Direito da União
Transferências de resíduos
Transferências de resíduos
(1) Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/84/2023/REV/1]. JO L, 2024/1157, 30.4.2024, p. 1-145.
(2) Decisão (UE) 2026/681 da Comissão, de 20 de março de 2026, que confia ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) certas medidas de controlo do cumprimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L, 2026/681, 27.03.2026, pp. 1-2.
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30-04-2024
Transferências de resíduos
Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/84/2023/REV/1]. JO L, 2024/1157, 30.4.2024, p. 1-145.
Regulamento (UE) 2024/1157, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos
ÍNDICE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito
Artigo 3.º Definições
TÍTULO II
TRANSFERÊNCIAS NO INTERIOR DA UNIÃO QUE TRANSITEM OU NÃO POR PAÍSES TERCEIROS
Artigo 4.º Regime processual global
CAPÍTULO 1
Notificação e autorização prévias por escrito
Artigo 5.º Notificação
Artigo 6.º Contrato
Artigo 7.º Garantia financeira ou seguro equivalente
Artigo 8.º Pedidos de informação e documentação pelas autoridades competentes envolvidas
Artigo 9.º Autorização das autoridades competentes e prazos de transferência, valorização ou eliminação
Artigo 10.ºCondições de autorização de uma transferência
Artigo 11.º Condições para transferências de resíduos destinados a eliminação
Artigo 12.º Objeções a transferências de resíduos destinados a valorização
Artigo 13.º Notificação geral
Artigo 14.ºInstalações de valorização titulares de uma autorização prévia
Artigo 15.º Disposições adicionais relativas a valorização intermédia e eliminação intermédia
Artigo 16.º Requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência
Artigo 17.º Alterações após a autorização
CAPÍTULO 2
Requisitos gerais de informação
Artigo 18.º Requisitos gerais de informação
CAPÍTULO 3
Mistura de resíduos, documentação e acesso à informação
Artigo 19.º Proibição de mistura de resíduos durante a transferência
Artigo 20.º Conservação de documentos e informações
Artigo 21.º Publicação de informações sobre transferências
CAPÍTULO 4
Procedimentos e obrigações de retoma
Artigo 22.º Retoma quando uma transferência autorizada não pode ser concluída como previsto
Artigo 23.º Retoma quando uma transferência sujeita aos requisitos gerais de informação não pode ser concluída como previsto
Artigo 24.º Custos de retoma quando uma transferência não pode ser concluída como previsto
Artigo 25.º Retoma em caso de transferência ilegal
Artigo 26.º Custos da retoma em caso de transferência ilegal
CAPÍTULO 5
Disposições gerais
Artigo 27.º Apresentação e intercâmbio eletrónico de informações
Artigo 28.º Língua
Artigo 29.º Questões de classificação
Artigo 30.º Custos administrativos
Artigo 31.º Acordos transfronteiriços
Artigo 32.º Transferências entre uma região ultraperiférica e o Estado-Membro de que faz parte
Artigo 33.º Transferências das Ilhas Faroé para a Dinamarca
CAPÍTULO 6
Transferências no interior da União que transitem por países terceiros
Artigo 34.º Transferências de resíduos destinados a eliminação
Artigo 35.º Transferências de resíduos destinados a valorização
TÍTULO III
TRANSPORTE DE RESÍDUOS EXCLUSIVAMENTE NO INTERIOR DE UM ESTADO-MEMBRO
Artigo 36.º Transporte de resíduos exclusivamente no interior de um Estado-Membro
TÍTULO IV
EXPORTAÇÕES DA UNIÃO PARA PAÍSES TERCEIROS
CAPÍTULO 1
Exportação de resíduos destinados a eliminação
Artigo 37.º Proibição de exportações de resíduos destinados a eliminação
Artigo 38.º Procedimentos no caso de exportação de resíduos destinados a eliminação para países da EFTA
CAPÍTULO 2
Exportação de resíduos destinados a valorização
Secção 1 - Exportações de resíduos perigosos e de certos resíduos específicos para países não abrangidos pela Decisão da OCDE
Artigo 39.º Proibição de exportações de resíduos perigosos e de certos outros resíduos
Secção 2 - Exportações de resíduos não perigosos para países não abrangidos pela Decisão da OCDE
Artigo 40.º Proibição de exportações de resíduos não perigosos
Artigo 41.º Lista de países para os quais são autorizadas exportações de resíduos não perigosos da União para valorização
Artigo 42.º Requisitos para a inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações
Artigo 43.º Avaliação do pedido de inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações
Secção 3 - Exportações para países abrangidos pela Decisão da OCDE
Artigo 44.º Regime geral de exportação de resíduos
Artigo 45.º Controlo das exportações e procedimento de salvaguarda
CAPÍTULO 3
Obrigações adicionais
Artigo 46.º Obrigações dos exportadores
Artigo 47.º Obrigações dos Estados-Membros de exportação
CAPÍTULO 4
Disposições gerais
Artigo 48.º Exportações para a Região Antártica
Artigo 49.º Exportações para países ou territórios ultramarinos
TÍTULO V
IMPORTAÇÕES NA UNIÃO PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS
CAPÍTULO 1
Importações de resíduos destinados a eliminação
Artigo 50.º Proibição de importações de resíduos destinados a eliminação
Artigo 51.º Requisitos processuais aplicáveis às importações de resíduos destinados a eliminação ou durante situações de crise, ou durante as operações de paz ou de manutenção da paz
CAPÍTULO 2
Importações de resíduos destinados a valorização
Artigo 52.º Proibição de importações de resíduos destinados a valorização
Artigo 53.º Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país abrangido pela Decisão da OCDE ou de outras áreas durante situações de crise ou durante operações de paz ou de manutenção da paz
Artigo 54.º Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou que por ele transitem
CAPÍTULO 3
Obrigações adicionais
Artigo 55.º Obrigações das autoridades competentes de destino na União
CAPÍTULO 4
Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos
Artigo 56.º Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos
TÍTULO VI
TRÂNSITO PELA UNIÃO DE RESÍDUOS COM PROVENIÊNCIA E DESTINO EM PAÍSES TERCEIROS
Artigo 57.º Trânsito pela União de resíduos destinados a eliminação
Artigo 58.º Trânsito pela União de resíduos destinados a valorização
TÍTULO VII
GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRETA E CONTROLO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO 1
Gestão ambientalmente correta
Artigo 59.º Gestão ambientalmente correta
CAPÍTULO 2
Execução
Secção 1 - Inspeções pelos estados-membros e sanções
Artigo 60.º Inspeções
Artigo 61.º Documentação e provas
Artigo 62.º Planos de inspeção
Artigo 63.º Sanções
Secção 2 - Cooperação em matéria de controlo do cumprimento da legislação
Artigo 64.º Cooperação em matéria de controlo do cumprimento da legislação a nível nacional
Artigo 65.º Cooperação em matéria de controlo do cumprimento entre os Estados-Membros
Artigo 66.º Grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos
Secção 3 - Ações executadas pela comissão
Artigo 67.º Disposições gerais
Artigo 68.º Inspeções pela Comissão
Artigo 69.º Pedidos de informação
Artigo 70.º Garantias processuais
Artigo 71.º Assistência mútua
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 72.º Formato das comunicações
Artigo 73.º Comunicação de informações
Artigo 74.º Cooperação internacional
Artigo 75.º Designação das autoridades competentes
Artigo 76.º Designação de correspondentes
Artigo 77.º Designação das estâncias aduaneiras de entrada e de saída
Artigo 78.º Notificação e informação relativas a designações
Artigo 79.º Alteração dos anexos I a X e XII
Artigo 80.º Exercício da delegação
Artigo 81.º Procedimento de comité
Artigo 82.º Alteração do Regulamento (UE) n.o 1257/2013
Artigo 83.º Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056
Artigo 84.º Revisão
Artigo 85.º Revogação e disposições transitórias
ANEXO I-A - Documento de notificação para transferências/movimentos transfronteiriços de resíduos
ANEXO I-B - Documento de acompanhamento para transferências/movimentos transfronteiriços de resíduos
ANEXO I-C - Instruções específicas para o preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento. - A partir de 21 de maio de 2026, os documentos e as informações devem ser enviados por via eletrónica em conformidade com o artigo 27.º (...).
ANEXO II - Informações e documentação relacionadas com a notificação
ANEXO III - Lista de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º (Lista «verde» de resíduos) a que se refere o artigo 4.º, n.º 4, alínea a)
Parte I: Resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia (O anexo IX da Convenção de Basileia consta do anexo V, parte 1, lista B, do presente regulamento)
Parte II: Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais
ANEXO III-A - Misturas de resíduos enumerados no anexo iii, desde que a sua composição não prejudique a sua gestão ambientalmente correta, a que se refere o artigo 4.º, n.º 4, alínea b)
ANEXO III-B - Resíduos adicionais da lista «verde» a que se refere o artigo 4.º, n.º 4, alínea a)
ANEXO IV - Lista de resíduos sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito (resíduos da lista «laranja») (esta lista tem origem na decisão da OCDE, apêndice 4) a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea a)
Parte I: Resíduos enumerados nos Anexos II e VIII da convenção de Basileia (o anexo VIII da convenção de Basileia consta do anexo V, parte 1, lista A, do presente regulamento. o anexo II da convenção de Basileia consta do anexo V, parte 2, lista A)
Parte II: Resíduos que contenham metais
ANEXO V - Listas de resíduos para efeitos do artigo 39.º
Parte 1 (As remissões das listas A e B para os anexos I, III e IV referem-se aos anexos da Convenção de Basileia)
Lista A (anexo VIII da Convenção de Basileia)
Lista B (anexo IX da Convenção de Basileia)
Parte 2:
Lista A (anexo II da Convenção de Basileia): Y46 Resíduos recolhidos em habitações
Lista B (resíduos do apêndice 4, parte II, da decisão da OCDE) Resíduos que contenham metais
ANEXO VI - Formulário para instalações titulares de uma autorização prévia (artigo 14.º)
ANEXO VII - Informações que acompanham as transferências de resíduos referidos no artigo 4.º, n.ºs 4 e 5
ANEXO VIII - Pedido de inclusão na lista de países para os quais as exportações são autorizadas nos termos do artigo 42.º, n.º 2
ANEXO IX - Referências para a avaliação realizada pela comissão em conformidade com o artigo 43.º, n.º 1
Parte 1: Atos legislativos da União destinados a garantir a gestão ambientalmente correta dos resíduos
Parte 2: Orientações internacionais sobre gestão ambientalmente correta de resíduos
ANEXO X - Requisitos aplicáveis aos auditores e critérios aplicáveis às instalações que recebem resíduos exportados da união nos termos do artigo 46.º
Parte A - Requisitos pormenorizados aplicáveis a terceiros que realizam auditorias
Parte B - Critérios destinados a demonstrar que uma instalação gere os resíduos exportados a partir da união de uma forma ambientalmente correta
ANEXO XI - Questionário adicional relativo à obrigação de comunicação de informações pelos estados-membros prevista no artigo 73.º, n.º 2: Tabelas 1/7
ANEXO XII: Tabelas 1/2
ANEXO XIII - Tabela de correspondência: Regulamento (CE) n.º 1013/2006 | Presente regulamento
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Regulamento (UE) 2024/1157, de 11 de abril de 2024
Considerandos (1) a (73),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana e para contribuir para a neutralidade climática e a concretização de uma economia circular e de poluição zero, prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos e do tratamento destes no seu destino. Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.
Artigo 2.º
Âmbito
1. O presente regulamento aplica-se:
a) Às transferências de resíduos entre Estados-Membros, quer transitem ou não transitem por países terceiros;
b) Às transferências de resíduos importados para a União provenientes de países terceiros;
c) Às transferências de resíduos exportados da União para países terceiros;
d) Às transferências de resíduos em trânsito pela União destinados a países terceiros ou provenientes dos mesmos.
2. O presente regulamento não se aplica:
a) Aos resíduos gerados pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore, incluindo águas residuais e produtos residuais, até que esses resíduos sejam descarregados para fins de valorização ou eliminação, desde que os resíduos estejam abrangidos pelas disposições da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, da Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios ou de outros instrumentos internacionais vinculativos pertinentes;
b) Aos resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, aeronaves e navios, até que esses resíduos sejam descarregados para efeitos de valorização ou eliminação;
c) Às transferências de resíduos radioativos conforme definidos no artigo 5.º da Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho;
d) Às transferências de subprodutos animais e produtos derivados conforme definidos no artigo 3.º, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, respetivamente, exceto subprodutos animais ou produtos derivados misturados ou contaminados com quaisquer resíduos classificados como perigosos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;
e) Às transferências de águas residuais abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE do Conselho ou por outra legislação da União pertinente;
f) Às transferências de substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção do artigo 3.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) e que não são nem contêm subprodutos animais;
g) Às transferências de resíduos da Região Antártica para a União que preencham os requisitos do Protocolo ao Tratado da Antártida, relativo à Proteção do Ambiente;
h) Às transferências de dióxido de carbono para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
i) Aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1257/2013, com exceção dos navios:
i) que são considerados resíduos perigosos, que estejam localizados numa área sob a jurisdição nacional de um Estado-Membro e que sejam exportados da União para valorização, aos quais apenas se aplicam os artigos 39.º, 48.º, 49.º e o título VII do presente regulamento, ou
ii) que são considerados resíduos, que estejam localizados numa área sob a jurisdição nacional de um Estado-Membro e que sejam destinados a eliminação.
3. No que diz respeito às importações de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária durante situações de crise ou operações de restabelecimento ou de manutenção da paz, em que esses resíduos sejam transferidos pelas forças armadas ou pelas organizações de ajuda humanitária em causa, ou em seu nome, direta ou indiretamente para o país de destino, é aplicável unicamente o artigo 51.º, n.ºs 6 e 7 e o artigo 53.º, n.º 5.
4. No que concerne as transferências de resíduos da Região Antártica que transitem pela União para países terceiros, aplicam-se os artigos 39.º e 59.º.
5. No que diz respeito ao transporte de resíduos exclusivamente no interior de um Estado-Membro, é aplicável unicamente o artigo 36.º.
Artigo 85.º
Revogação e disposições transitórias
1. O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (4) é revogado, com efeitos a partir de 20 de maio de 2024.
2. No entanto, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 continuam a aplicar-se até 21 de maio de 2026 exceto:
a) O artigo 30.º, que deixa de ser aplicável a partir de 20 de maio de 2024;
b) O artigo 37.º continua a ser aplicável até 21 de maio de 2027;
c) O artigo 51.º continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2025.
3. O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 continua também a aplicar-se às transferências para as quais foi apresentada uma notificação em conformidade com o artigo 4.º desse regulamento e relativamente às quais a autoridade competente de destino tenha dado o seu aviso de receção em conformidade com o artigo 8.º desse regulamento antes de 21 de maio de 2026. As disposições do presente regulamento não são aplicáveis a essas transferências.
4. O Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão (47) é revogado, com efeitos a partir de 21 de maio de 2027.
5. A valorização ou eliminação dos resíduos de uma transferência que já tenham sido autorizadas pelas autoridades competentes envolvidas em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, devem ser concluídas no prazo máximo de um ano a contar de um ano a contar de 21 de maio de 2026.
6. Uma transferência que já tenha sido autorizada pelas autoridades competentes envolvidas em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 deve ser concluída no prazo máximo de três anos a contar de 21 de maio de 2026.
7. O consentimento prévio de uma instalação em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 deixa de ser válido, o mais tardar, cinco anos a contar de 20 de maio de 2024.
8. As referências ao Regulamento (CE) n.º 1013/2006 revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII.
Artigo 86.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de maio de 2026.
3. No entanto, em relação às disposições a seguir indicadas, aplicam-se as seguintes datas de aplicação:
a) O artigo 83.º, pontos 4), 5) e 6), a partir de 20 de agosto de 2020;
b) O artigo 2.º, n.º 2, alínea i), o artigo 7.º, n.º 10, o artigo 11.º, n.º 5, o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 15.º, n.º 6, o artigo 18.º, n.º 15, o artigo 27.º, n.ºs 2 e 5, o artigo 29.º, n.ºs 3) e 6, o artigo 31.º, os artigos 41.º a 43.º, o artigo 45.º, o artigo 51.º, n.º 7, o artigo 61.º, n.º 7, o artigo 66.º, os artigos 79.º a 82.º e o artigo 83.º, pontos 1) a 3), a partir de 20 de maio de 2024;
c) O artigo 39.º, n.º 1, alínea d), a partir de 21 de novembro de 2026;
d) O artigo 38.º, n.º 2, alínea b), o artigo 40.º, o artigo 44.º, n.º 2, alínea a), e os artigos 46.º e 47.º a partir de 21 de majo de 2027, com exceção do artigo 40.º, n.º 3, alínea b), que é aplicável a partir de 21 de maio de 2026.
e) O artigo 73.º a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO C 275 de 18.7.2022, p. 95.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de março de 2024.
(3) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(4) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos. JO L 190 de 12.7.2006, p. 1-98. Versão consolidada atual:11/01/2021
► REVOGAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, com efeitos a partir de 20 de maio de 2024, pelo artigo 85.º do Regulamento (UE) 2024/1157, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos.
(5) JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.
(6) Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 39 de 16.2.1993, p. 1).
(7) Alteração da Convenção de Basileia («alteração relativa à proibição»), adotada pela Decisão III/1 das Partes na Convenção de Basileia.
(8) Decisão 97/640/CE do Conselho, de 22 de setembro de 1997, relativa à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), nos termos da Decisão III/1 da Conferência das partes (JO L 272 de 4.10.1997, p. 45) e Regulamento (CE) n.º 120/97 do Conselho, de 20 de janeiro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 22 de 24.1.1997, p. 14).
(9) OCDE/LEGAL/0266.
(10) Regulamento (CE) n.º1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
(13) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(14) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(15) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(16) Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249 de 31.7.2020, p. 33).
(17) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).
(18) JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(19) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(20) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(21) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1).
(22) Regulamento (UE) 2023/2055 da Comissão, de 25 de setembro de 2023, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita a micropartículas de polímeros sintéticos (JO L 238 de 27.9.2023, p. 67).
(23) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).
(24) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção das perdas de péletes de plástico para reduzir a poluição por microplásticos (COM(2023) 645 final).
(25) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(26) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(27) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(28) Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(29) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(30) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(31) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(32) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(33) Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).
(34) Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado (JO L 337 de 5.12.2006, p. 21).
(35) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(36) Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.º 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).
(37) Protocolo ao Tratado da Antártida, relativo à Proteção do Ambiente, celebrado em 1991.
(38) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
(39) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(40) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(41) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
(42) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(43) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(44) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).
(45) OECD/LEGAL/0266.
(46) Regulamento de Execução (UE) 2016/1245 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que estabelece uma tabela de correspondência preliminar entre os códigos da Nomenclatura Combinada previstos no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho e as entradas de resíduos constantes dos anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (JO L 204 de 29.7.2016, p. 11).
(47) Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 4.12.2007, p. 6-52. Versão consolidada atual:02/04/2022
► REVOGAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, com efeitos a partir de 21 de maio de 2027, pelo n.º 4 do artigo 85.º do Regulamento (UE) 2024/1157, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos.
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12-07-2006
Transferências de resíduos
Convenção de Basileia sobre o Controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação
Exportação para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE / Programa das Nações Unidas para o Ambiente
(1.1) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos. JO L 190 de 12.7.2006, p. 1-98.Versão consolidada atual (11/01/2021): 02006R1013 — PT — 11.01.2021 — 013.002/150.
(1.2) Retificação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos («Jornal Oficial da União Europeia» L 190 de 12 de julho de 2006) [ST/11249/2021/INIT]. JO L 2 de 6.1.2022, p. 9.
Na página 62, no Anexo V, Parte 1, Lista B, Ponto B 1250, em vez de: «B1250 Resíduos de veículos a motor em fim de vida, que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos», deve ler-se: «B1250 Veículos a motor em fim de vida, que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos».
(2) Decisão do Conselho sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização: Decision of the Council on the Control of Transboundary Movements of Wastes Destined for Recovery Operations (OECD/LEGAL/0266). Adopted on 30-03-1992. Amended on 01-01-2021. OECD Legal Instruments.
(3) Decisão 93 / 98 /CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia). JO L 39 de 16.2.1993, p. 1-22.
(4) Decreto n.º 37/93, de 20 de outubro / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação. Diário da República. - Série I - n.º 246 (20-10-1993), p. 5876 - 5904.
CONVENÇÃO DE BASILEIA E CONTROLO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SUA ELIMINAÇÃO.
Artigo 1.º (Âmbito da Convenção) a artigo 29.º (Textos autênticos)
Anexos I (Categorias de resíduos a serem controlados) a ANEXO VI (Arbitragem)
(5) Aviso n.º 229/99, de 7 de dezembro / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público terem sido aprovadas as Decisões III/1 e IV/9, que alteram a Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, adotada em Basileia em 22 de Março de 1989, no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. Diário da República. - Série I - n.º 46 (07-12-1999), p. 8666 - 8680.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 37/93, conforme publicado no Diário da República, n.º 246, de 20 de outubro de 1993. A Convenção entrou em vigor a nível internacional em 5 de maio de 1992 e para Portugal em 11 de maio de 1994.
(6) Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 4.12.2007, p. 6-52. Versão consolidada atual: 18/07/2014
(7) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 131, 28.5.2009, p. 57-100. Versão consolidada atual (21/12/2019): 02009L0016 — PT — 21.12.2019 — 004.002 — 1761.
(8) Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE. JO L 330 de 10.12.2013, p. 1-20. Última versão consolidada (04-07-2018): 02013R1257 — PT — 04.07.2018 — 001.001 — 1/31.
(9) Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 119).
(10) Decisão de Execução (UE) 2020/95 da Comissão, de 22 de janeiro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/200]. JO L 18 de 23.1.2020, p. 6-25.
(11) Decreto-Lei n.º 66/2020, de 14 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios. Diário da República. - Série I - n.º 179 (14-09-2020), p. 2 - 11.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão de 19 de outubro de 2020 que altera os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/7091]. JO L 433 de 22.12.2020, p. 11-19.
(13) Regulamento (UE) 2021/1840 da Comissão, de 20 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7421]. JO L 373 de 21.10.2021, p. 1-62.
(14) Decisão de Execução (UE) 2022/691 da Comissão, de 28 de abril de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/2575]. JO L 128 de 2.5.2022, p. 84-100.
(15) Decisão (UE) 2022/1025 do Conselho, de 2 de junho de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na décima quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação no que diz respeito a determinadas emendas ao artigo 6.º, n.º 2, dessa Convenção [ST/8816/2022/INIT]. JO L 172 de 29.6.2022, p. 11-12.
(16) Decisão (UE) 2023/1007 do Conselho, de 25 de abril de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na décima sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, no respeitante a determinadas emendas a artigos e anexos da Convenção [ST/7759/2023/INIT]. JO L 136 de 24.5.2023, p. 57-58.
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24-05-2023
Resíduos Perigosos e sua Eliminação
Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de 22 de março de 1989
Transferências de resíduos
(1) Decisão (UE) 2023/1007 do Conselho, de 25 de abril de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na décima sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, no respeitante a determinadas emendas a artigos e anexos da Convenção [ST/7759/2023/INIT]. JO L 136 de 24.5.2023, p. 57-58.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar em nome da União na décima sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia é a seguinte:
a) A União não apoia as propostas de emendas a introduzir ao artigo 6.º n.º 2, da Convenção apresentadas pela Federação da Rússia;
b) A União continua a apoiar a adoção de emendas ao anexo IV e a determinadas entradas dos anexos II e IX da Convenção. Se tal for necessário para garantir um consenso sobre a introdução de uma emenda ao anexo IV da Convenção, a União pode mostrar flexibilidade e aceitar afastar-se da proposta que havia apresentado para apreciação na décima quinta reunião da Conferência das Partes e apoiar outras eventuais alterações que possam alcançar os mesmos objetivos que os subjacentes às propostas da União relativas ao anexo IV da Convenção e que não comprometam o regime jurídico da União em matéria de gestão e transferência de resíduos.
Artigo 2.º
Em função do modo como decorrer a décima sexta reunião da Conferência das Partes, os representantes da União podem, mediante consulta dos Estados-Membros, chegar a acordo, nas reuniões de coordenação no local, sobre aperfeiçoamentos da posição referida no artigo 1.º, alínea b), sem nova decisão do Conselho.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
(2) Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia). JO L 39 de 16.2.1993, p. 1-22.
(2.1) Convention de Bâle, sur le contrôle des mouvements transfrontières de déchets dangereux et de leur élimination. Fait à Bâle, le vingt-deux mars mil neuf cent quatre-vingt-neuf. [Documento 21993A0216(02)]. JO L 39 de 16.2.1993, p. 3-22: Article premier (Champ d'application de la convention) / Article 29 (Textes faisant foi) + ANNEXE I - CATÉGORIES DE DÉCHETS À CONTRÔLER / ANNEXE VI - ARBITRAGE.
(2.2) Basel Convention, on the control of transboundary movements of hazardous wastes and their disposal. Done at Basel on the twenty-second day of March 1989. JO L 39 de 16.2.1993, p. 23-42.
(3) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos. JO L 190 de 12.7.2006, p. 1-98. Versão consolidada atual:11/01/2021
(4) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30. Versão consolidada atual:05/07/2018
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