Direito português
Mecenato cultural
2026-09-27 / 19:28
Plataforma Nacional do Mecenato
17-08-2026
Plataforma Nacional do Mecenato
Donativos de fundadores
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC)
Lista pública
Plataforma Nacional do Mecenato
Obrigações de reporte das entidades beneficiárias
Registo de entidades beneficiárias
Título de entidade cultural
Título de iniciativa cultural
EBF/1989: artigo 62.º-B (), n.ºs 12 e 13
(1) Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e cria a Plataforma Nacional do Mecenato. Diário da República. - Série I - n.º 158 (17-08-2026), pp. 56-63.
(2) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591.
► ALTERAÇÃO dos artigos 61.º, 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF pelo Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto.
► REVOGAÇÃO da alínea b) do n.º 6 e do n.º 11 do artigo 62.º do EBF, peloDecreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto.
► APLICAÇÃO do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pela Portaria n.º 437-A/2026/1, de, de 25 de setembro.
(3) Portaria n.º 437-A/2026/1, de 25 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Cultura, Juventude e Desporto. - Regulamenta o procedimento de registo de entidades beneficiárias, de atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, o funcionamento da Plataforma Nacional do Mecenato e as obrigações de reporte das entidades beneficiárias, nos termos do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 187 - Suplemento (25-09-2026), pp. 2-23.
► APLICAÇÃO do artigo 62.º-B () do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pela Portaria n.º 437-A/2026/1, de 25-09
► REGULAMENTAÇÃO do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, pela Portaria n.º 437-A/2026/1, de 25-09
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25-09-2026
Títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural
25-09-2026
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC)
Plataforma Nacional do Mecenato
Obrigações de reporte das entidades beneficiárias
REFERÊNCIAS
Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17-08: artigo 3.º
EBF/1989: artigo 62.º-B (), n.os 12 e 13
(1) Portaria n.º 437-A/2026/1, de 25 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Cultura, Juventude e Desporto. - Regulamenta o procedimento de registo de entidades beneficiárias, de atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, o funcionamento da Plataforma Nacional do Mecenato e as obrigações de reporte das entidades beneficiárias, nos termos do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 187 - Suplemento (25-09-2026), pp. 2-23.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CULTURA, JUVENTUDE
E DESPORTO
Portaria n.º 437-A/2026/1, de 25 de setembro
Regulamenta o procedimento de registo de entidades beneficiárias, de atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, o funcionamento da Plataforma Nacional do Mecenato e as obrigações de reporte das entidades beneficiárias, nos termos do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, procedeu à revisão do regime do mecenato cultural, com o objetivo de o tornar mais abrangente, transparente, acessível e eficaz.
Esta revisão introduziu importantes alterações no elenco de entidades beneficiárias e criou novas figuras jurídicas destinadas a reforçar a participação da sociedade civil e do setor privado no financiamento da cultura, designadamente através da criação dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural.
O novo regime prevê igualmente a criação de uma plataforma eletrónica destinada à apresentação e tramitação dos pedidos de atribuição de títulos de entidade e de iniciativa cultural, ao acompanhamento da execução das iniciativas apoiadas e à divulgação das entidades elegíveis para efeitos do benefício fiscal.
Importa, assim, estabelecer as regras procedimentais aplicáveis ao registo de entidades beneficiárias, à atribuição dos títulos, e, bem assim, definir os elementos instrutórios dos pedidos, disciplinar os mecanismos de fiscalização e reporte e concretizar o funcionamento da plataforma eletrónica, assegurando simultaneamente a simplificação administrativa, a interoperabilidade entre serviços públicos e a transparência do regime.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, e em execução do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) Os procedimentos de registo e reconhecimento das entidades e iniciativas culturais, através da atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, nos termos do disposto no artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) As funcionalidades, requisitos técnicos e categorias de utilizadores da plataforma eletrónica prevista no n.º 12 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto;
c) A divulgação pública das entidades beneficiárias do regime do mecenato cultural, prevista no n.º 13 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto;
d) A monitorização do cumprimento dos pressupostos que determinaram a atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural e das obrigações financeiras, patrimoniais e declarativas das entidades beneficiárias, prevista nos n.os 18 a 20 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 2.º
Entidade competente
1 - Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC):
a) Assegurar a gestão da plataforma eletrónica;
b) Receber e instruir os pedidos de atribuição dos títulos e de registo dos beneficiários;
c) Emitir os pareceres previstos no artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d) Promover a prática dos atos instrutórios necessários à apreciação dos pedidos;
e) Acompanhar a execução das iniciativas e projetos apoiados;
f) Verificar o cumprimento das obrigações decorrentes da atribuição dos títulos;
g) Elaborar e manter atualizada a lista pública das entidades beneficiárias do regime;
h) Assegurar o registo das entidades beneficiárias e a atualização dos respetivos dados;
i) Assegurar a comunicação e a divulgação da lista pública;
j) Praticar os demais atos previstos na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o GEPAC solicita aos requerentes, num único pedido, os esclarecimentos e documentos considerados necessários à adequada instrução dos procedimentos.
CAPÍTULO II
PLATAFORMA NACIONAL DO MECENATO
Artigo 3.º
Plataforma eletrónica
1 - Os pedidos de atribuição de títulos de entidade e de iniciativa cultural, bem como o registo das entidades beneficiárias, são submetidos na Plataforma Nacional do Mecenato a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, nos termos do disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - A plataforma referida no número anterior encontra-se integrada no portal gov.pt.
3 - A plataforma assegura, designadamente:
a) A apresentação dos pedidos;
b) A submissão de documentos;
c) A prática de atos processuais;
d) As notificações eletrónicas;
e) A consulta do estado dos procedimentos;
f) A atualização da informação relativa às entidades beneficiárias;
g) A entrega dos documentos previstos na presente portaria;
h) A consulta pública das entidades beneficiárias e iniciativas tituladas;
i) A emissão, o registo e a verificação dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural;
j) O registo das decisões proferidas e do estado dos títulos e dos registos;
k) A apresentação dos relatórios anuais, intercalares e finais e o reporte da execução financeira;
l) A comunicação das alterações relativas às entidades beneficiárias e às iniciativas tituladas;
m) A tramitação dos pedidos e comunicações relativos aos valores não utilizados e aos ativos adquiridos ou gerados no âmbito das iniciativas;
n) A emissão de comprovativos de submissão e de prática dos atos realizados através da plataforma.
4 - A plataforma assegura ainda interoperabilidade com os sistemas de informação dos órgãos e serviços da administração direta do Estado, das entidades da administração indireta do Estado, das entidades administrativas independentes, das autarquias locais, dos serviços municipais e do setor empresarial local e das entidades empresariais do setor empresarial do Estado, incluindo também o território das regiões autónomas, nomeadamente, ainda que sem limitar, com os sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, da segurança social e dos organismos da Administração Pública responsáveis pela atribuição de apoios públicos à cultura, nos termos legalmente admissíveis.
Artigo 4.º
Autenticação
1 - O acesso à plataforma é efetuado mediante autenticação através de:
a) Cartão de Cidadão;
b) Chave Móvel Digital;
c) Sistema de Certificação de Atributos Profissionais;
d) Meios de autenticação empresarial disponibilizados pelo Estado.
2 - As pessoas coletivas atuam através dos respetivos representantes legais ou de mandatários devidamente habilitados.
Artigo 5.º
Categorias de utilizadores
1 - São utilizadores da plataforma:
a) Os requerentes, as entidades beneficiárias, as pessoas singulares, os mecenas e os respetivos representantes legais e mandatários, quando devam apresentar declarações ou documentos;
b) As pessoas autorizadas pelo GEPAC e os administradores da plataforma;
c) As entidades e serviços públicos chamados a pronunciar-se ou a colaborar na instrução dos procedimentos;
d) Os membros do Governo competentes ou os respetivos gabinetes, para efeitos de consulta dos processos e prática dos atos que lhes caibam;
e) A Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos legalmente admissíveis;
f) O público em geral, para consulta da lista pública.
2 - As permissões de acesso, consulta, submissão, validação e decisão são atribuídas em função da categoria e das competências de cada utilizador, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução das respetivas atribuições.
3 - O acesso do público em geral limita-se aos elementos disponibilizados na lista pública.
Artigo 6.º
Comunicações eletrónicas
As notificações relativas aos procedimentos regulados pela presente portaria são efetuadas através da Plataforma Nacional do Mecenato.
Artigo 7.º
Interoperabilidade administrativa
1 - Sempre que a informação necessária à instrução do procedimento possa ser obtida através de interoperabilidade entre serviços públicos, o requerente é dispensado da respetiva apresentação desde que autorize o GEPAC a obter essa informação diretamente junto das respetivas entidades.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, designadamente, à verificação:
a) Da situação tributária regularizada;
b) Da situação contributiva regularizada;
c) Da identificação dos representantes legais;
d) Da certidão permanente.
3 - Quando a interoperabilidade não seja possível, o GEPAC solicita ao requerente os documentos em falta.
Artigo 8.º
Requisitos técnicos
1 - A plataforma assegura, designadamente:
a) A submissão de documentos em formatos abertos ou de uso generalizado e dentro dos limites de dimensão definidos nas especificações técnicas;
b) A emissão de recibo eletrónico com identificação do ato, data e hora da submissão e dos documentos apresentados;
c) A aposição de marca temporal e a garantia da integridade, autenticidade e rastreabilidade dos documentos e operações;
d) O registo das operações realizadas e dos acessos efetuados, de acordo com os perfis autorizados;
e) A disponibilidade, acessibilidade, segurança, conservação, cópia e recuperação da informação;
f) A proteção dos dados pessoais e a limitação da respetiva conservação ao período necessário ao cumprimento das obrigações legais;
g) O registo da data e hora de início e de fim, bem como da duração, de todos os períodos de indisponibilidade.
2 - As especificações relativas aos formatos, dimensões e demais condições técnicas de submissão são aprovadas pelo GEPAC e publicitadas na plataforma, não podendo restringir os direitos procedimentais dos interessados.
Artigo 9.º
Indisponibilidade da plataforma
1 - A indisponibilidade da plataforma que seja comprovadamente não imputável ao utilizador e impeça a prática de um ato suspende o respetivo prazo durante o período de indisponibilidade.
2 - Quando a indisponibilidade se prolongue por período suscetível de comprometer a prática tempestiva do ato, o GEPAC disponibiliza um canal alternativo de submissão e publicita as condições da sua utilização.
3 - Os atos cujo prazo termine durante o período de indisponibilidade podem ser praticados até ao primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento da plataforma, sem prejuízo da utilização do canal alternativo previsto no número anterior.
CAPÍTULO III
REGISTO DOS BENEFICIÁRIOS E LISTA PÚBLICA
Artigo 10.º
Âmbito do registo
1 - Todas as entidades beneficiárias do regime do mecenato cultural previstas no n.º 1 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais são registadas na Plataforma Nacional do Mecenato.
2 - O registo das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais depende de pedido apresentado nos termos do artigo seguinte.
3 - A atribuição de título de entidade cultural ou de título de iniciativa cultural determina o registo automático do respetivo beneficiário.
Artigo 11.º
Pedido de registo
1 - O pedido de registo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é apresentado através da plataforma pelo beneficiário.
2 - O pedido identifica:
a) A denominação ou o nome do beneficiário, o número de identificação fiscal e a respetiva sede ou domicílio profissional;
b) O representante legal ou mandatário, quando aplicável;
c) A categoria de beneficiário em que o requerente se enquadra;
d) A natureza cultural, exclusiva ou predominante, da atividade desenvolvida, quando exigível;
e) Os contactos para comunicações eletrónicas.
3 - O pedido é acompanhado, salvo se os documentos puderem ser obtidos através de interoperabilidade em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma:
a) Dos estatutos, certidão permanente ou documento equivalente, quando aplicável;
b) Dos documentos comprovativos da integração na categoria legal invocada;
c) De memória descritiva da atividade cultural desenvolvida e dos elementos necessários à verificação da sua natureza exclusiva ou predominante;
d) De declaração de que a informação prestada é completa e verdadeira.
4 - O GEPAC verifica o enquadramento do requerente e, quando se mostrem preenchidos os pressupostos legais, valida o registo.
5 - O registo produz efeitos a partir da data da sua validação nos termos do número anterior.
Artigo 12.º
Registo automático
1 - O registo dos titulares de título de entidade cultural e de título de iniciativa cultural é efetuado automaticamente com a emissão do respetivo título, sem necessidade de pedido autónomo.
2 - O registo reproduz os elementos de identificação do beneficiário e do título constantes do procedimento.
3 - A renovação, alteração, termo de validade, renúncia ou perda do título determina a atualização automática do registo e da lista pública.
Artigo 13.º
Atualização, suspensão e cancelamento do registo
1 - Os beneficiários mantêm atualizada a informação constante do respetivo registo e comunicam ao GEPAC, no prazo de 15 dias úteis, as alterações suscetíveis de afetar o registo, a manutenção do título ou a elegibilidade para o regime do mecenato cultural.
2 - Quando existam indícios de inexatidão da informação registada ou deixe de ser possível confirmar o enquadramento do beneficiário, o GEPAC notifica-o para prestar esclarecimentos ou regularizar a situação no prazo de 10 dias úteis.
3 - A falta de regularização determina, após audiência do interessado, a suspensão do registo até ao suprimento da situação.
4 - O registo é cancelado em caso de renúncia, perda ou caducidade do título ou quando se conclua que o beneficiário deixou de integrar qualquer das categorias previstas no n.º 1 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
5 - A suspensão e o cancelamento são anotados na lista pública e comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 14.º
Lista pública
1 - O GEPAC elabora e mantém atualizada, a partir dos dados constantes do registo, a lista pública das entidades beneficiárias do regime do mecenato cultural.
2 - A lista pública contém, consoante o caso:
a) A denominação ou o nome do beneficiário e o respetivo número de identificação fiscal;
b) A categoria de beneficiário;
c) O tipo de título e a identificação da iniciativa ou projeto cultural;
d) As datas de emissão e de termo da validade;
e) O estado do registo ou do título;
f) O código de verificação eletrónica.
3 - Quando o beneficiário seja uma pessoa singular, apenas são divulgados o nome, a identificação da iniciativa, o estado e o período de validade do título e o respetivo código de verificação, sendo omitido o número de identificação fiscal.
4 - A lista é atualizada sempre que seja praticado ato que altere os elementos previstos no n.º 2.
5 - O GEPAC assegura, até 31 de dezembro de cada ano, a transmissão da lista à Autoridade Tributária e Aduaneira, que a divulga através do Portal das Finanças.
6 - As inexatidões detetadas após a transmissão são corrigidas pelo GEPAC e comunicadas de imediato à Autoridade Tributária e Aduaneira.
CAPÍTULO IV
TÍTULO DE ENTIDADE CULTURAL
Artigo 15.º
Pedido de atribuição do título
1 - O pedido de atribuição do título de entidade cultural é apresentado através da plataforma eletrónica prevista no artigo 3.º da presente portaria.
2 - O pedido é instruído pelo representante legal da entidade ou por mandatário com poderes bastantes.
3 - O requerimento deve identificar, designadamente:
a) A denominação social;
b) O número de identificação de pessoa coletiva;
c) A sede;
d) Os contactos da entidade;
e) O representante legal;
f) A tipologia da entidade requerente prevista no n.º 2 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
g) A fundamentação do pedido.
Artigo 16.º
Elementos instrutórios
1 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos, salvo se os mesmos puderem ser obtidos através de interoperabilidade em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma:
a) Memória descritiva da atividade desenvolvida;
b) Plano de atividades para o período de vigência do título;
c) Relatório de atividades relativo aos três exercícios anteriores ou, tratando-se de entidade constituída há menos tempo, relativo ao período de atividade efetivamente decorrido;
d) Relatórios e contas dos últimos três exercícios ou, tratando-se de entidade constituída há menos tempo, dos exercícios encerrados desde a respetiva constituição quando legalmente exigíveis;
e) Identificação dos órgãos sociais;
f) Declaração relativa às atividades desenvolvidas;
g) Identificação dos equipamentos culturais explorados ou geridos, quando aplicável;
h) Documentos comprovativos da integração da entidade numa das tipologias previstas no n.º 2 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
i) Declaração relativa à inexistência de impedimento legal ao exercício de funções pelos órgãos de administração e de direção.
Artigo 17.º
Critérios de apreciação
1 - A apreciação dos pedidos incide exclusivamente sobre a verificação dos requisitos previstos no artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - Para efeitos da apreciação da predominância da atividade cultural são considerados, designadamente:
a) O objeto estatutário;
b) As atividades efetivamente desenvolvidas;
c) A afetação dos recursos humanos;
d) A afetação dos recursos financeiros;
e) O plano de atividades;
f) A natureza dos projetos desenvolvidos.
Artigo 18.º
Capacidade técnica e organizativa
Na apreciação dos meios técnicos e humanos previstos na lei, o GEPAC considera, designadamente:
a) A qualificação e a experiência da equipa afeta à atividade;
b) A experiência da entidade;
c) As parcerias estabelecidas;
d) A adequação das instalações e equipamentos;
e) A capacidade de execução das atividades previstas.
Artigo 19.º
Solvabilidade financeira e idoneidade de gestão
1 - A demonstração da solvabilidade financeira tem em consideração:
a) A situação económica da entidade;
b) A capacidade previsível de financiamento da atividade;
c) A inexistência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a execução das atividades culturais.
2 - A apreciação da solvabilidade financeira deve atender à dimensão e natureza da entidade, não podendo ser exigido um nível de capacidade financeira desproporcionado relativamente às atividades desenvolvidas.
3 - A apreciação da idoneidade de gestão tem em consideração a composição e a experiência dos órgãos de administração e de direção, o cumprimento das obrigações legais e financeiras e a existência de incumprimentos relevantes suscetíveis de comprometer a gestão das atividades culturais.
Artigo 20.º
Análise liminar
1 - Recebido o pedido, o GEPAC procede, no prazo de 10 dias úteis, à verificação da respetiva regularidade formal.
2 - Verificando-se a falta de elementos instrutórios, o requerente é notificado para suprir as deficiências existentes.
3 - O prazo para suprimento é de 10 dias úteis.
4 - O incumprimento do disposto no número anterior determina o arquivamento do procedimento, salvo quando a insuficiência documental não seja essencial à apreciação do pedido.
Artigo 21.º
Instrução
1 - Durante a instrução do procedimento o GEPAC pode:
a) Solicitar informações complementares;
b) Promover reuniões técnicas;
c) Solicitar pareceres especializados;
d) Realizar visitas às instalações;
e) Solicitar documentos adicionais estritamente necessários.
2 - Os pedidos de esclarecimento suspendem o prazo para emissão do parecer até à receção da resposta do requerente.
Artigo 22.º
Parecer fundamentado
1 - Concluída a instrução, o GEPAC elabora parecer fundamentado.
2 - O parecer pronuncia-se sobre:
a) O cumprimento dos requisitos legais;
b) A natureza exclusiva ou predominante da atividade cultural, explicitando a ponderação do objeto, das atividades desenvolvidas, dos recursos humanos e financeiros, das receitas e despesas e do plano de atividades;
c) A capacidade técnica da entidade;
d) A adequação da estrutura organizativa;
e) A solvabilidade financeira;
f) A idoneidade de gestão;
g) A verificação dos pressupostos para atribuição do título.
Artigo 23.º
Audiência dos interessados
Quando o sentido provável da decisão seja desfavorável é assegurado ao requerente o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º
Decisão
1 - O procedimento é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, acompanhado do parecer do GEPAC.
2 - O despacho identifica:
a) A entidade beneficiária;
b) A fundamentação da decisão;
c) A validade do título, fixada em cinco anos.
3 - A decisão é notificada através da plataforma eletrónica.
Artigo 25.º
Emissão do título
1 - Após o despacho favorável é emitido o título de entidade cultural.
2 - O título contém:
a) Número identificativo;
b) Denominação da entidade;
c) Número de identificação de pessoa coletiva;
d) Data da emissão;
e) Data do termo da validade;
f) Código de verificação eletrónica.
3 - O título é disponibilizado na plataforma eletrónica.
4 - A emissão do título determina o registo automático da entidade e a sua inclusão na lista pública, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 26.º
Renovação
1 - O pedido de renovação é apresentado entre 180 e 90 dias úteis antes do termo da validade do título.
2 - Sempre que não tenham ocorrido alterações relevantes, a renovação depende apenas da atualização da informação constante da plataforma e da confirmação da manutenção dos pressupostos legais.
3 - O GEPAC dispensa a reapresentação de documentos que permaneçam válidos ou cuja informação possa ser obtida oficiosamente.
4 - Sem prejuízo do n.º 2, a renovação depende de novo parecer do GEPAC, de novo despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura e da emissão do título renovado.
5 - A apresentação do pedido de renovação não prorroga automaticamente a validade do título.
CAPÍTULO V
TÍTULO DE INICIATIVA CULTURAL
Artigo 27.º
Pedido de atribuição do título
1 - O pedido de atribuição do título de iniciativa cultural é apresentado através da plataforma eletrónica prevista no artigo 3.º da presente portaria.
2 - O pedido pode ser apresentado:
a) Pelas entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Pelo respetivo representante legal ou mandatário;
c) Pelo promotor da iniciativa, quando se trate de pessoa singular.
3 - Cada pedido respeita apenas a uma iniciativa ou projeto cultural.
4 - As iniciativas plurianuais constituem um único procedimento.
Artigo 28.º
Requisitos do requerimento
O requerimento contém obrigatoriamente:
a) Identificação completa do requerente;
b) Designação da iniciativa;
c) Área ou áreas culturais abrangidas;
d) Objetivos culturais prosseguidos;
e) Calendarização;
f) Local ou locais de realização;
g) Identificação dos responsáveis técnicos;
h) Montante previsional dos donativos a angariar;
i) Custo global estimado;
j) Identificação das restantes fontes de financiamento.
Artigo 29.º
Elementos instrutórios
O pedido é acompanhado, designadamente, dos seguintes documentos:
a) Memória descritiva;
b) Plano de execução;
c) Cronograma;
d) Orçamento discriminado;
e) Plano financeiro;
f) Plano de sustentabilidade financeira, quando aplicável;
g) Plano de comunicação e divulgação;
h) Identificação dos recursos humanos afetos;
i) Identificação dos meios técnicos disponíveis;
j) Declaração, sob compromisso de honra, de inexistência de impedimentos à atribuição do título, conforme modelo constante do anexo i à presente portaria.
Artigo 30.º
Projetos promovidos por pessoas singulares
1 - Sem prejuízo dos elementos previstos nos artigos anteriores, as pessoas singulares apresentam ainda:
a) Comprovativo da inscrição ativa na Autoridade Tributária e Aduaneira para o exercício de atividade profissional ou empresarial enquadrável na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, correspondente aos códigos 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 ou 2019, ou, em alternativa, atividade classificada com o código CAE principal 90010 ou 90030;
b) Declaração do contabilista certificado autorizado no Portal das Finanças comprovativa da existência de contabilidade organizada;
c) Curriculum profissional;
d) Portefólio ou descrição da experiência artística ou cultural relevante.
2 - O GEPAC dispensa a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando os titulares dos dados autorizem o acesso a essas informações nos termos do n.º 4 do artigo 3.º
Artigo 31.º
Viabilidade técnica
Na apreciação da viabilidade técnica são ponderados, nomeadamente:
a) A coerência, adequação e exequibilidade técnica da programação;
b) A experiência da equipa;
c) A adequação dos meios disponíveis;
d) A exequibilidade do calendário;
e) Os riscos identificados;
f) A existência de mecanismos de mitigação desses riscos.
Artigo 32.º
Viabilidade financeira
1 - A viabilidade financeira é apreciada tendo em consideração:
a) A coerência do orçamento;
b) O equilíbrio entre receitas e despesas;
c) A razoabilidade das estimativas apresentadas;
d) A diversificação das fontes de financiamento;
e) A proporcionalidade entre os recursos previstos e os objetivos do projeto.
2 - A inexistência de financiamento previamente assegurado não constitui fundamento bastante para o indeferimento do pedido quando a iniciativa revele capacidade credível de angariação de mecenato.
Artigo 33.º
Pareceres
1 - O parecer do GEPAC aprecia a observância dos critérios e objetivos estabelecidos nos n.os 5 e 7 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente:
a) A inserção do projeto numa ou mais das áreas culturais elegíveis;
b) A prossecução de um ou mais dos objetivos legalmente previstos;
c) A existência de meios humanos, técnicos e materiais adequados à iniciativa ou projeto;
d) A viabilidade técnica e financeira da iniciativa ou projeto.
2 - Sempre que a natureza ou a área cultural da iniciativa o justifique, o GEPAC pode solicitar parecer às entidades públicas competentes, designadamente à Direção-Geral das Artes, à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., ao Património Cultural, I. P., ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P., ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente em razão do território.
3 - Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias úteis.
4 - A declaração de interesse cultural emitida pela Direção-Geral das Artes pode constituir elemento instrutório e dispensar a solicitação do parecer especializado àquela entidade, mas não dispensa o parecer do GEPAC previsto no n.º 8 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 34.º
Projetos de especial interesse público
1 - Quando o pedido invoque o disposto no n.º 6 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o parecer do GEPAC deve pronunciar-se expressamente sobre a existência de razões de relevante interesse público.
2 - O parecer identifica os elementos objetivos que justificam a aplicação daquele regime excecional.
3 - O processo é remetido conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
4 - O despacho mencionado no número anterior identifica:
a) O beneficiário;
b) A iniciativa;
c) O período de validade do título de iniciativa cultural;
d) As condições específicas de execução, acompanhamento ou reporte, quando aplicáveis.
5 - As condições previstas na alínea d) do número anterior não podem modificar os requisitos materiais de atribuição do título previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 35.º
Procedimento simplificado
1 - No caso de iniciativas culturais abrangidas pelo n.º 9 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o título é atribuído pelo GEPAC, após verificar oficiosamente:
a) A existência dos apoios públicos, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) A admissão, nos últimos três anos, de pelo menos uma candidatura ao abrigo dos diplomas previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) A manutenção da situação tributária e contributiva regularizada;
d) Os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando aplicável.
2 - O GEPAC pode solicitar os elementos estritamente necessários para confirmar o cumprimento dos pressupostos legais, designadamente os previstos na alínea c) do n.º 4 e nos n.os 5 e 7 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - O requerimento é instruído apenas com:
a) Memória descritiva;
b) Orçamento;
c) Cronograma;
d) Declaração de manutenção dos pressupostos legais.
Artigo 36.º
Prazos
1 - Os pareceres do GEPAC a que se referem os artigos 22.º, 33.º e 34.º devem ser emitidos no prazo de 20 dias úteis após a conclusão da instrução.
2 - O prazo previsto no número anterior suspende-se quando sejam solicitados esclarecimentos ao requerente.
Artigo 37.º
Decisão e emissão do título
1 - O procedimento de atribuição do título de iniciativa cultural é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, acompanhado do parecer do GEPAC, salvo nos casos previstos nos artigos 34.º e 35.º
2 - O despacho identifica:
a) Número identificativo;
b) Identificação do beneficiário;
c) Designação e descrição sumária da iniciativa;
d) Área ou áreas culturais abrangidas;
e) Data da emissão e período de validade;
f) Identificação do despacho ou do procedimento simplificado que fundamenta a emissão;
g) Código de verificação eletrónica.
3 - O título é disponibilizado e registado na plataforma, determinando o registo automático do beneficiário e a sua inclusão na lista pública, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
CAPÍTULO VI
ACOMPANHAMENTO, REPORTE E PERDA DOS TÍTULOS
Artigo 38.º
Acompanhamento
1 - O GEPAC acompanha a manutenção dos pressupostos dos títulos e a execução das iniciativas e projetos abrangidos pelo regime do mecenato cultural.
2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários prestam as informações e apresentam os documentos solicitados e facultam a realização das verificações documentais necessárias.
Artigo 39.º
Atualização periódica do título de entidade cultural
1 - Durante o período de validade do título de entidade cultural, o beneficiário confirma anualmente, através da plataforma, a manutenção dos pressupostos que fundamentaram a sua atribuição.
2 - O GEPAC dispensa a apresentação de informação que possa obter oficiosamente ou que permaneça válida na plataforma.
Artigo 40.º
Alterações ao projeto
1 - As alterações suscetíveis de afetar os pressupostos que fundamentaram a atribuição do título dependem de aprovação prévia.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas, designadamente:
a) Alteração dos objetivos;
b) Alteração do calendário superior a seis meses;
c) Alteração superior a 20 % do orçamento global;
d) Alteração da entidade promotora;
e) Alteração da natureza da iniciativa.
3 - A alteração do beneficiário, dos objetivos essenciais ou da natureza da iniciativa determina a apresentação de novo pedido de título.
4 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, o GEPAC aprecia a manutenção dos pressupostos que fundamentaram a atribuição do título e decide o pedido no prazo de 20 dias úteis.
5 - Quando da alteração resulte a cessação de algum dos pressupostos do título, é aplicável o disposto no artigo 44.º
Artigo 41.º
Relatório anual ou intercalar
1 - Os beneficiários de títulos de entidade cultural ou de títulos de iniciativas culturais plurianuais devem apresentar um relatório anual ou intercalar no prazo de 90 dias úteis após o termo de cada ano ou, no caso de iniciativas culturais plurianuais, de cada período de 12 meses de execução.
2 - O relatório a que se refere o número anterior contém:
a) A descrição das atividades realizadas;
b) O grau de execução dos objetivos e do calendário, no caso de iniciativas plurianuais;
c) A demonstração financeira, incluindo os donativos recebidos e a respetiva aplicação;
d) A identificação e o estado dos ativos adquiridos ou gerados;
e) A indicação das alterações verificadas e das medidas corretivas adotadas.
3 - A apresentação do relatório anual ou intercalar não dispensa a apresentação do relatório final.
4 - O modelo do relatório consta do anexo II à presente portaria.
Artigo 42.º
Relatório final
1 - No prazo de 90 dias úteis após a conclusão da iniciativa, os beneficiários de títulos de iniciativa cultural apresentam um relatório final.
2 - O relatório final previsto no número anterior integra:
a) Descrição das atividades realizadas;
b) Grau de concretização dos objetivos;
c) Demonstração financeira;
d) Mapa dos donativos recebidos;
e) Demonstração da respetiva aplicação;
f) Indicadores de execução;
g) Registo documental da iniciativa.
3 - O modelo do relatório consta do anexo ii à presente portaria.
4 - O GEPAC aprecia o relatório no prazo de 30 dias úteis e pode solicitar a correção de insuficiências ou a apresentação de esclarecimentos no prazo de 10 dias úteis.
5 - A decisão de aprovação do relatório identifica, quando aplicável, os montantes não utilizados e os ativos adquiridos ou gerados no âmbito da iniciativa.
6 - A falta de apresentação do relatório ou de suprimento das insuficiências é considerada na verificação da manutenção dos pressupostos do título.
Artigo 43.º
Perda dos títulos
1 - Verificada a cessação de qualquer dos pressupostos que determinaram o reconhecimento ou caso o beneficiário se encontre em situação tributária ou contributiva não regularizada nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o GEPAC inicia o procedimento de perda do título.
2 - O beneficiário é notificado dos factos e elementos que fundamentam o procedimento e pode pronunciar-se e apresentar prova no prazo de 10 dias úteis.
3 - Concluída a instrução, o GEPAC elabora proposta fundamentada de manutenção ou de perda do título.
4 - A perda é declarada:
a) Por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quanto aos títulos atribuídos ao abrigo do n.º 8 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, quanto aos títulos atribuídos ao abrigo do n.º 6 do mesmo artigo;
c) Por decisão do GEPAC, quanto aos títulos emitidos ao abrigo do n.º 9 do mesmo artigo.
5 - A decisão é notificada ao beneficiário, registada na plataforma e comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo de imediato atualizados o registo e a lista pública.
6 - A perda do título produz efeitos com a notificação da decisão final ao beneficiário.
CAPÍTULO VII
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS
Artigo 44.º
Execução financeira
1 - Todos os pagamentos e recebimentos respeitantes à iniciativa são movimentados, exclusivamente, através da conta bancária prevista na lei.
2 - Os encargos devem ser suportados por documentos contabilísticos legalmente válidos.
3 - Os saldos financeiros permanecem autonomizados até à aprovação do relatório final.
Artigo 45.º
Escrituração simplificada
1 - Os beneficiários referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais mantêm registo simplificado de escrituração respeitante a cada iniciativa.
2 - O registo contém, pelo menos:
a) A identificação, data, natureza e montante dos donativos recebidos;
b) A identificação, data, natureza e montante dos encargos suportados;
c) A identificação e o valor dos ativos adquiridos ou gerados;
d) A referência aos documentos contabilísticos e aos movimentos da conta bancária correspondente.
3 - O registo é mantido atualizado e conservado durante o prazo legal aplicável aos documentos fiscalmente relevantes.
Artigo 46.º
Montantes não utilizados
1 - O montante dos donativos que não tenha sido comprovadamente aplicado na atividade, projeto ou iniciativa abrangidos pelo título é apurado pelo GEPAC com base nos elementos de reporte aplicáveis.
2 - O GEPAC notifica o beneficiário do montante a transferir para o Fundo de Fomento Cultural e dos elementos necessários à realização da transferência.
3 - A transferência é efetuada no prazo de 30 dias a contar da notificação.
4 - O comprovativo da transferência é apresentado na plataforma no prazo de cinco dias úteis após a sua realização.
5 - A falta de transferência ou de apresentação do comprovativo é comunicada ao Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 47.º
Inventário e afetação dos ativos
1 - O beneficiário mantém inventário atualizado dos ativos adquiridos ou gerados no âmbito da iniciativa.
2 - O inventário identifica:
a) A descrição e a natureza do ativo;
b) A data e o valor de aquisição ou de produção;
c) A localização e o responsável pela sua guarda;
d) O fim cultural a que se encontra afeto;
e) Qualquer alteração da respetiva situação jurídica ou material.
3 - Os ativos permanecem no ativo do beneficiário e exclusivamente afetos aos fins culturais que fundamentaram a atribuição do título, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - O inventário integra os relatórios anuais, intercalares e finais, quando aplicável.
Artigo 48.º
Autorização relativa aos ativos
1 - O pedido de autorização para oneração, alienação, reafetação ou exploração económica autónoma de ativo é apresentado através da plataforma antes da prática do ato.
2 - O pedido contém:
a) A identificação e o valor do ativo;
b) A operação pretendida e a respetiva fundamentação;
c) O destino a dar ao ativo ou ao produto da operação;
d) A demonstração de que a operação não compromete os fins culturais que fundamentaram a atribuição do título.
3 - O GEPAC instrui o pedido e remete proposta fundamentada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
4 - A operação não pode ser realizada antes da prolação do despacho conjunto previsto no n.º 20 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 49.º
Relações especiais
1 - Quando o beneficiário tenha fins lucrativos, o beneficiário e o mecenas apresentam, antes da aceitação do donativo, declaração relativa à existência de relações especiais entre ambos, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
2 - A existência de relações especiais determina a não elegibilidade do donativo, nos termos do n.º 21 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - A declaração é submetida através da plataforma e obedece ao modelo constante do anexo iii à presente portaria.
Artigo 50.º
Donativos de fundadores
1 - Quando o beneficiário seja uma fundação de iniciativa exclusivamente privada, o beneficiário e o mecenas declaram se este reveste a qualidade de fundador.
2 - Sendo o donativo concedido por fundador, a fundação apresenta os elementos comprovativos de que prossegue fins de natureza exclusiva ou predominantemente cultural e de que os respetivos estatutos preveem, em caso de extinção, a reversão dos bens para o Estado ou a sua cedência às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.
3 - Na falta dos elementos previstos no número anterior, o donativo não é elegível para efeitos do regime do mecenato cultural.
4 - A declaração obedece ao modelo constante do anexo iii à presente portaria.
Artigo 51.º
Verificação e articulação fiscal
1 - O GEPAC pode solicitar aos beneficiários os elementos estritamente necessários à verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.
2 - A informação solicitada não deve duplicar os recibos, registos de mecenas e demais elementos já apresentados ao abrigo do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando possam ser legalmente obtidos.
3 - Os indícios de incumprimento com relevância fiscal são comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 52.º
Regime transitório
1 - A Plataforma Nacional do Mecenato entra em funcionamento no período máximo de três meses após a entrada em vigor da presente portaria.
2 - Até à entrada em funcionamento da Plataforma Nacional do Mecenato, os pedidos e comunicações previstos na presente portaria são apresentados ao GEPAC através do canal eletrónico por este indicado.
3 - Aos pedidos apresentados nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos e os elementos instrutórios previstos na presente portaria.
4 - O GEPAC assegura o registo dos atos praticados durante o período transitório e a respetiva migração para a plataforma.
Artigo 53.º
Procedimentos pendentes
1 - Os atos validamente praticados nos procedimentos iniciados antes da entrada em funcionamento da plataforma mantêm-se válidos.
2 - O GEPAC pode solicitar a atualização dos elementos necessários à migração e conclusão dos procedimentos.
3 - A migração não determina a repetição de atos nem a reapresentação de documentos que permaneçam válidos.
Artigo 54.º
Modelos e formulários
1 - São aprovados os seguintes modelos, anexos à presente portaria e da qual fazem parte integrante:
a) Anexo I - Declaração, sob compromisso de honra, de inexistência de impedimentos à atribuição do título de iniciativa cultural;
b) Anexo II - Estrutura dos relatórios anual, intercalar e final;
c) Anexo III - Declaração relativa a relações especiais e a donativos de fundadores.
2 - O GEPAC disponibiliza na plataforma os formulários eletrónicos correspondentes aos modelos referidos no número anterior e aos pedidos previstos na presente portaria.
3 - As instruções técnicas dos formulários não podem alterar os requisitos previstos na lei ou na presente portaria.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 24 de setembro de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 23 de setembro de 2026. - A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 23 de setembro de 2026.
ANEXO I
Declaração de inexistência de impedimentos à atribuição do título de iniciativa cultural
[a que se refere a alínea j) do artigo 29.º]
1 - Identificação do requerente:
Nome ou denominação:
NIF ou NIPC:
Qualidade em que intervém:
2 - Identificação da iniciativa:
Designação:
3 - Declaração:
O declarante confirma, sob compromisso de honra, que a informação e os documentos apresentados são completos e verdadeiros, que dispõe dos poderes necessários para apresentar o pedido e que não conhece qualquer circunstância que impeça o cumprimento das obrigações decorrentes da atribuição do título.
Local e data:
Assinatura:
ANEXO II
Estrutura dos relatórios anual, intercalar e final
(a que se referem os artigos 41.º e 42.º)
1 - Identificação do beneficiário e do título.
2 - Período de execução abrangido
3 - Descrição das atividades realizadas.
4 - Grau de concretização dos objetivos e do calendário.
5 - Demonstração financeira, com identificação dos donativos recebidos, dos encargos suportados e da respetiva aplicação.
6 - Identificação dos montantes não utilizados.
7 - Inventário atualizado dos ativos adquiridos ou gerados.
8 - Alterações verificadas e respetivas autorizações.
9 - Indicadores de execução e registo documental.
10 - Declaração de exatidão e completude da informação.
ANEXO III
Declaração relativa a relações especiais e a donativos de fundadores
(a que se referem os artigos 49.º e 50.º)
1 - Identificação do beneficiário:
Nome ou denominação:
NIF ou NIPC:
2 - Identificação do mecenas:
Nome ou denominação:
NIF ou NIPC:
3 - (Relações especiais: O beneficiário e o mecenas declaram que entre ambos não existem relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.)/[Donativo de fundador: O mecenas declara que reveste/não reveste a qualidade de fundador do beneficiário. (Quando revista essa qualidade, são juntos os estatutos e os elementos comprovativos do preenchimento da exceção prevista no n.º 22 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.)]
4 - Assinaturas:
O beneficiário:
O mecenas:
Local e data:
119949650
(2) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591.
► ALTERAÇÃO dos artigos 61.º, 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF pelo Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto.
► REVOGAÇÃO da alínea b) do n.º 6 e do n.º 11 do artigo 62.º do EBF, peloDecreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto.
► APLICAÇÃO do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pela Portaria n.º 437-A/2026/1, de, de 25 de setembro.
17-08-2026
Plataforma Nacional do Mecenato
EBF/1989: artigo 62.º-B (), n.ºs 12 e 13
(1) Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e cria a Plataforma Nacional do Mecenato. Diário da República. - Série I - n.º 158 (17-08-2026), pp. 56-63.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 167/2026
de 17 de agosto
A cultura constitui um dos pilares fundamentais do desenvolvimento humano, social e económico, afirmando-se como um direito essencial e um fator determinante de coesão territorial, diversidade e identidade nacional.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o direito à fruição e à criação cultural bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural integram o conjunto dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, incumbindo ao Estado a respetiva promoção, proteção e efetivação.
A concretização dessas tarefas fundamentais não pode, todavia, ser alcançada sem uma efetiva colaboração entre o Estado, as autarquias locais, as entidades do setor social e solidário e todos os agentes culturais, incluindo pessoas singulares e o tecido empresarial.
O mecenato cultural representa, neste contexto, um instrumento privilegiado de cooperação entre o setor público e o setor privado, potenciando a mobilização de recursos, competências e sentido de responsabilidade partilhada na valorização da cultura.
Reconhecendo a necessidade de imprimir maior dinamismo ao envolvimento do setor privado neste desiderato, o presente decreto-lei procede à alteração das normas que regem o mecenato cultural, com o objetivo de tornar o seu regime mais abrangente, transparente, acessível e eficaz, incluindo a criação de um sistema de reconhecimento das entidades culturais e das iniciativas culturais, através da atribuição, respetivamente, do título de entidade cultural e do título de iniciativa cultural.
Paralelamente, e tendo em vista assegurar maior coerência e previsibilidade ao conjunto dos regimes de mecenato previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o presente decreto-lei procede à revisão dos limites de dedutibilidade dos donativos, das percentagens de majoração aplicáveis ao mecenato cultural e fixa um limite global à dedução dos encargos com mecenato, reforçando a racionalidade e a sustentabilidade do sistema de benefícios fiscais associados à prossecução de fins de interesse público.
Entre os principais objetivos desta revisão destacam-se:
i) Promover a estabilidade das entidades culturais beneficiárias, assegurando mecanismos que favoreçam o planeamento e a continuidade das suas atividades;
ii) Impulsionar a atuação de todos os agentes culturais, possibilitando o apoio direto a iniciativas de caráter cultural de reconhecido interesse público;
iii) Simplificar e desburocratizar o regime, mediante a racionalização dos procedimentos e a criação de uma plataforma digital de tramitação que assegure maior facilidade de acesso, celeridade e transparência nas interações entre os mecenas, as entidades beneficiárias e a Administração Pública;
iv) Criar uma lista pública de entidades e iniciativas beneficiárias, garantindo iguais condições de acesso ao mecenato cultural a todas as entidades, projetos e iniciativas elegíveis e, assim, maior coesão e equidade;
v) Reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade, mediante a definição de critérios objetivos de elegibilidade das entidades, dos projetos e das iniciativas, bem como através da criação e atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, enquanto instrumentos inovadores de qualificação e reconhecimento;
vi) Reforçar o incentivo do Estado ao mecenato, através do aumento dos limites à dedutibilidade fiscal dos donativos, bem como do incremento das percentagens de majoração dos donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural;
vii) Promover a coerência dos diversos regimes de mecenato previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, mediante a harmonização dos limites de dedutibilidade dos donativos e a clarificação do conceito de donativo.
Estas alterações consolidam o mecenato cultural como um instrumento mais ágil, reforçando a relação de proximidade, confiança e compromisso entre o Estado, o setor privado e a comunidade cultural, e promovendo uma cultura mais participada, diversificada e acessível a todos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 28/2026, de 15 de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à criação da Plataforma Nacional do Mecenato.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 61.º, 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Para efeitos do número anterior, são considerados donativos em espécie as entregas de bens, a cedência temporária de trabalhadores, bem como a prestação de serviços que se insiram na atividade normal da entidade mecenas.
3 - Para efeitos do n.º 1, não são consideradas contrapartidas com caráter pecuniário ou comercial as regalias em espécie concedidas pela entidade beneficiária ao mecenas que não ponham em causa o espírito de liberalidade do doador, designadamente:
a) As regalias cujo valor de mercado não ultrapasse, anualmente, o limite de 5 % dos donativos atribuídos pelo mecenas à entidade beneficiária;
b) A divulgação institucional ou associação pública do nome ou designação social do mecenas ao beneficiário ou à atividade apoiada, desde que:
i) Não seja feita qualquer referência a marcas, produtos ou serviços do mecenas, permitindo-se, apenas, a referência ao respetivo nome ou designação social e logótipo;
ii) Não revista a natureza de mensagem publicitária, devendo efetuar-se num plano secundário relativamente ao beneficiário ou iniciativa aos quais aparece associada, em suportes destinados a divulgar ou enquadrar a própria iniciativa, se existentes, de acordo com os usos aceites neste domínio e sempre com alusão à qualidade de mecenas.
4 - Nos donativos em espécie, a determinação do valor a considerar para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável obedece às seguintes regras:
a) No caso dos donativos de bens, incluindo de bens alimentares, é considerado o seu custo de aquisição ou de produção deduzido, quando for caso disso, das depreciações, perdas por imparidade e outras correções de valor aceites como gasto fiscal ao abrigo da legislação aplicável, dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A do Código do IRC e das quotas mínimas de depreciação ou amortização que não possam ser deduzidas nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A e da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo Código;
b) No caso de cedência temporária e gratuita de trabalhadores, o valor a considerar corresponde ao montante dos encargos da entidade cedente com a respetiva remuneração, incluindo os suportados com regimes obrigatórios de segurança social a cargo da entidade empregadora, correspondente ao período da respetiva cedência;
c) No caso de prestação de serviços a título gratuito, que se insiram na atividade normal do prestador, o valor normal dos serviços deve ser calculado de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA.
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
4 - [...]
5 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respetivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [Revogado.]
12 - Os donativos concedidos nos termos dos n.os 3 a 8, bem como dos n.os 3 a 6 do artigo 62.º-A e dos n.os 15 e 16 do artigo 62.º-B, não podem ultrapassar na sua globalidade 1 % do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.
Artigo 62.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 62.º-B
[...]
1 - [...]
a) As entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 62.º que desenvolvam atividades de natureza cultural;
b) As seguintes entidades que se dediquem exclusiva ou predominantemente a atividades culturais:
i) As entidades enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC; e
ii) As entidades do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local;
c) As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos com título de entidade cultural, atribuído nos termos do presente artigo:
d) Quaisquer entidades, públicas ou privadas, para a realização de iniciativas ou de projetos a que seja atribuído título de iniciativa cultural, nos termos do presente artigo;
e) As pessoas singulares para a realização de iniciativas ou projetos a que seja atribuído título de iniciativa cultural.
2 - Podem requerer o título de entidade cultural as seguintes entidades:
a) Entidades detentoras ou responsáveis por equipamentos culturais, designadamente teatros, museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais;
b) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que se dediquem à defesa do património histórico-cultural material e imaterial; e
c) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL.
3 - Para efeitos do número anterior, devem ser observados pelas entidades ali referidas os seguintes critérios:
a) O objeto social ou os estatutos preveja a realização de atividades de natureza cultural, artística ou de exploração ou conservação do património histórico-cultural;
b) As atividades referidas na alínea anterior assumam caráter exclusivo ou predominante;
c) A missão institucional abranja expressamente a promoção, produção, difusão ou conservação de bens e atividades culturais;
d) Existência de meios técnicos e humanos adequados à realização da atividade a que se dedicam;
e) Solvabilidade financeira e idoneidade de gestão proporcionais à dimensão dos projetos culturais a desenvolver.
4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, podem requerer o título de iniciativa cultural as pessoas singulares que:
a) Se encontrem inscritas na Autoridade Tributária e Aduaneira para o exercício de atividade profissional ou empresarial;
b) Exerçam atividades enquadráveis na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, correspondentes aos códigos 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 ou 2019, ou, em alternativa, atividades classificadas com o código CAE principal 90010 ou 90030; e
c) Disponham de contabilidade organizada.
5 - São elegíveis para atribuição do título de iniciativa cultural as iniciativas e projetos culturais que observem os seguintes critérios:
a) O projeto ou iniciativa deve inserir-se em uma ou mais das seguintes áreas culturais:
i) Artes performativas ou do espetáculo, nomeadamente teatro, ópera, bailado, música, dança ou circo;
ii) Cinema, audiovisual, videografia, fotografia, discografia, imprensa, rádio e congéneres;
iii) Literatura e língua portuguesa;
iv) Organização de festivais e outras manifestações artísticas;
v) Artes visuais, digitais e multimédia;
vi) Artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congéneres;
vii) Folclore e artesanato;
viii) Património cultural, material e imaterial, incluindo o património histórico, museológico, artístico, musical, arquitetónico, arqueológico, arquivístico e bibliográfico;
ix) Museus, arquivos e demais acervos;
x) Moda e design;
xi) Edição de videojogos;
b) O projeto ou iniciativa deve prosseguir um ou mais dos seguintes objetivos:
i) Incentivo à formação ou produção artística, cultural e cívica;
ii) Preservação e difusão do património artístico, cultural e histórico;
iii) Promoção dos bens e valores culturais;
iv) Apoio à realização de missões em Portugal ou no estrangeiro de promoção da cultura nacional;
v) Apoio à promoção e divulgação da língua, história e cultura portuguesas em Portugal e no estrangeiro;
vi) Preservação e valorização de arquivos e documentação histórica.
6 - O título de iniciativa cultural pode ainda ser atribuído a projetos e iniciativas que não se insiram nas áreas ou não prossigam os objetivos previstos no número anterior, quando razões de relevante interesse público o justifiquem, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
7 - Para efeitos dos números anteriores, devem ser observados pelas entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 os seguintes critérios:
a) Existência de meios humanos, técnicos e materiais adequados à iniciativa ou projeto;
b) Demonstração da viabilidade técnica e financeira da iniciativa ou projeto.
8 - A atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural depende de reconhecimento por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer prévio do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural.
9 - Não dependem de despacho proferido nos termos do número anterior as iniciativas culturais que sejam desenvolvidas por entidades que:
a) Tenham sido, nos últimos três anos, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura; ou
b) Tenham tido, nos últimos três anos, pelo menos uma candidatura admitida para obtenção de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, ou da Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro.
10 - O título de entidade cultural é válido por um período de cinco anos e o título de iniciativa cultural é válido pelo período fixado nos despachos mencionados nos n.os 6 e 8.
11 - A cessação do cumprimento de qualquer dos pressupostos que determinaram o reconhecimento mencionado nos n.os 5 e 7, bem como a verificação de situação fiscal ou contributiva irregular, determina a perda dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural.
12 - Os pedidos de atribuição dos títulos de entidade e de iniciativa cultural devem ser apresentados em plataforma eletrónica própria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto.
13 - Todas as entidades beneficiárias do mecenato cultural devem estar registadas na plataforma a que se refere o número anterior e constam de listagem elaborada pelo Gabinete de Estratégica, Planeamento e Avaliação Culturais e divulgada no Portal das Finanças até 31 de dezembro de cada ano.
14 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 140 % do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas na alínea a) do n.º 1.
15 - Nos restantes casos, os donativos realizados no âmbito do presente regime são considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 140 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS.
16 - Quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos, os donativos são considerados gastos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150 %, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestado.
17 - Não concorrem para a formação do lucro tributável das entidades beneficiárias os montantes recebidos a título de mecenato nem os gastos comprovadamente incorridos com cada atividade, projeto ou iniciativa a que tenha sido atribuído título de entidade cultural ou título de iniciativa cultural até à concorrência daqueles montantes.
18 - Caso os montantes dos donativos recebidos não sejam comprovadamente aplicados na sua totalidade na execução da atividade, projeto ou iniciativa a que tenha sido atribuído título de entidade cultural ou título de iniciativa cultural e, bem assim, nos casos previstos no n.º 9, o remanescente é transferido para o Fundo de Fomento Cultural.
19 - As entidades e pessoas singulares referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 estão obrigadas a possuir:
a) Uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes ao projeto ou iniciativa;
b) Registo simplificado de escrituração respeitante ao projeto ou iniciativa, incluindo o registo dos rendimentos, encargos e ativos adquiridos ou gerados no âmbito do projeto ou iniciativa.
20 - Os ativos adquiridos ou gerados no âmbito de iniciativas ou projetos beneficiários do presente regime devem permanecer no ativo do beneficiário e manter-se exclusivamente afetos aos fins culturais que fundamentaram atribuição do título de iniciativa cultural, não podendo ser onerados, alienados ou afetos a qualquer outro fim, nem objeto de exploração económica autónoma, salvo quando tal seja expressamente autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
21 - Não são elegíveis para efeitos do presente regime os donativos concedidos a uma entidade com fins lucrativos com a qual o mecenas esteja em situação de relações especiais, nos termos e condições previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
22 - Não são igualmente elegíveis, para efeitos do presente regime, os donativos concedidos a uma fundação de iniciativa exclusivamente privada, por parte dos seus fundadores, incluindo para a sua dotação inicial, exceto quando aquela prossiga fins de natureza exclusiva ou predominantemente cultural e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.»
Artigo 3.º
Plataforma Nacional do Mecenato
1 - É criado o sistema de gestão, tramitação e divulgação de mecenato cultural, designado por Plataforma Nacional do Mecenato (Plataforma).
2 - O desenvolvimento da Plataforma compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da cultura.
3 - Compete ao Gabinete de Estratégica, Planeamento e Avaliação Culturais:
a) A gestão da Plataforma;
b) A elaboração da lista de entidades registadas na Plataforma a disponibilizar publicamente.
4 - As funcionalidades, requisitos técnicos e categorias de utilizadores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e da cultura.
Artigo 4.º
Troca de informações
A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica anualmente ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais as conclusões das avaliações e estudos conexos com a aplicação dos benefícios fiscais aplicáveis ao setor da cultura.
Artigo 5.º
Norma transitória
Até ao desenvolvimento da Plataforma a que se refere o artigo 3.º, os pedidos de atribuição de título de entidade e de iniciativa culturais são apresentados ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que assegura o procedimento administrativo subsequente.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 6 e o n.º 11 do artigo 62.º do EBF.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - António Leitão Amaro - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 7 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949326
(2) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591.
► ALTERAÇÃO dos artigos 61.º, 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF pelo Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto.
► REVOGAÇÃO da alínea b) do n.º 6 e do n.º 11 do artigo 62.º do EBF, peloDecreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto.
► APLICAÇÃO do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pela Portaria n.º 437-A/2026/1, de, de 25 de setembro.
(3) Portaria n.º 437-A/2026/1, de 25 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Cultura, Juventude e Desporto. - Regulamenta o procedimento de registo de entidades beneficiárias, de atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, o funcionamento da Plataforma Nacional do Mecenato e as obrigações de reporte das entidades beneficiárias, nos termos do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 187 - Suplemento (25-09-2026), pp. 2-23.
► APLICAÇÃO do artigo 62.º-B () do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pela Portaria n.º 437-A/2026/1, de 25-09.
► REGULAMENTAÇÃO do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, pela Portaria n.º 437-A/2026/1, de 25-09.
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2026-09-27 | 19:24