Direito português
Objeção de consciência
Direito à objeção de consciência
Legislação portuguesa
ASSUNTOS
Constituição da República Portuguesa de 1976
Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico
Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Estatuto da Ordem dos Médicos
Interrupção voluntária da gravidez
Lei da Liberdade Religiosa de 2001
Lei de Bases da Saúde de 2019
Lei do Serviço Militar de 1999
Lei sobre Objeção de Consciência de 19
Liberdade de consciência, de religião e de culto
Morte medicamente assistida
Não cumprimento de determinadas obrigações legais em virtude de convicções de natureza religiosa, moral, humanística ou filosófica
Procriação medicamente assistida
Reconhecimento do estatuto de objetor de consciência
Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)
Registo de objetores de consciência
Serviço cívico dos objetores de consciência
Serviço militar
ORGANISMOS
- Comissão Nacional de Objeção de Consciência - O apoio técnico-administrativo ao seu funcionamento é assegurado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude e pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência
- Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ): https://ipdj.gov.pt/objetores-de-consciencia
LEGISLAÇÃO PORTUGUESA
CRP/1976: artigo 41.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto), n.º 6, e artigo 276.º (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico), n.º 4
Lei n.º 7/92, de 12 de maio, alterada pela Lei n.º 138/99, de 28 de agosto
Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de setembro
Lei n.º 174/99, de 21 de setembro
Decreto-Lei n.º 127/99, de 21 de abril
Lei n.º 138/99, de 28 de agosto
Lei n.º 16/2001, de 22 de junho: artigo 12.º (Objeção de consciência)
Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro
Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho
Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto
Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro
Lei n.º 58/2017, de 25 de julho
Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro
Lei n.º 22/2023, de 25 de maio
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(1) CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respetiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.
6. É garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da lei.
VER ALTERAÇÕES
Alterado pelo/a Artigo 33.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30
Article 41
(Freedom of conscience, of religion and of form of worship)
1. The freedom of conscience, of religion and of form of worship is inviolable.
2. No one may be persecuted, deprived of rights or exempted from civic obligations or duties because of his convictions or religious observance.
3. No authority may question anyone in relation to his convictions or religious observance, save in order to gather statistical data that cannot be individually identified, nor may anyone be prejudiced in any way for refusing to answer.
4. Churches and other religious communities are separate from the state and are free to organize themselves and to exercise their functions and form of worship.
5. The freedom to teach any religion within the ambit of the religious belief in question and to use the religion’s own media for the pursuit of its activities is guaranteed.
6. The right to be a conscientious objector, as laid down by law, is guaranteed.
CONSTITUTION OF THE PORTUGUESE REPUBLIC SEVENTH REVISION [2005]
https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Constitution7thRev2010EN.pdf
Artigo 276.º
(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
1. A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.
2. O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respetiva prestação.
3. Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.
4. Os objetores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.
5. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.
6. Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico quando obrigatório.
7. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.
VER ALTERAÇÕES
Alterado pelo/a Artigo 186.º do/a Lei Constitucional n.º 1/97 - Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20, em vigor a partir de 1997-10-05
Alterado pelo/a Artigo 180.º do/a Lei Constitucional n.º 1/89 - Diário da República n.º 155/1989, Suplemento n.º 1, Série I de 1989-07-08, em vigor a partir de 1989-08-07
Alterado pelo/a Artigo 210.º do/a Lei Constitucional n.º 1/82 - Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em vigor a partir de 1982-10-30 https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775-49576975
Article 276
(Defence of the nation, military service and civic service)
1. Every Portuguese has the right and fundamental duty to defend the nation.
2. Military service shall be regulated by law, which shall lay down the forms, voluntary or compulsory nature, duration and content of the performance thereof.
3. Citizens who by law are subject to the performance of military service and are considered unfit for armed military service shall perform the unarmed military service or civic service that is appropriate to their situation.
4. Conscientious objectors to the military service to which they are subject by law shall perform civic service with the same duration and degree of arduousness as those of armed military service.
5. Civic service may be established as a substitute for or complement to military service and made legally compulsory for citizens who are not subject to military duties.
6. No citizen may retain or obtain employment with the state or any other public entity if he fails or ceases to perform his military or civic service duties when they are compulsory.
7. No citizen may be prejudiced in relation to his assignment, social benefits or permanent employment as the result of his performance of military service or compulsory civic service.
CONSTITUTION OF THE PORTUGUESE REPUBLIC SEVENTH REVISION [2005]
https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Constitution7thRev2010EN.pdf
(2) Lei n.º 7/92, de 12 de maio. - Lei sobre Objeção de Consciência
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/7-1992-527210
Alterada a redacção dos arts. 14.º, 18.º, 20.º, 22.º, 26.º e 27.º pela Lei n.º 138/99, de 28 de agosto
(3) Decreto-Lei n.º 191/92, de 8 de setembro - Regulamenta a Lei sobre Objeção de Consciência
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/191-1992-234917
Determinada sucessão do IPJ, I.P. nas atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência constantes do presente diploma e, revogados a partir de 01.06.2007 os arts. 24.º a 26.º deste diploma pelo Decreto-Lei n.º 168/2007, de 03-05
Alterada a redacção do art. 4.º e aditado o art. 11.º-A pelo presente diploma, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/99, de 21-04, pela Lei n.º 138/99, de 28-08
Aditados os arts. 26.º-A,26.º-B,26.º-C,26.º-D,26.ºE,26.º-F,26.º-G, 26.º-H,26.º-I,26.º-J,26.º-L,28.º-A e alterado o art. 27.º pelo Decreto-Lei n.º 127/99, de 21-04
(4) Lei n.º 138/99, de 28 de agosto. - Procede à primeira alteração à Lei 7/92, de 12 de Maio, que regula a objeção de consciência.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/138-1999-532452
(5) Lei n.º 174/99, de 21 de setembro - Lei do Serviço Militar
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/174-1999-558204
Alterados os artigos 8.º e 58.º e revogados o n.º 3 do art. 8.º, os artigos 9.º e 10.º e a al. a) do art. 57.º pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 06-05-2008
(6) Decreto-Lei n.º 127/99, de 21 de abril - Regulamenta o registo de objetores de consciência (altera os Decretos-Leis n.ºs 191/92, de 08-09, e 173/94, de 25-06 [revogado]) https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/127-1999-534600
Altera os arts. 1º, 2º, 17º, 19º, 20º e 24º do Decreto-Lei n.º 173/94 de 25-06
Adita os arts. 26º-A, 26º-B, 26º-C, 26ºD, 26º-E, 26º-F, 26º-G, 26º-H, 26º-I, 26º-J, 26º-L, 28º-A e altera o art. 27º do Decreto-Lei n.º 191/92, de 08-09
(7) Lei n.º 16/2001, de 22 de junho. - Lei da Liberdade Religiosa
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/16-2001-362699
Artigo 12.º
Objeção de consciência
1 - A liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da objeção de consciência.
2 - Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.
3 - Os objetores de consciência ao serviço militar, sem excetuar os que invocam também objeção de consciência ao serviço cívico, têm direito a um regime do serviço cívico que respeite, na medida em que isso for compatível com o princípio da igualdade, os ditames da sua consciência. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2001-34483475-50158975
(8) Lei n.º 16/2007, de 17 de abril - Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez
Ato Original https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/16-2007-519464
Versão Consolidada https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2007-65965911
Artigo 6.º
Objeção de consciência
1 - É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez.
2 - Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objeção de consciência relativamente a qualquer dos actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar durante o período de reflexão.
3 - Uma vez invocada a objeção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objetor preste serviço.
4 - A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, o qual deve ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico ou ao director de enfermagem de todos os estabelecimentos de saúde onde o objetor preste serviço e em que se pratique interrupção voluntária da gravidez.
VER ALTERAÇÕES
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 3/2016 - Diário da República n.º 41/2016, Série I de 2016-02-29, em vigor a partir de 2016-03-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 136/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07
https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2007-65965911-221152317
(9) Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho / Ministério da Saúde. - Estabelece as medidas a adotar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/741-a-2007-442119
Artigo 12.º
Objeção de consciência
1 - A objeção de consciência prevista no artigo 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, é manifestada em documento assinado pelo objetor, cujo modelo indicativo consta do anexo III a esta portaria, que dela faz parte integrante.
2 - O documento referido no número anterior deve:
a) Ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico, ao director de enfermagem ou ao responsável clínico do estabelecimento de saúde oficial, hospitalar ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reconhecido, conforme o caso, onde o objetor preste serviço;
b) Conter a indicação das alíneas do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal a que concretamente se refere a objeção.
3 - Os profissionais de saúde objetores de consciência devem assegurar o encaminhamento das mulheres grávidas que solicitem a interrupção da gravidez para os serviços competentes, dentro dos prazos legais.
4 - Os estabelecimentos de saúde oficiais em que a existência de objetores de consciência impossibilite a realização da interrupção da gravidez nos termos e prazos legais devem garantir a sua realização, adotando, sob coordenação da administração regional de saúde territorialmente competente, as adequadas formas de colaboração com outros estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e assumindo os encargos daí resultantes. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/06/11801/00020011.pdf
Notas
Este documento deve ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico, ao director de enfermagem ou ao responsável clínico do estabelecimento de saúde oficial, hospitalar ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reconhecido, conforme o caso, onde o objetor preste serviço.
O objetor deve especificar expressamente quais as alíneas do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal a que concretamente se refere a objeção, ou seja, deve explicitar se se refere à alínea a) («a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;»), à alínea b) («b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;»), à alínea c) («c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excecionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;»), à alínea d) («d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas;») ou à alínea e) («e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.»), ou a várias, especificando sempre a quais.
(10) Lei n.º 25/2012, de 16 de julho - Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)
Ato Original https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/25-2012-179517
Versão Consolidada https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2012-116052607
REGISTO NACIONAL DO TESTAMENTO VITAL (RENTEV)
Artigo 9.º
Direito à objeção de consciência
1 - É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante o direito à objeção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade.
2 - O profissional de saúde que recorrer ao direito de objeção de consciência deve indicar a que disposição ou disposições das diretivas antecipadas de vontade se refere.
3 - Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objetores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adotando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados.
(11) Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto - Estatuto da Ordem dos Médicos
Versão Consolidada https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-126870030
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
Artigo 137.º
Princípio geral de colaboração
1 - Seja qual for o seu estatuto profissional, o médico deve, com pleno respeito pelos preceitos deontológicos, apoiar e colaborar com as entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 - O médico pode cessar a sua colaboração, em caso de grave violação dos direitos, liberdades e garantias individuais das pessoas que lhe estão confiadas, ou de grave violação da dignidade, liberdade e independência da sua ação profissional.
3 - O médico pode, ainda, recusar a sua colaboração em situações concretas relativamente às quais invoque o direito à objeção de consciência.
Artigo 138.º
Objeção de consciência
1 - O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.
2 - A objeção de consciência deve ser manifestada genericamente para um determinado procedimento ou perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao médico responsável clínico máximo do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser transmitida ao visado, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
3 - A objeção de consciência manifestada genericamente para um determinado procedimento abrange toda a atividade prestada pelo objetor, independentemente do local onde este a exerça.
4 - A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer.
5 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.
VER ALTERAÇÕES
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 9/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
(12) Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro - Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Versão consolidada https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-75106475
ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Artigo 84.º
Objeção de consciência
O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.
(13) Lei n.º 58/2017, de 25 de julho - Quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida)
PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA)
CAPÍTULO II
Utilização de técnicas de PMA
Artigo 11.º
Decisão médica e objeção de consciência
1 - Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros tratamentos não tenham sido bem-sucedidos, não ofereçam perspetivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de PMA se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.
3 - A recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objeção de consciência. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/58-2017-107745743
(14) Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro - Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto
LEI DE BASES DA SAÚDE
Base 28
Profissionais de saúde
1 - São profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte.
2 - Os profissionais de saúde, pela relevante função social que desempenham ao serviço das pessoas e da comunidade, estão sujeitos a deveres éticos e deontológicos acrescidos, nomeadamente a guardar sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade.
3 - Os profissionais de saúde têm direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos.
4 - Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de, inseridos em carreiras profissionais, exercer a sua atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos da pessoa a quem prestam cuidados, mas podendo exercer a objeção de consciência, nos termos da lei.
5 - O membro do Governo responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de profissionais de saúde, incluindo aqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação pública profissional.
6 - Os profissionais de saúde que exerçam funções no âmbito de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde estão sujeitos a auditoria, inspeção e fiscalização do ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo das atribuições cometidas a associações públicas profissionais.
7 - Os profissionais de saúde em regime de trabalho independente devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/95-2019-124417108
(15) Lei n.º 22/2023, de 25 de maio. - Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/22-2023-213498831
CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL
Artigo 21.º
Objeção de consciência
1 - Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de morte medicamente assistida de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo assegurado o direito à objeção de consciência a todos os que o invoquem.
2 - A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente no prazo de 24 horas e deve especificar a natureza das razões que a motivam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e com cópia à respetiva ordem profissional.
4 - A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho onde o objetor exerça a sua profissão.
5 - A objeção de consciência pode ser invocada a todo o tempo e não carece de fundamentação.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/22-2023-213498831
Artigo 24.º
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida
Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida.
Artigo 25.º
Composição e funcionamento da comissão
1 - A CVA é composta por cinco membros de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei:
(...)
2 - Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 21.º
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