Direito da União
IVA - OURO PARA INVESTIMENTO
2025-11-14 /19:21
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
OURO PARA INVESTIMENTO ISENTO
14-11-2025
IVA - Lista das moedas de ouro para investimento | 2026
Regime especial aplicável ao ouro para investimento
Diretiva 2006/112/CE, de 28-11-2006: artigo 344.º, n.º 1, ponto 2)
(1) IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) — OURO PARA INVESTIMENTO ISENTO — Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 344.º, n.º 1, alínea 2), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (regime especial aplicável ao ouro para investimento) — Válido para o ano de 2026 (C/2025/5923) [PUB/2025/1011]. JO C, C/2025/5923, 14.11.2025, pp. 1-22.
NOTA EXPLICATIVA
a) A presente lista reflete as contribuições enviadas pelos Estados-Membros à Comissão no prazo fixado pelo artigo 345.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
b) Considera-se que as moedas que figuram na lista respeitam os critérios previstos no artigo 344.º, pelo que serão objeto do tratamento aplicável ao ouro para investimento nesses Estados-Membros. Por conseguinte, as respetivas entregas serão isentas de imposto sobre o valor acrescentado durante todo o ano civil de 2026.
c) A isenção aplica-se a todas as emissões da moeda em questão constante da presente lista, com exceção das emissões de moedas com um toque inferior a 900 milésimos.
d) As entregas de moedas que não constarem da lista poderão, no entanto, beneficiar da isenção se as moedas preencherem os critérios de isenção fixados na Diretiva IVA.
e) A lista é apresentada por ordem alfabética dos nomes dos países e denominações das moedas. As moedas de uma mesma categoria são indicadas por ordem crescente de valor.
f) A denominação das moedas constantes da lista corresponde ao valor que nelas figura. No entanto, sempre que o valor não seja indicado em carateres romanos, a denominação das moedas será, sempre que possível, mencionada entre parênteses.
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PAÍS DE EMISSÃO |
MOEDAS |
|
PORTUGAL |
1 ESCUDO 100 ESCUDOS 200 ESCUDOS 500 ESCUDOS 5 EURO 8 EURO 10 000 REIS |
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, pp. 1-118. Versão consolidada atual (14/04/2025): 02006L0112 — PT — 14.04.2025 — 031.001 — 1/242.
CAPÍTULO 5
Regime especial aplicável ao ouro para investimento
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 344.º
1. Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por «ouro para investimento»:
1) O ouro sob a forma de barra ou de placa, com pesos aceites pelos mercados de ouro, de toque igual ou superior a 995 milésimos, representado ou não por títulos;
2) As moedas de ouro de toque igual ou superior a 900 milésimos, cunhadas depois de 1800, que tenham, ou tenham tido, curso legal no país de origem e sejam habitualmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80 % o valor normal do ouro nelas contido.
2. Os Estados-Membros podem excluir do presente regime especial as pequenas barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 grama.
3. Para efeitos da presente diretiva, as moedas referidas no ponto 2) do n.º 1 não são consideradas vendidas pelo seu interesse numismático.
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