Direito português
Reconversão da paisagem
2022-01-14 / 17:00
Regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP)
Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)
Mapa e listagem das freguesias vulneráveis: suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural
Operações integradas de gestão da paisagem (OIGP)
Programas de reconversão e gestão da paisagem (PRGP)
(1) Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. Ambiente e Ação Climática. - Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 1.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(12).
(2) Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA. - Aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 249 (24-12-2020), p. 25 - 48.
(3) Decreto-Lei n.º 16/2022, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico da reconversão da paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 186 - 205.
14-01-2022
Regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP)
Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)
Componente C08 - Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência
DGT
ICNF, I. P.
Operações integradas de gestão da paisagem (OIGP)
Programas de reconversão e gestão da paisagem (PRGP)
Decreto-Lei n.º 16/2022, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico da reconversão da paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 186 - 205.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 16/2022
de 14 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP), veio concretizar a nova abordagem introduzida pelo Programa de Transformação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, no sentido de promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território, através de uma intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo.
O RJRP tem por objeto os programas de reconversão e gestão da paisagem (PRGP), enquanto instrumentos de ordenamento dos territórios rurais abrangidos, no sentido de enquadrar as intervenções de transformação da paisagem necessárias para assegurar a resiliência e a dinamização desses territórios, e as intervenções de transformação da paisagem, realizadas através da delimitação de áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP) e da consequente realização de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) nessas áreas.
Decorrido mais de um ano da entrada em vigor do RJRP, a experiência da sua aplicação na elaboração de PRGP e na constituição de AIGP e a elevada adesão registada no que respeita às propostas de constituição de AIGP revelam a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, no sentido de melhorar a eficiência dos mecanismos de operacionalização, tendo presente que este regime integra a Componente C08 - Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência, que tem como objetivo desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais, capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas, e com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.
Assim, em primeiro lugar, o interesse suscitado pela aplicação deste regime justifica a ampliação dos conjuntos de entidades promotoras da constituição de AIGP e de entidades gestoras de AIGP, razão pela qual o presente decreto-lei inclui as organizações não-governamentais de ambiente no conjunto de potenciais entidades promotoras. No que respeita às entidades gestoras, reforça-se a componente da gestão profissionalizada, através da inclusão das entidades de gestão florestal, e a intervenção dos municípios e das empresas municipais, através da inclusão das entidades locais de promoção do desenvolvimento local e regional.
As características específicas do investimento na floresta - e, em especial, do investimento em espécies florestais autóctones, de crescimento lento, promotoras da resiliência da floresta - implicam um aumento significativo do período de retorno desses investimentos, o qual deve ser tomado em consideração na análise da sustentabilidade das entidades locais de promoção do desenvolvimento local e regional, garantindo a sua manutenção pelo tempo necessário ao retorno dos investimentos realizados.
Em segundo lugar, torna-se necessário clarificar a distinção entre as fases de constituição da AIGP e de execução da OIGP, distinguindo os deveres específicos das entidades promotoras de AIGP e das entidades gestoras das respetivas OIGP desenvolvidas, regulamentando igualmente a sucessão da intervenção dessas entidades, numa perspetiva de longo prazo.
A este respeito, importa clarificar que, no estabelecimento dos critérios de elegibilidade e hierarquização necessários para a seleção das AIGP a constituir, é tida em conta a necessidade de direcionar os apoios públicos disponíveis para as propostas de AIGP que assegurem melhor resposta às necessidades e objetivos específicos do PTP, incluindo as dificuldades específicas dos territórios de minifúndio.
Em terceiro lugar, procede-se ao aperfeiçoamento dos mecanismos de apoio financeiro, com base na distinção entre as fases de constituição da AIGP e da execução da OIGP, concretizando-se a modalidade de financiamento Multifundo prevista no PTP.
Em quarto lugar, considerando a importância do conhecimento dos prédios que integram as AIGP, procede-se à definição da metodologia de caracterização e identificação dos prédios rústicos e seus proprietários em áreas não sujeitas a cadastro predial em vigor, tendo por base o trabalho desenvolvido com recurso ao procedimento de representação gráfica georreferenciada no âmbito do regime da informação cadastral simplificada, com o objetivo de transformar a informação disponível em informação suscetível de integrar a carta cadastral, mediante recurso à intervenção de técnicos de cadastro predial. Neste âmbito, tem-se presente a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, designadamente do dever de colaboração entre entidades públicas em matéria de disponibilização da informação necessária à execução das operações de cadastro predial dos prédios abrangidos pelas AIGP, nos termos aí estabelecidos.
Em quinto lugar, procede-se à clarificação do processo de notificação da OIGP aos proprietários e da adesão destes, enquanto pressuposto essencial para a sua execução.
Por último, torna-se necessário adaptar o RJRP aos conceitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e define as suas regras de funcionamento, dada a relevância deste instrumento para a prevenção de incêndios rurais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º a 18.º e 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, os artigos 14.º-A, 15.º-A e 24.º-A, com a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, o anexo iii com a redação constante no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Áreas integradas de gestão da paisagem constituídas
O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às áreas integradas de gestão da paisagem constituídas à data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 16.º, o artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 20.º e o anexo ii ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 8 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
O projeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) deve conter os seguintes elementos:
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - Os PRGP podem ser constituídos para os territórios delimitados como vulneráveis, atenta a continuidade territorial e os seguintes critérios:
a) As freguesias do continente em que mais de 40 % do território se encontra sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, de acordo com a carta de perigosidade de incêndio rural mais atual;
b) As freguesias do continente que sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram o critério de perigosidade referido na alínea anterior.
2 - A delimitação de territórios vulneráveis, nos termos do número anterior, não se aplica às freguesias com mais de 40 % do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 km2.
3 - A delimitação dos territórios vulneráveis, com base nos critérios dos números anteriores, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - A portaria a que se refere o número anterior pode estabelecer orientações gerais ou diretrizes relativas ao ordenamento e gestão dos recursos florestais nos territórios por ela abrangidos, sem prejuízo do disposto nos PRGP e nos planos regionais de ordenamento florestal.
5 - As AIGP devem ser constituídas, preferencialmente, no âmbito dos PRPG, atento o disposto nos números anteriores.
6 - Podem, ainda, ser constituídas AIGP em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, às quais não é aplicável o disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO II
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
Artigo 7.º
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - O PRGP é um programa setorial, dirigido a territórios que apresentam vulnerabilidades específicas associadas à organização do território, visando a prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas, através do ordenamento e gestão da paisagem e da adoção de medidas específicas de intervenção.
2 - As normas constantes do PRGP vinculam diretamente todas as entidades públicas, sem prejuízo da vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 8.º
Conteúdo do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
O conteúdo mínimo do PRGP consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Áreas integradas de gestão da paisagem
Artigo 12.º
Área integrada de gestão da paisagem
1 - A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.
2 - A AIGP é contínua e abrange uma área mínima de 100 hectares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A AIGP pode assumir ações complementares, quando em concomitância, em áreas críticas para a resiliência do território envolventes à área de intervenção, identificadas no contexto da criação da AIGP.
Artigo 17.º
Operação integrada de gestão da paisagem
1 - A OIGP define, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem de reconvenção de culturas e de valorização e revitalização territorial, bem como o modelo operativo, os recursos financeiros e o sistema de gestão e de monitorização a implementar.
2 - A OIGP observa as orientações previstas nos PRGP, nos programas especiais das áreas protegidas, nos programas regionais de ordenamento florestal, nos planos territoriais intermunicipais e municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis.
3 - A OIGP incorpora os elementos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal (PGF) previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, de acordo com o conteúdo mínimo estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e produz os efeitos daqueles planos, dispensando a aprovação dos mesmos na área por ela abrangida.
4 - O conteúdo dos PGF preexistentes na área abrangida pela OIGP é incorporado na proposta de OIGP, podendo sofrer alterações decorrentes da aprovação desta.
5 - O conteúdo da OIGP deve salvaguardar as obrigações assumidas por beneficiários com projetos de recuperação do potencial produtivo aprovados, executados ou em execução, bem como os compromissos plurianuais assumidos por beneficiários no âmbito dos programas de desenvolvimento rural.
6 - A OIGP tem por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada a coerência e viabilidade da OIGP.
Artigo 25.º
Vigência da operação integrada de gestão da paisagem
A OIGP vigora por um período de 25 anos prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO II
(Revogado.)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
O projeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) deve conter os seguintes elementos:
114889773
(2) Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. Ambiente e Ação Climática. - Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem. Diário da República Série I - n.º 123 - 1.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(12).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 28-A/2020
de 26 de junho
Sumário: Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
O XXII Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel primordial do ordenamento e revitalização dos territórios da floresta, tendo em vista a resiliência aos riscos, nomeadamente de incêndio, e a afirmação da biodiversidade como um ativo crucial para assegurar uma acumulação duradoura de carbono atmosférico. Adicionalmente, coloca-se um novo desafio de promover a valorização do território através da paisagem, no quadro de promoção de políticas ativas para o desenvolvimento rural, de forma a criar valor para os ativos estratégicos relacionados com as atividades agrícolas, silvícolas e turísticas, e promover a aceleração do uso produtivo e regenerativo do capital natural, base da bioeconomia, de modo a contribuir para uma melhor gestão da carga de combustíveis no território.
Importa, pois, desenvolver respostas estruturadas que impulsionem a mudança da paisagem como referencial para uma nova economia dos territórios de floresta de baixa densidade, que valoriza o capital natural e a aptidão do solo, que promove a resiliência ao fogo e que assegura mais rendimentos, remunerando os serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado, através de um processo participado de base local que envolve e estimula os proprietários a investir e gerir as propriedades rústicas.
O objetivo passa por quebrar o ciclo de desinvestimento e gestão dos territórios de floresta, marcados por fortes fragilidades sociais e económicas, associadas à pequena propriedade, que se reflete em elevados custos de exploração e numa diminuta rentabilidade.
O envolvimento local, em particular das autarquias locais, em parceria com as comunidades locais, é condição primária para encetar projetos estruturantes do ponto de vista de gestão e ordenamento do espaço rústico.
Assim, uma política de gestão e valorização da paisagem que combine as duas lógicas acima mencionadas permite uma melhor ação face às necessidades das populações e à resiliência dos territórios.
Neste contexto, o Programa de Transformação da Paisagem reconhece a necessidade de intervir em territórios vulneráveis, através do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
Desse modo, assume relevância a criação do regime das PRGP e das AIGP, como instrumento de intervenção no território.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - Os PRGP podem ser constituídos para os territórios delimitados como vulneráveis, atenta a continuidade territorial e os seguintes critérios:
a) As freguesias do continente em que mais de 40 % do território se encontra sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, de acordo com a carta de perigosidade de incêndio rural mais atual;
b) As freguesias do continente que sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram o critério de perigosidade referido na alínea anterior.
2 - A delimitação de territórios vulneráveis, nos termos do número anterior, não se aplica às freguesias com mais de 40 % do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 km2.
3 - A delimitação dos territórios vulneráveis, com base nos critérios dos números anteriores, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - As AIGP devem ser constituídas, preferencialmente, no âmbito dos PRPG, atento o disposto nos números anteriores.
5 - As AIGP podem, ainda, ser constituídas para as áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares.
Artigo 3.º
Princípios gerais
O regime instituído pelo presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da participação e da responsabilidade dos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios rústicos, conferindo-se à iniciativa dos participantes um papel preponderante na intervenção e sendo-lhes, nessa medida, imputadas responsabilidades inerentes a essa participação;
b) Princípio da subsidiariedade da ação pública, garantindo que as ações de intervenção agrícola, florestal ou silvopastoril relativas a espaços privados são diretamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os particulares, quer isoladamente quer em cooperação com aquelas, não as assegurem ou não possam assegurá-las;
c) Princípio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de espaços florestais corretamente ordenados e conservados;
d) Princípio da sustentabilidade, garantindo que as operações a realizar assentam num modelo financeiramente sustentado e equilibrado, e contribuem para valorizar as áreas rurais intervencionadas através de soluções sustentáveis do ponto de vista sociocultural e ambiental;
e) Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação permita uma resposta adequada e articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental;
f) Princípio da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a compatibilização e a complementaridade entre as várias ações de iniciativa pública, entre si, e entre estas e as ações de iniciativa privada;
g) Princípio da justa ponderação, promovendo uma adequada ponderação de todos os interesses relevantes em face das operações a realizar, designadamente os interesses dos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre prédios rústicos objeto dessas intervenções;
h) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução das operações a realizar.
Artigo 4.º
Dever de promoção
Incumbe ao Estado e às autarquias locais, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, assegurar a promoção das medidas necessárias à reconversão de áreas florestais, agrícolas e silvopastoris integradas em PRGP ou, na ausência deste, em AIGP.
Artigo 5.º
Direito de participação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais de prédio rústico têm o direito de participar na constituição do PRGP e da AIGP.
Artigo 6.º
Dever de cooperação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais de prédio rústico abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva operação integrada de gestão da paisagem (OIGP).
CAPÍTULO II
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
Artigo 7.º
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - O PRGP é um programa setorial, dirigido a territórios que apresentam vulnerabilidades específicas associadas à organização do território, visando a prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas, através do ordenamento e gestão da paisagem e da adoção de medidas específicas de intervenção.
2 - As normas constantes do PRGP vinculam diretamente todas as entidades públicas, sem prejuízo da vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado peloDecreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 8.º
Conteúdo do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
O conteúdo mínimo do PRGP consta do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - A elaboração do PRGP é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, nos termos previstos no artigo 46.º do RJIGT.
2 - O acompanhamento da elaboração do PRGP observa o disposto no artigo 48.º do RJIGT.
Artigo 10.º
Participação na elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - Concluída a elaboração da proposta de PRGP a entidade pública responsável pela respetiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa através de aviso a publicar, com a antecedência de cinco dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e no respetivo sítio na Internet.
2 - Durante o período de discussão pública, não inferior a 20 dias, a proposta de programa é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, em sítio na Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas e na sede dos municípios.
3 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do programa pondera e divulga os respetivos resultados, nos termos definidos no número anterior.
4 - A versão final da proposta deve ser elaborada no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, salvo motivo fundamentado que justifique prazo diferente.
Artigo 11.º
Monitorização
A monitorização do PRGP é da competência do fórum intersetorial.
CAPÍTULO III
Áreas integradas de gestão da paisagem
Artigo 12.º
Área integrada de gestão da paisagem
1 - A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.
2 - A AIGP é contínua e abrange uma área mínima de 100 hectares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A AIGP pode assumir ações complementares, quando em concomitância, em áreas críticas para a resiliência do território envolventes à área de intervenção, identificadas no contexto da criação da AIGP.
Artigo 13.º
Iniciativa da área integrada de gestão da paisagem
1 - A iniciativa de constituição de uma AIGP é do Estado, das autarquias locais, organizações de produtores florestais e agrícolas, cooperativas, associações locais, entidades gestoras de baldios e organismos de investimento coletivo.
2 - A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada à Direção-Geral do Território (DGT), acompanhada dos seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa da proposta;
b) Planta com a delimitação da área a intervencionar à escala 1:25000;
c) Proposta de modelo de gestão, com indicação da entidade gestora já constituída ou a natureza jurídica da entidade a constituir;
d) Prazo de apresentação da OIGP.
3 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
4 - Quando a constituição da AIGP não seja da iniciativa das autarquias locais devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção, salvo na situação referida no número anterior.
5 - A proposta referida nos números anteriores é objeto de parecer da DGT a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, sendo este enviado ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 14.º
Constituição da área integrada de gestão da paisagem
1 - A AIGP é constituída no âmbito do PRPG ou, na situação prevista no n.º 4 do artigo 2.º, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
2 - O despacho referido no número anterior contém a delimitação territorial da AGIP, a entidade gestora responsável pela OIGP e os programas de apoio público disponíveis.
3 - O despacho de constituição da AIGP é publicado no Diário da República através da plataforma de submissão automática a funcionar junto da DGT e publicitada mediante anúncio em sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
4 - A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP.
Artigo 15.º
Modelo de gestão
1 - A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir a natureza jurídica de unidade de gestão florestal ou entidade gestora de zona de intervenção florestal, reconhecidas nos termos da lei.
2 - Na sequência da constituição da AIGP é celebrado um contrato-programa entre a entidade gestora, a DGT e o ICNF, I. P., com vista ao apoio à sua instalação e funcionamento, garantindo a capacitação técnica adequada e os meios materiais necessários para assegurar a mobilização e apoio aos proprietários dos prédios rústicos, bem como a operacionalização das ações no terreno, nos termos previstos no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Deveres da entidade gestora
Constituem deveres da entidade gestora:
a) Elaborar a proposta de OIGP;
b) Promover as operações de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º;
c) Promover a participação e adesão voluntária dos proprietários à OIGP;
d) Promover a divulgação e prestar os esclarecimentos necessários relativos às medidas e apoios existentes para a concretização das ações previstas na OIGP;
e) Desenvolver as ações necessárias à concretização da OIGP;
f) Prestar informação à DGT, nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações inseridas na OIGP.
Artigo 17.º
Operação integrada de gestão da paisagem
1 - A OIGP define, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem de reconvenção de culturas e de valorização e revitalização territorial, bem como o modelo operativo, os recursos financeiros e o sistema de gestão e de monitorização a implementar.
2 - A OIGP observa as orientações previstas no Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem, nos Programas Especiais das Áreas Protegidas, nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal, nos Planos Territoriais Intermunicipais e Municipais e nos programas de ação que resultam do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis.
3 - A OIGP incorpora os Planos de Gestão Florestal, aprovados ao abrigo doDecreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que integrem a área territorial da AIGP.
4 - O conteúdo da OIGP deve salvaguardar as obrigações assumidas por beneficiários com projetos de recuperação do potencial produtivo aprovados, executados ou em execução, bem como os compromissos plurianuais assumidos por beneficiários no âmbito dos programas de desenvolvimento rural.
Artigo 18.º
Programas de apoio público
A base de cooperação e apoio público das OIGP é efetuada através:
a) Do modelo de financiamento Multifundos;
b) Do Programa «Emparcelar para Ordenar».
Artigo 19.º
Conteúdo da operação integrada de gestão da paisagem
Sem prejuízo do previsto para os Planos de Gestão Florestal, nos termos do artigo 17.º doDecreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a OIGP deve identificar:
a) As intervenções de fomento da agricultura e da pastorícia em territórios florestais;
b) Intervenções de revitalização económica e desenvolvimento rural;
c) Os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos;
d) A menção, se for o caso, ao desconhecimento da titularidade do prédio, para efeitos de início do procedimento de identificação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido, nos termos e para os efeitos previstos noDecreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na sua redação atual;
e) A extensão e calendário das intervenções a realizar;
f) Fontes de financiamento e respetiva programação plurianual;
g) O programa de monitorização, com identificação dos indicadores de execução financeira, física e de impacto.
Artigo 20.º
Identificação dos titulares de direitos reais
1 - A identificação da titularidade dos prédios que integram a AIGP tem suporte nas operações de cadastro previstas:
a) No sistema de informação cadastral simplificada, criado pelaLei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado pelaLei n.º 65/2019, de 23 de agosto, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor;
b) No cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial em vigor.
2 - A entidade gestora é considerada entidade promotora, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 6.º daLei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
3 - Para a obtenção da configuração geométrica dos prédios e respetivos titulares, a entidade gestora da OIGP é considerada entidade executante para efeitos do disposto noDecreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
4 - A entidade gestora beneficia de acesso à informação existente no Balcão Único do Prédio das entidades públicas a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º daLei n.º 78/2017, de 17 de agosto, desde que se trate de informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios circunscritos à área da AIGP e seus titulares.
5 - A entidade gestora está especialmente obrigada ao dever de sigilo no contexto da legislação sobre proteção de dados pessoais, designadamente aLei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 21.º
Proposta de operação integrada de gestão da paisagem
1 - A OIGP é elaborada pela entidade gestora e submetida à apreciação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, e produtores florestais abrangidos pela AIGP em reunião expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada.
2 - A convocatória da reunião é efetuada pela entidade gestora, mediante publicação de aviso num jornal de âmbito local ou nacional, e publicitada através de anúncio em sítio na Internet da respetiva autarquia e por afixação de edital nas sedes das autarquias locais da área de circunscrição dos prédios abrangidos.
3 - A proposta de OIGP é disponibilizada, para consulta e recolha de sugestões, na sede do município da área de circunscrição dos prédios e no sítio na Internet da DGT pelo prazo mínimo de 30 dias.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade gestora promove a realização de uma reunião conjunta com os proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, e os produtores florestais identificados na área territorial abrangida, expressamente convocada para o efeito e devidamente publicitada nos termos do n.º 2, e procede à aprovação da proposta de OIGP.
5 - Na reunião referida no número anterior procede-se ao estabelecimento de compromissos prévios, por via de declarações de compromisso a estabelecer com os proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, manifestando a intenção de aderir à OIGP, com identificação do meio de adesão, dos prédios a considerar e da tipologia de uso.
6 - A proposta de OIGP aprovada é remetida pela entidade gestora à DGT, que emite parecer, ouvidos o ICNF, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e as autarquias locais respetivas, a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., no prazo de 30 dias.
Artigo 22.º
Aprovação da operação integrada de gestão da paisagem
1 - A OIGP é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, a publicar através da plataforma de submissão automática SSAIGT, a funcionar junto da DGT.
2 - A portaria a que se refere o número anterior é, igualmente, publicitada no sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
3 - A portaria que aprova a OIGP reconhece o interesse público da operação e determina a vinculação dos proprietários abrangidos à sua execução.
4 - Para efeitos de candidatura a apoios públicos a OIGP é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal, previsto noDecreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Execução da operação integrada de gestão da paisagem
1 - A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP ou da entidade gestora à qual sejam transmitidos os poderes de gestão dos seus prédios.
2 - Quando não for possível identificar o proprietário do prédio, cumprido o procedimento estabelecido noDecreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, aplica-se o regime de administração previsto para o prédio reconhecido e registado como sem dono conhecido.
Artigo 24.º
Procedimento de notificação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, uma vez aprovada a OIGP, a entidade gestora procede à notificação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos estabelecidos nos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para que de forma voluntária assumam a execução das operações previstas para os seus prédios.
2 - Sempre que não seja possível a notificação prevista no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo para este efeito obrigatória a afixação de um edital no prédio respetivo.
3 - A identificação do prédio referido no número anterior deve ainda ser objeto de ampla divulgação através do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
4 - A notificação prevista nos números anteriores confere um prazo para adesão voluntária à OIGP, não inferior a 30 dias, contendo os seguintes elementos:
a) Descrição das ações previstas para o prédio, incluindo a indicação de medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como as operações subsequentes a que o proprietário ou demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, estão obrigados durante o período de vigência da OIGP;
b) Prazo de execução;
c) Fontes de financiamento disponíveis para apoio às operações previstas;
d) Forma de disponibilização da OIGP;
e) Meios de adesão.
Artigo 25.º
Vigência da operação integrada de gestão da paisagem
A OIGP vigora por um período de 25 anos prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 24 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Os contratos-programa têm por base um caderno de encargos, de horizonte temporal plurianual, e serão objeto de acompanhamento, monitorização e avaliação periódica. Nestes termos define-se:
a) As ações elegíveis:
i) Constituição, dinamização e funcionamento da entidade de gestão, incluindo a mobilização dos proprietários e apoio nas questões jurídico-administrativas relativas às propriedades rústicas;
ii) Cadastro predial;
iii) Contratação e capacitação de recursos humanos e técnicos;
iv) Planeamento, ordenamento e gestão florestal;
v) Elaboração de estudos, projetos temáticos e de projetos de investimento;
vi) Ações de divulgação.
b) Os elementos obrigatórios:
i) As áreas que serão alvo de investimento/intervenções florestais, acompanhadas dos Planos de Gestão Florestal aprovados na área de intervenção da Área Integrada de Gestão da Paisagem (AIGP);
ii) As áreas que desempenham função de mosaico/faixas de gestão, como sejam as zonas agrícolas;
iii) As áreas em que se identifique a necessidade de criar mosaicos/faixas de gestão, nomeadamente em zonas críticas à passagem do fogo;
iv) As linhas de água, áreas ripícolas, entre outras;
v) A viabilidade da operação integrada de gestão da paisagem, com a apresentação dos proveitos e despesas previsionais, incluindo os apoios públicos potenciais, nomeadamente o pagamento dos serviços dos ecossistemas;
vi) A programação da operação de cadastro dos prédios da AIGP;
vii) A instrução e submissão das candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
viii) A certificação da gestão florestal sustentável das explorações florestais da AIGP.
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24-12-2020
Mapa e listagem das freguesias vulneráveis: suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural
Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA. - Aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 249 (24-12-2020), p. 25 - 48.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA
Portaria n.º 301/2020
de 24 de dezembro
Sumário: Aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
As alterações sociais, económicas e demográficas das últimas décadas, acompanhadas da introdução de modelos agrários mecânico-químicos mais produtivos e intensivos, tornaram menos competitivos os terrenos agrícolas de minifúndio assentes em mão-de-obra familiar. Estas alterações estruturais levaram à passagem de milhares de hectares, que estavam destinados à agricultura ou pastorícia, para o domínio da ocupação florestal (matos e áreas arborizadas), processo, por sua vez, reforçado por incentivos públicos e privados de fomento à instalação de espécies florestais de crescimento rápido.
Se a sul do Tejo a grande propriedade conseguiu encontrar viabilidade económica na utilização florestal e silvopastoril, associando a pastorícia extensiva ao agrossistema do montado de sobro e azinho, a norte do Tejo, em particular no interior, com propriedades de pequena dimensão, solos pobres e terrenos declivosos, que suportavam a agricultura de subsistência, os modelos de gestão florestal clássicos não encontraram escala que permitisse implementar as boas práticas silvícolas ou silvopastoris.
A perda de valor económico gerado pela terra, que deixou de ser o principal sustento das famílias, foi acompanhada da redução do valor pago pelos produtos lenhosos aos proprietários, acentuando ainda mais o desincentivo da gestão florestal, em particular do pinhal e de outras espécies autóctones do minifúndio.
Esta realidade, traduzida na dificuldade em introduzir modelos de gestão pensados à escala da paisagem, evolui de forma anárquica, através de uma dinâmica rentista dos milhares de proprietários, transformando uma paisagem, outrora constituída por mosaicos diversos e muito agricultados e pastoreados, para uma paisagem monocultural, num continuum de floresta industrial (essencialmente destinada a trituração) e matos, com elevadas cargas de combustível vegetal.
Ora, quando na presença de episódios meteorológicos severos, este quadro tem resultado em incêndios de grandes dimensões, devastando extensas áreas florestais e agrícolas, infraestruturas e património e colocando em risco a vida humana. Estes episódios alimentam, por sua vez, o círculo vicioso do abandono, com consequências ao nível da degradação dos ecossistemas e da vulnerabilidade social e económica destes territórios.
Os números são elucidativos, enquanto nestes contextos, escassamente habitados, um pequeno número de ignições gera incêndios de grandes dimensões, que explicam mais de dois terços da área ardida, nas regiões povoadas do litoral, que concentram 70 % das ocorrências, a sua contribuição para a área ardida é de muito menor expressão, já que a paisagem é composta por diversas manchas ladeadas por áreas urbanas ou zonas ainda agrícolas.
Com a pressão do efeito das alterações climáticas, uma variável muito relevante, pois é expectável um incremento da frequência e intensidade de ondas de calor, Portugal terá partes do território muito vulneráveis, acentuando a dualidade entre o norte litoral e sul e interior, com o vale do rio Tejo e o maciço montanhoso central a marcar ainda mais a divisão entre o País.
Assim, atendendo às causas de natureza social e económica, que explicam a acumulação da vegetação numa vasta área de território, e que tornam muito vulneráveis a vida e a atividade económica, importa desenhar e implementar políticas públicas aplicadas de forma territorializada, para que os proprietários privados, que detêm a maioria das propriedades, se mobilizem, preferencialmente através de agrupamentos coletivos, para serem agentes ativos da construção de paisagens mais adaptadas e resilientes. São estas as pretensões do Programa de Transformação da Paisagem, aprovado pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho.
Para a sua implementação, importa delimitar, à escala microterritorial, as freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural, tendo como critério-base a carta de perigosidade de incêndio, obtida a partir de um modelo matricial assente em três variáveis: o histórico de incêndios do terreno, utilizando séries temporais longas de modo a permitir obter um padrão de recorrência no cálculo e distinguindo os locais onde o fogo se revela um fenómeno frequente; o relevo, enquanto fator determinante na progressão e intensidade dos incêndios rurais (quanto maior o declive maior a capacidade de propagação do fogo); e os usos do solo, classificados em tipos de ocupação do solo de acordo com o comportamento que cada tipo revela ter face ao fogo, realidade apurada a partir da análise do histórico do terreno. Com aplicação do modelo, que estabelece a relação que o fogo tem com a ocupação do solo e o seu declive, cruzada com o histórico de incêndios do mesmo, obtém-se a classificação do território por níveis de perigosidade, identificando os locais onde a suscetibilidade é superior. A partir deste quadro concetual e metodológico, determinou-se noDecreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que são considerados territórios vulneráveis as freguesias que verifiquem as seguintes condições:
a) As freguesias do continente em que mais de 40 % do território se encontra sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural;
b) As freguesias do continente que, não cumprindo o critério de perigosidade estabelecido na alínea anterior, sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram o citado critério.
A delimitação dos territórios vulneráveis, de acordo com os critérios identificados, não se aplica às freguesias com mais de 40 % do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 km2.
Neste contexto a presente portaria procede à delimitação dos territórios vulneráveis, constituindo o referencial territorial para a aplicação de medidas de política específicas, nomeadamente programas de reordenamento e gestão da paisagem e áreas integradas de gestão da paisagem.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pela Ministra da Agricultura e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na subalínea xviii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
2 - São considerados territórios vulneráveis os constantes dos anexos I e II da presente portaria, respetivamente «Mapa das freguesias vulneráveis» e «Listagem das freguesias vulneráveis», e da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Revisão
A delimitação dos territórios vulneráveis é revista sempre que seja atualizada a carta de perigosidade de incêndio rural pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 4 de dezembro de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 21 de dezembro de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 21 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 21 de dezembro de 2020.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Mapa das freguesias vulneráveis
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Listagem das freguesias vulneráveis
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2020-12-25 / 08:35