Direito da União
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
2025-07-17 / 12:20
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
11-03-2011
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
Formulários normalizados e formatos eletrónicos
Grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
Garantia de um nível mínimo mundial de tributação
Iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS, do inglês Base Erosion and Profit Shifting)
Lista de dados estatísticos a fornecer pelos Estados-Membros
Luta contra o planeamento fiscal agressivo
Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR, do inglês Undertaxed Profit Rule)
Regra de inclusão de rendimentos (IIR, do inglês Income Inclusion Rule)
Regras Global Anti-Base Erosion (GloBE) model rules included in Pillar 2 of the OECD/G20 Inclusive Framework
Taxa mínima de imposto de 15 % acordada pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade
(1) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. . Versão consolidada atual: 01/01/2024
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. JO L 77 de 23.3.2011, p. 1-22. Última versão consolidada (01-01-2019): 02011R0282 — PT — 01.01.2019 — 003.001 — 1/48.
(3) Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2013), p. 2806 - 2812. Versão Consolidada
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1156/2012. JO L 332 de 18.12.2015, p. 19-45. Versão consolidada atual: 23/04/2025
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Formatos eletrónicos para a troca automática de informações obrigatória) do Regulamento de Execução (UE) 2015/2378, de 15-12-2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1325da Comissão, de 7 de julho de 2025.
(5) Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. JO L 146 de 3.6.2016, p. 8-21.
(6.1) Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar [ST/7160/2018/INIT]. JO L 139 de 5.6.2018, p. 1-13.
(6.2) Retificação da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018) [ST/15864/2018/INIT]. JO L 31 de 1.2.2019, p. 108.
(7) OCDE (3 de julho de 2020). Regras-modelo para a comunicação de informações por parte dos operadores de plataformas no que diz respeito aos vendedores na economia colaborativa e de serviços a pedido.
(8) Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho de 22 de março de 2021 que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/12908/2020/INIT]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 1-26.
(9) OCDE (22 de junho de 2021). Regras-modelo de comunicação de informações para as plataformas digitais: quadro de intercâmbio internacional e módulo facultativo para a venda de bens. OCDE (2021), Tax Challenges Arising from Digitalisation of the Economy – Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two): Inclusive Framework on BEPS, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, Publicações OCDE, Paris, https://doi.org/10.1787/782bac33-en.
(10) BEPS, do inglês Base Erosion and Profit Shifting. As of 4 November 2021, over 135 countries and jurisdictions joined a new two-pillar plan to reform international taxation rules and ensure that multinational enterprises pay a fair share of tax wherever they operate. Members of the OECD/G20 Inclusive Framework on BEPS. Last updated: December 2022.
(11) OCDE (2021), Tax Challenges Arising from Digitalisation of the Economy – Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two): Inclusive Framework on BEPS, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, Publicações OCDE, Paris, https://doi.org/10.1787/782bac33-en.
(12) Regulamento de Execução (UE) 2022/1467 da Comissão, de 5 de setembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 no respeitante aos formulários normalizados e aos formatos eletrónicos a utilizar em relação à Diretiva 2011/16/UE do Conselho e à lista de dados estatísticos a fornecer pelos Estados-Membros para efeitos de avaliação dessa diretiva [C/2022/6190]. JO L 231 de 6.9.2022, p. 36-100.
(13.1) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [ST/8778/2022/INIT]. JO L 328 de 22.12.2022, p. 1-58.
(13.2) Retificação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [Documento 32022L2523R(01)] («Jornal Oficial da União Europeia» L 328 de 22 de dezembro de 2022). JO L 13 de 16.1.2023, p. 9.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2023/823 da Comissão, de 13 de abril de 2023, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho no que diz respeito à avaliação e à determinação da equivalência das informações num acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro [C/2023/2352]. JO L 103 de 18.4.2023, p. 1-4.
(15) Lei n.º 36/2023, de 26 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.- Transpõe aDiretiva (UE) 2021/514do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera aDiretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e oDecreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. Diário da República. -Série I - n.º 144 (26-07-2023), p.2 - 94.
(16) Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L, 2023/2226, de 24.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2226/oj).
(17) Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/6963/2025/INIT]. JO L, 2025/872, 6.5.2025, pp. 1-39.
(18) Regulamento de Execução (UE) 2025/1325 da Comissão, de 7 de julho de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 no respeitante aos formulários normalizados e aos formatos eletrónicos a utilizar para a troca automática de informações obrigatória ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho [C/2025/4446]. JO L, 2025/1325, 17.7.2025, pp. 1-92.
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17-07-2025
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
Formato eletrónico a utilizar para a troca automática de informações obrigatória
Garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas | BEPS, OECD/G20
Grandes grupos nacionais
Grupos de empresas multinacionais
Troca automática de informações obrigatória
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/1325 da Comissão, de 7 de julho de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 no respeitante aos formulários normalizados e aos formatos eletrónicos a utilizar para a troca automática de informações obrigatória ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho [C/2025/4446]. JO L, 2025/1325, 17.7.2025, p. 1-92.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 2.º, é aditado o seguinte n.º 4:
«4. O formato eletrónico a utilizar para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.º-AE, n.º 5, da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo XVII do presente regulamento.».
2) O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado como anexo XVII.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 é aditado o anexo XVII com a seguinte redação:
«ANEXO XVII
Formato eletrónico a utilizar para a troca automática de informações obrigatória nos termos do artigo 8.º-AE, n.º 5
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual:01/01/2024
► APLICAÇÃO do artigo 8.º-AE (Formato de apresentação e troca de informações no que respeita às declarações de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 44.º da Diretiva (UE) 2022/2523), n.º 5, da Diretiva 2011/16/UE, de 15-02, inserido pela Diretiva (UE) 2025/872, de 14 de abril.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1156/2012. JO L 332 de 18.12.2015, p. 19-45. Versão consolidada atual:23/04/2025
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Formatos eletrónicos para a troca automática de informações obrigatória) do Regulamento de Execução (UE) 2015/2378, de 15-12-2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1325 da Comissão, de 7 de julho de 2025.
Artigo 1.º
Formulários normalizados para a troca de informações a pedido, troca espontânea, notificações e retorno de informação
1. No que respeita aos formulários a utilizar, entende-se por «campo», um espaço, no formulário, onde podem ser registadas as informações objeto de troca ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE.
2. O formulário a utilizar para os pedidos de informações e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 5.º da Diretiva 2011/16/UE, bem como para as respetivas respostas, avisos de receção, pedidos de informações complementares de caráter geral e declaração de incapacidade ou de recusa ao abrigo do artigo 7. o da referida diretiva, deve estar em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
3. O formulário a utilizar para as informações espontâneas e correspondentes avisos de receção ao abrigo do artigo 9.º e do artigo 10.º da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
4. O formulário a utilizar para os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2011/16/UE, e as respetivas respostas ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3, da referida diretiva, devem estar em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
5. O formulário a utilizar para o retorno de informação ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
Artigo 4.º
Revogação
O Regulamento de Execução (UE) n.º 1156/2012 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
As referências ao regulamento de execução revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(4) OCDE (2021), Tax Challenges Arising from Digitalisation of the Economy – Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two): Inclusive Framework on BEPS, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, Publicações OCDE, Paris, https://doi.org/10.1787/782bac33-en.
(5) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [ST/8778/2022/INIT]. JO L 328 de 22.12.2022, p. 1-58. Versão consolidada atual:22/12/2022
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente diretiva estabelece medidas comuns para a tributação mínima efetiva dos grupos de empresas multinacionais e dos grandes grupos nacionais sob a forma de:
a) Uma regra de inclusão de rendimentos (IIR) segundo a qual uma entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação; e
b) Uma regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR) segundo a qual uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais tem uma despesa de caixa com impostos adicional igual à sua parte do imposto complementar que não foi cobrada ao abrigo da IIR no que respeita às entidades constituintes do grupo sujeitas a baixa tributação.
2. Os Estados-Membros podem optar por aplicar um imposto complementar nacional qualificado em conformidade com o qual é calculado e pago um imposto complementar sobre os lucros excedentários de todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas na sua jurisdição, nos termos da presente diretiva.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável às entidades constituintes localizadas num Estado-Membro que sejam membros de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que tenha receitas anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR, incluindo as receitas das entidades excluídas a que se refere o n.º 3, nas demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao exercício fiscal examinado.
2. Se um ou mais dos quatro exercícios fiscais a que se refere o n.º 1 for superior ou inferior a 12 meses, o limiar de receitas a que se refere esse número é ajustado proporcionalmente para cada um desses exercícios fiscais.
3. A presente diretiva não se aplica às seguintes entidades («entidades excluídas»):
a) Qualquer entidade pública, organização internacional, organização sem fins lucrativos, fundo de pensões, fundo de investimento que seja uma entidade-mãe final ou um veículo de investimento imobiliário que seja uma entidade-mãe final;
b) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 95 %, por uma ou mais das entidades a que se refere a alínea a), diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, e que:
i) opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício da entidade ou entidades a que se refere a alínea a), ou
ii) exerça exclusivamente atividades acessórias das exercidas pela entidade ou entidades a que se refere a alínea a);
c) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, por uma ou mais entidades a que se refere a alínea a), exceto entidades de serviços de pensões, desde que a quase totalidade dos rendimentos dessa entidade provenha de dividendos ou ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo dos rendimentos ou prejuízos admissíveis nos termos do artigo 16.º, n.º 2, alíneas b) e c).
Em derrogação do primeiro parágrafo deste número, a entidade constituinte declarante pode, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, optar por não tratar uma entidade referida nas alíneas b) e c) desse parágrafo como uma entidade excluída.
Artigo 56.º
Transposição
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2023. Do facto informam Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições relativamente aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2023.
No entanto, à exceção da medida prevista no artigo 50.º, n.º 2, os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 12.º, 13.ºe 14.ºrelativamente aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2024.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(6) Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/6963/2025/INIT]. JO L, 2025/872, 6.5.2025, p. 1-39.
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho aplica o acordo alcançado em 8 de outubro de 2021 pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) e segue de perto as Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) («regras-modelo da OCDE») acordadas pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 em 14 de dezembro de 2021. A Diretiva (UE) 2022/2523 introduz uma regra de inclusão de rendimentos (IIR) qualificada e uma regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR) qualificada. A mesma diretiva permite também que os Estados-Membros introduzam o seu próprio imposto complementar nacional qualificado (QDTT). (...).
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alterações da Diretiva 2011/16/UE
A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo: (...)
3) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 8.º-AE
Formato de apresentação e troca de informações no que respeita às declarações de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 44.º da Diretiva (UE) 2022/2523
5. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias para facilitar a comunicação a que se refere o n.º 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 26.º, n.º 2. (...)
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026. (...)
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
«ANEXO VII
Regras de apresentação e modelo normalizado da declaração de informação sobre o imposto complementar
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06-05-2025
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
(1) Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/6963/2025/INIT]. JO L, 2025/872, 6.5.2025, pp. 1-39.
Considerandos (1) a (22),
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alterações da Diretiva 2011/16/UE
A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2523 adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 1 e pontos 3 a 11 da presente diretiva o mais tardar até ao dia anterior ao termo dessa opção.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir do dia seguinte ao termo dessa opção.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2523 e que tenham optado por aplicar um imposto complementar nacional qualificado nos termos do artigo 11.º, n.º 1, dessa diretiva adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até ao dia anterior ao início do primeiro exercício fiscal de relato em que, de acordo com a opção, seja aplicável o imposto complementar nacional qualificado. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir do início do primeiro exercício fiscal de relato em que, de acordo com a opção, seja aplicável o imposto complementar nacional qualificado.
Caso o primeiro exercício fiscal de relato a que se refere o terceiro parágrafo do presente número tenha início no dia de entrada em vigor da presente diretiva ou antes dessa data, os Estados-Membros que tenham optado por não aplicar a IIR e a UTPR nos termos do artigo 50.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2022/2523 e que tenham optado por aplicar um imposto complementar nacional qualificado nos termos do artigo 11.º, n.º 1, dessa diretiva adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
3. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 8, da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2028.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO
«ANEXO VII
Regras de apresentação e modelo normalizado da declaração de informação sobre o imposto complementar
(2) Diretiva 2011/16/UEdo Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual:01/01/2024
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2011/16/UE, de 15 de fevereiro de 2011, pela Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025.
► APLICAÇÃO do artigo 8.º-AE (Formato de apresentação e troca de informações no que respeita às declarações de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 44.º da Diretiva (UE) 2022/2523), n.º 5, da Diretiva 2011/16/UE, de 15-02, inserido pela Diretiva (UE) 2025/872, de 14 de abril.
(3) OCDE (2021), Tax Challenges Arising from Digitalisation of the Economy – Global Anti-Base Erosion Model Rules (Pillar Two): Inclusive Framework on BEPS, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, Publicações OCDE, Paris, https://doi.org/10.1787/782bac33-en.
(4) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União [ST/8778/2022/INIT]. JO L 328 de 22.12.2022, p. 1-58.
(5) Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L, 2023/2226, de 24.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2226/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2025/1325 da Comissão, de 7 de julho de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 no respeitante aos formulários normalizados e aos formatos eletrónicos a utilizar para a troca automática de informações obrigatória ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho [C/2025/4446]. JO L, 2025/1325, 17.7.2025, pp. 1-92.
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18-04-2023
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade: Critérios de avaliação e de determinação da equivalência
Acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/823 da Comissão, de 13 de abril de 2023, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho no que diz respeito à avaliação e à determinação da equivalência das informações num acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro [C/2023/2352]. JO L 103 de 18.4.2023, p. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Critérios de avaliação e de determinação da equivalência
A Comissão aplica os critérios estabelecidos nos artigos 2.oa 7.° do presente regulamento para determinar se as informações que devem ser trocadas automaticamente por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro são, na aceção do anexo V, secção I, ponto A, n.º 7, da Diretiva 2011/16/UE, equivalentes às especificadas no anexo V, secção III, ponto B, da referida diretiva.
Artigo 2.º
Operador de plataforma reportante
1. A Comissão avalia as definições relativas ao operador de plataforma reportante estabelecidas no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com as definições estabelecidas no anexo V, secção I, ponto A, n.ºs 1 a 4, da Diretiva 2011/16/UE.
2. Quando uma jurisdição de um país terceiro não considerar como operador de plataforma reportante um operador de plataforma que facilite a realização de atividades relevantes para as quais, no ano civil anterior, a contrapartida agregada a nível da plataforma seja inferior a 1 milhão de EUR ou inferior a um montante aproximadamente equivalente a 1 milhão de EUR na moeda local dessa jurisdição, a determinação da equivalência só é aplicável aos operadores de plataformas reportantes definidos no direito nacional da jurisdição do país terceiro em causa.
Artigo 3.º
Vendedores sujeitos a comunicação
A Comissão avalia as definições relativas aos vendedores sujeitos a comunicação estabelecidas no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com as definições estabelecidas no anexo V, secção I, ponto B, n.ºs 1 a 4, e ponto C, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2011/16/UE.
Artigo 4.º
Atividade relevante
1. A Comissão avalia as definições relativas às atividades relevantes estabelecidas no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com as definições estabelecidas no anexo V, secção I, ponto A, n.ºs 8, 10 e 11, e ponto C, n.º 9, da Diretiva 2011/16/UE.
2. Quando uma jurisdição de um país terceiro não incluir no seu direito nacional uma ou mais das atividades relevantes definidas no anexo V, secção I, ponto A, n.º 8, da Diretiva 2011/16/UE como atividade relevante, a determinação da equivalência só é aplicável às informações relativas a uma atividade relevante definida no direito nacional dessa jurisdição de um país terceiro.
Artigo 5.º
Procedimentos de diligência devida
A Comissão avalia os procedimentos de diligência devida estabelecidos no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com os procedimentos de diligência devida estabelecidos no anexo V, secção II, da Diretiva 2011/16/UE e com as definições estabelecidas na secção I, ponto C, n.ºs 3 a 7, do mesmo anexo.
Artigo 6.º
Obrigações de comunicação
A Comissão avalia as obrigações de comunicação estabelecidas no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de determinar a sua equivalência com as obrigações de comunicação estabelecidas no anexo V, secção III, ponto A, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, e ponto B, da Diretiva 2011/16/UE, e com as definições estabelecidas na secção I, ponto C, n.ºs 3 a 8, do mesmo anexo.
Artigo 7.º
Execução efetiva
A Comissão avalia as regras e os procedimentos administrativos estabelecidos no direito nacional de uma jurisdição de um país terceiro e por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro, a fim de garantir a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação, bem como de determinar a sua equivalência com as disposições estabelecidas no anexo V, secção IV, pontos A a D, da Diretiva 2011/16/UE.
Artigo 8.º
Determinação da equivalência
Quando os critérios referidos no artigo 1.ºe avaliados em conformidade com os artigos 2.ºa 7.º estiverem preenchidos, as informações que devem ser trocadas automaticamente por força de um acordo entre as autoridades competentes do Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro em causa são consideradas equivalentes. Essa determinação de equivalência é aplicável ao mesmo acordo entre as autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro e a jurisdição de um país terceiro em causa.
Sem prejuízo do artigo 2.º, n.º 2, um operador de plataforma reportante tal como definido no anexo V, secção I, ponto A, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/16/UE que não seja considerado um operador de plataforma reportante nos termos do direito nacional da jurisdição do país terceiro em causa é obrigado a registar-se e a comunicar informações junto de um único Estado-Membro, em conformidade com o artigo 8.º-AC, n.º 4, e com o anexo V, secção IV, ponto F, n.º 1, da Diretiva 2011/16/UE.
Sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 2, um operador de plataforma reportante, tal como definido no anexo V, secção I, ponto A, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/16/UE que facilite o exercício de qualquer atividade relevante que não seja considerada uma atividade relevante nos termos do direito nacional da jurisdição do país terceiro em causa é obrigado a registar-se e a comunicar informações sobre os vendedores sujeitos a comunicação relativamente a essa atividade relevante junto de um único Estado-Membro, em conformidade com o artigo 8.º-AC, n.º 4, e com o anexo V, secção IV, ponto F, n.º 1, da Diretiva 2011/16/UE.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual:01/01/2023: 02011L0016 — PT — 01.01.2023 — 006.001/95.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(4) OCDE (3 de julho de 2020). Regras-modelo para a comunicação de informações por parte dos operadores de plataformas no que diz respeito aos vendedores na economia colaborativa e de serviços a pedido.
(5) Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho de 22 de março de 2021 que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/12908/2020/INIT]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 1-26.
(6) OCDE (22 de junho de 2021). Regras-modelo de comunicação de informações para as plataformas digitais: quadro de intercâmbio internacional e módulo facultativo para a venda de bens.
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