Direito da União
Infraestrutura Europeia de Investigação sobre o Holocausto (EHRI-ERIC)
31-01-2025
Infraestrutura Europeia de Investigação sobre o Holocausto (EHRI-ERIC)
(1.1) Decisão de Execução (UE) 2025/194 da Comissão, de 20 de janeiro de 2025, que cria a Infraestrutura Europeia de Investigação sobre o Holocausto (EHRI-ERIC) [notificada com o número C(2025) 170] [C/2025/170]. JO L, 2025/194, 31.1.2025, p. 1-6.
Artigo 1.º
1. É criada a Infraestrutura Europeia de Investigação sobre o Holocausto (EHRI-ERIC).
2. Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio EHRI-ERIC a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 723/2009 constam do anexo.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são o Estado de Israel, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Checa, a República da Áustria, a República da Croácia, a República da Polónia, a República Eslovaca, a República Federal da Alemanha e a Roménia.
ANEXO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO EHRI-ERIC
(1.2) Estatutos da Infraestrutura Europeia de Investigação sobre o Holocausto — 11 de dezembro de 2024 (C/2025/755) [C/2025/170]. JO C, C/2025/755, 31.1.2025, p. 1-18.
Índice
PREÂMBULO 3
CAPÍTULO 1 — ELEMENTOS ESSENCIAIS 4
Artigo 1.º Designação e sede social
Artigo 2.º Missões e atividades
Artigo 3.º Duração e liquidação
Artigo 4.º Responsabilidade e seguros
Artigo 5.º Política de avaliação científica
Artigo 6.º Política de acesso dos utilizadores
Artigo 7.º Política de difusão
Artigo 8.º Política em matéria de direitos de propriedade intelectual
Artigo 9.º Política de emprego
Artigo 10.º Política em matéria de contratos públicos
CAPÍTULO 2 — DISPOSIÇÕES GERAIS 7
Artigo 11.º Língua de trabalho
Artigo 12.º Atualização e disponibilização dos Estatutos
CAPÍTULO 3 — ESTATUTO DE MEMBRO E DE OBSERVADOR 7
Artigo 13.º Membros e observadores
Artigo 14.º Admissão de membros e observadores
Artigo 15.º Retirada e perda da qualidade de membro ou observador
CAPÍTULO 4 — DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E DOS OBSERVADORES 9
Artigo 16.º Membros
Artigo 17.º Observadores
CAPÍTULO 5 — PARTICIPAÇÃO DE PARCEIROS DE COOPERAÇÃO 10
Artigo 18.º Parceiros de cooperação
CAPÍTULO 6 — GOVERNAÇÃO 10
Artigo 19.º Estrutura de governação
Artigo 20.º Assembleia Geral
Artigo 21.º Diretor
Artigo 22.º Comité de Coordenadores Nacionais
Artigo 23.º Conselho Consultivo
Artigo 24.º Comité Diretor
CAPÍTULO 7 — QUESTÕES FINANCEIRAS 14
Artigo 25.º Recursos
Artigo 26.º Princípios orçamentais, contas e auditorias
Artigo 27.º Isenções fiscais e de impostos especiais de consumo
CAPÍTULO 8 — DISPOSIÇÕES FINAIS 15
Artigo 28.º Política em matéria de dados
Artigo 29.ºApresentação de relatórios à Comissão
Artigo 30.º Legislação aplicável
Artigo 31.º Litígios
Artigo 32.º Disposições constitutivas
ANEXO I — LISTA DOS MEMBROS, OBSERVADORES E SUAS ENTIDADES REPRESENTANTES
MEMBROS 17
OBSERVADORES 17
ANEXO II — CONTRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DOS OBSERVADORES 18
(2) Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de 25 de Junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC). JO L 206 de 8.8.2009, p. 1-8. Versão consolidada atual:26/12/2013
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