Direito da União
Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI
30-06-2022
Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
Ajustamento da pontuação
Autoridade adjudicante
Bens e serviços da União
Código Aduaneiro da União
Competências de execução pela Comissão
Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas
Contratação não abrangida
Contratos de concessão
Contratos públicos de fornecimento
Contratos públicos de serviços
Contratos de empreitada de obras públicas
Contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Entidade adjudicante
Formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos
Investigações e consultas
Isenção para os bens e serviços originários de países menos avançados
Lista de autoridades adjudicantes isentas da aplicação do presente regulamento
Medidas ICPI
Medida ou prática de país terceiro
Mercados de contratos públicos e de concessões de países terceiros
Obrigações do adjudicatário
Operador económico da União
Organização Mundial do Comércio (OMC)
Origem de um operador económico
Procedimentos da União no domínio da política comercial comum
Proponente
Recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos
Regras do comércio internacional
Regulamento Financeiro
Sistema de preferências pautais generalizadas
Subcontratação
Valor estimado
Vias de recurso
Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS): artigo XXI
GATT de 1994: artigo XXVIII
Memorando de Entendimento da OMC sobre Resolução de Litígios
(1) Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2022/REV/1]. JO L 173 de 30.6.2022, p. 1-16.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece medidas relativas à contratação não abrangida, destinadas a melhorar o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões de países terceiros. Estabelece procedimentos para a Comissão investigar medidas ou práticas de países terceiros alegadamente contra operadores económicos, bens e serviços da União e para iniciar consultas com os países terceiros em causa.
O presente regulamento prevê a possibilidade de a Comissão impor medidas ICPI relativamente a tais medidas ou práticas de países terceiros para restringir o acesso dos operadores económicos, bens ou serviços de países terceiros aos procedimentos de contratação pública da União.
2. O presente regulamento aplica-se aos procedimentos de contratação pública abrangidos pelos seguintes atos:
a) Diretiva 2014/23/UE;
b) Diretiva 2014/24/UE;
c) Diretiva 2014/25/UE.
3. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de quaisquer obrigações internacionais da União ou de medidas que os Estados-Membros ou as suas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes adotem, em conformidade com os atos a que se refere o n.º 2.
4. O presente regulamento aplica-se aos procedimentos de contratação pública iniciados após a sua entrada em vigor. Uma medida ICPI só se aplica aos procedimentos de contratação pública abrangidos por essa medida ICPI e iniciados entre a data da entrada em vigor e o termo, a retirada ou a suspensão da medida ICPI em causa. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem incluir uma referência à aplicação do presente regulamento, e a qualquer medida ICPI aplicável, nos documentos da contratação pública relativos a procedimentos que se enquadrem no âmbito de uma medida ICPI.
5. Os requisitos ambientais, sociais e laborais aplicam-se aos operadores económicos em conformidade com o disposto nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, ou outra legislação da União.
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Operador económico», um operador económico na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;
b) «Bens», os bens referidos no objeto de um procedimento de contratação pública e nos cadernos de encargos do contrato em causa, mas sem abranger qualquer fator de produção, material ou ingrediente incorporado nos bens fornecidos;
c) «Valor estimado», o valor estimado de um contrato calculado em conformidade com o disposto nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;
d) «Ajustamento da pontuação», a diminuição relativa numa determinada percentagem da pontuação de uma proposta resultante da sua avaliação por uma autoridade adjudicante ou por uma entidade adjudicante, com base nos critérios de adjudicação do contrato definidos nos documentos relativos à contratação pública em causa. Nos casos em que o preço ou o custo é o único critério de adjudicação do contrato, o ajustamento da pontuação significa o aumento relativo, para efeitos da avaliação das propostas, numa determinada percentagem do preço oferecido por um proponente;
e) «Prova», qualquer informação, certificado, documento comprovativo ou declaração que vise provar a observância das obrigações definidas no artigo 8.º, como por exemplo:
i) documentos que comprovem que os bens têm origem na União ou num país terceiro,
ii) uma descrição dos processos de fabrico, incluindo amostras, descrições e fotografias, dos bens a fornecer,
iii) um extrato dos registos pertinentes ou das demonstrações financeiras que comprove a origem dos serviços, incluindo um número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
f) «Autoridade adjudicante», uma autoridade adjudicante na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;
g) «Entidade adjudicante», uma entidade adjudicante na aceção das Diretivas 2014/23/UE e 2014/25/UE;
h) «Parte interessada», qualquer pessoa ou entidade cujo interesse possa ser afetado por uma medida ou prática de um país terceiro, como as empresas, as associações de empresas ou as principais organizações interprofissionais representativas dos parceiros sociais a nível da União;
i) «Medida ou prática de país terceiro», todas as medidas, procedimentos ou práticas do foro legislativo, regulamentar ou administrativo, ou uma combinação destes fatores, adotados ou aplicados a qualquer nível pelas autoridades públicas, ou individualmente por autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, num país terceiro, que se traduzam numa restrição grave e recorrente do acesso de operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões daquele país terceiro;
j) «Medida ICPI», uma medida adotada pela Comissão em conformidade com o presente regulamento que limita o acesso de operadores económicos, bens ou serviços originários de países terceiros aos mercados de contratos públicos ou de concessões da União no domínio da contratação não abrangida;
k) «Contratação não abrangida», os procedimentos de contratação pública relativos a bens, serviços ou concessões relativamente aos quais a União não tenha assumido compromissos de acesso ao mercado no âmbito de um acordo internacional no domínio da adjudicação de contratos públicos ou de concessões;
l) «Contratos», contratos públicos na aceção da Diretiva 2014/24/UE, concessões na aceção da Diretiva 2014/23/UE e contratos de fornecimento, de obras e de serviços na aceção da Diretiva 2014/25/UE;
m) «Proponente», um proponente na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;
n) «País», qualquer Estado ou território aduaneiro distinto, sem que esse termo tenha implicações na soberania;
o) «Subcontratação», preparar a execução parcial de um contrato por um terceiro e não inclui a mera entrega de bens ou componentes necessários para a prestação de um serviço.
2. Para efeitos do presente regulamento, à exceção do artigo 6.º, n.ºs 3 e 7, a execução de empreitadas ou obras na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE deve ser considerada uma prestação de serviços.
Artigo 3.º
Determinação da origem
1. A origem de um operador económico é considerada:
a) No caso de uma pessoa singular, o país de que a pessoa é nacional ou em cujo território essa pessoa goza de um direito de residência permanente;
b) No caso de uma pessoa coletiva:
i) o país sob cuja legislação a pessoa coletiva está constituída ou organizada e em cujo território a pessoa coletiva realize um volume significativo de operações comerciais,
ii) se a pessoa coletiva não realizar um volume significativo de operações comerciais no território do país onde está constituída ou organizada, a origem da pessoa coletiva deve ser a da pessoa ou pessoas que podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante sobre a pessoa coletiva em virtude da sua propriedade, da sua participação financeira ou das normas que regem essa pessoa coletiva.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), presume-se que aquela pessoa ou pessoas têm uma influência dominante sobre a pessoa coletiva nos casos em que, direta ou indiretamente:
a) Detenham a maioria do capital subscrito da pessoa coletiva;
b) Disponham da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela pessoa coletiva; ou
c) Possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da pessoa coletiva.
2. Caso um operador económico seja um grupo de pessoas singulares ou coletivas, entidades públicas ou qualquer combinação das mesmas e, pelo menos, uma dessas pessoas ou entidades seja originária de um país terceiro cujos operadores económicos, bens ou serviços estejam sujeitos a uma medida ICPI, tal medida aplica-se igualmente às propostas apresentadas por esse grupo.
No entanto, se a participação dessas pessoas ou entidades num grupo for inferior a 15% do valor de uma proposta apresentada por esse grupo, a medida ICPI em causa não é aplicável a essa proposta, salvo se tais pessoas ou entidades forem necessárias para alcançar a maioria de, pelo menos, um dos critérios de seleção num procedimento de contratação pública.
3. As autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes podem, a qualquer momento, durante o procedimento de contratação pública, solicitar ao operador económico que apresente, esclareça ou complete as informações ou a documentação relacionadas com a verificação da origem do operador económico num prazo adequado, desde que tais pedidos sejam feitos em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência. Caso o operador económico não forneça essas informações ou essa documentação sem qualquer explicação razoável, impedindo assim a verificação da origem do operador económico pelas autoridades adjudicantes ou pelas entidades adjudicantes, ou tornando essa verificação praticamente impossível ou muito difícil, esse operador económico é excluído da participação no procedimento de contratação pública em causa.
4. A origem de um bem é determinada em conformidade com o artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 e a origem de um serviço é determinada com base na origem do operador económico que o presta.
Artigo 4.º
Isenção para os bens e serviços originários de países menos avançados
A Comissão não iniciará uma investigação em relação aos países menos avançados enumerados no anexo IV do Regulamento (UE) n.º 978/2012, a menos que haja provas de incumprimento de uma medida ICPI imputável ao país terceiro em causa ou aos seus operadores económicos.
Capítulo II
Investigações, consultas, medidas e obrigações
Artigo 5.º
Investigações e consultas
1. Por iniciativa própria ou na sequência de uma denúncia fundamentada de uma parte interessada da União ou de um Estado-Membro, a Comissão pode iniciar uma investigação a uma alegada medida ou prática de país terceiro mediante a publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Tal aviso de início da investigação deve incluir a avaliação preliminar da Comissão da medida ou prática do país terceiro e convidar as partes interessadas e os Estados-Membros a prestarem as informações pertinentes à Comissão num prazo fixado para o efeito.
A Comissão disponibiliza uma ferramenta em linha no seu sítio Web. Os Estados-Membros e as partes interessadas da União utilizam esta ferramenta em linha para apresentar uma denúncia fundamentada.
2. Após a publicação do aviso a que se refere o n.º 1, a Comissão deve convidar o país terceiro em causa a apresentar os seus pontos de vista, a fornecer informações pertinentes e a iniciar consultas com a Comissão, com vista a eliminar ou corrigir a alegada medida ou prática de país terceiro. A Comissão informa regularmente os Estados-Membros sobre a evolução da investigação e das consultas no âmbito do comité «Entraves ao Comércio» instituído pelo artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/1843.
3. A investigação e as consultas devem ser concluídas no prazo de nove meses a partir da data do seu início. Em casos justificados, a Comissão pode prorrogar este prazo por cinco meses, publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e informando o país terceiro, as partes interessadas e os Estados-Membros dessa prorrogação.
4. Após a conclusão da investigação e das consultas, a Comissão deve disponibilizar ao público um relatório com as principais conclusões da investigação e as medidas propostas. A Comissão apresenta este relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Quando, na sequência da investigação, a Comissão concluir que a alegada medida ou prática de país terceiro não foi mantida ou não resulta numa restrição grave e recorrente do acesso de operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões do país terceiro, deve encerrar a investigação e publicar um aviso de encerramento no Jornal Oficial da União Europeia.
6. A Comissão pode suspender a investigação e as consultas em qualquer altura, se o país terceiro em causa:
a) Adotar ações corretivas satisfatórias para corrigir ou eliminar a restrição grave e recorrente do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões do país terceiro e assim melhorar tal acesso; ou
b) Se comprometer com a União a pôr termo ou a eliminar progressivamente a medida ou prática de país terceiro, inclusive alargando o âmbito de aplicação de um acordo existente aos contratos públicos, num prazo razoável e não superior a seis meses após ter assumido esses compromissos.
7. A Comissão retoma a investigação e as consultas em qualquer momento se concluir que as razões para a suspensão deixaram de ser válidas.
8. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia em caso de suspensão ou retoma da investigação e das consultas.
Artigo 6.º
Medidas ICPI
1. Se a Comissão concluir, na sequência de uma investigação e de consultas nos termos do artigo 5.º, que existe uma medida ou prática de país terceiro, adota, caso considere ser do interesse da União, uma medida ICPI por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.
2. A decisão se é do interesse da União adotar uma medida ICPI baseia-se numa apreciação dos vários interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses dos operadores económicos da União. Não serão adotadas medidas ICPI nos casos em que a Comissão, com base em todas as informações disponíveis, concluir que não é do interesse da União adotar tais medidas.
3. A medida ICPI é determinada, à luz das informações disponíveis, com base nos critérios que se seguem:
a) A proporcionalidade da medida ICPI em relação à medida ou prática do país terceiro;
b) A disponibilidade de fontes alternativas de fornecimento dos bens e serviços em causa, a fim de evitar ou atenuar um impacto negativo significativo nas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes.
4. A medida ICPI deve aplicar-se apenas aos procedimentos de contratação pública com um valor estimado superior a um limiar a determinar pela Comissão, à luz dos resultados da investigação e das consultas e tendo em consideração os critérios estabelecidos no n.º 3. Esse valor estimado deve ser igual ou superior a 15 000 000 de euros, sem IVA, para obras e concessões, e igual ou superior a 5 000 000 de euros, sem IVA, para bens e serviços.
5. A medida ICPI é aplicável aos contratos específicos adjudicados no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico caso este tenha sido sujeito à medida ICPI, com exceção dos contratos específicos cujo valor estimado seja inferior aos respetivos valores previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE. A medida ICPI não se aplica aos procedimentos de contratação pública baseados num acordo-quadro nem a contratos para lotes individuais a adjudicar nos termos do artigo 5.º, n.º 10, da Diretiva 2014/24/UE, ou do artigo 16.º, n.º 10, da Diretiva 2014/25/UE.
6. No âmbito da medida ICPI referida no n.º 1, a Comissão pode decidir, no âmbito de aplicação estabelecido no n.º 8, restringir o acesso de operadores económicos, bens ou serviços de países terceiros aos procedimentos de contratação pública, exigindo que as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes:
a) Apliquem um ajustamento da pontuação das propostas apresentadas por operadores económicos originários do país terceiro em causa; ou
b) Excluam as propostas apresentadas por operadores económicos originários do país terceiro em causa;
7. O ajustamento da pontuação a que se refere o n.º 6, alínea a), só é aplicável para efeitos de avaliação e ordenação das propostas. Não afeta o preço a pagar nos termos do contrato que será celebrado com o adjudicatário.
8. Na medida ICPI referida no n.º 1, a Comissão deve especificar o âmbito de aplicação da medida ICPI, nomeadamente:
a) Os setores ou as categorias de bens, serviços e concessões com base no Vocabulário Comum para os Contratos Públicos instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), bem como quaisquer exceções aplicáveis;
b) As categorias específicas de autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;
c) As categorias específicas de operadores económicos;
d) Os limiares específicos de valor igual ou superior aos estabelecidos no n.º 4;
e) Caso seja apropriado, os valores percentuais de um ajustamento da pontuação referido no n.º 6, alínea a).
O valor percentual do ajustamento referido no primeiro parágrafo, alínea e), é, no máximo, de 50% da pontuação de avaliação da proposta, dependendo do país terceiro e do setor de bens, serviços, obras ou concessões em causa. Para efeitos dos procedimentos de contratação pública em que o preço ou o custo é o único critério de adjudicação do contrato, o ajustamento da pontuação é o dobro do valor percentual estabelecido na primeira frase do presente parágrafo. Uma medida ICPI indica os respetivos valores percentuais separadamente.
9. Ao determinar a medida ICPI com base nas opções previstas no n.º 6, alíneas a) ou b), a Comissão deve optar pelo tipo de medida proporcionada e mais eficaz para corrigir o nível de restrição do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões de países terceiros.
10. Se a Comissão considerar que o país terceiro adota ações corretivas satisfatórias que ponham termo ou corrijam a restrição do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões desse país terceiro, melhorando assim esse acesso, ou se o país terceiro se comprometer a pôr termo à medida ou prática em questão, a Comissão pode retirar a medida ICPI ou suspender a sua aplicação.
Se a Comissão considerar que as ações corretivas ou os compromissos assumidos foram rescindidos, suspendidos ou aplicados incorretamente, deve disponibilizar publicamente as suas conclusões e restabelecer a medida ICPI a qualquer momento.
A Comissão pode retirar, suspender ou restabelecer uma medida ICPI através de um ato de execução e, nesses casos, publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.
11. Uma medida ICPI caduca cinco anos após a sua entrada em vigor. Uma medida ICPI pode ser prorrogada por cinco anos. A Comissão dará início a um reexame da medida ICPI em causa o mais tardar nove meses antes da data de caducidade dessa medida, mediante publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Este reexame deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da publicação do aviso relevante. Na sequência deste reexame, a Comissão pode prorrogar a medida ICPI, ajustá-la adequadamente ou substituí-la por uma medida ICPI diferente mediante um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.
Artigo 7.º
Lista de autoridades adjudicantes isentas da aplicação do presente regulamento
1. Mediante um pedido justificado de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar, com vista a uma distribuição equitativa entre Estados-Membros dos processos de adjudicação sujeitos a medidas ICPI, uma lista das autoridades adjudicantes locais desse Estado-Membro, pertencentes a unidades administrativas com uma população inferior a 50 000 habitantes, que estejam isentas da aplicação do presente regulamento.
2. No seu pedido, o Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas para justificar o pedido de isenção e o valor dos contratos acima dos limiares fixados no artigo 6.º, n.º 4, do presente regulamento, adjudicados por todas as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes enumeradas durante os últimos três anos a contar do dia 31 de dezembro anterior ao pedido de isenção. Apenas pode ser concedida uma isenção se o valor total dos contratos acima dos limiares fixados no artigo 6.º, n.º 4, do presente regulamento, e adjudicados pelas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes não isentas, exceder 80% do valor total dos contratos acima dos limiares abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE adjudicados no Estado-Membro requerente no mesmo período de três anos.
3. A isenção deve limitar-se ao estritamente necessário e proporcionado, tendo em conta a capacidade administrativa das autoridades adjudicantes a serem isentas.
4. A Comissão informa os Estados-Membros antes de adotar a lista referida no n.º 1. Essa lista de isenções, a ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, é válida por um período de três anos e pode ser revista ou renovada de três em três anos mediante pedido justificado do Estado-Membro em causa.
Artigo 8.º
Obrigações do adjudicatário
1. No caso dos procedimentos de contratação pública sujeitos a uma medida ICPI, bem como no caso de contratos adjudicados com base num acordo-quadro em que o valor estimado desses contratos seja igual ou superior aos valores estabelecidos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, e quando esses acordos-quadro estejam sujeitos à medida ICPI, as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes devem incluir igualmente nos documentos relativos à contratação pública as seguintes obrigações aplicáveis aos adjudicatários:
a) Não subcontratar mais de 50% do valor total do contrato a operadores económicos originários de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI;
b) Para os contratos cujo objeto seja o fornecimento de bens, garantir que, durante a vigência do contrato, os bens fornecidos ou os serviços prestados na execução do contrato e originários do país terceiro sujeito à medida ICPI não representam mais de 50% do valor total do contrato, sejam esses bens fornecidos ou esses serviços prestados diretamente pelo adjudicatário ou por um subcontratante;
c) Fornecer à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante, a pedido destas, provas adequadas relativas às alíneas a) ou b), o mais tardar após a conclusão da execução do contrato;
d) Pagar uma taxa proporcionada, em caso de incumprimento dos compromissos referidos nas alíneas a) ou b), representando entre 10% e 30% do valor total do contrato.
2. Para efeitos do n.º 1, alínea c), é suficiente fornecer provas de que mais de 50% do valor total do contrato tem origem em países que não sejam o país terceiro sujeito à medida ICPI. A autoridade adjudicante ou entidade adjudicante deve solicitar provas pertinentes caso haja indícios razoáveis de incumprimento do n.º 1, alínea a) ou b), ou se o contrato for adjudicado a um grupo de operadores económicos que inclua uma pessoa coletiva originária de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI.
3. As autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes devem incluir uma referência às obrigações estabelecidas no presente artigo nos documentos relativos aos procedimentos de contratação pública sujeitos a uma medida ICPI.
Artigo 9.º
Exceções
1. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem, a título excecional, decidir não aplicar uma medida ICPI relativamente a um procedimento de contratação pública, se:
a) Só propostas de operadores económicos originários de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI cumprem os requisitos do concurso; ou
b) A decisão de não aplicar a medida ICPI se justificar por razões imperiosas de interesse público, como a saúde pública ou a proteção do ambiente.
2. Se uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante decidir não aplicar uma medida ICPI, deve prestar a seguinte informação à Comissão, de uma forma a decidir pelo respetivo Estado-Membro e o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de adjudicação do contrato:
a) O nome e contactos da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante;
b) Uma descrição do objeto do contrato;
c) Informações sobre a origem dos operadores económicos;
d) Os motivos para a decisão de não aplicar a medida ICPI e uma justificação pormenorizada para a aplicação da exceção;
e) Se necessário, qualquer outra informação considerada útil pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante.
A Comissão pode solicitar informações suplementares aos Estados-Membros em causa.
Artigo 10.º
Vias de recurso
A fim de garantir a proteção jurídica dos operadores económicos que têm ou tiveram interesse em obter um determinado contrato abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, aplicam-se as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE em conformidade.
Capítulo III
Competências de execução, relatórios e disposições finais
Artigo 11.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/1843. Este é um comité na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Na falta de parecer do comité sobre a adoção do projeto de medida ICPI sob a forma de uma exclusão de propostas, nos termos do artigo 6.º, n.º 6, alínea b), do presente regulamento, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 12.º
Orientações
A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento pelas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, a Comissão emite orientações no prazo de seis meses a contar de 29 de agosto de 2022.
Artigo 13.º
Relatórios e comunicação de informações
1. Até 30 de agosto de 2025, e posteriormente pelo menos de dois em dois anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e sobre os progressos realizados nas negociações internacionais ao abrigo do presente regulamento, sobre o acesso dos operadores económicos da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões de países terceiros. Esse relatório deve ser tornado público. A pedido, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre a aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo no que diz respeito ao número de procedimentos de contratação pública a nível central e subcentral em que uma determinada medida ICPI foi aplicada, ao número de propostas recebidas de países terceiros sujeitos a essa medida ICPI e aos casos em que foi aplicada uma exceção específica à medida ICPI.
2. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem apresentar à Comissão, através do Diário Eletrónico de Concursos, um relatório sobre a aplicação das medidas ICPI como parte das informações sobre a adjudicação de contratos. Esse relatório deve incluir, para cada procedimento relevante, informações sobre a aplicação das medidas ICPI, o número de propostas recebidas de países terceiros sujeitos à medida ICPI pertinente, o número de propostas para as quais foram aplicadas a exclusão da proposta ou o ajustamento da pontuação e a aplicação de exceções específicas à medida ICPI. A Comissão utiliza estes dados nos seus relatórios periódicos exigidos nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, a pedido desta, informações adicionais sobre a aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 14.º
Revisão
O mais tardar quatro anos após a adoção de um ato de execução ou, o mais tardar, em 30 de agosto de 2027, consoante o que ocorrer primeiro, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão deve rever o âmbito de aplicação, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho das suas conclusões.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2022.
Declaração Comum do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho
O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que as regras de comitologia acordadas no presente instrumento não prejudicam o resultado de outras negociações legislativas em curso ou futuras e não devem ser consideradas um precedente para outros dossiês legislativos.
Declaração da Comissão sobre a revisão do Regulamento relativo ao instrumento de contratação pública internacional [Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho]
Ao proceder a uma revisão do âmbito de aplicação, funcionamento e eficácia do Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o artigo 14.º, a Comissão avaliará igualmente a necessidade de isentar da sua aplicação qualquer dos países em desenvolvimento que sejam beneficiários do regime geral referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 978/2012 e, em especial, os beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, como definido no artigo 9.ºdo Regulamento (UE) n.º 978/2012. Na revisão, a Comissão prestará especial atenção aos setores considerados estratégicos em matéria de contratos públicos da UE.
(2) Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas. Jornal Oficial nº L 185 de 16/08/1971 p. 15. Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0019. Versão consolidada atual: 15/01/1977
(3) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos. JO L 395 de 30.12.1989, p. 33-35. Versão consolidada atual:17/04/2014
(4) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. JO L 76 de 23.3.1992, p. 14-20. Versão consolidada atual:17/04/2014
(5) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. JO L 145 de 31.5.2001, p. 43-48.
(6) Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 340 de 16.12.2002, p. 1-562. Versão consolidada atual:07/08/2009
(7) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18.
(8) Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 732/2008 do Conselho. JO L 303 de 31.10.2012, p. 1-82. Versão consolidada atual:01/01/2022
(9) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual:01/01/2020
(10.1) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. JO L 68 de 7.3.2014, p. 1.
(10.2) Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. Feito em Genebra em 30 de março de dois mil e doze. JO L 68 de 7.3.2014, p. 2-24.
(11) Diretiva 2014/23/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. . Versão consolidada atual: 01/01/2022. A última redação do n.º 1 do artigo 8.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1951, de 10 de novembro de 2021 (Artigo 1.º).
(12) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2022. As últimas redações do artigo 4.º e do artigo 13.º foram conferidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(13) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022. A última redação do artigo 15.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1953, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(14) Regulamento (UE) n.º 654/2014do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.º 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio. JO L 189 de 27.6.2014, p. 50-58. Versão consolidada atual: 13/02/2021
(15) Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do (codificação). JO L 272 de 16.10.2015, p. 1-13.
(16) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(17) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73.
(18) Regulamento (UE) 2021/167do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 654/2014 relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional. JO L 49 de 12.2.2021, p. 1-5.
(19)Regulamento Delegado (UE) 2021/1951da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7946]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 21-22.
(20)Regulamento Delegado (UE) 2021/1952da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7947]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 23-24.
(21) Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7935]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 25-26.
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21-02-2023
Regulamento ICPI - Instrumento de Contratação Pública Internacional / Procedimentos para a Comissão investigar medidas ou práticas de países terceiros alegadamente contra operadores económicos, bens e serviços da União
Aplicação de medida ICPI pelas autoridades e entidades adjudicantes / Apresentação de provas adequadas mediante pedido / Código Aduaneiro da União / Conceito de «última transformação substancial» / Mercadorias inteiramente obtidas num único país / Obrigações do adjudicatário / Origem dos bens utilizados na execução do contrato / Pagamento de uma taxa proporcionada / Produtos incluídos no anexo 22-01 do AD-CAU / Provas documentais / Subcontratação na execução do contrato / Volume significativo de operações comerciais
(1) Comunicação da Comissão Orientações para facilitar a aplicação do Regulamento ICPI pelas autoridades e entidades adjudicantes e pelos operadores económicos [Documento 52023XC0221(02)] (2023/C 64/04) [C/2023/1067]. JO C 64 de 21.2.2023, p. 7-14.
(2) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União [CAU] (reformulação). JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual: 12/12/2022
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União. JO L 343 de 29.12.2015, p. 1-557. Última versão consolidada (02/09/2018):02015R2446 — PT — 02.09.2018 — 001.003 — 1/609.
(4) Regulamento (UE) 2022/1031do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2022/REV/1]. JO L 173 de 30.6.2022, p. 1-16.
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2023-02-21 / 13:33