Direito português
Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS)
10-05-2023
Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS)
Baía do Tejo, S. A., alteração da denominação social para Arco Ribeirinho Sul, S. A.
Bolsa de imóveis do Estado, dos Municípios e de particulares, naqueles territórios, aptos à concretização de habitação acessível
Comissão Especializada de Acompanhamento para o Saneamento dos Passivos Ambientais
Desafetação do domínio público, marítimo, hídrico e ferroviário
Descontaminação e remediação de solos contaminados nos territórios do ARS (cfr. Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29-07)
Domínio privado do Estado
Eixos estratégicos fundamentais de desenvolvimento do ARS
ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A.
Expansão do Metro Sul do Tejo,
Fundo Ambiental
Grupo de Acompanhamento Permanente do Projeto do ARS
Ministério das Finanças
Municípios de Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete
Novo terminal fluvial na Moita
PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A.
«Passeio do Arco Ribeirinho Sul», via pedonal, ciclável e de estrutura verde, que assegura a ligação de Almada a Alcochete
Programa Mais Habitação
Projeto do Arco Ribeirinho Sul
Projeto de potencial interesse nacional (cfr. Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05-11)
Projeto e construção de novas ligações entre o Barreiro e o Montijo e o Barreiro e o Seixal
Operações de requalificação urbanística e de valorização do solo
Reabilitação urbana
Zona Livre Tecnológica (ZLT) (cfr. Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30-07)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2023, de 10 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova um conjunto de medidas tendo em vista a concretização do Projeto do Arco Ribeirinho Sul. Diário da República. - Série I - n.º 90 (13-04-2023), p. 3 - 10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2023
O Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS), lançado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de setembro, visa a requalificação urbanística de importantes áreas da margem sul do estuário do Tejo, contribuindo para a valorização e competitividade da Área Metropolitana de Lisboa, assumindo-se como um «projeto prioritário e de elevada relevância nacional».
Importa neste momento dar um novo e decisivo impulso para a concretização do Projeto do ARS, estruturante para toda a Área Metropolitana de Lisboa e para o país, para colocar estes territórios à disposição das populações e das políticas públicas, através do seu desenvolvimento integrado, começando na descontaminação e remediação dos solos que permita no futuro próximo a sua valorização e desenvolvimento sustentável.
Deste modo, a presente resolução vem, em primeiro lugar, reconhecer a importância estratégica das operações de requalificação urbanística e de valorização do solo, do Projeto do ARS, devendo iniciar-se o procedimento de reconhecimento como Projeto de Potencial Interesse Nacional, nos termos do disposto Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual, bem como o procedimento tendente à criação da Zona Livre Tecnológica ARS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, na sua redação atual.
Em segundo lugar, redefinem-se os eixos estratégicos fundamentais de desenvolvimento do Projeto do ARS, bem como as respetivas metas e valores identitários, revogando-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de setembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 7 de agosto.
Em terceiro lugar, determina-se o início de vários procedimentos tendentes à i) avaliação da viabilidade de desafetação do domínio público, marítimo, hídrico e ferroviário dos territórios abrangidos pelo Projeto do ARS, para inclusão no domínio privado do Estado, nos termos legais vigentes; ii) realização de trabalhos técnicos para realização das 2.ª e 3.ª fases do projeto de expansão do Metro Sul do Tejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de julho, na sua redação atual, bem como os estudos necessários para o alargamento do Metro Sul do Tejo à Costa de Caparica e a Alcochete; iii) à concretização de projetos para a construção de novas ligações entre o Barreiro e o Montijo e o Barreiro e o Seixal, de um novo terminal fluvial na Moita e do «Passeio do Arco Ribeirinho Sul», via pedonal, ciclável e de estrutura verde, que assegura a ligação de Almada a Alcochete, numa extensão total de cerca de 35 km, bem como cinco novos terminais fluviais; e à iv) realização da 2.ª fase do processo de descontaminação e remediação de solos contaminados nos territórios do ARS.
Em quarto lugar, são criadas três estruturas, sem remuneração dos respetivos participantes, para acompanhamento e execução do Projeto: i) o Grupo de Acompanhamento Permanente, ii) a Comissão Executiva e iii) a Comissão Especializada de Acompanhamento para o Saneamento dos Passivos Ambientais, as quais contam com a participação do Estado, dos Municípios envolvidos e da sociedade civil.
Em quinto lugar, determina-se a constituição, durante o ano de 2023, de uma bolsa de imóveis do Estado, dos Municípios e de particulares, sitos naqueles territórios, aptos à concretização de habitação acessível, concretizando o Programa Mais Habitação.
Por fim, em sexto lugar, prevê-se a alteração da denominação social da Baía do Tejo, S. A., entidade concessionária de duas parcelas do domínio público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2017, de 19 de outubro, para Sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A., passando a ser participada na totalidade pela ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., nos termos do Plano de Atividades e Orçamento a aprovar para o período 2023-2025.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Reconhecer a importância estratégica das operações de requalificação urbanística e de valorização do solo, como instrumento de reabilitação urbana e de consolidação e modernização económica das zonas objeto de intervenção no âmbito do Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS), delimitados na planta constante do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante, devendo iniciar-se os procedimentos de:
a) Reconhecimento como projeto de potencial interesse nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual;
b) Criação da Zona Livre Tecnológica (ZLT) ARS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, na sua redação atual, conforme proposta a apresentar pela Baía do Tejo, S. A., e pelos Municípios de Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete, definindo um conceito inovador para os territórios, o desenvolvimento de tecnologias emergentes e uma abordagem consistente e estruturada de investimento na inovação e empreendedorismo, promotores do progresso social e económico dos territórios do ARS e da transição para uma economia sustentável.
2 - Definir os eixos estratégicos fundamentais de desenvolvimento do ARS, em estreita parceria entre a ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., a Baía do Tejo, S. A., e os Municípios, bem como as respetivas metas e valores identitários, aprovados através do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que sejam desencadeados os procedimentos legalmente previstos tendentes à análise e avaliação, nos termos da lei, da viabilidade de desafetação do domínio público, marítimo, hídrico e ferroviário, do Estado incluídas nos territórios do ARS e consideradas relevantes, tendo em vista a sua integração no domínio privado do Estado e consequente mobilização para a concretização do Projeto.
4 - Determinar o início dos trabalhos com vista a analisar a viabilidade técnica, jurídica e financeira da expansão do Metro Sul do Tejo, tendo em conta nomeadamente as Bases do Contrato de Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de julho, e os resultados do Relatório do Grupo de Trabalho criado no âmbito do Despacho n.º 11382/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 28 de dezembro de 2017, que analisou para além das ligações previstas para a 2.ª e 3.ª fases do projeto concessionado, o alargamento aos territórios da Costa de Caparica e Alcochete, sem prejuízo da necessidade de cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
5 - Determinar o início dos trabalhos técnicos e análise da viabilidade económico-financeira para o projeto e construção de novas ligações entre o Barreiro e o Montijo e o Barreiro e o Seixal, de um novo terminal fluvial na Moita e do «Passeio do Arco Ribeirinho Sul», via pedonal, ciclável e de estrutura verde, que assegura a ligação de Almada a Alcochete, numa extensão total de cerca de 38 km, bem como cinco novos terminais fluviais, obtidos os necessários pareceres nos termos legais.
6 - Definir, para os anos de 2023 a 2026, um investimento global de 225 000 000 EUR, para as ações referidas no número anterior, cujas estimativas discriminadas se encontram elencadas no anexo III à presente resolução e da qual faz parte integrante, a suportar pelo capítulo 60 do Ministério das Finanças, previsivelmente repartidos da seguinte forma:
a) Em 2023: 5 000 000 EUR;
b) Em 2024: 55 000 000 EUR;
c) Em 2025: 90 000 000 EUR;
d) Em 2026: 75 000 000 EUR.
7 - Determinar o início dos trabalhos da 2.ª fase do processo de descontaminação e remediação de solos contaminados nos territórios do ARS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
8 - Definir, para os anos de 2023 a 2026, um investimento global de 128 000 000 EUR, para as ações referidas no número anterior, a suportar, em partes iguais, pelo capítulo 60 do Ministério das Finanças e pelo Fundo Ambiental, previsivelmente repartidos da seguinte forma:
a) Em 2023: 5 000 000 EUR;
b) Em 2024: 60 000 000 EUR;
c) Em 2025: 60 000 000 EUR;
d) Em 2026: 3 000 000 EUR.
9 - Determinar a constituição do Grupo de Acompanhamento Permanente do Projeto do ARS, com a missão de acompanhar de forma transversal o Projeto, até ao final de 2030, com representantes das seguintes entidades:
a) ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., que preside;
b) Baía do Tejo, S. A.;
c) Município de Almada;
d) Município de Alcochete;
e) Município do Barreiro;
f) Município da Moita;
g) Município do Montijo;
h) Município do Seixal;
i) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
j) Capitania do Porto de Lisboa;
k) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
l) DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.;
m) Direção-Geral de Energia e Geologia;
n) Direção-Geral do Património Cultural;
o) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
p) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
q) Metro Transportes do Sul, S. A.;
r) SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
s) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.;
t) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
u) Transportes Metropolitanos de Lisboa, E. M. T., S. A.;
v) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
w) Agência Nacional de Inovação, S. A.;
x) Estrutura de Missão Portugal Digital;
y) Proprietários e superficiários nos territórios do ARS;
z) Outras pessoas singulares ou coletivas que se entenda convidar, em termos a estabelecer, atendendo à sua ligação ao território.
10 - Determinar a constituição da Comissão Executiva, com a missão de executar as decisões para o território, até ao final de 2030, com a participação de representantes das seguintes entidades:
a) ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., que preside;
b) Baía do Tejo, S. A.;
c) Município de Almada;
d) Município do Seixal;
e) Município do Barreiro.
11 - Determinar a constituição da Comissão Especializada de Acompanhamento para o Saneamento dos Passivos Ambientais, com a missão de assegurar o acompanhamento das operações de descontaminação e remedição de solos, até ao final de 2026, com a participação de representantes das seguintes entidades:
a) ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., que preside;
b) Baía do Tejo S. A.;
c) Município de Almada;
d) Município do Seixal;
e) Município do Barreiro;
f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
g) Direção de Recursos da Defesa Nacional;
h) Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente;
i) QUERCUS, Associação Nacional de Conservação da Natureza;
j) Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente;
k) Liga para a Proteção da Natureza;
l) ZERO, Associação Sistema Terrestre Sustentável;
m) Outras pessoas singulares ou coletivas que se entenda convidar, atendendo à sua ligação ao território.
12 - Determinar que os representantes dos membros do Grupo de Acompanhamento e das referidas comissões não auferem, pelo exercício das suas funções, qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
13 - Determinar a constituição, durante o ano de 2023, pela Baía do Tejo, S. A., e pela ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., de uma bolsa de imóveis do Estado, dos Municípios e de particulares, naqueles territórios, aptos à concretização de habitação acessível, concretizando o Programa Mais Habitação, devendo os imóveis ser integrados na bolsa do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., à medida da sua concretização.
14 - Determinar que a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., no âmbito da função acionista do Estado promove a alteração da denominação social da Baía do Tejo, S. A., para Arco Ribeirinho Sul, S. A., e a sua reestruturação, para que a mesma passe a ser participada a 100 % da ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A.
15 - Determinar que a Arco Ribeirinho Sul, S. A., prepara e contrata os demais estudos técnicos que se revelem necessários à concretização do Projeto do ARS, nos termos das suas atribuições estatutárias.
16 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de setembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 7 de agosto.
17 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
A - Eixos estratégicos fundamentais de desenvolvimento do Projeto do Arco Ribeirinho Sul (ARS):
a) Atividades económicas:
i) A manutenção das atividades com maior potencial de desenvolvimento e compatíveis com as novas ações destes territórios;
ii) Reordenamento espacial de algumas das atividades económicas a manter, tendo em vista a melhor articulação com as demais funções urbanas e numa lógica de mútua complementaridade;
iii) Reconversão das atividades incompatíveis com a atual ocupação da envolvente e com as novas vocações destes territórios;
iv) Atividades económicas ligadas ao turismo/lazer, designadamente na componente náutica;
v) Criação de uma nova centralidade metropolitana sobre os terrenos da Margueira, localizando sobre eles novas funções terciárias, novos equipamentos e funções centrais de escala metropolitana, com reforço da inter-relação entre estes terrenos, a Cidade de Lisboa e o restante território do ARS;
vi) Potenciar o património imaterial ligado à atividade económica do rio Tejo enquanto fator de atratividade para o território;
b) Equipamentos:
i) Criação de equipamentos-âncora que, pelas suas valências ou dimensão, revelem um elevado potencial de afirmação do ARS na área metropolitana;
ii) Instalação de equipamentos coletivos que garantam respostas nos domínios fundamentais às carências atuais e às necessidades decorrentes do crescimento populacional que se perspetiva;
c) Mobilidade e acessibilidades:
i) Estabelecimento de uma rede de acessibilidades com vários níveis que assegure a circulação (pedonal e ciclável) ao longo da frente ribeirinha, uma adequada mobilidade entre os vários núcleos urbanos do ARS e condições favoráveis de articulação com os principais polos urbanos do território metropolitano, criando condições de circulação que priorizem, sempre que possível, a circulação pedonal e ciclável;
ii) Criação de novos eixos de acessibilidade, nomeadamente uma via de ligação entre todo o território abrangido pelo Projeto ARS, incluindo a edificação de pontes pedonais e cicláveis entre Barreiro/Montijo e Barreiro/Seixal, bem como as necessárias ligações fluviais e metropolitanas;
iii) Criação de infraestruturas de mobilidade de suporte à reconversão urbanística, tendo em consideração as cargas urbanísticas resultantes do Projeto ARS;
iv) Implementação de soluções de transporte coletivo, que minimizem a utilização do transporte individual rodoviário;
v) Estudar a viabilidade técnica, jurídica e financeira do desenvolvimento das 2.ª (Corroios-Fogueteiro) e 3.ª (Fogueteiro-Seixal-Barreiro) fases do Metro Sul do Tejo, bem como estudar o alargamento e contratualização aos territórios da Costa de Caparica e Alcochete, com a consequente renegociação dos Termos das Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2002, de 22 de julho, sem prejuízo da necessidade de cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual;
vi) Promoção de acessibilidades para todos;
d) Ambiente e paisagem:
i) Requalificação da frente ribeirinha;
ii) Desenvolvimento de uma estrutura verde que se integre num grande corredor ecológico do ARS;
iii) Estruturação de um percurso ao longo da frente ribeirinha, associado ao recreio e lazer, e privilegiando as ligações pedonais e cicláveis, em articulação com a estrutura verde existente e a criar e com o estuário do Tejo;
iv) Identidade e valores socioculturais;
v) Preservação e valorização de edifícios ou outras estruturas que testemunhem o passado industrial/portuário;
vi) Reabilitação das infraestruturas ribeirinhas, com a consolidação das antigas docas e infraestruturas de proteção costeira.
B - Metas, em alinhamento com as restantes cidades mundiais:
a) Mobilidade:
i) Indução do rio Tejo enquanto principal canal de transporte entre margens e ao longo das margens;
ii) Ligação de todos os concelhos da margem sul do Tejo: Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete;
b) Energia:
i) Implementar núcleos urbanos energeticamente autónomos - comunidades de energia renovável e comunidades de cidadãos para a energia;
ii) Incentivar a transformação das fontes de energia da indústria, eliminando as fontes não renováveis;
iii) Gerar fontes de energia através dos recursos naturais do território;
iv) Promover a implementação e subsequente entrada em exploração de projetos e iniciativas de produção, armazenamento e distribuição de energia de fonte renovável, através do cumprimento do quadro, normativo e regulamentar, aplicável;
c) Resíduos:
i) Eliminar/remediar o Passivo Ambiental Histórico nos territórios do ARS, assegurando a qualidade de vida das populações e as condições de futuro desenvolvimento sustentável;
ii) Eliminar novas fontes de resíduos tóxicos, através da modernização da indústria existente;
iii) Implementar uma rede de recolha e tratamento de resíduos eficiente;
d) Água:
i) Implementar rede de recolha, tratamento e reaproveitamento de águas pluviais e residuais;
ii) Tratar o leito do rio Tejo, recuperando o rio enquanto zona de lazer e atividades;
iii) Analisar modos de abastecimento de água através dos recursos naturais do território;
e) Alterações climáticas:
i) Implementar no desenho urbano de cada território as medidas previstas nas estratégias nacionais e metropolitanas de combate ao sobreaquecimento global;
ii) Implementação de uma rede natural verde;
f) Biodiversidade: Recuperação dos sistemas naturais dos territórios, recuperando e criando ecossistemas;
g) Industrialização:
i) Integrar no tecido urbano as estruturas industriais passíveis de manutenção, convertendo-as para outros usos;
ii) Integrar no tecido urbano uma rede de micro-indústrias;
iii) Incentivar a modernização das indústrias existentes, adaptando-as ao contexto urbano;
h) Saúde:
i) Fomentar um estilo de vida ativo através de sistemas/corredores verdes e espaços públicos indutores de atividade física;
ii) Aproximar os locais de emprego das áreas de residência, libertando horas diárias para lazer e práticas desportivas e sociais;
i) Alimentação:
i) Integrar na malha urbana pontos de produção agrícola, áreas de hortas urbanas e outros sistemas geradores de atividades económicas;
ii) Reduzir com esta estratégia a pegada ecológica do transporte de alimentos, atualmente distantes dos aglomerados urbanos;
iii) Reduzir o custo final dos alimentos, através da redução dos custos de logística e transportes;
iv) Valorizar os produtos da pequena pesca sustentável;
j) Habitação:
i) Implementar sistemas de habitação inclusivos, acessíveis para todos;
ii) O desenvolvimento das áreas urbanas, deve combinar equilibradamente as áreas habitacionais com as áreas de atividades económicas, reduzindo a necessidade do uso de transporte nas deslocações casa/trabalho, e maximizando o tempo disponível para atividades de lazer;
k) Zonas livres tecnológicas (ZLT):
i) Identificação das áreas de intervenção;
ii) Indicação das tecnologias/produtos/serviços/processos inovadores de base tecnológica que a ZLT deve permitir testar;
iii) Identificação do(s) aspeto(s) regulatório(s) e/ou outros aspetos legais que a ZLT deve derrogar ou mitigar;
iv) Indicação de entidades reguladoras a intervir ou outras entidades relevantes dos setores;
v) Lista dos potenciais interessados na realização de testes na ZLT;
C - Valores identitários do Arco Ribeirinho Sul:
a) Progresso social e económico, valorização e desenvolvimento integrado dos territórios ARS, assegurando a transição para uma economia sustentável;
b) Património imobiliário público no perímetro do ARS e envolvente como elemento indutor fundamental de desenvolvimento, promovendo a desafetação das áreas de domínio público marítimo e hídrico sem utilização compatível, que passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo mobilizadas para a concretização do Projeto;
c) Adaptação e alinhamento estratégico dos instrumentos de gestão territorial dos Municípios do ARS com os pressupostos fundamentais do desenvolvimento do Projeto;
d) O Tejo enquanto motor integrado de desenvolvimento da grande cidade das duas margens;
e) Manutenção da memória das áreas industriais dos territórios do ARS, a partir das quais se desenvolveram áreas urbanas, e que constituíram importantes motores da economia da Área Metropolitana de Lisboa e do País;
f) Conservação da identidade das comunidades piscatórias que se distribuem ao longo do ARS;
g) Recuperação da importância económica da zona sul da Área Metropolitana de Lisboa;
h) Aumentar a competitividade da Área Metropolitana de Lisboa como porta atlântica da Europa;
i) Preparar uma recuperação da economia com maior resiliência do tecido empresarial, com potencial aumento de atratividade para empresas de maior dimensão;
j) Alavancar a recuperação verde dos territórios, aumentando a sua resiliência face ao desafio das alterações climáticas;
k) Concretizar a transição digital dos territórios, em alinhamento com as políticas dos territórios inteligentes.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 6)
116437958
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