Direito da União
Direito das sociedades: utilização de ferramentas e procedimentos digitais
Direito das sociedades
Utilização de ferramentas e procedimentos digitais
11-07-2019
Direito das sociedades: utilização de ferramentas e procedimentos digitais
(1.1) Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 80-104.
(1.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades («Jornal Oficial da União Europeia» L 186 de 11 de julho de 2019) [ST/12539/2021/INIT]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 52 (PT).
(2) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(3) Lei n.º 57/2023, de 10 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Autoriza o Governo a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1151. Diário da República. - Série I - n.º 196 (10-10-2023), p. 6 - 7.
10-10-2023
Base de dados de inibições e destituições (BDID) || Autorização legislativa de 180 dias
Utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades
(1) Lei n.º 57/2023, de 10 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Autoriza o Governo a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1151. Diário da República. - Série I - n.º 196 (10-10-2023), p. 6 - 7.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 57/2023
de 10 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar a base de dados de inibições e destituições, com vista a transpor parcialmente para a ordem jurídica interna aDiretiva (UE) 2019/1151, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera aDiretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior visa a criação de uma base de dados de inibições e destituições (BDID) e o estabelecimento do seu regime jurídico, com os seguintes sentido e extensão:
a) Prever que a BDID é constituída por dados estruturados e informatizados, no qual se organiza, de modo centralizado, descentralizado ou repartido, a informação relativa às inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, bem como às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado;
b) Prever que a BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais a que se refere a alínea anterior:
i) O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a nacionalidade, a data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes quando se trate de pessoa singular estrangeira;
ii) O tipo de inibição;
iii) O conteúdo da inibição ou da destituição;
iv) O período da inibição;
v) A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição;
vi) O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição;
c) Prever que têm acesso à informação constante da BDID, para além do titular da informação ou de quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, as seguintes entidades:
i) Os conservadores de registos e os oficiais de registos para o exercício das competências legalmente previstas;
ii) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências legalmente previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;
iii) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e na repressão da criminalidade, no âmbito dessas competências;
d) Prever a consulta obrigatória da BDID, pelos serviços do registo comercial, quando for promovido o registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão sujeito a registo, por forma a garantir que não se encontra impedido de exercer o cargo;
e) Prever que os dados já contidos nas bases de dados da Administração Pública, nomeadamente nas bases de dados das inibições e destituições, de identificação civil e do registo civil são comunicados à base de dados do registo comercial de forma automática e, no caso de bases de dados que não se encontrem sob responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública;
f) Prever a possibilidade de os serviços do registo comercial solicitarem e obterem informação sobre a inibição de determinada pessoa singular para o exercício de determinados cargos num outro Estado-Membro da União Europeia;
g) Prever as entidades responsáveis pela gestão da BDID e pelo tratamento de dados pessoais acessíveis através desta base de dados;
h) Prever os prazos de conservação e de destruição de dados pessoais constantes da BDID;
i) Prever o intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibidas de praticar atos de comércio, de exercer determinados cargos ou de administrar patrimónios alheios, entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia;
j) Prever um dever de comunicação por via eletrónica ao IRN, I. P.:
i) Da destituição judicial dos gerentes ou dos membros do conselho de administração transitadas em julgado, a efetuar pelo tribunal;
ii) Das inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, a efetuar pelo tribunal ou pela entidade administrativa que a decretou.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 22 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República,Augusto Santos Silva.
Promulgada em 26 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 3 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro,António Luís Santos da Costa.
116923041
(2) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 169 de 30.6.2017, p. 46-127. Versão consolidada atual: 12/08/2022
(3)Diretiva (UE) 2019/1151do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2019/REV/1].JO L 186 de 11.7.2019, p. 80-104.
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretivaaté 1 de agosto de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, n.º 5, da presente diretiva, no que diz respeito ao artigo 13.º-I e ao artigo 13.º-J, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1132, e ao artigo 1.º, n.º 6, da presente diretiva, no que diz respeito ao artigo 16.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2017/1132, até 1 de agosto de 2023.
3. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros que tenham particular dificuldade na transposição da presente diretiva podem beneficiar de uma prorrogação máxima de um ano do prazo previsto no n.º 1. Os Estados-Membros devem apresentar as razões objetivas que justifiquem a necessidade dessa prorrogação. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua intenção de se prevalecerem de tal prorrogação até 1 de fevereiro de 2021.
4. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
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2023-10-14 / 12:50