Direito português
Inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques
2023-05-05 / 18:23
Regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques
Centros de Inspeção Técnicas a Veículos (CITV)
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques
Regime de funcionamento dos centros de inspeção
Regime de inspeção técnica na estrada (compreende a inspeção técnica inicial, seguida, se necessário, de uma inspeção técnica minuciosa)
Relatório Complementar de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada (RCITME)
(1) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho / Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. Diário da República. - Série I - n.º 133 (11-07-2012), p. 3606 - 3625. Versão Consolidada
- Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 100/2013, de 25-07, 144/2017, de 29-11, e 29/2023, de 05-05.
(2) Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção. Diário da República. - Série I - n.º 80 (26-04-2011), p. 2388 - 2395. Versão Consolidada. O artigo 11.º (Prazo) foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 4-A/2023, de 16 de janeiro.
(3) Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 127 de 29.4.2014, p. 51-128. Versão consolidada atual:27/09/2022
(4) Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos e ao aditamento do sistema eCall à lista de itens de inspeção, métodos, motivos de avaria e avaliação das deficiências constantes dos anexos I e III da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4992]. JO L 342 de 27.9.2021, p. 48-51.
(5) Deliberação n.º 714/2019 (Série II), de 22 de abril de 2019 / Administração Interna, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Criação dos meios operacionais para o desempenho da nova atividade inspetiva, designadamente a aprovação de regras técnicas e de documentos que tornem viável a sua realização. Diário da República. - Série II-C - n.º 117 (21-06-2019), p. 18076 - 18077.
(6) Deliberação n.º 968/2021 (Série II), de 26 de agosto de 2021 / Infraestruturas e Habitação. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Aprovação de regras de inspeções técnicas iniciais e de inspeções técnicas minuciosas na estrada de veículos comerciais. Diário da República. - Série II-C - n.º 181 (16-09-2021), p. 92 - 120.
(7) Deliberação n.º 1110/2022 (Série II), de 27 de setembro de 2022 / Infraestruturas e Habitação. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Adaptação da Deliberação n.º 714/2019, de 22 de abril, ao novo código de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada. Diário da República. - Série II-C - n.º 202 (19-10-2022), p. 152.
(8) Decreto-Lei n.º 4-A/2023, de 16 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Alarga o prazo dos contratos administrativos de gestão da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques. Diário da República. - Série I - n.º 11 - 1.º Suplemento (16-10-2022), p. 2 - 3.
(9) Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2023), p. 2 - 7.
//////////////////////////////////////////////
05-05-2023
Inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques
Designações de categorias de veículos
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Lista de itens de inspeção, métodos, motivos de avaria e avaliação das deficiências
Sistema eCall
(1) Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos. Diário da República. - Série I - n.º 87 (05-05-2023), p. 2 - 7.
3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11-07, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 100/2013, de 25-07, e 144/2017, de 29-11,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 29/2023
de 5 de maio
A Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, prevê a inspeção periódica dos motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 125 cm3.
O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, estabeleceu a obrigação de inspeção para aqueles veículos, com cilindrada superior a 250 cm3, o que torna necessária a harmonização desta exigência com a determinada pela referida diretiva.
Através do presente decreto-lei procede-se à adequação do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como se transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021, no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, e 144/2017, de 29 de novembro, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, adequando-o à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
Os artigos 5.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas inspeções para atribuição de matrícula é válida por 90 dias.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, ii, v, vi, vii, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
1 - Os anexos i, vi e vii do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os anexos ii, v, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, são publicados por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 4.º
Referências legais
As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos ii, v, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, consideram-se feitas aos anexos da portaria a que se refere o artigo anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 21 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Veículos sujeitos a inspeção periódica
Nota. - [...]
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-C)
Requisitos mínimos relativos à competência, formação e certificação dos inspetores
1 - Competência
Previamente à aprovação de candidatos ao exercício de funções de inspetor para a realização de inspeções técnicas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve verificar se os candidatos:
a) Possuem habilitações comprovadas e conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nos seguintes domínios:
Mecânica;
Dinâmica;
Dinâmica dos veículos;
Motores de combustão;
Materiais e transformação de materiais;
Eletricidade;
Eletrónica e componentes eletrónicos de veículos;
Aplicações de tecnologias da informação;
b) Possuem, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários como acima referido.
2 - Formação inicial e de atualização
O IMT, I. P., deve assegurar que os inspetores recebem a formação inicial e de atualização adequada ou são sujeitos a exames adequados, de nível teórico e prático, que lhes permita ser autorizados a efetuar inspeções técnicas.
A formação mínima inicial e de atualização ou os exames adequados devem incluir os seguintes elementos:
a) Formação inicial ou exames adequados
A formação inicial dada pelas entidades formadoras aprovadas pelo IMT, I. P., deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspetos:
i) Tecnologia dos veículos:
Sistemas de travagem;
Sistemas de direção;
Campos de visão;
Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;
Eixos, rodas e pneus;
Quadro e carroçaria;
Ruído e emissões poluentes;
Requisitos suplementares para veículos especiais.
ii) Métodos de ensaio;
iii) Avaliação de deficiências;
iv) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;
v) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;
vi) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;
vii) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão;
b) Formação de atualização ou exames adequados
O IMT, I. P., deve garantir que os inspetores recebem regularmente formação de atualização ou são sujeitos a exames adequados pela entidade formadora.
O IMT, I. P., deve assegurar que o teor dessa formação ou exame adequado permite aos inspetores manter e atualizar os conhecimentos e competências necessários nos aspetos referidos nos pontos i) a vii) da alínea a).
3 - Certificado de qualificação
O certificado ou a documentação equivalente emitida aos inspetores autorizados a efetuar inspeções técnicas deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
Identificação do inspetor (nome completo);
Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está autorizado a efetuar inspeções técnicas;
Autoridade emissora;
Data de emissão.
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 13.º-D)
Organismo de supervisão
Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto organismo responsável pela supervisão da atividade de inspeção técnica de veículos compete:
1 - Atribuições e atividades do organismo de supervisão
a) Supervisão dos centros de inspeção:
Verificação de que as instalações e o equipamento para realização das inspeções satisfazem os requisitos mínimos;
Verificação dos requisitos obrigatórios aplicáveis às entidades gestoras;
b) Verificação da formação e exames dos inspetores:
Verificação da formação inicial dos inspetores;
Verificação da formação de atualização periódica dos inspetores;
Formação de atualização periódica dos técnicos do IMT, I. P., com funções de examinadores;
Realização ou supervisão dos exames;
c) Auditorias:
Auditoria aos centros de inspeção antes da aprovação;
Auditorias periódicas aos centros de inspeção;
Auditorias extraordinárias em caso de irregularidades;
Auditorias aos centros de formação/de exames;
d) Monitorização (medidas seguintes):
Contrainspeção a uma amostra estatisticamente válida dos veículos inspecionados;
Controlos tipo «cliente mistério» (os veículos apresentados as inspeções neste âmbito podem ter deficiências, a título facultativo);
Análise dos resultados das inspeções técnicas (métodos estatísticos);
Repetição de inspeções em sede de recurso;
Investigação de reclamações;
e) Validação dos resultados das medições efetuadas nas inspeções técnicas;
f) Proposta de revogação ou suspensão da aprovação dos centros de inspeção e/ou do licenciamento dos inspetores nas seguintes circunstâncias:
Caso o centro de inspeção ou o inspetor em causa não cumpra um requisito importante de aprovação;
Caso sejam detetadas irregularidades graves;
Caso se verifiquem de modo continuado resultados negativos nas auditorias;
Caso se registe perda da boa reputação do centro de inspeção ou do inspetor em causa.
2 - Requisitos aplicáveis ao organismo de supervisão
Os requisitos aplicáveis às pessoas contratadas por um organismo de supervisão devem abranger os seguintes domínios:
Competência técnica;
Imparcialidade;
Padrões de qualificação e de formação.
3 - Teor dos regulamentos e procedimentos
Compete ao IMT, I. P., estabelecer os regulamentos e procedimentos relevantes, os quais devem abranger os seguintes aspetos:
a) Requisitos relativos à aprovação e supervisão de centros de inspeção:
Requerimento para autorização de funcionamento como centro de inspeção;
Responsabilidades do centro de inspeção;
Visita ou visitas prévias, antes da aprovação, para verificar se todos os requisitos estão cumpridos;
Aprovação de centros de inspeção;
Contrainspeções e auditorias periódicas aos centros de inspeção;
Verificação periódica dos centros de inspeção a fim de aferir do seu cumprimento continuado das regras e procedimentos aplicáveis;
Auditorias ou verificações especiais a centros de inspeção, sem aviso prévio, baseadas em elementos de prova concretos;
Análise de dados das inspeções para deteção de eventual não conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis;
Revogação ou suspensão de aprovações concedidas a centros de inspeção;
b) Inspetores de centros de inspeção:
Requisitos para ser inspetor certificado;
Formação inicial e de atualização, exames;
Revogação ou suspensão da certificação de inspetores;
c) Equipamento e instalações:
Requisitos do equipamento de inspeção;
Requisitos das instalações de inspeção;
Requisitos de sinalização;
Requisitos de manutenção e calibração dos equipamentos de inspeção;
Requisitos dos sistemas informáticos;
d) Organismo de supervisão:
Requisitos aplicáveis ao pessoal do IMT, I. P., com funções de controlo da atividade de inspeção ou de realização de exames de inspetores;
Recursos e reclamações.
116424876
(2) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho / Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. Diário da República. - Série I - n.º 133 (11-07-2012), p. 3606 - 3625. Versão Consolidada
Regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques
ÍNDICE
Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11-07, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 100/2013, de 25 de julho, 144/2017, de 29 de novembro, e 29/2023, de 5 de maio.
| ANEXOS |
(3) Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 127 de 29.4.2014, p. 51-128. Versão consolidada atual:27/09/2022
(4) Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos e ao aditamento do sistema eCall à lista de itens de inspeção, métodos, motivos de avaria e avaliação das deficiências constantes dos anexos I e III da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/4992]. JO L 342 de 27.9.2021, p. 48-51.
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva 2014/45/UE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) o proémio passa a ter a seguinte redação:
«1. A presente diretiva é aplicável aos veículos com uma velocidade de projeto superior a 25 km/h das seguintes categorias, tal como referido nos Regulamentos (UE) n.º 167/2013 (*1), (UE) n.º 168/2013 (*2) e (UE) 2018/858 (*3) do Parlamento Europeu e do Conselho:
(*1) Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1)."
(*2) Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52)."
(*3) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).»;"
ii) O sexto e sétimo travessões passam a ter a seguinte redação:
«— a partir de 1 de janeiro de 2022, veículos de duas ou três rodas — veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3; tratores de rodas das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b, cuja utilização ocorre principalmente na via pública, com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.»;
b) No n.º 2, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redação:
«— veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3, caso o Estado-Membro tenha posto em prática medidas alternativas eficazes de segurança rodoviária para os veículos de duas ou três rodas, tendo em conta, em especial, as estatísticas de segurança rodoviária pertinentes relativas aos últimos cinco anos. Os Estados-Membros notificam essas isenções à Comissão.»;
2) O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Tratores de rodas das categorias T1b, T2b, T3b, T4.1b, T4.2b e T4.3b cuja utilização se efetue principalmente na via pública para fins comerciais de transporte rodoviário de mercadorias: quatro anos após a data da primeira matrícula do veículo e, posteriormente, de dois em dois anos.»;
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros devem estabelecer intervalos adequados para a inspeção técnica dos veículos das categorias L3e, L4e, L5e e L7e equipados com um motor de combustão com uma cilindrada superior a 125 cm3.»
3) Os anexos I e III são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 27 de setembro de 2022, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.oe no ponto 2 do anexo da presente diretiva a partir de 27 de setembro de 2022.
Os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao ponto 1 do anexo da presente diretiva o mais tardar a partir de 20 de maio de 2023.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
//////////////////////////////////////////////////////////
26-04-2011
Regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques
Regime de funcionamento dos centros de inspeção
Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção. Diário da República. - Série I - n.º 80 (26-04-2011), p. 2388 - 2395. Versão Consolidada. O artigo 11.º (Prazo) foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 4-A/2023, de 16 de janeiro.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
16-01-2023
Inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques
Prazo dos contratos administrativos de gestão da atividade
(1) Decreto-Lei n.º 4-A/2023, de 16 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Alarga o prazo dos contratos administrativos de gestão da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques. Diário da República. - Série I - n.º 11 - 1.º Suplemento (16-10-2022), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 4-A/2023
de 16 de janeiro
A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
De acordo com este regime, a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência da celebração de contrato administrativo de gestão, adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspeção aprovados nos termos da lei.
Estes contratos administrativos de gestão têm um prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos desde que se mantenham as condições legalmente previstas. O prazo regular de 10 anos aproxima-se do seu fim em relação aos contratos administrativos de gestão em execução.
Tendo em conta a experiência de aplicação da lei em causa e as dificuldades e deficiências do regime jurídico vigente, considera-se necessário rever este regime. Porém, para que a prorrogação dos prazos dos contratos administrativos de gestão possa ocorrer já ao abrigo de um novo quadro legal, alargam-se desde já os prazos iniciais destes contratos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
O artigo 11.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[Prazo]
1 - O contrato é celebrado pelo prazo de 11 anos, prorrogável por períodos de 10 anos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º
2 - [...]»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A alteração do prazo prevista no artigo anterior aplica-se aos contratos administrativos de gestão que se encontrem em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 13 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116071756
(2) Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção. Diário da República. - Série I - n.º 80 (26-04-2011), p. 2388 - 2395. Versão Consolidada
19-10-2022
Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada
Centros de Inspeção Técnicas a Veículos (CITV)
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Regime de inspeção técnica na estrada (compreende a inspeção técnica inicial, seguida, se necessário, de uma inspeção técnica minuciosa)
Relatório Complementar de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada (RCITME)
(1) Deliberação n.º 1110/2022 (Série II), de 27 de setembro de 2022 / Infraestruturas e Habitação. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Adaptação da Deliberação n.º 714/2019, de 22 de abril, ao novo código de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada. Diário da República. - Série II-C - n.º 202 (19-10-2022), p. 152.
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação n.º 1110/2022
Considerando que a Deliberação n.º 714/2019, de 22 de abril de 2019, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 21 de junho de 2019, é um elemento central para a realização das inspeções técnicas na estrada.
Considerando que a deliberação n.º 967/2021, de 18 de agosto de 2021, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 16 de setembro de 2021, que revogou o Despacho n.º 3073/2001 (2.ª série), de 6 de fevereiro de 2001, estabeleceu novos códigos identificativos dos diferentes tipos de inspeções efetuadas nos centros de inspeção técnica de veículos aprovados, sendo criado o código 07 - Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada determinada pelo IMT, I. P.
Importa proceder à adaptação da Deliberação n.º 714/2019, àquele novo código.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, delibera o Conselho Diretivo do IMT, I. P., o seguinte:
1 - O n.º 5 da Deliberação n.º 714/2019, de 22 de abril de 2019, passa a ter a seguinte redação:
«5 - A inspeção técnica realizada no CITV é codificada nos termos da Deliberação n.º 967/2021, de 18 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 16 de setembro de 2021, com o código 07 - Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada determinada pelo IMT, I. P., previsto no n.º 1 daquela deliberação.»
2 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
27 de setembro de 2022. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal.
315773344
(2) Deliberação n.º 714/2019 (Série II), de 22 de abril de 2019 / Administração Interna, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Criação dos meios operacionais para o desempenho da nova atividade inspetiva, designadamente a aprovação de regras técnicas e de documentos que tornem viável a sua realização. Diário da República. - Série II-C - n.º 117 (21-06-2019), p. 18076 - 18077.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO,
AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E MAR
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação n.º 714/2019
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE, foram estabelecidos os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação no território nacional.
A inspeção técnica automóvel faz parte de um regime mais vasto concebido para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente.
Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica dos veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que permita suspender a autorização de circulação rodoviária de um veículo caso esse veículo constitua um perigo iminente para a segurança rodoviária.
A inspeção periódica constitui o instrumento principal para garantir a aptidão para a circulação rodoviária, as inspeções na estrada dos veículos comerciais constituem complementos às inspeções periódicas. Porém, estas inspeções são um elemento crucial para que os veículos comerciais conservem durante toda a sua vida útil um alto nível de aptidão para circular, bem como contribuam não só para a segurança rodoviária e a redução das emissões dos veículos, mas também para prevenir a concorrência desleal no transporte rodoviário que resultaria de um nível de inspeção diferente de Estado-Membro para Estado-Membro.
O regime de inspeção técnica na estrada compreende a inspeção técnica inicial, seguida, se necessário, de uma inspeção técnica minuciosa.
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a autoridade nacional competente para administrar o regime das inspeções técnicas na estrada e realizar as inspeções iniciais na estrada, recorrendo aos Centros de Inspeção Técnicas a Veículos (CITV) para a realização das inspeções minuciosas.
A inspeção técnica deve ser realizada de forma eficiente e de modo a permitir ao inspetor decidir, após a avaliação geral do veículo, a submissão ou não a uma inspeção técnica minuciosa.
Considerando os novos objetivos propostos no citado decreto-lei importa criar os meios operacionais para o desempenho desta nova atividade inspetiva, designadamente a aprovação de regras técnicas e de documentos que tornem viável a sua realização.
Assim, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, em reunião realizada em 22 de abril de 2019, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., delibera o seguinte:
1 - O regime de inspeção técnica na estrada compreende as inspeções técnicas iniciais e as inspeções técnicas minuciosas, sendo que as inspeções técnicas iniciais são realizadas por inspetores do IMT, I. P. e as inspeções técnicas minuciosas por inspetores legalmente certificados, em Centros de Inspeção Técnica de Veículos (CITV).
2 - Se for decidido que o veículo deve ser submetido a inspeção técnica minuciosa, porque apresenta deficiência importante ou perigosa que coloque em causa a segurança rodoviária, o veículo é conduzido de imediato ao CITV para a realização da respetiva inspeção.
3 - À inspeção técnica minuciosa é aplicável o disposto no anexo II do Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, nomeadamente quanto aos requisitos de segurança dos travões, dos pneus, das rodas e do quadro, bem como o nível sonoro e aos métodos recomendados para a inspeção dos itens enumerados no referido anexo.
4 - Concluída a inspeção minuciosa, o inspetor do CITV que a realizou emite o relatório, constante no anexo IV do Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, e preenche a Ficha de Inspeção Técnica, de acordo com os prazos previstos nos artigos 7.º ou 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, consoante o caso.
5 - A inspeção técnica realizada no CITV é codificada nos termos do Despacho n.º 3073/2001, de 6 de fevereiro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro, de acordo com o código da tabela - 06 - Outras inspeções determinadas pelo IMT, I. P.
6 - Caso o veículo seja de matrícula nacional o inspetor do IMT, I. P. pode, ainda, decidir submetê-lo a uma inspeção técnica completa, determinando um prazo para a sua realização.
7 - Para efeitos do número anterior, a notificação ao condutor do veículo é efetuada através do documento de Inspeção Técnica na Estrada, cujo modelo consta do anexo I à presente deliberação e do qual faz parte integrante, e ainda, em complemento, com a aposição de carimbo na ficha de Inspeção Técnica, com a indicação do prazo para a sua realização, cujo modelo é o constante do anexo II à presente deliberação e do qual faz parte integrante.
8 - Conforme dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, pelas inspeções técnicas realizadas nos termos do referido decreto-lei, designadamente quando seja necessário o recurso a uma CITV, há lugar ao pagamento da respetiva taxa.
9 - O valor devido ao CITV, por cada inspeção técnica minuciosa, é o previsto na Portaria n.º 378A/2019, de 31 de dezembro, correspondente à inspeção técnica periódica, ou à reinspeção de inspeções, consoante o caso, devidamente atualizada.
10 - Compete ainda ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário financeiro ou qualquer outro legítimo possuidor do veículo suportar o pagamento da taxa devida pela realização das inspeções previstas no Decreto-Lei n.º 144/2017, de 20 de novembro.
11 - A presente Deliberação entra em vigor após a sua publicação.
22 de abril de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
ANEXO I
(documento de Inspeção Técnica na Estrada, a que se refere o n.º 7)
ANEXO II
(modelo de carimbo, a que se refere o n.º 7)
312345342
(3) Deliberação n.º 968/2021 (Série II), de 26 de agosto de 2021 / Infraestruturas e Habitação. Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - Aprovação de regras de inspeções técnicas iniciais e de inspeções técnicas minuciosas na estrada de veículos comerciais. Diário da República. - Série II-C - n.º 181 (16-09-2021), p. 92 - 120.
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação n.º 968/2021
Através da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., n.º 714/2019, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 117, de 21 de junho de 2019, foram criados os meios operacionais para o desempenho da atividade de inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, designadamente a aprovação de regras técnicas e de documentos que tornem viável a sua realização.
A inspeção técnica na estrada compreende as inspeções técnicas iniciais e as inspeções técnicas minuciosas, sendo as inspeções técnicas iniciais realizadas por inspetores do IMT, I. P. e as inspeções técnicas minuciosas por aqueles inspetores, integrando uma avaliação técnica efetuada por inspetores dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos (CITV).
Após realização de uma inspeção técnica minuciosa, é emitido um relatório a entregar ao condutor do veículo inspecionado, pelo que tendo em vista a implementação das inspeções técnicas minuciosa na estrada, importa estabelecer o formato e os procedimentos para a emissão daquele relatório bem como o respetivo processamento informático.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, delibera o Conselho Diretivo do IMT,I. P., o seguinte:
1 - O Relatório de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada (RITME), a que se refere o anexo IV do Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, é emitido no formato constante do anexo I à presente deliberação.
2 - As deficiências observadas nas inspeções minuciosas realizadas nos CITV, são identificadas conforme o previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 144/2017, sendo anotadas no Relatório Complementar de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada (RCITME), constante do anexo II à presente deliberação.
3 - Para efeitos do número anterior, as deficiências a anotar são referenciadas conforme o anexo II à presente deliberação e são classificadas em deficiências ligeiras, importantes e perigosas, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2017.
4 - No caso da imobilização de carga, as deficiências identificadas a anotar, são referenciadas conforme o anexo III à presente deliberação, como deficiências ligeiras, importantes e perigosas, conforme previsto no anexo III do Decreto-Lei n.º 144/2017.
5 - O RITME e o relatório complementar que o integra, são emitidos pelos CITV que disponham de linhas de inspeção para veículos pesados, sendo o RITME assinado pelos inspetores do IMT, I. P., responsáveis pela inspeção, assinando o inspetor do CITV, a Ficha de Inspeção Técnica, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 144/2017.
6 - O RITME é emitido em suporte papel, de cor branca, em duplicado, sendo o original entregue ao condutor do veículo inspecionado e a cópia ao inspetor do IMT, I. P. responsável pela inspeção.
7 - Na inspeção técnica completa a realizar num CITV, às deficiências anotadas numa inspeção técnica minuciosa na estrada, não se aplica a reincidência a que se refere o n.º 22 da Deliberação n.º 723/2020, de 3 de julho.
8 - Os centros de inspeção processam informaticamente os RITME, procedendo ao seu envio por via eletrónica para o IMT, I. P.
9 - O n.º 4 da Deliberação n.º 714/2019, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 117, de 21 de junho de 2019, passa a ter a seguinte redação:
"4 - Concluída a inspeção minuciosa, os inspetores do IMT, I. P. que a realizam emitem o relatório, constante no anexo IV do Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, preenchendo o inspetor do CITV, a Ficha de Inspeção Técnica, de acordo com os prazos previstos nos artigos 7.º ou 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, consoante o caso."
10 - A presente deliberação entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
26 de agosto de 2021. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
314559146
_________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt |Informação Jurídica
2023-05-06 / 18:08