Direito português
OE 2024 - Disposições de caráter fiscal
2024-01-29 / 19:38
Orçamento do Estado para 2024
Disposições de carácter fiscal
29-12-2023
Orçamento do Estado para 2024
(1) Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Orçamento do Estado para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 250 (29-12-2023), p. 2 - 322.
(2) Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2024), p. 10 - 93.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 82/2023
de 29 de dezembro
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 230.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 12.º-A, 12.º-B, 25.º, 53.º, 55.º, 57.º, 68.º, 70.º, 72.º, 76.º, 78.º, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 81.º, 87.º, 99.º, 101.º e 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 231.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
É aditado o artigo 78.º-H ao Código do IRS, com a seguinte redação:
«Artigo 78.º-H
Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200 (euro).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, tal como declarada à segurança social.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos.»
SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 237.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 9.º, 45.º-A, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 243.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 244.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.3.2, 2.29 e 2.37 da lista i anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.3.2 - Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha.
2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.
2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.»
Artigo 245.º
Alteração à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 3.1 da lista ii anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes.»
Artigo 246.º
Aditamento à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditadas as verbas 1.3.3 e 1.5.3 à lista ii anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.3.3 - Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.
1.5.3 - Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).»
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 251.º
Isenção de imposto do selo
São isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.
Artigo 252.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º, 6.º e 7.º do Código do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redação: (...)
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 253.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 61.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 87.º-C, 101.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 106.º, 114.º e 115.º do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação: (...)
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 256.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 20.º, 36.º, 45.º e 50.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: (...).
CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 257.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: (...).
SECÇÃO II
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 258.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: (...).
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 259.º
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 260.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º e 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 261.º
Adicional de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
Artigo 262.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 3.º, 19.º-B, 36.º-A, 39.º, 43.º-C, 43.º-D, 46.º, 59.º-D e 71.º-A do EBF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 263.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 46.º-A e 58.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 46.º-A
Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano
Artigo 58.º-A
Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
Artigo 264.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 8.º, 11.º, 13.º e 22.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 265.º
Alteração à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio
O artigo 12.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que estabelece o regime aplicável às startups e scaleups, passa a ter a seguinte redação: (...).
CAPÍTULO V
Lei Geral Tributária e procedimento e processo tributário
Artigo 266.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 40.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 267.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 223.º do CPPT passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 223.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com expressa menção do processo.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.
8 - [...]
9 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à segurança social.
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]»
Artigo 268.º
Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem
1 - Até 31 de dezembro de 2024, os sujeitos passivos podem submeter à apreciação dos tribunais arbitrais, constituídos nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, independentemente do valor do pedido, em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio.
2 - As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.
3 - O pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa, é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial nos termos do presente artigo.
4 - Aplica-se à administração fiscal o prazo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário objeto do processo previsto nos números anteriores.
5 - Sem prejuízo do disposto em matéria de recursos no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, cabe recurso, nos termos dos artigos 280.º e seguintes do CPPT, da decisão arbitral resultante de processo remetido ao abrigo do presente artigo, desde que o respetivo valor seja superior a 10 000 000 (euro), sendo equiparada a decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância.
6 - Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo por incompetência, o tribunal arbitral constituído em virtude da remessa prevista no presente artigo remete, oficiosamente, sempre que possível por via eletrónica, o processo extinto ao tribunal tributário de origem, que prossegue o processo nos termos em que se encontrava antes do pedido de constituição de tribunal arbitral, efetuado ao abrigo do presente artigo.
7 - Os sujeitos passivos podem desistir do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio.
CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
(...)
Artigo 276.º
Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 277.º
Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 30.º (Contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves) a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 278.º
Aditamento à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
São aditados à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os artigos 49.º-A [contribuição sobre embalagens de utilização única] a 49.º-R (Taxa de carbono sobre a viagens aéreas em aeronaves), com a seguinte redação: (...)
Artigo 279.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro:
a) O capítulo vi passa a designar-se «Contribuição sobre embalagens de utilização única», e a integrar os artigos 49.º-A a 49.º-P;
b) É aditado o capítulo vii, com a designação «Outros tributos ambientais», que integra os artigos 49.º-Q e 49.º-R;
c) O atual capítulo vi, com a designação «Disposições complementares, transitórias e finais», é renumerado como capítulo viii.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 317.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 288.º;
b) Os n.os 8 a 12 do artigo 16.º, os n.ºs 10 e 12 do artigo 72.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 78.º-F, e os n.os 7 e 8 do artigo 81.º do Código do IRS;
c) A alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º-B do EBF;
d) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013;
e) A Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção;
f) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
g) A alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social;
h) O artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021;
i) A alínea a) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º e o n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto;
j) A Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, que procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.
Artigo 318.º
Produção de efeitos
1 - Os artigos 67.º-A e 67.º-B aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao ano económico de 2024, designadamente no que concerne aos prazos a observar.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 11.º-A do Código do IMI, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 319.º
Prorrogação de efeitos
A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024.
Artigo 320.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
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