Direito da União
Desenhos ou modelos da União Europeia
Desenhos ou modelos da União Europeia
05-01-2002
Desenhos ou modelos comunitários
(1) Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários. JO L 3 de 5.1.2002, p. 1-24. Versão consolidada atual: 01/05/2025
(2) Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários. JO L 341 de 17.12.2002, p. 28-53. Versão consolidada atual:25/07/2007
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/73, de 17-01-2025.
► REVOGAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 2245/2002, de 21-10-2002, pelo artigo 27.º do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, de 15-01-2026.
(3) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 154 de 16.6.2017, p. 1-99.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 [C/2018/1231]. JO L 104 de 24.4.2018, pp. 1-36.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2018/626 da Comissão, de 5 de março de 2018, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 [C/2018/1225]. JO L 104 de 24.4.2018, pp. 37-56.
(6) Publicação das listas dos tribunais de marcas da UE e dos tribunais de desenhos e modelos comunitários, em conformidade com o artigo 123.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, e o artigo 80.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (2020/C 327/06) [PUB/2020/779]. JO C 327 de 5.10.2020, p. 6-15.
(7) Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2246/2002 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/96/2023/REV/1]. JO L, 2024/2822, 18.11.2024, p. 1-50.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2025/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2025, que altera o Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão de execução do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2025/67]. JO L, 2025/73, 20.1.2025, p. 1-5.
(9) Regulamento Delegado (UE) 2026/137 da Comissão, de 15 de janeiro de 2026, que complementa o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia com regras que especificam os pormenores de determinados processos relativos a desenhos ou modelos registados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão [C/2026/54]. JO L, 2026/137, 19.3.2026, pp. 1-11.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2026/138 da Comissão, de 15 de janeiro de 2026, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia [C/2026/90]. JO L, 2026/138, 19.3.2026, pp. 1-11.
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19-03-2026
Regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 6/2002
Regulamento de Execução (UE) 2026/138 da Comissão, de 15 de janeiro de 2026, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia [C/2026/90]. JO L, 2026/138, 19.3.2026, pp. 1-11.
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/138 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2026
que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia (1), nomeadamente os artigos 28.º-A, 36.º-A, 37.º-A, 42.º-A, 44.º-A, 49.º-A, 50.º-C, 50.º-F, 50.º-H, 51.º-A, 70.º-A, 73.º-A, 75.º-A, 98.º-A, e 105.º-A,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 6/2002 criou um sistema específico para a União com vista à proteção dos desenhos ou modelos obtidos a nível da União, tendo por base a apresentação de um pedido ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto»).
(2) O Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) harmonizou os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 6/2002 com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de garantir a conformidade com o novo quadro jurídico resultante dessa harmonização, é necessário adotar determinadas normas por meio de atos de execução e atos delegados. Essas novas normas devem substituir as atuais normas previstas no Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão (3).
(3) Por razões de segurança jurídica, coerência e simplificação, as normas a adotar através do presente regulamento devem ser alinhadas, tanto quanto possível, com as normas aplicáveis às marcas da UE, conforme estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/626 da Comissão (4).
(4) Por razões de clareza, segurança jurídica e eficiência, e a fim de facilitar o depósito de pedidos de desenhos ou modelos da UE, é essencial especificar, de maneira clara e exaustiva e evitando ao mesmo tempo encargos administrativos desnecessários, as informações de cariz obrigatório e facultativo que devem ser incluídas nos pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE, incluindo num pedido múltiplo.
(5) O Regulamento (UE) 2024/2822 alarga as definições de desenho ou modelo e de produto de modo a incluir novos desenhos ou modelos que não estão incorporados em produtos físicos. Tendo em conta a evolução técnica no que respeita à visualização dos desenhos ou modelos e as necessidades da indústria da União em relação aos novos desenhos ou modelos digitais, é necessário permitir uma representação dinâmica e animada de desenhos ou modelos por quaisquer meios adequados através de tecnologia geralmente disponível.
(6) É conveniente racionalizar os procedimentos a fim de reduzir os encargos administrativos do processo de depósito e de reivindicação de prioridade. Para o efeito, a documentação a depositar para reivindicar a prioridade de um pedido anterior deve consistir numa cópia do pedido anterior.
(7) A fim de assegurar a publicação de todas as informações relativas ao registo de um desenho ou modelo da UE, que é necessária por motivos de transparência e de segurança jurídica, e na sequência do alargamento dos meios técnicos para a representação visual de um desenho ou modelo, incluindo representações dinâmicas ou animadas, o Instituto deve poder publicar o registo de um desenho ou modelo da UE tornando a representação do desenho ou modelo acessível por via eletrónica.
(8) Pelas mesmas razões, o Instituto deve ainda poder emitir certificados de registo nos quais a representação do desenho ou modelo seja fornecida mediante acesso eletrónico ao processo em causa.
(9) O Regulamento (UE) 2024/2822 permite pedidos de modificação da representação de um desenho ou modelo da UE no que diz respeito a pormenores irrelevantes, abandonando a possibilidade de renunciar parcialmente a um desenho ou modelo da UE registado e de o invalidar parcialmente. Por razões de clareza e segurança jurídica, importa especificar os requisitos para um pedido de modificação da representação de um desenho ou modelo da UE de forma clara e exaustiva.
(10) Devem ser especificadas taxas máximas para as custas de representação incorridas pela parte vencedora no processo junto do Instituto, tendo em conta a necessidade de assegurar que a obrigação de suportar as custas não pode ser utilizada de forma abusiva por razões táticas, entre outras, pela outra parte.
(11) Por razões de eficiência, as publicações periódicas do Instituto devem ser permitidas em qualquer formato eletrónico suportado pelo Instituto, incluindo sob a forma de uma base de dados pesquisável.
(12) É necessário assegurar um intercâmbio eficaz e eficiente de informações entre o Instituto e as autoridades dos Estados-Membros no contexto da cooperação administrativa, tendo em devida conta as restrições a que está sujeita a inspeção dos processos.
(13) A fim de racionalizar os processos junto do Instituto, conviria que a apresentação de traduções se limitasse às partes dos documentos que são relevantes para o processo. Com o mesmo objetivo, apenas em caso de dúvida deverá o Instituto ser autorizado a exigir prova de que a tradução está conforme com o original.
(14) Por razões de eficiência e dada a sua natureza não complexa e o facto de não abordarem o mérito da causa, as decisões do Instituto sobre a repartição e determinação das custas, bem como sobre a admissibilidade e outras questões processuais relativas a pedidos de declaração de nulidade de um desenho ou modelo da UE, devem ser tomadas por um único membro.
(15) As normas pormenorizadas estabelecidas no presente regulamento dizem respeito às disposições do Regulamento (CE) n.º 6/2002, que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2024/2822 com efeitos a partir de 1 de julho de 2026. Por conseguinte, é necessário que o presente regulamento se torne aplicável na mesma data. Simultaneamente, certos processos iniciados antes dessa data devem continuar a ser regidos, até à sua conclusão, pelas disposições específicas do Regulamento (CE) n.º 2245/2002.
(16) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité para as questões relativas às regras de execução,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Conteúdo do pedido
1. Para além dos requisitos do artigo 36.º, n.ºs 1, 2 e 3 e do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, o pedido de registo de um desenho ou modelo da UE deve incluir:
a) O nome e o endereço do requerente;
b) A nacionalidade do requerente;
c) Se o requerente tiver nomeado um representante, o nome e o endereço profissional desse representante ou o número de identificação que já tenha sido atribuído pelo Instituto;
d) A indicação da língua em que o pedido foi depositado e da segunda língua, nos termos do artigo 98.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
e) A assinatura do requerente ou do representante do requerente, em conformidade com a segunda frase do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2026/137 da Comissão (5).
2. O nome e o endereço referidos no n.º 1, alínea a), devem conter o nome e o endereço em que o requerente se encontra domiciliado ou em que tem sede ou estabelecimento. As pessoas singulares serão designadas pelo(s) apelido(s) e pelo(s) nome(s) próprio(s). A designação das pessoas coletivas, bem como a das entidades abrangidas pelo artigo 2.º-A. do Regulamento (CE) n.º 6/2002, corresponderá à sua denominação oficial e incluirá a respetiva forma jurídica, que pode ser abreviada da forma habitual. O número de identificação nacional da empresa pode também ser especificado, se disponível. O Instituto pode exigir que o requerente apresente os números de telefone ou outros dados de contacto para a comunicação por via eletrónica, tal como definido pelo diretor executivo. De preferência, deve ser indicado apenas um endereço para cada requerente. Quando sejam indicados vários endereços, só será tido em conta o endereço mencionado em primeiro lugar, exceto no caso de o requerente designar um dos outros endereços como endereço para notificação. Se já tiver sido atribuído um número de identificação pelo Instituto, é suficiente que o requerente o indique, além do seu nome.
3. Se o representante referido no n.º 1, alínea c), tiver mais do que um endereço profissional, ou se existirem dois ou mais representantes com endereços profissionais diferentes, só o primeiro indicado será tido em conta, a menos que o pedido indique qual deve ser utilizado para notificações de serviço.
4. A descrição única a que se refere o artigo 36.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 6/2002 não pode exceder 100 palavras que expliquem a representação do desenho ou modelo. A descrição deve referir-se apenas aos elementos que aparecem na representação do desenho ou modelo. Não pode conter menções referentes à eventual novidade, à singularidade ou ao valor técnico do desenho ou modelo.
5. O artigo 36.º, n.º 1, alínea c), o artigo 36.º, n.º 2, o artigo 36.º, n.º 3, alíneas a), b), d) e e), o artigo 42.º, n.º 1 e o artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002 aplicam-se, com as devidas adaptações, a cada desenho ou modelo contido num pedido múltiplo.
Artigo 2.º
Representação do desenho ou modelo
1. O desenho ou modelo é representado visualmente, seja a preto e branco ou a cores. A representação pode ser estática, dinâmica ou animada e realizada por qualquer meio adequado, utilizando uma tecnologia geralmente disponível, incluindo desenhos, fotografias, vídeos, formação de imagens por computador ou modelização por computador.
2. A representação mostra, de forma coerente, todos os elementos do desenho ou modelo para o qual é solicitada proteção. O objeto do registo é determinado por todos os elementos visuais de todas as perspetivas ou reproduções combinadas.
3. A representação mostra o desenho ou modelo sozinho, com exclusão de quaisquer outros elementos. Contudo, a representação do desenho ou modelo pode incluir elementos para os quais não é solicitada proteção, desde que sejam identificados por renúncias visuais, conforme determinado pelo diretor executivo nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 6/2002. As renúncias visuais devem ser aplicadas de forma coerente em todas as perspetivas.
Artigo 3.º
Reivindicação de prioridade
1. A documentação a apresentar em apoio da reivindicação de prioridade nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 6/2002 deve consistir numa cópia do pedido anterior. De acordo com o artigo 4.º-D, n.º 3, da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris (França) em 20 de março de 1883, a cópia deve emanar da autoridade que a recebeu e conter as mesmas informações que o pedido inicial, incluindo a representação do desenho ou modelo, a cores, se aplicável. Deve indicar ou ser acompanhada de uma declaração que contenha o número do processo e a data de depósito do pedido anterior.
2. Se a língua do pedido anterior para o qual é reivindicada prioridade não for uma das línguas do Instituto, o requerente apresentará, se o Instituto lha pedir, uma tradução do pedido anterior para a língua do Instituto utilizada como primeira ou segunda língua do pedido de registo de um desenho ou modelo da UE, dentro de um prazo fixado pelo Instituto.
Artigo 4.º
Prioridade de exposição
1. Caso seja reivindicada a prioridade de exposição nos termos do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, o requerente deve fazer uma declaração nesse sentido, mencionando o nome da exposição e a data da primeira apresentação dos produtos nos quais o desenho ou modelo se incorpora ou aplica.
2. A documentação a apresentar em apoio da reivindicação de prioridade de exposição, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, deve consistir num certificado emitido durante a exposição pela entidade responsável pela proteção da propriedade industrial na exposição. Esse certificado atesta que o desenho ou modelo incorporado ou aplicado ao produto foi divulgado na exposição. Mencionará igualmente a data de abertura da exposição e a data da primeira divulgação do produto, se for diferente da data de abertura da exposição. O certificado deve incluir ou fazer uma referência clara a uma representação do desenho ou modelo, conforme divulgada na exposição.
Artigo 5.º
Conteúdo da publicação de um registo
1. A publicação do registo de acordo com o artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002 deve conter as seguintes informações:
a) O nome, a cidade e o país do titular do desenho ou modelo da UE registado;
b) Quando aplicável, o nome e o endereço profissional do representante designado pelo titular, desde que não seja um representante nos termos da primeira frase do artigo 77.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
c) A representação do desenho ou modelo nos termos do artigo 2.º; se a representação do desenho ou modelo for a cores, a publicação deve ser a cores. A representação do desenho ou modelo pode ser publicada tornando a representação acessível por via eletrónica;
d) Quando aplicável, a menção de que foi apresentada uma descrição nos termos do artigo 36.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
e) Uma indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado, precedidos pelo número das classes e subclasses da Classificação de Locarno e agrupados segundo as mesmas;
f) Quando aplicável, o nome do criador ou os nomes dos criadores que integram uma equipa; ou uma declaração de que o(s) criador(es) renunciou/renunciaram ao direito de ser(em) mencionado(s);
g) A data de depósito e registo nos termos do artigo 48.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 6/2002 e o número de processo, bem como o número de processo de cada desenho ou modelo no caso de um pedido múltiplo;
h) Quando aplicável, informações relativas à reivindicação de prioridade, nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
i) Quando aplicável, informações relativas à reivindicação da prioridade de exposição, nos termos do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
j) A data de inscrição do desenho ou modelo no Registo de desenhos ou modelos da UE a que se refere o artigo 72.º («Registo») e o número de registo nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, bem como a data de publicação do registo;
k) Uma indicação da língua em que o pedido foi apresentado e da segunda língua indicada pelo requerente nos termos do artigo 98.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
l) Quando aplicável, uma indicação do adiamento da publicação nos termos do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, especificando a data do termo do período de adiamento.
2. Se existirem vários representantes com o mesmo endereço profissional referido no n.º 1, alínea b), apenas serão publicados o nome e o endereço profissional do representante mencionado em primeiro lugar, seguidos da expressão «e outros». Se tiverem sido designados dois ou mais representantes com diferentes endereços profissionais, apenas será publicado o endereço a utilizar para notificações de serviço determinado nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do presente regulamento. Se tiver sido designada uma associação de representantes nos termos do artigo 74.º, n.º 8, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão (6), conjugado com o artigo 26.º do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, apenas serão publicados o nome e o endereço profissional da associação.
3. Se o pedido contiver um pedido de adiamento da publicação nos termos do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, o conteúdo da publicação do registo limitar-se-á à indicação e às informações previstas no n.º 3 desse artigo.
Artigo 6.º
Certificado de registo
1. O certificado de registo emitido em conformidade com o artigo 50.º-B do Regulamento (CE) n.º 6/2002 deve incluir as inscrições no Registo enumeradas no artigo 72.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, e uma declaração que confirme a introdução dessas inscrições no Registo. O certificado de registo pode incluir a representação do desenho ou modelo, facultando o acesso eletrónico ao processo em causa.
2. O certificado de registo será complementado, quando aplicável, com um extrato onde devem constar todas as inscrições a introduzir no Registo, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, e uma declaração que confirme a introdução dessas inscrições no Registo.
Artigo 7.º
Conteúdo do pedido de modificação
O pedido de modificação da representação de um desenho ou modelo da UE no que diz respeito a pormenores irrelevantes, nos termos do artigo 50.º-E do Regulamento (CE) n.º 6/2002, deve incluir:
a) O número de registo do desenho ou modelo da UE registado;
b) O nome e o endereço do titular do desenho ou modelo da UE registado, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento;
c) Uma indicação dos elementos a modificar e da perspetiva ou perspetivas a modificar ou retirar;
d) Uma representação do desenho ou modelo conforme modificado, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Conteúdo de um pedido de alteração do nome ou do endereço
1. O pedido de alteração do nome ou do endereço do titular de um desenho ou modelo da UE registado, nos termos do artigo 50.º-G do Regulamento (CE) n.º 6/2002, deve incluir:
a) O número de registo do desenho ou modelo da UE registado;
b) O nome e o endereço do titular do desenho ou modelo da UE registado conforme consta do Registo, salvo se um número de identificação já tiver sido conferido pelo Instituto ao titular, sendo suficiente, nesse caso, a indicação desse número e o nome do titular;
c) A indicação do novo nome e endereço do titular do desenho ou modelo da UE registado, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento.
2. O disposto no n.º 1, alíneas b) e c), aplica-se, com as devidas adaptações, para efeitos do pedido de alteração do nome ou do endereço do requerente de um desenho ou modelo da UE. Esse pedido deve também conter o número de pedido do desenho ou modelo da UE.
3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 aplica-se, com as devidas adaptações, à alteração do nome ou do endereço do representante registado.
Artigo 9.º
Pedido de registo de uma transmissão
1. O pedido de registo de uma transmissão, nos termos do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, deve incluir:
a) O número de registo do desenho ou modelo da UE registado;
b) As informações sobre o novo titular, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento;
c) No caso de registo múltiplo, informações pormenorizadas sobre os desenhos ou modelos que são objeto da transmissão, se esta não incluir todos os desenhos ou modelos registados;
d) Documentos que comprovem a transmissão nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
e) Se for caso disso, o nome e o endereço profissional do representante do novo titular, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 1.º, n.º 3, do presente regulamento.
2. O disposto no n.º 1, alíneas b) a e), aplica-se, com as devidas adaptações, para efeitos do pedido de registo de uma transmissão de um pedido de desenho ou modelo da UE. Esse pedido deve também conter o número de pedido do desenho ou modelo da UE. A transmissão será averbada no processo organizado pelo Instituto referente ao pedido de desenho ou modelo da UE.
3. Para efeitos do n.º 1, alínea d), qualquer dos seguintes elementos constitui prova suficiente da transmissão:
a) O facto de o pedido de registo da transmissão ser assinado pelo titular inscrito no Registo e pelo sucessor;
b) Se o pedido de registo da transmissão for apresentado pelo titular inscrito no Registo, uma declaração assinada pelo sucessor que confirme o consentimento para o registo da transmissão;
c) Se o pedido de registo da transmissão for apresentado pelo sucessor, uma declaração assinada pelo titular inscrito no Registo segundo a qual este último concorda com o registo do sucessor;
d) Um documento ou formulário de transmissão preenchido, como previsto no artigo 18.º do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, assinado pelo titular inscrito no Registo e pelo sucessor.
Um pedido de registo de uma transmissão pode ser assinado pelos representantes autorizados das partes, que podem ser o mesmo representante de ambas as partes.
Artigo 10.º
Renúncia
1. A declaração de renúncia, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, deve incluir:
a) O número de registo do desenho ou modelo da UE registado;
b) O nome e o endereço do titular, de acordo com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento;
c) Quando a renúncia for declarada apenas quanto a alguns dos desenhos ou modelos incluídos num registo múltiplo, a indicação dos desenhos ou modelos relativamente aos quais se declara a renúncia.
2. No caso de estar inscrito no Registo um direito de uma terceira parte relacionado com o desenho ou modelo da UE registado, uma declaração de consentimento relativa à renúncia, assinada pelo titular desse direito ou por um seu representante, constituirá prova suficiente de que a terceira parte concorda com a renúncia.
3. No caso de, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, ter sido iniciado perante o tribunal ou a autoridade competente um processo de reivindicação de um desenho ou modelo da UE registado, constituirá prova suficiente do acordo do requerente à renúncia uma declaração de consentimento à mesma assinada pelo requerente ou pelo seu representante.
Artigo 11.º
Taxas máximas das custas
1. As custas a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, são suportadas pela parte vencida, com base nas seguintes taxas máximas:
a) Se a parte vencedora não estiver representada por um representante referido no artigo 78.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, as despesas de deslocação e estadia dessa parte para um pessoa, correspondentes à viagem de ida e volta entre o local de residência ou domicílio profissional e o local onde decorre o processo oral, em conformidade com o artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, conjugado com o artigo 11.º do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, nos seguintes termos:
i) o custo do bilhete de comboio em primeira classe, incluindo os suplementos de transporte habituais, caso a distância total por caminho-de-ferro não exceda 800 km, ou o custo do bilhete de avião em classe económica, caso a distância total por caminho-de-ferro seja superior a 800 km ou caso seja necessária uma travessia marítima,
ii) as despesas de estadia são calculadas de acordo com o anexo VII, artigo 13.º, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, nos termos do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho (7);
b) As despesas de deslocação dos representantes referidos no artigo 78.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, à taxa resultante da aplicação da alínea a), subalínea i), do presente número;
c) As despesas de representação, na aceção do artigo 78.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, incorridas pela parte vencedora, do seguinte modo:
i) no processo de nulidade de um desenho ou modelo da UE registado: 450 EUR,
ii) no processo de recurso: 550 EUR,
iii) no caso de ter havido um processo oral para o qual as partes tenham sido convocadas nos termos do artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, conjugado com o artigo 11.º do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, o montante referido na subalínea i) ou ii) da presente alínea, acrescido de 400 EUR.
2. Se existirem vários titulares do registo do desenho ou modelo da UE ou vários requerentes de uma declaração de nulidade que tenham apresentado conjuntamente o pedido de declaração de nulidade, a parte vencida suportará as custas referidas no n.º 1, alínea a), apenas em relação a uma dessas pessoas.
3. Se a parte vencedora for representada por mais do que um representante na aceção do artigo 78.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, a parte vencida suportará as custas referidas no n.º 1, alíneas b) e c), do presente artigo, apenas em relação a uma dessas pessoas.
4. A parte vencida não é obrigada a reembolsar à parte vencedora quaisquer outras custas, despesas ou honorários para além dos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3.
Artigo 12.º
Publicações periódicas
1. Nos casos em que são publicadas informações no Boletim dos Desenhos ou Modelos da União Europeia, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 6/2002, no Regulamento Delegado (UE) 2026/137 ou no presente regulamento, a data de publicação indicada no Boletim será considerada como a data de publicação dessas informações.
2. Todas as informações podem remeter ou estabelecer ligações para dados previamente contidos na base de dados referida no artigo 72.º-A do Regulamento (CE) n.º 6/2002 ou no Registo.
3. O Boletim dos Desenhos ou Modelos da União Europeia é publicado em todas as línguas oficiais da União, se for caso disso.
4. O Jornal Oficial do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia poderá ser disponibilizado ao público em qualquer formato eletrónico suportado pelo Instituto, incluindo sob a forma de uma base de dados pesquisável.
Artigo 13.º
Intercâmbio de informações e comunicações
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o Instituto e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, comunicarão entre si, mediante pedido, informações importantes sobre o depósito de pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE ou de desenhos ou modelos nacionais e sobre os processos referentes a esses pedidos e aos desenhos ou modelos registados deles resultantes.
2. O Instituto e os tribunais ou as autoridades dos Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 6/2002, diretamente ou por intermédio dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros.
3. Sempre que possível, o intercâmbio das informações referidas nos n.ºs 1 e 2 deve ocorrer por via eletrónica.
4. As despesas relativas às comunicações, nos termos dos n.ºs 1 e 2, estão a cargo da entidade que as efetuar. Essas comunicações estão isentas de taxas.
Artigo 14.º
Abertura de processos para consulta
1. O acesso a processos relativos a pedidos ou registos de desenhos ou modelos da UE pelos tribunais ou autoridades dos Estados-Membros é efetuado, sempre que possível, por meios eletrónicos.
2. Ao transmitir os processos referentes a pedidos de desenhos ou modelos da UE ou a registos de desenhos ou modelos da UE aos tribunais ou aos Ministérios Públicos dos Estados-Membros, o Instituto deve indicar as restrições a que a inspeção desses processos está sujeita nos termos do artigo 74.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
3. Os tribunais e os Ministérios Públicos dos Estados-Membros podem, no decurso de processos de que estejam a tratar, abrir a terceiros, para fins de inspeção, os processos que lhes foram transmitidos pelo Instituto. Esta inspeção está sujeita às restrições previstas no artigo 74.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
Artigo 15.º
Apresentação de documentos comprovativos em processos escritos
Salvo disposição em contrário no Regulamento (CE) n.º 6/2002, no Regulamento Delegado (UE) 2026/137 ou no presente regulamento, o artigo 24.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/626 aplica-se, com as devidas adaptações, na medida em que os documentos comprovativos a utilizar em processos escritos perante o Instituto possam ser apresentados em qualquer língua oficial da União, e à necessidade de fornecer uma tradução nos casos em que a língua desses documentos não corresponder à língua do processo, conforme determinada nos termos do artigo 98.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
Artigo 16.º
Padrões de qualidade das traduções
1. Sempre que deva ser apresentada a tradução de um documento ao Instituto, esta deve identificar o documento a que se refere e reproduzir a estrutura e o teor do documento original. Sempre que uma parte tenha assinalado que só alguns trechos do documento são relevantes, a tradução pode limitar-se a esses trechos.
2. Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (CE) n.º 6/2002, no Regulamento Delegado (UE) 2026/137 ou no presente regulamento, considera-se que um documento cuja tradução deva ser apresentada não foi recebido pelo Instituto nos seguintes casos:
a) Se o Instituto não receber a tradução dentro do prazo previsto para a apresentação do documento original ou da tradução;
b) Se a declaração a que se refere o artigo 17.º do presente regulamento não for apresentada dentro do prazo fixado pelo Instituto.
Artigo 17.º
Autenticidade jurídica das traduções
Na falta de prova ou de indicações em contrário, o Instituto presume que a tradução está conforme com o correspondente texto original. Em caso de dúvida, o Instituto pode exigir a apresentação, num prazo determinado, de uma declaração que cumpra o disposto no artigo 65.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 6/2002, que ateste que a tradução está conforme com o original.
Artigo 18.º
Decisões da Divisão de Anulação tomadas por um único membro
Em conformidade com o artigo 105.º-A do Regulamento (CE) n.º 6/2002, um único membro de uma Divisão de Anulação deve tomar os seguintes tipos de decisões:
a) Decisões sobre a repartição das custas a que se refere o artigo 70.º, n.º 1 a 4, do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
b) Decisões que fixam o montante das custas a pagar, nos termos do artigo 70.º, n.º 6, primeira frase, do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
c) Decisões de encerramento do processo ou decisões que confirmem que não é necessário adotar uma decisão sobre o mérito;
d) Decisões sobre a admissibilidade do pedido de declaração de nulidade, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2026/137;
e) Decisões de suspensão do processo, nos termos do artigo 91.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
f) Decisões de apensação ou separação de vários processos de declaração de nulidade, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2026/137.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1. Sem prejuízo do artigo 27.º do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, o Regulamento (CE) n.º 2245/2002, conforme aplicável em 30 de junho de 2026, continua a aplicar-se aos processos em curso nos casos em que o presente regulamento não seja aplicável nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo, até à conclusão desses processos.
2. Os artigos 11.º e 11.º-A do Regulamento (CE) n.º 2245/2002, conforme aplicáveis em 30 de junho de 2026, continuam a aplicar-se aos pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE apresentados antes de 1 de julho de 2026, bem como aos registos internacionais para os quais a designação da União foi feita antes dessa data.
3. O artigo 79.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 2245/2002, conforme aplicável em 30 de junho de 2026, continua a aplicar-se às custas suportadas em processos iniciados antes de 1 de julho de 2026.
4. O artigo 81.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2245/2002, conforme aplicável em 30 de junho de 2026, continua a aplicar-se aos documentos comprovativos ou traduções apresentados antes de 1 de julho de 2026.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 3 de 5.1.2002, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2002/6/oj.
(2) Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2246/2002 da Comissão (JO L, 2024/2822, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2822/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 341 de 17.12.2002, p. 28, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2245/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/626 da Comissão, de 5 de março de 2018, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 (JO L 104 de 24.4.2018, p. 37, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/626/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2026/137 da Comissão, de 15 de janeiro de 2026, que complementa o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia com regras que especificam os pormenores de determinados processos relativos a desenhos ou modelos registados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão (JO L, 2026/137, 19.3.2026, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/137/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO L 104 de 24.4.2018, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/625/oj).
(7) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj).
(8) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1001/oj).
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19-03-2026
Pormenores de determinados processos relativos a desenhos ou modelos registados
Regulamento Delegado (UE) 2026/137 da Comissão, de 15 de janeiro de 2026, que complementa o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia com regras que especificam os pormenores de determinados processos relativos a desenhos ou modelos registados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão [C/2026/54]. JO L, 2026/137, 19.3.2026, pp. 1-11.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/137 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2026
que complementa o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia com regras que especificam os pormenores de determinados processos relativos a desenhos ou modelos registados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia (1), nomeadamente os artigos 47.º-B, 53.º-A, 55.º-A, 64.º-A, 65.º-A, 66.º-A, 66.º-D, 66.º-F, 66.º-I, 67.º-C, 78.º-A e 106.º-A,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 6/2002 criou um sistema específico para a União com vista à proteção dos desenhos ou modelos obtidos a nível da União, tendo por base a apresentação de um pedido ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto»).
(2) O Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (CE) n.º 6/2002 ao harmonizar os poderes conferidos à Comissão com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de garantir a conformidade com o novo quadro jurídico resultante dessa harmonização, é necessário adotar determinadas normas por meio de atos de execução e atos delegados. Essas novas normas devem substituir as atuais normas previstas no Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão (3). Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2245/2002 deve ser revogado.
(3) O Instituto é responsável pelo registo da marca da UE e do desenho ou modelo da UE registado. Como tal, por razões de segurança jurídica, coerência e simplificação, as normas a adotar através do presente regulamento devem ser alinhadas, tanto quanto possível, com as normas aplicáveis às marcas da UE, conforme estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão (4).
(4) O exame e registo de pedidos de desenhos ou modelos da UE devem ser realizados de forma eficaz, eficiente e célere, recorrendo a procedimentos transparentes, exaustivos, justos e equitativos. Por razões de clareza e segurança jurídica, é necessário especificar de forma clara os pormenores do procedimento de modificação dos pedidos de desenhos ou modelos da UE no que diz respeito a pormenores irrelevantes, seja para corrigir irregularidades ou por iniciativa própria do requerente. Embora siga as disposições que regem a alteração de marcas da UE, esse regime deve ser adaptado às particularidades das representações de desenhos ou modelos, a fim de facilitar o processo de depósito dos desenhos ou modelos.
(5) As disposições processuais que regem a declaração de nulidade de um desenho ou modelo da UE registado devem assegurar que um desenho ou modelo da UE registado pode ser declarado nulo de forma eficaz e eficiente, por intermédio de um processo transparente, exaustivo, justo e equitativo. A fim de garantir uma maior segurança jurídica, clareza e coerência, é pertinente alinhar as disposições processuais, tanto quanto possível, com as disposições aplicáveis aos processos de declaração de nulidade das marcas da UE. Para o efeito, é conveniente especificar de forma clara tanto o conteúdo a incluir em qualquer pedido de declaração de nulidade como os requisitos de conteúdo específicos em função de cada causa de nulidade invocada. Com vista à redução dos encargos administrativos, as disposições do presente regulamento deverão igualmente incluir os requisitos aplicáveis à fundamentação de direitos anteriores nos casos em que o conteúdo dos elementos de prova pertinentes se encontra acessível em linha a partir de uma fonte reconhecida pelo Instituto. É ainda necessário confirmar a prática atual do Instituto no que se refere aos pedidos de prova de uso quando o pedido de declaração de nulidade tem por base uma marca anterior.
(6) Como medida para contrariar o exame substantivo limitado dos pedidos de desenhos ou modelos da UE antes do registo e a fim de facilitar a anulação eficiente dos desenhos ou modelos da UE registados de forma ilícita, deverá ser disponibilizado um procedimento acelerado de declaração de nulidade nos casos em que o titular do desenho ou modelo da UE registado não conteste as causas de nulidade ou os pedidos apresentados.
(7) De modo a garantir uma apreciação eficaz, eficiente e completa das decisões tomadas pelo Instituto em sede de primeira instância, de acordo com um procedimento transparente, exaustivo, justo e equitativo adaptado à natureza específica do direito da propriedade intelectual, é conveniente reforçar a segurança jurídica, a previsibilidade e a coerência do quadro jurídico através da aplicação das disposições processuais existentes em matéria de marcas da UE previstas no Regulamento Delegado (UE) 2018/625. As disposições pertinentes do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 devem igualmente aplicar-se quando se trata de assegurar uma organização eficaz e eficiente das Câmaras de Recurso no domínio dos desenhos ou modelos da UE.
(8) Por razões de segurança jurídica e de coerência, e a fim de assegurar um funcionamento harmonioso, eficaz e eficiente do sistema de desenhos ou modelos da UE, afigura-se igualmente adequado aplicar as disposições processuais existentes para as marcas da UE, previstas no Regulamento Delegado (UE) 2018/625, no que se refere aos requisitos do processo oral e às disposições pormenorizadas de instrução, determinadas disposições relativas às notificações do Instituto e às comunicações ao Instituto, as regras aplicáveis ao cálculo, duração e prorrogação de prazos, as disposições pormenorizadas de reatamento do processo após a sua interrupção e os pormenores da representação junto do Instituto em matéria de desenhos e modelos.
(9) A fim de modernizar o sistema de desenhos ou modelos da UE, é ainda pertinente prever tanto as notificações do Instituto como as comunicações ao mesmo por via eletrónica como o único meio de notificação e comunicação. Por razões de eficiência, o Instituto deve poder efetuar a transmissão de documentos às partes em causa facultando o acesso eletrónico a esses documentos. Além disso, no interesse da eficiência, da transparência e da facilidade de utilização, o Instituto deve disponibilizar formulários eletrónicos em linha em todas as línguas oficiais da União para efeitos de comunicação nos processos perante o Instituto.
(10) As regras estabelecidas no presente regulamento complementam as disposições do Regulamento (CE) n.º 6/2002 que foram alteradas pelo Regulamento (UE) 2024/2822, com efeitos a partir de 1 de julho de 2026. Por conseguinte, é necessário que o presente regulamento se torne aplicável na mesma data.
(11) Não obstante a revogação do Regulamento (CE) n.º 2245/2002, é necessário continuar a aplicar disposições específicas desse regulamento a determinados processos que tinham sido iniciados antes da referida data até à conclusão desses processos,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do pedido
1. O pedido de modificação da representação do pedido de desenho ou modelo da UE no que diz respeito a pormenores irrelevantes, nos termos do artigo 47.º-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, deve incluir:
a) O número de processo atribuído ao pedido;
b) O nome e o endereço do requerente, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2026/138 da Comissão (5);
c) Uma indicação dos elementos a modificar e da perspetiva ou perspetivas a modificar ou retirar;
d) Uma representação do desenho ou modelo conforme modificado, nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2026/138.
2. Se os requisitos estabelecidos no n.º 1 não forem cumpridos, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto») comunicará essa irregularidade ao requerente, especificando um prazo para a corrigir. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado, o Instituto rejeitará o pedido de modificação.
3. Pode ser apresentado um único pedido de modificação para os mesmos elementos de dois ou mais desenhos ou modelos, desde que o requerente seja o mesmo em todos os desenhos ou modelos abrangidos pelo pedido.
Artigo 2.º
Pedido de declaração de nulidade
1. Um pedido de declaração de nulidade, nos termos do artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, deve incluir:
a) O número de registo do desenho ou modelo da UE registado em relação ao qual é pedida a declaração de nulidade e o nome do seu titular;
b) Uma indicação das causas, conforme previstas no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, nas quais se baseia o pedido de nulidade;
c) Um requerimento fundamentado que apresente os factos, as provas e os argumentos que sustentam as causas de nulidade invocadas;
d) Os elementos comprovativos referidos na alínea c);
e) A identificação do requerente da declaração de nulidade, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2026/138 e, quando aplicável, a identificação do representante nomeado, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2026/138;
f) Uma indicação relativa à autorização ou direito de apresentar o pedido de declaração de nulidade nos termos do artigo 25.º, n.ºs 2 a 6, do Regulamento (CE) n.º 6/2002 e elementos comprovativos.
2. Para além dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o pedido de declaração de nulidade deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Se for invocada a causa prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com os artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, a indicação e os elementos de prova da divulgação do(s) desenho(s) ou modelo(s) anterior(es) nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
b) Se for invocada a causa prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 6/2002, uma decisão definitiva do tribunal ou da autoridade competente do Estado-Membro em causa relativa ao direito ao desenho ou modelo da UE, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
c) Se for invocada a causa prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 6/2002, a representação do desenho ou modelo anterior e elementos que o identifiquem, acompanhados, quando não se trate de um desenho ou modelo da UE registado, por elementos de prova do seu depósito ou registo, consistindo numa cópia do depósito, registo e, quando aplicável, do certificado de renovação pertinente ou de um documento equivalente emitido pela entidade junto da qual o desenho ou modelo foi depositado ou registado que comprove a existência e a validade;
d) Se for invocada a causa prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 6/2002:
i) uma indicação do tipo ou natureza do sinal distintivo anterior e da sua representação,
ii) uma indicação sobre se esse sinal distintivo existe em toda a União ou num ou mais Estados-Membros e, em caso afirmativo, uma indicação desses Estados-Membros,
iii) se o sinal distintivo anterior for um direito registável, elementos que o identifiquem,
iv) elementos de prova da sua existência, validade e âmbito de proteção, incluindo o direito de proibir a utilização contestada conferido ao seu titular, devendo esses elementos de prova incluir, em especial:
a) Se o sinal distintivo, que não seja uma marca, for invocado ao abrigo do direito de um Estado-Membro, uma indicação do conteúdo do direito nacional invocado corroborada pela apresentação de publicações das disposições pertinentes ou da jurisprudência relevante;
b) Se o sinal distintivo for um direito registável que não seja uma marca da UE, uma cópia do depósito, registo ou certificado de renovação pertinente ou de um documento equivalente emitido pela entidade junto da qual o sinal distintivo foi depositado ou registado;
e) Se for invocada a causa prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 6/2002:
i) uma indicação e elementos que identifiquem a obra protegida por um direito de autor e a sua representação,
ii) uma indicação do Estado-Membro em que se encontra protegida e do conteúdo do direito nacional invocado corroborada pela apresentação de publicações das disposições pertinentes ou da jurisprudência relevante,
iii) elementos de prova da autoria da obra anterior protegida por um direito de autor ou da aquisição dos direitos sobre essa obra, bem como do seu âmbito de proteção ao abrigo do direito nacional invocado, incluindo o direito de proibir a utilização contestada conferido ao seu titular;
f) Se for invocada a causa prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 6/2002, a representação e elementos que identifiquem o elemento relevante referido naquele artigo.
3. Nos casos em que os elementos de prova referidos no n.º 2 relativos ao depósito ou registo dos direitos invocados ou dos desenhos ou modelos anteriores, ou relativos ao conteúdo do direito nacional relevante, estão acessíveis em linha a partir de uma fonte reconhecida pelo Instituto, o requerente da declaração de nulidade pode apresentar esses elementos de prova fazendo referência a essa fonte.
4. Se o pedido de declaração de nulidade, nos termos do artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002 tiver por base mais de um desenho ou modelo anterior ou direito anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo relativamente a cada um desses desenhos ou modelos ou direitos.
Artigo 3.º
Línguas utilizadas nos processos de declaração de nulidade
As partes no processo de declaração de nulidade podem informar o Instituto, antes do termo de um prazo de dois meses a contar da receção, por parte do titular, da comunicação referida no artigo 6.º, n.º 1, do presente regulamento, de que as partes acordaram na utilização de outra língua de processo nos termos do artigo 98.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 6/2002. Se o pedido não tiver sido apresentado nessa língua, o titular pode exigir que o requerente apresente uma tradução do pedido nessa língua. Esse pedido deve ser recebido pelo Instituto antes do termo do prazo de dois meses a contar da receção, por parte do titular do desenho ou modelo da UE registado, da comunicação referida no artigo 6.º, n.º 1, do presente regulamento. O Instituto indicará um prazo para o requerente apresentar uma tradução. Se essa tradução não for apresentada, ou se for apresentada tardiamente, a língua do processo permanecerá inalterada.
Artigo 4.º
Informação às partes relativamente ao pedido de declaração de nulidade
Um pedido de declaração de nulidade, ou quaisquer documentos apresentados pelo requerente, bem como toda e qualquer comunicação dirigida a uma das partes pelo Instituto antes da conclusão sobre a admissibilidade serão enviados pelo Instituto à outra parte, a fim de a informar da apresentação de um pedido de declaração de nulidade.
Artigo 5.º
Admissibilidade de um pedido de declaração de nulidade
1. Se a taxa de um pedido de declaração de nulidade, exigida nos termos do artigo 52.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, não tiver sido paga, o Instituto convidará o requerente a pagá-la num prazo que estabelecerá. Se a taxa aplicável não for paga no prazo estabelecido, o Instituto informará o requerente de que o pedido de declaração de nulidade é considerado como não tendo sido apresentado. Se a taxa tiver sido paga após o termo do prazo especificado, será restituída ao requerente.
2. Se o pedido de declaração de nulidade não cumprir os requisitos previstos no artigo 2.º, o Instituto informará o requerente do facto e exigir-lhe-á que corrija as irregularidades detetadas no prazo de dois meses. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro deste prazo, o Instituto rejeitará o pedido por inadmissibilidade.
3. Se o pedido de declaração de nulidade, apresentado de acordo com os requisitos previstos no artigo 2.º do presente regulamento, tiver sido apresentado numa língua que não a língua do processo, nos termos do artigo 98.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, o Instituto solicitará ao requerente a apresentação de uma tradução nessa língua no prazo de um mês. Se a referida tradução não for apresentada dentro do prazo, o Instituto rejeitará o pedido de declaração de nulidade por inadmissibilidade. Se a tradução em falta se limitar a elementos comprovativos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 2.º, n.ºs 3 e 4, do presente regulamento e não se aplicarem outras causas de inadmissibilidade, o Instituto não terá em consideração esses elementos comprovativos devido à sua inadmissibilidade e procederá ao exame do pedido.
4. O artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2026/138 aplica-se a quaisquer outros documentos comprovativos que não sejam exigidos para a admissibilidade de um pedido de declaração de nulidade, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento.
5. O Instituto notificará as partes de qualquer conclusão, nos termos do n.º 1, segundo a qual o pedido de declaração de nulidade é considerado como não tendo sido apresentado e de qualquer decisão de rejeição do pedido de declaração de nulidade por inadmissibilidade, nos termos dos n.ºs 2 ou 3. Se um pedido de declaração de nulidade for rejeitado por inadmissibilidade antes do envio da comunicação referida no artigo 6.º, n.º 1, não será tomada nenhuma decisão relativa às custas.
Artigo 6.º
Exame do pedido de declaração de nulidade
1. Se o pedido for considerado admissível nos termos do artigo 5.º, o Instituto enviará uma comunicação às partes informando-as de que a fase de contraditório do processo de declaração de nulidade foi iniciada e convidando o titular do desenho ou modelo da UE registado contestado a apresentar as suas observações num prazo determinado.
2. Se o Instituto tiver convidado uma parte, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, a apresentar as suas observações num prazo determinado e a mesma não tiver apresentado quaisquer observações dentro do prazo fixado, o Instituto encerrará a fase de contraditório do processo e fundamentará a sua decisão sobre a nulidade nos elementos de prova de que dispõe.
3. Se o titular do desenho ou modelo da UE registado contestado solicitar prova da utilização séria nos termos do artigo 53.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, o Instituto convida o requerente da declaração de nulidade a apresentar prova da utilização genuína da marca da UE ou marca nacional invocada como sinal distintivo, ou a apresentar motivos válidos para a não utilização, num prazo determinado. O artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 é aplicável com as devidas adaptações.
4. Todas as observações apresentadas pelas partes nos termos do artigo 53.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002 serão comunicadas pelo Instituto à outra parte interessada.
5. Se o titular pretender renunciar ao desenho ou modelo da UE registado contestado, deve fazê-lo através de um documento separado e o processo é encerrado, exceto se o requerente demonstrar um interesse legítimo em obter uma decisão sobre o mérito, de acordo com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
6. Se declarar nulos os efeitos de um registo internacional no território da União, o Instituto notificará a Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («Secretaria Internacional») da sua decisão, logo que esta se torne definitiva.
Artigo 7.º
Exame dos processos perante a Divisão de Anulação a título prioritário
Se o pedido de declaração de nulidade tiver por base o artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 6/2002, em conjugação com os artigos 5.º e 6.º desse regulamento, e o titular do desenho ou modelo da UE registado contestado não tiver contestado as causas de nulidade ou os pedidos apresentados, o Instituto pronuncia-se sobre a nulidade a título prioritário.
Artigo 8.º
Pedidos múltiplos para declaração de nulidade
1. Se tiverem sido apresentados vários pedidos de declaração de nulidade relativamente ao mesmo desenho ou modelo da UE registado, o Instituto pode juntá-los num único processo. Posteriormente, o Instituto pode decidir examinar esses pedidos de declaração de nulidade separadamente.
2. Se um exame prévio de um ou mais pedidos revelar que o desenho ou modelo da UE registado é possivelmente nulo, o Instituto pode suspender os outros processos de declaração de nulidade. O Instituto informará os restantes requerentes afetados pela suspensão de quaisquer decisões relevantes tomadas no contexto desses processos em curso.
3. Logo que a decisão de declaração de nulidade do desenho ou modelo se torne definitiva, os pedidos relativamente aos quais o processo tenha sido suspenso nos termos do n.º 2 são considerados como tendo sido concluídos e o Instituto informa os requerentes em causa desse facto. A conclusão do processo será considerada como constituindo um caso em que não houve lugar a decisão, na aceção do artigo 70.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
4. O Instituto restituirá 50 % da taxa devida pelo pedido de declaração de nulidade prevista no artigo 52.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002 paga por cada requerente cujo pedido seja considerado como tendo sido concluído nos termos do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 9.º
Participação do contrafator presumido no processo
Nos termos do artigo 54.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, se um presumido contrafator pretender intervir no processo, as disposições dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento aplicam-se ao presumido contrafator.
Artigo 10.º
Recursos
Os artigos 21.º a 48.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos recursos apreciados pelas Câmaras de Recurso nos termos do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002 e aos pormenores relativos à organização das Câmaras de Recurso nos termos do artigo 106.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
Artigo 11.º
Processo oral e instrução
Os artigos 49.º a 55.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos processos orais e à instrução nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, incluindo as disposições pormenorizadas de utilização das línguas, nos termos do artigo 98.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
Artigo 12.º
Disposições gerais relativas às notificações do Instituto
Nos processos apresentados ao Instituto, as notificações do Instituto nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002 devem consistir na transmissão do documento a ser notificado às partes em causa. A transmissão pode ser efetuada facultando o acesso eletrónico a esse documento.
Artigo 13.º
Notificação aos representantes
1. Se tiver sido designado um representante, ou se o requerente mencionado em primeiro lugar num pedido conjunto for considerado como o representante comum nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento, conjugado com o artigo 73.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, as notificações são efetuadas pelo Instituto a esse representante designado ou representante comum.
2. Se uma única parte tiver designado vários representantes, a notificação é efetuada pelo Instituto nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2026/138. Se várias partes tiverem designado um representante comum, será suficiente a notificação ao representante comum.
3. Uma notificação enviada pelo Instituto ao representante devidamente autorizado produzirá os mesmos efeitos de uma notificação enviada à pessoa representada.
Artigo 14.º
Irregularidades na notificação
O artigo 61.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 aplica-se, com as devidas adaptações, às consequências relativas às irregularidades na notificação de documentos.
Artigo 15.º
Notificação de documentos no caso de haver várias partes
O artigo 62.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 aplica-se, com as devidas adaptações, aos requisitos relativos à notificação de documentos no caso de haver várias partes.
Artigo 16.º
Comunicação com a Secretaria Internacional
As comunicações com a Secretaria Internacional processam-se do modo e no formato acordados entre a Secretaria Internacional e o Instituto e, sempre que possível, por via eletrónica.
Artigo 17.º
Comunicações ao Instituto
1. Os pedidos de registo de um desenho ou modelo da UE, bem como qualquer outro pedido previsto no Regulamento (CE) n.º 6/2002 e todas as outras comunicações dirigidas ao Instituto são transmitidos por via eletrónica. Considera-se que a indicação do nome do remetente é equivalente à assinatura.
2. Nos processos perante o Instituto, a data na qual a comunicação é recebida pelo Instituto ou disponibilizada ao mesmo por meios eletrónicos será considerada como a respetiva data de depósito ou apresentação.
3. Se uma comunicação estiver incompleta ou ilegível por motivos técnicos ou se o Instituto tiver dúvidas razoáveis quanto à exatidão da transmissão, o Instituto informa o remetente desse facto e convida-o a transmitir novamente o conteúdo do documento ou a disponibilizar o acesso ao mesmo, num prazo fixado pelo Instituto. Se esse pedido for satisfeito no prazo fixado, considera-se que a data de receção corresponde à data de receção da comunicação original ou à data em que o conteúdo original foi disponibilizado ao Instituto. No entanto, se a irregularidade disser respeito à atribuição de uma data de depósito a um pedido de registo de um desenho ou modelo, são aplicáveis as disposições relativas à data de depósito, nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002. Se o pedido não for satisfeito dentro do prazo estabelecido, considerar-se-á que a comunicação não foi recebida.
Artigo 18.º
Formulários
O Instituto fornecerá formulários eletrónicos ao público gratuitamente e em todas as línguas oficiais da União.
Artigo 19.º
Comunicações dos representantes
Qualquer comunicação dirigida ao Instituto pelo representante devidamente autorizado referido nos artigos 77.º e 78.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002 produzirá os mesmos efeitos de uma comunicação emanada da pessoa representada.
Artigo 20.º
Cálculo e duração dos prazos
1. O prazo referido no artigo 66.º-E do Regulamento (CE) n.º 6/2002 começa a contar no dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento, quer se trate de um ato processual quer do termo de outro prazo. Se o ato processual em questão for uma notificação, a receção do documento notificado constitui o acontecimento, salvo disposição em contrário.
2. Quando o prazo referido no artigo 66.º-E do Regulamento (CE) n.º 6/2002 for expresso em termos de um ano ou um certo número de anos, termina no ano subsequente correspondente, no mês com o mesmo nome e no dia com o mesmo número que o mês e o dia em que ocorreu o acontecimento relevante. Se o mês subsequente correspondente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo termina no último dia desse mês.
3. Quando o prazo referido no artigo 66.º-E do Regulamento (CE) n.º 6/2002 for expresso em termos de um mês ou um certo número de meses, termina no mês subsequente correspondente, no dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o acontecimento relevante. Se o mês subsequente correspondente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo termina no último dia desse mês.
4. Quando o prazo referido no artigo 66.º-E do Regulamento (CE) n.º 6/2002 for expresso em termos de uma semana ou um certo número de semanas, termina na semana subsequente correspondente, no dia com o mesmo nome que o dia em que ocorreu o referido acontecimento.
Artigo 21.º
Prorrogação de prazos
Sob reserva dos prazos específicos ou dos prazos máximos previstos no Regulamento (CE) n.º 6/2002, no Regulamento de Execução (UE) 2026/138 ou no presente regulamento, o Instituto pode conceder a prorrogação de um prazo mediante pedido fundamentado. Esse pedido deve ser apresentado pela parte interessada antes do termo do prazo em questão. No caso de haver duas ou mais partes, o Instituto pode subordinar a prorrogação de um prazo ao acordo das outras partes.
Artigo 22.º
Termo do prazo em casos especiais
1. Se um prazo terminar num dia em que o Instituto não esteja aberto, o prazo é prorrogado até ao primeiro dia seguinte em que o Instituto esteja aberto.
2. Se um prazo terminar num dia em que se verifique uma interrupção efetiva da ligação do Instituto aos meios de comunicação eletrónicos a que se refere o artigo 66.º-E, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, o prazo é prorrogado até ao primeiro dia seguinte ao do restabelecimento da comunicação eletrónica.
Artigo 23.º
Cancelamento de uma inscrição no Registo ou revogação de uma decisão
1. Se o Instituto, oficiosamente ou de acordo com informação pertinente apresentada pelas partes no processo, considerar que uma inscrição no Registo ou uma decisão está sujeita a cancelamento ou revogação nos termos do artigo 66.º-H do Regulamento (CE) n.º 6/2002, informará a parte afetada sobre o cancelamento ou revogação prevista.
2. A parte afetada pode, num prazo a determinar pelo Instituto, apresentar observações relativamente ao cancelamento ou revogação prevista.
3. Se a parte afetada concordar com o cancelamento ou revogação prevista ou se não apresentar quaisquer observações dentro do prazo fixado, o Instituto cancelará a inscrição no Registo ou revogará a decisão. Se a parte afetada não concordar com o cancelamento ou revogação prevista, cabe ao Instituto tomar uma decisão sobre o cancelamento ou revogação prevista.
4. Se o cancelamento ou revogação prevista for suscetível de afetar mais do que uma parte, aplica-se o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, com as devidas adaptações. Nesses casos, as observações apresentadas por uma das partes nos termos do n.º 3 são comunicadas pelo Instituto às outras partes, que são convidadas a apresentar as suas observações num prazo a determinar pelo Instituto.
5. Se o cancelamento de uma inscrição no Registo ou a revogação de uma decisão afetar uma inscrição ou uma decisão que tenha sido publicada, o cancelamento ou revogação são igualmente publicados.
6. O cancelamento ou revogação são da competência da instância ou unidade que tomou a decisão, nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 4.
Artigo 24.º
Condições de suspensão do processo
1. No que se refere aos processos de declaração de nulidade e aos processos de recurso, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso pode suspender o processo:
a) Por sua própria iniciativa, se as circunstâncias justificarem a suspensão do processo;
b) Mediante pedido fundamentado de uma das partes nos processos inter partes, se a suspensão for adequada às circunstâncias do caso, tendo em conta os interesses das partes e a fase do processo.
2. A pedido de ambas as partes nos processos inter partes, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso suspende o processo por um período que não pode exceder seis meses. Essa suspensão pode ser prorrogada mediante pedido de ambas as partes até ao máximo de dois anos.
3. Todos os prazos relacionados com o processo em causa, com exceção do prazo de pagamento da taxa aplicável, são interrompidos a partir da data da suspensão. Sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), os prazos serão recalculados, recomeçando a correr a partir do dia em que o processo for retomado.
4. Se for caso disso, dadas as circunstâncias do caso, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso pode convidar as partes a apresentar as suas observações no que diz respeito à suspensão ou reabertura do processo.
Artigo 25.º
Reatamento do processo
1. Se o processo perante o Instituto tiver sido interrompido em conformidade com o artigo 67.º-B do Regulamento (CE) n.º 6/2002, o Instituto será informado da identidade da pessoa habilitada a prosseguir o processo perante o Instituto, em conformidade com o artigo 67.º-B, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002. O Instituto comunica a essa pessoa e aos terceiros interessados que o processo será reatado a partir de uma data a fixar pelo Instituto.
2. Se, no prazo de três meses a contar do início da interrupção do processo, nos termos do artigo 67.º-B, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 6/2002, o Instituto não tiver sido informado da designação de um novo representante, comunicará ao requerente ou titular de um desenho ou modelo da UE registado:
a) Em caso de aplicação do artigo 77.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, que se considera que o pedido de registo de um desenho ou modelo da UE foi retirado, se essa informação não for fornecida no prazo de dois meses a contar dessa comunicação;
b) Caso não se aplique o artigo 77.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, que o processo será retomado com o requerente ou titular de um desenho ou modelo da UE registado, a partir da data dessa comunicação.
3. Os prazos que estejam a correr relativamente ao requerente ou ao titular de um desenho ou modelo da UE registado na data da interrupção do processo, com exceção do prazo para pagamento das taxas de renovação, recomeçarão a contar no dia em que o processo for reatado.
Artigo 26.º
Representação
Os artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 aplicam-se, com as devidas adaptações, à representação em matéria de desenhos ou modelos nos termos do artigo 78.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
Artigo 27.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 2245/2002 é revogado.
Artigo 28.º
Disposições transitórias
1. Sem prejuízo do artigo 27.º do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.º 2245/2002, conforme aplicável em 30 de junho de 2026, continua a aplicar-se aos processos em curso nos casos em que o presente regulamento não seja aplicável nos termos dos n.ºs 2 a 5 do presente artigo, até à conclusão desses processos.
2. O artigo 12.º, n.ºs 2, 3 e 6, do Regulamento (CE) n.º 2245/2002, conforme aplicável em 30 de junho de 2026, continua a aplicar-se aos pedidos de correção dos pedidos apresentados antes de 1 de julho de 2026.
3. O artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 2245/2002, conforme aplicável em 30 de junho de 2026, continua a aplicar-se aos comprovativos em apoio dos pedidos de declaração de nulidade apresentados antes de 1 de julho de 2026.
4. O artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2245/2002, conforme aplicável em 30 de junho de 2026, continua a aplicar-se aos processos orais iniciados antes de 1 de julho de 2026.
5. O artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 2245/2002, conforme aplicável em 30 de junho de 2026, continua a aplicar-se aos pedidos de registo de um desenho ou modelo da UE e aos pedidos de transmissão recebidos antes de 1 de julho de 2026.
Artigo 29.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 3 de 5.1.2002, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2002/6/oj.
(2) Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2246/2002 da Comissão (JO L, 2024/2822, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2822/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia (JO L 341 de 17.12.2002, p. 28, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2245/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO L 104 de 24.4.2018, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/625/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2026/138 da Comissão, de 15 de janeiro de 2026, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia (JO L, 2026/138, 19.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/138/oj).
(6) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1001/oj).
//////////////////////////////////////////////////////////////
20-01-2025
Desenhos ou modelos da União Europeia
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2025, que altera o Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão de execução do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2025/67]. JO L, 2025/73, 20.1.2025, p. 1-5.
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), nomeadamente o artigo 107.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1) A reforma da legislação da União em matéria de proteção de desenhos ou modelos incluiu a alteração do Regulamento (CE) n.º 6/2002 pelo Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
(2) Essa alteração continha uma atualização da terminologia do Regulamento (CE) n.º 6/2002, que visava alinhá-la com a terminologia tanto do Tratado de Lisboa como do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A fim de assegurar a coerência, a terminologia do Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão (4) deve ser atualizada em conformidade.
(3) Além disso, a alteração do Regulamento (CE) n.º 6/2002 simplificou determinados aspetos do sistema de registo de desenhos ou modelos da UE, como a supressão das opções pouco utilizadas para depositar um exemplar em vez de uma representação de um desenho ou modelo e para depositar um pedido de desenho ou modelo da UE através do instituto central da propriedade industrial de um Estado-Membro e não diretamente junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) («Instituto»). Por uma questão de coerência, é, por conseguinte, necessário proceder às adaptações correspondentes de certas regras de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 2245/2002.
(4) No contexto do necessário alinhamento do Regulamento (CE) n.º 6/2002 com os artigos 290.º e 291.º do Tratado de Lisboa, várias regras que envolvem elementos essenciais da legislação atualmente constantes do Regulamento (CE) n.º 2245/2002 foram incorporadas no Regulamento (CE) n.º 6/2002. Por razões de eficiência e para evitar duplicações, as regras correspondentes constantes do Regulamento (CE) n.º 2245/2002 devem, por conseguinte, ser suprimidas.
(5) A incorporação de novas disposições no Regulamento (CE) n.º 6/2002 que atualmente constam do Regulamento (CE) n.º 2245/2002 afeta igualmente uma série de disposições relativas às taxas a pagar ao Instituto. Por conseguinte, é necessário adaptar as referências a essas regras no Regulamento (CE) n.º 2245/2002 às novas disposições correspondentes incorporadas no Regulamento (CE) n.º 6/2002.
(6) Em conformidade com a alteração do Regulamento (CE) n.º 6/2002 pelo Regulamento (UE) 2024/2822, é necessário alinhar as disposições do Regulamento (CE) n.º 2245/2002 relativas à duração dos prazos e à representação perante o Instituto com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a fim de fazer referência ao território do Espaço Económico Europeu (EEE) em vez de à «Comunidade».
(7) O Regulamento (CE) n.º 2245/2002 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(8) As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 109.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 2245/2002 é alterado do seguinte modo:
1) O título passa a ter a seguinte redação:
«Regulamento (CE) n.º 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia»;
2) Em todo o regulamento, a expressão «desenho ou modelo comunitário» é substituída por «desenho ou modelo da UE», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias;
3) No artigo 24.º, n.º 2, no artigo 25.º, n.º 3, no artigo 31.º, n.º 6, no artigo 48.º, n.º 2, no artigo 62.º, n.º 3, no artigo 68.º, n.º 3, no artigo 70.º, n.º 4, no artigo 80.º, alínea c), no artigo 81.º, n.º 2, e no artigo 82.º, n.ºs 1, 3 e 4, a palavra «Comunidade» é substituída por «União», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias;
4) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Uma representação do desenho ou modelo, nos termos do artigo 4.º»;
b) No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Uma única descrição por desenho ou modelo, que não exceda 100 palavras, explicando a representação do desenho ou modelo; a descrição deve referir-se apenas aos elementos que aparecem nas reproduções do desenho ou modelo; não deve conter menções referentes à eventual novidade, à singularidade ou ao valor técnico do desenho ou modelo;»;
5) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Um pedido de registo pode ser um pedido múltiplo solicitando o registo de até 50 desenhos ou modelos.»;
b) O n.º 2 é suprimido;
6) No artigo 3.º, os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3. A indicação dos produtos deve ser redigida de forma a destacar claramente a sua natureza e a permitir a classificação de cada um deles numa só classe e subclasse da classificação de Locarno, utilizando, de preferência, os termos que constem da lista de produtos desta classificação.
4. Os produtos devem ser agrupados de acordo com as classes da classificação de Locarno, sendo cada grupo precedido do número da classe e subclasse a que esse grupo de produtos pertence e apresentado pela ordem das classes e subclasses dessa mesma classificação.»;
7) No artigo 4.º, n.º 1, alínea d), no artigo 8.º, n.º 1, no artigo 41.º, n.º 2, no artigo 45.º, n.º 4, no artigo 46.º, n.º 5, no artigo 48.º, n.º 1, no artigo 51.º, no artigo 52.º, n.º 2, no artigo 58.º, n.ºs 1, 2 e 4, no artigo 66.º, n.º 4, no artigo 83.º, n.º 2, e no artigo 85.º, n.º 1, a palavra «presidente» é substituída por «diretor executivo», procedendo-se às alterações gramaticais necessárias;
8) Os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 10.º são suprimidos;
9) No artigo 11.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sempre que, em conformidade com o artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, o Instituto concluir, no decurso da verificação dos fundamentos para a recusa do pedido de registo, que o desenho ou modelo para o qual é solicitada proteção não corresponde à definição de desenho ou modelo constante do artigo 3.º, ponto 1, desse regulamento ou é contrário à ordem pública ou aos bons costumes, comunica ao requerente que esse desenho ou modelo não é registável, e especifica os fundamentos para a recusa do registo.»;
10) O artigo 11.º-A é alterado do seguinte modo:
a) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Sempre que, em conformidade com o artigo 106.º-E, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, o Instituto concluir, no decurso de um exame efetuado a um registo internacional, que o desenho ou modelo para o qual é solicitada proteção não corresponde à definição de desenho ou modelo constante do artigo 3.º, ponto 1, desse regulamento ou é contrário à ordem pública ou aos bons costumes, envia à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (“Secretaria Internacional”) uma notificação de recusa, o mais tardar seis meses a contar da data de publicação do registo internacional, especificando os fundamentos em que assenta a recusa, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (“Ato de Genebra”). (*1)
2. O Instituto indica o prazo de que o titular do registo internacional dispõe para, em conformidade com o artigo 106.º-E, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, renunciar ao registo internacional no que se refere à União, limitar o registo internacional, no que se refere à União, a um ou a alguns dos desenhos ou modelos industriais, ou apresentar observações.
(*1) JO L 386 de 29.12.2006, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/954/oj.»;"
b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Se renunciar ao registo internacional, ou limitar o registo internacional, no que se refere à União, a um ou alguns dos desenhos ou modelos industriais, o titular deve informar a Secretaria Internacional pelo procedimento de inscrição, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, alíneas iv) e v), do Ato de Genebra. O titular pode informar o Instituto através da apresentação da correspondente declaração.»;
11) O artigo 13.º é suprimido;
12) O artigo 15.º é suprimido;
13) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Publicação após o período de adiamento
Quando o titular tiver observado os requisitos estabelecidos no artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, o Instituto deve, no fim do período de adiamento ou, caso tenha sido solicitada a publicação em data anterior, assim que seja tecnicamente possível:
a) Publicar o desenho ou modelo da UE registado no Boletim de Desenhos e Modelos da UE, com as indicações previstas no artigo 14.º, n.º 2, juntamente com a indicação do facto de o pedido solicitar um adiamento da publicação nos termos do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
b) Disponibilizar, para inspeção pública, todos os documentos relativos ao desenho ou modelo;
c) Abrir à inspeção pública todas as inscrições no registo, incluindo as excluídas por força do artigo 74.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 6/2002.»;
14) No artigo 17.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Após a publicação, o Instituto fornecerá ao titular um certificado de registo que incluirá as inscrições no Registo previstas no artigo 72.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 6/2002 e uma declaração que confirme a introdução dessas inscrições no Registo.»;
15) É suprimido o capítulo III;
16) No artigo 23.º, é suprimido o n.º 3;
17) No artigo 27.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. No caso de, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, ter sido intentada uma ação judicial de reivindicação de um desenho ou modelo da UE registado perante o tribunal ou autoridade competente do Estado-Membro em causa, constituirá prova suficiente do seu acordo em relação à renúncia a assinatura, pelo autor da ação ou pelo seu representante, de uma declaração de consentimento na renúncia.»;
18) No artigo 57.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«1. Sempre que o Regulamento (CE) n.º 6/2002 ou o presente regulamento prevejam um prazo a fixar pelo Instituto, esse prazo não pode ser inferior a um mês quando a parte em questão tenha o seu domicílio, sede ou estabelecimento no Espaço Económico Europeu (EEE) ou, caso estas condições não se verifiquem, não pode ser inferior a dois meses nem superior a seis meses.» ;
19) O artigo 60.º é suprimido;
20) No artigo 62.º, é suprimido o n.º 2;
21) O artigo 64.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
Alteração da lista especial de mandatários autorizados para efeitos de desenhos ou modelos
1. A inscrição de um mandatário na lista especial de mandatários autorizados para efeitos de desenhos ou modelos, de acordo com o previsto no artigo 78.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, será suprimida a seu pedido.
2. A inscrição de um mandatário na lista referida no n.º 1 é suprimida automaticamente:
a) Em caso de morte ou incapacidade legal do mandatário;
b) No caso de o mandatário deixar de ser nacional de um Estado-Membro do EEE, a menos que o diretor executivo do Instituto lhe tenha concedido uma derrogação nos termos do artigo 78.º, n.º 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 6/2002;
c) No caso de o domicílio profissional ou o local de emprego do mandatário deixar de se situar no EEE;
d) No caso de o mandatário deixar de estar habilitado nos termos do artigo 78.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
3. A inscrição de um mandatário na lista referida no n.º 1 é suspensa por iniciativa do Instituto, se o direito do mandatário de representar pessoas singulares ou coletivas junto do Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux ou do instituto central da propriedade industrial de um Estado-Membro do EEE, referido no artigo 78.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 6/2002, tiver sido suspenso.
4. Um mandatário cuja inscrição tenha sido suprimida será, mediante requerimento nos termos do artigo 78.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, reinscrito na lista de mandatários autorizados referida no n.º 1 se deixarem de se verificar as causas da sua exclusão da lista.
5. Caso tenham conhecimento de quaisquer acontecimentos relevantes para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, o Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux e os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros do EEE em causa comunicarão sem demora essa informação ao Instituto.
6. As alterações da lista referida no n.º 1 serão publicadas no Jornal Oficial do Instituto.»;
22) O artigo 65.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
Comunicação por escrito ou por outros meios
Os pedidos de registo de um desenho ou modelo da UE, bem como qualquer outro pedido ou declaração previstos no Regulamento (CE) n.º 6/2002 e todas as outras comunicações dirigidas ao Instituto devem ser apresentados de uma das seguintes formas:
a) Pela apresentação ao Instituto do original assinado do respetivo documento, por via postal, pessoalmente ou por qualquer outro meio; os anexos dos documentos apresentados não carecem de assinatura;
b) Pela transmissão do original assinado por fax, em conformidade com o artigo 66.º;
c) Pela transmissão do teor da comunicação por meios eletrónicos, em conformidade com o artigo 67.º.»;
23) No artigo 67.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. Os pedidos de registo de um desenho ou modelo da UE podem ser apresentados por via eletrónica, incluindo a representação do desenho ou modelo.
As condições são fixadas pelo diretor executivo.
2. O diretor executivo estabelece as modalidades aplicáveis à comunicação por meios eletrónicos, como sejam o meio a utilizar, os aspetos técnicos da comunicação e os métodos de identificação do remetente.»;
24) O artigo 69.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º
Registo dos desenhos ou modelos da UE
Além das inscrições referidas no artigo 72.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, o Registo deve incluir as seguintes inscrições, sendo cada uma acompanhada da respetiva data de registo:
a) Alterações do nome ou da cidade e do país do titular;
b) A menção de alterações do desenho ou modelo, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, incluindo, quando aplicável, uma referência à renúncia efetuada ou à decisão judicial ou à decisão do Instituto declarando a invalidade parcial do direito ao desenho ou modelo, bem como as correções de erros, nos termos do artigo 20.º do presente regulamento;
c) A concessão ou transmissão de uma licença, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, ou do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, e, quando aplicável, o tipo de licença, em conformidade com o artigo 25.º do presente regulamento;»;
25) O artigo 71.º é suprimido;
26) O capítulo XVI é suprimido.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) JO L 3 de 5.1.2002, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2002/6/oj.
(2) Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2246/2002 da Comissão (JO L, 2024/2822, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2822/oj).
(3) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1001/oj).
(4) Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 341 de 17.12.2002, p. 28, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2245/oj).
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2026-03-19 / 18:11