Direito da União
Conselho da União Europeia
Instituições, órgãos e organismos da União
2026-07-05 / 17:49
Conselho da União Europeia
- Funções: Voz dos governos dos países UE, aprova a legislação e coordena as políticas
- Membros: ministros dos governos de cada país da UE, em função da matéria agendada
- Presidente: a presidência é exercida rotativamente pelos países da UE, por períodos de 6 meses: Portugal: Jan. 2021
- Instituído em1958 (como Conselho da Comunidade Económica Europeia)
- Sede: Bruxelas (Bélgica)
- Sítio Internet:Conselho da UE
Osministros dos governos de cada país da UEreúnem-se no Conselho para discutir, alterar e aprovar legislação e coordenar políticas. Os ministros estão habilitados aassumir compromissos em nome dos respetivos governosem relação às medidas aprovadas nas reuniões.
O Conselho da UE é, juntamente com oParlamento Europeu, oprincipal órgão de decisãoda UE.
Não confundir esta instituição com:
- oConselho Europeu- uma cimeira trimestral que reúne os Chefes de Estado e de Governo da UE para fixar as grandes linhas da politica da UE
- o Conselho da Europa
O que faz o Conselho?
- Negoceia e adota a legislação europeia, juntamente com oParlamento Europeu, com base em propostas daComissão Europeia
- Coordenaas políticas dos países da UE
- Define apolítica externa e de segurança, com base nas orientações doConselho Europeu
- Celebraacordosentre a UE e outros países ou organizações internacionais
- Aprova oorçamento da UEem conjunto com o Parlamento Europeu
Composição
O Conselho não temmembros fixos, reunindo-se com10 formações diferentesem função da área política agendada. Cada país envia um ministro de tutela da área em questão.
Por exemplo, quando o Conselho se reúne para debater assuntos económicos e financeiros (o «Conselho ECOFIN»), é o Ministro das Finanças de cada país que estará presente.
Contacto - Endereço: Rue de la Loi / Wetstraat, 175, B-1048 Bruxelles/Brussel, Belgique/België
Tel+32 2 281 61 11 | Fax+32 2 281 73 97 / 81
EUROPA | Sobre a UE | Instituições e outros organismos da UE | Conselho da UE».
«Presidência do Conselho da União Europeia | julho 2026
O artigo16.o,n.o9, do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que a Presidência do Conselho da União Europeia (UE), nas suas diferentes formações, com exceção da dos Negócios Estrangeiros, seja assegurada pelos representantes dos países da UE no Conselho, com base num sistema de rotação igualitária. O Conselho decidiu que fosse assegurada por grupos de três países da UE determinados previamente. Cada membro do grupo exerce a Presidência por um período de seis meses, assegurando o bom funcionamento dos trabalhos do Conselho.
A Presidência do Conselho dos Negócios Estrangeiros é assegurada pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, também encarregue de representar a UE em questões relacionadas com a Política Externa e de Segurança Comum.
As responsabilidades da Presidência são:
- presidir às reuniões do Coreper e às dos outros grupos de trabalho e comités do Conselho;
- organizar e dirigir os trabalhos do Conselho em conformidade com o seu regulamento interno.
CONSULTE TAMBÉM
- Coreper (Comité dos Representantes Permanentes)
- Conselho da União Europeia
- O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
- A Presidência do Conselho da UE no sítio Web do Conselho da União Europeia
Presidência do Conselho da União Europeia - EUR-Lex https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Aunion_presidency ».
/////////////////////////////// REGULAMENTAÇÃO ///////////////////////////////
17-10-2022
Secretário-geral do Conselho da União Europeia (01-11-2022 / 31-10-2027)
TFUE: artigo 240.º, n.º 2
Decisão (UE) 2022/1951 do Conselho, de 13 de outubro de 2022, que nomeia o secretário-geral do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 1 de novembro de 2022 e 31 de outubro de 2027 [ST/13361/2022/INIT]. JO L 269 de 17.10.2022, p. 9.
DECISÃO (UE) 2022/1951 DO CONSELHO
de 13 de outubro de 2022
que nomeia o secretário-geral do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 1 de novembro de 2022 e 31 de outubro de 2027
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.º, n.º 2, primeiro parágrafo,
Considerando que o secretário-geral do Conselho da União Europeia deverá ser nomeado para o período compreendido entre 1 de novembro de 2022 e 31 de outubro de 2027,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Thérèse BLANCHET é nomeada secretária-geral do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 1 de novembro de 2022 e 31 de outubro de 2027.
Artigo 2.º
A presente decisão é notificada a Thérèse BLANCHET por intermédio do presidente do Conselho.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.º
A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.
19-07-2022
Regulamento Interno do Conselho
Atos do Conselho relativos a assuntos urgentes
Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper)
Guerra na Ucrânia
Procedimento por votação escrita decido por unanimidade
Processo decisório do Conselho durante a pandemia de COVID-19
Regulamento Interno do Conselho: derrogação ao artigo 12.º, n.º 1, primeiro parágrafo
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): artigo 240.º, n.º 3
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica: artigo 106.º-A (aplicação do artigo 240.º do TFUE à CEEA)
(1) Decisão (UE) 2022/1242 do Conselho, de 18 de julho de 2022, que altera o Regulamento Interno do Conselho [ST/10548/2022/INIT]. JO L 190 de 19.7.2022, p. 137-138.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento Interno do Conselho, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os atos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser adotados por votação escrita quando o Conselho decida por unanimidade aplicar esse procedimento ou quando o Coreper decida aplicar esse procedimento de acordo com a regra de votação aplicável para a adoção dos atos em causa do Conselho. Em determinadas circunstâncias, o presidente pode também propor a aplicação desse procedimento; nesse caso, a votação pode realizar-se por escrito se todos os membros do Conselho aceitarem o referido procedimento.»
Artigo 2.º
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
(3) Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6891/2020/INIT]. JO L 88I de 24.3.2020, p. 1-2.
- Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970, (UE) 2020/1253, (UE) 2020/1659, (UE) 2021/26, (UE) 2021/454, (UE) 2021/825 e (UE) 2021/1142, Decisão (UE) 2021/1725, Decisão (UE) 2021/2098 e Decisão (UE) 2022/321, de 24 de fevereiro de 2022.
(4) Decisão (UE) 2022/321 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6273/2022/INIT]. JO L 55 de 28.2.2022, p. 45-46.
28-02-2022
Regulamento Interno do Conselho: nova derrogação temporária até 30 de junho de 2022.
Dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União
(1) Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6891/2020/INIT]. JO L 88I de 24.3.2020, p. 1-2.
- Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970, (UE) 2020/1253, (UE) 2020/1659, (UE) 2021/26, (UE) 2021/454, (UE) 2021/825 e (UE) 2021/1142, Decisão (UE) 2021/1725, Decisão (UE) 2021/2098 e Decisão (UE) 2022/321, de 24 de fevereiro de 2022.
(2) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho. JO L 325 de 11.12.2009, p. 35-61.
(3) Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).
(5) Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 216 de 7.7.2020, p.1).
(6) Decisão (UE) 2020/1253 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 294 de 8.9.2020, p. 1).
(7) Decisão (UE) 2020/1659 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 376 de 10,11,2020, p. 3).
(8) Decisão (UE) 2021/26 do Conselho, de 12 de janeiro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 11 de 14.1.2021, p. 19).
(9) Decisão (UE) 2021/454, de 12 de março de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 89 de 16.3.2021, p. 15).
(10) Decisão (UE) 2021/825 do Conselho, de 20 de maio de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 183 de 25.5.2021, p. 40).
(11) Decisão (UE) 2021/1142 do Conselho, de 12 de julho de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 247 de 13.7,2021, p. 91).
(12) Decisão (UE) 2021/1725 do Conselho, de 24 de setembro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/11875/2021/INIT]. JO L 344 de 29.9.2021, p. 5-6.
(13) Decisão (UE) 2021/2098 do Conselho de 25 de novembro de 2021 que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 427 de 30.11.2021, p. 194).
(14) Decisão (UE) 2022/321 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6273/2022/INIT]. JO L 55 de 28.2.2022, p. 45-46.
28-12-2021
Regulamento Interno do Conselho: votação por maioria qualificada (65 % da população da União) | 2022
População total de cada Estado-Membro / População da União
TUE: artigo 16.º, n.º 5 + Protocolo relativo às disposições transitórias
(1) Decisão (UE, Euratom) 2021/2320 do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento Interno do Conselho [ST/15087/2021/INIT]. JO L 462 de 28.12.2021, p. 17-18.
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1) Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União.
(2) Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho («Regulamento Interno»).
(3) O artigo 11.º, n.º 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior.
(4) Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2022.
(5) Nos termos do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 240.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho
|
Estado-Membro |
População |
Percentagem da população da União (%) |
|
Alemanha |
83 120 520 |
18,57 |
|
França |
67 439 614 |
15,07 |
|
Itália |
59 862 348 |
13,38 |
|
Espanha |
47 394 223 |
10,59 |
|
Polónia |
37 840 001 |
8,45 |
|
Roménia |
19 186 201 |
4,29 |
|
Países Baixos |
17 617 840 |
3,94 |
|
Bélgica |
11 566 041 |
2,58 |
|
Grécia |
10 682 547 |
2,39 |
|
Chéquia |
10 574 153 |
2,36 |
|
Suécia |
10 370 000 |
2,32 |
|
Portugal |
10 298 252 |
2,30 |
|
Hungria |
9 730 772 |
2,17 |
|
Áustria |
8 926 000 |
1,99 |
|
Bulgária |
6 916 548 |
1,55 |
|
Dinamarca |
5 833 883 |
1,30 |
|
Finlândia |
5 527 493 |
1,24 |
|
Eslováquia |
5 459 781 |
1,22 |
|
Irlanda |
5 006 324 |
1,12 |
|
Croácia |
4 036 355 |
0,90 |
|
Lituânia |
2 795 680 |
0,62 |
|
Eslovénia |
2 108 977 |
0,47 |
|
Letónia |
1 893 223 |
0,42 |
|
Estónia |
1 330 068 |
0,30 |
|
Chipre |
896 000 |
0,20 |
|
Luxemburgo |
633 347 |
0,14 |
|
Malta |
516 100 |
0,12 |
|
UE 27 |
447 562 291 |
|
|
Limiar (65%) |
290 915 489 |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
(2.1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno. JO L 325 de 11.12.2009, p. 35-61 [Documento JOL_2009_325_R_0035_01]. Alteração da redação do 1.º parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Interno do Conselho pela Decisão (UE) 2022/1242, de 18-07.
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Regulamento Interno do Conselho de 15 de Setembro de 2006 é substituído pelas disposições constantes do anexo.
Em derrogação ao n.o2 do artigo 2.odo Anexo III do Regulamento Interno do Conselho, os dados relativos à população inseridos pela presente decisão no artigo 1.odo referido anexo são aplicáveis para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 2.º
Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia, o n.o3 do artigo 3.odo Regulamento Interno do Conselho, tal como adotado pela presente decisão, aplica-se aos projetos de legislativos adotados e enviados a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Artigo 3.º
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO
Artigo 1.º (Disposições gerais, convocação e locais de trabalho) a artigo 28.º (Correspondência destinada ao Conselho)
ANEXO I
Lista das formações do Conselho
ANEXO II
Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho
ANEXO III
Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho
ANEXO IV
referido no artigo 16.º
ANEXO V
Métodos de trabalho do Conselho
ANEXO VI
Disposições relativas à forma dos atos
(2.2) Regulamento Interno do Conselho comentado / Secretariado‑Geral do Conselho, Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2016, 124 p. Print QC-04-15-692-PT-C | PDF QC-04-15-692-PT-N Reutilização autorizada mediante indicação da fonte
(3) Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que adopta o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285, de 16.10.2006, p. 47).
(4) Tratado da União Europeia (Versão consolidada 2016): TÍTULO III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES: Artigo 16.º. JO C 202 de 7.6.2016, p. 24.
Artigo 16.º
1. O Conselho exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a função legislativa e a função orçamental. O Conselho exerce funções de definição das políticas e de coordenação em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados.
2. O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respetivo Estado-Membro e exercer o direito de voto.
3. O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário dos Tratados.
4. A partir de 1 de novembro de 2014, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55% dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65% da população da União.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada.
As restantes regras aplicáveis à votação por maioria qualificada são estabelecidas no n.º 2 do artigo 238.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
5. As disposições transitórias relativas à definição da maioria qualificada que são aplicáveis até 31 de outubro de 2014, bem como as que serão aplicáveis entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017, constam no Protocolo relativo às disposições transitórias.
6. O Conselho reúne-se em diferentes formações, cuja lista é adotada nos termos do artigo 236.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o Presidente do Conselho Europeu e com a Comissão.
O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a ação externa da União, de acordo com as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da ação da União.
7. A preparação dos trabalhos do Conselho é da responsabilidade de um Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.
8. São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projeto de ato legislativo. Para o efeito, cada reunião do Conselho é dividida em duas partes, consagradas, respetivamente, às deliberações sobre os atos legislativos da União e às atividades não legislativas.
9. A presidência das formações do Conselho, com exceção da dos Negócios Estrangeiros, é assegurada pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho, com base num sistema de rotação igualitária, nas condições definidas nos termos do artigo 236.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
30-11-2021
Regulamento Interno do Conselho: derrogação temporária até 28 de fevereiro de 2022
Dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19
(1) Decisão (UE) 2021/2098 do Conselho, de 25 de novembro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/14026/2021/INIT]. JO L 427 de 30.11.2021, p. 194-195.
Artigo 1.º
A derrogação prevista no artigo 1.ºda Decisão (UE) 2020/430 é novamente prorrogada até 28 de fevereiro de 2022.
Artigo 2.º
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).
(3) Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6891/2020/INIT]. JO L 88I de 24.3.2020, p. 1-2.
(4) Decisão (UE) 2021/1725 do Conselho, de 24 de setembro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/11875/2021/INIT]. JO L 344 de 29.9.2021, p. 5-6.
29-09-2021
Regulamento Interno do Conselho: derrogação temporária até 30-11-2021
Dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19
(1) Decisão (UE) 2021/1725 do Conselho, de 24 de setembro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/11875/2021/INIT]. JO L 344 de 29.9.2021, p. 5-6.
- Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970, (UE) 2020/1253, (UE) 2020/1659, (UE) 2021/26, (UE) 2021/454, (UE) 2021/825, (UE) 2021/1142, (UE) 2021/1725 e (UE) 2021/2098.
(4) Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).
(6) Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 216 de 7.7.2020, p.1).
(7) Decisão (UE) 2020/1253 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 294 de 8.9.2020, p. 1).
(8) Decisão (UE) 2020/1659 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 376 de 10,11,2020, p. 3).
(9) Decisão (UE) 2021/26 do Conselho, de 12 de janeiro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 11 de 14.1.2021, p. 19).
(10) Decisão (UE) 2021/454, de 12 de março de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 89 de 16.3.2021, p. 15).
(11) Decisão (UE) 2021/825 do Conselho, de 20 de maio de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 183 de 25.5.2021, p. 40).
(12) Decisão (UE) 2021/1142 do Conselho, de 12 de julho de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 247 de 13.7,2021, p. 91).
16-03-2021
Regulamento Interno do Conselho: prorrogação da derrogação temporária
Assuntos urgentes
Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper)
Dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19
Procedimento escrito normal
(1) Decisão (UE) 2021/454 do Conselho, de 12 de março de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6766/2021/INIT]. JO L 89 de 16.3.2021, p. 15-16.
Artigo 1.º
A derrogação prevista no artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/430 é novamente prorrogada até 21 de maio de 2021.
Artigo 2.º
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho. JO L 325 de 11.12.2009, p. 35-61.
Artigo 1.º
O Regulamento Interno do Conselho de 15 de Setembro de 2006 é substituído pelas disposições constantes do anexo.
Em derrogação ao n.º2 do artigo 2.ºdo Anexo III do Regulamento Interno do Conselho, os dados relativos à população inseridos pela presente decisão no artigo 1.ºdo referido anexo são aplicáveis para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 2.º
Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia, o n.º3 do artigo 3.ºdo Regulamento Interno do Conselho, tal como adotado pela presente decisão, aplica-se aos projetos de atos legislativos adotados e enviados a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Artigo 3.º
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO
Artigo 12.º
Procedimento escrito normal e procedimento de assentimento tácito
1. Os atos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser adotados por votação escrita, quando o Conselho ou o Coreper decidam por unanimidade aplicar esse procedimento. Em determinadas circunstâncias, o presidente pode também propor a aplicação desse procedimento; nesse caso, a votação pode realizar-se por escrito se todos os membros do Conselho aceitarem o referido procedimento.
A aceitação pela Comissão do recurso ao procedimento escrito é necessária se a votação escrita incidir sobre matéria apresentada ao Conselho pela Comissão.
O Secretariado-Geral elabora uma relação mensal dos atos adotados por procedimento escrito. Essa relação contém as eventuais declarações destinadas a serem exaradas na ata do Conselho. As partes dessa relação respeitantes à adoção de atos legislativos são facultadas ao público.
2. Por iniciativa da Presidência, o Conselho pode deliberar através de um procedimento escrito simplificado designado «procedimento de assentimento tácito»:
a) Para adotar o texto de uma resposta a uma pergunta escrita ou, se necessário, a uma pergunta oral apresentada ao Conselho por um deputado do Parlamento Europeu, depois de o Coreper ter analisado o projecto de resposta;
b) Para nomear membros do Comité Económico e Social e membros do Comité das Regiões, e seus suplentes, depois de o Coreper ter analisado o projecto de decisão;
c) Para decidir da consulta a outras instituições, órgãos ou organismos sempre que essa consulta seja necessária por força dos Tratados;
d) Para dar execução à política externa e de segurança comum através da rede «COREU» («procedimento de assentimento tácito COREU»).
Nesse caso, considera-se que o texto em causa é adotado no termo do prazo estabelecido pela Presidência em função da urgência do assunto, salvo objeção de um membro do Conselho.
3. Compete ao Secretariado-Geral registar a conclusão dos procedimentos escritos.
(3) Decisão (UE) 2020/430do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6891/2020/INIT]. JO L 88I de 24.3.2020, p. 1-2.
Artigo 1.º
Em derrogação ao disposto no artigo 12.º, n.º1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho, a decisão de recurso ao procedimento escrito normal, quando for tomada pelo Coreper, é tomada em conformidade com a regra de votação aplicável à adoção do ato em causa do Conselho.
Artigo 2.º
A presente decisão é aplicável durante o período de um mês a partir da data da sua adoção.
Se justificado pela continuação das circunstâncias excecionais, a presente decisão poderá ser renovada pelo Conselho.
Artigo 3.º
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
(4) Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).
(6) Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 216 de 7.7.2020, p. 1).
(7) Decisão (UE) 2020/1253 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 294 de 8.9.2020, p. 1).
(8) Decisão (UE) 2020/1659 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 376 de 10.11.2020, p. 3).
(9) Decisão (UE) 2021/26 do Conselho, de 12 de janeiro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970, (UE) 2020/1253 e (UE) 2020/1659, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 11 de 14.1.2021, p. 19).
08-09-2020
COVID-19: prorrogação da derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho
Circunstâncias excecionais causadas pela pandemia COVID-19
Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper)
Medidas extraordinárias de prevenção e contenção tomadas pelos Estados-Membros
Procedimento escrito normal
(1) Decisão (UE) 2020/1253 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União. JO L 294 de 8.9.2020, p. 1-2.
Artigo 1.º
A derrogação prevista no artigo 1.ºda Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, é novamente prorrogada até 10 de novembro de 2020.
Artigo 2.º
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).
(3) Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 88 I de 24.3.2020, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).
(5) Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).
(6) Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 216 de 7.7.2020, p. 1).
23-12-2019
População da União e população de cada Estado-Membro
Regulamento Interno do Conselho: artigo 11.º, n.º 6 e Anexo III
Saída do Reino Unido
TFUE: artigos 238.º, n.ºs 2 e 3, 240.º, n.º 3
TUE: artigo 16.º, n.º 4
Votação por maioria qualificada no Conselho (Estados-Membros que representam, no mínimo, 65 % da população da União)
(2) Decisão (UE, Euratom) 2019/2209 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento Interno do Conselho [ST/14896/2019/INIT]. JO L 332 de 23.12.2019, p. 152-154.
Artigo 1.º
O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
NÚMEROS REFERENTES À POPULAÇÃO DA UNIÃO E À POPULAÇÃO DE CADA ESTADO-MEMBRO PARA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À VOTAÇÃO POR MAIORIA QUALIFICADA NO CONSELHO
1. Para efeitos de aplicação do artigo 16.º, n.º 4, do TUE e do artigo 238.º, n.ºs 2 e 3, do TFUE, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e a data na qual os Tratados deixam de se aplicar ao Reino Unido, ou até 31 de dezembro de 2020, o mais tardar, são as seguintes:
Estado-Membro | População | Percentagem da população da União (%) (...)
Portugal | 10 276 617 | 2,00
2. Para efeitos de aplicação do artigo 16.º, n.º 4, do TUE e do artigo 238.º, n.ºs 2 e 3, do TFUE, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre o dia seguinte à data na qual os Tratados deixam de se aplicar ao Reino Unido e 31 de dezembro de 2020, são as seguintes:
Estado-Membro | População | Percentagem da população da União (%) (...)
Portugal | 10 276 617 | 2,30
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
Refugiados: Recomendações da UNHCR às Presidências do Conselho da UE de 2020 | 09-01-2020
«Protecting refugees in Europe: UNHCR calls for a ‘year of change’ | 9 January 2020 \ Migrants and Refugees
The UN refugee agency (UNHCR) is calling on the European Union (EU) to make 2020 “the year of change for robust refugee protection”. On Thursday, the agency issued a set of new recommendations, as Croatia and German preside over the EU Council during the next 12 months.
After years of shifting policies and heated debate, UNHCR said that the ambitious but achievable recommendations would provide a common and workable asylum system within the EU through sustainable reform and revitalized financial support for host countries.
“As we enter a new decade, and following the success of the Global Refugee Forum, the EU under its presidencies has the chance to make 2020 the year of change for robust refugee protection,” said Gonzalo Vargas Llosa, UNHCR’s Regional Representative.
Referring to the last decade as “one of displacement”, Mr. Llosa added that the new one needed to be “one of solutions, starting right now in 2020”.
“By supporting large refugee hosting countries outside Europe, the EU can also help refugees thrive and not just survive”, Mr. Llosa concluded, highlighting the strengths of the new Pact on Migration and Asylum.
Wider opportunities for protection
The UNHCR document highlights two overarching opportunities to show leadership while better protecting refugees in Europe and abroad, namely moving ahead with sustainable asylum reform; and providing more support for the countries taking in refugees.
The agency proposal says that “fair and fast asylum procedures need to be established to quickly determine who needs international protection and who does not.”
People eligible for protection should quickly be granted status and receive support for integration, and those not eligible for any form of protection should be helped to return, it adds.
UNHCR also recommends that, with EU Member States receiving a disproportionate number of asylum claims, there is a need to ensure a truly common and workable asylum system. The agency encourages both countries, which will serve six months each in the presidency, to advance work on an effective solidarity mechanism, including through relocation arrangements, prioritizing family unity.
With 85 percent of the world’s refugees hosted in neighbouring and developing countries, revitalized financial support is also needed. UNHCR called on the presidencies to ensure increased and diversified funding, including for development cooperation funding, to further support host countries and help forcibly displaced people rebuild their lives.
# UNHCR’s Recommendations for the Croatia and German presidencies of the Council of the EU, January – December 2020, 8 p.
UN NEWS | REFUGEES | EUROPEAN UNION | EUROPE | ASYLUM SEEKERS».
11-12-2009
Regulamento Interno do Conselho
Derrogação temporária tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19
Prorrogação da derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho
(1.1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno. JO L 325 de 11.12.2009, p. 35-61 [Documento JOL_2009_325_R_0035_01]. Última versão consolidada (01-01-2019): 02009D0937 — PT — 01.01.2019 — 012.001 — 1/29.
- Alteração da redação do 1.º parágrafo do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Interno do Conselho pela Decisão (UE) 2022/1242, de 18-07.
(1.2) Regulamento Interno do Conselho comentado / Secretariado‑Geral do Conselho, Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2016, 124 p. Print QC-04-15-692-PT-C | PDF QC-04-15-692-PT-N Reutilização autorizada mediante indicação da fonte
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Regulamento Interno do Conselho de 15 de Setembro de 2006 é substituído pelas disposições constantes do anexo.
Em derrogação ao n.o2 do artigo 2.odo Anexo III do Regulamento Interno do Conselho, os dados relativos à população inseridos pela presente decisão no artigo 1.odo referido anexo são aplicáveis para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 2.º
Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia, o n.o3 do artigo 3.odo Regulamento Interno do Conselho, tal como adotado pela presente decisão, aplica-se aos projetos de legislativos adotados e enviados a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Artigo 3.º
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO
Artigo 1.º (Disposições gerais, convocação e locais de trabalho) a artigo 28.º (Correspondência destinada ao Conselho)
Artigo 1.º
Disposições gerais, convocação e locais de trabalho
1. O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.
2. Sete meses antes do início do semestre em questão, a Presidência comunica, relativamente a cada formação do Conselho e após ter procedido às consultas adequadas, as datas que prevê para as reuniões que o Conselho deverá realizar a fim de completar o seu trabalho legislativo ou tomar decisões operacionais. Essas datas constam de um documento único aplicável a todas as formações do Conselho.
3. O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo.
Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o Conselho ou o Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (a seguir designado «Coreper»), deliberando por unanimidade, podem decidir que uma reunião do Conselho se realiza noutro local.
4. A Presidência do Conselho, com exceção da formação dos Negócios Estrangeiros, é assegurada por grupos pré-determinados de três Estados-Membros por um período de dezoito meses. Estes grupos são constituídos através de uma rotação igualitária dos Estados-Membros, tendo em conta a sua diversidade e os
equilíbrios geográficos na União.
Cada membro do grupo preside sucessivamente, durante um período de seis meses, a todas as formações do Conselho, com exceção da formação dos Negócios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam a Presidência no exercício de todas as suas responsabilidades, com base num programa comum.
Os membros do grupo podem acordar entre si outras formas de organização.
5. As decisões adotadas pelo Conselho ou pelo Coreper nos termos do presente Regulamento Interno são aprovadas por maioria simples, salvo quando este preveja outra regra de votação.
No presente Regulamento Interno, salvo disposição específica, as referências à Presidência ou ao presidente aplicam-se a qualquer pessoa que assegure a Presidência de uma das formações do Conselho ou, se for esse o caso, de uma das suas instâncias preparatórias.
Artigo 27.º
Disposições relativas à forma dos atos
As disposições relativas à forma dos atos constam do Anexo VI.
Artigo 28.º
Correspondência destinada ao Conselho
A correspondência destinada ao Conselho é dirigida ao presidente, para a sede do Conselho, com o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia
rue de la Loi, 175
B – 1048 Bruxelas
ANEXO I
Lista das formações do Conselho
ANEXO II
Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho
[Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a Artigo 11.º (Documentos diretamente acessíveis ao público)]
ANEXO III
Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria
qualificada no Conselho
ANEXO IV
referido no artigo 16.º
ANEXO V
Métodos de trabalho do Conselho
ANEXO VI
Disposições relativas à forma dos
(2) Decisão (UE) 2020/430do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/6891/2020/INIT]. JO L 88I de 24.3.2020, p. 1-2.
(3) Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID‐19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).
(5)Decisão (UE) 2020/970do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União [ST/9083/2020/INIT].JO L 216 de 7.7.2020, p. 1-2.
Artigo 1.º
A derrogação prevista no artigo 1.ºda Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702, é novamente prorrogada até 10 de setembro de 2020.
Artigo 2.º
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
(3) Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285, de 16.10.2006, p. 47).
2026-07-05 / 17:53