Direito da União
Proteção do ambiente através do direito penal
2024-04-30
Direito penal do ambiente | União Europeia
Acesso à justiça do público interessado
Campanhas de informação e sensibilização destinadas às partes interessadas do setor público e privada
Circunstâncias agravantes
Circunstâncias atenuantes
Competência jurisdicional
Congelamento e perda
Coordenação e cooperação entre as autoridades competentes de um Estado-Membro
Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão e outras instituições, órgãos ou organismos da União
Dados estatísticos
Ecossistema
Estratégia nacional de luta contra as infrações penais ambientais (até 21-05-2027)
Formação especializada dos juízes, dos magistrados do MP, autoridades policiais, funcionários judiciais e autoridades competentes com atividade no âmbito do processo penal
Habitat localizado num sítio protegido
Infrações penais
Instigação, cumplicidade e tentativa
Instrumentos de investigação
Medidas para prevenir e combater a criminalidade ambiental
Prazos de prescrição
Prevenção
Programas de investigação e educação
Proteção das pessoas que denunciam infrações penais ambientais ou contribuem para a respetiva investigação
Publicação de informações de interesse público
Recursos
Responsabilidade das pessoas coletivas
Sanções aplicáveis às pessoas coletivas
Sanções aplicáveis às pessoas singulares
Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE [PE/82/2023/REV/1]. JO L, 2024/1203, 30.4.2024, p. 1-28. # Data de efeito: 20-05-2024.
Considerandos (1) a (75),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição de infrações penais e de sanções a fim de proteger o ambiente de forma mais eficaz e relativas a medidas para prevenir e combater a criminalidade ambiental e para aplicar eficazmente o direito da União no domínio do ambiente.
Artigo 2.º
Definições
1. Os termos utilizados na presente diretiva para efeitos de descrição das condutas enumeradas no artigo 3.º, n.º 2, são interpretados, se for caso disso, em conformidade com as definições previstas no direito da União a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a).
2. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a) «Pessoa coletiva», qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades públicas no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas;
b) «Habitat localizado num sítio protegido», qualquer habitat de uma espécie relativamente à qual uma zona é classificada como zona de proteção especial nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1 ou 2, da Diretiva 2009/147/CE, ou o habitat natural ou o habitat de uma espécie relativamente à qual um sítio é designado zona especial de conservação nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE, ou para o qual esteja incluído um sítio na lista dos sítios de importância comunitária, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 92/43/CEE;
c) «Ecossistema», um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais, fungos e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional, e inclui tipos de habitats, habitats de espécies e populações de espécies.
Artigo 3.º
Infrações penais
1. Os Estados-Membros asseguram que as condutas enumeradas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, se forem intencionais, e que as condutas a que se refere o n.º 4 do presente artigo, se forem praticadas com, pelo menos, negligência grave, constituem uma infração penal sempre que tais condutas sejam ilícitas.
Para efeitos da presente diretiva, uma conduta é ilícita se incumprir:
a) O direito da União que contribua para a prossecução de um dos objetivos da política da União no domínio do ambiente, tal como estabelecido no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE; ou
b) Uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa de um Estado-Membro, ou uma decisão tomada por uma autoridade competente de um Estado-Membro que dê execução ao direito da União a que se refere a alínea a).
Essa conduta é ilícita ainda que praticada ao abrigo de uma autorização emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro, se essa autorização tiver sido obtida de forma fraudulenta ou através de corrupção, extorsão ou coação, ou se tal autorização incumprir manifestamente requisitos jurídicos substantivos.
2. Os Estados-Membros asseguram que as seguintes condutas constituem infrações penais se forem ilícitas e intencionais:
a) A descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias, de substâncias, de energia ou de radiações ionizantes, na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou lesões graves a um ecossistema, a animais ou plantas;
b) A colocação no mercado, em incumprimento de uma proibição ou de outro requisito destinado a proteger o ambiente, de um produto, de cuja utilização em larga escala, nomeadamente a utilização do produto por vários utilizadores, independentemente do seu número, resulte a descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias, de substâncias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, e que cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas ou danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;
c) O fabrico, a colocação ou a disponibilização no mercado, a exportação ou a utilização de substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, incluindo a sua incorporação em artigos, sempre que tal conduta cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas e:
i) tiver sido restringida nos termos do título VIII e do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (18),
ii) tiver sido proibida nos termos do título VII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,
iii) não estiver em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19),
iv) não estiver em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20),
v) não estiver em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (21),
vi) for proibida nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);
d) O fabrico, a utilização, a armazenamento, a importação ou exportação de mercúrio, compostos de mercúrio, misturas de mercúrio e produtos com mercúrio adicionado, quando essa conduta não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), e cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;
e) A execução dos projetos na aceção do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), tal como referido no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), quando essa conduta seja praticada sem uma aprovação e cause ou seja suscetível de causar danos substanciais à qualidade do ar ou do solo, ou à qualidade ou ao estado das águas, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;
f) A recolha, o transporte ou tratamento de resíduos, a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação, incluindo as atividades exercidas por negociantes ou intermediários, quando essa conduta:
i) diga respeito a resíduos perigosos, conforme definidos no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), e a quantidades não negligenciáveis desses resíduos, ou
ii) diga respeito a resíduos que não os referidos na subalínea i) e cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;
g) A transferência de resíduos, na aceção do artigo 2.º, ponto 26, do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), quando essa conduta diga respeito a quantidades não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas;
h) A reciclagem de navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, quando essa conduta não estiver em conformidade com os requisitos a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea a), desse regulamento;
i) As descargas de substâncias poluentes de navios abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º da Diretiva 2005/35/CE em qualquer das zonas referidas no artigo 3.º, n.º 1, da mesma diretiva, exceto se essas descargas de navios satisfizerem as exceções estabelecidas no artigo 5.º da mesma diretiva, que causem ou sejam suscetíveis de causar uma deterioração da qualidade da água ou danos ao meio marinho;
j) A exploração ou o encerramento de uma instalação onde se exerça uma atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou misturas perigosas, quando essa conduta e essa atividade, substância ou mistura perigosas estiverem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27) ou da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (28), e quando essa conduta cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;
k) A construção, exploração e desmantelamento de uma instalação, sempre que tal conduta e tal instalação estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (29) e quando tal conduta cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;
l) O fabrico, a produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de material radioativo ou substâncias radioativas quando esse material ou essas substâncias sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (30), da Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho (31) ou da Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho (32), e quando essa conduta cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;
m) A captação de águas superficiais ou subterrâneas na aceção da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33), quando essa conduta cause ou seja suscetível de causar danos substanciais ao estado ou potencial ecológico das massas de águas superficiais ou ao estado quantitativo das massas de águas subterrâneas;
n) A morte, a destruição, a captura, a posse, a venda ou a colocação à venda de um ou mais espécimes de espécies da fauna ou da flora selvagens enumeradas no anexo IV ou no anexo V quando as espécies enumeradas nesse anexo estejam sujeitas às mesmas medidas que as adotadas para as espécies enumeradas no anexo IV da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (34) e de um ou mais espécimes de espécies referidas no artigo 1.º da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (35), exceto nos casos em que tal conduta diga respeito a uma quantidade negligenciável desses espécimes;
o) O comércio de um ou mais espécimes, ou de partes ou produtos deles, de espécies da fauna ou da flora selvagens enumeradas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho (36), e importação de um ou mais espécimes, ou de partes ou produtos deles, dessas espécies enumeradas no anexo C desse regulamento, exceto nos casos em que tal conduta diga respeito a uma quantidade negligenciável desses espécimes;
p) A colocação ou disponibilização no mercado da União ou a exportação do mercado da União de produtos de base ou produtos derivados em incumprimento da proibição estabelecida no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1115, exceto nos casos em que tal conduta diga respeito a uma quantidade negligenciável;
q) Qualquer conduta que cause a deterioração de um habitat localizado num sítio protegido ou a perturbação de espécies animais enumeradas no anexo II, alínea a), da Diretiva 92/43/CEE, num sítio protegido, na aceção do artigo 6.º, n.º 2, dessa diretiva, quando esta deterioração ou perturbação for significativa;
r) A introdução no território da União, colocação no mercado, detenção, reprodução, transporte, utilização, troca, autorização de reprodução, crescimento ou cultivo, libertação para o ambiente ou propagação de espécies exóticas invasoras preocupantes na União, quando uma tal conduta incumpra:
i) as restrições previstas no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), e cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a uma ecossistema, a animais ou plantas, ou
ii) uma condição da licença emitida nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 ou da autorização concedida nos termos do artigo 9.º desse regulamento e cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;
s) A produção, a colocação no mercado, a importação, a exportação, a utilização, ou a libertação de substâncias que empobrecem a camada de ozono, isoladas ou sob a forma de misturas, conforme referidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), ou a produção, colocação no mercado, importação, exportação ou utilização produtos e equipamentos, e respetivas partes, que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa, como referido no artigo 2.º, alínea b), desse regulamento;
t) A produção, a colocação no mercado, a importação, a exportação, a utilização ou a libertação de gases fluorados com efeito de estufa, isolados ou sob a forma de misturas, conforme referidos no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), ou a produção, colocação no mercado, importação, exportação ou utilização de produtos e equipamentos, e respetivas partes, que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento deles dependa, como referido no artigo 2.º, alínea b), desse regulamento, ou a colocação em funcionamento desses produtos e equipamento.
3. Os Estados-Membros asseguram que as infrações penais relacionadas com as condutas enumeradas no n.º 2 constituem infrações penais qualificadas se tais condutas causarem:
a) A destruição, ou danos substanciais e generalizados, irreversíveis ou duradouros, a um ecossistema de dimensão ou valor ambiental consideráveis, a um habitat situado num sítio protegido;
b) Danos substanciais e generalizados, irreversíveis ou duradouros à qualidade do ar, do solo ou da água.
4. Os Estados-Membros asseguram que as condutas enumeradas no n.º 2, alíneas a) a d), alíneas f) e g), alíneas i) a q), alínea r), subalínea ii), e alíneas s) e t), constituem infrações penais, sempre que sejam ilícitas e que sejam praticadas com, pelo menos, negligência grave.
5. Além das infrações penais relacionadas com as condutas enumeradas no n.º 2, os Estados-Membros podem, em conformidade com o respetivo direito nacional, prever infrações penais adicionais a fim de proteger o ambiente.
6. Os Estados-Membros asseguram que, ao avaliarem se os danos ou danos prováveis são substanciais, no que diz respeito a condutas enumeradas no n.º 2, alíneas a) a e), alínea f), subalínea ii), alíneas j) a m), e alínea r), sejam tidos em conta um ou mais dos seguintes elementos, se for caso disso:
a) O estado inicial do ambiente afetado;
b) Se os danos são duradouros, a médio ou a curto prazo;
c) A dimensão dos danos;
d) A reversibilidade dos danos.
7. Os Estados-Membros asseguram que, ao avaliarem se as condutas enumeradas no n.º 2, alíneas a) a e), alínea f), subalínea ii), alíneas i) a m) e alínea r), são suscetíveis de causar danos à qualidade do ar ou do solo, ou à qualidade ou estado da água, ou a um ecossistema a animais ou plantas, são tidos em conta um ou mais dos seguintes elementos, se for caso disso:
a) A conduta diz respeito a uma atividade considerada arriscada ou perigosa para o ambiente ou a saúde humana e exige uma autorização que não foi obtida ou cumprida;
b) Em que medida é excedido um limiar regulamentar, valor ou outro parâmetro obrigatório estabelecidos no direito nacional ou da União a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), ou numa autorização emitida para a atividade relevante;
c) Se o material ou a substância é classificado(a) como perigoso(a) ou classificado(a) de outra forma como prejudicial para o ambiente ou para a saúde humana.
8. Os Estados-Membros asseguram que ao avaliarem se a quantidade é negligenciável ou não negligenciável para efeitos do n.º 2, alínea f), subalínea i), e alíneas g), n), o) e p), são tidos em conta um ou mais dos seguintes elementos, se for caso disso:
a) O número de elementos em causa;
b) Em que medida é excedido um limiar regulamentar, valor ou outro parâmetro obrigatório previsto no direito da União ou no direito nacional a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b);
c) O estado de conservação das espécies da fauna ou da flora em causa;
d) O custo da reparação dos danos ambientais, sempre que seja viável avaliar esse custo.
Artigo 4.º
Instigação, cumplicidade e tentativa
1. Os Estados-Membros asseguram que a instigação e a cumplicidade quanto à prática de uma infração penal abrangida pelo artigo 3.º, n.ºs 2 e 3 seja punível como infração penal.
2. Os Estados-Membros asseguram que a tentativa de cometer uma infração penal abrangida pelo artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a d), alíneas f) e g), alíneas i) a m), e alíneas o), p), r), s) e t) seja punível como infração penal.
Artigo 5.º
Sanções aplicáveis às pessoas singulares
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:
a) As infrações penais abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a d), e alíneas f), j), k), l) e r) sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos se causarem a morte a pessoas;
b) As infrações penais abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 3, sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos;
c) As infrações penais abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 4, caso esse número remeta para o artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a d), e alíneas f), j), k) e l), sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos se causarem a morte de qualquer pessoa;
d) As infrações penais abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a l), e alíneas p), s) e t), sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos;
e) As infrações penais abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 2, alíneas m), n), o), q) e r), sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares que praticaram as infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º possam ser sujeitas a sanções ou medidas acessórias penais e não penais, que podem incluir:
a) Uma obrigação de:
i) restaurar o ambiente num determinado prazo, se os danos forem reversíveis, ou
ii) pagar uma indemnização pelos danos causados ao ambiente, se os danos forem irreversíveis ou se o infrator não estiver em condições de proceder a essa restauração;
b) Sanções pecuniárias que sejam proporcionais à gravidade da conduta e às circunstâncias individuais, financeiras e outras da pessoa singular em causa e, se for caso disso, determinadas tendo devidamente em conta a gravidade e a duração dos danos causados ao ambiente e os benefícios financeiros gerados pela infração;
c) A exclusão de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções, concessões e licenças;
d) A interdição de desempenhar um cargo de direção na pessoa coletiva, do mesmo tipo utilizado para cometer a infração;
e) A retirada de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na infração penal pertinente;
f) A interdição temporária de concorrer a funções públicas;
g) Em caso de interesse público, na sequência de uma avaliação caso a caso, a publicação da totalidade ou de uma parte da decisão judicial relativa à infração penal cometida e das sanções ou medidas aplicadas, que só podem incluir os dados pessoais das pessoas condenadas em casos excecionais devidamente justificados.
Artigo 6.º
Responsabilidade das pessoas coletivas
1. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º, que sejam cometidas em benefício dessas pessoas coletivas por qualquer pessoa que desempenhe um cargo de direção na pessoa coletiva em causa, agindo quer a título individual, quer como membro de um dos órgãos da pessoa coletiva, com base no seguinte:
a) Poder de representação da pessoa coletiva;
b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou
c) Autoridade para exercer controlo no seio da pessoa coletiva.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 torne possível a prática das infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.
3. A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não exclui a instauração de ação penal contra pessoas singulares que cometam, instiguem ou sejam cúmplices quanto à prática das infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º.
Artigo 7.º
Sanções aplicáveis às pessoas coletivas
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1 ou 2, sejam puníveis com sanções ou medidas penais ou não penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as sanções ou medidas aplicáveis às pessoas coletivas responsabilizadas nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1 ou 2, pelas infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º incluam sanções pecuniárias penais ou não penais e possam incluir igualmente outras sanções ou medidas penais ou não penais aplicáveis a essas pessoas coletivas, como as seguintes:
a) A obrigação de:
i) restaurar o ambiente num determinado prazo, se os danos forem reversíveis, ou
ii) pagar uma indemnização pelos danos causados ao ambiente, se os danos forem irreversíveis ou se o infrator não estiver em condições de proceder a essa restauração;
b) A exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;
c) A exclusão de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções, concessões e licenças;
d) A interdição temporária ou permanente de exercer atividades comerciais;
e) A retirada de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na infração penal em causa;
f) A colocação sob vigilância judicial;
g) A liquidação judicial;
h) O encerramento dos estabelecimentos utilizados para cometer a infração;
i) Uma obrigação de criar regimes de dever de diligência para reforçar o cumprimento das normas ambientais;
j) Sempre que seja do interesse público, a publicação da totalidade ou de parte da decisão judicial relativa à infração penal cometida e às sanções ou medidas aplicadas, sem prejuízo das regras relativas à vida privada e à proteção dos dados pessoais.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, pelo menos para as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.º, n.º 1, as infrações penais abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 2, sejam puníveis com sanções pecuniárias penais ou não penais, cujo montante deve ser proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias particulares, financeiras e outras da pessoa coletiva em causa. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o nível máximo dessas sanções pecuniárias não seja inferior a:
a) No caso das infrações penais abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a l), e alíneas p), s) e t):
i) 5 % do volume de negócios total realizado a nível mundial pela pessoa coletiva, quer no exercício anterior àquele em que a infração foi cometida, quer no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária, ou
ii) um montante correspondente a 40 000 000 EUR;
b) No caso das infrações penais abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 2, alíneas m), n), o), q) e r):
i) 3 % do volume de negócios total realizado a nível mundial pela pessoa coletiva, quer no exercício anterior àquele em que a infração foi cometida, quer no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária, ou
ii) um montante correspondente a 24 000 000 EUR.
Os Estados-Membros podem estabelecer regras aplicáveis aos casos em que não seja possível determinar o montante da sanção pecuniária com base no volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior àquele em que a infração tiver sido cometida ou no exercício anterior ao da decisão de aplicação a sanção pecuniária.
4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas coletivas consideradas responsáveis, nos termos do artigo 6.º, pelas infrações penais abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 3, sejam puníveis com sanções ou medidas penais ou não penais mais severas do que as aplicáveis às infrações penais abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 2.
Artigo 8.º
Circunstâncias agravantes
Na medida em que as circunstâncias a seguir apresentadas não façam parte dos elementos constitutivos das infrações penais referidas no artigo 3.º, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, em relação às infrações penais pertinentes referidas nos artigos 3.º e 4.º, possam ser consideradas como circunstâncias agravantes uma ou várias das seguintes circunstâncias, nos termos do direito nacional:
a) A infração tiver causado a destruição ou danos substanciais irreversíveis ou duradouros a um ecossistema;
b) A infração tiver sido cometida no quadro de uma organização criminosa na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (40);
c) A infração tiver implicado a utilização de documentos falsos ou falsificados pelo infrator;
d) A infração tiver sido cometida por um funcionário público no exercício das suas funções;
e) O infrator tiver previamente sido condenado por sentença transitada em julgado por infrações da mesma natureza que as referidas nos artigos 3.º ou 4.º;
f) A infração tiver gerado, ou pudesse ter gerado, benefícios financeiros substanciais, ou evitado despesas substanciais, direta ou indiretamente, na medida em que esses benefícios ou essas despesas possam ser determinadas;
g) O infrator tiver destruído provas ou intimidado testemunhas ou os autores da denúncia;
h) A infração tiver sido cometida numa zona classificada como zona de proteção especial nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1 ou 2, da Diretiva 2009/147/CE, ou um sítio designado zona especial de conservação nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE, ou um sítio constante da lista dos sítios de importância comunitária, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 92/43/CEE.
A circunstância agravante referida na alínea a) do presente artigo não se aplica às infrações penais abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 3.
Artigo 9.º
Circunstâncias atenuantes
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, em relação às infrações penais pertinentes referidas nos artigos 3.º e 4.º, possam ser consideradas como circunstâncias atenuantes uma ou várias das seguintes circunstâncias, nos termos do direito nacional:
a) O infrator tenha restabelecido o ambiente no seu estado anterior, caso essa restauração não seja uma obrigação nos termos da Diretiva 2004/35/CE, ou, antes do início de uma investigação criminal, tenha tomado medidas para minimizar o impacto e a extensão dos danos ou tenha reparado os danos;
b) O infrator tenha fornecido às autoridades administrativas ou judiciárias informações que estas não teriam podido obter de outra forma, ajudando-as a:
i) identificar ou levar a tribunal os outros infratores,
ii) encontrar elementos de prova.
Artigo 10.º
Congelamento e perda
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a localização, a identificação, o congelamento e a perda dos instrumentos e do produto das infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º.
Os Estados-Membros vinculados pela Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (41) tomam as medidas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com essa diretiva.
Artigo 11.º
Prazos de prescrição
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição que permita proceder à investigação, à ação penal, ao julgamento e à decisão judicial em relação às infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º, durante um prazo suficiente após a prática dessas infrações penais, a fim de que essas infrações penais possam ser combatidas com eficácia.
Os Estados Membros tomam as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição que permita proceder à execução de sanções aplicadas na sequência de uma condenação definitiva por infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º, durante um prazo suficiente após essa condenação.
2. O prazo de prescrição referido no n.º 1, primeiro parágrafo, é o seguinte:
a) Pelo menos dez anos a contar da data da prática da infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos;
b) Pelo menos cinco anos a contar da data da prática da infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos;
c) Pelo menos três anos a contar da data da prática da infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.
3. O prazo de prescrição referido no n.º 1, segundo parágrafo, é o seguinte:
a) Pelo menos dez anos a contar da data da condenação definitiva nos seguintes casos:
i) pena de prisão superior a cinco anos, ou em alternativa,
ii) pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos;
b) Pelo menos cinco anos a contar da data da condenação definitiva nos seguintes casos:
i) pena de prisão superior a um ano, ou, em alternativa,
ii) pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos; e
c) Pelo menos três anos a contar da data da condenação definitiva nos seguintes casos:
i) pena de prisão até um ano, ou, em alternativa,
ii) pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.
4. Em derrogação do n.ºs 2 e 3, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição inferior a dez anos, mas não inferior a cinco anos, desde que esse prazo de prescrição possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos.
Artigo 12.º
Competência jurisdicional
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional relativamente às infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º sempre que:
a) A infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, dentro do seu território;
b) A infração tenha sido cometida a bordo de um navio ou de uma aeronave registada no Estado-Membro em causa, ou que arvore o seu pavilhão;
c) Os danos, que fazem parte dos elementos constitutivos da infração, tenham ocorrido no seu território; ou
d) O infrator seja um seu nacional.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão sempre que decidam alargar a sua competência jurisdicional relativamente a uma ou mais infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º que tenham sido cometidas fora do seu território, designadamente quando:
a) O infrator residir habitualmente no seu território;
b) As infrações tiverem sido cometidas em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território;
c) As infrações tiverem sido cometidas contra um dos seus nacionais ou residentes habituais; ou
d) As infrações tiverem criado um risco grave para o ambiente no seu território.
Sempre que uma infração penal prevista nos artigos 3.º e 4.º esteja sob a jurisdição de vários Estados-Membros, estes cooperam para determinar qual o Estado-Membro que deve conduzir o processo penal. Se for caso disso, e nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho (42), a questão deve ser remetida à Eurojust.
3. Nos casos referidos no n.º 1, alíneas c) e d), os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o exercício da sua competência jurisdicional não esteja sujeito à condição de que a ação penal só possa ser instaurada na sequência de denúncia do Estado do local onde a infração penal foi cometida.
Artigo 13.º
Instrumentos de investigação
Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de instrumentos de investigação eficazes e proporcionados para efeitos de investigação ou do exercício da ação penal relativamente às infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º. Se for caso disso, esses instrumentos incluirão instrumentos de investigação especiais, como os utilizados na luta contra a criminalidade organizada ou noutros casos de criminalidade grave.
Artigo 14.º
Proteção das pessoas que denunciam infrações penais ambientais ou contribuem para a respetiva investigação
Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2019/1937, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas que denunciem as infrações penais a que se referem os artigos 3.º e 4.º da presente diretiva, que forneçam elementos de prova ou cooperem de outra forma com as autoridades competentes, tenham acesso a medidas de apoio e assistência no contexto de processos penais, em conformidade com o direito nacional.
Artigo 15.º
Publicação de informações de interesse público e acesso à justiça do público interessado
Os Estados-Membros asseguram que pessoas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pelas infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º da presente diretiva e as pessoas com um interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito, bem como as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos previstos no direito nacional, disponham de direitos processuais adequados nos processos relativos a essas infrações, sempre que esses direitos processuais para o público interessado existam no Estado-Membro em processos relativos a outras infrações penais, por exemplo, na qualidade de parte civil. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram igualmente, em conformidade com o respetivo direito nacional, que as informações sobre a evolução dos processos sejam partilhadas com o público interessado, sempre que tal seja feito em processos relativos a outras infrações.
Artigo 16.º
Prevenção
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, como campanhas de informação e sensibilização destinadas às partes interessadas do setor público e privada, bem como programas de investigação e educação, que tenham por objetivo reduzir a incidência das infrações penais ambientais e reduzir o risco de criminalidade ambiental. Se for caso disso, os Estados-Membros atuam em cooperação com essas partes interessadas.
Artigo 17.º
Recursos
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais que detetam, investigam, instauram ações penais ou julgam infrações penais ambientais dispõem de pessoal qualificado em número suficiente e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes para desempenharem eficazmente as suas funções relacionadas com a aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros avaliam, tendo em conta as tradições constitucionais e a estrutura dos seus sistemas jurídicos, bem como outras circunstâncias nacionais, a necessidade de aumentar o nível de especialização dessas autoridades no domínio do direito penal no domínio do ambiente, em conformidade com o direito nacional.
Artigo 18.º
Formação
Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários na União, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja concedida com regularidade formação especializada aos juízes, magistrados do Ministério Público, autoridades policiais, funcionários judiciais e autoridades competentes com atividade no âmbito do processo penal e da investigação, no que respeita aos objetivos da presente diretiva e que seja adequada às funções desses juízes, magistrados do Ministério Público, autoridades policiais, funcionários judiciais e pessoal das autoridades competentes.
Artigo 19.º
Coordenação e cooperação entre as autoridades competentes de um Estado-Membro
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer mecanismos adequados de coordenação e cooperação a nível estratégico e operacional entre todas as suas autoridades competentes que participam na prevenção e na luta contra as infrações penais ambientais. Estes mecanismos visam, pelo menos, os seguintes objetivos:
a) Assegurar prioridades comuns e permitir a compreensão da relação entre a execução penal e administrativa;
b) O intercâmbio de informações para fins estratégicos e operacionais, dentro dos limites estabelecidos no direito da União e nacional e aplicáveis;
c) A consulta em investigações individuais, dentro dos limites estabelecidos no direito da União e nacional aplicáveis;
d) O intercâmbio de boas práticas;
e) A prestação de assistência às redes europeias de profissionais que trabalham em matérias pertinentes para a luta contra as infrações penais ambientais e incumprimentos conexos.
Os mecanismos referidos no primeiro parágrafo podem assumir a forma de organismos de coordenação especializados, memorandos de entendimento entre autoridades competentes, redes nacionais de aplicação da legislação e atividades de formação conjuntas.
Artigo 20.º
Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão e outras instituições, órgãos ou organismos da União
Sempre que se suspeite que as infrações penais ambientais são de natureza transfronteiriça, as autoridades competentes dos Estados-Membros ponderam a possibilidade de transmitir informações sobre essas infrações aos organismos competentes adequados.
Sem prejuízo das regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, os Estados-Membros, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e a Comissão devem, no âmbito das respetivas competências, colaborar mutuamente na luta contra as infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º. Para o efeito, a Eurojust deve, se for caso disso, prestar toda a assistência técnica e operacional necessária às autoridades nacionais competentes para facilitar a coordenação das respetivas investigações. A Comissão pode, se for caso disso, prestar assistência.
Artigo 21.º
Estratégia nacional
1. Os Estados-Membros estabelecem e publicam uma estratégia nacional de luta contra as infrações penais ambientais até 21 de maio de 2027.
Os Estados-Membros tomam medidas para executar a sua estratégia nacional sem demora indevida. A estratégia nacional aborda, no mínimo, o seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades da política nacional no domínio das infrações penais ambientais, incluindo nos casos transfronteiriços, e as disposições para avaliar regularmente se estão a ser alcançados;
b) As funções e as responsabilidades de todas as autoridades competentes que participam na luta contra as infrações penais ambientais, incluindo no que diz respeito à coordenação e cooperação entre as autoridades nacionais competentes, bem como os organismos competentes da União, e no que diz respeito à prestação de assistência às redes europeias que trabalham em matérias diretamente relacionadas com o combate a essas infrações, incluindo em casos transfronteiriços;
c) A forma como deve ser apoiada a especialização dos profissionais responsáveis pela aplicação da legislação, uma estimativa dos recursos afetados à luta contra as infrações penais ambientais e uma avaliação das necessidades futuras a este respeito.
2. Os Estados-Membros asseguram que as suas estratégias nacionais sejam revistas e atualizadas a intervalos regulares não superiores a cinco anos, com base numa abordagem baseada numa análise dos riscos, a fim de ter em conta os desenvolvimentos e as tendências pertinentes, bem como as ameaças conexas em matéria de criminalidade ambiental.
Artigo 22.º
Dados estatísticos
1. Os Estados-Membros asseguram a existência de um sistema de registo, produção e disponibilização de dados estatísticos anonimizados sobre as fases de sinalização, investigação e ação judicial relativamente às infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º, para acompanhar a eficácia das suas medidas de combate às infrações penais ambientais.
2. Os dados estatísticos a que se refere o n.º 1 incluem, no mínimo, os dados existentes relativos:
a) Ao número de infrações penais registadas e julgadas pelos Estados-Membros;
b) Ao número de processos judiciais arquivados, nomeadamente com base no termo do prazo de prescrição da infração penal em causa;
c) Ao número de pessoas singulares que foram:
i) alvo de ação penal,
ii) condenadas;
d) Ao número de pessoas coletivas que foram:
i) alvo de ação penal,
ii) condenadas ou às quais tenha sido aplicada uma sanção pecuniária;
e) Aos tipos e níveis das sanções aplicadas.
3. Os Estados-Membros asseguram a publicação de uma análise consolidada das suas estatísticas, pelo menos de três em três anos.
4. Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão os dados estatísticos referidos no n.º 2 do presente artigo no formato normalizado referido no artigo 23.º.
5. A Comissão publica, pelo menos de três em três anos, um relatório com base nos dados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros. O relatório é publicado, pela primeira vez, três anos após a determinação do formato normalizado referido no artigo 23.º.
Artigo 23.º
Competências de execução
1. Até 21 de maio de 2027, a Comissão estabelece, através de atos de execução, o formato normalizado, de fácil acesso e comparável, para a transmissão de dados a que se refere o artigo 22.º, n.º 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º, n.º 2.
2. Para efeitos da transmissão de dados estatísticos, o formato normalizado contém os seguintes elementos:
a) Uma classificação das infrações penais ambientais;
b) As unidades de contagem;
c) Um formato de comunicação de informações.
É assegurado um entendimento comum dos elementos a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 24.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 25.º
Avaliação, comunicação de informações e revisão
1. Até 21 de maio de 2028, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual aprecie as necessárias medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros facultam à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.
2. Até 21 de maio de 2031, a Comissão realiza uma avaliação do impacto da presente diretiva, analisando a necessidade de atualizar a lista de infrações penais ambientais referidas nos artigos 3.º e 4.º, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros facultam à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório, incluindo um resumo da execução de presente diretiva e das medidas tomadas nos termos dos artigos 16.º a 21.º, e dados estatísticos, com particular destaque para a cooperação transfronteiriça. Se necessário, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.
3. A Comissão pondera regularmente a necessidade de alterar as infrações penais abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 2.
Artigo 26.º
Substituição da Diretiva 2008/99/CE
A Diretiva 2008/99/CE é substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição da diretiva para o direito interno. No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a Diretiva 2008/99/CE são entendidas como sendo feitas para a presente diretiva. No que diz respeito aos Estados-Membros não vinculados pela presente diretiva, estes permanecem vinculados pela Diretiva 2008/99/CE.
Artigo 27.º
Substituição da Diretiva 2009/123/CE
A Diretiva 2009/123/CE é substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição dessa diretiva.
No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para as disposições da Diretiva 2005/35/CE aditadas ou substituídas pela Diretiva 2009/123/CE são entendidas como sendo feitas para a presente diretiva.
Os Estados-Membros não vinculados pela presente diretiva permanecem vinculados pela Diretiva 2005/35/CE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/123/CE.
Artigo 28.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de maio de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 30.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO C 290 de 29.7.2022, p. 143.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de março de 2024.
(3) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 328 de 6.12.2008, p. 28-37.
► SUBSTITUIÇÃO da Diretiva 2008/99/CE (artigo 26.º da Diretiva (UE) 2024/1203, de 11-04-2024.
(4) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206).
(8) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(9) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(11) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(12) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(13) Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 280 de 27.10.2009, p. 52-55.
► SUBSTITUIÇÃO da Diretiva 2009/123/CE (artigo 27.º da Diretiva (UE) 2024/1203, de 11-04-2024).
(14) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
(15) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).
(16) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(17) Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).
(18) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(20) Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(21) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(22) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
(23) Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).
(24) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(25) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(26) Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (JO L, 2024/1157, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1157/oj).
(27) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
(28) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(29) Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).
(30) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).
(31) Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 219 de 25.7.2014, p. 42).
(32) Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).
(33) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(34) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(35) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(36) Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).
(37) Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(38) Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1005/2009 (JO L, 2024/590, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/590/oj).
(39) Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014 (JO L, 2024/573, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj).
(40) Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).
(41) Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).
(42) Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).
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2024-04-30 / 18:16