Direito da União
Relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima
25-11-2022
Energia e clima: relatórios nacionais integrados de progresso
Ação climática
Comunicação de informações sobre os progressos realizados
Comunicação de informações suplementares
Descarbonização
Diálogo a vários níveis sobre clima e energia
Eficiência energética
Emissões de gases com efeito de estufa (GEE)
Energia de fontes renováveis
Estatísticas da energia
Execução da cooperação regional
Financiamento
Impacto na qualidade do ar e nas emissões de poluentes atmosféricos
Investigação, inovação e competitividade
Medidas fiscais
Mercado interno da energia
Neutralidade climática
Pobreza energética e transição justa
Políticas e medidas nacionais
Produção de eletricidade
Quantidade de economias de energia alcançada
Quotas setoriais (eletricidade; aquecimento e arrefecimento; transportes) e globais de energia de fontes renováveis
Redução das emissões de GEE no âmbito do Acordo de Paris
Redução faseada dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis
Segurança energética
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro de 2022, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à estrutura, ao formato, aos pormenores técnicos e ao processo aplicáveis aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima [C/2022/8251]. JO L 306 de 25.11.2022, p. 1-98.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
1) |
«obrigatório se aplicável», as seguintes categorias de informações que os Estados-Membros têm de apresentar:
|
|
2) |
«obrigatório se disponível», uma categoria de informações que os Estados-Membros só têm de apresentar se delas dispuserem no momento da apresentação do relatório de progresso bienal. |
CAPÍTULO II
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS OBJETIVOS, METAS E CONTRIBUTOS NACIONAIS
Artigo 2.º
Comunicação de informações sobre os progressos realizados na dimensão «Descarbonização»
1. Os Estados-Membros comunicam as informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos, nomeadamente os progressos realizados na consecução do objetivo de neutralidade climática da União, definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e das metas relativas às emissões e remoções de gases com efeito de estufa, a que se refere o artigo 4.o, alínea a), ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.
A Comissão considera os relatórios bienais dos Estados-Membros apresentados nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999, e os relatórios anuais apresentados nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento, tidas em conta as verificações iniciais a que se refere o artigo 37.o, n.o 4, do mesmo regulamento, apresentações para efeitos dos relatórios nacionais integrados bienais de progresso em matéria de energia e de clima, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do mesmo regulamento, no domínio das emissões de gases com efeito de estufa.
2. Os Estados-Membros comunicam as informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos, metas e contributos respeitantes à energia de fontes renováveis, a que se referem o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, e o artigo 20.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo II do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros comunicam as informações sobre a adaptação, a que se refere o artigo 4.o, alínea a), ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo III do presente regulamento.
Artigo 3.º
Comunicação de informações sobre os progressos realizados na dimensão «Eficiência energética»
Os Estados-Membros comunicam as informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos, metas e contributos respeitantes à dimensão «Eficiência energética», a que se referem o artigo 4.o, alínea b), e o artigo 21.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 4.º
Comunicação de informações sobre os progressos realizados na dimensão «Segurança energética»
Os Estados-Membros comunicam as informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos, metas e contributos respeitantes à dimensão «Segurança energética», a que se referem o artigo 4.o, alínea c), e o artigo 22.o, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo V do presente regulamento.
Artigo 5.º
Comunicação de informações sobre os progressos realizados na dimensão «Mercado interno da energia»
Os Estados-Membros comunicam as informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos, metas e contributos respeitantes à dimensão «Mercado interno da energia», a que se referem o artigo 4.o, alínea d), e o artigo 23.o, n.o 1, alíneas a) a g), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo VI do presente regulamento.
Artigo 6.º
Comunicação de informações sobre os progressos realizados na dimensão «Investigação, inovação e competitividade»
1. Os Estados-Membros comunicam as informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos, metas e contributos respeitantes à dimensão «Investigação, inovação e competitividade», a que se referem o artigo 4.o, alínea e), e o artigo 25.o, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo VII do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros comunicam as informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis, a que se refere o artigo 25.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo VIII do presente regulamento.
CAPÍTULO III
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE POLÍTICAS E MEDIDAS
Artigo 7.º
Comunicação de informações sobre as políticas e medidas nacionais
1. Os Estados-Membros comunicam as informações sobre os progressos realizados na execução das políticas e medidas nacionais e, se for caso disso, das políticas e medidas atualizadas ou novas, ou de grupos de políticas e medidas, a que se referem o artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) e c), e os artigos 20.oa 25.° do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo IX do presente regulamento.
2. A Comissão considera os relatórios bienais dos Estados-Membros apresentados nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999 apresentações para efeitos de relatórios nacionais integrados bienais de progresso em matéria de energia e de clima, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do mesmo regulamento, no domínio das emissões de gases com efeito de estufa. Os Estados-Membros complementam os relatórios a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), com as informações referidas nos artigos 10.oe 11.° do presente regulamento.
3. Ao comunicarem informações sobre as novas políticas e medidas a que se refere o artigo 21.o, alínea b), ponto 3, do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros comunicam, além disso, as informações em causa em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo X do presente regulamento.
Artigo 8.º
Comunicação de informações sobre a quantidade de economias de energia alcançada nos termos do artigo 7.ºda Diretiva 2012/27/UE
Os Estados-Membros comunicam as informações referidas no anexo IX, parte 2, alíneas b) a d), do Regulamento (UE) 2018/1999 em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XI do presente regulamento.
Artigo 9.º
Comunicação de informações em conformidade com o artigo 5.ºda Diretiva 2012/27/UE
1. Os Estados-Membros comunicam a área construída renovada total dos edifícios aquecidos e arrefecidos detidos e ocupados pelas respetivas administrações centrais, a que se refere o anexo IX, parte 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XII, quadro 1, do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros comunicam a quantidade de economias de energia nos edifícios elegíveis detidos e ocupados pelas respetivas administrações centrais, a que se refere o anexo IX, parte 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XII, quadro 2, do presente regulamento.
Artigo 10.º
Comunicação de informações sobre os progressos realizados no financiamento
Os Estados-Membros comunicam as informações sobre os progressos realizados no financiamento das políticas e medidas, ou de grupos de políticas e medidas, a que se referem o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), o artigo 20.o, alínea b), ponto 3, o artigo 21.o, alínea b), ponto 7, o artigo 22.o, alínea g), o artigo 23.o, n.o 1, alínea j), e o artigo 25.o, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1999, comunicadas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento, incluindo uma análise do investimento efetivo relativamente às previsões iniciais de investimento, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XIII do presente regulamento.
Artigo 11.º
Comunicação de informações sobre o impacto na qualidade do ar e nas emissões de poluentes atmosféricos
Ao comunicarem informações sobre a quantificação do impacto, na qualidade do ar e nas emissões de poluentes atmosféricos, das políticas e medidas, ou de grupos de políticas e medidas, abrangidos pelos relatórios apresentados em conformidade com o artigo 7.o, n.os 1 e 2, os Estados-Membros fazem-no em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XIV.
Artigo 12.º
Comunicação de informações sobre as políticas e medidas para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis
Os Estados-Membros comunicam as informações sobre as políticas e medidas a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2018/1999, respeitantes à redução faseada dos subsídios ao setor da energia, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XV do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
OUTRAS OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO
Artigo 13.º
Obrigações de comunicação de informações suplementares no domínio da energia de fontes renováveis
Os Estados-Membros comunicam as informações suplementares no domínio da energia de fontes renováveis a que se refere o anexo IX, parte 1, do Regulamento (UE) 2018/1999 em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XVI do presente regulamento.
Artigo 14.º
Obrigações de comunicação de informações suplementares no domínio da eficiência energética
Os Estados-Membros comunicam as informações suplementares a que se refere o anexo IX, parte 2, alíneas e), f) e h) a k), do Regulamento (UE) 2018/1999 em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XVII do presente regulamento.
Artigo 15.º
Comunicação de informações sobre a pobreza energética e a transição justa
1. Sempre que seja aplicável o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros comunicam:
|
a) |
as informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos indicativos nacionais de redução do número de agregados familiares em situação de pobreza energética, a que se refere o artigo 24.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XVIII do presente regulamento; |
|
b) |
as informações quantitativas sobre o número de agregados familiares em situação de pobreza energética, a que se refere o artigo 24.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XIX, quadro 1, do presente regulamento. |
2. Os Estados-Membros podem comunicar as informações sobre os indicadores relativos à pobreza energética em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XIX, quadros 2 e 3, do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros podem comunicar as informações sobre a definição nacional de pobreza energética em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XIX, quadro 4, do presente regulamento.
4. Os Estados-Membros podem comunicar as informações sobre a forma como a execução dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima contribui para a transição justa, nomeadamente por meio da promoção dos direitos humanos e da igualdade de género, e dá resposta às desigualdades em matéria de pobreza energética em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XX do presente regulamento.
Artigo 16.º
Comunicação de informações sobre a execução da cooperação regional
Os Estados-Membros comunicam as informações sobre a execução da cooperação regional a que se refere o artigo 12.o, o artigo 20.o, alínea b), ponto 2, o artigo 21.o, alínea b), ponto 6, o artigo 22.o, alínea f), o artigo 23.o, n.o 1, alínea i) e o artigo 25.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/1999, no contexto da execução dos objetivos, metas e contributos e das políticas e medidas referidos nos capítulos II e III do presente regulamento, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XXI do presente regulamento.
Artigo 17.º
Comunicação de informações sobre a aplicação das recomendações a que se refere o artigo 32.º, n.ºs 1 ou 2, do Regulamento (UE) 2018/1999
Sempre que a Comissão tenha formulado recomendações nos termos do artigo 32.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros comunicam as informações sobre as políticas e medidas adotadas, ou que pretendam adotar e aplicar, para acatar essas recomendações, tal como referido no artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XXII do presente regulamento.
Se decidirem não acatar uma recomendação ou uma parte substancial da mesma, os Estados-Membros em causa devem apresentar a sua fundamentação em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XXII do presente regulamento.
Artigo 18.º
Comunicação de informações sobre o diálogo a vários níveis sobre clima e energia a que se refere o artigo 11.ºdo Regulamento (UE) 2018/1999
Os Estados-Membros comunicam as informações sobre os progressos realizados no estabelecimento do diálogo a que se refere o artigo 11.ºdo Regulamento (UE) 2018/1999 em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XXIII do presente regulamento.
CAPÍTULO V
PROCESSOS DE APRESENTAÇÃO
Artigo 19.º
Apresentação de relatórios
Os Estados-Membros devem utilizar a plataforma eletrónica a que se refere o artigo 28.ºdo Regulamento (UE) 2018/1999 e os modelos e ferramentas a ela associados para apresentar os seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DESCARBONIZAÇÃO: EMISSÕES E REMOÇÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA
Quadro 1
Progressos atuais e previstos a nível nacional na consecução das metas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) tendo em vista a neutralidade climática
Quadro 2
Progressos atuais e previstos na consecução dos limites vinculativos nacionais anuais por força do Regulamento (UE) 2018/842, comunicados nos termos do artigo 26.º, n.º 3, e do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999
Quadro 3
Progressos atuais e previstos na consecução dos compromissos nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, comunicados nos termos do artigo 26.º, n.º 3, e do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1999
Quadro 4
Progressos atuais e previstos na consecução de outras metas e objetivos nacionais relativos aos gases com efeito de estufa, estabelecidos em planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, nomeadamente metas setoriais, em conformidade com o artigo 4.o, alínea a), n.º 1, subalínea iii), do Regulamento (UE) 2018/1999
ANEXO II
DESCARBONIZAÇÃO: ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS
Quadro 1
Quotas setoriais (eletricidade; aquecimento e arrefecimento; transportes) e globais de energia de fontes renováveis
Quadro 2
Capacidade instalada total de cada tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis
Quadro 3
Contribuição total efetiva (produção bruta de eletricidade) de cada tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis na eletricidade
Quadro 4
Contribuição total efetiva (consumo final bruto de energia) de cada tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis no aquecimento e arrefecimento
Quadro 5
Contribuição total efetiva (consumo final bruto de energia) de cada tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis no setor dos transportes
Quadro 6
Fornecimento de biomassa para energia
Quadro 7
Outros objetivos e trajetórias nacionais
Quadro 8
Avaliação do apoio à eletricidade de fontes renováveis nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2018/2001
ANEXO III
DESCARBONIZAÇÃO: ADAPTAÇÃO
Quadro 1
Objetivos de adaptação nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima
Quadro 2
Informações sobre adaptação que possam afetar o cumprimento dos objetivos e metas da União da Energia e os compromissos de longo prazo da União em matéria de redução das emissões de GEE no âmbito do Acordo de Paris
ANEXO IV
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Quadro 1
Contributo nacional e trajetória indicativa nacional para o consumo de energia primária e o consumo de energia final
Quadro 2
Etapas e indicadores de progresso da estratégia de longo prazo para a renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais — parque imobiliário
Quadro 3
Etapas e indicadores de progresso da estratégia de longo prazo para a renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais — taxas de renovação
Quadro 4
Etapas e indicadores de progresso da estratégia de longo prazo para a renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais — outros indicadores
Quadro 5
Etapas e indicadores de progresso da estratégia de longo prazo para a renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais — contributos para as metas de eficiência energética da União
Quadro 6
Atualização de outros objetivos nacionais de eficiência energética comunicados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima
ANEXO V
SEGURANÇA ENERGÉTICA
Quadro 1
Elementos sobre os objetivos, metas e contributos nacionais
Quadro 2
Progressos realizados na consecução dos objetivos e metas nacionais quantificáveis
Quadro 3
Progressos realizados na consecução dos objetivos e metas nacionais não quantificáveis
ANEXO VI
MERCADO INTERNO DA ENERGIA
Quadro 1
Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais relacionados com a interconectividade da eletricidade
Quadro 2
Informações sobre projetos de interesse comum no domínio do transporte de energia
Quadro 3
Informações sobre outros projetos de infraestruturas principais
Quadro 4
Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais relacionados com a flexibilidade do sistema energético, incluindo no respeitante à produção de energia a partir de fontes renováveis
Quadro 5
Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais relacionados com participação não discriminatória nos mercados da energia
Quadro 6
Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais relacionados com a participação dos consumidores no sistema energético e os benefícios da autoprodução e das novas tecnologias, incluindo contadores inteligentes
Quadro 7
Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais relacionados com a adequação do sistema elétrico
ANEXO VII
INVESTIGAÇÃO, INOVAÇÃO E COMPETITIVIDADE
Quadro 1
Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais que refletem os objetivos e as políticas do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas no contexto nacional
Quadro 2
Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais quantificáveis para as despesas totais públicas e, se disponíveis, privadas em investigação e inovação relacionadas com as tecnologias de energia limpas, bem como para o custo da tecnologia e a melhoria do desempenho
Quadro 3
Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais não quantificáveis para as despesas totais públicas e, se disponíveis, privadas em investigação e inovação relacionadas com as tecnologias de energia limpas, bem como para o custo da tecnologia e a melhoria do desempenho
Quadro 4
Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais, incluindo metas de longo prazo para 2050, para a implantação de tecnologias de descarbonização dos setores industriais de utilização intensiva de energia e de carbono e, se aplicável, para a infraestrutura relacionada com o transporte, a utilização e o armazenamento de carbono
Quadro 5
Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais relacionados com a competitividade
ANEXO VIII
OBJETIVOS NACIONAIS PARA A REDUÇÃO FASEADA DOS SUBSÍDIOS AO SETOR DA ENERGIA, SOBRETUDO ÀS FONTES DE ENERGIA FÓSSEIS
Quadro 1
Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis
ANEXO IX
PROGRESSOS REALIZADOS NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS E MEDIDAS NACIONAIS
Quadro 1
Principais características e progressos na execução das políticas e medidas
Quadro 2
Resultados disponíveis das avaliações ex ante e ex post dos efeitos de cada política e medida ou de grupos de políticas e medidas na produção de energia a partir de fontes renováveis
Quadro 3
Resultados disponíveis das avaliações ex ante e ex post dos efeitos de cada política e medida ou de grupos de políticas e medidas na eficiência energética
Quadro 4
Custos e benefícios previstos e realizados disponíveis de cada política e medida ou de grupos de políticas e medidas relativos à produção de energia a partir de fontes renováveis
Quadro 5
Custos e benefícios previstos e realizados disponíveis de cada política e medida ou de grupos de políticas e medidas relativos à eficiência energética
ANEXO X
NOVAS POLÍTICAS E MEDIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 21.º, ALÍNEA B), PONTO 3, DO REGULAMENTO (UE) 2018/1999
Quadro 1
Regimes de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 7.º-A da Diretiva 2012/27/UE
Quadro 2
Medidas políticas alternativas a que se referem o artigo 7.º-B e o artigo 20.º, n.º 6, da Diretiva 2012/27/UE (exceto medidas fiscais)
Quadro 3
Informações sobre medidas fiscais
Quadro 4
Informações sobre o período de vigência das medidas específicas elegíveis para as políticas e medidas
comunicadas nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2012/27/UE
ANEXO XI
INFORMAÇÕES SOBRE AS ECONOMIAS DE ENERGIA OBTIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 7.º DA DIRETIVA 2012/27/UE
Quadro 1
Economias de energia realizadas por aplicação do artigo 7.º da Diretiva 2012/27/UE no ano X–2
Quadro 2
Economias de energia realizadas por aplicação do artigo 7.º da Diretiva 2012/27/UE no ano X–3
ANEXO XII
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5.O DA DIRETIVA 2012/27/UE
Quadro 1
Área construída renovada total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos e ocupados pela administração central dos Estados-Membros, a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE
Quadro 2
Quantidade de economias de energia em edifícios elegíveis detidos e ocupados pela administração central dos Estados-Membros, a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, da Diretiva 2012/27/UE
ANEXO XIII
PROGRESSOS REALIZADOS NO FINANCIAMENTO
Quadro 1
Progressos realizados no financiamento
ANEXO XIV
IMPACTOS NA QUALIDADE DO AR E NAS EMISSÕES PARA A ATMOSFERA
Quadro 1
Impactos na qualidade do ar e nas emissões para a atmosfera
ANEXO XV
POLÍTICAS E MEDIDAS PARA A REDUÇÃO FASEADA DOS SUBSÍDIOS AO SETOR DA ENERGIA, SOBRETUDO ÀS FONTES DE ENERGIA FÓSSEIS
Quadro 1
Políticas e medidas para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis
ANEXO XVI
OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES NO DOMÍNIO DA ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS
Quadro 1
Funcionamento do sistema de garantias da origem renovável da eletricidade, do gás e do arrefecimento e aquecimento
Quadro 2
Flutuações dos preços das matérias-primas e reafetações de solos associadas à utilização da biomassa e de outras formas de energia de fontes renováveis
Quadro 3
Estimativa do excedente de produção de energia de fontes renováveis em comparação com a trajetória nacional rumo à meta estabelecida para 2030
Quadro 4
Desenvolvimento tecnológico e implantação de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001
Quadro 5
Estimativa do impacto da produção ou utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos na biodiversidade, nos recursos hídricos, na disponibilidade e qualidade da água, nos solos e na qualidade do ar
Quadro 6
Constatações de fraude na cadeia de responsabilidade dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos
Quadro 7
Quota de resíduos biodegradáveis utilizados para produzir energia em instalações de produção de energia a partir de resíduos
Quadro 8
Produção de eletricidade e calor a partir de fontes renováveis nos edifícios, incluindo, se disponíveis, dados desagregados sobre a energia produzida, consumida e injetada na rede
Quadro 9
Quantidade de biomassa sólida utilizada na produção de energia
ANEXO XVII
OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES NO DOMÍNIO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Quadro 1
Progresso registado em cada setor e motivos pelos quais o consumo de energia permaneceu estável ou cresceu nos setores de consumo de energia final
Quadro 2
Área construída total dos edifícios com uma área útil total superior a 250 m2 detida e ocupada pela administração central dos Estados-Membros que, em 1 de janeiro do ano X–2 e do ano X–1, não cumpriam os requisitos de desempenho energético a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2012/27/UE
Quadro 3
Número de auditorias energéticas efetuadas nos anos X–3 e X–2, bem como estimativa do número total de grandes empresas no território dos Estados-Membros às quais se aplica o artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2012/27/UE e número de auditorias energéticas efetuadas nessas empresas nos anos X–3 e X–2
Quadro 4
Fator de energia primária nacional aplicado para a eletricidade e justificação em caso de diferença relativamente ao coeficiente por defeito a que se refere a nota de rodapé n.º 3 do anexo IV da Diretiva 2012/27/UE
Quadro 5
Número e área construída, nos anos X–2 e X–1, dos edifícios novos e renovados com necessidades de energia quase nulas, tal como previsto no artigo 9.º da Diretiva 2010/31/UE, se necessário com base numa amostragem estatística
Quadro 6
Hiperligação para o sítio Web que dá acesso à lista ou à interface de prestadores de serviços energéticos a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE
ANEXO XVIII
POBREZA ENERGÉTICA
Quadro 1
Informação sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos indicativos nacionais de redução do número de agregados familiares em situação de pobreza energética
ANEXO XIX
POBREZA ENERGÉTICA
Quadro 1
Informações quantitativas sobre o número de agregados familiares em situação de pobreza energética
Quadro 2
Comunicação de informações sobre os indicadores relacionados com a pobreza energética
Quadro 3
Comunicação de informações sobre os indicadores nacionais relacionados com a pobreza energética
Quadro 4
Informações sobre a definição nacional de pobreza energética
ANEXO XX
INFORMAÇÕES SOBRE A FORMA COMO A EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL INTEGRADO EM MATÉRIA DE ENERGIA E DE CLIMA CONTRIBUI PARA A TRANSIÇÃO JUSTA, A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA IGUALDADE DE GÉNERO E A LUTA CONTRA AS DESIGUALDADES EM MATÉRIA DE POBREZA ENERGÉTICA
Quadro 1
Impacto da execução do plano nacional em matéria de energia e de clima no emprego, nos trabalhadores e nas regiões
Quadro 2
Impacto da execução do plano nacional em matéria de energia e de clima na promoção dos direitos humanos e da igualdade de género e na luta contra as desigualdades em matéria de pobreza energética
ANEXO XXI
EXECUÇÃO DA COOPERAÇÃO REGIONAL
Quadro 1
Comunicação de informações sobre a execução da cooperação regional
ANEXO XXII
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 32.º, N.ºS 1 OU 2, DO REGULAMENTO (UE) 2018/1999
Quadro 1
Comunicação de informações sobre a aplicação das recomendações
ANEXO XXIII
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O DIÁLOGO A VÁRIOS NÍVEIS SOBRE CLIMA E ENERGIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.º DO REGULAMENTO (UE) 2018/1999
Quadro 1
Progressos realizados no estabelecimento do diálogo a vários níveis sobre clima e energia a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/1999
(2) Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 304 de 14.11.2008, p. 1-62. Versão consolidada atual:20/02/2022
(3) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(4) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77. Versão consolidada atual: 29/07/2021. Normas de execução no respeitante aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima adotadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro.
(5) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 82-209. Versão consolidada atual (07/06/2022): 02018L2001 — PT — 07.06.2022 — 001.001/149.
(6) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
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InfJur -Informação Jurídica
2022-11-25 / 18:23