Direito da União
Pedido de intervenção das autoridades aduaneiras
Mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual
Pedido de intervenção das autoridades aduaneiras
29-06-2013
Intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
Formulários
(1) Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho. JO L 181 de 29.6.2013, pp. 15-34.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual. JO L 341 de 18.12.2013, pp. 10-31.Versão consolidada atual: 03/10/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.ºe 2.ºdo Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013, de 04-12-2013, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2399, de 12-09-2024. de setembro.
► ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013, de 4 de dezembro de 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/2230, de 29 de outubro.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/2399 da Comissão, de 12 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual [C/2024/6154]. JO L, 2024/2399, 13.9.2024, p. 1-3. Data de efeito: 03/10/2024.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2025/2230 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 no que diz respeito aos tipos de direitos de propriedade intelectual incluídos no formulário de pedido de intervenção das autoridades aduaneiras [C/2025/7089]. JO L, 2025/2230, 4.11.2025, pp. 1-13.
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04-11-2025
Propriedade intelectual
Formulário de pedido de intervenção das autoridades aduaneiras
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/2230 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 no que diz respeito aos tipos de direitos de propriedade intelectual incluídos no formulário de pedido de intervenção das autoridades aduaneiras [C/2025/7089]. JO L, 2025/2230, 4.11.2025, pp. 1-13.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 é alterado do seguinte modo:
1) O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.
2) No anexo III, parte I, casa 6, a frase 3 passa a ter a seguinte redação:
«Quando seja indicada a Irlanda do Norte (XI), o pedido será um pedido da União e só pode ser aceite para proteção no que respeita a um dos seguintes direitos de propriedade intelectual protegidos na Irlanda do Norte por força do Quadro de Windsor (*1):
a) indicações geográficas ou denominações de origem protegidas de produtos agrícolas e vinhos, bem como indicações geográficas protegidas de bebidas espirituosas, como previsto no Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);
b) indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, como previsto no Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).
(*1) O Quadro de Windsor é a nova designação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte em conformidade com a Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87."
(*2) Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012, JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj."
(*3) Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753, JO L, 2023/2411, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2411/oj.»."
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
«ANEXO I
UNIÃO EUROPEIA - PEDIDO DE INTERVENÇÃO
Proteção de dados pessoais e base de dados central para tratamento dos pedidos de intervenção.
(2) Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 , relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho. JO L 181 de 29.6.2013, pp. 15-34.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual. JO L 341 de 18.12.2013, pp. 10-31.Versão consolidada atual: 03/10/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013, de 4 de dezembro de 2013, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/2230, de 29 de outubro.
(4) Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.º 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.º 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2117/oj).
(5) Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (JO L, 2023/2411, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2411/oj).
(6) Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 (JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj).
(7) Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2246/2002 da Comissão (JO L, 2024/2822, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2822/oj).
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13-09-2024
Direitos de propriedade intelectual: intervenção das autoridades aduaneiras
Aceitação de formulários em papel
Apresentação de pedidos e pedidos de alteração ou de prorrogação por via eletrónica
Autoridades aduaneiras dos Estados-Membros
COPIS - Sistema de Informação de Combate à Contrafação e à Pirataria
Cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
Falha temporária do COPIS ou de um dos portais para operadores
Formulários
Mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual
Pedido de intervenção das autoridades aduaneiras
Portal de Aplicação da PI (IPEP) e portais nacionais para operadores estabelecidos pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2399 da Comissão, de 12 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual [C/2024/6154]. JO L, 2024/2399, 13.9.2024, p. 1-3. Data de efeito: 03/10/2024.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os artigos 1.ºe 2.ºdo Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1. O pedido de intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual (pedido), bem como os pedidos de alteração ou de prorrogação, devem incluir as informações especificadas nos formulários constantes dos anexos I e II.
2. Os requerentes ou os seus representantes devem preencher o pedido e os pedidos de alteração ou de prorrogação tendo em conta as notas para o preenchimento incluídas no anexo III.
3. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 608/2013, os requerentes ou os seus representantes devem apresentar os pedidos e os pedidos de alteração ou de prorrogação por via eletrónica ao serviço aduaneiro competente através do Portal de Aplicação da PI («IPEP») para o COPIS ou através de um portal nacional para operadores, caso esse portal exista no Estado-Membro de apresentação do pedido.
4. Nos Estados-Membros onde estão disponíveis o IPEP para o COPIS e um portal nacional para operadores, os requerentes ou os seus representantes podem escolher entre os dois portais para operadores. Se apresentarem o pedido através de um portal nacional para operadores, os pedidos de alteração ou de prorrogação relacionados com esse pedido devem ser apresentados através do mesmo portal nacional. Se apresentarem o pedido através do IPEP para o COPIS, os respetivos pedidos de alteração ou de prorrogação devem igualmente ser apresentados através do IPEP para o COPIS.
Artigo 2.º
1. A Comissão, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem notificar-se reciprocamente se o COPIS, o IPEP para a COPIS ou os portais nacionais para operadores ficarem indisponíveis devido a uma falha temporária.
2. Em caso de falha temporária do COPIS ou de um dos portais para operadores referidos no n.º 1, com uma duração mínima de 24 horas, os formulários constantes dos anexos I e II podem ser preenchidos, de forma legível, em papel e apresentados por outros meios que não constituam técnicas de processamento eletrónico de dados.
3. A aceitação de formulários em papel está sujeita à aprovação das autoridades aduaneiras competentes.
4. Os requerentes ou os seus representantes devem preencher os formulários constantes dos anexos I e II em papel tendo em conta as notas para o preenchimento incluídas no anexo III.
5. Os requerentes ou os seus representantes devem preencher os formulários em papel a tinta e em letra de imprensa.
6. Os formulários preenchidos em papel não devem conter rasuras, emendas ou outras alterações e devem ser constituídos por dois exemplares.
7. Os requerentes ou os seus representantes devem disponibilizar as informações contidas nos pedidos e nos pedidos de alteração ou de prorrogação apresentados em conformidade com o n.º 2 no portal para operadores adequado no prazo de sete dias úteis a contar da data em que estes sistemas eletrónicos voltem a estar disponíveis.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1383/2003 do Conselho. JO L 181 de 29.6.2013, p. 15-34.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013 da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual. JO L 341 de 18.12.2013, p. 10-31. Versão consolidada atual:01/01/2021
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.ºe 2.ºdo Regulamento de Execução (UE) n.º 1352/2013, de 04-12-2013, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2399, de 12-09-2024. de setembro.
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2025-11-04 / 11:00