Direito da União
Mercados grossistas da energia
2026-04-09 / 18:58
Mercados grossistas da energia
08-12-2011
(1) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 326 de 8.12.2011, pp. 1-16.Versão consolidada atual (05/02/2025): 02011R1227 — PT — 05.02.2025 — 004.001/47.
► APLICAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, de 25 de Outubro de 2011, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/255, de 30 de janeiro de 2026
► EXECUÇÃO do artigo 7.º-C (Disponibilização de dados do mercado de GNL à Agência), n.º 2, e do artigo 8.º (Recolha de dados), n.ºs 1-A, 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, de 25 de Outubro de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/256, de 30 de janeiro de 2026.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 363 de 18.12.2014, pp. 121-142.
► REVOGAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014, de 17 de dezembro de 2014, pelo artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2026/256, de 30-01-2026, com efeitos a partir de 29 de abril de 2026.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2026/255 da Comissão, de 30 de janeiro de 2026, que completa o Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos elementos pormenorizados necessários para a autorização e supervisão das plataformas de informação privilegiada e dos mecanismos de comunicação registados pela Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia [C/2026/476]. JO L, 2026/255, 9.4.2026, pp. 1-29.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2026/256 da Comissão, de 30 de janeiro de 2026, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 7.º-C, n.º 2, e ao artigo 8.º, n.ºs 1-A, 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão [C/2026/85]. JO L, 2026/256, 9.4.2026, pp. 1-36.
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09-04-2026
Mercados grossistas da energia
Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia: autorização e supervisão
Mecanismos de comunicação registados (MCR)
Plataformas de informação privilegiada (PIP)
Regulamento Delegado (UE) 2026/255 da Comissão, de 30 de janeiro de 2026, que completa o Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos elementos pormenorizados necessários para a autorização e supervisão das plataformas de informação privilegiada e dos mecanismos de comunicação registados pela Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia [C/2026/476]. JO L, 2026/255, 9.4.2026, pp. 1-29.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os pormenores das informações a fornecer à Agência para a obtenção da autorização para prestar serviços de PIP ou de MCR, bem como os requisitos em matéria de organização para as autorizações de PIP e MCR. Estabelece igualmente os procedimentos para a supervisão das PIP e dos MCR, para a revogação das suas autorizações e para a sua substituição disciplinada em caso de revogação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 3.ºa 8.ºe 10.ºa 39.º, incluindo os anexos I e II, são aplicáveis a partir de 29 de outubro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Formulário de entidade jurídica
FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO
ORGANISMO DE DIREITO PRIVADO
ANEXO II
DADOS COMUNICÁVEIS DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA
(1) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 326 de 8.12.2011, pp. 1-16.Versão consolidada atual (05/02/2025): 02011R1227 — PT — 05.02.2025 — 004.001/47.
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, de 25 de Outubro de 2011, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/255, de 30 de janeiro de 2026.
► EXECUÇÃO do artigo 7.º-C (Disponibilização de dados do mercado de GNL à Agência), n.º 2, e do artigo 8.º (Recolha de dados), n.ºs 1-A, 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, de 25 de Outubro de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/256, de 30 de janeiro de 2026.
(2) Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2019/942/oj).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2026/256 da Comissão, de 30 de janeiro de 2026, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 7.º-C, n.º 2, e ao artigo 8.º, n.ºs 1-A, 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão [C/2026/85]. JO L, 2026/256, 9.4.2026, pp. 1-36.
(6) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/1971/1182/oj).
(7) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj).
09-04-2026
Mercados grossistas da energia: eletricidade e gás natural
Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia
Calendário para a comunicação de transações
Comunicação de dados
Comunicação de posições em risco
Fornecimento ou armazenamento de eletricidade ou o fornecimento de gás natural com entrega na União
Mecanismos de comunicação registados (MCR)
Mercados financeiros
Plataformas de informação privilegiada (PIP)
Produto energético grossista que é admitido à negociação num mercado organizado (MO): contrato tipificado
REORT para a Eletricidade
REORT para o Gás (GNL)
Transações executadas por via de sistemas de confronto de ordens que ligam dois ou mais MO
Transações relativas a produtos energéticos grossistas a comunicar de forma contínua
Transações relativas a produtos energéticos grossistas a comunicar a comunicar de forma periódica
Transações relativas a produtos energéticos grossistas a comunicar a pedido da Agência
Transporte de eletricidade ou gás natural na União
Regulamento de Execução (UE) 2026/256 da Comissão, de 30 de janeiro de 2026, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 7.º-C, n.º 2, e ao artigo 8.º, n.ºs 1-A, 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão [C/2026/85]. JO L, 2026/256, 9.4.2026, pp. 1-36.
Considerandos (1) a (24),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras para o fornecimento de dados à Agência. Define os pormenores comunicáveis dos dados do mercado de GNL, das informações relativas à negociação de produtos energéticos grossistas e dos dados fundamentais. Estabelece igualmente canais adequados para a comunicação de dados e define o calendário e a regularidade da comunicação dos dados.
Artigo 16.º
Revogação e disposições transitórias
1. O Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão é revogado com efeitos a partir de 29 de abril de 2026.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
2. Em derrogação do n.º 1, o artigo 3.º, o artigo 11.º, n.º 1, e o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 continuam a ser aplicáveis até 29 de outubro de 2026.
As transações comunicadas com base no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão não estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no presente regulamento. As atualizações dessas transações efetuadas após a data de entrada em aplicação devem cumprir os requisitos do presente regulamento.
Em derrogação do n.º 1, o artigo 9.º, n.ºs 5 e 9, e o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 continuam a ser aplicáveis até 29 de abril de 2026.
3. As transações concluídas antes da data em que a obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 4.º se tornar aplicável, que estejam pendentes nessa data e que ainda não tenham sido comunicadas à Agência, devem ser comunicadas à Agência no prazo de 90 dias após a entrada em aplicação dessa obrigação de comunicação.
Os pormenores a comunicar de acordo com o primeiro parágrafo incluem apenas dados que possam ser extraídos dos registos existentes dos participantes no mercado. Devem incluir, no mínimo, os dados a que se refere o artigo 82.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2024/1788 e o artigo 64.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2019/944.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 6.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.
Até 29 de outubro de 2026, a Agência fornece orientações e formatos eletrónicos respeitantes ao artigo 6.º.
3. O artigo 7.º, n.º 2, e o artigo 10.º, n.º 6, são aplicáveis a partir de 29 de outubro de 2027.
O artigo 3.º, o artigo 4.º, n.º 2, o artigo 8.º, n.º 5, e o anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 29 de outubro de 2027.
Até 29 de outubro de 2026, a Agência fornece orientações e formatos eletrónicos respeitantes ao artigo 3.º, ao artigo 4.º, n.º 2, ao artigo 8.º, n.º 5, ao artigo 7.º, n.º 2, e ao artigo 10.º, n.º 6.
4. O artigo 4.º, n.ºs 1, 3, 4, 5, 6 e 7, o artigo 9.º, o artigo 11.º, n.º 4, o artigo 12.º, n.ºs 5 e 9, e o artigo 13.º, n.º 2, são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2028.
Até 29 de abril de 2027, a Agência fornece orientações e formatos eletrónicos respeitantes ao artigo 4.º, n.ºs 1, 3, 4, 5, 6 e 7, ao artigo 9.º, ao artigo 11.º, n.º 4, e ao artigo 12.º, n.ºs 5 e 9.
O artigo 4.º, n.º 8, é aplicável a partir de 1 de julho de 2028.
Até 29 de outubro de 2027, a Agência fornece orientações e formatos eletrónicos respeitantes ao artigo 4.º, n.º 8.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Quadro 1
Pormenores comunicáveis relativos a contratos tipificados de fornecimento ou armazenamento de eletricidade ou de fornecimento de gás natural e pormenores dos dados do mercado de GNL
(formulário de comunicação normalizada)
Quadro 2
Pormenores comunicáveis relativos a contratos não tipificados de fornecimento ou armazenamento de eletricidade ou de fornecimento de gás natural
(formulário de comunicação não normalizada)
Quadro 3
Pormenores comunicáveis relativos a produtos energéticos grossistas relacionados com o transporte de eletricidade
Quadro 4
Pormenores comunicáveis relativos a produtos energéticos grossistas relacionados com o transporte de gás natural
Quadro 5
Pormenores comunicáveis relativos a contratos tipificados de fornecimento, transporte ou armazenamento de eletricidade ou de fornecimento de gás natural em que as transações são executadas por via de sistemas de confronto de ordens que ligam dois ou mais MO
(1) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 326 de 8.12.2011, pp. 1-16.Versão consolidada atual (05/02/2025): 02011R1227 — PT — 05.02.2025 — 004.001/47.
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, de 25 de Outubro de 2011, pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/255, de 30 de janeiro de 2026.
► EXECUÇÃO do artigo 7.º-C (Disponibilização de dados do mercado de GNL à Agência), n.º 2, e do artigo 8.º (Recolha de dados), n.ºs 1-A, 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, de 25 de Outubro de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/256, de 30 de janeiro de 2026.
Artigo 1.º
Objeto, âmbito de aplicação e relação com outra legislação da União
1. O presente regulamento estabelece regras que proíbem práticas abusivas que afetem os mercados grossistas de energia, coerentes com as aplicáveis nos mercados financeiros e com o bom funcionamento dos referidos mercados grossistas de energia, tendo simultaneamente em conta as características específicas dos mesmos. O presente regulamento estabelece a monitorização dos mercados grossistas de energia pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a «Agência»), em estreita colaboração com as entidades reguladoras nacionais, e tendo em conta as interações entre o Regime de Comércio de Licenças de Emissão e os mercados grossistas da energia.
2. O presente regulamento aplica-se ao comércio de produtos energéticos grossistas. O presente regulamento não prejudica a aplicação dos Regulamentos (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 596/2014 e (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às atividades que envolvam instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE, nem a aplicação do direito da concorrência da União às práticas abrangidas pelo presente regulamento.
3. A Agência, as entidades reguladoras nacionais, a ESMA, as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades nacionais da concorrência devem cooperar no sentido da adoção de uma abordagem coordenada de aplicação das regras relevantes sempre que as ações estejam relacionadas com um ou mais instrumentos financeiros abrangidos pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 e também com um ou mais produtos energéticos grossistas abrangidos pelos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento.
A Agência, as entidades reguladoras nacionais, a ESMA e as autoridades financeiras competentes dos Estados-Membros devem trocar de forma periódica, se possível trimestralmente, informações e dados pertinentes sobre eventuais violações do disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014 que envolvam produtos energéticos grossistas abrangidos pelo presente regulamento.
4. O Conselho de Administração da Agência assegura que a Agência desempenha as atribuições que lhe são cometidas nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho e que a Agência afeta os recursos necessários, inclusive humanos, para cumprir as novas obrigações que lhe são cometidas.
5. O Diretor da Agência deve consultar o Conselho de Reguladores da Agência sobre todos os aspetos da execução do presente regulamento e ter na devida conta os seus conselhos e opiniões.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O n.º 1, o primeiro parágrafo do n.º 3 e os n.ºs4 e 5 do artigo 8.o, são aplicáveis com efeitos seis meses após a data em que a Comissão adote os atos de execução relevantes a que se referem os n.os2 e 6 do mesmo artigo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.º, n.ºs 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 363 de 18.12.2014, pp. 121-142.
► REVOGAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014, de 17 de dezembro de 2014, pelo artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2026/256, de 30-01-2026, com efeitos a partir de 29 de abril de 2026.
(3) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1222/oj).
(4) Regulamento (UE) n.º 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2013/543/oj).
(5) Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo aos mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1227/2011, (UE) 2017/1938, (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 e a Decisão (UE) 2017/684 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 715/2009 (JO L, 2024/1789, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1789/oj).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(7) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).
(8) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2019/943/oj).
(9) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2019/944/oj).
(10) Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE (JO L, 2024/1788, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1788/oj).
(11) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj).
(12) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2014/600/oj).
(13) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2012/648/oj).
(14) Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO L 312 de 28.11.2017, p. 6, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2195/oj).
(15) Regulamento Delegado (UE) 2026/255 da Comissão, de 30 de janeiro de 2026, que completa o Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos elementos pormenorizados necessários para a autorização e supervisão das plataformas de informação privilegiada e dos mecanismos de comunicação registados pela Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L, 2026/255, 9.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/255/oj).
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2026-04-07 | 13:58