Direito da União
Limiares dos Contratos Públicos
2024-02-08 / 19:21
Limiares dos Contratos Públicos
16-11-2023
Limiares para os contratos públicos
Contratos públicos de fornecimento / Contratos públicos de serviços / Contratos de empreitada de obras públicas / Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes
Montantes limiares / Protocolo de Genebra que altera o Acordo sobre Contratos Públicos, assinado em 30-03-2012
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/2495 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção [C/2023/7642]. JO L, 2023/2495, 16.11.2023, p. 1-2.
(2.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1. Acordo internacional conexo
(2.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24. Decisão do Conselho conexa
(2.1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2022): 02014L0024 — PT — 01.01.2022 — 004.001/206. As últimas redações do artigo 4.º e do artigo 13.º foram conferidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(2.2) Retificação da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE («Jornal Oficial da União Europeia» L 94, 28 de março de 2014) [ST/7734/2023/INIT]. JO L, 2023/90063, 03.11.2023, p. 1.
▼ALTERAÇÃO dos artigos 4.º (Montantes limiares) e 13.º (Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes) da Diretiva 2014/24/UE, de 26 de fevereiro, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2495, de 15 de novembro, tendo em conta o artigo 6.º (Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais), n.º 5, segundo parágrafo, nomeadamente.
16-11-2023
Limiares para os contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Concursos de conceção / Contratos públicos de fornecimento / Contratos públicos de serviços / Contratos de empreitada de obras públicas / Montantes limiares
Protocolo de Genebra que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (GPA), assinado em 30-03-2012 | OMC
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/2496 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção [C/2023/7647]. JO L, 2023/2496, 16.11.2023, p. 1-2.
(2.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1. Acordo internacional conexo
(2.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24. Decisão do Conselho conexa
(3.1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022. A última redação do artigo 15.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1953, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(3.2) Retificação da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE («Jornal Oficial da União Europeia» L 94, 28 de março de 2014) [ST/7735/2023/INIT]. JO L, 2023/90064, 03.11.2023, p. 1.
▼ALTERAÇÃO do artigo 15.º (Montantes limiares) da Diretiva 2014/25/UE, de 26 de fevereiro, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2496, de 15 de novembro, tendo em conta o artigo 17.º (Revisão dos limiares), n.º 4, segundo parágrafo, nomeadamente.
16-11-2023
Limiar das concessão
Protocolo de Genebra que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (GPA), assinado em 30-03-2012 | OMC
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/2497 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões [C/2023/7637]. JO L, 2023/2497, 16.11.2023, p. 1-2.
(2.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1. Acordo internacional conexo
(2.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24. Decisão do Conselho conexa
(3) Diretiva 2014/23/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2022. A última redação do n.º 1 do artigo 8.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1951, de 10 de novembro de 2021 (Artigo 1.º).
▼ALTERAÇÃO do artigo 8.º (Limiar e métodos de cálculo do valor estimado das concessões), n.º 1, da Diretiva 2014/23/UE, de 26 de fevereiro, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2497, de 15 de novembro, tendo em conta o artigo 9.º (Revisão do limiar), n.º 4, segundo parágrafo, nomeadamente.
16-11-2023
Limiares para os contratos nos domínios da defesa e da segurança
Protocolo de Genebra que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (GPA), assinado em 30-03-2012 | OMC
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/2510 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada [C/2023/7652]. JO L, 2023/2510, 16.11.2023, p. 1-2.
(2) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. JO L 134 de 30.4.2004, p. 1-113. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 18/04/2016; revogado por 32014L0025. Última versão consolidada: 01/01/2016
(3.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1. Acordo internacional conexo
(3.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24. Decisão do Conselho conexa
(4) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136. Última versão consolidada: 01/01/2022
▼ALTERAÇÃO do artigo 8.º (Montantes dos limiares para contratos), n.º 1, da Diretiva 2009/81/UE, de 13 de julho, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2510, de 15 de novembro, tendo em conta o artigo 68.º (Revisão dos limiares), n.º 1, segundo parágrafo, nomeadamente.
(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022. A última redação do artigo 15.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1953, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
16-11-2023
Contravalores em moedas nacionais distintas do euro dos limiares dos contratos públicos
(1) Comunicação da Comissão — Contravalores dos limiares previstos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (C/2023/902) [C/2023/7657]. JO C, C/2023/902, 16.11.2023, p. 1-2.
(2) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136. Última versão consolidada: 01/01/2022
(3) Diretiva 2014/23/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2022.
(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2022).
(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022.
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08-02-2024
Limiares dos contratos públicos | Estados da EFTA
Limiares referidos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE, expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA (C/2024/1439), em 8 de fevereiro de 2024. JO C, C/2024/1439, 08.02.2024, p. 1.
Limiares referidos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE, expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA
(C/2024/1439)
|
Limiares em EUR |
Limiares em NOK |
Limiares em CHF |
Limiares em ISK |
|
80 000 |
836 370 |
80 516 |
11 673 300 |
|
143 000 |
1 495 012 |
143 923 |
20 866 023 |
|
221 000 |
2 310 473 |
222 427 |
32 247 491 |
|
443 000 |
4 631 401 |
445 861 |
64 640 898 |
|
750 000 |
7 840 972 |
754 845 |
109 437 187 |
|
1 000 000 |
10 454 630 |
1 006 460 |
145 916 250 |
|
5 538 000 |
57 897 744 |
5 573 777 |
808 084 192 |
16-11-2023
Limiares para os contratos públicos
Contratos públicos de fornecimento
Contratos públicos de serviços
Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes
Montantes limiares
Protocolo de Genebra que altera o Acordo sobre Contratos Públicos, assinado em 30-03-2012
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/2495 da Comissão, de 15 de novembro de 2023, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção [C/2023/7642]. JO L, 2023/2495, 16.11.2023, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
A Diretiva 2014/24/UE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) na alínea a), o montante «5 382 000 EUR» é substituído por «5 538 000 EUR»,
b) na alínea b), o montante «140 000 EUR» é substituído por «143 000 EUR»,
c) na alínea c), o montante «215 000 EUR» é substituído por «221 000 EUR»;
2) O artigo 13.º, primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
a) na alínea a), o montante «5 382 000 EUR» é substituído por «5 538 000 EUR»,
b) na alínea b), o montante «215 000 EUR» é substituído por «221 000 EUR».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1. Acordo internacional conexo
(2.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24. Decisão do Conselho conexa
(2.1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2022): 02014L0024 — PT — 01.01.2022 — 004.001/206. As últimas redações do artigo 4.º e do artigo 13.º foram conferidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(2.2) Retificação da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE («Jornal Oficial da União Europeia» L 94, 28 de março de 2014) [ST/7734/2023/INIT]. JO L, 2023/90063, 03.11.2023, p. 1.
▼ALTERAÇÃO dos artigos 4.º (Montantes limiares) e 13.º (Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes) da Diretiva 2014/24/UE, de 26 de fevereiro, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2495, de 15 de novembro, tendo em conta o artigo 6.º (Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais), n.º 5, segundo parágrafo, nomeadamente.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece as regras aplicáveis aos procedimentos de contratação adotados por autoridades adjudicantes relativamente a contratos públicos e a concursos de conceção cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 4.º.
2. Na aceção da presente diretiva, entende-se por «contratação pública» a aquisição, mediante contrato público, de obras, fornecimentos ou serviços por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, independentemente de as obras, os fornecimentos ou os serviços se destinarem ou não a uma finalidade de interesse público.
3. A aplicação da presente diretiva está sujeita ao disposto no artigo 346.º do TFUE.
4. A presente diretiva não afeta a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com o direito da União, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos. A presente diretiva também não afeta a faculdade de as autoridades públicas decidirem se, como e em que medida desejam elas próprias desempenhar funções públicas, nos termos do artigo 14.º do TFUE e do Protocolo n.º 26.
5. A presente diretiva não afeta o modo como os Estados-Membros organizam os seus sistemas de segurança social.
6. Os acordos, decisões ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre autoridades adjudicantes ou agrupamentos de autoridades adjudicantes, e que não prevejam uma remuneração pela execução dos contratos, são considerados uma questão de organização interna dos Estado-Membro em causa e, como tal, não são de forma alguma afetados pela presente diretiva.
Secção 2
Limiares
Artigo 4.º
Montantes limiares
A presente diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 5 538 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 143 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III;
c) 221 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes subcentrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, esse limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III;
d) 750 000 EUR para os contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XIV.
Artigo 6.º
Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais
Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no Acordo, a Comissão calcula o valor desses limiares com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de saque especiais, durante um período de 24 meses que termina em 31 de agosto anterior à revisão que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto será arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de assegurar o respeito dos limiares em vigor previstos pelo GPA, expressos em direitos de saque especiais.
(...)
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.º no que respeita à revisão dos limiares referidos no artigo 4.º, alíneas a), b) e c), de acordo com o n.º 1 do presente artigo e a rever os limiares referidos no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
Secção 4
Situações específicas
Subsecção 1
Contratos subsidiados e serviços de investigação e desenvolvimento
Artigo 13.º
Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes
A presente diretiva aplica-se à adjudicação dos seguintes contratos:
a) Contratos de empreitada de obras subsidiados diretamente em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 5 538 000 EUR, caso envolvam uma das seguintes atividades:
i) atividades de engenharia civil enumeradas no Anexo II,
ii) obras de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação dos tempos livres, estabelecimentos escolares e universitários e edifícios para uso administrativo;
b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 221 000 EUR, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea a).
As autoridades adjudicantes que concedem os subsídios referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo asseguram o cumprimento da presente diretiva quando não forem elas próprias a adjudicar os contratos subsidiados ou quando adjudicarem esses contratos em nome e por conta de outras entidades.
11-11-2021
Limiares dos contratos públicos para 2022
(1.1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1950 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7927]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 19-20.
(1.2) Regulamento Delegado (UE) 2021/1951 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7946]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 21-22.
(1.3) Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7947]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 23-24.
(1.4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7935]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 25-26.
(2) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. JO L 134 de 30.4.2004, p. 1-113. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 18/04/2016;revogado por 32014L0025. Última versão consolidada:01/01/2016
(3) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136. Versão consolidada atual: 01/01/2020. A última redação do artigo 8.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1950, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(5) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2020. As últimas redações do artigo 4.º e do artigo 13.º foram conferidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(6) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2020: Artigo 15.º (Montantes limiares).
(7.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(7.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
Limiares das concessões para 2022
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1951 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7946]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 21-22.
(3.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(3.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
Limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção para 2022
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7935]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 25-26.
(2) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2020: Artigo 15.º (Montantes limiares).
(3.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(3.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
Limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada nos domínios da defesa e da segurança para 2022
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1950 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7927]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 19-20.
(2) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. JO L 134 de 30.4.2004, p. 1-113. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 18/04/2016;revogado por 32014L0025. Última versão consolidada:01/01/2016
(3) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136. Versão consolidada atual: 01/01/2020. A última redação do artigo 8.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1950, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(4) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(5.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(5.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
11-11-2021
Contravalores dos limiares previstos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE
(1) Comunicação da Comissão Contravalores dos limiares previstos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (2021/C 457/01) [C/2021/7937]. JO C 457 de 11.11.2021, p. 1-3.
Os contravalores em moeda nacional, exceto em euros, dos limiares previstos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE são os seguintes: (...).
(2) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136. Versão consolidada atual: 01/01/2020. A última redação do artigo 8.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1950, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2020. As últimas redações do artigo 4.º e do artigo 13.º foram conferidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2020: Artigo 15.º (Montantes limiares).
Limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção 2021
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7947]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 23-24.
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2020. As últimas redações do artigo 4.º e do artigo 13.º foram conferidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(3.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(3.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
11-11-2021
Limiares das concessões
Acordo sobre Contratos Públicos (ACP de 1994), celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994
Adjudicação de contratos de concessão
Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos, assinado em Genebra em 30 de março de 2012
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1951 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7946]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 21-22.
Artigo 1.º
No artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 2014/23/UE, o montante «5 350 000 EUR» é substituído por «5 382 000 EUR».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2014/23/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. Versão consolidada atual: 01/01/2020
Artigo 8.º
Limiar e métodos de cálculo do valor estimado das concessões
1. A presente diretiva aplica-se às concessões cujo valor seja igual ou superior a 5 382 000 EUR.
2. O valor de uma concessão é o total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato, sem IVA, conforme estimado pela autoridade ou entidade contratante, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços.
Esse valor estimado é válido no momento do envio do anúncio de concessão ou, nos casos em que não esteja previsto um anúncio, no momento em que a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante inicia o procedimento de adjudicação da concessão, por exemplo entrando em contacto com os operadores económicos no contexto da concessão.
Para efeitos do n.o 1, se o valor da concessão à data da adjudicação for superior em 20 % ao seu valor estimado, a estimativa válida será o valor da concessão à data da adjudicação.
3. O valor estimado da concessão é calculado mediante a utilização de um método objetivo previsto na documentação relativa à concessão. Ao calcularem o valor estimado da concessão, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem ter em conta, se for caso disso, nomeadamente, o seguinte:
a) O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;
b) As receitas provenientes do pagamento de taxas e multas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante;
c) Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a autoridade adjudicante ou entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;
d) O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão;
e) A receita da venda de ativos que façam parte da concessão;
f) O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas autoridades adjudicantes ou pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços;
g) Quaisquer prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes.
4. O método de cálculo do valor estimado de uma concessão não deve ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva. Uma concessão não deve ser subdividida se daí resultar a sua exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva, a menos que tal se justifique por razões objetivas.
5. Caso uma obra prevista ou um serviço proposto possa dar origem a concessões adjudicadas por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.
6. Caso o valor acumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no presente artigo, a presente diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote.
A última redação do n.º 1 do artigo 8.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1951, de 10 de novembro de 2021 (Artigo 1.º).
(3.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
Artigo 1.º
É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação a que se refere o parágrafo 3 do Protocolo e em conformidade com o Artigo XXIV: 9 do ACP de 1994, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo.
Artigo 3.º
O presente Protocolo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos tribunais da União Europeia ou dos Estados-Membros.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
(3.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
ACORDAM NO SEGUINTE:
1. O Preâmbulo, os Artigos I a XXIV e os Apêndices do Acordo de 1994 são suprimidos e substituídos pelas disposições estabelecidas no Anexo do presente Protocolo.
2. O presente Protocolo fica aberto para aceitação pelas Partes no Acordo de 1994.
3. O presente Protocolo entra em vigor, no que respeita às Partes no Acordo de 1994 que tenham depositado os respetivos instrumentos de aceitação do presente Protocolo, no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de aceitação por dois terços das Partes no Acordo de 1994. A partir dessa data, o Protocolo entrará em vigor, no que respeita a cada Parte no Acordo de 1994 que tenha depositado o respetivo instrumento de aceitação do presente Protocolo, no trigésimo dia seguinte a esse depósito.
4. O presente Protocolo será depositado junto do Diretor-Geral da OMC, que fornecerá prontamente a cada uma das Partes no Acordo de 1994 uma cópia certificada do presente Protocolo, bem como uma notificação de cada aceitação.
5. O presente Protocolo será registado em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze, num único exemplar, nas línguas espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos, salvo especificação em contrário relativamente aos respetivos apêndices.
ANEXO DO PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS
Limiares dos contratos público para 2020
(1)Regulamento Delegado (UE) 2019/1827da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7691].JO L 279 de 31.10.2019, p. 23-24.
(2)Regulamento Delegado (UE) 2019/1828da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7693]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 25-26.
(3)Regulamento Delegado (UE) 2019/1829da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7692].JO L 279 de 31.10.2019, p. 27-28.
(4)Regulamento Delegado (UE) 2019/1830da Comissão de 30 de outubro de 2019 que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7696]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 29-30.
Limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção
Acordo sobre Contratos Públicos (ACP de 1994), celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994
Contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos, assinado em Genebra em 30-03-2012
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7935]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 25-26.
Artigo 1.º
O artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE é alterado do seguinte modo:
1) na alínea a), o montante de «428 000 EUR» é substituído por «431 000 EUR»,
2) na alínea b), o montante de «5 350 000 EUR» é substituído por «5 382 000 EUR».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2020
CAPÍTULO III
Âmbito de aplicação material
Secção 1
Limiares
Artigo 15.º
Montantes limiares
Salvo por força das exclusões previstas nos artigos 18.º a 23.º ou de uma decisão ao abrigo do artigo 34.º relativamente ao exercício da atividade em causa, a presente diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 431 000 EUR para os contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços e para os concursos de conceção;
b) 5 350 000 EUR para os contratos de empreitada de obras;
c) 1 000 000 EUR para os contratos de prestação de serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XVII.
A última redação do artigo 15.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1953, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(3.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(3.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
Limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada nos domínios da defesa e da segurança
Acordo sobre Contratos Públicos (ACP de 1994), celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994
Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos, assinado em Genebra em 30 de março de 2012
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1950 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7927]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 19-20.
Artigo 1.º
O artigo 8.º da Diretiva 2009/81/CE é alterado do seguinte modo:
1) Na alínea a), o montante de «428 000 EUR» é substituído por «431 000 EUR»,
2) Na alínea b), o montante de «5 350 000 EUR» é substituído por «5 382 000 EUR».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. JO L 134 de 30.4.2004, p. 1-113. Já não está em vigor, Data do termo de validade: 18/04/2016;revogado por 32014L0025. Última versão consolidada:01/01/2016
(3) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 216 de 20.8.2009, p. 76-136. Versão consolidada atual: 01/01/2020.
CAPÍTULO II
Limiares, centrais de compras e exclusões
Secção 1
Limiares
Artigo 8.º
Montantes dos limiares para contratos
A presente directiva é aplicável aos contratos cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 431 000 EUR, para os contratos de fornecimento e de serviços;
b) 5 382 000 EUR, para os contratos de empreitada.
A última redação do artigo 8.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1950, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(4) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(5.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(5.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
Limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção
Acordo sobre Contratos Públicos (ACP de 1994), celebrado em Marraquexe em 15 de abril de 1994
Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos, assinado em Genebra em 30 de março de 2012
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7947]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 23-24.
Artigo 1.º
A Diretiva 2014/24/UE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) na alínea a), o montante de «5 350 000 EUR» é substituído por «5 382 000 EUR»;
b) na alínea b), o montante de «139 000 EUR» é substituído por «140 000 EUR»;
c) na alínea c), o montante de «214 000 EUR» é substituído por «215 000 EUR»,
2) O artigo 13.º, primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
a) na alínea a), o montante de «5 350 000 EUR» é substituído por «5 382 000 EUR»;
b) na alínea b), o montante de «214 000 EUR» é substituído por «215 000 EUR».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2020
Secção 2
Limiares
Artigo 4.º
Montantes limiares
A presente diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 5 382 000 EUR para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 140 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III;
c) 215 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades adjudicantes subcentrais e concursos para trabalhos de conceção organizados por essas autoridades; quando os contratos públicos de fornecimento forem adjudicados por autoridades adjudicantes que operem no domínio da defesa, esse limiar só se aplica aos contratos relativos a produtos mencionados no Anexo III;
d) 750 000 EUR para os contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XIV.
A última redação do artigo 4.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
Secção 4
Situações específicas
Subsecção 1
Contratos subsidiados e serviços de investigação e desenvolvimento
Artigo 13.º
Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes
A presente diretiva aplica-se à adjudicação dos seguintes contratos:
a) Contratos de empreitada de obras subsidiados diretamente em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 5 382 000 EUR, caso envolvam uma das seguintes atividades:
i) atividades de engenharia civil enumeradas no Anexo II,
ii) obras de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação dos tempos livres, estabelecimentos escolares e universitários e edifícios para uso administrativo;
b) Contratos de serviços subsidiados diretamente em mais de 50 % pelas autoridades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 215 000 EUR, quando estejam associados a um contrato de empreitada de obras na aceção da alínea a).
As autoridades adjudicantes que concedem os subsídios referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo asseguram o cumprimento da presente diretiva quando não forem elas próprias a adjudicar os contratos subsidiados ou quando adjudicarem esses contratos em nome e por conta de outras entidades.
A última redação do artigo 13.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(3.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(3.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
Limiares dos contratos públicos: Estados da EFTA | 2020
Limiares referidos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE, expressos nas moedas nacionais dos Estados da EFTA (2020/C 51/08). JO C 51 de 14.2.2020, p. 16: Limiares em EUR - Limiares em NOK - Limiares em CHF - Limiares em ISK.
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2024-02-08 / 09:57