Direito da União
Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
17-05-2019
Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos / Proteção de dados pessoais / Proteção jurídica das bases de dados / Resolução de litígios em matéria de direito de autor e direitos conexos
(1) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2019/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 92-125.
(2) Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março / Ministério da Cultura. - No uso da autorização conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho, Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Diário da República. - Série I - n.º 61 (14-03-1985), p. 662 - 689.
► ALTERAÇÃO dos artigos 14.º, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 82.º, 105.º, 144.º, 149.º, 170.º, 176.º, 183.º, 184.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º, 217.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
► ADITAMENTO dos artigos 39.º-A, 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 44.º-D, 44.º-E, 44.º-F, 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 74.º-E, 175.º-A, 175.º-B, 175.º-C, 175.º-D, 175.º-E, 175.º-F, 175.º-G, 175.º-H, 175.º-I, 188.º-A e 188.º-B ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
► ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS aoDecreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
► REVOGAÇÃO da alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.os 5, 6 e 7 do artigo 221.º doDecreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
(3) Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo. JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21. Versão consolidada atual: 06/06/2019. O artigo 1.º foi alterado pela Diretiva (UE) 2019/789, de 17 de abril.
(4) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados. JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28. Versão consolidada atual: 06/06/2019
(5.1) Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro / Ministério da Cultura. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de outubro, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos. Diário da República. - Série I -A - n.º 275 (27-11-1997), p. 6396 - 6398. Versão Consolidada
► REVOGAÇÃO artigo 3.º (Contagem do prazo de caducidade) do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho, em vigor a partir de 4 de julho de 2023.
(5.2) A Directiva n.º 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de outubro, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos foi revogada pela Diretiva 2006/116/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
(6) Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho / Ministério da Cultura. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à proteção jurídica das bases de dados. Diário da República. - Série I-A - n.º 152 (04-07-2000), p. 2911 - 2914. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
(7) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio eletrónico»). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.
(8) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19. Versão consolidada atual: 06/06/2019
(9) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual:19/12/2009
(10) Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35.
(11) Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (versão codificada). JO L 372 de 27.12.2006, p. 12-18. Versão consolidada atual: 31/10/2011. Revogação da Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos. Data do termo de validade: 15/01/2007. Última versão consolidada: 22/06/2001
(12) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). JO L 177 de 4.7.2008, p. 6-16. Versão consolidada atual:24/07/2008
(13) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22.
(14) Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 129 de 16.5.2012, p. 1-6.
(15) Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12.
(12) Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98.
(13)Lei n.º 26/2015, de 14 de abril / Assembleia da República. - Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 72 (14-04-2015), p. 1825 - 1838. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 46.º, n.º 1, alínea e) «Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o utilizador ou utilizadores em causa sem que tenha sido alcançado um acordo.» da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
► ADITAMENTO dos artigos 36.º-A (Licenças coletivas com efeitos alargados) e 36.º-B (Procedimento e publicitação) à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
(14) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15.
(15.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(15.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(15.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(16) Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. JO L 242 de 20.9.2017, p. 6-13.
(17) COM(2018) 612 final, Brussels, 6.9.2018. - Report from the Commission to the European Parliament and the Council on the evaluation of Europeana and the way forward {SWD(2018) 398 final}, 10 p.
(18) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual:17/12/2018
(19)SWD(2021) 15 final, Brussels, 29.1.2021. - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EVALUATION of the Commission Recommendation of 27 October 2011 on the digitisation and online accessibility of cultural material and digital preservation {SWD(2021) 16 final}, 72 p.
(20) COM(2021) 118 final, Bruxelas, 9.3.2021- Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», 24 p. ANEXO da Comunicação, 6 p.
(21) Resolução da Assembleia da República n.º 191/2021, de 5 de julho / Recomenda ao Governo o combate à pirataria de publicações jornalísticas, contribuindo para um jornalismo mais independente e plural. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2021), p. 3.
(22) Recomendação (UE) 2021/1970 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, relativa a um espaço comum europeu de dados para o património cultural [C/2021/7953]. JO L 401 de 12.11.2021, p. 5-16.
(23) Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital. Diário da República. - Série I - n.º 117 (19-06-2023), p. 8 - 32.
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17-05-2019
Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos
Proteção de dados pessoais
Proteção jurídica das bases de dados
Resolução de litígios em matéria de direito de autor e direitos conexos
(1) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/51/2019/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 92-125.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos. A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.
2. Com exceção dos casos referidos no artigo 24.o, a presente diretiva não prejudica as regras previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2000/31/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE.
Artigo 19.º
Obrigação de transparência
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente — pelo menos, uma vez por ano — e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atualizadas, pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações por parte daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, bem como dos seus sucessores legais, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, a todas as receitas geradas e à remuneração devida.
2. Os Estados-Membros asseguram que, caso os direitos a que se refere o n.o 1 tenham posteriormente sido objeto de licença, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou os seus representantes recebem, a seu pedido, informação adicional dos subtitulares da licença se a sua primeira contraparte contratual não dispuser de todas as informações que seriam necessárias para efeitos do n.º 1.
Caso esta informação adicional seja solicitada, a primeira contraparte contratual dos autores e artistas intérpretes ou executantes fornece informações sobre a identidade desses subtitulares da licença.
Os Estados-Membros podem prever que qualquer pedido aos subtitulares da licença nos termos do primeiro parágrafo seja efetuado direta ou indiretamente através da contraparte contratual do autor ou do artista intérprete ou executante.
3. A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz, de forma a assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Os Estados-Membros podem prever que, em casos devidamente justificados, em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação prevista no n.o 1 se tornassem desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração da obra ou da prestação, a obrigação seja limitada aos tipos e ao nível de informações que possam razoavelmente ser esperados em tais casos.
4. Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações, exceto se o autor ou o artista intérprete ou executante demonstrar que necessita dessas informações para exercer os seus direitos nos termos do artigo 20.º, n.º 1, e solicitar as informações para esse efeito.
5. Os Estados-Membros podem prever que, no caso de acordos abrangidos por acordos de negociação coletiva com base nos mesmos, sejam aplicáveis as regras de transparência do acordo de negociação coletiva pertinente, desde que essas regras cumpram os critérios estabelecidos nos n.ºs 1 a 4.
6. Nos casos em que seja aplicável o artigo 18.ºda Diretiva 2014/26/UE, a obrigação estabelecida no n.º 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados pelas entidades definidas no artigo 3.º, alíneas a) e b), dessa diretiva ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.
Artigo 26.º
Aplicação no tempo
1. A presente diretiva aplica-se a todas as obras e outro material protegido que estejam protegidos pelo direito nacional em matéria de direitos de autor, em ou após 7 de junho de 2021.
2. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de 7 de junho de 2021.
Artigo 27.º
Disposição transitória
Os acordos de concessão de licenças ou de transferência de direitos de autores e artistas intérpretes ou executantes devem ser sujeitos à obrigação de transparência prevista no artigo 19.ºa partir de 7 de junho de 2022.
Artigo 28.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva deve ser realizado nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 29.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 32.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março / Ministério da Cultura. - No uso da autorização conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho, Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Diário da República. - Série I - n.º 61 (14-03-1985), p. 662 - 689.
► ALTERAÇÃO dos artigos 14.º, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 82.º, 105.º, 144.º, 149.º, 170.º, 176.º, 183.º, 184.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º, 217.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
► ADITAMENTO dos artigos 39.º-A, 44.º-A, 44.º-B, 44.º-C, 44.º-D, 44.º-E, 44.º-F, 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 74.º-E, 175.º-A, 175.º-B, 175.º-C, 175.º-D, 175.º-E, 175.º-F, 175.º-G, 175.º-H, 175.º-I, 188.º-A e 188.º-B ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo aoDecreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
► ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS aoDecreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
► REVOGAÇÃO da alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.os 5, 6 e 7 do artigo 221.º doDecreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
(3) Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo. JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21. Versão consolidada atual: 06/06/2019. O artigo 1.º foi alterado pela Diretiva (UE) 2019/789, de 17 de abril.
(4) Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados. JO L 77 de 27.3.1996, p. 20-28. Versão consolidada atual: 06/06/2019
(5.1) Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro / Ministério da Cultura. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de outubro, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos. Diário da República. - Série I -A - n.º 275 (27-11-1997), p. 6396 - 6398. Versão Consolidada
► REVOGAÇÃO artigo 3.º (Contagem do prazo de caducidade) do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho, em vigor a partir de 4 de julho de 2023.
(5.2) A Directiva n.º 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de outubro, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos foi revogada pela Diretiva 2006/116/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
(6) Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho / Ministério da Cultura. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à proteção jurídica das bases de dados. Diário da República. - Série I-A - n.º 152 (04-07-2000), p. 2911 - 2914. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
(7) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000 relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio eletrónico»). JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16.
(8) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19. Versão consolidada atual: 06/06/2019
(9) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual:19/12/2009
(10) Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35.
(11) Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos (versão codificada). JO L 372 de 27.12.2006, p. 12-18. Versão consolidada atual: 31/10/2011. Revogação da Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos. Data do termo de validade: 15/01/2007. Última versão consolidada: 22/06/2001
(12) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). JO L 177 de 4.7.2008, p. 6-16. Versão consolidada atual:24/07/2008
(13) Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22.
(14) Regulamento (UE) n.º 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 129 de 16.5.2012, p. 1-6.
(15) Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12.
(12) Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98.
(13)Lei n.º 26/2015, de 14 de abril / Assembleia da República. - Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 72 (14-04-2015), p. 1825 - 1838. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 46.º, n.º 1, alínea e) «Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o utilizador ou utilizadores em causa sem que tenha sido alcançado um acordo.» da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
► ADITAMENTO dos artigos 36.º-A (Licenças coletivas com efeitos alargados) e 36.º-B (Procedimento e publicitação) à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
(14) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15.
(15.1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(15.2) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016).JO L 127 de 23.5.2018, p. 2-5.
(15.3) Retificação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) («Jornal Oficial da União Europeia» L 119 de 4 de maio de 2016).JO L 74 de 4.3.2021, p. 35.
(16) Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. JO L 242 de 20.9.2017, p. 6-13.
(17) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual:17/12/2018
(18) Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital. Diário da República. - Série I - n.º 117 (19-06-2023), p. 8 - 32.
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05-07-2021
Pirataria de publicações jornalísticas
Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
Resolução da Assembleia da República n.º 191/2021, de 5 de julho / Recomenda ao Governo o combate à pirataria de publicações jornalísticas, contribuindo para um jornalismo mais independente e plural. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2021), p. 3.
Resolução da Assembleia da República n.º 191/2021
Sumário: Recomenda ao Governo o combate à pirataria de publicações jornalísticas, contribuindo para um jornalismo mais independente e plural.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Realize uma campanha nacional de combate à pirataria de publicações jornalísticas, em articulação com associações e organizações que visam a proteção de direitos de autor e a independência do jornalismo, dando a conhecer os impactos negativos dessa prática para o pluralismo e a democracia, e notando que é um crime previsto e punido por lei.
2 - Crie mecanismos eficazes de proteção das criações dos titulares de direitos de autor.
3 - Aumente a fiscalização da prática do crime de usurpação, previsto no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.
4 - Crie um código de boas práticas de utilização de peças noticiosas na Administração Pública.
5 - Aumente a fiscalização junto da Administração Pública para que todas as entidades que a integrem recorram apenas a empresas de seleção de notícias licenciadas.
6 - Reforce com medidas administrativas a obrigatoriedade para as entidades do setor público central e local, de todo o tipo de licenciamento, pela utilização de serviços de seleção de notícias e similares.
7 - Transponha aDiretiva (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, tendo em consideração as particularidades que a legislação em vigor reconhece à imprensa portuguesa.
8 - Adote políticas públicas concretas que permitam que o setor beneficie da transição para o digital, em condições de igualdade de outros setores de atividade.
Aprovada em 9 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114354386
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