Direito da União
Embalagens e resíduos de embalagens
Embalagens e resíduos de embalagens
31-12-1994
Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
► REVOGAÇÃO da Diretiva 94/62/CE, de 20-12-1994, pelo n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2025/40, de 19-12-2024, com efeitos a partir de 12 de agosto de 2026.
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Embalagens e resíduos de embalagens
Adesivos
Aditivos
Barreiras / revestimentos
Bases de dados sobre embalagens e resíduos de embalagens
Bolsas
Classes de desempenho em matéria de reciclabilidade
Composição do material
Embalagens compostáveis
Embalagens grupadas de plástico de utilização única
Embalagens de plástico de utilização única
Embalagens de plástico de utilização única destinadas a frutas e legumes frescos não transformados
Embalagens de plástico de utilização única para condimentos, conservas, molhos, natas para café, açúcar e temperos no setor HORECA
Embalagens de utilização única no setor do alojamento, destinadas a uma reserva individual
Estações de reenchimento
Facilidade de desmantelamento
Fechos
Inscrição no registo
Recondicionamento
Resíduos de produtos / facilidade de esvaziamento
Restrições à utilização de determinados formatos de embalagem
Rótulos
Sacos de plástico muito leves
Sanções
Sistemas de depósito e devolução
Sistemas de reutilização
Tintas e lacas / impressão / codificação
Lista indicativa de materiais e categorias de embalagem: Alumínio - Cerâmica ou grés de porcelana - Madeira, cortiça - Metal - Metais ferrosos - Papel/cartão - Plástico - Vidro - Têxteis
(1) Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2024/REV/1]. JO L, 2025/40, 22.1.2025, p.1-124.
Considerandos (1) a (188),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento prevê requisitos de sustentabilidade ambiental e rotulagem aplicáveis a todo o ciclo de vida das embalagens, a fim de permitir a sua colocação no mercado. Prevê igualmente requisitos em matéria de responsabilidade alargada do produtor, de prevenção dos resíduos de embalagens, nomeadamente de redução das embalagens desnecessárias e de reutilização ou reenchimento das embalagens, bem como em matéria de recolha e tratamento, incluindo a reciclagem, dos resíduos de embalagens.
2. O presente regulamento contribui para o funcionamento eficiente do mercado interno através da harmonização das medidas nacionais relativas a embalagens e resíduos de embalagens a fim de evitar obstáculos ao comércio e distorções e restrições da concorrência na União, prevenindo ou reduzindo simultaneamente os impactos negativos das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e na saúde humana, com base num elevado nível de proteção do ambiente.
3. O presente regulamento contribui para a transição para uma economia circular e para alcançar a neutralidade climática o mais tardar até 2050, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao determinar medidas que estão de acordo com a hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE («hierarquia dos resíduos»).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a todas as embalagens, independentemente dos materiais utilizados, e a todos os resíduos de embalagens, sejam as embalagens utilizadas ou os resíduos dessas embalagens produzidos na indústria, noutros setores da transformação, no retalho ou na distribuição, em escritórios, serviços ou agregados familiares.
2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2008/98/CE no respeitante à gestão de resíduos perigosos, bem como dos requisitos regulamentares da União em matéria de embalagens, nomeadamente os relativos à segurança, à qualidade, à proteção da saúde e à higiene dos produtos embalados, e dos requisitos em matéria de transporte. No entanto, em caso de conflito entre o presente regulamento e a Diretiva 2008/68/CE, prevalece a diretiva.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 68.º
Sanções
1. Até 12 de fevereiro de 2027, os Estados-Membros determinam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. As sanções por incumprimento dos artigos 24.ºa 29.ºincluem coimas. Quando o sistema jurídico de um Estado-Membro não preveja coimas, poderá aplicar-se o presente número de modo a que o procedimento sancionatório seja iniciado pela autoridade competente e imposta uma coima pelos tribunais nacionais competentes, garantindo ao mesmo tempo que tais medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm um efeito equivalente às coimas mencionadas no presente número. Em todo o caso, as sanções impostas também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 12 de fevereiro de 2027, das regras e medidas a que se referem os n.ºs 1 e 2 e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
Artigo 70.º
Revogação e disposições transitórias
1. A Diretiva 94/62/CE é revogada, com efeitos a partir de 12 de agosto de 2026, com as seguintes exceções:
a) O artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 94/62/CE, que continua a ser aplicável até 30 meses a contar da data de entrada em vigor do ato de execução adotado nos termos do artigo 12.º, n.º 6, do presente regulamento;
b) O artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 94/62/CE, que continua a ser aplicável no que diz respeito aos requisitos essenciais, nos termos do anexo II, ponto 1, primeiro travessão, dessa diretiva, até 31 de dezembro de 2029;
c) O artigo 5.º, n.ºs 2 e 3, o artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e), e o artigo 6.º-A da Diretiva 94/62/CE, que continuam a ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2028;
d) O artigo 12.º, n.ºs 3-A, 3-B, 3-C e 4 da Diretiva 94/62/CE, que continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2028, exceto no que respeita ao disposto relativamente à comunicação de dados à Comissão, em relação à qual continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2029;
2. A Decisão 97/129/CE é revogada, com efeitos a partir de 12 de agosto de 2028.
3. As Decisões 2001/171/CE e 2009/292/CE permanecem em vigor e continuam a ser aplicáveis até serem revogadas por atos delegados adotados pela Comissão nos termos do artigo 5.º, n.º 8, do presente regulamento.
4. Os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais que restrinjam a colocação no mercado de embalagens nos formatos e para as utilizações enumeradas no anexo V, pontos 2 e 3, até 1 de janeiro de 2030. O artigo 4.º, n.º 3, não se aplica a essas medidas nacionais até 1 de janeiro de 2030.
5. As remissões para a Diretiva 94/62/CE revogada entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII do presente regulamento.
Artigo 71.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de agosto de 2026.
No entanto, o artigo 67.º, n.º 5, é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2029.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista indicativa de artigos abrangidos pelo âmbito da definição de embalagem prevista no artigo 3.º, n.º 1, ponto 1, alínea a)
ANEXO II
Categorias e parâmetros para a avaliação de reciclabilidade das embalagens
ANEXO III
Embalagens compostáveis
ANEXO IV
Metodologia de avaliação da minimização das embalagens
ANEXO V
Restrições à utilização de determinados formatos de embalagem
ANEXO VI
Requisitos específicos dos sistemas de reutilização e das estações de reenchimento
ANEXO VII
Procedimento de avaliação da conformidade
ANEXO VIII
Declaração de conformidade UE n.o (*) …
ANEXO IX
Informações para fins de inscrição no registo e comunicação das informações destinadas ao registo a que se
refere o artigo 44.º.
ANEXO X
Requisitos mínimos relativos aos sistemas de depósito e devolução
ANEXO XI
Plano de execução a apresentar nos termos do artigo 52.º, n.º 2, alínea d)
ANEXO XII
Dados a incluir pelos Estados-Membros nas bases de dados sobre embalagens e resíduos de embalagens (de
acordo com os quadros 1 a 4)
ANEXO XIII
Tabela de correspondência
Diretiva 94/62/CE Presente regulamento
(2) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
► REVOGAÇÃO da Diretiva 94/62/CE, de 20-12-1994, pelo n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2025/40, de 19-12-2024, com efeitos a partir de 12 de agosto de 2026.
(3) Decisão 97/129/CE da Comissão, de 28 de janeiro de 1997, que cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 50 de 20.2.1997, p. 28).
► REVOGAÇÃO da Decisão 97/129/CE, de 28-01-1997, pelo n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2025/40, de 19-12-2024,, com efeitos a partir de 12 de agosto de 2028.
(4) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-850. Versão consolidada atual: 06/06/2024
(5) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
(6) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(7) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355. . Versão consolidada atual: 17/12/2022
(8) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1).
► ALTERAÇÃO da Diretiva (UE) 2019/904, de 05-06-2019, pelo artigo 67.º do Regulamento (UE) 2025/40, de 19-12-2024. O n.º 5, é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2029.
(9) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2019/1020, de pelo artigo 66.º do Regulamento (UE) 2025/40, de 19-12-2024.
(10) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
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12-06-2019
Embalagens de plástico de utilização única: marcação
Regimes de responsabilidade alargada do produtor
(1) Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2019/REV/1]. JO L 155 de 12.6.2019, p. 1-19.
► ALTERAÇÃO da Diretiva (UE) 2019/904, de 05-06-2019, pelo artigo 67.º do Regulamento (UE) 2025/40, de 19-12-2024. O n.º 5, é aplicável a partir de 12-02-2029.
(2) Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho . Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 31 - 34. Legislação Consolidada (24-09-2021).
(3) Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro / Assembleia da República. - Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 35 - 36. Legislação Consolidada (24-09-2021).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2151da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece regras sobre as especificações de marcação harmonizadas dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/9199]. JO L 428 de 18.12.2020, p. 57-67 + Anexo - Requisitos de marcação harmonizados: pictogramas vetorizados, pela ordem em que constam dos anexos I a IV https://ec.europa.eu/environment/topics/plastics/single-use-plastics/sups-marking-specifications_en
- Marcação dos produtos de plástico de utilização única enumerados da parte D do anexo: Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador; toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico; Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; Copos para bebidas.
(5) Nota informativa sobre as especificações de marcação para produtos de plástico de utilização única (2021/C 89/05) [PUB/2021/214]. JO C 89 de 16.3.2021, p. 5.
(6) Comunicação da Comissão — Orientações da Comissão sobre os produtos de plástico de utilização única, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (2021/C 216/01). JO C 216 de 7.6.2021, p. 1-46.
(7) Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes. Diário da República. -Série I - n.º 172 (03-09-2021), p. 3 - 27. ALTERAÇÃO do Decreto-Lei n.º 83/2022, de 9 de dezembro. Versão Consolidada
(8) Decisão de Execução (UE) 2022/162 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/565]. JO L 26 de 7.2.2022, p. 19-35.
(9) Decreto-Lei n.º 83/2022, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, definindo os regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única. Diário da República. - Série I - n.º 236 (09-12-2022), p. 2 - 7.
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2025-01-22 / 18:09