Direito da União
Água
2026-05-26 / 18:09
POLÍTICA DA ÁGUA DA UNIÃO EUROPEIA
22-12-2000
Quadro de ação comunitária no domínio da política da água
Diretiva-Quadro da Água
Licenciamento de novos projetos e atividades existentes, com especial destaque para o setor mineiro
Lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água
Normas de qualidade ambiental no domínio da política da água
Prevenção e controlo da poluição das águas de superfície
Prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas
Reutilização da água: requisitos mínimos
(1) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73. Versão consolidada atual: 10/05/2026
(5) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE. JO L 348 de 24.12.2008, p. 84-97. Versão consolidada atual:13/09/2013
► APLICAÇÃO do artigo 8.º-B da Diretiva 2008/105/CE, de 16-12-2008: a lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União consta do anexo da Decisão de Execução (UE) 2025/439, de 28-02-2025.
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2008/105/CE, de 16-12-2008, pela Diretiva (UE) 2026/805, de 30-03-2026.
(6) Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2020/INIT]. JO L 177 de 5.6.2020, p. 32-55.
(7) Decisão de Execução (EU) 2020/1161 da Comissão de 4 de agosto de 2020 que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 5205] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5205]. JO L 257 de 6.8.2020, p. 32-35.
(8) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2020/2184/oj).
(9) Decisão de Execução (UE) 2022/1307 da Comissão, de 22 de julho de 2022, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 5098] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5098]. JO L 197 de 26.7.2022, p. 117-120.
(10) Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais, à criação de um Portal das Emissões Industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 166/2006 (JO L, 2024/1244, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1244/oj).
(11) Diretiva (UE) 2024/3019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L, 2024/3019, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/3019/oj).
(12) Decisão de Execução (UE) 2025/439 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2025, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2025) 1244] [C/2025/1244]. JO L, 2025/439, 3.3.2025, p. 1-6.
(13) Diretiva (UE) 2026/805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/18/2026/INIT]. JO L, 2026/805, 20.4.2026, pp. 1-84.
(14) Comunicação da Comissão — Orientações para a aplicação da Diretiva-Quadro da Água durante o licenciamento de novos projetos e atividades existentes, com especial destaque para o setor mineiro (C/2026/2836) [C/2026/3216]. JO C, C/2026/2836, 26.5.2026, pp. 1-18.
| ▼ ▼ ▼ |
Diretiva-Quadro da Água
Licenciamento de novos projetos e atividades existentes
Setor mineiro
(1) Comunicação da Comissão — Orientações para a aplicação da Diretiva-Quadro da Água durante o licenciamento de novos projetos e atividades existentes, com especial destaque para o setor mineiro (C/2026/2836) [C/2026/3216]. JO C, C/2026/2836, 26.5.2026, pp. 1-18.
Anexo, parte A — Poluentes das águas subterrâneas que suscitam preocupação na UE
Prazo para o cumprimento — eventual isenção relacionada com o tempo nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da DQA
Anexo, parte B — Substâncias prioritárias nas águas de superfície
Prazo para o cumprimento — eventual isenção relacionada com o tempo nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da DQA
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(3) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73. Versão consolidada atual: 10/05/2026
(4) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração. JO L 372 de 27.12.2006, pp. 19-31. Versão consolidada atual: 11/07/2014
(5) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE. JO L 348 de 24.12.2008, p. 84-97. Versão consolidada atual:13/09/2013
► APLICAÇÃO do artigo 8.º-B da Diretiva 2008/105/CE, de 16-12-2008: a lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União consta do anexo da Decisão de Execução (UE) 2025/439, de 28-02-2025.
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2008/105/CE, de 16-12-2008, pela Diretiva (UE) 2026/805, de 30-03-2026.
(6) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(7) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (JO L 229 de 18.9.2023, p. 1).
(9) Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023).
(10) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024).
(11) Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (JO L, 2024/1735, 28.6.2024).
20-04-2026
Política da água
Acesso à justiça
Estratégias de combate à poluição da água
Normas de qualidade ambiental (NQA)
Poluentes específicos das bacias hidrográficas
Prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas
Prevenção e controlo da poluição das águas de superfície
(1) Diretiva (UE) 2026/805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026, que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/18/2026/INIT]. JO L, 2026/805, 20.4.2026, pp. 1-84.
Considerandos (1) a (58),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2000/60/CE
A Diretiva 2000/60/CE é alterada do seguinte modo: [1) a 20)]
Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2006/118/CE
A Diretiva 2006/118/CE é alterada do seguinte modo: [1) a 15)]
Artigo 3.º
Alteração da Diretiva 2008/105/CE
A Diretiva 2008/105/CE é alterada do seguinte modo: [1) a 12)]
Artigo 4.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de dezembro de 2027. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo V da Diretiva 2000/60/CE é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO II
O anexo VIII da Diretiva 2000/60/CE é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO III
O anexo I da Diretiva 2006/118/CE passa a ter a seguinte redação: (...)
ANEXO IV
O anexo II da Diretiva 2006/118/CE é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO V
À Diretiva 2006/118/CE é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO V
SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A REVISÃO PARA EVENTUAL INCLUSÃO NO ANEXO I COM UMA NORMA DE QUALIDADE DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS A NÍVEL DA UNIÃO
ANEXO VI
O anexo I da Diretiva 2008/105/CE é alterado do seguinte modo: (...)
ANEXO VII
À Diretiva 2008/105/CE é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO II
NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA OS POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS
ANEXO VIII
À Diretiva 2008/105/CE é aditado o seguinte anexo:
«ANEXO III
SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A REVISÃO PARA EVENTUAL IDENTIFICAÇÃO COMO SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS
(6) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).
(7) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/2/oj).
(8) Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/60/oj).
(9) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE. JO L 348 de 24.12.2008, pp. 84-97. Versão consolidada atual: 13/09/2013 | 2008L0105 — PT — 13.09.2013 — 001.001 — 1/27.
(10) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).
(11) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/128/oj).
(12) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj).
(13) Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).
(14) Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/1313/oj).
(15) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/6/oj).
(16) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1021/oj).
(17) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1024/oj).
(18) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2020/2184/oj).
(19) Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais, à criação de um Portal das Emissões Industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 166/2006 (JO L, 2024/1244, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1244/oj).
(20) Diretiva (UE) 2024/3019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L, 2024/3019, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/3019/oj).
03-03-2025
Lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União
Normas de qualidade ambiental no domínio da política da água
(1) Decisão de Execução (UE) 2025/439 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2025, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2025) 1244] [C/2025/1244]. JO L, 2025/439, 3.3.2025, p. 1-6.
Artigo 1.º
A lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União prevista no artigo 8.º-B da Diretiva 2008/105/CE consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A Decisão de Execução (UE) 2022/1307 é revogada.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União prevista no artigo 8.o-B da Diretiva 2008/105/CE
(2) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73. . Versão consolidada atual: 20/11/2014 | 2000L0060 — PT — 20.11.2014 — 007.001 — 1/93.
(3) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE. JO L 348 de 24.12.2008, p. 84-97. Versão consolidada atual:13/09/2013
► APLICAÇÃO do artigo 8.º-B da Diretiva 2008/105/CE, de 16-12-2008: a lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União consta do anexo da Decisão de Execução (UE) 2025/439, de 28-02-2025.
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão, de 20 de março de 2015, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias para monitorização a nível da União no domínio da política da água nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 78 de 24.3.2015, p. 40, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2015/495/oj).
(5) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) [COM(2017) 339 final, de 29 de junho de 2017].
(6) Decisão de Execução (UE) 2018/840 da Comissão, de 5 de junho de 2018, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão (JO L 141 de 7.6.2018, p. 9, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2018/840/oj).
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente [COM(2019) 128 final, de 11 de março de 2019].
(8) Decisão de Execução (UE) 2020/1161 da Comissão, de 4 de agosto de 2020, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 257 de 6.8.2020, p. 32, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1161/oj).
(9) Decisão de Execução (UE) 2022/1307 da Comissão, de 22 de julho de 2022, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2020/1161 da Comissão (JO L 197 de 22.7.2022, p. 117, ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/2022/1307/oj).
| ▼ ▼ ▼ |
22-12-2000
Política da água
(1) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73. Versão consolidada atual: 20/11/2014 | 2000L0060 — PT — 20.11.2014 — 007.001 — 1/93.
Artigo 1.º
Objetivo
O objectivo da presente directiva é estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas que:
a) Evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades em água;
b) Promova um consumo de água sustentável, baseado numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Vise uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias e da cessação ou eliminação por fases de descargas, emissões e perdas dessas substâncias prioritárias;
d) Assegure a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evite a agravação da sua poluição; e
e) Contribua para mitigar os efeitos das inundações e secas,
contribuindo, dessa forma, para:
— o fornecimento em quantidade suficiente de água superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água,
— reduzir significativamente a poluição das águas subterrâneas,
— a protecção das águas marinhas e territoriais,
— o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho através de acções comunitárias nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, para cessar ou eliminar faseadamente as descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias, com o objectivo último de reduzir as concentrações no ambiente marinho para valores próximos dos de fundo para as substâncias naturalmente presentes e próximos de zero para as substâncias sintéticas antropogénicas.
Artigo 24.º
Execução
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 22 de Dezembro de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão dará conhecimento delas aos restantes Estados-Membros.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.
ANEXO I
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O ESTABELECIMENTO DA LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES
a
ANEXO XI
MAPA A - Sistema A: Eco-regiões para os rios e lagos
MAPA B - Sistema A: Eco-regiões para as águas de transição e as águas costeiras.
| ▼ ▼ ▼ |
24-12-2008
Normas de qualidade ambiental no domínio da política da água
(2) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 348 de 24.12.2008, p. 84-97. Versão consolidada atual: 13/09/2013 | 2008L0105 — PT — 13.09.2013 — 001.001 — 1/27.
Artigo 1.º
Objeto
A presente directiva estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e para outros poluentes, como previsto no artigo 16.ºda Directiva 2000/60/CE, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objetivos do artigo 4.ºdessa directiva.
Artigo 13.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Julho de 2010.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO i
NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL E OUTROS POLUENTES
PARTE A: NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL (NQA)
PARTE B: APLICAÇÃO DAS NQA ESTABELECIDAS NA PARTE A
| ▼ ▼ ▼ |
26-07-2022
Lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/1307 da Comissão, de 22 de julho de 2022, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 5098] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/5098]. JO L 197 de 26.7.2022, p. 117-120.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União prevista no artigo 8.º-B da Diretiva 2008/105/CE consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A Decisão de Execução (UE) 2020/1161 é revogada.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União prevista no artigo 8.º-B da Diretiva 2008/105/CE
(2) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73. Versão consolidada atual: 20/11/2014 | 2000L0060 — PT — 20.11.2014 — 007.001 — 1/93.
(3) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE. JO L 348 de 24.12.2008, p. 84-97. Versão consolidada atual: 13/09/2013 | 2008L0105 — PT — 13.09.2013 — 001.001 — 1/27.
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão, de 20 de março de 2015, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias para monitorização a nível da União no domínio da política da água nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 78 de 24.3.2015, p. 40).
(5) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) [COM(2017) 339 final].
(6) Decisão de Execução (UE) 2018/840 da Comissão, de 5 de junho de 2018, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão (JO L 141 de 7.6.2018, p. 9).
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente [COM(2019) 128 final].
(8) Regulamento (UE) 2020/741do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2020/INIT]. JO L 177 de 5.6.2020, p. 32-55.
(9) Decisão de Execução (EU) 2020/1161da Comissão de 4 de agosto de 2020 que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 5205] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5205]. JO L 257 de 6.8.2020, p. 32-35. REVOGAÇÃO pela Decisão de Execução (UE) 2022/1307 da Comissão, de 22 de julho de 2022.
| ▼ ▼ ▼ |
06-08-2020
Lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água
Normas de qualidade ambiental (NQA) / Concentração máxima admissível (CMA)
(3) Decisão de Execução (EU) 2020/1161 da Comissão de 4 de agosto de 2020 que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2020) 5205] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/5205]. JO L 257 de 6.8.2020, p. 32-35.
Artigo 1.º
A lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União prevista no artigo 8.º-B da Diretiva 2008/105/CE consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A Decisão de Execução (UE) 2018/840 é revogada.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União prevista no artigo 8.º-B da Diretiva 2008/105/CE
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão, de 20 de março de 2015, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias para monitorização a nível da União no domínio da política da água nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 78 de 24.3.2015, p. 40).
(5) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) [COM(2017) 339 final].
(6) Decisão de Execução (UE) 2018/840 da Comissão, de 5 de junho de 2018, que estabelece uma lista de vigilância das substâncias a monitorizar a nível da União no domínio da política da água, nos termos da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/495 da Comissão (JO L 141 de 7.6.2018, p. 9).
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente [COM(2019) 128 final].
| ▼ ▼ ▼ |
05-06-2020
Reutilização da água: requisitos mínimos
Gestão dos riscos
(1) Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2020/INIT]. JO L 177 de 5.6.2020, p. 32-55.
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
1. O presente regulamento estabelece requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização e disposições sobre a gestão dos riscos, para a utilização segura da água para reutilização no contexto da gestão integrada da água.
2. O presente regulamento tem por objetivo garantir que a água para reutilização seja segura para a rega agrícola, e desta forma assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal, promover a economia circular, apoiar a adaptação às alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da Diretiva 2000/60/CE por meio de uma reação coordenada em toda a União aos problemas da escassez de água e às consequentes pressões sobre os recursos hídricos, e contribuir também para o funcionamento eficiente do mercado interno.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável sempre que as águas residuais urbanas tratadas forem reutilizadas, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 91/271/CEE, para a rega agrícola, tal como previsto no anexo I, secção 1, do presente regulamento.
2. Qualquer Estado-Membro pode decidir que não é conveniente reutilizar água para a rega agrícola numa ou em múltiplas regiões das suas bacias hidrográficas ou partes destas, tendo em conta os seguintes critérios:
a) as condições geográficas e climáticas da região ou partes desta;
b) as pressões exercidas sobre os outros recursos hídricos e o estado desses recursos, incluindo o estado quantitativo das massas de águas subterrâneas, tal como referido na Diretiva 2000/60/CE;
c) as pressões exercidas sobre as massas de águas de superfície nas quais são descarregadas águas residuais urbanas tratadas e o estado dessas massas de águas;
d) os custos ambientais e em termos de recursos da água para reutilização e de outros recursos hídricos.
As decisões tomadas ao abrigo do primeiro parágrafo devem ser devidamente justificadas com base nos critérios referidos nesse parágrafo e apresentadas à Comissão. As referidas decisões são revistas conforme necessário, tendo particularmente em conta as projeções relativas às alterações climáticas e as estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas e, pelo menos de seis em seis anos, tendo em conta os planos de gestão das bacias hidrográficas estabelecidos por força da Diretiva 2000/60/CE.
3. A título de exceção do n.º 1, os projetos de investigação ou projetos-piloto relacionados com sistemas de produção de água para reutilização podem ser dispensados de cumprir o disposto no presente regulamento nos casos em que a autoridade competente constate que são cumpridos os seguintes critérios:
a) o projeto de investigação ou projeto-piloto não será realizado numa massa de água utilizada para a captação de água destinada ao consumo humano ou numa zona de proteção pertinente designada nos termos da Diretiva 2000/60/CE;
b) o projeto de investigação ou projeto-piloto será objeto de um acompanhamento adequado.
As derrogações ao abrigo do presente número são válidas por um período máximo de cinco anos.
Não pode ser colocada no mercado nenhuma cultura resultante de um projeto de investigação ou projeto-piloto que seja dispensado ao abrigo do presente número.
4. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e não impede os operadores das empresas do setor alimentar de atingirem a qualidade da água exigida para o cumprimento desse regulamento recorrendo, numa fase posterior, a diversas opções de tratamento da água, isoladas ou em combinação com opções que não envolvam tratamento, nem de recorrerem a fontes de água alternativas para fins de rega agrícola.
Artigo 5.º
Gestão dos riscos
1. Para efeitos de produção, fornecimento e utilização de água para reutilização, a autoridade competente assegura o estabelecimento de um plano de gestão dos riscos da reutilização da água.
Um plano de gestão dos riscos da reutilização da água pode abranger um ou mais sistemas de reutilização da água.
2. O plano de gestão dos riscos da reutilização da água é preparado pelo operador do sistema de produção de água para reutilização, por outras partes responsáveis e pelos utilizadores finais, consoante o caso. As partes responsáveis que elaboram o plano de gestão dos riscos de reutilização da água consultam todas as outras partes responsáveis pertinentes e os utilizadores finais, consoante o caso.
3. O plano de gestão dos riscos da reutilização da água deve basear-se em todos os elementos essenciais de gestão dos riscos indicados no anexo II. O referido plano deve identificar as responsabilidades, em termos de gestão dos riscos, do operador do sistema de produção de água para reutilização e das outras partes responsáveis.
4. Em especial, o plano de gestão dos riscos da reutilização da água:
a) estabelece os requisitos necessários a cumprir pelo operador do sistema de produção de água para reutilização, para além dos especificados no anexo I, nos termos do anexo II, ponto B, para reduzir em maior medida eventuais riscos antes do ponto de conformidade;
b) identifica perigos, riscos e medidas preventivas e/ou, eventualmente, corretivas adequadas, nos termos do anexo II, ponto C;
c) identifica barreiras suplementares no sistema de reutilização da água e estabelece eventuais requisitos suplementares que sejam necessários após o ponto de conformidade para assegurar que o sistema de reutilização da água é seguro, incluindo condições relacionadas com a distribuição, o armazenamento e a utilização sempre que se justificar, e identifica as partes responsáveis pelo cumprimento desses requisitos.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o, para alterar o presente regulamento, com vista a adaptar os elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no anexo II aos progressos técnicos e científicos.
A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o, para completar o presente regulamento, com vista a estabelecer as especificações técnicas dos elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no anexo II.
Artigo 15.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 26 de junho de 2024, dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
UTILIZAÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS
ANEXO II
A. Elementos essenciais de gestão dos riscos
B. Condições respeitantes aos requisitos suplementares
C. Medidas preventivas
Quadro 1 - Medidas preventivas específicas
(2) Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
(3) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(4) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(5) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(6) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.º178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(8) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(9) Regulamento (CE) n.º852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.º183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.º396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.º2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(13) Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
(14) Regulamento (CE) n.º1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(15) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(16) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(17) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(18) Regulamento (CE) n.º1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(19) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(20) Regulamento (UE) n.º142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
| ▼ ▼ ▼ |
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2026-09-19 / 20:13