Direito da União
Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial
Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial
27-06-2001
Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial
Acesso efetivo à justiça
Cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial
Informações sobre o conteúdo da lei de outro Estado-Membro
Ordens profissionais
Pontos de contacto
Sistema de informação destinado aos membros da rede
Tramitação dos processos com incidência transfronteiras
Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial JO L 174 de 27.6.2001, p. 25-31. Versão consolidada atual (01/01/2011): 2001D0470 — PT — 01.01.2011 — 002.001/16.
Artigo 1.º
Criação
1. É criada entre os Estados-Membros uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, a seguir designada por «rede».
2. Na presente decisão, o termo «Estados-Membros» significa os Estados-Membros com exceção da Dinamarca.
Artigo 2.º
Composição
1. A rede é composta:
a) Por pontos de contacto designados pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.º 2;
b) Pelas entidades e autoridades centrais previstas em atos comunitários e instrumentos de direito internacional nos quais os Estados-Membros sejam parte, ou nas normas de direito interno no domínio da cooperação judicial em matéria civil e comercial;
c) Pelos magistrados de ligação a que se aplica a Acção Comum 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia ( 7 ), com responsabilidades no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;
d) Por qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa responsável pela cooperação judiciária em matéria civil e comercial, cuja participação na rede seja considerada oportuna pelo seu Estado-Membro;
e) Por ordens profissionais que representem a nível nacional nos Estados-Membros os profissionais do direito diretamente envolvidos na aplicação dos atos comunitários e dos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.
2. Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto. Cada Estado-Membro poderá, no entanto, designar igualmente um número limitado de outros pontos de contacto caso o considere necessário e em função da existência de sistemas jurídicos diferentes, da repartição interna das missões que serão confiadas aos pontos de contacto ou com o objetivo de associar diretamente órgãos judiciários que tratam frequentemente de litígios com incidência transfronteiras aos trabalhos dos pontos de contacto.
Quando um Estado-Membro designar vários pontos de contacto, deve garantir o funcionamento de mecanismos de coordenação adequados entre eles.
Se o ponto de contacto designado ao abrigo do presente número não for um juiz, o Estado-Membro em causa deve prever uma ligação efetiva com as autoridades judiciais nacionais. Para facilitar essa ligação, os Estados-Membros podem designar um juiz para exercer essa função. Esse juiz é membro da rede.
2-A. Os Estados-Membros asseguram que os pontos de contacto disponham de meios suficientes e adequados em termos de pessoal, de recursos e de meios de comunicação modernos para desempenharem adequadamente as respetivas funções.
3. Os Estados-Membros identificarão as autoridades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1.
4. Os Estados-Membros designarão as autoridades referidas na alínea d) do n.º 1.
4-A. Os Estados-Membros designam as ordens profissionais a que se refere a alínea e) do n.º 1. Para o efeito, devem obter o acordo destas quanto à sua participação na rede.
Quando num Estado-Membro existam várias ordens profissionais representantes de uma profissão jurídica, incumbe a esse Estado-Membro organizar a adequada representação da profissão na rede.
5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do artigo 20.o, os nomes e endereços completos das autoridades referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, com a indicação:
a) Dos meios de comunicação de que dispõem;
b) Dos seus conhecimentos linguísticos; e
c) Sempre que apropriado, dos seus poderes específicos na rede, incluindo, quando exista mais do que um ponto de contacto, as responsabilidades específicas de cada um.
Artigo 3.º
Missões e atividades da rede
1. A rede será responsável por:
a) Facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, nomeadamente através da concepção, da criação progressiva e da atualização de um sistema de informação destinado aos membros da rede;
b) Facilitar o acesso efetivo à justiça, através de ações de informação sobre o funcionamento dos instrumentos comunitários e internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.
2. Sem prejuízo de outros atos comunitários ou de instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, a rede desenvolve as suas atividades nomeadamente com os seguintes objetivos:
a) A assegurar a boa tramitação dos processos com incidência transfronteiras e facilitar o tratamento dos pedidos de cooperação judiciária entre os Estados-Membros, nomeadamente nos domínios em que não é aplicável qualquer ato comunitário ou instrumento internacional;
b) Garantir a aplicação efetiva e prática dos atos comunitários ou das convenções em vigor entre dois ou mais Estados-Membros.
Em especial, sempre que seja aplicável a lei de outro Estado-Membro, os tribunais ou autoridades competentes na matéria podem recorrer à rede para obter informações sobre o conteúdo dessa lei;
c) Criar, manter e promover um sistema de informação destinado ao público sobre a cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, sobre os instrumentos comunitários e internacionais relevantes e o direito interno dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito ao acesso à justiça.
O sítio da rede na internet constitui a principal fonte de informação, contendo informações atualizadas em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia.
Artigo 5.º-A
Ordens profissionais
1. A fim de contribuírem para o desempenho das funções previstas no artigo 3.º, os pontos de contacto devem estabelecer contactos adequados com as ordens profissionais a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, nos termos a definir por cada Estado-Membro.
2. Os contactos a que se refere o n.º 1 podem incluir, designadamente as seguintes atividades:
a) Intercâmbio de experiências e de informações no que respeita à aplicação efetiva e prática de instrumentos comunitários e internacionais;
b) Colaboração na preparação e atualização das fichas de informação a que se refere o artigo 15.º;
c) Participação das ordens profissionais em reuniões relevantes.
3. As ordens profissionais não podem solicitar informações sobre casos concretos aos pontos de contacto.
Artigo 20.º
Comunicação
Até 1 de julho de 2010, os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no n.º5 do artigo 2.º
Artigo 21.º
Data de aplicação
A presente decisão será aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2002, exceto no que se refere aos artigos 2.ºe 20.º, que são aplicáveis a partir da data de notificação da presente decisão aos Estados-Membros a que se destina.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
VISTO EM 20-06-2022