Direito da União
Emissões industriais
2022-12-20 / 18:20
Emissões industriais
(prevenção e controlo integrados da poluição)
17-12-2010
Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
(1) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 17—119. Versão consolidada atual:04/08/2024
(3) Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 313 de 28.11.2015, p. 1-19.
(1) Decisão de Execução (UE) 2025/57 da Comissão, de 15 de janeiro de 2025, que estabelece o formato das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2025) 81] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2025/81]. JO L, 2025/57, 16.1.2025, p. 1-6.
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16-01-2025
Emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão
Formato das informações a comunicar pelos Estados-Membros
(1) Decisão de Execução (UE) 2025/57 da Comissão, de 15 de janeiro de 2025, que estabelece o formato das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2025) 81] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2025/81]. JO L, 2025/57, 16.1.2025, p. 1-6.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. Para comunicarem à Comissão a estimativa das emissões anuais totais de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e poeiras, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/2193, os Estados-Membros devem utilizar o formato previsto no anexo I da presente decisão.
2. Para comunicarem à Comissão as informações qualitativas e quantitativas sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193, sobre todas as medidas tomadas para verificar a conformidade do funcionamento das médias instalações de combustão com a mesma diretiva e sobre todas as medidas de execução tomadas para o efeito, nos termos do seu artigo 11.º, n.º 1, os Estados-Membros devem utilizar o formato previsto no anexo II da presente decisão.
3. Para comunicarem as informações solicitadas nos anexos I e II da presente decisão, os Estados-Membros devem utilizar a ferramenta eletrónica para elaboração de relatórios prevista no artigo 11.º, n.º 3, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2193.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO I
FORMATO TÉCNICO PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MÉDIAS INSTALAÇÕES DE COMBUSTÃO ABRANGIDAS PELA DIRETIVA (UE) 2015/2193
ANEXO II
FORMATO TÉCNICO PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MÉDIAS INSTALAÇÕES DE COMBUSTÃO ABRANGIDAS PELA DIRETIVA (UE) 2015/2193
(2) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 17—119. Versão consolidada atual:04/08/2024
(3) Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 313 de 28.11.2015, p. 1-19.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras de controlo das emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre (SO2), de óxidos de azoto (NOx) e de poeiras provenientes de médias instalações de combustão, reduzindo, por conseguinte, as emissões para a atmosfera e os potenciais riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes de tais emissões.
A presente diretiva estabelece igualmente regras de monitorização das emissões de monóxido de carbono (CO).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável a instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (a seguir designadas «médias instalações de combustão»), independentemente do tipo de combustível utilizado.
2. A presente diretiva é igualmente aplicável aos complexos constituídos por médias instalações de combustão novas nos termos do artigo 4.o, inclusive um complexo em que a potência térmica nominal total seja igual ou superior a 50 MW, a menos que o complexo constitua uma instalação de combustão abrangida pelo capítulo III da Diretiva 2010/75/UE.
3. A presente diretiva não se aplica a:
a) Instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III ou IV da Diretiva 2010/75/UE;
b) Instalações de combustão abrangidas pela Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);
c) Instalações de combustão em explorações com uma potência térmica nominal total não superior a 5 MW que utilizem exclusivamente como combustível o chorume de aves de capoeira, na aceção do artigo 9.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);
d) Instalações de combustão em que os produtos gasosos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, a secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
e) Instalações de combustão em que os produtos gasosos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto a gás utilizado para aquecer espaços interiores com vista à melhoria das condições no local de trabalho;
f) Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo a depuração dos gases residuais de processos industriais por combustão e que não sejam exploradas como instalações de combustão autónomas;
g) Equipamentos técnicos utilizados para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves;
h) Turbinas a gás, motores a gás e motores diesel utilizados em plataformas off-shore;
i) Instalações para a regeneração dos catalisadores do fracionamento catalítico;
j) Instalações para a conversão dos sulfuretos de hidrogénio em enxofre;
k) Reatores utilizados na indústria química;
l) Fornos acionados a coque;
m) Aquecedores de ar de altos-fornos;
n) Crematórios;
o) Instalações de combustão que queimem combustíveis de refinaria isoladamente ou juntamente com outros combustíveis para a produção de energia no interior de refinarias de petróleo e de gás;
p) Caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel.
4. A presente diretiva não se aplica às atividades de investigação, de desenvolvimento ou de ensaio relacionadas com médias instalações de combustão. Os Estados-Membros podem estabelecer condições específicas para a aplicação do presente número.
Artigo 11.º
Relatórios
1. Os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão, até 1 de outubro de 2026 e até 1 de outubro de 2031, com as informações qualitativas e quantitativas sobre a aplicação da presente diretiva, sobre todas as medidas tomadas para verificar a conformidade do funcionamento das médias instalações de combustão com a presente diretiva e sobre todas as medidas de execução tomadas para o efeito.
O primeiro relatório a que se refere o primeiro parágrafo inclui uma estimativa das emissões anuais totais de SO2, NOxe de poeiras de médias instalações de combustão, agrupadas por tipo de instalação, tipo de combustível e categoria de capacidade.
2. Os Estados-Membros apresentam igualmente um relatório à Comissão, até 1 de janeiro de 2021, com uma estimativa das emissões anuais totais de CO e todas as informações disponíveis sobre a concentração de emissões de CO provenientes de médias instalações de combustão, agrupadas por tipo de combustível e categoria de capacidade.
3. Para efeitos da apresentação de relatórios a que se referem os n.ºs 1 e 2, a Comissão faculta aos Estados-Membros uma ferramenta eletrónica para elaboração de relatórios.
A Comissão especifica, por meio de atos de execução, os formatos técnicos dos relatórios para simplificar e racionalizar a sua apresentação obrigatória por parte dos Estados-Membros no que diz respeito às informações a que se referem os n.ºs 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º.
4. A Comissão, no prazo de doze meses após a receção dos relatórios dos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do presente artigo, e tendo em conta as informações disponibilizadas nos termos do artigo 6.º, n.os 11 e 12, apresenta um relatório de síntese ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. No exercício das competências previstas nos n.ºs 3 e 4, a Comissão é assistida pela Agência Europeia do Ambiente.
Artigo 17.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 19 de dezembro de 2017. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I - INFORMAÇÕES A FORNECER PELO OPERADOR À AUTORIDADE COMPETENTE
ANEXO II - VALORES-LIMITE DE EMISSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o
PARTE 1 - Valores-limite de emissão para as médias instalações de combustão existentes
PARTE 2 - Valores-limite de emissão para as médias instalações de combustão novas
ANEXO III - MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES E VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS VALORES-LIMITE
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20-12-2022
Emissões industriais: melhores técnicas disponíveis (MTD)
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CRE)
Eficiência energética
Poluentes e parâmetros
Prevenção e controlo integrados da poluição
Produtos biocidas (RPB)
Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
Resíduos
Valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD)
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/2508 da Comissão, de 9 de dezembro de 2022, que estabelece as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis (MTD) para a indústria têxtil, ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2022) 8984] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8984]. JO L 325 de 20.12.2022, p. 112-161.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
São adotadas as conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis para a indústria têxtil, constantes do anexo.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
1. CONCLUSÕES RELATIVAS ÀS MELHORES TÉCNICAS DISPONÍVEIS (MTD) PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL
ÂMBITO
As presentes conclusões MTD dizem respeito às seguintes atividades especificadas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE:
6.2. Pré-tratamento (por exemplo operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento superior a 10 toneladas por dia.
6.11. Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE, desde que a principal carga poluente provenha de atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD)
As presentes conclusões MTD abrangem igualmente o seguinte:
— As seguintes atividades, se estiverem diretamente associadas às atividades especificadas no anexo I, ponto 6.2, da Diretiva 2010/75/UE:
— revestimento;
— limpeza a seco;
— produção de tecidos;
— acabamento;
— laminagem;
— estampagem;
— gasagem;
— carbonização de lã;
— compactação de lã;
— fiação de fibras (exceto fibras sintéticas e artificiais);
— lavagem ou enxaguamento associados a tingimento, estampagem ou acabamento.
— O tratamento combinado de águas residuais de origens diferentes, desde que a principal carga poluente provenha de atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD e que o tratamento das águas residuais não seja abrangido pela Diretiva 91/271/CEE)
— Instalações de combustão no local diretamente associadas às atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD, desde que os produtos gasosos da combustão entrem em contacto direto com as fibras têxteis ou os têxteis (por exemplo aquecimento direto, secagem, estabilização térmica) ou o calor radiante e/ou condutivo se transfira através de uma parede sólida (aquecimento indireto), sem um fluido intermediário de transferência de calor.
As presentes conclusões MTD não abrangem:
— Revestimento e laminagem com uma capacidade de consumo de solventes orgânicos superior a 150 kg por hora ou a 200 toneladas por ano. Estes casos são abrangidos pelas conclusões MTD para tratamentos de superfície que utilizem solventes orgânicos, incluindo a conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos (STS).
— Produção de fibras e de fios sintéticos ou artificiais. Estes casos poderão ser abrangidos pelas conclusões MTD relativas ao setor da produção de polímeros.
— Depilação de couros e de peles. Estes casos poderão ser abrangidos pelas conclusões MTD para a curtimenta de couros e peles (TAN).
Os seguintes documentos de referência e conclusões MTD podem ser relevantes para as atividades abrangidas pelas presentes conclusões MTD:
— Tratamentos de superfície que utilizem solventes orgânicos, incluindo a conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos (STS);
— Incineração de resíduos (WI);
— Tratamento de resíduos (WT);
— Emissões resultantes da armazenagem (EFS);
— Eficiência energética (ENE);
— Sistemas de arrefecimento industrial (ICS);
— Monitorização das emissões para a água e a atmosfera das instalações abrangidas pela Diretiva Emissões Industriais (ROM);
— Efeitos económicos e conflitos ambientais (ECM).
As presentes conclusões MTD aplicam-se sem prejuízo da legislação pertinente, por exemplo em matéria de registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CRE), de produtos biocidas (RPB) ou de eficiência energética (princípio da prioridade à eficiência energética). (...)
(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual: 17/12/2022
(3) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30. Versão consolidada atual (05/07/2018): 02008L0098 — PT — 05.07.2018 — 003.002 — 1/59.
(4)Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355. Versão consolidada atual: 17/12/2022
(5) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119. Versão consolidada atual:06/01/2011
(6) Decisão da Comissão, de 16 de maio de 2011, que cria um fórum para o intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (JO C 146 de 17.5.2011, p. 3).
(2) Decisão 2014/955/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).
(4) Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos. JO L 150 de 14.6.2018, p. 109-140.
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2025-01-16 /20:00