Direito da União
Assuntos A-F
Coronavírus (COVID-19): medidas especiais na União Europeia
A-F
Abuso sexual de crianças / Comunicações entre as vítimas e os seus advogados
(1) Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 41-51.
(26) O direito ao respeito pela vida privada e familiar, incluindo a confidencialidade das comunicações, é um direito fundamental garantido ao abrigo do artigo 7.º da Carta. Por conseguinte, é também um pré-requisito para comunicações seguras entre vítimas de abuso sexual de crianças e um adulto de confiança ou organizações ativas na luta contra o abuso sexual de crianças e para as comunicações entre as vítimas e os seusadvogados.
(27) O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras em matéria de sigilo profissional previstas no direito nacional, tais como as regras relativas à proteção das comunicações profissionais entre médicos e seus pacientes, entre jornalistas e suas fontes, ou entre advogados e seus clientes, em especial porque a confidencialidade das comunicações entreadvogadose os seus clientes é fundamental para assegurar o exercício efetivo dos direitos de defesa enquanto parte essencial do direito a um processo justo. O presente regulamento deverá também aplicar-se, sem prejuízo das regras nacionais relativas a registos de autoridades públicas ou organizações que prestam aconselhamento a pessoas em dificuldades.
(2) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Última versão consolidada (19-12-2009): 02002L0058 — PT — 19.12.2009 — 002.007 — 1/15.
(4) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(6) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 3
(8) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Construir o futuro digital da Europa -COM(2020) 67 final, Bruxelas, 19.2.2020, 17 p.
(9) «Realizar a União da Segurança: iniciativas para combater o abuso sexual de crianças, a droga e as armas de fogo ilegais. A Comissão apresenta hoje três iniciativas imediatas para aplicar a Estratégia para a União da Segurança: uma estratégia da UE para combater mais eficazmente o abuso sexual de crianças; uma nova Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga e um Plano de Ação da UE sobre o Tráfico de Armas de Fogo. Todas estas ameaças exigem uma ação determinada a nível da UE, uma vez que são transfronteiriças e atuam tanto em linha como fora de linha. A pandemia de coronavírus veio ainda piorar a situação, em especial no que respeita ao abuso sexual de crianças, que conheceu um aumento resultante do isolamento físico e do aumento da atividade em linha. A luta contra o tráfico de droga e de armas de fogo é fundamental para combater a criminalidade organizada, o que constitui uma das principais prioridades de segurança interna em toda a Europa. Brussels, 24.7.2020, COM(2020) 607 final - EU strategy for a more effective fight against child sexual abuse, 20 p. Comunicado de imprensa | 24 de julho de 2020 | Bruxelas | IP/20/1380».
Ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19
Parlamento Europeu: Sessões de 16 e 17 de abril de 2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (2020/2616(RSP)) (2021/C 316/01). JO C 316 de 6.8.2021, p. 2-11.
Ação da UE no período pós-COVID-19: melhorar a recuperação através do desporto
Comité Económico e Social Europeu: 568.ª reunião plenária – por Interactio, 23.3.2022-24.3.2022
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Ação da UE no período pós-COVID-19: melhorar a recuperação através do desporto (parecer de iniciativa). Relator: Pietro Vittorio BARBIERI. Adoção em plenária 24.3.2022 [EESC 2021/03673] (2022/C 290/02). JO C 290 de 29.7.2022, p. 6-10.
Acordo internacional sobre prevenção, preparação e resposta a pandemias: negociações / OMS
RSI - Regulamento Sanitário Internacional (2005): alterações complementares
(1) Decisão (UE) 2022/451 do Conselho, de 3 de março de 2022, que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia relativas a um acordo internacional sobre prevenção, preparação e resposta a pandemias, bem como relativas a alterações complementares ao Regulamento Sanitário Internacional (2005) [ST/6133/2022/INIT]. JO L 92 de 21.3.2022, p. 1-2.
(1.2) Adenda [diretrizes de negociação] - Ver documento ST 6133/22 ADD 1 em http://register.consilium.europa.eu
(2) Decisão SSA2(5) da Assembleia Mundial da Saúde, de 1 de dezembro de 2021.
(3) Decisão EB150(3) do Conselho Executivo da OMS, de 26 de janeiro de 2022.
Aeroportos: atribuição de faixas horárias
Medidas para a isenção temporária das regras devido à crise da COVID-19
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1889 da Comissão, de 23 de julho de 2021, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho no que respeita à prorrogação das medidas para a isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias devido à crise da COVID-19 [C/2021/5402]. JO L 384 de 29.10.2021, p. 20-22.
(2) Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade. JO L 14 de 22.1.1993, p. 1-6. Versão consolidada atual:20/02/2021
Agricultura: apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Número de explorações/beneficiários apoiadas/apoiados
Política Agrícola Comum (PAC)
Programa de desenvolvimento rural (PDR) apresentado à Comissão até 30 de junho de 2021
Sistema integrado de gestão e de controlo
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1009 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual (01/03/2019): 02013R1305 — PT — 01.03.2019 — 008.001 — 1/86.
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02013R1306 — PT — 01.02.2020 — 003.001 — 1/86.
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). JO L 227 de 31.7.2014, p. 18-68. Versão consolidada atual (10/06/2019): 02014R0808 — PT — 10.06.2019 — 004.001 — 1/58.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 227 de 31.7.2014, p. 69-124. Versão consolidada atual (01-11-2019): 02014R0809 — PT — 01.11.2019 — 007.001 — 1/69.
(6)Regulamento (UE) 2020/872do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º1305/2013 no respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto de COVID-19 [PE/17/2020/REV/1]. JO L 204 de 26.6.2020, p. 1-3.
Alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves | SARR
Autoridades competentes do SARR do Estado-Membro
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)
Contacto próximo
Dados objeto de intercâmbio
Intercâmbio de informações, consulta e coordenação das respostas às ameaças
Notificações de alertas no SARR
Pessoas expostas ao SARS-CoV-2
Plataforma de intercâmbio de dados PLF «Formulário de localização do passageiro»
Proteção de dados
Rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização
Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR)
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1212 da Comissão, de 22 de julho de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de pessoas expostas identificadas no contexto do preenchimento de formulários de localização de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5595]. JO L 263 de 23.7.2021, p. 32-35.
(2) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 5.11.2013, p. 1-15. Versão consolidada atual:05/11/2013
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, que estabelece procedimentos para a notificação de alertas no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta instaurado em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves e para o intercâmbio de informações, a consulta e a coordenação das respostas a essas ameaças, em conformidade com a Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/0684]. JO L 37 de 14.2.2017, p. 23-27. Versão consolidada atual:01/06/2021
(5) O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («ECDC») forneceu orientações sobre a definição de um contacto próximo. Ver o documento do ECDC intitulado Contact tracing: public health management of persons, including healthcare workers, who have had contact with COVID-19 cases in the European Union – third update, de 18 de novembro de 2020.
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/858 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/3921]. JO L 188 de 28.5.2021, p. 106-118.
Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA)
(1) Decisão da Comissão, de 16 de setembro de 2021, que cria a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (2021/C 393) I/02 [C/2021/6712]. JO C 393I de 29.9.2021, p. 3-8.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Construir uma União Europeia da Saúde: reforçar a resiliência da UE face a ameaças sanitárias transfronteiriças». COM(2020) 724 final. Bruxelas, 11.11.2020, 25 p.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho «Incubadora HERA: enfrentar juntos as ameaças das variantes do vírus da COVID-19.» COM(2021) 78 final. Bruxelas, 17.2.2021, 11 p.
Auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral: pandemia de COVID-19
Empresas em dificuldade no período compreendido entre 01-01-2020 e 30-06-2021
(1)Regulamento (UE) 2020/1474da Comissão, de 13 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 360/2012 no que diz respeito à prorrogação do seu período de aplicação e a uma derrogação limitada no tempo para as empresas em dificuldade, a fim de ter em conta o impacto da pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/6927].JO L 337 de 14.10.2020, p. 1-2.
(2) Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, C(2011) 9380 (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).
(3) Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral. JO C 8 de 11.1.2012, p. 4.
(4) Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011). JO C 8 de 11.1.2012, p. 15.
(5) Regulamento (UE) n.º360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.oe 108.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimisconcedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).
(3) Regulamento (UE) n.º1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.ºe 108.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxíliosde minimis(JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
Auxílios estatais de Portugal no âmbito da pandemia de Covid-19
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2021/C 195/01. JO C 195 de 21.5.2021, p. 1-28.
I. Data de adoção da decisão: 31.3.2021 - Número do auxílio: SA.58082 (2021/N), p. 3 - Estado-Membro: Portugal - Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID-19: State guarantee for the insurance of domestic trade credit risks - Orçamento: Orçamento global: EUR 500 (em milhões) - Duração (período): 31.3.2021 - 31.12.2021
II. Data de adoção da decisão: 6.5.2021 - Número do auxílio: SA.61239 (2021/N), p. 9 - Estado-Membro: Portugal - Região: AÇORES - Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID-PT-Wage subsidies to support situations of suspension/reduction of employment in the Azores region - Subvenção direta - Orçamento: Orçamento global: EUR 2,92 (em milhões) - Duração (período): 15.7.2020 - 31.12.2021
III. Data de adoção da decisão: 30.4.2021 - Número do auxílio: SA.62505 (2021/N), p. 21 - Estado-Membro: Portugal - Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme — prorrogation until December 2021 - Orçamento - Duração (período): 4.4.2020 — 31.12.2021
IV. Data de adoção da decisão: 23.4.2021 - Número do auxílio: SA.62506 (2021/N), p. 22 - Estado-Membro: Portugal - Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID-19 Support to R&D projects, testing -infrastructures and production of COVID 19 related products — prolongation until December 2021 - Forma do auxílio: Subvenção direta - Orçamento global: EUR 320 (em milhões) - Duração (período): 17.4.2020 — 31.12.2021
V. Data de adoção da decisão: 30.4.2021 - Número do auxílio: SA.62507 (2021/N), p. 23 - Estado-Membro: : Portugal - Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID-19: Direct grant and loan guarantee scheme — Autonomous - Region of Madeira — prolongation until December, 2021 - Duração (período): 22.6.2020 — 31.12.2021
VI. Data de adoção da decisão: 8.4.2021 - Número do auxílio: SA.62519 (2021/N) - Estado-Membro: Portugal - Denominação (e/ou nome do beneficiário): COVID-19 — Second modification to SA.56886 (2020/N) - Forma do auxílio: Bonificação de juros - Orçamento - Duração (período) até 31.12.2021.
Auxílios estatais: medidas de apoio à economia na sequência da agressão militar da Rússia à Ucrânia
Interrupção das cadeias de abastecimento
Pandemia de COVID-19
Sanções impostas pela União Europeia e pelos parceiros internacionais
Violação da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia
O artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE confere poderes à Comissão para decidir se os auxílios são compatíveis com o mercado interno nos casos em que se destinem a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro».
Comunicação da Comissão Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia (2022/C 131 I/01) [C/2022/1890]. JO C 131I de 24.3.2022, p. 1-17.
Auxílios estatais: Quadro Temporário no atual contexto do surto de COVID-19
(1) Comunicação da Comissão «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19», de 19 de março de 2020 (2020/C 91 I/01) [C/2020/1863]. JO C 91I de 20.3.2020, p. 1-9.
(2) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» de 3 de abril de 2020 (2020/C 112 I/01) [C/2020/2215]. JO C 112I de 4.4.2020, p. 1-9.
(3) Comunicação da Comissão «Alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 8 de maio de 2020» (2020/C 164/03) [C/2020/3156]. JO C 164 de 13.5.2020, p. 3-15.
(4) Comunicação da Comissão «Terceira alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 2 de julho de 2020» (2020/C 218/03) [C/2020/4509]. JO C 218 de 2.7.2020, p. 3-8.
(5) Comunicação da Comissão «Quarta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo» (2020/C 340 I/01) [C/2020/7127]. JO C 340I de 13.10.2020, p. 1-10.
(6) Comunicação da Comissão Quinta alteração ao quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e alteração ao anexo da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2021/C 34/06) [C/2021/564]. JO C 34 de 1.2.2021, p. 6-15.
Bancos de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da União
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/139 da Comissão, de 16 de novembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à gestão, armazenamento e substituição de reservas dos bancos de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da União e aos requisitos de bioproteção, biossegurança e biocontenção para o funcionamento desses bancos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7125]. JO L 23 de 2.2.2022, p. 1-10.
(2)Regulamento Delegado (UE) 2022/140 da Comissão, de 16 de novembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à gestão, armazenamento e substituição de reservas dos bancos de antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico da União e aos requisitos de bioproteção, biossegurança e biocontenção para o funcionamento desses bancos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7125]. JO L 23 de 2.2.2022, p. 11-21.
(3) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208. Versão consolidada atual:21/04/2021
BCE: Programa temporário de compras de emergência por pandemia (PEPP)
Pandemic Emergency Purchase Programme, PEPP
(1) Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17). JO L 91 de 25.3.2020, p. 1-4. Versão consolidada atual:19/02/2021
(2) Decisão (UE) 2020/1143 do Banco Central Europeu, de 28 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/36). JO L 248 de 31.7.2020, p. 24-25.
(3) Decisão (UE) 2021/174 do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2021/6). JO L 50 de 15.2.2021, p. 29-30.
BCE: programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP)
Corporate sector purchase programme, CSPP e expanded asset purchase programme, APP
(1) Decisão (UE) 2020/441 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial, (BCE/2020/18). JO L 91 de 25.3.2020, p. 5-6.
(1) Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16). JO L 157 de 15.6.2016, p. 28-32. Versão consolidada atual:26/03/2020
Certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo
Medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19 / Documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 13.º da Diretiva 2008/118/CE
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/432 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo [ST/6066/2022/INIT]. JO L 88 de 16.3.2022, p. 15-23.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118. Versão consolidada atual (01/07/2021): 02006L0112 — PT — 01.07.2021 — 025.001 — 1/235.
(3) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 77 de 23.3.2011, p. 1-22. Versão consolidada atual: 01/07/2021
(5) Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho de 16 de dezembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União [ST/14126/2019/INIT]. JO L 336 de 30.12.2019, p. 10-13.
(6) Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 250 de 15.7.2021, p. 1).
Certificados de recuperação com base em testes rápidos de antigénio
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/256 da Comissão, de 22 fevereiro 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à emissão de certificados de recuperação com base em testes rápidos de antigénio (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1145]. JO L 42 de 23.2.2022, p. 4-8.
(2) Common list of COVID-19 rapid antigen tests, (Annex I) Agreed by the Health Security Committee on 17 February 2021. (...) Eleventh update: 10 February 2022, 57 p.
(3) Regulamento (UE) 2021/953do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual:01/02/2022
Certificados Digitais COVID da UE (CDC UE)
Vacinação, um resultado negativo do teste SARS-COV-2 ou a recuperação da COVID-19
(1.1) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual: 01/02/2022
► A alínea h) do ponto 1 do anexo do Regulamento (UE) 2021/953, foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro: «Data de vacinação, indicando a data da última dose recebida (os certificados que indiquem a conclusão da série de vacinação primária só serão aceites se não tiverem passado mais de 270 dias desde a data da última dose dessa série);».
(1.2) Declaração da Comissão [ST/9482/2021/ADD/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 23.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
(3) Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 136 de 30.4.2004, p. 1-33. Versão consolidada atual:28/01/2022
(4) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n. ° 2119/98/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 5.11.2013, p. 1—15. Versão consolidada atual: 05/11/2013
(5) Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 337 de 14.10.2020, p. 3).
(6) Recomendação do Conselho relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (2021/C 24/01). JO C 24 de 22.1.2021, p. 1-5.
(7) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6). Legislação Consolidada (27-11-2022).
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º (Certificados digitais COVID da UE admitidos) do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro.
► REVOGAÇÃO do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro: «Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil, podem, para os efeitos previstos na presente secção, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade».
(8) Decisão de Execução (UE) 2021/1272 da Comissão, de 30 de julho de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado da Cidade do Vaticano com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5785]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 148-150.
(9) Decisão de Execução (UE) 2021/1273 da Comissão, de 30 de julho de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por São Marinho com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5788]. JO L 277 de 2.8.2021, p. 151-153.
(10) Comunicação da Comissão Tirar partido dos benefícios dos Certificados Digitais COVID da UE: apoiar a livre circulação dos cidadãos e a recuperação do setor do transporte aéreo através de orientações e de recomendações dirigidas aos Estados-Membros da UE (2021/C 313/02) [C/2021/5594]. JO C 313 de 5.8.2021, p. 2-7.
(11) Decisão de Execução (UE) 2021/1476 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos por Andorra com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)[C/2021/6745]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 33-35.
(12) Decisão de Execução (UE) 2021/1477 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Albânia com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6746]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 36-38.
(13) Decisão de Execução (UE) 2021/1478 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelas Ilhas Faroé com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6747]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 39-41.
(14) Decisão de Execução (UE) 2021/1479 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Mónaco com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6748]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 42-44.
(15) Decisão de Execução (UE) 2021/1480 da Comissão de 14 de setembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Panamá com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) {C/2021/6749]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 45-47.
(16) Decisão de Execução (UE) 2021/1481 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino de Marrocos com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6750]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 48-50.
(17) Decisão de Execução (UE) 2021/1482 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Estado de Israel com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/6751]. JO L 325 de 15.9.2021, p. 51-53.
(17.1) Bruxelas, 18.10.2021, COM(2021) 649 final. - RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO apresentado em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19, 20 p.
(17.2) Bruxelas, 18.10.2021, COM(2021) 649 final - ANEXOS 1 e 2 do Relatório sobre o Certificado Digital COVID da UE, 11 p.
(18) Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A, de 28 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2021), p. 21 - 22.
(19) Decisão de Execução (UE) 2021/1895 da Comissão, de 28 de outubro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7879]. JO L 384 de 29.10.2021, p. 112-114.
(20) Decisão de Execução (UE) 2021/1993 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8273]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 20-22.
(21) Decisão de Execução (UE) 2021/1994 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Moldávia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8309]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 23-25.
(22) Decisão de Execução (UE) 2021/1995 da Comissão de 15 de novembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Geórgia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8275]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 26-28.
(23) Decisão de Execução (UE) 2021/1996 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Sérvia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8276]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 29-31.
(24) Decisão de Execução (UE) 2021/2113 da Comissão, de 30 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Salvador aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8746]. JO L 429 de 1.12.2021, p. 152-154.
(25) Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/9920]. JO L 458 de 22.12.2021, p. 459-462.
(26) Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 25-A (06-02-2022), p. 2 - 3.
Certificado Digital COVID da UE: equivalência
Ameaças sanitárias transfronteiriças graves
Direito de livre circulação na União
Nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros
Quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19
Reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE
Regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19
Barém, Benim, Cabo Verde, Emirados Árabes Unidos, Equador, Filipinas, Geórgia, Hong Kong Indonésia, Jordânia, Kosovo, Líbano, Madagáscar, Moldávia, Nova Zelândia, Omã, Peru, República da Correia, Seicheles, Sérvia e Vietname
(1.1) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual:30/06/2022
(1.2) Declaração da Comissão [ST/9482/2021/ADD/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 23.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28. Versão consolidada atual:30/06/2022
(3) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n. ° 2119/98/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 293 de 5.11.2013, p. 1-15. Versão consolidada atual: 05/11/2013
(4) Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (2021/C 24/01). JO C 24 de 22.1.2021, p. 1-5.
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/1993 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Nova Zelândia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8273]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 20-22.
(6) Decisão de Execução (UE) 2021/1994 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Moldávia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8309]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 23-25.
(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1995 da Comissão de 15 de novembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Geórgia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8275]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 26-28.
(8) Decisão de Execução (UE) 2021/1996 da Comissão, de 15 de novembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Sérvia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/8276]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 29-31.
(9) Decisão de Execução (UE) 2021/2187 da Comissão de 9 de dezembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados da COVID-19 emitidos pela República Libanesa aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/9428]. JO L 443I de 10.12.2021, p. 1-3.
(10) Decisão de Execução (UE) 2021/2188 da Comissão de 9 de dezembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/9429]. JO L 443I de 10.12.2021, p. 4-6.
(11) Decisão de Execução (UE) 2021/2189 da Comissão de 9 de dezembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados da COVID-19 emitidos pela República de Cabo Verde aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/9431]. JO L 443I de 10.12.2021, p. 7-9.
(12 Decisão de Execução (UE) 2022/206 da Comissão de 15 de fevereiro de 2022 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Benim aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/972]. JO L 34 de 16.2.2022, p. 46-48.
(24) Decisão de Execução (UE) 2022/1340 da Comissão, de 29 de julho de 2022, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República do Peru aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5601]. JO L 201 de 1.8.2022, p. 60-62.
- Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong em conformidade com o sistema «COVID-19 Electronic Vaccination and Testing Record System (eVT)» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Certificado Digital COVID da UE: especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
(1) Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/4837]. JO L 230, 30.6.2021, p. 32–53. Versão consolidada atual: 25/12/2021
(2) Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual: 24/02/2022
(6) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
(7) Decisão de Execução (UE) 2021/1126 da Comissão, de 8 de julho de 2021, que estabelece a equivalência dos certificados COVID-19 emitidos pela Suíça com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 243 de 9.7.2021, p. 49).
(8) Recomendação (UE) 2022/290 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2022, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 43 de 24.2.2022, p. 79).
(9) Decisão de Execução (UE) 2022/483 da Comissão, de 21 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1803]. JO L 98 de 25.3.2022, p. 84-104.
(10) Decisão de Execução (UE) 2022/1516 da Comissão, de 8 de setembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/6559]. JO L 235 de 12.9.2022, p. 61-64.
Certificado Digital COVID da UE (CDC UE): isenção dos menores da aplicação do período de aceitação dos certificados
Vacinação, um resultado negativo do teste SARS-COV-2 ou a recuperação da COVID-19
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/503 da Comissão, de 29 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção dos menores da aplicação do período de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato do Certificado Digital COVID da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/2050]. JO L 102 de 30.3.2022, p. 8-10.
Artigo 1.º
No ponto 1 do anexo do Regulamento (UE) 2021/953, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) Data de vacinação, indicando a data da última dose recebida (os certificados das pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que indiquem a conclusão da série de vacinação primária só serão aceites se não tiverem passado mais de 270 dias desde a data da última dose dessa série);».
Artigo 2.º
Até 6 de abril de 2022, os Estados-Membros podem aplicar o ponto 1, alínea h), do anexo do Regulamento (UE) 2021/953, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2288, também aos certificados das pessoas com menos de 18 anos.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22. Versão consolidada atual: 24/02/2022
► A alínea h) do ponto 1 do anexo do Regulamento (UE) 2021/953, foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro: «Data de vacinação, indicando a data da última dose recebida (os certificados que indiquem a conclusão da série de vacinação primária só serão aceites se não tiverem passado mais de 270 dias desde a data da última dose dessa série);».
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/9920]. JO L 458 de 22.12.2021, p. 459-462.
(5) Decisão de Execução da Comissão, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a autorização condicional de introdução no mercado, concedida pela Decisão C(2020)9598 final para o medicamento para uso humano «Comirnaty — tozinameran, vacina de ARNm contra a COVID-19 (nucleósida modificada)» [C(2022) 1351 final].
Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper): procedimento escrito normal
Circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19
Medidas extraordinárias de prevenção e contenção tomadas pelos Estados-Membros
Prorrogação da derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho
(1) Decisão (UE) 2020/1253 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União. JO L 294 de 8.9.2020, p. 1-2.
Artigo 1.º
A derrogação prevista no artigo 1.ºda Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, é novamente prorrogada até 10 de novembro de 2020.
Artigo 2.º
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).
(3) Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 88 I de 24.3.2020, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).
(6) Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 216 de 7.7.2020, p. 1).
Contratos públicos: situação de emergência provocada pela COVID-19
(1) Comunicação da Comissão «Orientações da Comissão Europeia sobre a utilização do quadro em matéria de contratos públicos na situação de emergência relacionada com a crise da COVID-19 (2020/C 108 I/01) [C/2020/2078]. JO C 108I de 1.4.2020, p. 1-5.
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Última versão consolidada: 02014L0024 — PT — 01.01.2018 — 002.001 — 1/206.
COVID-19: consequências em matéria de política externa
Parlamento Europeu (2020-2021): Sessões de 23 a 26 de novembro de 2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre as consequências em matéria de política externa do surto da COVID-19 P9_TA(2020)0322 (2020/2111(INI)) (2021/C 425/07) . JO C 425 de 20.10.2021, p. 63-72.
COVID-19 - reatamento seguro das atividades no setor cultural e criativo
Bem-estar e saúde mental das pessoas
Certificado Digital COVID da UE
Circulação de variantes imuno-resistentes que suscitam preocupação
Cobertura vacinal ao nível da população
Condições de trabalho dos artistas
Contexto da situação epidemiológica
Dimensão do evento
Distribuição de pessoas
ECDC
Indústrias e Setores Culturais e Criativos (ISCC)
Protocolos sanitários para espaços culturais
Rastreio de contactos
Sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado no contexto da COVID-19
Teste de COVID-19 negativo (teste RT-PCR ou teste do antigénio rápido)
Tipo de evento
Vigilância rigorosa e monitorização contínua
Comunicação da Comissão Orientações da UE para o reatamento seguro das atividades no setor cultural e criativo - COVID-19 (2021/C 262/01) [C/2021/4838]. JO C 262 de 5.7.2021, p. 1-10.
Desenvolvimento rural: apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Número de explorações/beneficiários apoiadas/apoiados
Política Agrícola Comum (PAC)
Programa de desenvolvimento rural (PDR) apresentado à Comissão até 30 de junho de 2021
(1)Regulamento (UE) 2020/872do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º1305/2013 no respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto de COVID-19 [PE/17/2020/REV/1]. JO L 204 de 26.6.2020, p. 1-3.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado do seguinte modo:
1) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 39.º-B
Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19
1. O apoio no âmbito da presente medida presta assistência de emergência aos agricultores e às PME mais gravemente afetados pela crise da COVID-19, visando assegurar a continuidade das atividades, nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. É concedido apoio a agricultores bem como às PME ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE, ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo.
3. Os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio aos beneficiários mais afetados pela crise da COVID-19, através da determinação, com base em elementos de prova disponíveis, das condições de elegibilidade e, se considerado adequado pelo Estado-Membro em causa, dos critérios de seleção, que devem ser objetivos e não discriminatórios.
4. O apoio assume a forma de um montante fixo a pagar até 30 de junho de 2021, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 31 de dezembro de 2020. O subsequente reembolso pela Comissão é efetuado de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.
5. O montante máximo do apoio não pode exceder 7 000 EUR por agricultor e 50 000 EUR por PME.
6. Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados de resposta ao impacto da crise da COVID-19.»;
2) No artigo 49.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das operações ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, alínea d), dos artigos 28.º a 31.°, do artigo 33.º, do artigo 34.º e dos artigos 36.º a 39.°-B, são selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.º 1 do presente artigo e segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.»;
3) No artigo 59.º, é inserido o seguinte número:
«6-A. O apoio do FEADER ao abrigo do artigo 39.º-B não pode ser superior a 2 % da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual (01/03/2019): 02013R1305— PT — 01.03.2019 — 008.001 — 1/86.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece as regras gerais que regulam o apoio da União ao desenvolvimento rural, financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e criado pelo Regulamento (UE) n.º 1306/2013. O presente regulamento define os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir e as prioridades específicas da União em matéria de desenvolvimento rural. O presente regulamento descreve o contexto estratégico no qual se inscreve a política de desenvolvimento rural e define as medidas a tomar para aplicar a política de desenvolvimento rural. Além disso, o presente regulamento estabelece as regras relativas à programação, à ligação em rede, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão e as regras que garantem a coordenação do FEADER com outros instrumentos da União.
2. O presente regulamento complementa as disposições da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 90.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2014 A 2020)
a
ANEXO VI
LISTA INDICATIVA DE MEDIDAS DE INTERESSE PARA UMA OU
VÁRIAS DAS PRIORIDADES DA UNIÃO EM MATÉRIA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1009da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.
Direitos dos passageiros dos transportes aéreos durante a pandemia de COVID-19
Relatório Especial n.º 15/2021 Direitos dos passageiros dos transportes aéreos durante a pandemia de COVID-19: direitos essenciais não são protegidos, apesar dos esforços da Comissão (2021/C 258/05). JO C 258 de 2.7.2021, p. 5.
Relatório Especial n.º 15/2021 do TCE, de 29 de junho de 2021, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE [PDF 4 MB, 66 p.].
Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 29 de junho de 2021. - Voos atribulados: direitos dos passageiros dos transportes aéreos na UE ficam em terra durante a pandemia. Segundo um relatório publicado pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE), os direitos dos passageiros dos transportes aéreos não foram salvaguardados na UE durante a pandemia de COVID-19. Caso cancelem voos, as companhias aéreas têm a obrigação legal de reembolsar os passageiros, mas, em vez disso, muitas obrigaram os clientes a aceitar vales, o que é uma prática ilegal. O TCE salienta também que as companhias aéreas e os organizadores de viagens receberam milhares de milhões de euros em auxílios estatais, que foram concedidos sem que se estabelecesse a condição de reembolsarem os passageiros.
Direitos fundamentais e Estado de direito: impacto da COVID-19 e o futuro da democracia
567.ªreunião plenária do Comité Económico e Social Europeu – por Interactio, 23.2.2022-24.2.2022
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o impacto da COVID-19 nos direitos fundamentais e no Estado de direito em toda a UE e o futuro da democracia (parecer de iniciativa) [EESC 2021/03684]. Relator: José Antonio MORENO DÍAZ. Relator: Cristian PÎRVULESCU. Adoção em plenária 23.2.2022 (2022/C 275/02). JO C 275 de 18.7.2022, p. 11-17.
Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro
Decisão de Execução (UE) 2020/439 da Comissão, de 24 de março de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, elaboradas em apoio da Diretiva 98/79/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/1903]. JO L 90I de 25.3.2020, p. 33-39.
Dispositivos medicinais implantáveis ativos
Decisão de Execução (UE) 2020/438 da Comissão, de 24 de março de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos medicinais implantáveis ativos em apoio da Diretiva 90/385/CEE do Conselho [C/2020/1902]. JO L 90I de 25.3.2020, p. 25-32.
Dispositivos médicos
Decisão de Execução (UE) 2020/437 da Comissão, de 24 de março de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos dispositivos médicos em apoio da Diretiva 93/42/CEE do Conselho [C/2020/1901]. JO L 90I de 25.3.2020, p. 1-24.
Distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19
Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (BCE/2020/19) (2020/C 102 I/01). JO C 102I de 30.3.2020, p. 1-2.
Distribuição de fruta e produtos hortícolas / Ano letivo de 2020/2021 / Ano letivo de 2022/2023
Medidas destinadas a fazer face à crise causada pela pandemia de COVID-19
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/933 da Comissão, de 9 de junho de 2021, que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pela pandemia de COVID-19 [C/2021/4023]. JO L 204 de 10.6.2021, p. 16-17.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).
EASE - Effective Active Support to Employment / ALMA - «Aim, Learn, Master, Achieve»
Apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) / Integração dos jovens no mercado de trabalho, na educação e na sociedade / Fundo Social Europeu Mais (FSE+) com base em custos unitários e financiamento não associado aos custos
(1) Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) [C/2021/1372]. JO L 80 de 8.3.2021, p. 1-8.
(2) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual:30/06/2021
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/2175 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à definição de custos unitários e ao estabelecimento de montantes para financiamento não associado aos custos de certas operações que facilitem a integração dos jovens no mercado de trabalho, na educação e na sociedade no âmbito da iniciativa «Aim, Learn, Master, Achieve» (ALMA) [C/2022/5503]. JO L 286 de 8.11.2022, p. 1-8.
Emissões poluentes: disposições transitórias para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19
Homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias
Limites de emissão de gases e partículas poluentes
(1) Regulamento (UE) 2020/1040 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/21/2020/REV/1]. JO L 231 de 17.7.2020, p. 1-3.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1024/2012 e (UE) n.º 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
Empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro
(1) Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2010, relativa à abertura de contas para o processamento de pagamentos relacionados com os empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 10 de 14.1.2011, p. 7).
(2) Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu de 15 de outubro de 2019 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).
(3) Decisão (UE) 2020/1264 do Banco Central Europeu de 8 de setembro de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2020/38). JO L 297 de 11.9.2020, p. 5-6.
Ensaios clínicos destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus (COVID-19)
Medicamentos para uso humano
Organismos geneticamente modificados
Fornecimento desses medicamentos
(1) Regulamento (UE) 2020/1043 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus (COVID-19) e ao fornecimento desses medicamentos [PE/28/2020/REV/1]. JO L 231 de 17.7.2020, p. 12-16.
Artigo 1.º
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
1) «Ensaio clínico»: um ensaio clínico na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2001/20/CE;
2) «Promotor»: um promotor na aceção do artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2001/20/CE;
3) «Medicamento experimental»: um medicamento experimental na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2001/20/CE;
4) «Medicamento»: um medicamento na aceção do artigo 1.º, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE;
5) «Organismo geneticamente modificado» ou OGM: um organismo geneticamente modificado na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2001/18/CE.
Artigo 5.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(3) Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34).
(4) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 331 de 28.11.2001, p. 67).
(5) Regulamento (CE) n.º726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).
(6) Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO L 125 de 21.5.2009, p. 75).
Decisão n.º1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
Equipamentos de proteção individual (EPI) e dispositivos médicos
Equipamentos de proteção individual (EPI) e dispositivos médicos | Pandemia de COVID-19
Batas
Cadeia de abastecimento de certos tipos de EPI
Equipamentos de proteção ocular
Fatos descartáveis e reutilizáveis
Máscaras cirúrgicas
Máscaras descartáveis e reutilizáveis
Luvas
Luvas para exames médicos
Prevenção e proteção contra agentes biológicos nocivos como os vírus
Procedimentos de avaliação da conformidade
Procedimentos de fiscalização do mercado
Profissionais de saúde
Saúde e segurança no trabalho
Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS)
(1) Recomendação (UE) 2021/1433 da Comissão, de 1 de setembro de 2021, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 [C/2021/6335]. JO L 310 de 2.9.2021, p. 1-6.
(2) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 81 de 31.3.2016, p. 51-98.
(3) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 117 de 5.5.2017, p. 1-175. Versão consolidada atual:24/04/2020
(4) Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 [C/2020/1712]. JO L 79I de 16.3.2020, p. 1-5. Retificação da Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19 («Jornal Oficial da União Europeia» L 79I de 16 de março de 2020) [C/2020/1829]. JO L 84 de 20.3.2020, p. 24.
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração: : controlos operacionais in loco
Impacto da pandemia de COVID-19
Mínimo anual de 20% do número de projetos em curso num determinado exercício financeiro
Restrições à liberdade de circulação no território
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1019 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/840 [C/2020/4642]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 13-14.
Artigo 1.º
No artigo 5.º [Controlos operacionais in loco] do Regulamento de Execução (UE) 2015/840, o n.º2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os controlos operacionaisin locoefetuados no exercício financeiro N devem incidir, no mínimo, sobre 20% do número de projetos em curso durante esse exercício, em conformidade com as declarações nas contas anuais correspondentes referidas no artigo 39.ºdo Regulamento (UE) n.º514/2014. Sempre que este mínimo não puder ser alcançado durante exercício financeiro N devido à pandemia de COVID-19, os controlos que não tiverem sido efetuados no exercício financeiro N serão realizados numa fase posterior durante o período de programação.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho. JO L 150 de 20.5.2014, p. 93-111.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento cria o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises («Instrumento»), no âmbito do Fundo para a Segurança Interna («Fundo»).
Em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 515/2014, o presente regulamento cria o Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
2. O presente regulamento estabelece:
a) Os objetivos, as ações elegíveis e as prioridades estratégicas do apoio financeiro a prestar no âmbito do Instrumento;
b) O quadro geral para a execução das ações elegíveis;
c) Os recursos disponíveis ao abrigo do Instrumento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, bem como a respetiva repartição.
3. O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.º 514/2014.
4. O Instrumento não se aplica a matérias abrangidas pelo programa Justiça, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Pode, todavia, contemplar ações destinadas a incentivar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei.
5. Deve procurar estabelecer-se sinergias, coerência e complementaridade com outros instrumentos financeiros relevantes da União, como o Mecanismo de Proteção Civil, criado pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o terceiro programa de ação da União no domínio da saúde, criado pelo Regulamento (UE) n.º 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e os instrumentos de ajuda externos, a saber, o Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA II), criado pelo Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instrumento Europeu de Vizinhança, criado pelo Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, criado pelo Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, criado pelo Regulamento (UE) n.º 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instrumento Financeiro para a Democracia e os Direitos Humanos, criado pelo Regulamento (UE) n.º 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, criado pelo Regulamento (UE) n.º 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. As ações financiadas ao abrigo do presente regulamento não beneficiam do apoio financeiro de outros instrumentos financeiros da União para os mesmos fins.
Artigo 13.º
Revogação
A Decisão 2007/125/JAI é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros, nos termos dos Tratados.
ANEXO I
Lista das prioridades estratégicas da União referidas no artigo 7.º, n.º 2
ANEXO II
Lista de indicadores comuns para a avaliação dos objetivos específicos
ANEXO III
Números destinados aos programas nacionais: FSI-Polícia – Montantes de programas nacionais
(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria (JO L 289 de 3.10.2014, p. 3).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/840 da Comissão, de 29 de maio de 2015, relativo aos controlos realizados pelas autoridades responsáveis nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises. JO L 134 de 30.5.2015, p. 1-5: o n.º 2 do artigo 5.º foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1019, de 13 de julho.
Artigo 1.º
Controlos administrativos
1. A autoridade responsável procede a controlos administrativos de todas as declarações financeiras enviadas pelos beneficiários com o objetivo de receber financiamento da União, em conformidade com as convenções de subvenção definidas no artigo 1.º, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão («declarações financeiras»). Estes controlos devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Controlos destinados a verificar a correção formal e a exatidão aritmética das declarações financeiras;
b) Controlos destinados a verificar se o projeto atingiu os objetivos fixados na convenção de subvenção ou se estão a ser realizados progressos para a consecução dos mesmos;
c) Um estudo analítico para avaliar a pertinência das despesas declaradas nas declarações financeiras e a sua conformidade com os requisitos previstos na convenção de subvenção e nas normas nacionais e da União aplicáveis.
2. Se os controlos administrativos revelarem incoerências ou irregularidades, a autoridade responsável deverá proceder a controlos rigorosos a fim de avaliar a legalidade e a regularidade das despesas, nomeadamente através da análise de uma amostra dos documentos comprovativos.
3. A autoridade responsável pode exigir ao beneficiário a apresentação de um certificado de auditoria e de um relatório de auditoria incluindo todos os aspetos referidos no n.º 1, alíneas a) e c), emitidos por um auditor independente. Nesse caso, a autoridade responsável deve definir o âmbito dos controlos a efetuar pelo auditor independente, bem como o modelo do relatório de auditoria.
Artigo 10.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração: prorrogação do prazo de execução do período de reinstalação
Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)
Impacto da pandemia de COVID-19
Organização Internacional para as Migrações (OIM)
Pessoas efetivamente reinstaladas
Proibições de viagem emitidas por muitos países de primeiro asilo
Restrições à entrada no território
Suspensão das operações de reinstalação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1020 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014 [C/2020/4646]. JO L 225 de 14.7.2020, p. 15-16.
Artigo 1.º
No artigo 2.º [Elegibilidade para o montante suplementar para as pessoas reinstaladas e apresentação de relatórios] do Regulamento de Execução (UE) n.º801/2014, o n.º1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para serem elegíveis para o montante suplementar, as pessoas em causa devem ser efetivamente reinstaladas a partir do início do período em causa e até seis meses após o termo desse período. No entanto, para o período de reinstalação previsto no artigo 1.º, n.º1, alínea c), as pessoas em causa devem ser efetivamente reinstaladas a partir do início desse período e até doze meses após o seu termo.
Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias para permitir identificar corretamente as pessoas reinstaladas, bem como a data da sua reinstalação.
No que diz respeito às pessoas abrangidas por uma das categorias prioritárias e aos grupos de pessoas referidos no artigo 17.º, n.º2, do Regulamento (UE) n.º516/2014, os Estados-Membros devem igualmente conservar os documentos que comprovem que pertencem a uma das categorias prioritárias ou grupos de pessoas pertinentes.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2) Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. JO L 150 de 20.5.2014, p. 168-194. Versão consolidada atual (28/03/2020): 02014R0516 — PT — 28.03.2020 — 002.001 — 1/29.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Fundo») para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
2. O presente regulamento estabelece:
a) Os objetivos do apoio financeiro e as ações elegíveis;
b) O quadro geral de execução das ações elegíveis;
c) Os recursos financeiros disponíveis e a sua distribuição;
d) Os princípios e o mecanismo aplicáveis para estabelecer as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação; e
e) A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações.
3. O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.º 514/2014, sem prejuízo do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 30.º
Revogação
As Decisões n.º 573/2007/CE, n.º 575/2007/CE e 2007/435/CE são revogadas com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Artigo 32.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
ANEXO I
Repartição plurianual por Estados-Membros no período 2014-2020 (em EUR)
ANEXO II
Lista de ações específicas a que se refere o artigo 16.º
ANEXO III
Lista de prioridades comuns da União em matéria de reinstalação
ANEXO IV
Lista de indicadores comuns para a avaliação dos objetivos específicos
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 801/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração JO L 219 de 25.7.2014, p. 19-21: alteração do n.º 1 do artigo 2.º pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1020, de 13 de julho.
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2023-02-21 / 12:09