Direito da União
IVA
2025-07-25 / 15:34
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do IVA
11-12-2006
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Certificado eletrónico de isenção do IVA / Cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do IVA / Certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo / Faturas / Medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19 / Documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 13.º da Diretiva 2008/118/CE / Luta contra a fraude / Mecanismo facultativo de autoliquidação / MRR - Mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA / Operação triangular / Vendas à distância de bens importados
(1)Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118.Versão consolidada atual: 14/04/2025
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2006/112/CE, de 28-11, pela Diretiva (UE) 2025/1539, de 18-07, com efeitos a partir de 01-07-2028.
► INSERÇÃO dos artigos 151.º-A e 151.º-B na Diretiva 2006/112/CE, de 28-11-2006, pela Diretiva (UE) 2025/425, de 18-02-2025.
► A Diretiva (UE) 2022/890, de 3 de junho, alterou o n.º 1, suprimiu os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 199.º-A ) e alterou o n.º 6 do artigo 199.º-B.
► INTERPRETAÇÃO do artigo 42.º [do CAPÍTULO 2 - Lugar das aquisições intracomunitárias de bens], alínea a), lido em conjugação com o artigo 197.º [da Secção 1 - Devedores do imposto perante o Fisco], n.º 1, alínea c), e do artigo 226.º [da Secção 4 - Conteúdo das faturas], ponto 11-A. - «Quando o adquirente ou destinatário for devedor do imposto, a menção «Autoliquidação»;» da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, pelo Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 8 de dezembro de 2022 (Processo C-247/21) [Documento 62021CA0247] (2023/C 35/08). JO C 35 de 30.1.2023, p. 8.
(2) Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (versão codificada). JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30.
(3) Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras. JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.
(4) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação). JO L 268 de 12.10.2010, pp. 1-18. Versão consolidada atual: 14/04/2025
(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 77 de 23.3.2011, p. 1-22. Versão consolidada atual: 01/07/2022
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 51.º e do Anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/428, de 18 de fevereiro.
(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 29 de 1.2.2012, p. 13-32. . Versão consolidada atual: 06/11/2023
► ALTERAÇÃO do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012, de 31-01-2012, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/2210 da Comissão, de 05-10-2026.
(7) Regulamento (UE) n.º 952/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020):02013R0952— PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (15/03/2021):02015R2447— PT — 15.03.2021 — 009.001 — 1/491.
(9)Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens. JO L 348 de 29.12.2017, p. 7-22. Versão consolidada atual (18/08/2020): 02017L2455— PT — 18.08.2020 — 001.001 — 1/19.
(10) Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros [ST/12848/2018/COR/1]. JO L 311 de 7.12.2018, p. 3-7.
(11) Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE. [ST/14487/2018/INIT]. JO L 83 de 25.3.2019, p. 42-43.
(12)Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens [ST/8010/2019/INIT]. JO L 310 de 2.12.2019, p. 1-5. Versão consolidada atual (18/08/2020): 02019L1995— PT — 18.08.2020 — 001.001 — 1/6.
► TRANSPOSIÇÃO pela Lei n.º 81/2023 de 28 de dezembro.
(22)Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 164 (24-08-2020), p. 3 - 38.
(28) Regulamento de Execução (UE) 2021/1218 da Comissão, de 26 de julho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 no que diz respeito à armazenagem e ao acesso automatizado às informações sobre as importações isentas de IVA ao abrigo do «regime de importação» [C/2021/5415]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 12-13.
(29) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) / Ouro para investimento isento: Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 344.º, n.º 1, alínea 2), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Regime especial aplicável ao ouro para investimento) Válido para o ano de 2022 (2021/C 446/06) [PUB/2021/761]. JO C 446 de 3.11.2021, p. 14-32.
(30) Regulamento de Execução (UE) 2022/432 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo [ST/6066/2022/INIT]. JO L 88 de 16.3.2022, p. 15-23.
(31) Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado [ST/5442/2022/INIT]. JO L 107 de 6.4.2022, p. 1-12.
(32) Diretiva (UE) 2022/890 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA [ST/7137/2022/INIT] JO L 155 de 8.6.2022, p. 1-2.
(33) Lei n.º 81/2023 de 28 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 249 (28-12-2023), p. 9 - 14.
(34) Lei n.º 16/2025, de 24 de fevereiro / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a transpor parcialmente as Diretivas (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542, sobre o regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas. Diário da República. - Série I - n.º 38 (24-02-2025), p. 1-2.
(35) Diretiva (UE) 2025/425 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2025, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado [ST/16628/2024/INIT]. JO L, 2025/425, 28.2.2025, p. 1-4.
► TRANSPOSIÇÃO até 30 de junho de 2031.
(36) Regulamento de Execução (UE) 2025/428 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado [ST/16629/2024/INIT]. JO L, 2025/428, 28.2.2025, p. 1-7.
(37) Diretiva (UE) 2025/1539 do Conselho, de 18 de julho de 2025, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às disposições em matéria de IVA relativas aos sujeitos passivos que facilitam as vendas à distância de bens importados e à aplicação do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros e dos regimes especiais de declaração e pagamento do IVA na importação [ST/9255/2025/INIT]. JO L, 2025/1539, 25.7.2025, p. 1-4. Data de efeito: 14/08/2025.
(38) Regulamento de Execução (UE) 2026/2210 da Comissão, de 5 de outubro de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 no que diz respeito aos dados estatísticos a comunicar à Comissão pelos Estados-Membros [C/2026/6807]. JO L, 2026/2210, 6.10.2026, pp. 1-10.
## LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ## |
06-10-2026
Cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
Lista de dados estatísticos a fornecer pelos Estados-Membros
Sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/2210 da Comissão, de 5 de outubro de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 no que diz respeito aos dados estatísticos a comunicar à Comissão pelos Estados-Membros [C/2026/6807]. JO L, 2026/2210, 6.10.2026, pp. 1-10.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
No anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012, são aditadas as seguintes partes E e F:
«Parte E — Sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP):
1. Informações sobre o número de beneficiários qualificados como suspeitos, por Estado-Membro
2. Número de beneficiários qualificados várias vezes como suspeitos pela Eurofisc e declarados na pergunta 1
3. Número de ações de acompanhamento com base na análise do CESOP
4. Deteção do incumprimento em matéria de IVA com base na análise do CESOP
5. Número total de prestadores de serviços de pagamento que comunicam dados de pagamento ao CESOP por Estado-Membro
6. Estatísticas relativas aos utilizadores
Parte F — Estatísticas relativas ao regime especial das pequenas empresas:
Dados a fornecer enquanto “Estado-Membro de estabelecimento”
1. Dados relativos ao registo
2. Dados relativos à declaração
3. Dados relativos à desativação
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118.Versão consolidada atual: 14/04/2025
(3) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação). JO L 268 de 12.10.2010, pp. 1-18. Versão consolidada atual: 14/04/2025
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 29 de 1.2.2012, p. 13-32. Versão consolidada atual: 06/11/2023
► ALTERAÇÃO do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012, de 31-01-2012, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/2210, de 05-10-2026.
(5) Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA [ST/14128/2019/INIT]. JO L 62 de 2.3.2020, pp. 1-6.
(6) Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas [ST/14527/2019/INIT]. JO L 62 de 2.3.2020, p. 13-23. Versão consolidada atual:01/01/2025
25-07-2025
IVA - Vendas à distância de bens importados
Regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros
Regimes especiais de declaração e pagamento do IVA na importação
Sujeitos passivos que facilitam as vendas à distância de bens importados
(1) Diretiva (UE) 2025/1539 do Conselho, de 18 de julho de 2025, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às disposições em matéria de IVA relativas aos sujeitos passivos que facilitam as vendas à distância de bens importados e à aplicação do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros e dos regimes especiais de declaração e pagamento do IVA na importação [ST/9255/2025/INIT]. JO L, 2025/1539, 25.7.2025, p. 1-4. Data de efeito: 14/08/2025.
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alterações da Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de julho de 2028
A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 201.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 201.º
1. Na importação, o IVA é devido pela pessoa ou pessoas designadas ou reconhecidas como responsáveis pelo pagamento pelo Estado-Membro de importação.
2. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, o fornecedor ou, se for caso disso, o fornecedor presumido, em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 1, que efetue vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros que poderiam beneficiar do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, é o responsável pelo pagamento do IVA na importação.
3. Caso o fornecedor ou o fornecedor presumido a que se refere o n.º 2 do presente artigo não esteja estabelecido na Comunidade, mas num país terceiro com o qual nem a União nem o Estado-Membro de importação tenham celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE (*1) do Conselho e do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, esse fornecedor ou fornecedor presumido designa um representante fiscal no Estado-Membro de importação como responsável pelo pagamento do IVA na importação.
4. Caso a importação de bens esteja isenta nos termos do artigo 143.º, n.º 1, alínea c-A), o n.º 3 do presente artigo não é aplicável.
(*1) Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/24/oj).»;"
2) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 201.º-A
Sem prejuízo do disposto no artigo 201.º, n.ºs 2 e 3, e caso os devedores do IVA na importação não cumpram as obrigações fiscais que lhes incumbem por força desses números, os Estados-Membros podem autorizar, nas condições e segundo os procedimentos a estabelecer pelos mesmos, que o cliente pague o IVA na importação que seja devido por essas pessoas.»;
3) O artigo 204.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:
a) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Além disso, quando a operação tributável for efetuada por um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro em que o IVA é devido e não existir, com o país da sede ou de estabelecimento desse sujeito passivo, qualquer instrumento jurídico relativo à assistência mútua de alcance análogo ao previsto na Diretiva 2010/24/UE e no Regulamento (UE) n.º 904/2010, os Estados-Membros podem adotar disposições que prevejam que o responsável pelo pagamento do IVA seja um representante fiscal designado pelo sujeito passivo não estabelecido.»;
b) É aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos do presente número, caso um sujeito passivo seja obrigado a designar um representante fiscal em conformidade com o artigo 201.º, n.º 3, esse sujeito passivo designa um representante fiscal como responsável pelo pagamento do IVA sobre as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros que poderiam beneficiar do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4.»;
4) Ao artigo 205.º é aditado o seguinte parágrafo:
«Além disso, na situação prevista no artigo 201.º, n.ºs 2 e 3, os Estados-Membros podem prever que uma pessoa diversa do cliente e do responsável pelo pagamento do IVA seja solidariamente responsável pelo pagamento do IVA na importação.»;
5) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 205.º-A
Até 31 de março de 2032, a Comissão apresenta ao Conselho, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação sobre o funcionamento do artigo 201.º, n.ºs 2, 3 e 4, no artigo 201.º-A, no artigo 204.º, n.º 1, quarto parágrafo, e no artigo 205.º, segundo parágrafo, inclusive sobre o seu impacto no funcionamento do mercado interno, e avalia a necessidade de manter o artigo 201.º-A o artigo 205.º, segundo parágrafo, e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa adequada.»;
6) No título XII, é suprimido o capítulo 7.
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2028, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Desse facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2028.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita essa referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2)Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual: 14/04/2025
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2006/112/CE, de 28-11, pela Diretiva (UE) 2025/1539, de 18-07, com efeitos a partir de 01-07-2028.
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/942 da Comissão, de 10 de junho de 2021, que estabelece regras de execução da Diretiva 2006/112/CE do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da lista de países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (JO L 205 de 11.6.2021, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/942/oj).
28-02-2025
IVA - Certificado eletrónico de isenção
(1) Diretiva (UE) 2025/425 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2025, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao certificado de isenção eletrónico do imposto sobre o valor acrescentado [ST/16628/2024/INIT]. JO L, 2025/425, 28.2.2025, p. 1-4.
Artigo 1.º
Na Diretiva 2006/112/CE, são inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 151.º-A
1. Os Estados-Membros utilizam um certificado eletrónico para confirmar que uma operação pode beneficiar de uma isenção prevista no artigo 151.º, n.º 1, primeiro parágrafo. O destinatário de uma entrega de bens ou de uma prestação de serviços a quem é efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços isenta (um “organismo ou indivíduo beneficiário”) emite o certificado e, juntamente com o Estado-Membro de acolhimento, assina-o por via eletrónica.
2. O n.º 1 do presente artigo não se aplica às operações em que a isenção seja concedida através de um reembolso conforme referido no artigo 151.º, n.º 2, e em que o IVA seja devido no Estado-Membro de acolhimento. No entanto, os Estados-Membros podem optar por prever a utilização de um certificado eletrónico, nos termos do n.º 1 do presente artigo, para essas operações.
3. Os dados do certificado eletrónico devem incluir, pelo menos:
a) Os dados de identificação do organismo ou indivíduo beneficiário, incluindo um número de identificação emitido pelo Estado-Membro de acolhimento, se disponível;
b) Os dados de identificação da autoridade competente que certifica a isenção;
c) A declaração do organismo ou indivíduo beneficiário relativa à utilização prevista dos bens e serviços adquiridos e no que respeita ao cumprimento das condições para a isenção determinadas pelo Estado-Membro em causa;
d) A descrição, a quantidade e o valor, líquido de IVA e de impostos especiais de consumo, dos bens e serviços relativamente aos quais é requerida a isenção, incluindo o número de identificação do veículo ou o endereço e a finalidade da utilização do bem imóvel, nos casos em que tal seja exigido;
e) Certificação pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, e
f) Informações relativas ao fornecedor ou prestador, incluindo nome e endereço, Estado-Membro de estabelecimento e número de identificação IVA/número de imposto especial de consumo ou número de identificação fiscal.
4. Quando fizer uso do certificado eletrónico, o Estado-Membro de acolhimento pode decidir se utiliza um certificado comum de IVA e de impostos especiais de consumo ou se utiliza dois certificados distintos.
5. Se os bens ou serviços se destinarem a utilização oficial, os Estados-Membros podem dispensar o organismo beneficiário da obrigação de submeter o certificado à assinatura do Estado-Membro de acolhimento, nas condições que estabeleçam. Essa dispensa pode ser retirada em caso de abuso. Os Estados-Membros informam a Comissão do ponto de contacto designado para identificar os serviços responsáveis pela assinatura eletrónica do certificado, bem como da medida em que dispensam esta obrigação. A Comissão comunica a informação recebida dos Estados-Membros aos demais Estados-Membros.
6. Em derrogação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, e no que se refere a qualquer operação efetuada até 30 de junho de 2032, os Estados-Membros podem optar por utilizar:
a) O certificado em papel constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho (*1), ou
b) Qualquer sistema eletrónico que um Estado-Membro tenha em vigor ou qualquer outra versão em papel do certificado que um Estado-Membro preveja, caso o IVA seja devido no Estado-Membro de acolhimento.
7. A Comissão, por meio de atos de execução, determina os pormenores e especificações técnicos relativos ao formato eletrónico do certificado e ao seu processamento, tendo em conta as necessidades dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita ao sistema informático aplicável para este efeito. O processamento abrange, em especial,
a) O acesso ao sistema informático por parte dos organismos ou indivíduos beneficiários, dos Estados-Membros e dos fornecedores e prestadores;
b) A emissão e assinatura do certificado de isenção por via eletrónica;
c) O registo e armazenamento dos certificados eletrónicos emitidos pelos organismos e indivíduos beneficiários;
d) A disponibilização dos certificados eletrónicos aos organismos e indivíduos beneficiários, aos fornecedores e prestadores que efetuem prestações ou entregas isentas, e às autoridades competentes dos Estados-Membros.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e, para o efeito, o comité é o comité criado pelo artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho (*3).
8. A Comissão desenvolve, mantém, aloja e gere tecnicamente o sistema eletrónico central para o armazenamento e processamento dos certificados eletrónicos.
Artigo 151.º-B
Sem prejuízo do artigo 151.º, n.º 3, se os bens e/ou serviços não respeitarem as condições de isenção ou não tiverem sido utilizados para o fim previsto, o organismo ou indivíduo beneficiário que emitiu e assinou o certificado compromete-se a pagar o IVA ao Estado-Membro em que é devido.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva até 30 de junho de 2031. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual:01/01/2025
► INSERÇÃO dos artigos 151.º-A e 151.º-B na Diretiva 2006/112/CE, de 28-11-2006, pela Diretiva (UE) 2025/425, de 18-02-2025.
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/118/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 77 de 23.3.2011, p. 1-22. Versão consolidada atual: 01/07/2022
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 51.º e do Anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/428, de 18 de fevereiro.
(5) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 51.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Quando o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços estiver estabelecido no território da União mas não no Estado-Membro onde a entrega ou prestação é efetuada, e não for usado o certificado de isenção eletrónico previsto no artigo 151.º-A da Diretiva 2006/112/CE, o certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo que consta do anexo II do presente regulamento é utilizado para confirmar, sob reserva das notas explicativas constantes desse anexo, que a operação pode beneficiar da isenção nos termos do artigo 151.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE.
Quando usar esse certificado, o Estado-Membro em que está estabelecido o adquirente ou destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços pode decidir se utiliza um certificado comum de IVA e de impostos especiais de consumo ou se utiliza dois certificados distintos.»;
2) O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 é alterado do seguinte modo:
1) É suprimido o artigo 51.º;
2) É suprimido o anexo II.
Artigo 3.º
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 1.º é aplicável a partir de 1 de julho de 2031.
3. O artigo 2.º é aplicável a partir de 1 de julho de 2032.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
«ANEXO II
CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO REFERIDO NO ARTIGO 51.º
28-12-2023
Combate à fraude ao IVA no comércio eletrónico
Isenção de IVA a certos produtos alimentares vigora entre 18 de abril de 2023 e 4 de janeiro de 2024 - Obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento - Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira - Regime Geral das Infrações Tributárias
(1) Lei n.º 81/2023 de 28 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Diário da República. - Série I - n.º 249 (28-12-2023), p. 9 - 14.
(2) Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho de 18 de fevereiro de 2020 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento [ST/14127/2019/INIT]. JO L 62 de 2.3.2020, p. 7-12.
(3) Portaria n.º 81/2024/1, de 5 de março / FINANÇAS. - Aprova a estrutura e conteúdo do ficheiro e as condições para a respetiva submissão por via eletrónica para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação de registos prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 46 (05-03-2024), p. 31 - 32.
12-09-2022
Sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP): cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do IVA
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1504 da Comissão, de 6 de abril de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho no que respeita à criação de um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP) para combater a fraude ao IVA [C/2022/2043]. JO L 235 de 12.9.2022, p. 19-27.
(2)Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (06/04/2022): 02006L0112 — PT — 06.04.2022 — 026.001/236. A Diretiva (UE) 2022/890, de 3 de junho, alterou o n.º 1, suprimiu os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 199.º-A ) e alterou o n.º 6 do artigo 199.º-B. As alterações da Diretiva (UE) 2020/284do Conselho, de 18 de fevereiro, ainda não estão em vigor.
(3)Regulamento (UE) n.º 904/2010do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação). JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02010R0904 — PT — 01.07.2021 — 004.001/40. As alterações do Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho, de 18-02, ainda não estão em vigor.
(4) Diretiva (UE) 2020/284do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento [ST/14127/2019/INIT]. JO L 62 de 2.3.2020, p. 7-12.«Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024».
(5) Regulamento (UE) 2020/283 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA [ST/14128/2019/INIT]. JO L 62 de 2.3.2020, p. 1-6. «Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024».
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
08-06-2022
IVA | Luta contra a fraude
Destinatário como devedor do IVA relativamente a determinadas entregas de bens e prestações de serviços
Devedores do imposto perante o Fisco
Fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude
Mecanismo facultativo de autoliquidação: prorrogação do período de aplicação
MRR - Mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA: prorrogação do período de aplicação
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Sujeito passivo ao qual tenham sido efetuadas determinadas entrega de bens ou prestações de serviços
(1) Diretiva (UE) 2022/890 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA [ST/7137/2022/INIT] JO L 155 de 8.6.2022, p. 1-2.
Artigo 1.º
A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
1) o artigo 199.º-A é alterado do seguinte modo:
a) no n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Até 31 de dezembro de 2026, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do imposto é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada qualquer uma das seguintes entregas de bens ou prestações de serviços:»;
b) são suprimidos os n.ºs 3, 4 e 5;
2) no artigo 199.º-B, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. A medida especial no âmbito do MRR prevista no n.º 1 é aplicável até 31 de dezembro de 2026.»
Artigo 2.º
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2006/112/CEdo Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (06/04/2022): 02006L0112 — PT — 06.04.2022 — 026.001/236. A Diretiva (UE) 2022/890, de 3 de junho, alterou o n.º 1, suprimiu os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 199.º-A ) e alterou o n.º 6 do artigo 199.º-B.
TÍTULO XI
OBRIGAÇÕES DOS SUJEITOS PASSIVOS E DE DETERMINADAS PESSOAS QUE NÃO SEJAM SUJEITOS PASSIVOS
CAPÍTULO 1
Obrigação de pagamento
Secção 1
Devedores do imposto perante o Fisco
(...)
Artigo 199.º-A
1. Até 31 de dezembro de 2026, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do imposto é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada qualquer uma das seguintes entregas de bens ou prestações de serviços: [Redação da Diretiva (UE) 2022/890 do Conselho, de 3 de junho].
a) Transferência de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, na aceção do artigo 3.o da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, que sejam transferíveis nos termos do artigo 12.º dessa directiva;
b) Transferência de outras unidades que possam ser utilizadas pelos operadores para cumprimento da mesma directiva;
c) Entregas de telemóveis, ou seja, dispositivos fabricados ou adaptados para utilização no âmbito de uma rede licenciada e que operam em frequências especificadas, mesmo tendo outras utilizações;
d) Entregas de dispositivos de circuitos integrados, como, por exemplo, microprocessadores e unidades centrais de processamento num estádio anterior à incorporação em produtos destinados ao utilizador final;
e) Fornecimento de gás e eletricidade a um sujeito passivo revendedor na aceção do artigo 38.º, n.º 2;
f) Fornecimento de certificados de gás e eletricidade;
g) Prestações de serviços de telecomunicações na aceção do artigo 24.º, n.º 2;
h) Entregas de consolas de jogos, tablets PC e computadores portáteis;
i) Entregas de cereais e culturas industriais, incluindo sementes oleaginosas e beterraba sacarina, que não sejam habitualmente utilizados no seu estado inalterado para consumo final;
j) Entregas de metais em bruto e semiacabados, incluindo metais preciosos, não abrangidos pelo artigo 199.º, n.º 1, alínea d), pelos regimes especiais aplicáveis aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades, por força dos artigos 311.º a 343.º, ou pelo regime especial aplicável ao ouro para investimento, por força dos artigos 344.º a 356.º.
1-A. Os Estados-Membros podem estabelecer as condições de aplicação do mecanismo previsto no n.º 1.
1-B. A aplicação do mecanismo previsto no n.º 1 ao fornecimento, entrega ou prestação de qualquer dos bens ou serviços enumerados nas alíneas c) a j) desse número fica subordinada à introdução de obrigações declarativas adequadas e eficazes aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuem a entrega de bens ou a prestação de serviços a que o mecanismo previsto no n.º 1 se aplica.
2. Os Estados-Membros informam o Comité do IVA da aplicação do mecanismo previsto no n.º 1 no momento da sua introdução, facultando-lhe as seguintes informações:
a) O âmbito da medida de aplicação do mecanismo e tipo e características da fraude, bem como uma descrição pormenorizada das medidas de acompanhamento, incluindo as obrigações em matéria declarativa aplicáveis aos sujeitos passivos e as medidas de controlo;
b) As medidas tomadas no sentido de informar os sujeitos passivos em causa do início da aplicação do mecanismo;
c) Os critérios de avaliação para permitir a comparação, antes e depois da aplicação do mecanismo, das atividades fraudulentas relacionadas com os bens e serviços enumerados no n.º 1, das atividades fraudulentas relacionadas com outros bens e serviços e de qualquer aumento de outros tipos de atividades fraudulentas;
d) A data de início e período de vigência da medida de aplicação do mecanismo.
3. Os Estados-Membros que apliquem o mecanismo previsto no n.º 1 devem, com base nos critérios de avaliação previstos no n.º 2, alínea c), apresentar um relatório à Comissão o mais tardar em 30 de junho de 2017. O relatório deve indicar claramente as informações que devem ser objeto de tratamento confidencial e as informações que podem ser publicadas. [Suprimido pela Diretiva (UE) 2022/890 do Conselho, de 3 de junho].
O relatório deve incluir uma avaliação pormenorizada da eficácia e eficiência globais da medida, em especial no que diz respeito aos seguintes aspetos:
a) Impacto nas atividades fraudulentas relacionadas com as entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos pela medida;
b) Possível deslocação das atividades fraudulentas para bens ou para outros serviços;
c) Custos de cumprimento da medida para os sujeitos passivos.
4. Cada Estado-Membro que tenha detetado uma alteração nas tendências das atividades fraudulentas no seu território relacionadas com os bens ou serviços abrangidos pelo n.º 1, desde a entrada em vigor do presente artigo no que respeita a esses bens ou serviços, deve apresentar à Comissão um relatório a esse respeito o mais tardar em 30 de junho de 2017. [Suprimido pela Diretiva (UE) 2022/890 do Conselho, de 3 de junho].
5. Antes de 1 de janeiro de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global dos efeitos do mecanismo previsto no n.º 1 na luta contra a fraude. [Suprimido pela Diretiva (UE) 2022/890 do Conselho, de 3 de junho].
Artigo 199.º-B
1. Por imperativos de urgência e nos termos dos n.ºs 2 e 3, um Estado-Membro pode, em derrogação do disposto no artigo 193.º, designar o destinatário como devedor do IVA relativamente a determinadas entregas de bens e prestações de serviços, a título de medida especial no âmbito do mecanismo de reação rápida (MRR) para combater os casos de fraude súbita e de grande escala suscetíveis de acarretar perdas financeiras consideráveis e irreparáveis.
A medida especial no âmbito do MRR fica sujeita a medidas de controlo adequadas por parte do Estado-Membro no que se refere aos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços a que essa medida se aplique, não podendo a sua duração exceder nove meses.
2. Um Estado-Membro que pretenda introduzir a medida especial no âmbito do MRR prevista no n.o 1 envia uma notificação à Comissão utilizando o formulário normalizado estabelecido nos termos do n.º 4 e, simultaneamente, aos restantes Estados-Membros. O Estado-Membro fornece à Comissão as informações relativas ao setor em questão, ao tipo e características da fraude, à existência de imperativos de urgência, ao caráter súbito e de grande escala da fraude e às suas consequências em termos de perdas financeiras consideráveis e irreparáveis. Se a Comissão considerar que não dispõe de todas as informações necessárias, contacta o Estado-Membro em causa no prazo de duas semanas a contar da receção da notificação, especificando as informações adicionais de que necessita. Todas as informações adicionais fornecidas por esse Estado-Membro à Comissão são simultaneamente transmitidas aos restantes Estados-Membros. Se as informações adicionais fornecidas não forem suficientes, a Comissão informa o Estado-Membro em causa no prazo de uma semana.
O Estado-Membro que pretenda introduzir uma medida especial no âmbito do MRR conforme previsto no n.º 1 do presente artigo apresenta simultaneamente à Comissão um pedido nesse sentido, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 395.º, n.os 2 e 3.
Por imperativos de urgência previstos no n.o 1 do presente artigo, o procedimento estabelecido no artigo 395.º, n.ºs 2 e 3, deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da receção do pedido pela Comissão.
3. Logo que a Comissão disponha de todas as informações que considere necessárias para apreciar a notificação a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, informa do facto os Estados-Membros. Se tiver objeções a formular à medida especial no âmbito do MRR, dá parecer negativo no prazo de um mês a contar da notificação, informando do facto o Estado-Membro em causa e o Comité do IVA. Se não tiver objeções a formular, confirma-o por escrito, dentro do mesmo prazo, ao Estado-Membro em causa e ao Comité do IVA. O Estado-Membro pode adotar a medida especial no âmbito do MRR a partir da data de receção dessa confirmação. Ao apreciar a notificação, a Comissão deve ter em conta os pontos de vista de qualquer outro Estado-Membro que lhe tenham sido enviados por escrito.
4. A Comissão adota um ato de execução que estabelece um formulário normalizado para a apresentação da notificação da medida especial no âmbito do MRR a que se refere o n.º 2 e das informações a que se refere o primeiro parágrafo desse número. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 5.
5. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, sendo competente para esse efeito o comité criado pelo artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho.
6. A medida especial no âmbito do MRR prevista no n.º 1 é aplicável até 31 de dezembro de 2026. [Redação da Diretiva (UE) 2022/890 do Conselho, de 3 de junho].
06-04-2022
IVA | Regime especial das pequenas empresas (taxas)
(1) Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado [ST/5442/2022/INIT]. JO L 107 de 6.4.2022, p. 1-12.
Artigo 3.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, pontos 1), 2), 5), 7), 12) (no que diz respeito à supressão do artigo 103.ºda Diretiva 2006/112/CE), e 20) e ao artigo 2.º.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025.
Os Estados-Membros podem aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao anexo III, pontos 7) e 13) (no que diz respeito ao acesso à transmissão em direto de eventos ou visitas abrangidas por esses pontos) e ponto 26), da Diretiva 2006/112/CE, enumerados no anexo da presente diretiva, a partir de 1 de janeiro de 2025.
2. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
3. As disposições referidas nos n.ºs 1 e 2 adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02006L0112 — PT — 01.07.2021 — 025.001 — 1/235.
(3) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18. Versão consolidada atual: 01/07/2021
(4) Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas [ST/14527/2019/INIT]. JO L 62 de 2.3.2020, p. 13-23.
16-03-2022
Certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo
Medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19
Documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 13.º da Diretiva 2008/118/CE
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/432 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo [ST/6066/2022/INIT]. JO L 88 de 16.3.2022, p. 15-23.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02006L0112 — PT — 01.07.2021 — 025.001 — 1/235.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 77 de 23.3.2011, p. 1-22. Versão consolidada atual: 01/07/2021
17-11-2021
IVA - Regime especial de isenção das pequenas empresas
Cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do IVA
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/2007 da Comissão, de 16 de novembro de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho no que respeita ao regime especial das pequenas empresas [C/2021/8143]. JO L 407 de 17.11.2021, p. 27-36.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Regime especial», o regime especial de isenção das pequenas empresas previsto no título XII, capítulo 1, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE;
2) «Estado-Membro de isenção», o Estado-Membro que concede a isenção do IVA às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas no seu território por sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção ao abrigo do regime especial;
3) «Estado-Membro de estabelecimento», o Estado-Membro em que está estabelecido o sujeito passivo que faz uso do regime especial.
Artigo 2.º
Funcionalidades das interfaces eletrónicas
A interface eletrónica no Estado-Membro de estabelecimento, através da qual um sujeito passivo pode ser obrigado, nos termos do artigo 284.º-C, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a apresentar uma notificação prévia, qualquer atualização dessa notificação e a comunicar o valor das entregas de bens ou das prestações de serviços para efeitos da utilização do regime especial noutro Estado-Membro, deve oferecer a possibilidade de guardar as informações e quaisquer alterações das mesmas, a ser fornecidas nos termos do artigo 284.º, n.ºs 3 e 4, e dos artigos 284.º-A e 284.º-B da Diretiva 2006/112/CE.
Artigo 3.º
Troca automatizada de informações
Nos termos do artigo 21.º, n.º 2-B, do Regulamento (UE) n.º 904/2010, o Estado-Membro de estabelecimento deve facultar à autoridade competente de outros Estados-Membros um acesso automatizado às seguintes informações recolhidas e armazenadas em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, alínea g), desse regulamento, através da rede CCN/CSI ou de uma rede ou sistema seguro equivalente:
a) O número individual através do qual um sujeito passivo que beneficia da isenção em qualquer desses outros Estados-Membros é identificado nos termos do artigo 284.º, n.º 3, da Diretiva 2006/112/CE;
b) O nome e a atividade, o setor de atividade se relevante nos termos do artigo 284.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a forma jurídica e o endereço desse sujeito passivo;
c) Em caso de mudança do local de estabelecimento, a data a partir da qual essa mudança produz efeitos e, se disponível, o Estado-Membro em que o sujeito passivo decidiu estabelecer-se;
d) Os Estados-Membros em que o sujeito passivo tenciona beneficiar da isenção no que diz respeito à notificação prévia ou à atualização de uma notificação prévia referida no artigo 284.º, n.º 3 ou 4, da Diretiva 2006/112/CE;
e) Os Estados-Membros em que o sujeito passivo faz uso da isenção, nos termos do artigo 284.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE;
f) A data de início da isenção em cada um dos Estados-Membros em que o sujeito passivo faz uso da mesma;
g) O valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços efetuadas no Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido e em cada um dos outros Estados-Membros, especificado por setor de atividade, se for caso disso, nos termos do artigo 284.º-C, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE, durante o ano civil de notificação e durante os anos civis anteriores à notificação, nos termos do artigo 288.º-A, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE;
h) O valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços, incluindo quaisquer alterações do mesmo, efetuadas por trimestre civil no Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido e em cada um dos outros Estados-Membros, especificado por setor de atividade, se for caso disso, nos termos do artigo 284.º-C, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE, ou «0» se não tiverem sido efetuadas entregas ou prestações;
i) A data em que o volume de negócios anual na União excedeu o montante referido no artigo 284.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE e o valor total das entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas no Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido e em cada um dos outros Estados-Membros, especificado por setor de atividade, se for caso disso, nos termos do artigo 284.º-C, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE, ou «0» se não tiverem sido efetuadas entregas ou prestações, desde o início do trimestre civil até à data em que tenha sido excedido o limiar do volume de negócios anual na União;
j) A data em que o sujeito passivo deixou de poder beneficiar da isenção e o Estado-Membro ou Estados-Membros em que a cessação produz efeitos, na sequência da notificação pelos Estados-Membros de isenção referida no artigo 284.º-E, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE;
k) A data em que produz efeitos a decisão do sujeito passivo de deixar voluntariamente de aplicar o regime de isenção e o Estado-Membro ou os Estados-Membros em que produz efeitos a cessação;
l) A data em que cessaram as atividades do sujeito passivo e os Estados-Membros em causa.
Artigo 4.º
Transmissão das informações
1. Os Estados-Membros devem fornecer sem demora as informações enumeradas no anexo I do presente regulamento e as respetivas atualizações no que diz respeito às disposições que transpõem o artigo 167.º-A, o título XI, capítulo 3, e o título XII, capítulo 1, da Diretiva 2006/112/CE, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 904/2010. Essas informações devem ser apresentadas através do portal Web criado pela Comissão.
2. O Estado-Membro de estabelecimento deve transmitir as seguintes informações, através da rede CCN/CSI, ou de uma rede ou sistema seguro equivalente, como uma mensagem eletrónica comum prevista no anexo II do presente regulamento, às autoridades competentes do Estado-Membro de isenção, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que as informações forem disponibilizadas, nos termos do artigo 37.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 904/2010:
a) No que diz respeito à notificação prévia ou à atualização de uma notificação prévia referida no artigo 284.º, n.º 3 ou 4, da Diretiva 2006/112/CE, a fim de informar o Estado-Membro em causa de um pedido de isenção por parte de um sujeito passivo:
i) o número de identificação individual do sujeito passivo, emitido pelo Estado-Membro de estabelecimento e referido no artigo 21.º, n.º 2-B, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 904/2010 ou, se ainda não estiver disponível,
ii) qualquer outro número para efeitos de identificação do sujeito passivo;
b) No que diz respeito à notificação prévia ou à atualização de uma notificação prévia referida no artigo 284.º, n.º 3 ou 4, da Diretiva 2006/112/CE, após ter informado o sujeito passivo do seu número de identificação individual ou ter confirmado o número ao sujeito passivo em conformidade com o artigo 284.º, n.º 5, da Diretiva 2006/112/CE:
i) o número de identificação individual atribuído a esse sujeito passivo a que se refere o artigo 21.º, n.º 2-B, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 904/2010, e
ii) a data de início da isenção a que se refere o artigo 21.º, n.º 2-B, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que diz respeito ao sujeito passivo no Estado-Membro em causa;
c) No que diz respeito a qualquer sujeito passivo cujo volume de negócios anual na União tenha excedido o montante referido no artigo 284.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE:
i) o número de identificação individual desse sujeito passivo a que se refere o artigo 21.º, n.º 2-B, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 904/2010, e
ii) a data em que o volume de negócios anual na União desse sujeito passivo excedeu o montante referido no artigo 284.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE;
d) No que diz respeito a qualquer sujeito passivo que não tenha cumprido as obrigações de comunicação previstas no artigo 284.º-B da Diretiva 2006/112/CE:
i) o número de identificação individual desse sujeito passivo a que se refere o artigo 21.º, n.º 2-B, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 904/2010, e
ii) a indicação do incumprimento dessas obrigações.
3. O Estado-Membro de isenção deve transmitir as seguintes informações às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento através da rede CCN/CSI ou de uma rede ou sistema seguro equivalente, como uma mensagem eletrónica comum prevista no anexo III do presente regulamento, nos termos do artigo 37.º-B, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 904/2010:
a) No prazo de 15 dias úteis a contar da receção das informações referidas no n.º 2, alínea a):
i) o número de identificação individual do sujeito passivo, emitido pelo Estado-Membro de estabelecimento e referido no artigo 21.º, n.º 2-B, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 904/2010 ou, se ainda não estiver disponível, qualquer outro número recebido do Estado-Membro de estabelecimento para efeitos de identificação,
ii) informações sobre se foi excedido ou não o limiar do volume de negócios anual aplicável nesse Estado-Membro para a isenção a que se refere o artigo 284.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, no ano em curso,
iii) informações sobre se estão cumpridas ou não as condições a que se refere o artigo 288.º-A, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE,
iv) qualquer pedido de esclarecimentos adicionais necessários tendo em conta as informações a fornecer nos termos das subalíneas ii) e iii);
b) Sem demora, o número de identificação individual do sujeito passivo a que se refere o artigo 21.º, n.º 2-B, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 904/2010 e a data em que deixou de poder beneficiar da isenção nos termos do artigo 288.º-A, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE;
c) Sem demora, a data em que o regime especial das pequenas empresas deixou de se aplicar nesse Estado-Membro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Informações a fornecer pelos Estados-Membros nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 904/2010
1. Regime especial de contabilidade de caixa
Artigo 167.º-A da Diretiva 2006/112/CE — Regime facultativo de contabilidade de caixa
P1. É possível optar, no seu Estado-Membro, pelo regime especial de contabilidade de caixa?
P2. Em caso afirmativo, qual é o limiar em vigor? Queira indicá-lo em euros e na sua moeda nacional.
2. Regime especial das pequenas empresas
Título XII, capítulo 1, secção 1, da Diretiva 2006/112/CE
Artigo 281.º— Regras simplificadas de tributação e de cobrança
P3. Aplica regras simplificadas, tais como regimes forfetários, de tributação e de cobrança do IVA às pequenas empresas?
P4a. Em caso afirmativo, quais as regras simplificadas aplicáveis às pequenas empresas?
P4b. Em que condições ou limites se aplicam essas regras simplificadas?
Título XII, capítulo 1, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE
Artigos 282.ºa 290.ºda Diretiva 2006/112/CE — Isenções
P5. Aplica o regime especial das pequenas empresas previsto no título XII, capítulo 1, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE?
P6a. Em caso afirmativo, desde que data?
P6b. Em caso negativo, mas se já o aplicou no passado, até que data?
Artigo 283.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE — Exclusões
P7. Que operações são excluídas da isenção ao abrigo do regime especial das pequenas empresas aplicado pelo seu Estado-Membro?
Artigo 284.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE — Limiar
P8. Qual(is) é(são) o(s) nível(is) do(s) limiar(es) do volume de negócios anual em vigor para beneficiar da isenção [limiar(s) de isenção] no seu Estado-Membro? Queira indicá-lo(s) em euros e na sua moeda nacional.
P9. A partir de que data está(ão) em vigor o(s) nível(is) atual(is) do(s) limiar(es) de isenção?
P10. Se aplicar mais do que um limiar, queira indicar os critérios de elegibilidade para as respetivas categorias de entregas de bens e prestações de serviços às quais se aplicam os diferentes limiares, bem como a data a partir da qual se aplicam esses critérios
Artigo 284.º, n.º 3, da Diretiva 2006/112/CE — Número de identificação individual
P11. Para efeitos da identificação a que se refere o artigo 284.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, utiliza o número individual de identificação IVA já atribuído ao sujeito passivo para efeitos das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do regime interno ou aplica a estrutura de um número de identificação IVA ou qualquer outro número?
Artigo 284.º-C, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE — Moeda
P12. Para efeitos do artigo 284.º-C, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, exige que os valores sejam expressos na sua moeda nacional?
Artigo 284.º-C, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE — Submissão das informações
P13. Exige que as informações referidas no artigo 284.º, n.ºs 3 e 4, e no artigo 284.º-B, n.ºs 1 e 3, da Diretiva 2006/112/CE sejam submetidas pelo sujeito passivo por via eletrónica?
P14. Em caso afirmativo, em que condições?
Artigo 284.º-D, n.º 3, da Diretiva 2006/112/CE — Incumprimento das obrigações
P15. Caso um sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas no artigo 284.º-B da Diretiva 2006/112/CE, exige que esse sujeito passivo cumpra as obrigações em matéria de IVA aplicáveis às operações isentas efetuadas no seu Estado-Membro?
P16. Em caso afirmativo, que obrigações?
Artigo 288.º-A, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE — Período transitório
P17. No seu Estado-Membro, a isenção prevista no artigo 284.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE deixa de ser aplicável a partir do momento em que é excedido o limiar estabelecido em conformidade com esse número, nos termos do artigo 288.º-A, n.º 1, quarto parágrafo?
P18. Se tal não for o caso e se permitir que o sujeito passivo continue a beneficiar da isenção prevista no artigo 284.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE durante o ano civil em que o limiar é excedido, aplica um limite máximo?
P19. Em caso afirmativo, aplica um limite máximo de 10 % ou de 25 %?
P20. Durante quantos anos fica o sujeito passivo excluído do regime especial das pequenas empresas depois de ter excedido o limiar de isenção?
Artigo 290.ºda Diretiva 2006/112/CE — Opção para os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção
P21. Existem regras ou condições pormenorizadas em vigor para a aplicação da opção prevista no artigo 290.ºda Diretiva 2006/112/CE?
P22. Em caso afirmativo, quais as regras e condições aplicáveis?
Título XII, capítulo 1, secção 2-A, da Diretiva 2006/112/CE
Artigos 292.º-A a 292.º-D da Diretiva 2006/112/CE — Simplificação das obrigações para as pequenas empresas isentas
P23. Dispensa as pequenas empresas estabelecidas no território do seu Estado-Membro, que apenas beneficiam da isenção no seu Estado-Membro, de algumas obrigações?
P24. Em caso afirmativo, de que obrigações?
P25. Dispensa as pequenas empresas isentas de alguma das obrigações referidas nos artigos 217.ºa 271.ºda Diretiva 2006/112/CE, nos termos do artigo 292.º-D da Diretiva 2006/112/CE?
P26. Em caso afirmativo, de que obrigações?
ANEXO II
Informações a transmitir pelo Estado-Membro de estabelecimento ao(s) Estado(s)-Membro(s) que concede(m) a isenção nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE), n.º 904/2010
a transmitir por via eletrónica no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que as informações forem disponibilizadas
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1. |
No que se refere à notificação prévia ou à atualização de uma notificação prévia a que se refere o artigo 284.o, n.o 3 ou 4, da Diretiva 2006/112/CE:
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2. |
No que diz respeito aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual na União exceda 100 000 euros, tal como previsto no artigo 284.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE:
|
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3. |
No que diz respeito aos sujeitos passivos que não tenham cumprido as obrigações de comunicação previstas no artigo 284.o-B da Diretiva 2006/112/CE:
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ANEXO III
Informações a transmitir pelo(s) Estado(s)-Membro(s) que concede(m) a isenção ao Estado-Membro de estabelecimento nos termos do artigo 37.º, nºs 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 904/2010
a transmitir por via eletrónica no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das informações referidas no anexo II, ponto 1, alínea
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1. |
No que diz respeito à notificação prévia ou à atualização de uma notificação prévia referida no artigo 284.o, n.o 3 ou n.o 4, da Diretiva 2006/112/CE, a fim de informar o Estado-Membro de estabelecimento da possibilidade de um sujeito passivo beneficiar da isenção nesse Estado-Membro:
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a transmitir sem demora por via eletrónica
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2. |
No que diz respeito aos sujeitos passivos que deixaram de poder beneficiar da isenção:
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3. |
No que respeita à cessação da aplicação do regime especial das pequenas empresas no Estado-Membro que concede a isenção referida no artigo 284.o-E, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE:
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(2) Diretiva 2006/112/CEdo Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (01/07/2021):02006L0112— PT — 01.07.2021 — 025.001 — 1/235.
TÍTULO X
DEDUÇÕES
CAPÍTULO 1
Origem e âmbito do direito à dedução
Artigo 167.º
O direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível.
Artigo 167.º‐A
Os Estados-Membros podem estabelecer, no âmbito de um regime facultativo, que o direito à dedução dos sujeitos passivos cujo IVA se torne unicamente exigível nos termos do disposto na alínea b) do artigo 66.º seja adiado até que o IVA que incide sobre os bens entregues ou sobre os serviços prestados a esses sujeitos passivos tenha sido pago ao seu fornecedor ou prestador.
Os Estados‐Membros que apliquem o regime facultativo a que se refere o primeiro parágrafo estabelecem um limiar para os sujeitos passivos que utilizem o regime no seu território, baseado no volume de negócios anual do sujeito passivo calculado nos termos do artigo 288.º Esse limiar não pode ser superior a 2 000 000 de EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional. [Segundo parágrafo na redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
[O terceiro parágrafo foi suprimido pela Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
TÍTULO XI
OBRIGAÇÕES DOS SUJEITOS PASSIVOS E DE DETERMINADAS PESSOAS QUE NÃO SEJAM SUJEITOS PASSIVOS
CAPÍTULO 3
Faturação
[Artigos 217.º a 240.º]
Secção 1
Definição
Artigo 217.º
Para efeitos da presente directiva, entende-se por «factura eletrónica» uma factura que contenha as informações exigidas na presente directiva e que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico.
Secção 2
Noção de fatura
Artigo 218.º
Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros aceitam como fatura qualquer documento ou mensagem em papel ou em formato eletrónico que satisfaça as condições determinadas no presente capítulo.
Artigo 219.º
É assimilado a fatura qualquer documento ou mensagem que altere a fatura inicial e a ela faça referência específica e inequívoca.
(...)
TÍTULO XII
REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
Regime especial das pequenas empresas
Secção 1
Definições
Artigo 280.º‐A
Para efeitos do presente capítulo, entende‐se por:
1) “Volume de negócios anual no Estado‐Membro”, o valor total anual das entregas de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo nesse Estado‐Membro durante um ano civil;
2) “Volume de negócios anual na União”, o valor total anual das entregas de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território da Comunidade durante um ano civil. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
Secção- 2
Isenções
Artigo 282.º
As isenções previstas na presente secção são aplicáveis às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas pelas pequenas empresas. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
Artigo 283.º
1. São excluídas do benefício do regime previsto na presente secção as seguintes operações:
a) As operações efetuadas a título ocasional, referidas no artigo 12.º;
b) As entregas de meios de transporte novos efetuadas nas condições previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º;
[A alínea c) foi suprimida pela Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro]: «c) As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido».
2. Os Estados-Membros podem excluir do regime previsto na presente secção outras operações para além das referidas no n.º 1.
Secção 2
Isenções ou reduções degressivas
(...)
Artigo 284.º
1. Os Estados‐Membros podem isentar as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas no seu território por sujeitos passivos nele estabelecidos cujo volume de negócios anual no Estado‐Membro, imputável a essas entregas ou prestações não exceda um limiar fixado por esses Estados‐Membros para a aplicação dessa isenção. Esse limiar não pode, contudo, ser superior a 85 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.
Os Estados‐Membros podem fixar limiares diferenciados para os diferentes setores de atividade com base em critérios objetivos. Todavia, nenhum desses limiares pode exceder o limiar de 85 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional.
Os Estados‐Membros asseguram que os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar de mais do que um limiar setorial só possam utilizar um desses limiares.
Os limiares fixados por um Estado‐Membro não podem estabelecer distinções entre sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos nesse Estado‐Membro.
2. Os Estados‐Membros que instituíram a isenção nos termos do n.º 1 devem igualmente conceder essa isenção às entregas de bens e prestações de serviços efetuadas no seu território por sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado‐Membro, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a) O volume de negócios anual na União desse sujeito passivo não excede 100 000 EUR;
b) O valor das entregas ou das prestações efetuadas no Estado‐Membro em que o sujeito passivo não está estabelecido não excede o limiar aplicável nesse Estado‐Membro para efeitos da concessão da isenção aos sujeitos passivos nele estabelecidos.
3. Não obstante o disposto no artigo 292.º‐B, para fazer uso da isenção num Estado‐Membro em que não esteja estabelecido, o sujeito passivo deve:
a) Notificar previamente o Estado‐Membro em que está estabelecido, e
b) Ser identificado por um número individual só no Estado‐Membro de estabelecimento, para a aplicação da isenção.
Para efeitos da identificação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), os Estados‐Membros podem utilizar o número individual de identificação IVA já atribuído ao sujeito passivo para efeitos das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do regime interno ou podem aplicar a estrutura de um número de identificação IVA ou qualquer outro número.
O número de identificação individual a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), deve incluir o sufixo «EX», ou o sufixo «EX» deve ser acrescentado a esse número.
4. O sujeito passivo informa o Estado‐Membro de estabelecimento com antecedência, através da atualização de uma notificação prévia, de todas as alterações às informações já prestadas nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, incluindo a intenção de beneficiar da isenção num Estado‐Membro, ou em vários Estados‐Membros, que não sejam os indicados na notificação prévia e a decisão de deixar de aplicar o regime de isenção num Estado‐Membro, ou Estados‐Membros, em que o sujeito passivo não esteja estabelecido.
A cessação produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte à receção das informações do sujeito passivo ou, caso essas informações sejam recebidas no último mês de um trimestre civil, a partir do primeiro dia do segundo mês do trimestre civil seguinte.
5. A isenção é aplicável no que respeita ao Estado‐Membro em que o sujeito passivo não esteja estabelecido e onde este tencione beneficiar da isenção em conformidade com:
a) Uma notificação prévia, a partir da data em que o sujeito passivo é informado do número de identificação individual pelo Estado‐Membro de estabelecimento; ou
b) A atualização de uma notificação prévia, a partir da data em que o número é confirmado pelo Estado‐Membro de estabelecimento ao sujeito passivo em consequência daquela atualização.
A data a que se refere o primeiro parágrafo não pode exceder 35 dias úteis após a receção da notificação prévia ou da atualização da notificação prévia referida no n.o 3, primeiro parágrafo, e no n.º 4, primeiro parágrafo, com exceção de casos específicos em que, a fim de prevenir a evasão ou elisão fiscal, os Estados‐Membros possam necessitar de tempo adicional para procederem aos controlos necessários.
6. O contravalor em moeda nacional do montante referido no presente artigo é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu em 18 de janeiro de 2018. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
«Artigo 284.º‐A
1. A notificação prévia a que se refere o artigo 284.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), inclui, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome, atividade, forma jurídica e endereço do sujeito passivo;
b) Estado‐Membro ou Estados‐Membros em que o sujeito passivo tenciona beneficiar da isenção;
c) Valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços efetuadas durante o ano civil anterior no Estado‐Membro em que o sujeito passivo está estabelecido e em cada um dos outros Estados‐Membros;
d) Valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços efetuadas antes da notificação, durante o ano civil em curso, no Estado‐Membro em que o sujeito passivo está estabelecido e em cada um dos outros Estados‐Membros.
As informações a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do presente número têm de ser prestadas em relação a cada um dos anos civis anteriores pertencentes ao período a que se refere o artigo 288.º‐A, n.º 1, primeiro parágrafo, no que diz respeito a qualquer Estado‐Membro que aplique a opção nele prevista.
2. Se o sujeito passivo informar o Estado‐Membro de estabelecimento, nos termos do artigo 284.º, n.º 4, que tenciona beneficiar da isenção num Estado‐Membro ou em vários Estados‐Membros que não os indicados na notificação prévia, ele não é obrigado a fornecer as informações referidas no n.º 1 do presente artigo, na medida em que essas informações já tenham sido comunicadas anteriormente nos termos do artigo 284.º‐B.
A atualização de uma notificação prévia a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir o número de identificação individual referido no artigo 284. , n.o 3, alínea b). [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
Artigo 284.º‐B
1. Os sujeitos passivos que façam uso da isenção prevista no artigo 284. , n.o 1, num Estado‐Membro em que não estejam estabelecidos de acordo com o procedimento definido no artigo 284. n.ºs 3 e 4 comunicam ao Estado‐Membro de estabelecimento, em relação a cada trimestre civil, as seguintes informações, incluindo o número de identificação individual mencionado no artigo 284. n.º 3, alínea b):
a) Valor total das entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil no Estado‐Membro em que estão estabelecidos, ou “0” se não tiverem sido efetuadas entregas ou prestações;
b) Valor total das entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil em cada Estado‐Membro que não aquele em que estão estabelecidos, ou “0” se não tiverem sido efetuadas entregas ou prestações.
2. O sujeito passivo comunica as informações a que se refere o n.º 1 no prazo de um mês a contar do final do trimestre civil.
3. Caso o limiar do volume de negócios anual na União a que se refere o artigo 284.º, n.º 2, alínea a), seja excedido, o sujeito passivo deverá informar o Estado‐Membro de estabelecimento no prazo de 15 dias úteis. Ao mesmo tempo, é‐lhe exigido que comunique o valor das entregas ou prestações a que se refere o n.º 1 que tenham sido efetuadas entre o início do trimestre civil em curso e a data em que tenha sido excedido o limiar do volume de negócios anual na União. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
Artigo 284.º‐C
1. Para efeitos do disposto no artigo 284.º‐A, n.º 1, alíneas c) e d), e no artigo 284.º‐B, n.º 1, alíneas a) e b), aplica‐se o seguinte:
a) Os valores são constituídos pelos montantes enumerados no artigo 288.º;
b) Os valores são denominados em euros;
c) Se o Estado‐Membro que concede a isenção aplicar limiares diferenciados, conforme referido no artigo 284.º, n.º 1, segundo parágrafo, o sujeito passivo é obrigado a comunicar separadamente, para esse Estado‐Membro, o valor total das entregas de bens e/ou das prestações de serviços relativamente a cada limiar que possa ser aplicável.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), os Estados‐Membros que não tenham adotado o euro podem exigir que os valores sejam expressos nas respetivas moedas nacionais. Se as entregas tiverem sido efetuadas noutras moedas, o sujeito passivo aplica a taxa de câmbio em vigor no primeiro dia do ano civil. O câmbio é efetuado de acordo com a taxa de câmbio desse dia publicada pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.
2. O Estado‐Membro de estabelecimento pode exigir que as informações referidas no artigo 284.º, n.ºs 3 e 4, e no artigo 284.º‐B, n.ºs 1 e 3, sejam submetidas por via eletrónica, nas condições determinadas por esse Estado-Membro. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
Artigo 284.º‐D
1. Não se exige aos sujeitos passivos que beneficiem da isenção num Estado‐Membro em que não estejam estabelecidos que, relativamente às entregas ou prestações abrangidas pela isenção nesse Estado‐Membro:
a) Estejam registados para efeitos de IVA nos termos dos artigos 213.º e 214.º;
b) Apresentem uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.º.
2. Não se exige aos sujeitos passivos que beneficiem da isenção no Estado‐Membro de estabelecimento e em qualquer outro Estado‐Membro em que não estejam estabelecidos que apresentem uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.º em relação às entregas abrangidas pela isenção no Estado‐Membro de estabelecimento.
3. Em derrogação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, caso um sujeito passivo não cumpra as regras estabelecidas no artigo 284. ‐B, os Estados‐Membros podem exigir‐lhe que cumpra obrigações em matéria de IVA tais como as referidas no n.º 1 do presente artigo. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
Artigo 284.º‐E
O Estado‐Membro de estabelecimento desativa sem demora o número de identificação referido no artigo 284.º, n.º 3, alínea b), ou, se o sujeito passivo continuar a beneficiar da isenção noutro Estado‐Membro, ou noutros Estados‐Membros, adapta as informações recebidas em conformidade com o artigo 284.º, n.ºs 3 e 4, no que respeita ao Estado‐Membro ou Estados‐Membros em causa, nos seguintes casos:
a) O valor total das entregas de bens e das prestações de serviços comunicado pelo sujeito passivo excede o montante referido no artigo 284.º, n.º 2, alínea a);
b) O Estado‐Membro que concede a isenção notificou que o sujeito passivo não pode beneficiar da isenção ou que a isenção deixou de ser aplicável nesse Estado‐Membro;
c) O sujeito passivo comunicou a sua decisão de deixar de aplicar a isenção; ou
d) O sujeito passivo comunicou, ou pode‐se presumir por outros meios, que as suas atividades cessaram. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
Artigo 288.º
1. O volume de negócios anual que serve de referência para a aplicação da isenção prevista no artigo 284.º é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:
a) O montante das entregas de bens e das prestações de serviços, na medida em que teriam sido tributadas se efetuadas por um sujeito passivo não isento;
b) O montante das operações isentas com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior por força do disposto no artigo 110.º, ou no artigo 111.º ou no artigo 125.º, n.º 1;
c) O montante das operações isentas por força do disposto nos artigos 146.º a 149.º e nos artigos 151.º, 152.º e 153.º;
d) O montante das operações isentas por força do disposto no artigo 138.º se se aplicar a isenção prevista nesse artigo;
e) O montante das operações imobiliárias, das operações financeiras referidas no artigo 135.º, n.º 1, alíneas b) a g), e das prestações de serviços de seguros e resseguros, a menos que tais operações tenham caráter de operações acessórias.
2. As cessões de bens de investimento corpóreos ou incorpóreos dos sujeitos passivos não são tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o n.º 1. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
Artigo 288.º‐A
1. Os sujeitos passivos, estejam ou não estabelecidos no Estado‐Membro que concede a isenção prevista no artigo 284.º, n.º 1, não podem beneficiar dessa isenção durante um ano civil se o limiar estabelecido nos termos desse número tiver sido excedido durante o ano civil anterior. O Estado‐Membro que concede a isenção pode alargar esse prazo para dois anos civis.
Se, durante um ano civil, o limiar referido no artigo 284.º, n.º 1, for excedido em
a) 10 %, no máximo, o sujeito passivo pode continuar a beneficiar da isenção prevista no artigo 284.º, n.º 1, durante esse ano civil;
b) Mais de 10 %, a isenção prevista no artigo 284.º, n.º 1, deixa de se aplicar a partir dessa data.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo, alíneas a) e b), os Estados‐Membros podem optar por fixar um limite máximo de 25 %, ou por permitir que o sujeito passivo continue a beneficiar da isenção prevista no artigo 284.º, n.º 1, sem qualquer limite máximo durante o ano civil em que o limiar for excedido. A aplicação desse limite máximo ou dessa opção não pode, contudo, isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios no Estado‐Membro que concede a isenção exceda 100 000 EUR.
Em derrogação do disposto nos segundo e terceiro parágrafos, os Estados‐Membros podem determinar que a isenção prevista no artigo 284.º, n.º 1, deixa de se aplicar a partir do momento em que o limiar estabelecido nos termos desse número seja excedido.
2. Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado‐Membro que concede a isenção prevista no artigo 284.º, n.º 1, não podem beneficiar dessa isenção se o limiar do volume de negócios anual na União a que se refere o artigo 284.º, n.º 2, alínea a), tiver sido excedido durante o ano civil anterior.
Se, durante um ano civil, o limiar do volume de negócios anual na União a que se refere o artigo 284.º, n.º 2, alínea a), for excedido, a isenção prevista no artigo 284.º, n.º 1, concedida aos sujeitos passivos que não estão estabelecidos no Estado‐Membro que concede essa isenção deixa de se aplicar a partir dessa data.
3. O contravalor em moeda nacional do montante referido no n.º 1 é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu em 18 de janeiro de 2018. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
Secção 2‐A
Simplificação das obrigações das pequenas empresas isentas
Artigo 292.º‐A
Para efeitos da presente secção, entende‐se por "pequena empresa isenta" qualquer sujeito passivo que beneficie da isenção no Estado‐Membro em que o IVA é devido, conforme previsto no artigo 284.º, n.ºs1 e 2. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
Artigo 292.º‐B
Sem prejuízo do disposto no artigo 284.º, n.º3, os Estados‐Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas estabelecidas no seu território que só beneficiem da isenção nesse território, da obrigação de declararem o início da sua atividade, nos termos do artigo 213.º, e de serem identificadas através de um número individual, nos termos do artigo 214.º, a não ser que efetuem operações abrangidas pelo artigo 214.º, n.º1, alínea b), d) ou e).
Se não for exercida a faculdade a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados‐Membros instituem um procedimento de identificação dessas pequenas empresas isentas através de um número individual. O procedimento de identificação não se prolonga por mais de 15 dias úteis, com exceção de casos específicos em que, a fim de prevenir a evasão ou elisão fiscal, os Estados‐Membros possam necessitar de tempo adicional para procederem aos controlos necessários. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
Artigo 292.º‐C
Os Estados‐Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas estabelecidas no seu território que só nele façam uso da isenção da obrigação de apresentarem uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.º.
Se não for exercida a faculdade a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados‐Membros autorizam essas pequenas empresas isentas a apresentar uma declaração simplificada de IVA para abranger o período de um ano civil. No entanto, as pequenas empresas isentas podem optar pela aplicação do período de tributação estabelecido nos termos do artigo 252.º. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
Artigo 292.º‐D
Os Estados‐Membros podem dispensar as pequenas empresas isentas do cumprimento de determinadas ou de todas as obrigações referidas nos artigos 217.º a 271.º [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
Secção 3
Apresentação de relatórios e reexame : Artigos 293.º e 294.º [eliminada pela Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
(3) Regulamento (UE) n.º 904/2010do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18. Versão consolidada atual:01/07/2021
CAPÍTULO V
ARMAZENAGEM E TROCA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 17.º
1. Cada Estado-Membro deve armazenar num sistema eletrónico as informações seguintes: (...)
g) Informações que recolha por força do artigo 284.º, n.ºs 3 e 4, e do artigo 284.º‐B da Diretiva 2006/112/CE. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro]
2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos relativos ao inquérito automatizado das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro]
Artigo 21.º
1. Cada Estado-Membro faculta à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado às informações armazenadas ao abrigo do artigo 17.º (...)
«2‐B. No que toca às informações a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, alínea g), devem estar acessíveis, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Números de identificação individual dos sujeitos passivos isentos, emitidos pelo Estado‐Membro que presta as informações;
b) Nome, atividade, forma jurídica e endereço dos sujeitos passivos isentos identificados pelo número de identificação individual a que se refere a alínea a);
c) Estado‐Membro ou Estados‐Membros em que o sujeito passivo beneficia da isenção;
d) Data de início da isenção pelo sujeito passivo num ou mais Estados‐Membros;
e) Informações a que se refere o artigo 284.º‐A, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e d), da Diretiva 2006/112/CE;
f) Valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços, por trimestre civil, efetuadas por cada sujeito passivo titular de um número de identificação individual a que se refere a alínea a), no Estado‐Membro em que está estabelecido;
g) Valor total das entregas de bens e/ou prestações de serviços, por trimestre civil, efetuadas por cada sujeito passivo titular de um número de identificação individual a que se refere a alínea a), em cada Estado‐Membro que não aquele em que está estabelecido;
h) Data em que o volume de negócios anual na União do sujeito passivo excedeu o montante referido no artigo 284.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE;
i) Data em que produz efeitos a decisão do sujeito passivo de deixar voluntariamente de aplicar a isenção, e o Estado‐Membro, ou os Estados‐Membros, em que a cessação produz efeitos;
j) Data em que cessaram as atividades do sujeito passivo e o Estado‐Membro, ou os Estados‐Membros, em causa.
Os valores a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas e) a g), são especificados separadamente para cada limiar que possa ser aplicável nos termos do artigo 284.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro]
Artigo 32.º
1. Com base nas informações prestadas pelos Estados‐Membros, a Comissão publica no seu sítio Internet dados pormenorizados relativos às disposições aprovadas por cada Estado‐Membro que transponham o artigo 167.º‐A, o capítulo 3 do título XI, e o capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro]
2. O detalhe e o formato da lista das informações a comunicar são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o
«CAPÍTULO X‐A
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO XII DA DIRETIVA 2006/112/CE
Artigo 37.º‐A
1. O Estado‐Membro de estabelecimento transmite por via eletrónica às autoridades competentes dos Estados‐Membros que concedem a isenção as seguintes informações, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que as informações forem facultadas:
a) No que respeita aos sujeitos passivos que tenham efetuado uma notificação prévia ou a atualização de uma notificação a que se refere o artigo 284.º, n.ºs 3 ou 4, da Diretiva 2006/112/CE, as informações referidas no artigo 21.º, n.º 2‐B, alíneas a) e d), do presente regulamento;
b) No que respeita aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual na União exceda o montante referido no artigo 284.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, as informações a que se refere o artigo 21.º, n.º 2‐B, alíneas a) e h), do presente regulamento;
c) No que respeita aos sujeitos passivos que não cumpriram as regras estabelecidas no artigo 284.º‐B, da Diretiva 2006/112/CE, a indicação do incumprimento e as informações a que se refere o artigo 21.º, n.º 2‐B, alínea a), do presente regulamento.
2. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para a transmissão das informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2.
Artigo 37.º‐B
1. O Estado‐Membro que tenha recebido do sujeito passivo uma notificação prévia ou uma atualização subsequente nos termos do artigo 284.º, n.ºs 3 ou 4, da Diretiva 2006/112/CE, antes de identificar o sujeito passivo ou de lhe confirmar o número de identificação individual, calcula com base no valor total das entregas de bens e prestações de serviços comunicado pelo sujeito passivo, se o limiar do volume de negócios anual na União a que se refere o artigo 284.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva não foi excedido durante o ano civil em curso ou no anterior.
2. O Estado‐Membro que concede a isenção confirma por via eletrónica, no prazo de 15 dias úteis após a receção das informações a que se refere o artigo 37.º‐A, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, às autoridades competentes do Estado‐Membro onde o sujeito passivo está estabelecido, com base no valor total das entregas de bens e prestações de serviços comunicado pelo sujeito passivo, que o limiar do volume de negócios anual a que se refere o artigo 284.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE não foi excedido durante o ano civil em curso e que estão preenchidas as condições previstas no artigo 288.º‐A, n.º 1, dessa diretiva.
3. O Estado‐Membro que concede a isenção notifica sem demora, por via eletrónica, as autoridades competentes do Estado‐Membro em que o sujeito passivo está estabelecido da data em que este deixou de poder beneficiar da isenção, nos termos do artigo 288.º‐A, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE.
4. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para efetuar as notificações previstas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2. [Redação da Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro].
(4) Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas [ST/14527/2019/INIT]. JO L 62 de 2.3.2020, p. 13-23.
Artigo 1.º
Alterações à Diretiva 2006/112/CE
A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 904/2010
O Regulamento (UE) n.º904/2010 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 3.º
Transposição
1. Os Estados‐Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.ºda presente diretiva. Os Estados‐Membros comunicam sem demora à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados‐Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025.
As disposições adotadas pelos Estados‐Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‐Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados‐Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 4.
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
27-07-2021
Importações isentas de IVA ao abrigo do «regime de importação»
Código Aduaneiro da União
Cooperação administrativa
Intercâmbio de informações aduaneiras
Luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1218 da Comissão, de 26 de julho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 no que diz respeito à armazenagem e ao acesso automatizado às informações sobre as importações isentas de IVA ao abrigo do «regime de importação» [C/2021/5415]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 12-13.
Artigo 1.º
O artigo 5.º-A, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 passa a ter a seguinte redação:
«1. A armazenagem e o acesso automatizado das autoridades competentes às informações a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.º 904/2010 devem realizar-se através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*1).
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02006L0112 — PT — 01.07.2021 — 025.001 — 1/235.
(3) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18. Versão consolidada atual:01/07/2021
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 29 de 1.2.2012, p. 13-32. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02012R0079 — PT — 01.07.2021 — 004.001 — 1/27. O artigo 5.º-A (Intercâmbio de informações aduaneiras), n.º 1, foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1218 da Comissão, de 26 de julho (Artigo 1.º).
(5) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 558-893. Versão consolidada atual (15/03/2021): 02015R2447 — PT — 15.03.2021 — 009.001 — 1/491.
(7) Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 348 de 29.12.2017, p. 1-6. Versão consolidada atual:18/08/2020
02-03-2020
IVA - Regime especial das pequenas empresas
Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas [ST/14527/2019/INIT]. JO L 62 de 2.3.2020, p. 13-23. Versão consolidada atual:01/01/2025
Artigo 3.º
Transposição
1. Os Estados‐Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.ºda presente diretiva. Os Estados‐Membros comunicam sem demora à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados‐Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025.
As disposições adotadas pelos Estados‐Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‐Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados‐Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
24-02-2022
IVA - Prestações de serviços a título oneroso / Notas de débito emitidas pelo prestador sem menção do IVA
Processo C-605/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica, Unipessoal, Lda./Autoridade Tributária e Aduaneira [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.º, n.º 1, alínea c) — Aplicabilidade ratione temporis — Prestações sujeitas a IVA — Prestações de serviços a título oneroso — Critérios — Relação intragrupo — Prestações que consistem em reparar ou substituir componentes de aerogeradores no período de garantia e em elaborar relatórios de não conformidade — Notas de débito emitidas pelo prestador sem menção do IVA — Dedução, pelo prestador, do IVA que incidiu sobre os bens e serviços que lhe foram faturados pelos seus subcontratados a título das mesmas prestações»] (2022/C 165/22). JO C 165 de 19.4.2022, p. 19-20.
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio: Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal: Recorrente:Suzlon Wind Energy Portugal — Energia Eólica, Unipessoal, Lda. / Recorrida:Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que as operações que se inserem num quadro contratual que identifica um prestador de serviços, o adquirente destes últimos e a natureza das prestações em causa, devidamente contabilizadas pelo sujeito passivo, com um título que confirma a sua natureza de serviços e que deram lugar a uma retribuição recebida pelo prestador que constitui o contravalor efetivo dos referidos serviços sob a forma de notas de débito, constituem uma prestação de serviços efetuada a título oneroso na aceção dessa disposição, não obstante, por um lado, a eventual inexistência de lucro do sujeito passivo e, por outro, a existência de uma garantia relativa aos bens objeto das referidas prestações.
25-02-2021
Deduções fiscais concedidas unicamente às instituições que têm a sua sede social ou agências no território
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de fevereiro de 2021 - Processo C-712/19 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Novo Banco SA/Junta de Andalucía [«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Fiscalidade — Imposto que onera os depósitos de clientes detidos pelas instituições de crédito — Deduções fiscais concedidas unicamente às instituições que têm a sua sede social ou agências no território da Comunidade Autónoma da Andaluzia — Deduções fiscais concedidas unicamente para investimentos relativos a projetos realizados nessa comunidade autónoma — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 401.º — Proibição de cobrar outros impostos nacionais com caráter de impostos sobre o volume de negócios — Conceito de “imposto sobre o volume de negócios” — Características essenciais do IVA — Inexistência»] (2021/C 138/10). JO C 138 de 19.4.2021, p. 8-9.
02-07-2020
Isenção do IVA – Locação de imóveis – Conceito de “bem imóvel”
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 2 de julho de 2020. - «Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Prestações de serviços –Artigo 135.°, n.º 1, alínea l) – Isenção do IVA – Locação de imóveis – Conceito de “bem imóvel” – Exclusão – Artigo 47.° – Lugar das operações tributáveis – Prestações de serviços relacionadas com um bem imóvel – Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 – Artigos 13.° B e 31.° A – Armários para equipamentos – Serviços de alojamento num centro de dados». Noprocesso C-215/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Korkein hallinto oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), por Decisão de 5 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de março de 2019, no processo Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö, sendo intervenientes: A Oy. InfoCuria | Jurisprudência do Tribunal de Justiça |ECLI:EU:C:2020:518
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