Direito da União
Habitats naturais, fauna e flora selvagens
2023-08-21 / 18:23
Habitats naturais, fauna e flora selvagens
22-07-1993
Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Versão consolidada atual: 01/07/2013
/// JURISPRUDÊNCIA ///
06-07-2023
Habitats naturais, fauna e flora selvagens
Diretiva 92/43/CEE - Artigo 12.º (Sistema de proteção rigorosa de certas espécies animais) - Artigo 16.º (Derrogação)
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de julho de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) — Irlanda] — Hellfire Massy Residents Association/An Bord Pleanála, Minister for Housing, Local Government and Heritage, Ireland, Attorney General (Processo C-166/22 - JO C 198, de 16.5.2022, Hellfire Massy Residents Association)(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Artigo 12.º- Sistema de proteção rigorosa de certas espécies animais - Artigo 16.º- Derrogação - Modalidades de concessão dessa derrogação - Direito de participação do público») [Documento 62022CA0166] (2023/C 296/09). JO C 296 de 21.8.2023, p. 9.
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio: High Court (Irlanda)
Partes no processo principal: Demandante:Hellfire Massy Residents Association / Demandados:An Bord Pleanála, Minister for Housing, Local Government and Heritage, Ireland, Attorney General, sendo intervenientes:South Dublin County Council, An Taisce — The National Trust for Ireland, Save Our Bride Otters
Dispositivo
Os artigos 12.ºe 16.ºda Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens,
devem ser interpretados no sentido de que:
uma regulamentação nacional que visa transpor estas disposições para o direito interno não pode ser considerada contrária a esta diretiva pelo facto de não prever, por um lado, um processo de aprovação que integre uma decisão de uma autoridade competente destinada a determinar se há que pedir uma derrogação ao abrigo do artigo 16.oda referida diretiva em razão de elementos identificados após a aprovação de um projeto e/ou se são necessários estudos para esse efeito, nem, por outro, a participação do público nesse procedimento de derrogação.
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50. Versão consolidada atual:01/07/2013
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2023-08-29 / 15:41