Direito português
Sistema Petrolífero Nacional (SPN)
2021-10-21 / 17:17
Sistema Petrolífero Nacional (SPN)
15-02-2006
Princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN)
Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro / Ministério da Economia e da Inovação. - Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo. Diário da República. - Série I-A - n.º 33 (15-02-2006), p. 1217 - 1224. Legislação Consolidada (21-10-2021).
Decreto-Lei n.o 31/2006
de 15 de fevereiro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Objetivo e princípios gerais
- Artigo 5.º Obrigações de serviço público
- Artigo 6.º Proteção dos consumidores
- Artigo 7.º Proteção do ambiente
- Artigo 8.º Medidas de salvaguarda
- Artigo 9.º Competências do Governo
- Artigo 10.º Regime de preços
Capítulo II Organização, regime de atividades e funcionamento
- Secção I Composição do SPN
- Artigo 11.º Sistema Petrolífero Nacional
- Artigo 12.º Atividades do SPN
- Artigo 12.º-A Separação jurídica e patrimonial
- Artigo 12.º-B Separação contabilística
- Artigo 12.º-C Certificação
- Artigo 12.º-D Acompanhamento e reapreciação das condições do certificado
- Artigo 13.º Intervenientes no SPN
- Artigo 13.º-A Registo e cadastro centralizado
- Secção II Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo
- Secção III Armazenamento
- Secção IV Transporte
- Secção V Distribuição de produtos de petróleo
- Secção VI Comercialização
Capítulo IV Acesso de terceiros e regulação
- Artigo 24.º Acesso às grandes instalações de armazenamento e transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo
- Artigo 24.º-A Congestionamentos físicos
- Artigo 24.º-B Instalações de armazenamento distribuição de GPL canalizado
- Artigo 24.º-C Obrigações de informação e simplificação administrativa
- Artigo 25.º Supervisão
- Artigo 26.º Âmbito e competências de regulação
Capítulo V Segurança do abastecimento
Capítulo VI Licenciamento das instalações
Capítulo VII Disposições complementares, transitórias e finais
- Artigo 35.º Continuação de atividade e pedidos pendentes
- Artigo 36.º Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas
- Artigo 37.º Características e utilização dos produtos de petróleo
- Artigo 38.º Mediação
- Artigo 39.º Garantias
- Artigo 40.º Fiscalização
- Artigo 40.º-A Suspensão provisória
- Artigo 40.º-B Contraordenações e coimas
- Artigo 40.º-C Sanções acessórias
- Artigo 40.º-D Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
- Artigo 40.º-E Destino do produto das coimas
- Artigo 40.º-F Regime subsidiário
- Artigo 41.º Regime transitório
- Artigo 42.º Norma revogatória
- Artigo 43.º Entrada em vigor
21-10-2021
Combustíveis: fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples
Contraordenações e coimas
Medidas de salvaguarda
Sistema Petrolífero Nacional (SPN)
(1) Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro / Assembleia da República. - Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2021), p. 25-(2) a 25-(3).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 69-A/2021
de 21 de outubro
Sumário: Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelosDecretos-Leis n.os 244/2015, de 19 de outubro,5/2018, de 2 de fevereiro, e69/2018, de 27 de agosto, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 8.º e 40.º-B doDecreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
1 - [...]. 2 - [...].
3 - Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.
4 - As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer uma das atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e ouvida a Autoridade da Concorrência.
5 - As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo.
Artigo 40.º-B
1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...];
h) A violação do disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º
2 - [...]. 3 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 20 de outubro de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
114665929
(2) Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro / Ministério da Economia e da Inovação. - Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo. Diário da República. - Série I-A - n.º 33 (15-02-2006), p. 1217 - 1224. Legislação Consolidada (21-10-2021).
Decreto-Lei n.o 31/2006
de 15 de fevereiro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Objetivo e princípios gerais
- Artigo 5.º Obrigações de serviço público
- Artigo 6.º Proteção dos consumidores
- Artigo 7.º Proteção do ambiente
- Artigo 8.º Medidas de salvaguarda
- Artigo 9.º Competências do Governo
- Artigo 10.º Regime de preços
Capítulo II Organização, regime de atividades e funcionamento
- Secção I Composição do SPN
- Artigo 11.º Sistema Petrolífero Nacional
- Artigo 12.º Atividades do SPN
- Artigo 12.º-A Separação jurídica e patrimonial
- Artigo 12.º-B Separação contabilística
- Artigo 12.º-C Certificação
- Artigo 12.º-D Acompanhamento e reapreciação das condições do certificado
- Artigo 13.º Intervenientes no SPN
- Artigo 13.º-A Registo e cadastro centralizado
- Secção II Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo
- Secção III Armazenamento
- Secção IV Transporte
- Secção V Distribuição de produtos de petróleo
- Secção VI Comercialização
Capítulo IV Acesso de terceiros e regulação
- Artigo 24.º Acesso às grandes instalações de armazenamento e transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo
- Artigo 24.º-A Congestionamentos físicos
- Artigo 24.º-B Instalações de armazenamento distribuição de GPL canalizado
- Artigo 24.º-C Obrigações de informação e simplificação administrativa
- Artigo 25.º Supervisão
- Artigo 26.º Âmbito e competências de regulação
Capítulo V Segurança do abastecimento
Capítulo VI Licenciamento das instalações
Capítulo VII Disposições complementares, transitórias e finais
- Artigo 35.º Continuação de atividade e pedidos pendentes
- Artigo 36.º Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas
- Artigo 37.º Características e utilização dos produtos de petróleo
- Artigo 38.º Mediação
- Artigo 39.º Garantias
- Artigo 40.º Fiscalização
- Artigo 40.º-A Suspensão provisória
- Artigo 40.º-B Contraordenações e coimas
- Artigo 40.º-C Sanções acessórias
- Artigo 40.º-D Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
- Artigo 40.º-E Destino do produto das coimas
- Artigo 40.º-F Regime subsidiário
- Artigo 41.º Regime transitório
- Artigo 42.º Norma revogatória
- Artigo 43.º Entrada em vigor