Direito da União
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
2021-09-21 / 10:14
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços
(1.1) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13.
(1.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018) [ST/15864/2018/INIT]. JO L 31 de 1.2.2019, p. 108.
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA (01/01/2018): 02011L0016 — PT — 01.01.2018 — 003.001 — 1/67.
(3) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 359 de 16.12.2014, p. 1-29.
(4) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Última versão consolidada (09-07-2018): 02015L0849 — PT — 09.07.2018 — 001.001 — 1/70.
(5) Foi aprovada uma proposta de lei relativa ao combate à elisão fiscal através do estabelecimento da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar. Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020».
(6) Proposta de Lei 11/XIV, de 30-01-2020 / GOVERNO. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 [formato PDF], 38 p.
Nota técnica da Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Data de admissão: 4 de fevereiro de 2020, 21 p. [v.g. Análise de direito comparado].
2020-03-06 | Votação na generalidade | Votação na Reunião Plenária n.º 38 Aprovado. Parlamento | Iniciativa Legislativa.
(7)Lei n.º 26/2020, de 21 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2020), p. 2 - 14. Legislação Consolidada (11-08-2020).
(8)Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2020), p. 12 - 14.
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre o escândalo Cum-ex: criminalidade financeira e lacunas do quadro jurídico atual (2018/2900(RSP)) (2020/C 363/15). JO C 363 de 28.10.2020, p. 102-106.
(10) Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2020), p. 458 - 486.
(11) Comunicado do Bastonário | Fiscalização abstracta da constitucionalidade. - Fiscalização abstracta da constitucionalidade dos artigos 10.º, n.º 2, 13.º, n.º 4 e 14.º, n.º1, da Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio de 20219. Luís Menezes Leitão, Bastonário. Lisboa, 20 de Setembro de 2021».
05-06-2018
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade: obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) - Declaração modelo 58
Características-chave
Contraordenações tributárias
Impostos abrangidos
Mecanismos internos
Mecanismos transfronteiriços
Regime Geral das Infrações Tributárias
Situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo
Teste do benefício principal
(1) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13.
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
(2) Lei n.º 26/2020, de 21 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2020), p. 2 - 14. Legislação Consolidada (11-08-2020).
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para as finalidades nela previstas, de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal;
b) Procede à transposição para a ordem jurídica interna daDiretiva (UE) 2018/822do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera aDiretiva 2011/16/UEdo Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.
Artigo 16.º
Troca automática de informações
1 - As informações referidas no artigo anterior que sejam comunicadas à AT, se relativas a mecanismos transfronteiriços, são por esta comunicadas às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, por meio de uma troca automática e em conformidade com as medidas práticas adotadas pela Comissão Europeia inerentes aos formulários normalizados e ao diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
2 - A troca automática ocorre no prazo de um mês a contar da data de fim do trimestre em que as informações tenham sido comunicadas à AT.
3 - As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas no diretório referido no n.º 1.
4 - A Comissão Europeia tem acesso às informações referidas no artigo anterior, com exceção das referidas nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 17.º
Finalidades internas da informação comunicada
1 - Na posse das informações referidas no artigo 15.º que lhe foram comunicadas, a AT, para além do disposto no artigo anterior, procede:
a) Ao enquadramento, de acordo com as normas em vigor, das situações tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados;
b) À conceção e proposta das medidas normativas adequadas a um melhor enquadramento das situações tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados;
c) À adequação da programação e da ação da inspeção tributária face à relevância dos mecanismos comunicados;
d) À divulgação, no portal das finanças, para efeitos de prevenção da evasão fiscal, dos mecanismos comunicados, sem identificação dos respetivos participantes e em termos abstratos e sintéticos, podendo esta divulgação incluir mecanismos de que a AT tenha tomado conhecimento por si mesma.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não é aplicável caso a divulgação do mecanismo, face à complexidade ou novidade deste, se revele inadequada para efeitos de prevenção da evasão fiscal ou da defesa do interesse público prosseguido pela AT.
3 - Sem prejuízo das competências dos demais órgãos e serviços da AT, constitui uma prerrogativa da inspeção tributária a verificação do cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
Artigo 23.º
Início da troca automática de informações
A primeira comunicação de informações pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, conforme previsto no artigo 16.º, ocorre até 31 de outubro de 2020.
Artigo 24.º
Regulamentação
São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças os modelos de declarações para cumprimento das obrigações previstas na presente lei, incluindo as especificações e instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega respetivos.
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogado oDecreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 22.º, a presente lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2020.
(3) Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 155 (11-08-2020), p. 12 - 14.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)2020/876do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera a Diretiva2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, para fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19, procedendo à primeira alteração daLei n.º 26/2020, de 21 de julho;
b) Cria o Fórum de monitorização da implementação daLei n.º 26/2020, de 21 de julho (Fórum DAC 6);
c) Procede à quinta alteração doDecreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, alterado pelaLei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, peloDecreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de dezembro, e pelas Leis n.os107-B/2003, de 31 de dezembro, e53-A/2006, de 29 de dezembro, que consagra o regime fiscal das operações de titularização de créditos efetuados nos termos doDecreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 26/2020, de 21 de julho
Os artigos 22.º e 23.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[Mecanismos a comunicar já disponíveis]
1 - Os intermediários e os contribuintes relevantes, consoante o caso e conforme previsto nos artigos 10.º, 12.º e 15.º, comunicam à AT, até 28 de fevereiro de 2021, para as finalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º, qualquer mecanismo transfronteiriço a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.
2 - Nas situações referidas no número anterior, em que se verifique a existência de dever legal ou contratual de sigilo, a obrigação de comunicação é do contribuinte relevante, devendo, nesse caso, o intermediário notificá-lo, até 1 de dezembro de 2020, para que cumpra a obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços referidos no número anterior, no prazo de 30 dias seguidos a contar da referida notificação, devendo o intermediário cumprir subsidiariamente aquela obrigação de comunicação até 28 de fevereiro de 2021 no caso de não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte relevante naquele prazo de 30 dias.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo adicional de 10 dias previsto nos n.os 6 e 8 do artigo 10.º e nos n.ºs 4 e 6 do artigo 12.º termina a 10 de março de 2021.
Artigo 23.º
[Início da troca automática de informações]
A primeira comunicação de informações pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, conforme previsto no artigo 16.º, ocorre até 30 de abril de 2021.»
Artigo 3.º
Fórum de monitorização da implementação daLei n.º 26/2020, de 21 de julho
1 - É criado o Fórum de monitorização da implementação daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, doravante designado por «Fórum DAC 6», com o objetivo de promover o acompanhamento da aplicação do referido diploma legal e enquadramento de dúvidas relacionadas com a aplicação do mesmo, atendendo à experiência de aplicação noutros Estados-Membros da União Europeia.
2 - A constituição do «Fórum DAC 6» bem como as respetivas regras de funcionamento, são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Os prazos de 30 dias previstos nos artigos 10.º e 12.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, contam-se a partir de 1 de janeiro de 2021 nos casos em que:
a) Um mecanismo a comunicar for disponibilizado para aplicação, ou estiver pronto para ser aplicado, ou o primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020; ou
b) Os intermediários tiverem prestado, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020.
2 - Nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo que envolvam a comunicação de mecanismo disponibilizado para aplicação, ou pronto para ser aplicado, ou cujo primeiro passo da sua aplicação tiver sido realizado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2020, o prazo de cinco dias seguidos previsto no n.º 2 do artigo 13.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, conta-se a partir de 1 de janeiro de 2021.
3 - No caso de mecanismos comercializáveis, o primeiro relatório de atualização a apresentar nos termos do n.º 4 do artigo 10.º daLei n.º 26/2020, de 21 de julho, é enviado pelo intermediário à Autoridade Tributária e Aduaneira até 30 de abril de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(4) Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro / FINANÇAS. - Aprova a declaração modelo 58 para cumprimento da obrigação declarativa de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, conforme previsão da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, e respetivas informações gerais e instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2020), p. 458 - 486.
(5) «Comunicado do Bastonário | Fiscalização abstracta da constitucionalidade | 20 DE SETEMBRO, 2021
Caros Colegas,
A publicação da Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, que transpôs a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio de 2018 (DAC 6), ao exigir que os advogados efectuem à Autoridade Tributária comunicações de operações dos seus clientes que possam ter por objecto uma vantagem fiscal, esclarecendo que essa obrigação prevalece sobre o dever de sigilo, veio atentar profundamente contra o segredo profissional dos advogados, que constitui condição essencial da sua profissão. Tal foi denunciado pela Ordem dos Advogados, ainda no mandato do anterior Conselho Geral, desde a publicação do anteprojecto deste diploma (VerComunicado Transposição da Directiva (UE) 2018/822 [referência histórica sem ligação disponível]) tendo dado origem aoparecer da Ordem dos Advogados de 23 de Dezembro de 2019, sobre essa proposta de Lei, então enviado ao Parlamento, onde claramente se demonstrava que não só esta solução atentava contra o sigilo profissional do advogado, como nem sequer era imposta pela Directiva.
No entanto, nenhuma destas pronúncias teve qualquer acolhimento por parte do Governo ou do Parlamento que insistiu em consagrar nos artigos 10.º, n.º2, 13.º, n.º4 e 14.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2020 de 21 de Julho, a prevalência das obrigações de comunicação à Autoridade Tributária sobre o sigilo profissional dos Advogados. Tal levou a que o actual Conselho Geral tivesse recebido queixas de muitos Colegas contra esta forma de atentar por via legislativa contra o sigilo profissional dos Advogados, o que na prática representa uma forma de derrogar o seu Estatuto.
Por esse motivo, a Ordem dos Advogados decidiu solicitar à Senhora Provedora de Justiça que, no quadro das suas competências, requeresse ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta da constitucionalidade destas disposições da Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho.
Na sequência desta solicitação da Ordem dos Advogados, a Senhora Provedora de Justiça apresentou junto do Tribunal Constitucional, no passado dia 15 de Setembro, um pedido de fiscalização da constitucionalidade dos artigos 10.º, n.º2, 13.º, n.º4 e 14.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2020 de 21 de Julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio de 2018, que altera a Directiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatórias no domínico da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar, por constituírem:
- violação do princípio da proporcionalidade na restrição do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP);
- violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e familiar, consagrado no artigo 26.º, n.º1 da CRP;
- violação do sigilo das comunicações entre o Advogado e os seus Clientes, consagrado no artigo 34.º, n.º1 da CRP.
O referido pedido encontra-se disponível no portal da Provedoria de Justiça emhttps://www.provedor-jus.pt/lei-n-o-26-2020-provedora-de-justica-requer-a-fiscalizacao-do-tribunal-constitucional/
A Ordem dos Advogados reitera a sua firme determinação, no quadro das competências que lhe são conferidas pelo seu Estatuto de “defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos” (art. 3º a) EOA) e "defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros” (art. 3º e) EOA), de reagir contra quaisquer actos do Governo e do Parlamento que atentem contra estes valores fundamentais para o Estado de Direito, a Advocacia e a Cidadania.
Com os melhores cumprimentos,
O Colega ao dispor, Luís Menezes Leitão, Bastonário
Lisboa, 20 de Setembro de 2021».