Direito português
Reciclagem de navios
2020-09-14 / 16:06
Reciclagem de navios
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Autoridade Marítima Nacional (AMN)
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Balcão Eletrónico do Mar (BMar), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18-06
Certificados
Comissão Técnica de Acompanhamento da Reciclagem de Navios (CTARN)
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR): autoridades competentes
Contraordenações ambientais
Contraordenações laborais
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM): competências enquanto administração marítima
Empresa de reciclagem de navios
Estaleiros de reciclagem de navios localizados em território nacional.
Fiscalização
Inspeção de navios pelo Estado do porto
Licenciamento da atividade de reciclagem de navios: artigo 27.º, capítulo III do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05-09, e Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11-05
Licenciamento Único de Ambiente (módulo LUA) da plataforma eletrónica do SILiAmb
Navios que arvoram bandeira portuguesa de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas
Navios de um país terceiro
Responsabilidade dos armadores dos navios
Riscos para os trabalhadores
Taxas
Técnico superior de segurança ou técnico de segurança no trabalho (pessoa competente)
Transferências de resíduos
Vistorias e inspeções
(1) Decreto-Lei n.º 66/2020, de 14 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios. Diário da República. - Série I - n.º 179 (14-09-2020), p. 2 - 11.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 66/2020
de 14 de setembro
Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013,
relativo à reciclagem de navios.
Com vista a prevenir, reduzir, minimizar e eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente causados pela reciclagem de navios, bem como reforçar a segurança e a proteção da saúde humana e do meio marinho ao longo de todo o ciclo de vida dos navios, em especial a fim de assegurar que as matérias perigosas provenientes da sua reciclagem sejam objeto de uma gestão ambientalmente correta, a União Europeia estabeleceu, através doRegulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, adiante designado por Regulamento, o novo enquadramento legal aplicável à reciclagem de navios.
O Regulamento visa, igualmente, facilitar a ratificação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, de 2009, contribuindo em diversos aspetos para uma melhor aplicação da referida Convenção, designadamente ao estabelecer a Lista Europeia dos estaleiros de reciclagem de navios, os quais devem necessariamente satisfazer os requisitos nele previstos.
Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento em todos os Estados-Membros, torna-se necessário tipificar as infrações e respetivas sanções, em caso de violação das obrigações nele impostas. Por outro lado, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando-se necessário dar execução, em diploma específico, às medidas previstas no Regulamento, nomeadamente a designação das autoridades competentes para as vistorias dos navios, para a emissão dos certificados, para o licenciamento dos estaleiros de reciclagem de navios e ainda para as inspeções desses estaleiros e operações de gestão de resíduos neles efetuadas.
Pelo presente decreto-lei procede-se, igualmente, à criação de uma comissão técnica de acompanhamento, à qual compete pronunciar-se sobre matérias relevantes no âmbito da reciclagem de navios e promover ações articuladas entre as diversas entidades envolvidas.
Considerando que os Estados-Membros são incentivados a adotar medidas adequadas para assegurar que os navios excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento atuam de forma compatível com o mesmo, atentos os objetivos de proteção da saúde humana, do meio marinho e do ambiente em geral que presidem ao Regulamento e demais instrumentos conexos, entendeu-se deverem ficar abrangidos pelas normas contidas no Regulamento todos os navios que arvoram bandeira portuguesa, de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas, ainda que durante o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob jurisdição ou soberania do Estado Português.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes doRegulamento (UE) n.º 1257/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, adiante designado por Regulamento, relativo à reciclagem de navios, que altera oRegulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e a Diretiva2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos navios que arvoram bandeira portuguesa, de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas e aos navios de um país terceiro para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda aos estaleiros de reciclagem de navios localizados em território nacional.
3 - O regime jurídico estabelecido no Regulamento é aplicável aos navios que arvoram bandeira portuguesa, de arqueação bruta (GT) igual ou superior a 500 toneladas, que durante o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob jurisdição ou soberania do Estado Português.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Administração marítima», a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à qual compete assegurar a aplicação adequada das disposições que, no quadro do presente decreto-lei, lhe estão atribuídas;
b) «Autoridades competentes», as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), às quais compete assegurar a aplicação adequada das disposições que, no quadro do presente decreto-lei, lhes estão atribuídas;
c) «Organizações reconhecidas», qualquer organização que seja reconhecida nos termos doDecreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
2 - As definições do artigo 3.º do Regulamento são aplicáveis ao presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete à DGRM, enquanto administração marítima:
a) Proceder às vistorias aos navios previstas no artigo 8.º do Regulamento;
b) Emitir e confirmar os certificados previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º do Regulamento;
c) Verificar os certificados referidos na alínea anterior, os inventários de matérias perigosas e as declarações de conformidade a bordo dos navios;
d) Criar e manter atualizada uma base de dados sobre os inventários de matérias perigosas que lhe forem notificados em simultâneo com a notificação da intenção de reciclar o navio;
e) Emitir linhas de orientação para os armadores, que garantam a correta aplicação do Regulamento e do presente decreto-lei;
f) Disponibilizar ao público, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos noDecreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, no seu sítio na Internet, a informação transmitida à Comissão Europeia, bem como a informação relativa às entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei;
g) Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos para a aplicação do Regulamento e do presente decreto-lei, em cooperação com as outras autoridades intervenientes no processo de reciclagem de navios no território nacional;
h) Cooperar, sempre que necessário, com outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
i) Disponibilizar as informações previstas no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento, sempre que sejam requeridas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros;
j) Designar a pessoa de contacto prevista no artigo 19.º do Regulamento;
k) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório previsto no artigo 21.º do Regulamento.
2 - A DGRM pode delegar em organizações reconhecidas a realização das seguintes funções:
a) Verificação do inventário de matérias perigosas;
b) Realização de vistorias e emissão do respetivo certificado de inventário;
c) Emissão do certificado de navio pronto a reciclar.
3 - Compete às CCDR, na respetiva área territorial:
a) Licenciar a atividade de reciclagem de navios, nos termos estabelecidos noDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e noDecreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
b) Aprovar os planos de reciclagem de navios previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento, no prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data de apresentação do pedido;
c) Notificar ao operador do estaleiro de reciclagem de navios, ao armador e à DGRM a sua decisão sobre o plano de reciclagem do navio.
4 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) colaboram, no âmbito das respetivas competências, com as entidades referidas nos números anteriores, designadamente:
a) A APA, I. P., na qualidade de autoridade competente para o licenciamento no domínio do ambiente, intervém no que diz respeito à emissão de decisão dos regimes de licenciamento no domínio de ambiente aplicáveis, a inscrever no respetivo Título Único Ambiental;
b) Os órgãos locais da AMN com jurisdição no local emitem, nos termos legalmente aplicáveis, parecer sobre o processo de licenciamento de estaleiros localizados em espaços de jurisdição da autoridade marítima e em terrenos integrantes do domínio público marítimo, procedendo ainda, nos termos legalmente aplicáveis, ao cancelamento do registo por motivos de abate por demolição e desmantelamento.
5 - As entidades referidas nos números anteriores disponibilizam à DGRM, no âmbito das suas competências, a informação a que se refere o artigo 21.º do Regulamento, para efeitos do cumprimento da obrigação de reporte à Comissão Europeia.
6 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, é assegurada a interoperabilidade entre o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) e o Balcão Eletrónico do Mar (BMar), criado peloDecreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
Artigo 5.º
Comissão técnica de acompanhamento
1 - É criada a Comissão Técnica de Acompanhamento da Reciclagem de Navios (CTARN) com a seguinte composição:
a) Um representante da DGRM, que preside e coordena;
b) Um representante das CCDR, a designar por acordo entre as mesmas;
c) Um representante da APA, I. P.;
d) Um representante da AMN;
e) Um representante da ACT;
f) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
2 - A CTARN tem funções consultivas, competindo-lhe pronunciar-se sobre matérias relevantes no âmbito da reciclagem de navios, podendo também promover ações articuladas entre as entidades representadas, em especial:
a) A identificação de constrangimentos à aplicação do presente decreto-lei, e preparação e articulação de ações tendentes à sua resolução;
b) A proposta de medidas tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos com vista à aplicação do Regulamento;
c) O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei e, no mesmo âmbito, emissão de orientações e, quando se justifique, propostas de revisão;
d) O acompanhamento e pronúncia sobre pedidos de esclarecimento que lhe sejam submetidos por intervenientes na atividade;
e) A elaboração de notas informativas ou de esclarecimento relativas ao presente decreto-lei.
3 - As regras de funcionamento da CTARN constam de regulamento interno, a aprovar pela mesma sob proposta da entidade que preside.
4 - A CTARN pode, no que se refere a matérias ou assuntos da sua área de competências, convidar a participar nas suas reuniões ou solicitar contributos de peritos ou de outros organismos ou entidades, sendo-lhe devida colaboração.
5 - As entidades representadas na CTARN devem comunicar à DGRM, no prazo de 10 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os representantes que designarem, considerando-se, na falta de comunicação tempestiva, que a designação recai sobre o órgão ou dirigente com poderes de representação externa da respetiva entidade ou serviço.
6 - A CTARN inicia funções com a designação de todos os representantes referidos no n.º 1.
7 - A DGRM assegura o apoio logístico, administrativo e de secretariado necessários ao funcionamento da CTARN.
8 - As entidades que compõem a CTARN assumem todos os encargos decorrentes da participação dos seus representantes nas reuniões da comissão, não lhes sendo devida qualquer retribuição ou compensação suplementar por esse facto.
CAPÍTULO II
Navios
Artigo 6.º
Vistorias e inspeções
1 - As vistorias dos navios previstas no artigo 8.º do Regulamento são efetuadas por inspetores da DGRM ou por uma organização reconhecida autorizada para o efeito.
2 - As inspeções dos navios previstas no artigo 11.º do Regulamento são efetuadas por inspetores da DGRM.
Artigo 7.º
Certificados
1 - Os certificados previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º do Regulamento são emitidos ou confirmados pela DGRM ou por uma organização reconhecida autorizada para o efeito.
2 - Os modelos de certificados são aprovados nos termos do artigo 9.º do Regulamento.
Artigo 8.º
Responsabilidade dos armadores dos navios
1 - Os armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa devem requerer as vistorias previstas no artigo 8.º do Regulamento através do BMar.
2 - Os armadores garantem a existência a bordo de um inventário de matérias perigosas e de certificados de inventário.
3 - Incumbe ainda aos armadores, com antecedência de 60 dias ao envio do navio para reciclagem, notificar a DGRM através do BMar da intenção de reciclar o navio em determinado estaleiro de reciclagem de navios, incluindo a notificação dos elementos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento.
CAPÍTULO III
Estaleiros de reciclagem de navios
Artigo 9.º
Responsabilidade do operador de estaleiro de reciclagem de navios
1 - Os operadores de estaleiros de reciclagem de navios localizados em território nacional estão sujeitos aos deveres e obrigações previstos no artigo 13.º do Regulamento.
2 - Compete especialmente aos operadores de estaleiros de reciclagem de navios:
a) Comunicar à DGRM e à CCDR competente que o estaleiro de reciclagem está pronto em todos os aspetos para dar início à reciclagem do navio;
b) Enviar à DGRM e à CCDR competente uma declaração de conclusão de reciclagem, no prazo e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento;
c) Comunicar à ACT:
i) Todos os incidentes, acidentes, doenças profissionais ou efeitos crónicos que constituam ou possam constituir riscos para a segurança dos trabalhadores, a saúde humana e o ambiente;
ii) Todos os incidentes e acidentes de trabalho, ainda que não sejam graves ou mortais, e manter um registo dos mesmos;
d) Assegurar a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra riscos resultantes da exposição às matérias perigosas identificadas no anexo i ao Regulamento;
e) Nomear a pessoa competente com qualificações e formação adequadas e com conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para o desempenho de funções relacionadas com a reciclagem de navios em estaleiros;
f) Assegurar que os trabalhadores contratados se encontram devidamente qualificados para as funções a exercer.
3 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a informação comunicada pelo operador é transmitida à CCDR competente, à APA, I. P., e às demais entidades competentes no âmbito do licenciamento.
4 - O plano de reciclagem do navio é redigido em português e, ainda, em inglês, francês ou espanhol.
Artigo 10.º
Exercício da atividade da pessoa competente
1 - A atividade da pessoa competente a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior deve ser exercida por trabalhador da empresa de reciclagem de navios, habilitado para o exercício da profissão de técnico superior de segurança ou técnico de segurança no trabalho, e ser objeto de declaração escrita do operador do estaleiro de reciclagem de navios, acompanhada por declaração de aceitação subscrita pelo trabalhador, com os seguintes elementos:
a) A identificação do estaleiro e empresa de reciclagem de navios, da pessoa competente e dos navios;
b) A identificação dos recursos a afetar às atividades da pessoa competente;
c) A referência à obrigatoriedade de todos os intervenientes cooperarem com a pessoa competente na execução das atividades de reciclagem.
2 - A declaração a que se refere o número anterior pode ser objeto de declaração conjunta ou separada.
3 - A declaração de nomeação e de aceitação são comunicadas aos trabalhadores afetos ao estaleiro de reciclagem de navios, incluindo a subcontratantes se existirem, e afixadas no local de trabalho, em local visível.
4 - A pessoa competente deve dispor de equipamento e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo do recurso a subcontratação de serviços e apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
5 - A pessoa competente pode acumular a atividade com o desenvolvimento de funções como técnico superior de segurança do serviço interno de segurança instituído pelo empregador, desde que garantido o normal desenvolvimento das atividades do referido serviço.
Artigo 11.º
Funções da pessoa competente
1 - Incumbe à pessoa competente coadjuvar a empresa de reciclagem de navios na organização do estaleiro, designadamente:
a) Implementar um sistema de gestão, de monitorização e de procedimentos e técnicas que tenham como objetivo prevenir, reduzir, minimizar e, quando possível, eliminar os riscos para os trabalhadores em causa;
b) Elaborar o plano do estaleiro de reciclagem de navios e os planos de reciclagem de navios;
c) Assegurar a gestão, o manuseamento e o armazenamento seguros, quer a nível humano, quer a nível ambiental, dos resíduos e das matérias perigosas, mantendo um registo dessa atividade;
d) Elaborar e manter um plano de preparação e de intervenção para as situações de emergência, assegurar o rápido acesso aos equipamentos de intervenção de emergência, como os equipamentos e veículos de combate a incêndios, ambulâncias e gruas, ao navio e a todas as zonas do estaleiro de reciclagem de navios;
e) Estabelecer os registos e as comunicações de incidentes e acidentes de trabalho, bem como de doenças profissionais.
2 - Incumbe ainda à pessoa competente, no desenvolvimento das atividades de reciclagem:
a) Coordenar as atividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro de reciclagem de navios, com o objetivo de prevenir riscos profissionais, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, mantendo um registo dessas atividades de coordenação;
b) Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho e medidas de prevenção, na medida em que tenham influência na segurança e saúde;
c) Assegurar que os espaços de trabalho cumprem os critérios de «seguro para entrada» e «seguro para trabalho a quente» definidos pela ACT, mediante inspeção prévia aos locais onde os riscos sejam avaliados, a qual deverá ainda incidir sobre outros fatores de risco que possam ter impacto na segurança e saúde no trabalho, nomeadamente queda em altura, espaços confinados, contacto direto e indireto com corrente elétrica, operação de equipamentos de trabalho, trabalho hiperbárico e exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, nomeadamente amianto;
d) Elaborar o registo da inspeção prévia a que se refere a alínea anterior, com a indicação do dia, hora e matérias verificadas, complementado com um registo rigoroso das medições efetuadas, atendendo aos riscos em presença;
e) Nos casos em que devam ser cumpridos os critérios de «seguro para entrada» e «seguro para trabalho a quente» definidos pela ACT, elaborar autorizações de trabalho antes da entrada dos trabalhadores no espaço e indicar, no mínimo, o local, a natureza e a duração dos trabalhos, os trabalhadores autorizados a aceder ao local de trabalho, as medidas de prevenção e de emergência a implementar, assim com a identificação da equipa de resgate;
f) Promover a divulgação de informação sobre riscos profissionais e a sua prevenção.
Artigo 12.º
Licenciamento da atividade de reciclagem de navios
1 - O licenciamento da atividade de reciclagem de navios é efetuado nos termos do artigo 27.º e do capítulo iii doDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, articulado com oDecreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, desde que cumpridos os requisitos previstos no Regulamento e no presente decreto-lei.
2 - O procedimento de licenciamento é efetuado através do módulo LUA (Licenciamento Único de Ambiente) da plataforma eletrónica do SILiAmb.
3 - A CCDR competente promove a articulação com as restantes entidades licenciadoras competentes no domínio do ambiente.
4 - A CCDR competente para licenciar a atividade de reciclagem de navios pode determinar que as vistorias necessárias ao abrigo doDecreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e doDecreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, sejam realizadas através de uma única vistoria, relativamente a cada uma das vistorias previstas no Regulamento.
5 - No procedimento de licenciamento estabelecido pelo presente decreto-lei devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º doRegulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
6 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP ou outra que conste da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
7 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
8 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
CAPÍTULO IV
Regime contraordenacional
Artigo 13.º
Inspeção e fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em razão da matéria, a inspeção e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei competem, respetivamente, à DGRM, às CCDR e à ACT, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 14.º
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto no regime jurídico aplicável às contraordenações ambientais, constante daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática das seguintes infrações ao presente decreto-lei:
a) O incumprimento, pelo armador, da obrigação de enviar o navio para reciclagem, nos termos do artigo 6.º do Regulamento;
b) O início da atividade de estaleiro de reciclagem de navios em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento e no artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto no regime jurídico aplicável às contraordenações ambientais, o incumprimento do dever de informar os organismos e entidades suscetíveis de serem afetadas em caso de acidente sobre os planos de emergência e sobre as medidas de segurança a aplicar, nos termos do artigo 13.º do Regulamento.
3 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se subsidiariamente o regime jurídico aplicável às contraordenações ambientais.
Artigo 15.º
Contraordenações laborais
1 - Constitui contraordenação laboral muito grave a violação das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º e das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 11.º
2 - Constitui contraordenação laboral grave a violação da subalínea ii) da alínea c) e da alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, dos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, do n.º 1 e das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 11.º
3 - Constitui contraordenação laboral leve a violação da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 e da subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º
4 - As infrações referidas nos números anteriores são imputáveis à empresa de reciclagem de navios.
5 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplicam-se subsidiariamente o Código do Trabalho e o regime processual das contraordenações laborais, constante daLei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Outras contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com a coima de (euro) 2200 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 890, no caso de pessoa coletiva, a prática, pelos armadores, das seguintes infrações:
a) A instalação ou utilização de matérias perigosas no navio, nos termos previstos no artigo 4.º do Regulamento;
b) A não existência a bordo do navio do inventário de matérias perigosas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento;
c) A não conformidade do inventário com os requisitos exigidos, ou a sua não atualização, nos termos dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 5.º do Regulamento;
d) A não existência a bordo do navio do certificado de inventário, nos termos do artigo 9.º do Regulamento;
e) A não existência a bordo do navio do inventário de matérias perigosas, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento;
f) A não existência a bordo do navio da declaração de conformidade válida, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 12.º do Regulamento;
g) O incumprimento, pelo armador, da obrigação de notificação à DGRM, prevista no artigo 8.º do presente decreto-lei;
h) O incumprimento, pela empresa de reciclagem de navios, da obrigação de comunicação à DGRM da conclusão da reciclagem total ou parcial do navio, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante doDecreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Instrução e decisão dos processos e aplicação de sanções
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, são competentes para instaurar e instruir os procedimentos e aplicar as coimas:
a) As entidades fiscalizadoras e inspetoras no âmbito das suas competências quanto às contraordenações previstas no artigo 14.º do presente decreto-lei;
b) A ACT quanto às contraordenações previstas no artigo 15.º do presente decreto-lei;
c) A DGRM quanto às contraordenações previstas no artigo 16.º do presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Destino do produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a entidade que levanta o auto;
c) 15 % para a entidade que procede à instrução do procedimento e profere a decisão;
d) 10 % para o Fundo Azul.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 19.º
Taxas
1 - A análise do processo de licenciamento da atividade de reciclagem de navios, incluindo o procedimento de licenciamento ambiental nos termos do presente decreto-lei, está sujeito ao pagamento da taxa prevista naPortaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro.
2 - O pagamento da taxa referida no número anterior é efetuado pelo operador do estaleiro através da plataforma SILiAmb, nos termos previstos noDecreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.
3 - Pelas vistorias e emissão de certificados previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento, à DGRM, das taxas previstas naPortaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.
4 - Pelos atos próprios dos órgãos locais da AMN no âmbito dos procedimentos de cancelamento ao registo por desmantelamento ou demolição de navios são devidas as taxas estabelecidas na Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Regiões autónomas
Com exceção das competências atribuídas à DGRM na qualidade de administração marítima, designadamente para a emissão de certificados, bem como das competências atribuídas à AMN quanto aos procedimentos de desmantelamento previstos no presente decreto-lei, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às respetivas entidades regionais.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Inês dos Santos Costa - Alberto Afonso Souto de Miranda - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 27 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113548128
(2) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos. JO L 190 de 12.7.2006, p. 1-98. Versão consolidada atual (01/01/2018): 02006R1013 — PT — 01.01.2018 — 012.001 — 1/147.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.
2. O presente regulamento é aplicável a transferências de resíduos:
a) Entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;
b) Importados de países terceiros para a Comunidade;
c) Exportados da Comunidade para países terceiros;
d) Em trânsito na Comunidade, em proveniência de países terceiros ou a eles destinados.
3. Não são abrangidas pelo presente regulamento:
a) As descargas em terra de resíduos gerados pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore, incluindo águas residuais e produtos residuais, desde que esses resíduos se encontrem abrangidos pelas disposições da Convenção Internacional sobre a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, tal como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (Marpol 73/78) ou por outros instrumentos internacionais vinculativos;
b) Os resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, aeronaves e navios, até que tais resíduos sejam descarregados com vista a serem valorizados ou eliminados;
c) As transferências de resíduos radioactivos conforme definidos no artigo 2.º da Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade;
d) As transferências sujeitas aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) n.º 1774/2002;
e) As transferências dos resíduos referidos nas subalíneas ii), iv) e v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2006/12/CE, no caso de estarem já abrangidos por outra legislação comunitária que estabeleça disposições similares;
f) As transferências de resíduos da Antárctida para a Comunidade que preencham os requisitos do protocolo relativo à Protecção do Ambiente do Tratado da Antárctida (1991);
g) As importações para a Comunidade de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária em situações de crise ou em operações de pacificação ou de manutenção da paz, desde que os resíduos sejam directamente transferidos pelas forças armadas ou pelas organizações de ajuda humanitária, ou em seu nome, directa ou indirectamente para o país de destino. Nesses casos, todas as autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na Comunidade serão informadas antecipadamente da transferência e do seu destino;
h) As transferências de CO2 para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono ( 2 );
i) Os navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
4. As transferências de resíduos do Antárctico para países fora da Comunidade que por ela transitem estão sujeitas ao disposto nos artigos 36.º e 49.º
5. As transferências de resíduos realizadas exclusivamente no interior de um Estado-Membro estão sujeitas apenas ao disposto no artigo 33.º
Artigo 64.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor três dias após a data da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 12 de Julho de 2007.
2. Se a data de adesão da Bulgária ou da Roménia for posterior à data de início de aplicação fixada no n.º1, os n.ºs4 e 5 do artigo 63.ºserão aplicáveis, em derrogação do n.º1 do presente artigo, a contar da data de adesão.
3. Sob reserva de acordo dos Estados-Membros interessados, o n.º4 do artigo 26.opode ser aplicado antes de 12 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(3) Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 131, 28.5.2009, p. 57-100. Versão consolidada atual (21/12/2019): 02009L0016 — PT — 21.12.2019 — 004.002 — 1761.
Artigo 1.º
Objectivo
A presente directiva tem por objectivo contribuir para a redução drástica da presença nas águas sob jurisdição dos Estados-Membros de navios que não obedeçam às normas aplicáveis:
a) Reforçando o cumprimento por todos os navios, independentemente das bandeiras que arvorem, da regulamentação internacional e comunitária pertinente no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da protecção do meio marinho e das condições de vida e de trabalho a bordo;
b) Estabelecendo critérios comuns para a inspecção de navios pelo Estado do porto e harmonizando os procedimentos de inspecção e detenção de navios, com base nos conhecimentos técnicos especializados e na experiência adquirida no âmbito do MA de Paris;
c) Desenvolvendo dentro da Comunidade um regime de inspecção pelo Estado do porto baseado em inspecções realizadas dentro da Comunidade e da região do MA de Paris que tenha como objectivo a inspecção de todos os navios com uma frequência variável em função do seu perfil de risco, devendo os navios que apresentem um risco mais elevado ser sujeitos a inspecções aprofundadas efectuadas a intervalos mais frequentes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. «Convenções», as seguintes convenções, bem como os respectivos protocolos e alterações e os códigos conexos com carácter vinculativo, na versão actualizada:
a) A Convenção internacional das linhas de carga de 1966 (LC66);
b) A Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar de 1974 (SOLAS 74);
c) A Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios de 1973, e o seu protocolo de 1978 (MARPOL 73/78);
d) A Convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para os marítimos de 1978 (STCW 78/95);
e) A Convenção sobre o regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar de 1972 (COLREG 72);
f) A Convenção internacional sobre a arqueação dos navios de 1969 (ITC 69);
h) A Convenção internacional sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92);
i) A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (CTM 2006);
j) A Convenção Internacional relativa ao controlo dos sistemas antivegetativos nocivos nos navios, 2001 (AFS 2001);
k) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, de 2001 (Convenção «Bancas», 2001).
2. «MA de Paris», o Memorando de Acordo de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris em 26 de Janeiro de 1982, na versão actualizada;
3. «Enquadramento e procedimento do sistema voluntário de auditoria dos Estados membros da OMI», a Resolução A.974(24) da Assembleia da OMI;
4. «Região do MA de Paris», a área geográfica em que os signatários do MA de Paris efectuam inspecções no contexto do MA de Paris;
5. «Navio», qualquer navio de mar a que se apliquem uma ou mais convenções e que arvore uma bandeira que não seja a do Estado do porto;
6. «Interface navio/porto», as interacções que ocorrem quando um navio é directa e imediatamente afectado por acções que envolvem a movimentação de pessoas ou mercadorias ou o fornecimento de serviços portuários ao navio ou pelo navio;
7. «Navio num ancoradouro», um navio num porto ou noutra zona sob jurisdição de um porto, mas não atracado, e que efectua uma interface navio/porto;
8. «Inspector», um agente administrativo do sector público ou outra pessoa, devidamente autorizado pela autoridade competente de um Estado-Membro para efectuar a inspecção pelo Estado do porto e responsável perante essa autoridade competente;
9. «Autoridade competente», uma autoridade marítima responsável pela inspecção pelo Estado do porto, em conformidade com a presente directiva;
10. «Período nocturno», qualquer período de sete horas, no mínimo, conforme definido na legislação nacional e que deve incluir, em qualquer caso, o período entre a meia-noite e as 05h00;
11. «Inspecção inicial», a visita de um inspector a um navio para controlar o cumprimento das convenções e regulamentos pertinentes e que inclua, pelo menos, as verificações impostas pelo n.º 1 do artigo 13.º;
12. «Inspecção aprofundada», uma inspecção em que o navio, o seu equipamento e a sua tripulação são, no todo ou em parte, conforme apropriado, sujeitos a um exame aprofundado, nas circunstâncias especificadas no n.º 3 do artigo 13.º, no que se refere à construção, ao equipamento, à lotação, às condições de vida e de trabalho e à observância dos procedimentos operacionais a bordo;
13. «Inspecção alargada», uma inspecção que incida, pelo menos, nos elementos enumerados no anexo VII. Uma inspecção alargada pode incluir uma inspecção aprofundada, sempre que existam motivos inequívocos em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º;
14. «Denúncia», qualquer informação ou relatório apresentados por uma pessoa ou organização com interesse legítimo na segurança do navio, nomeadamente com interesse no que respeita aos riscos para a segurança ou a saúde da tripulação, às condições de vida e de trabalho a bordo e à prevenção da poluição;
15. «Detenção», a proibição formal de um navio sair para o mar devido a anomalias detectadas que, isolada ou conjuntamente, tornem o navio incapaz de navegar;
16. «Recusa de acesso», uma decisão, dirigida ao comandante de um navio, à companhia responsável pelo navio e ao Estado de bandeira, notificando-os de que é proibido ao navio aceder a todos os portos e ancoradouros da Comunidade;
17. «Interrupção de uma operação», a proibição de um navio prosseguir uma operação em resultado de anomalias detectadas que, isolada ou conjuntamente, tornem perigosa a continuação dessa operação;
18. «Companhia», o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tiver assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, assumindo tal responsabilidade, tiver acordado cumprir e assumir todos os deveres e responsabilidade impostos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM);
19. «Organização reconhecida», uma sociedade classificadora ou qualquer outra organização privada, que assuma tarefas regulamentares em nome da administração do Estado de bandeira;
20. «Certificado oficial», a certificação emitida pelo Estado de bandeira ou em seu nome, em conformidade com as convenções;
21. «Certificado de classe», um documento emitido para atestar a conformidade com a SOLAS 74, capítulo II-1, parte A-1, regra 3-1;
22. «Base de dados das inspecções», o sistema de informação que contribui para a aplicação do regime de inspecção pelo Estado do porto na Comunidade, referente aos dados relativos às inspecções efectuadas na Comunidade e na região do MA de Paris;
23. «Certificado de trabalho marítimo», o certificado referido na Regra 5.1.3 da CTM 2006;
24. «Declaração de conformidade do trabalho marítimo», a declaração referida na Regra 5.1.3 da CTM 2006;
25. «Navio ro-ro de passageiros», um navio equipado de forma a permitir o embarque e o desembarque diretos em marcha de veículos rodoviários ou ferroviários, e que transporta mais de 12 passageiros;
26. «Embarcação de passageiros de alta velocidade», uma embarcação conforme definida na regra 1 do capítulo X da SOLAS 74, que transporta mais de 12 passageiros;
27. «Serviço regular», uma série de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros ou por uma embarcação de passageiros de alta velocidade a fim de servir o tráfego entre dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto sem escalas intermédias:
i) segundo um horário publicado, ou
ii) com uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série manifestamente sistemática.
Todas as referências feitas na presente diretiva a convenções, códigos internacionais e resoluções, inclusive no respeitante a certificados e outros documentos, devem ser consideradas como sendo referências às versões atualizadas dessas convenções, códigos internacionais e resoluções.
Artigo 36.º
Execução e notificação
1. Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 31 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2011.
2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as directivas revogadas pela presente directiva se consideram remissões para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção são aprovadas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
4. Além disso, a Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho dos progressos verificados na aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, em particular tendo em vista uma aplicação uniforme do regime de inspecção da Comunidade.
Artigo 37.º
Revogação
A Directiva 95/21/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na parte A do anexo XV, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas enumeradas na parte B do anexo XV.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas nos termos do quadro de correspondência constante do anexo XVI da presente directiva.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXOS.
(4) Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 330 de 10.12.2013, p. 1-20. Versão consolidada atual (04/07/2018): 02013R1257 — PT — 04.07.2018 — 001.001 — 1/31.
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
O presente regulamento tem por finalidade prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem de navios. O presente regulamento tem por finalidade reforçar a segurança e a proteção da saúde humana e do meio marinho da União ao longo de todo o ciclo de vida dos navios, em especial a fim de assegurar que as matérias perigosas provenientes da sua reciclagem sejam objeto de uma gestão ambientalmente correta.
O presente regulamento também estabelece regras destinadas a assegurar uma gestão adequada das matérias perigosas a bordo dos navios.
Além disso, o presente regulamento destina-se a facilitar a ratificação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, de 2009 (a seguir designada «Convenção de Hong Kong»).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento, com exceção do artigo 12.o, aplica-se aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro.
O artigo 12.ºaplica-se aos navios que arvoram a bandeira de um país terceiro que façam escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro.
2. O presente regulamento não se aplica:
a) aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha ou a outros navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele explorados e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial;
b) aos navios de arqueação bruta (GT) inferior a 500 toneladas;
c) aos navios que durante todo o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado-Membro cuja bandeira arvoram.
Artigo 12.º
Requisitos aplicáveis aos navios que arvoram a bandeira de um país terceiro
1. Sem prejuízo do artigo 32.º, n.º2, alínea b), quando façam escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro, os navios que arvoram a bandeira de um país terceiro devem ter a bordo um inventário de matérias perigosas que cumpra o disposto no artigo 5.º, n.º2.
Não obstante o primeiro parágrafo, o acesso a um porto ou ancoradouro específico pode ser autorizado pela autoridade pertinente de um Estado-Membro em caso de força maior ou considerações de segurança primordiais, ou para reduzir ou minimizar os riscos de poluição ou para corrigir anomalias, desde que o armador, o operador ou o comandante do navio tenham tomado medidas adequadas, a contento da autoridade pertinente desse Estado-Membro, para assegurar que o navio entre em segurança no porto ou ancoradouro.
2. A instalação das matérias perigosas referidas no anexo I em navios que arvoram a bandeira de um país terceiro, enquanto fazem escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro, é proibida ou restringida conforme especificado no anexo I.
A utilização das matérias perigosas referidas no anexo I em navios que arvoram a bandeira de um país terceiro, enquanto fazem escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro, é proibida ou restringida conforme especificado no anexo I, sem prejuízo das isenções e disposições transitórias aplicáveis a tais matérias segundo o direito internacional.
3. O inventário de matérias perigosas deve ser específico para cada navio, ser elaborado tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI e indicar que o navio cumpre o disposto no n.º2 do presente artigo. Na elaboração do inventário de matérias perigosas, devem ser identificadas pelo menos as matérias perigosas enumeradas no anexo I. Para os navios que arvoram a bandeira de um país terceiro, deve ser elaborado um plano que descreva a verificação visual/por amostragem em cuja base é estabelecido o inventário de matérias perigosas tendo em conta as diretrizes pertinentes da OMI.
4. O inventário de matérias perigosas deve ser devidamente mantido e atualizado durante toda a vida útil do navio, de forma a atender às instalações novas em que se utilizem matérias perigosas referidas no anexo II e a qualquer modificação relevante da estrutura e dos equipamentos do navio, tendo em conta as isenções e disposições transitórias aplicáveis a tais matérias segundo o direito internacional.
5. Os navios que arvoram a bandeira de um país terceiro podem ser objeto de aviso, detenção, expulsão ou banidos dos portos ou terminaisoff-shoresob jurisdição de um Estado-Membro caso não apresentem às autoridades pertinentes desse Estado-Membro uma cópia da declaração de conformidade nos termos dos n.ºs6 e 7, juntamente com o inventário de matérias perigosas, conforme adequado e a pedido dessas autoridades. O Estado-Membro que tome estas medidas informa imediatamente as autoridades pertinentes do país terceiro cuja bandeira o navio em causa arvora. A não atualização do inventário de matérias perigosas não constitui uma deficiência punível com detenção, mas quaisquer incoerências nesse inventário devem ser comunicadas às autoridades pertinentes do país terceiro cuja bandeira o navio arvora.
6. A declaração de conformidade é emitida após verificação do inventário de matérias perigosas pelas autoridades pertinentes do país terceiro cuja bandeira o navio arvora ou uma organização por elas autorizada, nos termos das normas nacionais. A declaração de conformidade pode ter por base o apêndice 3 da Convenção de Hong Kong.
7. A declaração de conformidade e o inventário de matérias perigosas são redigidos numa língua oficial das autoridades de emissão pertinentes do país terceiro cuja bandeira o navio arvora e, no caso de a língua utilizada não ser o inglês, o francês ou o espanhol, incluem uma tradução para uma dessas línguas.
8. Sem prejuízo do artigo 32.º, n.º2, alínea b), os navios que arvoram a bandeira de um país terceiro que pretendam registar-se na bandeira de um Estado-Membro devem assegurar a existência a bordo um inventário de matérias perigosas que cumpra o disposto no artigo 5.º, n.º2, ou que tal inventário seja elaborado no período de seis meses a contar do registo na bandeira desse Estado-Membro ou durante uma das vistorias seguintes ao abrigo do artigo 8.º, n.º3, aquela que ocorrer primeiro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 32.º
Aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a partir da primeira das duas datas seguintes, mas não antes de 31 de dezembro de 2015:
a) seis meses após a data em que o volume anual máximo combinado da reciclagem de navios efetuada nos estaleiros de reciclagem incluídos na Lista Europeia constituir pelo menos 2,5 milhões de toneladas de deslocamento leve (LDT). O volume anual de reciclagem de navios obtido num estaleiro de reciclagem é dado pela soma do peso, expresso em LDT, dos navios que foram reciclados nesse estaleiro num determinado ano. O volume anual máximo de reciclagem de navios é determinado selecionando o valor mais alto atingido no anterior período de 10 anos para cada estaleiro de reciclagem ou, no caso de um estaleiro de reciclagem recentemente autorizado, o valor anual mais alto atingido nesse estaleiro; ou
b) em 31 de dezembro de 2018.
2. Contudo, em relação às disposições a seguir indicadas, aplicam-se as seguintes datas de aplicação:
a) o artigo 2.º, o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, e os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 25.º e 26.º aplicam-se a partir de 31 de dezembro de 2014;
b) o artigo 5.º, n.º 2, primeiro e terceiro parágrafos, e o artigo 12.º, n.ºs 1 e 8, aplicam-se a partir de 31 de dezembro de 2020.
3. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso relativo à data de aplicação do presente regulamento, quando estiverem cumpridas as condições previstas no n.º 1, alínea a).
4. Se um Estado-Membro tiver encerrado o seu registo nacional de navios ou, durante um período de três anos, não tiver tido navios registados sob a sua bandeira, e enquanto não houver navios registados sob a sua bandeira, esse Estado-Membro pode derrogar do disposto no presente regulamento, com exceção dos artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, do artigo 16.º, n.º 6, e dos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º. Quando um Estado-Membro tencionar fazer uso desta derrogação, notifica a Comissão o mais tardar na data de aplicação do presente regulamento. Qualquer alteração subsequente é também comunicada à Comissão.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
CONTROLO DAS MATÉRIAS PERIGOSAS
ANEXO II
LISTA DE ELEMENTOS PARA O INVENTÁRIO DE MATÉRIAS PERIGOSAS