Direito da União
CELE - Sistema de comércio de licenças de emissão da União
2026-10-05 / 13:56
Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União
(CELE)
25-10-2003
Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
Regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) da UE [designação alterada para «Sistema de comércio de licenças de emissão da UE, CELE»]
Compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global / Diário de Operações da União Europeia - Emissão de gases com efeito de estufa na União - Fundo de Inovação - Monitorização e comunicação de informações - Tabelas nacionais de atribuição / Notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União / Número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) / Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) / Meta da neutralidade climática / Planos de neutralidade climática / Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) / Receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão do CELE / Reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças / Tabelas nacionais de atribuição
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
► ADITAMENTOS dos n.ºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.
► APLICAÇÃO, nomeadamente o artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo, e o artigo 10.º-B, n.º 4, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, de 31 de outubro.
► APLICAÇÃO do artigo 10.º-A (Regras da Uniãotransitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito) da Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro de 2003, pela Decisão da Comissão (C/2026/5089), de 3 de agosto de 2026.
(2) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de Janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 219 de 22.8.2009, p. 1-94. Versão consolidada atual: 26/04/2021
(4) Regulamento (CE) n.º 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
(5) Decisão 2010/2/UE da Comissão, de 24 de dezembro de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono [notificada com o número C(2009) 10251] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 1 de 5.1.2010, p. 10-18. Data do termo de validade: 31/12/2014; revogado por 32014D0746. Última versão consolidada: 14/01/2014
(6) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119. Versão consolidada atual: 06/01/2011
(7) Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
(8) Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772]. JO L 130 de 17.5.2011, p. 1-45. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado e substituído por 32019R0331. Última versão consolidada: 14/01/2014
(9) Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012, publicadas em 5 de junho de 2012. JO C 158 de 5.6.2012, p. 4. Substituídas, a partir de 1 de janeiro de 2021, pelas Orientações publicadas em 25 de setembro de 2020.
(10) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 3.5.2013, p. 1-59. Última versão consolidada: 01/01/2021
(12) Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 5666] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 240 de 7.9.2013, p. 27-35. Versão consolidada atual: 01/03/2017
(13) Decisão C(2013) 9281 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Áustria, da Grécia, da Irlanda, da Letónia, dos Países Baixos, de Portugal, da Suécia e do Reino Unido no Diário de Operações da União Europeia.
(14) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(15) Decisão 2014/9/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono [notificada com o número C(2013) 9186] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 9 de 14.1.2014, p. 9-12. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogada por 32019R0331
(16) Decisão C(2014) 123 da Comissão, de 17 de janeiro de 2014, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Dinamarca, da Eslováquia, da França, da Hungria, da Lituânia e da República Checa no diário de operações da União Europeia.
(17) Decisão C(2014) 674 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Alemanha, da Bélgica, da Eslovénia, da Estónia, da Finlândia e do Luxemburgo no Diário de Operações da União Europeia.
(18) Decisão C(2014) 1167 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2014, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, Chipre, Croácia, Espanha, Itália, Letónia, Polónia, Reino Unido e Roménia no Diário de Operações da União Europeia.
(19) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(20) Decisão da Comissão C (2014) 9367, de 11 de dezembro de 2014, que dá instruções ao administrador central para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia.
(21) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 123 de 19.5.2015, p. 55-76. Versão consolidada atual:01/01/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2015/757, de 29-04-2015, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/3214, de 16-10-2024.
(22) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 264 de 9.10.2015, p. 1-5. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(23) Acordo de Paris [Documento 22016A1019(01)]. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18. FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze.
(24) Decisão da Comissão C (2017) 2301, de 4 de abril de 2017, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia a inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chipre, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Holanda, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovênia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido no Diário de Operações da União Europeia.
(25) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 76 de 19.3.2018, p. 3-27.
(26) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2018/2801 de 16 de maio de 2018 (JO C 169 de 16.5.2018, p. 3).
(27.1) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/68/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, pp. 1-25.Versão consolidada atual: 11/05/2023
(27.1.2) Regulamento de Execução (UE) 2026/893 da Comissão, de 24 de abril de 2026, que estabelece os valores-limite anuais de remoções líquidas de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2029, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2026/2589]. JO L, 2026/893, 27.4.2026, pp. 1-3.
(27.2) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2018/REV/2]. JO L 156 de 19.6.2018, pp. 26-42.Versão consolidada atual: 16/05/2023
(27.2.1) Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8865]. JO L 426 de 17.12.2020, pp. 58-64. Versão consolidada atual: 06/08/2025
► SUBSTITUIÇÃO do Anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/2126, pelo da Decisão de Execução (UE) 2026/895, de 24 de abril de 2026.
(27.2.2) Decisão de Execução (UE) 2026/895 da Comissão, de 24 de abril de 2026, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2126 no respeitante ao estabelecimento das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2030 [C/2026/2610]. JO L, 2026/895, 27.4.2026, pp. 1-4.
(28) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(29) Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).
(30-A) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8588]. JO L 334 de 31.12.2018, p. 1-93. Versão consolidada atual: 01/01/2022
(30-A.1) Regulamento de Execução (UE) 2020/2085 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 423 de 15.12.2020, p. 37).
(30-A.2) Regulamento de Execução (UE) 2022/388 da Comissão, de 8 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1329]. JO L 79 de 9.3.2022, p. 1-3.
(30-B) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/oj).
(31) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8664]. JO L 59 de 27.2.2019, p. 8-69.
(32) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2019/3288 de 16 de maio de 2019 (JO C 167 de 16.5.2019, p. 5).
(33) Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1492]. JO L 140 de 28.5.2019, p. 6-17.
(34) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1841]. JO L 177 de 2.7.2019, p. 3-62. Versão consolidada atual: 30/12/2023
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2904 da Comissão, de 25 de outubro de 2023.
(35) Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).
(36) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade [C/2019/7864]. JO L 282 de 4.11.2019, p. 20-24. Versão consolidada atual: 19/06/2022
(37) Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de março de 2020 - Processo C-113/19 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative — Luxemburgo) — Luxaviation SA/Ministre de l'Environnement («Reenvio prejudicial — Ambiente — Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2003/87/CE — Multa pelas emissões excedentárias — Inexistência de isenção em caso de disposição efetiva das licenças de emissão não devolvidas, exceto em casos de força maior — Impossibilidade de modulação do montante da multa — Proporcionalidade — Artigos 20.°, 41.°, 47.° e 49.°, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da proteção da confiança legítima») (2020/C 320/02). JO C 320 de 28.9.2020, p. 2-3.
(38) Decreto-Lei n.º 12/2020, de 06 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410. Diário da República. - Série I - n.º 68 (06-04-2020), p. 3 - 30.
(39) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2020/2835 de 13 de maio de 2020 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 17),
(40) Regulamento de Execução (UE) 2020/1001 da Comissão, de 9 de julho de 2020, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Fundo de Modernização de apoio a investimentos destinados a modernizar os sistemas energéticos e a melhorar a eficiência energética de determinados Estados-Membros [C/2020/4541]. JO L 221 de 10.7.2020, p. 107-121.
(41) Comunicação da Comissão «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021» (2020/C 317/04) [C/2020/6400]. JO C 317 de 25.9.2020, p. 5-19.
(42) Regulamento de Execução (UE) 2020/2085 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 423 de 15.12.2020, p. 37).
(43) Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).
(44) Decisão C(2020) 9188 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que dá instruções ao administrador central para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (2021/C 47 I/01) [C/2020/9188]. JO C 47I de 10.2.2021, p. 1-22.
(45) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27-02. Versão consolidada atual: 01/03/2023: Artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
(46) Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1557]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 29-34.
(47) Decisão da Comissão, de 4 de março de 2021, que dá instruções ao administrador central para introduzir alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, Alemanha, Espanha, Itália, Chipre, Hungria, Países Baixos, Polónia e Portugal no Diário de Operações da União Europeia (2021/C 159/01) [C/2021/1586]. JO C 159 de 30.4.2021, p. 1-15.
(48) Comunicações da Comissão — Publicações do número total de licenças de emissão em circulação para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE: C/2021/3266 de 17 de maio de 2021 (JO C 187 de 17.5.2021, p. 3).
(49) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 4.º e 11.º do Regulamento (UE) 2021/1119, de 30 de junho de 2021, pelo Regulamento (UE) 2026/667, de 11 de março de 2026.
(50) Regulamento Delegado (UE) 2021/1204 da Comissão, de 10 de maio de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/856 no respeitante aos procedimentos de candidatura e de seleção no âmbito do Fundo de Inovação [C/2021/3188]. JO L 261 de 22.7.2021, p. 4-7.
(51) Decisão 2021/C 302/01 da Comissão, de 29 de junho de 2021, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (JO C 302 de 28.7.2021, p. 1).
(52) Regulamento Delegado (UE) 2021/1416 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes do Reino Unido do sistema de comércio de licenças de emissão da União (JO L 305 de 31.8.2021, p. 1).
(53) Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 189 (28-09-2021), p. 2 - 13.
(54) Decisão da Comissão, de 29 de julho de 2021, que dá instruções ao administrador central para introduzir alterações das tabelas nacionais de atribuição de Bulgária, Alemanha, Grécia, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal e Finlândia no Diário de Operações da União Europeia [C/2021/5767]. JO C 407 de 8.10.2021, p. 1-14.
(55) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (2022/C 74/04) [C/2021/9534]. JO C 74 de 15.2.2022, p. 6-32.
(56) Regulamento de Execução (UE) 2022/388 da Comissão, de 8 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1329]. JO L 79 de 9.3.2022, p. 1-3.
(57) Regulamento (UE) 2022/455 da Comissão, de 14 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 no respeitante à atualização da lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1598]. JO L 93 de 22.3.2022, p. 1-137.
(58) Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2021 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, bem como do número de licenças de emissão não atribuídas no período 2013-2020 [C/2022/2780] (2022/C 195/02), JO C 195 de 13.5.2022, p. 2). Retificação da Comunicação — C(2022)4874.
(59) Decisão da Comissão, de 26 de julho de 2022, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as alterações das tabelas nacionais de atribuição de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia [Documento 32022D1130(01)] (2022/C 454/01) [C/2022/5380]. JO C 454 de 30.11.2022, p. 1-109. + ANEXO XVII - Tabela nacional de atribuição para o período 2021-2025 nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE | Estado-Membro: Portugal, p. 87-89.
(60) Decisão (UE) 2023/136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que respeita à notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/61/2022/REV/1]. JO L 19 de 20.1.2023, p. 1-4.
(61) Regulamento de Execução (UE) 2022/1371 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que retifica algumas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5552]. JO L 206 de 8.8.2022, p. 15.
(62) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE (JO L 63 de 28.2.2023, p. 1).
(63) Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/75/2022/REV/1]. JO L 107 de 21.4.2023, p. 1-28.
(64) Decisão (UE) 2023/863 da Comissão, de 26 de abril de 2023, que estabelece as quantidades correspondentes a 20 % do sobrecumprimento global de certos Estados-Membros no período 2013-2020, nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/2658]. JO L 112 de 27.4.2023, p. 43-45.
(65) Comunicação da Comissão «Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2022 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE [Documento 52023XC0515(01)] (2023/C 172/01) [C/2023/2929]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 1-5.
(66.1) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51. Versão consolidada atual: 30/06/2024
(66.2) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, pp. 52-104. Versão consolidada atual: 20/10/2025
(67)Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2015/757 para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e emissões de tipos de navio adicionais (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 105-114.
(68) Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 115-133.
(69) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/9/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 134-202.
(70) Decisão (UE) 2023/1575 da Comissão, de 27 de julho de 2023, relativa à quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4950]. JO L 192 de 31.7.2023, p. 30-31.
(71) Regulamento Delegado (UE) 2023/1642 da Comissão, de 14 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 no respeitante à modernização do funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3669]. JO L 206 de 21.8.2023, p. 1-9.
(72) Regulamento de Execução (UE) 2023/2122 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L, 2023/2122, 18.10.2023, p. 1-39.
(73) Decisão (UE) 2023/2440 da Comissão, de 27 de outubro de 2023, relativa à quantidade total de licenças de emissão a atribuir na União aos operadores de aeronaves para o ano de 2024, no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE [C/2023/7164]. JO L, 2023/2440, 31.10.2023, p. 1-2.
(74) Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito [C/2023/7298]. JO L, 2023/2441, 03.11.2023, p. 1-6.
(75) Regulamento de Execução (UE) 2023/2599 da Comissão, de 22 de novembro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à administração das companhias de transporte marítimo pelas autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo (JO L 2023/2599 de 23.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2599/oj [referência histórica sem ligação disponível]).
(76) Regulamento Delegado (UE) 2023/2776 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e outras informações pertinentes referentes ao transporte marítimo [C/2023/6728]. JO L, 2023/2776, 14.12.2023, p. 1-15.
(77) Regulamento Delegado (UE) 2023/2904 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União [C/2023/7112]. JO L, 2023/2904, 29.12.2023, p. 1-32.
(78) Regulamento Delegado (UE) 2023/2917 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, relativo às atividades de verificação, à acreditação de verificadores e à aprovação de planos de monitorização pelas autoridades administradoras nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão [C/2023/6973]. JO L, 2023/2917, 29.12.2023, p. 1-48.
(79) Decisão de Execução (UE) 2024/411 da Comissão, de 30 de janeiro de 2024, que estabelece a lista das companhias de transporte marítimo especificando a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/481]. JO L, 2024/411, 31.01.2024, p.1-69.
(80) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.02.2024, p. 1-27.
(82) Decisão (UE) 2024/1797 da Comissão, de 27 de junho de 2024, que altera a Decisão (UE) 2023/2440 no respeitante ao ajustamento da quantidade de licenças de emissão e à transferência de licenças de emissão para o Fundo de Inovação [C/2024/4337]. JO L, 2024/1797, 28.6.2024, p. 1-2.
(83) Regulamento de Execução (UE) 2024/2493 da Comissão, de 23 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/6542]. JO L, 2024/2493, 27.9.2024, p. 1-53.
(84) Regulamento Delegado (UE) 2024/2620 da Comissão, de 30 de julho de 2024, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos a satisfazer para permitir considerar que os gases com efeito de estufa ficaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente [C/2024/5294]. JO L, 2024/2620, 4.10.2024, p. 1-5.
(85) Regulamento de Execução (UE) 2025/772 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade [C/2025/2263]. JO L, 2025/772, 22.4.2025, p. 1-12.
(86) Regulamento de Execução (UE) 2025/1500 da Comissão, de 23 de julho de 2025, relativo à lista dos Estados que se considera estarem a aplicar o CORSIA para efeitos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às emissões de 2025 [C/2025/4935]. JO L, 2025/1500, 24.7.2025, p. 1-52.
(87) Decisão da Comissão , de 6 de novembro de 2025, que dá instruções ao administrador central do Registo da União para inserir as alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, da Chéquia, da Dinamarca, da Alemanha, da Estónia, da Irlanda, da Grécia, da França, da Croácia, da Itália, de Chipre, da Lituânia, do Luxemburgo, da Hungria, dos Países Baixos, da Áustria, da Polónia, de Portugal, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia no Registo da União (C/2026/130) [C/2025/7599]. JO C, C/2026/130, 9.1.2026, pp. 1-57.
(88) Regulamento (UE) 2026/667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, que altera o Regulamento (UE) 2021/1119 no que diz respeito à definição de uma meta climática intermédia da União para 2040 [PE/5/2026/REV/1]. JO L, 2026/667, 18.3.2026, pp. 1-8.
(89) Decisão (UE) 2026/1312 da Comissão, de 15 de junho de 2026, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o período de 2026 a 2030, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2026/1312, 17.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/1312/oj).
(90) Regulamento de Execução (UE) 2026/1412 da Comissão, de 26 de junho de 2026, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2026 e 2030, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2026/1412, 29.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1412/oj).
(91) Decisão de Execução (UE) 2026/1862 da Comissão, de 23 de julho de 2026, que determina o fator de correção transetorial uniforme para o ajustamento da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no período 2026-2030 [notificada com o número (JO L, 2026/1862, 24.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1862/oj).
(92) Decisão da Comissão, de 3 de agosto de 2026, que dá instruções ao administrador central do Registo da União para inserir as tabelas nacionais de atribuição da Bélgica, da Bulgária, da Chéquia, da Dinamarca, da Alemanha, da Estónia, da Irlanda, da Grécia, da Espanha, da França, da Croácia, da Itália, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, do Luxemburgo, da Hungria, dos Países Baixos, da Áustria, da Polónia, de Portugal, da Roménia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia no Registo da União (C/2026/5089) [C/2026/5685]. JO C, C/2026/5089, 5.10.2026, pp. 1-469.
ANEXO XXI - Tabela nacional de atribuição para o período 2026-2030 nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE: Portugal
► APLICAÇÃO do artigo 10.º-A (Regras da Uniãotransitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito) da Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro de 2003, pela Decisão da Comissão (C/2026/5089), de 3 de agosto de 2026.
|
LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, ETC. |
27-04-2026
Gases com efeito de estufa
Ação Climática
Valores-limite anuais de remoções líquidas de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2029
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/893 da Comissão, de 24 de abril de 2026, que estabelece os valores-limite anuais de remoções líquidas de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2029, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2026/2589]. JO L, 2026/893, 27.4.2026, pp. 1-3.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os valores-limite anuais para os anos de 2026, 2027, 2028 e 2029 estabelecidos para cada Estado-Membro nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/841 são aplicáveis em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Valores-limite anuais para cada Estado-Membro nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/841
|
(em toneladas de equivalente CO2) |
||||
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2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
|
Portugal |
1 217 974 |
1 778 947 |
2 339 920 |
2 900 893 |
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/68/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, pp. 1-25.Versão consolidada atual: 11/05/2023
► APLICAÇÃO do Regulamento (UE) 2018/841, de 30 de maio de 2018, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/893, de 24 de abril de 2026.
(4) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, pp. 1-77.Versão consolidada atual: 20/11/2023
27-04-2026
Emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros
Ação Climática
Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030
Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
(1) Decisão de Execução (UE) 2026/895 da Comissão, de 24 de abril de 2026, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2126 no respeitante ao estabelecimento das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2026 a 2030 [C/2026/2610]. JO L, 2026/895, 27.4.2026, pp. 1-4.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/2126 é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para cada ano de 2021 a 2030 nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/842, ajustadas em conformidade com o artigo 10.º do mesmo regulamento
|
Estado-Membro |
Valor ajustado da dotação anual de emissões, em toneladas de equivalente CO2 |
|||||||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
|
|
Portugal |
42 526 461 |
40 821 093 |
40 059 679 |
39 296 448 |
38 533 217 |
37 913 841 |
37 113 751 |
36 313 581 |
35 513 412 |
34 713 243 |
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2018/REV/2]. JO L 156 de 19.6.2018, pp. 26-42.Versão consolidada atual: 16/05/2023
► APLICAÇÃO do Regulamento (UE) 2018/842, de 30 de maio de 2018, pela Decisão de Execução (UE) 2026/895, de 24 de abril de 2026.
(4) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, pp. 1-77.Versão consolidada atual: 20/11/2023
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8865]. JO L 426 de 17.12.2020, pp. 58-64. Versão consolidada atual: 06/08/2025
► SUBSTITUIÇÃO do Anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/2126, pelo da Decisão de Execução (UE) 2026/895, de 24 de abril de 2026.
(6) Ares(2026)2480379,https://climate.ec.europa.eu/eu-action/effort-sharing-member-states-emission-targets/effort-sharing-2021-2030-targets-and-flexibilities_en?prefLang=pt.
19-03-2026
Fundo de Inovação | Tribunal de Contas Europeu
Armazenamento de energia
Captura, utilização e armazenamento de CO2
Emissões de gases com efeito de estufa
Energias renováveis
Indústrias com utilização intensiva de energia
Mobilidade e edifícios com zero emissões líquidas
Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE)
(1.1) Relatório especial 11/2026: Fundo de Inovação — Grande potencial, mas progressos lentos e pouco impacto na redução de emissões (C/2026/1813). JO C, C/2026/1813, 20.3.2026, p. 1.
(1.2) Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial 11/2026, Fundo de Inovação – Grande potencial, mas progressos lentos e pouco impacto na redução de emissões, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE. Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2026 [SR-2026-11_PT], 56 p.
HTML ISBN 978-92-849-7237-1 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/2946420 - QJ-01-26-016-PT-Q
PDF ISBN 978-92-849-7238-8 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/3948875 - QJ-01-26-016-PT-N
(2) Respostas da Comissão Europeia ao Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu sobre Fundo de Inovação [COM-Replies-SR-2026-11_PT], 11 p.
(3) Principais factos e constatações [FactsAndFindings-SR-2026-11_PT]
(4) Comunicado de Imprensa:
«Fundo de Inovação da UE anda demasiado devagar para as tecnologias limpas | NEWS-SR-2026-11 | 19/03/2026
- Incerteza sobre o financiamento disponível atrasa aplicação de tecnologias limpas
- Falhas ao avaliar a maturidade dos projetos resultam em atrasos e cancelamentos
- Por trás da atribuição de verbas não há uma boa análise estratégica
O Fundo de Inovação da União Europeia (UE) pode promover a competitividade e a luta contra as alterações climáticas, mas o seu potencial é diminuído por uma execução lenta. Esta é a principal conclusão de um novo relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE). Com um orçamento calculado em 40 mil milhões de euros até 2030, o objetivo do Fundo é introduzir tecnologias limpas no mercado e apoiar a passagem para uma economia sem impactos no clima. Porém, a execução é baixa e o Fundo pouco contribui para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.
O Fundo de Inovação da UE, lançado em 2020, é um dos maiores programas mundiais de apoio à competitividade no setor das tecnologias limpas através da expansão de tecnologias inovadoras amigas do clima. Apoia a passagem para uma economia que não aumenta a quantidade de dióxido de carbono (CO2) existente na atmosfera, financiando projetos nos setores que gastam muita energia, nas energias renováveis, no armazenamento de energia e no hidrogénio, bem como na captura, utilização e armazenamento de CO2.
Olhando para o futuro, é muito importante avaliar os resultados do Fundo de Inovação. As lições aprendidas podem não só ajudar a tornar o Fundo melhor, mas também dar informações úteis para a forma como se vão gastar os 451 mil milhões de euros propostos para o novo Fundo Europeu de Competitividade. Este último vai fazer parte do próximo orçamento de longo prazo da UE para 2028-2034 e quer também expandir as inovações em tecnologias estratégicas. (...)
Sítio Web do Tribunal de Contas Europeu:https://www.eca.europa.eu/pt/publications/sr-2026-11.
///////////////////////////////////////////////////////////
18-03-2026
Meta climática intermédia da União para 2040
Ação climática
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
Emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos
Emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo e com as florestas
Fundo Social em matéria de Clima
Mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço
Neutralidade climática
Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030
(1) Regulamento (UE) 2026/667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2026, que altera o Regulamento (UE) 2021/1119 no que diz respeito à definição de uma meta climática intermédia da União para 2040 [PE/5/2026/REV/1]. JO L, 2026/667, 18.3.2026, pp. 1-8.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1119
O Regulamento (UE) 2021/1119 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 1.º, segundo parágrafo, é aditada a seguinte frase:
«O presente regulamento define igualmente uma meta vinculativa da União para 2040.»;
2) No artigo 4.º, os n.ºs 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«3. A fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, a meta climática vinculativa da União para 2040 consiste numa redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) de 90 %, em relação aos níveis de 1990, até 2040.
4. Tendo em vista o período pós-2030, a Comissão fica incumbida de reexaminar a legislação pertinente da União a fim de permitir alcançar a meta fixada no n.º 3 do presente artigo e o objetivo de neutralidade climática definido no artigo 2.º, n.º 1, e ponderar a adoção das medidas necessárias para o efeito, conforme adequado e com base numa avaliação de impacto pormenorizada, em conformidade com os Tratados.
A Comissão deve continuar a reforçar as iniciativas relativas ao quadro facilitador e procurar acelerar a sua adoção e execução para assegurar as condições adequadas para apoiar as pessoas singulares e coletivas afetadas, nomeadamente a indústria europeia e os cidadãos europeus, durante a transição, tendo em vista as metas fixadas nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo, o objetivo definido no artigo 2.º, n.º 1, e uma economia com impacto neutro no clima.
5. No âmbito do reexame a que se refere o n.º 4, primeiro parágrafo, para facilitar a consecução da meta definida no n.º 3, a Comissão assegura que as propostas legislativas refletem adequadamente os seguintes elementos:
a) A partir de 2036, uma contribuição adequada para a meta climática fixada para 2040 de até 5 % das emissões líquidas da União em 1990, o que corresponde a uma redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de 85 %, em comparação com os níveis de 1990, até 2040, proveniente de créditos internacionais de alta qualidade ao abrigo do artigo 6.º do Acordo de Paris, de uma forma que seja ao mesmo tempo ambiciosa e eficiente em termos de custos, apoiando a União e os países terceiros na consecução de trajetórias de redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa compatíveis com os objetivos do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura média mundial a um nível muito inferior a 2oC e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC acima dos níveis pré-industriais, garantindo a integridade ambiental desses créditos e promovendo simultaneamente a liderança tecnológica da União; pode ser ponderado um período-piloto de 2031 a 2035 para iniciar um mercado de créditos internacionais de alta qualidade e de alta integridade; a origem, os critérios de qualidade e outras condições respeitantes à aquisição e utilização desses créditos deverão ser regulados pelo direito da União, a fim de assegurar que se baseiam em atividades credíveis e transformadoras em países parceiros que visem concretizar metas e políticas climáticas que sejam compatíveis com o objetivo de temperatura a longo prazo fixado no Acordo de Paris, que estão sujeitas a salvaguardas sólidas, nomeadamente que garantam a integridade, a prevenção da dupla contabilização, a adicionalidade, a durabilidade, a governação transparente e metodologias rigorosas de monitorização, comunicação de informações e verificação, que asseguram benefícios conexos no plano económico, social e ambiental e garantias em matéria de direitos humanos, e que têm um nível elevado de ambição no que diz respeito à proporção das receitas destinadas a medidas de adaptação e à partilha dos benefícios da atenuação com os países em causa; ao determinar os critérios de qualidade, a Comissão pondera a possibilidade, se for caso disso, de complementar os critérios previstos no artigo 6.º, n.º 4, do Acordo de Paris para assegurar o respeito das referidas salvaguardas e o nível mais elevado possível de qualidade dos créditos internacionais, notadamente no que diz respeito à durabilidade e aos direitos humanos;
b) O papel das remoções permanentes internas no âmbito do sistema criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (“CELE”), como forma de compensar as emissões residuais difíceis de reduzir;
c) O reforço da flexibilidade em cada setor e instrumento e entre setores e instrumentos, a fim de apoiar a consecução das metas de uma forma simples e eficaz em termos de custos;
d) O contributo realista das remoções de carbono para o esforço global de redução das emissões, tendo simultaneamente em conta as incertezas das remoções naturais e assegurando que as eventuais insuficiências não sejam em detrimento de outros setores económicos, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros utilizarem remoções naturais excedentárias para compensar as suas emissões noutros setores;
e) A necessidade de manter, gerir e melhorar, consoante adequado, os sumidouros naturais a longo prazo e de proteger e restaurar a biodiversidade, promover uma bioeconomia sustentável e circular, e ter em conta os efeitos das diferenças em termos de estrutura etária das florestas, a variabilidade natural e as incertezas, especialmente as ligadas aos impactos das alterações climáticas e das perturbações naturais no setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas;
f) A necessidade de as metas e os esforços dos Estados-Membros para o período pós-2030 refletirem aspetos de eficiência económica e solidariedade, tendo em conta as diferentes circunstâncias e especificidades nacionais, incluindo as das ilhas e das regiões ultraperiféricas;
g) Os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, incluindo os relatórios mais recentes do PIAC e do Conselho Consultivo;
h) Os impactos sociais, económicos e ambientais em todos os Estados-Membros, inclusive no que diz respeito aos objetivos de descarbonização e competitividade da indústria europeia;
i) Os custos da inação e os benefícios da ação a médio e longo prazo;
j) A necessidade de assegurar e apoiar uma transição justa e equitativa, pragmática, eficaz em termos de custos e socialmente equilibrada para todos, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais e prestando especial atenção aos impactos nos preços no consumidor, à pobreza energética e em matéria de transportes e às regiões e setores, inclusive à sua capacidade de investimento, às pequenas e médias empresas (PME), aos agricultores e aos agregados familiares vulneráveis afetados pela transição para a neutralidade climática;
k) A simplificação e redução dos encargos administrativos, a neutralidade tecnológica, a relação custo-eficácia, a eficiência económica e a segurança económica;
l) A ação climática enquanto motor do investimento, da inovação e do aumento da competitividade;
m) A necessidade de reforçar a resiliência e competitividade da economia da União no mundo e reduzir o risco de fuga de carbono, em particular no caso das PME e dos setores industriais que estejam mais expostos à fuga de carbono, nomeadamente em relação às exportações, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas;
n) As melhores tecnologias disponíveis, eficazes em termos de custos, seguras e suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala;
o) A disponibilidade da energia e acessibilidade dos seus preços segurança do aprovisionamento, segurança e eficiência energéticas, incluindo o princípio da prioridade à eficiência energética, bem como o reforço das redes e interligações elétricas com vista a construir uma verdadeira União da Energia e promover a energia produzida internamente;
p) O papel dos combustíveis com emissões nulas de carbono, hipocarbónicos e renováveis na descarbonização dos transportes, inclusive do transporte rodoviário, após 2030 e medidas concretas para ajudar os fabricantes de veículos pesados a cumprirem as suas metas, tendo em conta a incorporação de conteúdo europeu;
q) A equidade e a solidariedade entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros;
r) A necessidade de assegurar eficácia ambiental e progressão ao longo do tempo, salvaguardando simultaneamente a coesão social e garantindo a segurança alimentar e uma transição justa;
s) As necessidades e as oportunidades de investimento, incluindo o acesso a financiamento público e privado, bem como o apoio à inovação, e acesso a tecnologias inovadoras em todos os Estados-Membros, tendo em conta o equilíbrio geográfico;
t) A evolução internacional e os esforços empreendidos para atingir os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), bem como o apoio prestado pela União aos seus parceiros na resposta às alterações climáticas e aos impactos das mesmas.
(*1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).»;"
3) No artigo 4.º, é aditado o seguinte número:
«8. A partir de 6 de março de 2027 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão deverá fazer uma avaliação e apresentar um relatório sobre a execução das metas intermédias e das trajetórias de descarbonização fixadas no presente regulamento, tendo em conta os dados científicos mais recentes, os progressos tecnológicos e a evolução dos desafios e das oportunidades para a competitividade da União a nível mundial. Tal avaliação pode ser acompanhada, se for caso disso, de propostas legislativas.»;
4) No artigo 11.º, primeiro parágrafo, são aditadas as seguintes alíneas:
«c) A evolução dos desafios e das oportunidades para a competitividade mundial das indústrias europeias em todos os Estados-Membros, em especial das indústrias com utilização intensiva de energia e das PME;
d) A evolução dos preços da energia e o seu impacto nas indústrias e nos agregados familiares europeus;
e) Os impactos socioeconómicos, incluindo os efeitos sobre o emprego;
f) Os progressos tecnológicos e a implantação de tecnologias inovadoras em todos os Estados-Membros e em todos os setores;
g) O nível estimado das remoções líquidas a nível da União em relação às metas fixadas no presente regulamento. Se considerar que o nível estimado das remoções naturais líquidas para 2040 diverge significativamente do que seria necessário para alcançar a meta intermédia para esse mesmo ano, inclusive quando tal se fique a dever a perturbações naturais, a Comissão propõe, se for caso disso, medidas a nível da União, incluindo, se necessário, um ajustamento da meta intermédia para 2040 que corresponda às eventuais insuficiências e dentro dos limites das mesmas, e assegura que as eventuais insuficiências não sejam em detrimento de outros setores económicos;
h) Os progressos com vista a alcançar as metas intermédias fixadas no presente regulamento;
i) A flexibilidade para os Estados-Membros utilizarem créditos internacionais de alta qualidade a fim de cumprirem até 5 % das suas metas e esforços pós-2030.»;
5) No artigo 11.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas para alterar o presente regulamento, incluindo a meta intermédia para 2040, e por medidas adicionais destinadas a reforçar as iniciativas relativas ao quadro facilitador, contribuindo para a aplicação contínua e efetiva do presente regulamento, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, e assegurando a competitividade, a prosperidade e a coesão social da União.».
Artigo 2.º
Adiamento do funcionamento do comércio de licenças de emissão para o setor dos edifícios, o setor do transporte rodoviário e outros setores
O funcionamento do comércio de licenças de emissão para o setor dos edifícios, o setor do transporte rodoviário e outros setores previsto no capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE é adiado para 2028. São aplicáveis as regras previstas no artigo 30.º-K, n.º 2, alíneas a) a e), da Diretiva 2003/87/CE. O disposto no artigo 10.º-A, n.º 8-B, da Diretiva 2003/87/CE é igualmente aplicável em 2026.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 264 de 9.10.2015, p. 1-5. Versão consolidada atual: 01/01/2024
(4) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/68/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, pp. 1-25.Versão consolidada atual: 11/05/2023
(5) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2018/REV/2]. JO L 156 de 19.6.2018, pp. 26-42.Versão consolidada atual: 16/05/2023
(6) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2019/REV/1]. JO L 111 de 25.4.2019, pp. 13-53.Versão consolidada atual: 09/07/2025
(7) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 4.º e 11.º do Regulamento (UE) 2021/1119, de 30 de junho de 2021, pelo Regulamento (UE) 2026/667, de 11 de março de 2026.
(8) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51. Versão consolidada atual: 30/06/2024
(9) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/7/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, pp. 52-104. Versão consolidada atual: 20/10/2025
09-01-2026
CELE | Sistema de comércio de licenças de emissão da União: Registo da União
Ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade
Tabela nacional de atribuição de licenças de emissão a título gratuito (2021-2025): Portugal
Diretiva 2003/87/CE artigo 10.º-A
(1) Decisão da Comissão , de 6 de novembro de 2025, que dá instruções ao administrador central do Registo da União para inserir as alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, da Chéquia, da Dinamarca, da Alemanha, da Estónia, da Irlanda, da Grécia, da França, da Croácia, da Itália, de Chipre, da Lituânia, do Luxemburgo, da Hungria, dos Países Baixos, da Áustria, da Polónia, de Portugal, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia no Registo da União (C/2026/130) [C/2025/7599]. JO C, C/2026/130, 9.1.2026, pp. 1-57.
Considerandos (1) a (26),
(21) Nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, Portugal notificou à Comissão, por ofício de 29 de outubro de 2025, alterações da sua tabela nacional de atribuição para atribuir licenças de emissão a título gratuito a novos operadores e ajustar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações existentes na sequência de alterações do nível de atividade ou outras alterações relacionadas com as suas operações.
DECIDE:
Artigo único
O administrador central do Registo da União é incumbido de inserir as alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bulgária, da Chéquia, da Dinamarca, da Alemanha, da Estónia, da Irlanda, da Grécia, da França, da Croácia, da Itália, de Chipre, da Lituânia, do Luxemburgo, da Hungria, dos Países Baixos, da Áustria, da Polónia, de Portugal, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia, constantes do anexo, no Registo da União.
ANEXO XVIII
Tabela nacional de atribuição para o período 2021-2025 nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE
Estado-Membro: Portugal
|
Identificação da instalação |
Identificação da instalação (Registo da União) |
Nome da instalação |
Nome do operador |
Quantidade a atribuir |
Quantidade a atribuir por instalação |
||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
|||||
|
PT000000000000005 |
5 |
Microlime - Produtos de Cal e Derivados SA |
Microlime - Produtos de Cal e Derivados S.A. |
19 409 |
16 831 |
15 348 |
17 602 |
17 893 |
87 083 |
|
PT000000000000018 |
18 |
Cerâmica F. Santiago, S.A. |
Cerâmica F. Santiago, Lda. |
4 078 |
4 826 |
5 072 |
4 812 |
4 946 |
23 734 |
|
PT000000000000038 |
38 |
Lusical |
Lusical – Companhia Lusitana de Cal, S.A. |
286 900 |
286 900 |
282 324 |
276 683 |
279 872 |
1 412 679 |
|
PT000000000000105 |
105 |
Navigator Pulp Setúbal, SA |
Navigator Pulp Setúbal, SA |
521 |
521 |
31 |
31 |
466 |
1 570 |
|
PT000000000000220 |
220 |
Fábrica de Papel da Lapa, Lda. |
Fábrica de Papel da Lapa, Lda. |
2 626 |
2 626 |
2 626 |
2 101 |
1 883 |
11 862 |
|
PT000000000000290 |
290 |
Central de Cogeração da Fisigen |
Fisigen - Empresa De Cogeração, S.A. |
42 294 |
32 925 |
32 057 |
31 188 |
4 999 |
143 463 |
|
PT000000000000294 |
294 |
Navigator Pulp Figueira |
Navigator Pulp Figueira, S.A. |
9 882 |
9 191 |
6 516 |
14 157 |
17 682 |
57 428 |
|
PT000000000205242 |
205242 |
SOLCER - Empresa Cerâmica, S.A. |
SOLCER - Empresa Cerâmica, S.A. |
7 057 |
7 222 |
7 328 |
6 837 |
4 890 |
33 334 |
|
PT000000000205680 |
205680 |
EuroResinas - Indústrias Químicas, S.A |
EuroResinas - Indústrias Químicas, SA |
7 110 |
7 110 |
8 141 |
7 813 |
9 403 |
39 577 |
|
PT000000000205819 |
205819 |
Indorama Ventures Portugal PTA |
Indorama Ventures Portugal PTA |
126 431 |
132 961 |
131 564 |
0 |
0 |
390 956 |
|
PT000000000205900 |
205900 |
Leca Portugal, S.A |
Leca Portugal, S.A |
28 869 |
29 297 |
27 898 |
27 010 |
26 616 |
139 690 |
|
PT000000000229140 |
229140 |
Saint-Gobain Portugal - Centro de Pombal |
Saint-Gobain Portugal |
0 |
0 |
0 |
934 |
0 |
934 |
|
TOTAL |
535 177 |
530 410 |
518 905 |
389 168 |
368 650 |
2 342 310 |
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8664]. JO L 59 de 27.2.2019, p. 8-69.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade [C/2019/7864]. JO L 282 de 4.11.2019, p. 20-24. Versão consolidada atual: 19/06/2022
(5) Decisão da Comissão, de 29 de junho de 2021, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (2021/C 302/01) (JO C 302 de 28.7.2021, p. 1).
| 24-07-2025 |
Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA)
Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)
Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/1500 da Comissão, de 23 de julho de 2025, relativo à lista dos Estados que se considera estarem a aplicar o CORSIA para efeitos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às emissões de 2025 [C/2025/4935]. JO L, 2025/1500, 24.7.2025, p. 1-52.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
A lista dos Estados que se considera estarem a aplicar o CORSIA para efeitos da Diretiva 2003/87/CE no que respeita às emissões de 2025 consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista dos Estados que se considera estarem a aplicar o CORSIA para efeitos da Diretiva 2003/87/CE no que respeita às emissões de 2025
|
1. |
Afeganistão |
|
2. |
Albânia |
|
3. |
Antígua e Barbuda |
|
4. |
Arménia |
|
5. |
Austrália |
|
6. |
Azerbaijão |
|
7. |
Baamas |
|
8. |
Barém |
|
9. |
Barbados |
|
10. |
Belize |
|
11. |
Benim |
|
12. |
Bósnia-Herzegovina |
|
13. |
Botsuana |
|
14. |
Burquina Fasso |
|
15. |
Camboja |
|
16. |
Camarões |
|
17. |
Canadá |
|
18. |
Comores |
|
19. |
Ilhas Cook |
|
20. |
Costa Rica |
|
21. |
Costa do Marfim |
|
22. |
Cuba |
|
23. |
República Democrática do Congo |
|
24. |
República Dominicana |
|
25. |
Equador |
|
26. |
Salvador |
|
27. |
Guiné Equatorial |
|
28. |
Gabão |
|
29. |
Geórgia |
|
30. |
Gana |
|
31. |
Granada |
|
32. |
Guatemala |
|
33. |
Guiana |
|
34. |
Haiti |
|
35. |
Honduras |
|
36. |
Indonésia |
|
37. |
Iraque |
|
38. |
Israel |
|
39. |
Jamaica |
|
40. |
Japão |
|
41. |
Cazaquistão |
|
42. |
Quénia |
|
43. |
Quiribáti |
|
44. |
Koweit |
|
45. |
Madagáscar |
|
46. |
Maláui |
|
47. |
Malásia |
|
48. |
Maldivas |
|
49. |
Mali |
|
50. |
Ilhas Marshall |
|
51. |
Mauritânia |
|
52. |
Maurícia |
|
53. |
México |
|
54. |
Micronésia |
|
55. |
Moldávia |
|
56. |
Montenegro |
|
57. |
Namíbia |
|
58. |
Nauru |
|
59. |
Nova Zelândia |
|
60. |
Nigéria |
|
61. |
Macedónia do Norte |
|
62. |
Omã |
|
63. |
Palau |
|
64. |
Papua-Nova Guiné |
|
65. |
Filipinas |
|
66. |
Catar |
|
67. |
Ruanda |
|
68. |
São Cristóvão e Neves |
|
69. |
Santa Lúcia |
|
70. |
São Vicente e Granadinas |
|
71. |
Samoa |
|
72. |
Arábia Saudita |
|
73. |
Sérvia |
|
74. |
Seicheles |
|
75. |
Serra Leoa |
|
76. |
Singapura |
|
77. |
Ilhas Salomão |
|
78. |
Coreia do Sul |
|
79. |
Sudão do Sul |
|
80. |
Suriname |
|
81. |
Tanzânia |
|
82. |
Tailândia |
|
83. |
Gâmbia |
|
84. |
Timor-Leste |
|
85. |
Tonga |
|
86. |
Trindade e Tobago |
|
87. |
Turquia |
|
88. |
Tuvalu |
|
89. |
Uganda |
|
90. |
Ucrânia |
|
91. |
Emirados Árabes Unidos |
|
92. |
Estados Unidos |
|
93. |
Uruguai |
|
94. |
Vanuatu |
|
95. |
Zâmbia |
|
96. |
Zimbabué |
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 115-133.
| 22-04-2025 |
Licenças de emissão a título gratuito: ajustamentos na atribuição devido a alterações do nível de atividade
Atribuição de licenças de emissão objeto de redução
CELE - Sistema de comércio de licenças de emissão da União
Comunicação de informações à Comissão
Conjunto de 30 % de licenças de emissão adicionais para o aquecimento urbano
Limiar absoluto para os ajustamentos
Recuperação de licenças de emissão objeto de redução
Relatório sobre a neutralidade climática
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/772 da Comissão, de 16 de abril de 2025, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade [C/2025/2263]. JO L, 2025/772, 22.4.2025, p. 1-12.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 é alterado do seguinte modo: 1) a 8), incluindo os Anexos I e II.
Artigo 2.º
No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A autoridade competente pode exigir aos operadores que incluam também, no relatório sobre o nível de atividade referido no n.º 1, informações relativas a qualquer outro parâmetro indicado no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.».
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável às atribuições relativas ao período com início a 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
«ANEXO I
Cálculo do nível de atividade previsto
ANEXO II
«ANEXO II
Conteúdo do relatório sobre a neutralidade climática
(2) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2012/27/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/331/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1842/oj).
► ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, de 31-10-2019, pelos artigos 1.º e 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/772, de 16-04-2025.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 15.3.2021, p. 29, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/447/oj).».
(7) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1). ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2022/2552 da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativamente ao tópico detalhado “estatísticas da produção industrial” que estabelece a desagregação da classificação dos produtos industriais, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, no que respeita à cobertura da classificação dos produtos (JO L 336 de 29.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2552/oj)..
(9) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito (JO L, 2023/2441, 3.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2441/oj).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2024/873 da Comissão, de 30 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 no respeitante às regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito (JO L, 2024/873, 4.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/873/oj).
| 27-12-2024 |
Emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo
Atribuição de um fator de emissão zero aos combustíveis sustentáveis
Emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore
Métodos de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa com base no consumo de combustível
Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
Transporte marítimo
(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/3214 da Comissão, de 16 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore e de atribuição de um fator de emissão zero aos combustíveis sustentáveis [C/2024/7210]. JO L, 2024/3214, 27.12.2024, p. 1-3.
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2015/757 estabelece regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação e a verificação precisas das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações pertinentes referentes aos navios que chegam e partem de portos sob jurisdição de um Estado-Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos.
(2) O anexo I do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece os métodos de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa com base no consumo de combustível. O anexo II do Regulamento (UE) 2015/757 estabelece as regras aplicáveis à monitorização de outras informações pertinentes.
(3) O Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) 2015/757, designadamente para prever a inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore no âmbito de aplicação do referido regulamento a partir de 1 de janeiro de 2025. No entanto, é necessário clarificar o termo «navios offshore», de forma a garantir uniformidade na determinação das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo regulamento, além das já abrangidas quando se referem aos movimentos e atividades dos navios que servem o objetivo de transportar carga ou passageiros para fins comerciais. Por conseguinte, importa estabelecer regras mais claras no que diz respeito aos navios e às emissões de gases com efeito de estufa que devem ser abrangidos por essa inclusão. A fim de determinar se o navio em causa foi concebido ou certificado para realizar serviços ao largo ou em instalações ao largo, devem ser tidas em conta as certificações oficiais do navio ou qualquer outra documentação pertinente, incluindo as notações de classe.
(4) A partir de 1 de janeiro de 2027, os navios offshore com arqueação bruta igual ou superior a 5 000 toneladas são incluídos no âmbito das atividades de transporte marítimo abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Nos termos do artigo 3.º-GG, n.º 5, da referida diretiva, o mais tardar em 31 de dezembro de 2026, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual deverá analisar a viabilidade e os impactos económicos, ambientais e sociais da inclusão nessa diretiva das emissões provenientes de navios, incluindo os navios offshore, com arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas, mas não inferior a 400 toneladas. Esse relatório deve ter igualmente em conta as interligações entre a Diretiva 2003/87/CE e o Regulamento (UE) 2015/757 e basear-se na experiência adquirida com a aplicação dessa legislação. O relatório pode ser acompanhado, caso se justifique, de propostas legislativas baseadas nos ensinamentos retirados nos primeiros anos de inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757.
(5) As regras constantes do anexo II do Regulamento (UE) 2015/757 devem ser atualizadas, a fim de as harmonizar com as regras aplicáveis a outros setores abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE) no que diz respeito aos combustíveis elegíveis para atribuição de um fator de emissão zero ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, em especial para incluir a possibilidade de aplicação desse fator aos combustíveis sintéticos hipocarbónicos.
(6) O Regulamento (UE) 2015/757 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(7) Uma vez que, a partir de 1 de janeiro de 2025, o Regulamento (UE) 2015/757 abrangerá também as emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore, as regras pertinentes do presente regulamento deverão aplicar-se em conformidade, a partir dessa mesma data.
(8) As emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo são abrangidas pelo CELE desde o período de referência com início em 1 de janeiro de 2024. As regras aplicáveis a outros setores CELE, no que diz respeito aos combustíveis elegíveis para atribuição de um fator de emissão zero ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (4), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2493 da Comissão (5), aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2024. Por conseguinte, a fim de garantir a coerência, a clareza e condições equitativas, as regras de monitorização e comunicação de informações sobre as emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica, combustíveis de carbono reciclado e combustíveis sintéticos hipocarbónicos com fator de emissão zero previstas no presente regulamento devem igualmente aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2015/757 é alterado do seguinte modo:
1) No anexo I, após a parte A, é inserida a seguinte parte AA:
«AA EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS NAVIOS OFFSHORE
As emissões de gases com efeito de estufa dos navios offshore abrangem as emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as viagens que realizam entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, pelos seguintes navios, que não os quebra-gelos, concebidos ou certificados para a realização de serviços ao largo ou em instalações offshore:
a) Embarcações de apoio para manuseamento de âncoras;
b) Navios de abastecimento ao largo;
c) Embarcações de transporte de tripulações e/ou de abastecimento;
d) Embarcações de transporte de tubagens;
e) Navios de apoio a plataformas;
f) Navios de perfuração;
g) Unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) de petróleo;
h) Embarcações de transformação de gás;
i) Unidades flutuantes de armazenamento e transferência (FSO) de gás;
j) FSO de petróleo;
k) Navios de alojamento;
l) Embarcações de apoio ao mergulho;
m) Embarcações de construção ao largo;
n) Embarcações de apoio ao largo;
o) Embarcações de enterramento de tubagens;
p) Embarcações de assentamento de tubagens;
q) Embarcações-grua de assentamento de tubagens;
r) Embarcações de ensaio de produção;
s) Embarcações de socorro em permanência;
t) Embarcações de apoio ao assentamento;
u) Embarcações de estimulação de poços;
v) Embarcações de assentamento de cabos;
w) Navios de reparação de cabos;
x) Embarcações de mineração;
y) Embarcações de instalação de turbinas eólicas;
z) Embarcações de serviço de comissionamento;
aa Embarcações de serviço;
ab) Embarcações de obras/reparações;
ac) Embarcações de prospeção e pesquisa;
ad) Dragas;
ae) Dragas-tremonha.»;
2) No anexo II, parte C, ponto 1.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação do ponto 1.1, as companhias não aplicam as regras estabelecidas na parte A do anexo I do presente regulamento no que respeita à determinação dos fatores de emissão de CO2 caso utilizem combustíveis renováveis de origem não biológica (RFNBO), combustíveis de carbono reciclado (RCF) ou combustíveis sintéticos hipocarbónicos. Nesses casos, o fator de emissão de CO2 determina-se de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
No entanto, o artigo 1.º, ponto 2), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 123 de 19.5.2015, p. 55-76. Versão consolidada atual:01/01/2024
► ALTERAÇÃO do anexo II, parte C, ponto 1.2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/757, de 29-04-2015, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/3214, de 16-10-2024, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
► INSERÇÃO da parte «AA EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS NAVIOS OFFSHORE no anexo I, após a parte A, do Regulamento (UE) 2015/757, de 29-04-2015, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/3214, de 16-10-2024, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).
(5) Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2015/757 para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e emissões de tipos de navio adicionais (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/10/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 105-114.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2024/2493 da Comissão, de 23 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/6542]. JO L, 2024/2493, 27.9.2024, p. 1-53.
| 04-10-2024 |
Gases com efeito de estufa quimicamente ligados a um produto de forma permanente
Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
Regulamento Delegado (UE) 2024/2620 da Comissão, de 30 de julho de 2024, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos a satisfazer para permitir considerar que os gases com efeito de estufa ficaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente [C/2024/5294]. JO L, 2024/2620, 4.10.2024, p. 1-5.
(9) É conveniente que a lista de produtos considerados conformes com os critérios estabelecidos no artigo 12.º, n.º 3-B, da Diretiva 2003/87/CE seja revista e, se necessário, atualizada, com base na eventual evolução tecnológica e inovação importantes no domínio do armazenamento permanente de dióxido de carbono em produtos, na melhoria das práticas de monitorização, comunicação de informações e verificação capazes de certificar o caráter permanente do armazenamento, bem como na experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os requisitos a satisfazer para permitir considerar que o CO2se tornou quimicamente ligado a um produto de forma permanente.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(2) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).
(3) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(4) PIAC, Special Report on Carbon Dioxide Capture and Storage, Metz, B, Davidson, O., de Coninck, H. C., Loos, M. e Meyer, L. A. (eds.), elaborado pelo Grupo de Trabalho III do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, Cambridge University Press, Cambridge e Nova Iorque, 2005.
(5) Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).
(6) Cristobal Garcia, J., Caro, D., Foster, G., Pristera, G., Gallo, F. e Tonini, D., Techno-economic and environmental assessment of construction and demolition waste management in the European Union, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2024, DOI:10.2760/721895, JRC135470.
ANEXO
PRODUTOS QUE SE CONSIDERA LIGAREM QUIMICAMENTE O CO2 DE FORMA PERMANENTE
Carbonatos minerais utilizados nos seguintes produtos de construção:
a) Materiais inertes carbonatados utilizados sem agregar ou agregados em produtos de construção feitos a partir de minerais;
b) Componentes carbonatados do cimento, da cal ou de outros ligantes hidráulicos utilizados em produtos de construção;
c) Betão carbonatado, incluindo blocos prefabricados, tijolos para pavimentação ou betão arejado;
d) Tijolos, telhas ou outros elementos para alvenaria carbonatados.
| 28-06-2024 |
CELE - Sistema de comércio de licenças de emissão da União
Ajustamento da quantidade de licenças de emissão
Contribuição da aviação para a meta de redução das emissões na União
Quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 no âmbito do CELE
Quantidade total de licenças de emissão a atribuir na União aos operadores de aeronaves para 2024
Transferência de licenças de emissão para o Fundo de Inovação
(1) Decisão (UE) 2024/1797 da Comissão, de 27 de junho de 2024, que altera a Decisão (UE) 2023/2440 no respeitante ao ajustamento da quantidade de licenças de emissão e à transferência de licenças de emissão para o Fundo de Inovação [C/2024/4337]. JO L, 2024/1797, 28.6.2024, p. 1-2.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão (UE) 2023/2440 é alterada do seguinte modo:
1) Os artigos 1.oe 2.° passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
A quantidade total, a que se refere o artigo 3.º-C, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE, de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves para 2024 é de 27 563 529.
Artigo 2.º
A quantidade de licenças de emissão que seriam atribuídas a título gratuito em 2024 nos termos das regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito em vigor antes das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/958 é de 23 429 000.»;
2) É inserido um artigo 2.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Tendo em conta os operadores de aeronaves que cessaram a sua atividade até 31 de dezembro de 2023, 1 988 951 licenças de emissão são transferidas para o Fundo de Inovação criado pelo artigo 10.º-A, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE.».
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024
(3) Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/8/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 115-133.
(4) Decisão (UE) 2023/1575 da Comissão, de 27 de julho de 2023, relativa à quantidade de licenças de emissão a atribuir a nível da União para 2024 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4950]. JO L 192 de 31.7.2023, p. 30-31.
(5) Decisão (UE) 2023/2440 da Comissão, de 27 de outubro de 2023, relativa à quantidade total de licenças de emissão a atribuir na União aos operadores de aeronaves para o ano de 2024, no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE [C/2023/7164]. JO L, 2023/2440, 31.10.2023, p. 1-2.
| 03-11-2023 |
Planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
Emissões industriais
Empresa de aquecimento urbano
Fundo Social em matéria de Clima
Lei europeia em matéria de clima
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR): planos de recuperação e resiliência
Medidas transitórias de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono
Metas e marcos intermédios
Monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa
Nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE-Revisão 2)
Prevenção e controlo integrados da poluição
Regras da União transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito
Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2441 da Comissão, de 31 de outubro de 2023, que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo e ao formato dos planos de neutralidade climática necessários para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito [C/2023/7298]. JO L, 2023/2441, 03.11.2023, p. 1-6.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o conteúdo e o formato dos planos de neutralidade climática a que se referem o artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo, e o artigo 10.º-B, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Empresa de aquecimento urbano», uma empresa que gere instalações cujas principais atividades económicas estão classificadas, de acordo com os códigos NACE referidos no Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), como produção e distribuição de vapor e ar frio ou como produção de eletricidade combinada com a exportação de aquecimento urbano;
2) «Marcos», indicadores qualitativos dos progressos para concretizar uma medida ou de um investimento para alcançar o objetivo de neutralidade climática até 2050, tal como descrito no artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1119, a nível da instalação ou, facultativamente, a nível da empresa, para os operadores de aquecimento urbano, nos termos do artigo 10.o-A, n.º 1, quinto parágrafo, e do artigo 10.º-B, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;
3) «Metas», indicadores quantitativos dos progressos para concretizar uma medida ou de um investimento para alcançar o objetivo de neutralidade climática até 2050, tal como descrito no artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1119, a nível da instalação ou, facultativamente, a nível da empresa, para os operadores de aquecimento urbano, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo, e do artigo 10.o-B, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;
4) «Metas e marcos intermédios», metas e marcos fixados para 31 de dezembro de 2025 e para 31 de dezembro de cada quinto ano subsequente.
Artigo 3.º
Conteúdo dos planos de neutralidade climática
1. Os planos de neutralidade climática devem conter os elementos enumerados no anexo. Esses planos devem ser devidamente fundamentados e justificados.
2. As medidas, os marcos e as metas, incluindo os marcos e as metas intermédias, devem ser específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas e definidos no tempo.
Artigo 4.º
Formato eletrónico do plano de neutralidade climática
1. A Comissão disponibiliza um modelo eletrónico ou um formato de ficheiro específico para a comunicação das informações especificadas no anexo.
2. Os operadores devem utilizar o modelo eletrónico ou o formato de ficheiro específico a que se refere o n.º 1 para estabelecerem e apresentarem o plano de neutralidade climática.
3. Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros podem exigir aos operadores que utilizem modelos eletrónicos ou formatos de ficheiros específicos, criados pelos Estados-Membros em causa, para estabelecerem e apresentarem planos de neutralidade climática em conformidade com os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 10.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Conteúdo dos planos de neutralidade climática
1. Informações gerais relativas à instalação:
a) Nome e endereço da instalação;
b) Identificador da instalação utilizado no Registo da União;
c) Identificador e data de emissão do primeiro título de emissões de gases com efeito de estufa emitido para a instalação ao abrigo do artigo 6.º da Diretiva 2003/87/CE;
d) Identificador e data de emissão do mais recente título de emissões de gases com efeito de estufa emitido para a instalação ao abrigo do artigo 6.º da Diretiva 2003/87/CE
e) Nome e endereço do operador, informações de contacto de um representante autorizado e de uma pessoa de contacto principal, caso seja diferente;
f) Caso o plano de neutralidade climática seja apresentado por uma empresa de aquecimento urbano a nível da empresa, as informações especificadas nas alíneas a) a e) relativas a cada instalação associada a essa empresa e por esta gerida e que esteja abrangida pelo plano de neutralidade climática, incluindo uma descrição das ligações à empresa de aquecimento urbano.
2. Emissões históricas, incluindo:
a) Emissões específicas históricas em cada ano do período de referência, tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, incluindo os seguintes dados:
i) emissões históricas específicas dos níveis de atividade em cada ano de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos ou, no caso de subinstalações de recurso, em relação a outros níveis de produção, expressas em t CO2(e) por unidade de produção pertinente de cada subinstalação ou por qualquer outra unidade de produção, se for mais adequado;
ii) se for caso disso, emissões históricas específicas dos valores dos parâmetros de referência estabelecidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/447 para cada subinstalação pertinente abrangida pelo período de referência pertinente;
b) A título facultativo, emissões absolutas históricas, expressas em t CO2(e), em cada ano do período de referência, tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.
3. As emissões históricas referidas no ponto 2 e os níveis de emissões correspondentes às metas referidas no ponto 4, alínea b), devem satisfazer as seguintes condições:
a) As fronteiras do sistema e os tipos de gases com efeito de estufa abrangidos por essas emissões históricas e níveis de emissões são coerentes com o título de emissão de gases com efeito de estufa da instalação em causa e com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/331;
b) O âmbito das emissões não inclui quaisquer remoções de carbono ou reduções de emissões fora das fronteiras do sistema da instalação em causa e adquiridas através de créditos de compensação de carbono;
c) As emissões são expressas relativamente aos níveis de atividade em cada ano de todas as subinstalações ou, se tal não for possível, relativamente aos outros níveis de produção da instalação em causa.
4. Marcos e metas, incluindo marcos e metas intermédias:
a) Descrição pormenorizada dos marcos para 2025 e para cada período subsequente de cinco anos, consentâneos com as metas referidas nas alíneas b) e c);
b) Metas de emissões específicas para 2025 e para cada período subsequente de cinco anos, incluindo os seguintes dados:
i) metas específicas para os níveis de atividade anuais de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos ou, no caso de subinstalações de recurso, relativamente aos outros níveis de produção da subinstalação, expressas em t CO2(e) por unidade de produção pertinente de cada subinstalação ou por qualquer outra unidade de produção, se for mais adequado, e em percentagem de redução,
ii) se for caso disso, metas relativas aos valores dos parâmetros de referência estabelecidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/447 para cada subinstalação abrangida por um dado período de referência, tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, expressas em percentagem de redução;
c) A título facultativo, metas relativas às emissões absolutas para 2025 e para cada período subsequente de cinco anos, assegurando a coerência com as emissões históricas referidas no ponto 2 e com os marcos referidos no presente ponto, alínea a).
5. Os marcos e as metas, incluindo marcos e metas intermédias, devem satisfazer as seguintes condições:
a) Ser coerentes com o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119;
b) Ser expressos e definidos em conformidade com as regras e as fronteiras do sistema estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/331.
6. Medidas e investimentos:
a) Descrição pormenorizada de todas as medidas previstas para cada período de cinco anos a fim de alcançar os marcos e as metas descritas no ponto 4 e o objetivo de neutralidade climática até 2050;
b) Descrição e quantificação pormenorizadas dos investimentos inerentes às medidas, expressos em euros investidos num determinado ano, bem como em euros anualizados por ano de cada período de cinco anos;
c) Descrição pormenorizada das condições favoráveis e das infraestruturas necessárias para as medidas e os investimentos descritos nas alíneas a) e b);
d) A título facultativo, uma lista de medidas e investimentos já executados antes da apresentação do plano de neutralidade climática.
7. Impacto estimado das medidas e dos investimentos:
a) Avaliação quantitativa e qualitativa dos impactos estimados de cada medida e investimento a que se refere o ponto 6 na redução das emissões de gases com efeito de estufa em cada um dos períodos de cinco anos referidos no artigo 10.º-B, n.º 4, quarto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo, na medida do possível, uma repartição dos impactos globais pelas seguintes categorias:
i) transição para tecnologias de emissões baixas ou nulas,
ii) eficiência energética e poupanças de energia,
iii) substituição de combustíveis fósseis por:
1) Hidrogénio;
2) Eletricidade;
3) Biomassa que cumpra os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 38.º, n.º 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;
4) Combustíveis alternativos provenientes de fluxos de resíduos;
5) Outras fontes de energia renovável;
iv) eficiência na utilização dos recursos, incluindo a redução do consumo de materiais e a reciclagem;
v) captura, utilização e armazenamento de carbono;
b) Descrição dos motivos pelos quais as medidas descritas no ponto 6 foram escolhidas em vez de outras eventuais medidas de descarbonização, no que diz respeito aos seus impactos estimados na redução das emissões de gases com efeito de estufa.
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual (05/06/2023): 02003L0087 — PT — 05.06.2023 — 015.001/126.
► APLICAÇÃO, nomeadamente o artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo, e o artigo 10.º-B, n.º 4, quinto parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2441, de 31 de outubro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva cria umsistemade comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a seguir designado «CELE», a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.
A presente diretiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas. Contribui para a consecução do objetivo de neutralidade climática da União e das suas metas climáticas estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho e, por conseguinte, para os objetivos do Acordo de Paris.
A presente diretiva estabelece igualmente disposições de avaliação e aplicação de um compromisso de redução mais rigoroso por parte daUnião, superior a 20 %, a aplicar após a aprovação pelaUniãode um acordo internacional sobre as alterações climáticas que conduza a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa superior à exigida no artigo 9.o, conforme se reflete no compromisso de 30 % aprovado pelo Conselho Europeu de Março de 2007.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 6.º
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
1. O título de emissão de gases com efeito de estufa, pelo qual é permitida a emissão de gases com efeito de estufa de uma parte ou da totalidade de uma instalação, é emitido pela autoridade competente mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as emissões.
O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.
2. Os títulos de emissão de gases com efeito de estufa devem incluir os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do operador;
b) Descrição das atividades e emissões da instalação;
c) Um plano de vigilância que cumpra as exigências previstas nos atos a que se refere o artigo 14.º. Os Estados-Membros podem autorizar os operadores a atualizarem os planos de vigilância sem alteração do título. Os operadores devem apresentar todos os planos de vigilância atualizados à autoridade competente para a aprovação;
d) Regras de comunicação de informações; e
e) A obrigação de devolver licenças de emissão equivalentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas nos termos do artigo 15.º, até ao final do prazo fixado no artigo 12.º, n.º 3.
Artigo 10.º-A
Regras da Uniãotransitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito
As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referênciaex antea nívelda Uniãoque assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de eletricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.º-C e no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais.
Se uma instalação for abrangida pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou de implementar um sistema de gestão de energia certificado nos termos do artigo 8.ºda Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e se as recomendações constantes do relatório de auditoria ou do sistema de gestão da energia certificado não forem aplicadas, a menos que o período de recuperação dos investimentos necessários exceda três anos ou a menos que os custos desses investimentos sejam desproporcionados, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito é então reduzida 20 %. A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que aplicou outras medidas que geraram reduções das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria ou no sistema de gestão de energia certificado para a instalação em causa.
A Comissão completa a presente diretiva prevendo, nos atos delegados adotados nos termos do presente número e sem prejuízo das normas aplicáveis ao abrigo da Diretiva 2012/27/UE, regras harmonizadas e simples do ponto de vista administrativo para a aplicação do terceiro parágrafo do presente número que garante que a aplicação do regime de condicionalidade não comprometa a igualdade de condições de concorrência, a integridade ambiental ou a igualdade de tratamento entre instalações em toda a União. Essas regras harmonizadas devem, em especial, prever prazos, critérios para o reconhecimento das medidas de eficiência energética aplicadas, bem como medidas alternativas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, utilizando o procedimento para as medidas nacionais de execução nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da presente diretiva.
Para além dos requisitos estabelecidos no terceiro parágrafo do presente número, a redução de 20 % referida nesse parágrafo deve ser aplicada sempre que, até 1 de maio de 2024, os operadores de instalações, cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os produtos de referência relevantes, não tenham estabelecido um plano de neutralidade climática para cada uma dessas instalações para as suas atividades abrangidas pela presente diretiva. Esse plano deve conter os elementos especificados no artigo 10.º-B, n.º 4, e ser estabelecido em conformidade com os atos de execução previstos nesse artigo. O artigo 10.º-B, n.º 4, deve ser entendido como apenas uma referência ao nível da instalação. O cumprimento das metas e dos objetivos intermédios referidos no artigo 10.o-B, n.º 4, terceiro parágrafo, alínea b), é verificado no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, em conformidade com os procedimentos de verificação e acreditação previstos no artigo 15.o. Não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para além de 80 % se o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios não tiver sido verificado no que diz respeito ao período até ao final de 2025 ou ao período de 2026 a 2030. (...).
Artigo 10.º-B
Medidas transitórias de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono
1. São considerados expostos ao risco de fuga de carbono os setores e os subsetores em que o produto resultante da multiplicação da respetiva intensidade das trocas comerciais com países terceiros, definida como o rácio entre o valor total das exportações para esses países adicionado do valor das importações provenientes desses países e a dimensão total do mercado para o Espaço Económico Europeu (volume de negócios anual adicionado do total das importações provenientes de países terceiros), pela intensidade das suas emissões, medida em kgCO2, a dividir pelo seu valor acrescentado bruto (em euros), seja superior a 0,2. São atribuídas a esses setores e subsetores licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 correspondentes a 100 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.º-A. (...).
4. Considera-se que outros setores e subsetores podem repercutir mais os custos das licenças de emissão nos preços do produto, sendo-lhes atribuídas licenças de emissão a título gratuito correspondentes a 30 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.º-A. Salvo decisão em contrário, tomada no âmbito da revisão a que se refere o artigo 30.º, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a outros setores e subsetores, à exceção do aquecimento urbano, é reduzida em quantidades iguais após 2026, a fim de atingir um nível atribuições a título gratuito até 2030.
Num Estado-Membro em que, em média nos anos de 2014 a 2018, a sua proporção de emissões provenientes do aquecimento urbano no total de tais emissões da União, dividida pela proporção do PIB desse Estado-Membro no PIB total da União, seja superior a cinco, devem ser atribuídas ao aquecimento urbano, a título gratuito, no período de 2016 a 2030, licenças de emissão adicionais de 30 % da quantidade determinada nos termos do artigo 10.o-A, desde que um montante equivalente ao valor dessa atribuição adicional a título gratuito seja investido para reduzir significativamente as emissões antes de 2030, em conformidade com os planos de neutralidade climática referidos no terceiro parágrafo do presente número, e que a realização das metas e dos objetivos intermédios referidos na alínea b) do mesmo parágrafo seja confirmada pela verificação efetuada em conformidade com o quarto parágrafo do presente número.
Até 1 de maio de 2024, os operadores de sistemas de aquecimento urbano devem estabelecer um plano de neutralidade climática para as instalações para as quais solicitam a atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o segundo parágrafo do presente número. Esse plano deve ser coerente com o objetivo em matéria de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, devendo definir:
a) Medidas e investimentos para alcançar a neutralidade climática até 2050 a nível da instalação ou da empresa, excluindo a utilização de créditos de compensação de carbono;
b) Metas e objetivos intermédios para avaliar, até 31 de dezembro de 2025 e subsequentemente até 31 de dezembro, de cinco em cinco anos, os progressos realizados para alcançar a neutralidade climática, conforme estabelecido na alínea a) do presente parágrafo;
c) Uma estimativa do impacto de cada uma das medidas e investimentos referidos na alínea a) do presente parágrafo, no que diz respeito à redução das emissões de gases com efeito de estufa.
A realização das metas e dos objetivos intermédios referidos no terceiro parágrafo, alínea b), do presente número, é verificado no que diz respeito ao período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, no que diz respeito a cada período que termine em 31 de dezembro de cinco em cinco anos, de acordo com os procedimentos de verificação e acreditação previstos no artigo 15.º. Não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para além da quantidade referida no primeiro parágrafo do presente número se a realização das metas e dos objetivos intermédios não tiver sido verificada no que diz respeito ao período até ao final de 2025 ou ao período de 2026 a 2030.
A Comissão adota atos de execução a fim de especificar o conteúdo mínimo das informações referidas no terceiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número, e o formato dos planos de neutralidade climática referidos nesse parágrafo e no artigo 10.º-A, n.º 1, quinto parágrafo. A Comissão procura obter sinergias com planos similares, tal como previsto no direito da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º-A, n.º 2.
(2) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119. Versão consolidada atual:06/01/2011
(3) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
(4) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/435, de 27-02. Versão consolidada atual: 01/03/2023: Artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
(5) Regulamento (UE) 2023/955do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 [PE/11/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 1-51.
(6.1) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8588]. JO L 334 de 31.12.2018, p. 1-93. Versão consolidada atual:01/01/2022
(6.2) Regulamento de Execução (UE) 2020/2085 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 423 de 15.12.2020, p. 37).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8664]. JO L 59 de 27.2.2019, p. 8-69.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/1557]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 29-34.
(9) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 393 de 30.12.2006, p. 1-39. Última versão consolidada:26/07/2019
| 18-10-2023 |
Emissões de gases com efeito de estufa: monitorização e comunicação de informações relativas | CELE
Atividades da aviação
Atualização da monitorização e comunicação de informações
CELE - Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União
Combustíveis de aviação elegíveis
Dados da atividade das instalações fixas
Determinação das emissões pela autoridade competente
Entidades regulamentadas com um baixo nível de emissões
Fatores de CO2 para combustíveis fósseis da aviação (fatores de emissão preliminares)
Fatores de cálculo
Fluxos de combustível de biomassa
Licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE
Metodologias de monitorização para a aviação
Monitorização, comunicação e verificação das emissões e acreditação no que respeita às atividades enumeradas nos anexos I (CATEGORIAS DE ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELA PRESENTE DIRECTIVA) e III (ATIVIDADE ABRANGIDA PELO CAPÍTULO IV-A) da Diretiva 2003/87/CE
Monitorização das emissões das entidades regulamentadas
Níveis para a fração de biomassa
Níveis para o fator de conversão da unidade
Níveis para o fator do âmbito
Níveis para os fatores de emissão
Operador de instalação (entidade regulamentada)
Operador de aeronave (entidade regulamentada)
Operadores das companhias de transporte marítimo
Parecer favorável do Comité das Alterações Climáticas
PLANOS DE MONITORIZAÇÃO DAS ENTIDADES REGULAMENTADAS
PLANOS DE MONITORIZAÇÃO DO SETOR DA AVIAÇÃO
Prevenção da dupla contagem por meio da monitorização e comunicação de informações
Prevenção da fraude e obrigação de cooperação
Quantidades de combustível introduzido
Queima de combustíveis
Relatório anual sobre as emissões
Relatórios sobre melhorias da metodologia de monitorização
Vigilância e comunicação de informações relativas a emissões
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/2122 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 no respeitante à atualização da monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L, 2023/2122, 18.10.2023, p. 1-39.
Considerandos (1) a (38)
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
No entanto, o artigo 1., ponto 24, ponto 25, alínea a), subalínea iii), e alínea d), ponto 27, ponto 30, alínea a), pontos 31 e 33, ponto 34, alínea d), e ponto 35, são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
///
Os níveis para o fator de emissão dizem respeito ao fator de emissão preliminar. Para as matérias mistas, a fração de biomassa é determinada separadamente. O nível 1 é o nível mínimo a aplicar à fração de biomassa no caso de entidades da categoria A e no caso de combustíveis comerciais normalizados para todas as entidades regulamentadas, em conformidade com o artigo 75.º-E, n.º 2, alínea a).
(2) Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (JO L 291 de 6.12.1995, p. 46)."
(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 05/06/2023, nomeadamente o artigo 14.º (Vigilância e comunicação de informações relativas a emissões), n.º 1, e o artigo 30.º-F (Monitorização, comunicação e verificação das emissões e acreditação), n.º 5.
(4) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(5) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(6) Regulamento (UE) n.º 389/2012, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).»;"
(7) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)."
(8) Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 107).
(9) Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).
(10) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8588]. JO L 334 de 31.12.2018, p. 1-93. Versão consolidada atual: 28/08/2022
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2122 da Comissão, de 17 de outubro.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).
(13) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).
(14) Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).
(15) Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115).
(16) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).
| 21-08-2023 |
Registo da União do Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)
Diário de Operações da União Europeia (DOUE)
Licenças de emissão de gases com efeito de estufa
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1642 da Comissão, de 14 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 no respeitante à modernização do funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/3669]. JO L 206 de 21.8.2023, p. 1-9.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Os anexos III, IV, VI, VII, VIII e XIII do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 são alterados do seguinte modo: (...)
ANEXO II
«ANEXO XIV
Modelo de pedido de dados armazenados no Registo da União, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 05/06/2023
(3) Regulamento (CE) n.º 2216/2004 da Comissão, de 21 de dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 386 de 29.12.2004, p. 1).
(4) Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).
(5) Regulamento (UE) n.º 920/2010 da Comissão, de 7 de outubro de 2010, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 270 de 14.10.2010, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 3.5.2013, p. 1-59. Última versão consolidada: 01/01/2021
(7) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1841]. JO L 177 de 2.7.2019, p. 3-62. Versão consolidada atual:01/01/2021. ALTERAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1642 da Comissão, de 14 de junho.
(10) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de outubro de 2021, intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação» [COM(2021) 660 final].
| 29-06-2023 |
Emissões de gases com efeito de estufa: dotações anuais para o período de 2023 a 2030
Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE)
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/1319 da Comissão, de 28 de junho de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2126 a fim de rever as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2023 a 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4250]. JO L 163 de 29.6.2023, p. 9-11.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/2126 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
««ANEXO II
Dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para cada ano de 2021 a 2030 nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/842, ajustadas em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento
|
Estado-Membro |
Valor ajustado da dotação anual de emissões, em toneladas de equivalente CO2 |
|||||||||
|
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
|
|
Bélgica |
71 141 629 |
69 130 741 |
65 895 769 |
62 660 796 |
59 425 824 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Bulgária |
27 116 956 |
25 159 860 |
24 526 596 |
23 893 332 |
23 260 068 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Chéquia |
65 984 531 |
60 913 974 |
59 309 017 |
57 704 060 |
56 099 103 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Dinamarca |
32 127 535 |
31 293 868 |
29 905 140 |
28 516 412 |
27 127 684 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Alemanha |
427 306 142 |
413 224 443 |
391 872 325 |
370 518 122 |
349 163 918 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Estónia |
6 223 937 |
6 001 620 |
5 840 050 |
5 678 481 |
5 516 911 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Irlanda |
43 479 402 |
42 357 392 |
40 520 068 |
38 682 744 |
36 845 421 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Grécia |
46 227 407 |
46 969 645 |
47 184 382 |
47 399 120 |
47 613 857 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Espanha |
200 997 922 |
198 671 005 |
192 805 142 |
186 904 935 |
181 004 728 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
França |
335 726 735 |
326 506 522 |
312 021 691 |
297 535 364 |
283 049 038 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Croácia |
17 661 355 |
16 544 497 |
16 357 415 |
16 170 092 |
15 982 770 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Itália |
273 503 734 |
268 765 611 |
259 438 502 |
250 077 347 |
240 716 193 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Chipre |
4 072 960 |
3 980 718 |
3 845 808 |
3 710 898 |
3 575 989 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Letónia |
10 649 507 |
8 854 834 |
8 640 002 |
8 425 170 |
8 210 339 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Lituânia |
16 112 304 |
13 717 534 |
13 292 727 |
12 867 920 |
12 443 113 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Luxemburgo |
8 406 740 |
8 147 070 |
7 760 948 |
7 374 826 |
6 988 704 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Hungria |
49 906 277 |
43 342 400 |
42 785 010 |
42 227 619 |
41 670 229 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Malta |
2 065 044 |
1 239 449 |
1 187 854 |
1 136 258 |
1 084 663 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Países Baixos |
98 513 233 |
96 677 516 |
92 920 117 |
89 162 718 |
85 405 318 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Áustria |
48 768 448 |
47 402 495 |
45 181 662 |
42 960 829 |
40 739 996 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Polónia |
215 005 372 |
204 376 828 |
198 630 308 |
192 883 787 |
187 137 267 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Portugal |
42 526 461 |
40 821 093 |
40 059 679 |
39 296 448 |
38 533 217 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Roménia |
87 878 093 |
76 914 871 |
75 837 989 |
74 761 106 |
73 684 224 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Eslovénia |
11 403 194 |
11 107 762 |
10 813 744 |
10 515 484 |
10 217 224 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Eslováquia |
23 410 477 |
21 151 422 |
20 743 118 |
20 334 813 |
19 926 509 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Finlândia |
28 840 335 |
27 970 110 |
26 626 337 |
25 282 565 |
23 938 792 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Suécia |
31 331 358 |
30 731 996 |
29 592 278 |
28 452 560 |
27 312 842 |
- |
- |
- |
- |
- |
»»
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(3) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/3/2018/REV/2]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 26-42. Última versão consolidada: 16/05/2023
► ALTERAÇÃO pelo Regulamento (UE) 2023/857, de 19-04
► APLICAÇÃO pela Decisão de Execução (UE) 2020/2126, de 16-12, alterada pela Decisão de Execução (UE) 2023/1319, de 28-06
(4) Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o Regulamento (UE) 2018/1999 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2022/REV/1]. JO L 111 de 26.4.2023, p. 1-14.
(5) Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/8865]. JO L 426 de 17.12.2020, p. 58-64. ALTERAÇÃO do anexo II pela Decisão de Execução (UE) 2023/1319, de 28 de junho.
| 20-01-2023 |
CELE: compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global
Emissões da aviação: monitorização, comunicação e verificação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global
Notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União
Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)
Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA)
Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União
(1) Decisão (UE) 2023/136 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que respeita à notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/61/2022/REV/1]. JO L 19 de 20.1.2023, p. 1-4.
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Ao artigo 12.º da Diretiva 2003/87/CE são aditados os seguintes números:
«6. Até 30 de novembro de 2022, os Estados-Membros devem notificar os operadores de aeronaves de que, relativamente ao ano de 2021, os seus requisitos de compensação, na aceção do ponto 3.2.1. das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental relativas ao Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono para a Aviação Internacional da OACI (“SARP relativas ao CORSIA”), são iguais a zero. Os Estados-Membros devem notificar os operadores de aeronaves que preencham as seguintes condições:
a) Sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou estejam registados num Estado-Membro, incluindo nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro; e
b) Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 toneladas, provenientes da utilização de aviões com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I da presente diretiva e pelo artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão (*1), com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro, incluindo as regiões ultraperiféricas desse Estado-Membro, a partir de 1 de janeiro de 2021.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), não são tidas em conta as emissões de CO2 provenientes dos seguintes tipos de voos:
i) voos estatais,
ii) voos humanitários,
iii) voos médicos,
iv) voos militares,
v) voos de combate a incêndios,
vi) voos que precedam ou que se sigam a um voo humanitário, médico ou de combate a incêndios, desde que esses voos tenham sido realizados com a mesma aeronave e tenham sido necessários para realizar as referidas atividades humanitárias, médicas ou de combate a incêndios ou para deslocar a aeronave após essas atividades com vista à sua atividade seguinte.
7. Na ausência de um ato legislativo que altere a presente diretiva no que respeita à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global, e caso não se verifique o termo do prazo de transposição de tal ato legislativo até 30 de novembro de 2023, e o fator de crescimento setorial (SGF) para as emissões de 2022, a publicar pela OACI, for igual a zero, os Estados-Membros devem, até 30 de novembro de 2023, notificar os operadores de aeronaves de que, relativamente ao ano de 2022, os seus requisitos de compensação na aceção do ponto 3.2.1 das SARP relativas ao CORSIA da OACI são iguais a zero.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/01/2021. ADITAMENTOS dos nºs 6 e 7 ao artigo 12.º pela Decisão (UE) 2023/136, de 18 de janeiro de 2023.
(3) Acordo de Paris [Documento 22016A1019(01)]. JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18. FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze.
(4) Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).
| 06-01-2023 |
Auxílio estatal de Portugal | Comércio europeu de licenças de emissão (CELE)
Fundo Ambiental
Medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime
Proteção do ambiente, Eficiência energética, Energias renováveis
(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) [Documento 52023XC0106(02)]. JO C 5 de 6.1.2023, p. 1-17.
|
Data de adoção da decisão |
24.11.2022 |
||
|
Número do auxílio |
SA.100103 |
||
|
Estado-Membro |
Portugal |
||
|
Região |
Portugal |
||
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Compensation for indirect ETS costs in Portugal for 2021-2030 |
||
|
Base jurídica |
Ministerial Ordinance No. 203/2021 of 28 September 2021, amended by Ministerial Ordinance No. 231/2021, of 2 November 2021 |
||
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||
|
Objetivo |
Proteção do ambiente, Eficiência energética, Energias renováveis |
||
|
Forma do auxílio |
Subvenção direta |
||
|
Orçamento |
Orçamento global: 175 000 000 EUR Orçamento anual: 25 000 000 EUR |
||
|
Intensidade |
75,0 % |
||
|
Duração |
1.1.2021 — 31.12.2030 |
||
|
Sectores económicos |
Confecção de vestuário em couro, Obtenção e primeira transformação de alumínio, Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base, Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho, Fabricação de pasta, Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado), Siderurgia e fabricação de ferro-ligas, Obtenção e primeira transformação de cobre, Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e., Fabricação de fibras de vidro, Fabricação de gases industriais, Fabricação de produtos petrolíferos refinados, Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias, Fundição de ferro fundido |
||
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||
|
Outras informações |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço: https://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(3) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 76 de 19.3.2018, p. 3-27.
(4) Decreto-Lei n.º 12/2020, de 06 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410.Diário da República. - Série I - n.º 68 (06-04-2020), p. 3 - 30.
(5) Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro/ Ambiente e Ação Climática. - Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 189 (28-09-2021), p. 2 - 13. Versão Consolidada
Artigo 1.º
Objeto e definições
1 - A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos doDecreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que desenvolvam a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, doravante designada «medida de auxílio a custos indiretos».
2 - Para efeitos da presente medida de auxílio aplicam-se as definições constantes do anexo i à presente portaria e da qual é parte integrante.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - Em 2021 pode, excecionalmente, ser efetuado o pagamento do auxílio relativo aos custos incorridos nesse ano, o qual será objeto de acerto em 2022, devendo qualquer pagamento excessivo de auxílio ser devolvido até 1 de julho de 2022.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 30 de outubro de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.
3 - Para efeitos do acerto referido no n.º 1, o beneficiário remete a informação nos termos do artigo 3.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria apenas produz efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 7.º)
Definições
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 7.º)
Setores e subsetores considerados, ex ante, como expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Documentos a apresentar no âmbito da candidatura
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Determinação do montante máximo de auxílio a conceder por instalação
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Informação disponibilizada pela APA
Portaria n.º 203/2021
de 28 de setembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
| ANEXOS |
(3) Portaria n.º 231/2021, de 2 de novembro / Ambiente e Ação Climática. - Altera a Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 212 (02-11-2021), p. 7 - 8.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 231/2021
de 2 de novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 13.º e ao aditamento de um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração
1 - As alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«c) Os titulares do órgão de administração não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos anteriores à data da submissão da candidatura;
d) À data da submissão da candidatura, não tenham sido objeto de aplicação de contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, por factos praticados no ano civil a que respeitem os custos das emissões indiretas.»
2 - O n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 15 de novembro de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com a seguinte redação:
«3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º aplica-se apenas às candidaturas relativas a custos das emissões indiretas incorridos anualmente pelas instalações referidas no número anterior abrangidas pela presente portaria, em cada ano civil, entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2030.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 27 de outubro de 2021.
114686179
| 09-09-2022 |
Emissões de gases com efeito de estufa
Biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa utilizados para combustão entre 01-01 e 31-12-2022
Critérios de sustentabilidade
Monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/1371 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que retifica algumas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5552]. JO L 206 de 8.8.2022, p. 15.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O artigo 38.º, n.º 6, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 passa a ter a seguinte redação: «6. Em derrogação do n.º 5, primeiro parágrafo, os Estados-Membros ou as autoridades competentes, consoante o caso, podem considerar cumpridos os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa referidos nesse número no que respeita aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa utilizados para combustão entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8588]. JO L 334 de 31.12.2018, p. 1-93. Versão consolidada atual:01/01/2022
| 15-02-2022 |
Licenças de emissão para a aviação a atribuir a título gratuito no período de 2021-2023
Diário de Operações da União Europeia
Sistema de comércio de licenças de emissão da União
Tabelas nacionais de atribuição para a aviação
(1) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (2022/C 74/04) [C/2021/9534]. JO C 74 de 15.2.2022, p. 6-32.
DECIDE:
Artigo único
O administrador central insere no Diário de Operações da União Europeia as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, com as quantidades anuais finais de licenças de emissão para a aviação a atribuir a título gratuito no período de 2021-2023, constantes do anexo.
ANEXO
Alterações das tabelas nacionais de atribuição para os anos de 2021 a 2023
(...)
|
Estado-Membro: |
Portugal |
|
9568 |
Air Bear |
4 |
4 |
4 |
|
10014 |
ANADARKO PETROLEUM CORPORATION |
1 |
1 |
1 |
|
24973 |
Flight Management Corporation |
2 |
1 |
1 |
|
32417 |
IBIS PARTICIPAÇÕES E SERVICOS, LTDA. |
3 |
3 |
3 |
|
23781 |
Netjets Transportes Aereos SA |
3 146 |
3 075 |
3 005 |
|
25573 |
SATA INTERNACIONAL S.A. |
469 |
459 |
448 |
|
5683 |
SWAGELOK |
2 |
2 |
2 |
|
388 |
TAAG - Linhas Aéreas de Angola - Angola Airlines |
2 |
2 |
2 |
|
2649 |
TRANSPORTES AEREOS DECABO VERDE-SA |
15 |
15 |
14 |
|
2656 |
Transportes Aéreos Portugueses S.A. |
484 086 |
473 197 |
462 307 |
|
27218 |
White Airways S.A. |
1 970 |
1 926 |
1 882 |
|
TOTAL |
489 700 |
478 685 |
467 669 |
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1841]. JO L 177 de 2.7.2019, p. 3-62. Versão consolidada atual:01/01/2021
(4) ACORDO sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019/C 384 I/01) [XT/21054/2019/INIT]. JO C 384I de 12.11.2019, p. 1-177.
(5) Decisão C(2020) 9188 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que dá instruções ao administrador central para inserir as tabelas nacionais de atribuição para a aviação de Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia.
(6) Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).
(7) Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 444 de 31.12.2020, p. 14).
(8) Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).
(9) Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2560).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2021/1416 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes do Reino Unido do sistema de comércio de licenças de emissão da União (JO L 305 de 31.8.2021, p. 1).
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2026-10-05 / 14:38