Direito da União
Mobilidade elétrica
mobilidade elétrica
(1) Regulamento (UE) 2023/1804, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023 relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2023/INIT]. JO L 234 de 22.9.2023, pp. 1–47. Versão consolidada atual (14/04/2025): 02023R1804 — PT — 14.04.2025 — 001.001/45.
(2) Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 156 (14-08-2025), pp.14-36.
(3) Portaria n.º 31/2026/1, de 23 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ambiente e Energia. - Regula a disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos operadores de pontos de carregamento (OPC) à Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME), bem como a agregação e transmissão desses dados pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional, prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2025), p. 11-13.
///////////////////////////////////////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO /////////////////////////////////////////////
22-09-2023
Criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos
(1) Regulamento (UE) 2023/1804, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023 relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2023/INIT]. JO L 234 de 22.9.2023, pp. 1–47. Versão consolidada atual (14/04/2025): 02023R1804 — PT — 14.04.2025 — 001.001/45.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece metas nacionais obrigatórias que conduzam à implantação de uma infraestrutura suficiente para combustíveis alternativos na União para veículos rodoviários, comboios, navios e aeronaves estacionadas. Estabelece especificações técnicas e requisitos técnicos comuns em matéria de informação aos utilizadores, disponibilização de dados e requisitos de pagamento para a infraestrutura para combustíveis alternativos.
2. O presente regulamento também estabelece regras para os quadros de ação nacionais referidos no artigo 14.o a adotar pelos Estados-Membros, incluindo regras para a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos em áreas onde não estejam definidas metas obrigatórias a nível da União, bem como para a apresentação de relatórios sobre a implantação dessa infraestrutura.
3. O presente regulamento estabelece um mecanismo de apresentação de relatórios para encorajar a cooperação e assegura um acompanhamento sólido dos progressos realizados. O referido mecanismo deve assumir a forma de um processo estruturado, transparente e iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros, com vista à finalização dos quadros de ação nacionais, tendo em conta as estratégias locais e regionais de implantação de infraestruturas de combustíveis alternativos, e a sua subsequente execução, bem como a correspondente ação da Comissão destinada a apoiar uma implantação coerente e mais rápida de infraestruturas de combustíveis alternativos nos Estados-Membros.
Artigo 25.º
Revogação
Artigo 26.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 13 de abril de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Portaria n.º 31/2026/1, de 23 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ambiente e Energia. - Regula a disponibilização de dados relativos à mobilidade elétrica pelos operadores de pontos de carregamento (OPC) à Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME), bem como a agregação e transmissão desses dados pela EADME ao Ponto de Acesso Nacional, prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2025), p. 11-13.
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