Direito da União
Matérias-primas críticas
2026-10-10 / 13:07
Matérias-primas críticas
03-05-2024
Aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas
(1) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.° 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/78/2023/REV/1]. JO L, 2024/1252, 3.5.2024, p. 1-67. Versão consolidada atual: 03/05/2024
(2) Regulamento de Execução (UE) 2026/1116 da Comissão, de 26 de maio de 2026, que enumera os produtos, componentes e fluxos de resíduos considerados como tendo relevante potencial de valorização de matérias-primas críticas nos termos do Regulamento (UE) 2024/1252 [C/2026/3154]. JO L, 2026/1116, 27.5.2026, pp. 1-4.
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27-05-2026
Valorização de matérias-primas críticas, incluindo a sucata metálica
Medidas nacionais de circularidade
Produtos, componentes e fluxos de resíduos
Sustentabilidade
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/1116 da Comissão, de 26 de maio de 2026, que enumera os produtos, componentes e fluxos de resíduos considerados como tendo relevante potencial de valorização de matérias-primas críticas nos termos do Regulamento (UE) 2024/1252 [C/2026/3154]. JO L, 2026/1116, 27.5.2026, pp. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Considera-se que os produtos, componentes e fluxos de resíduos enumerados no anexo do presente regulamento têm relevante potencial de valorização de matérias-primas críticas na aceção do artigo 26.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2024/1252.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de produtos, componentes e fluxos de resíduos considerados como tendo relevante potencial de valorização de matérias-primas críticas:
1. Baterias, com os seguintes componentes, nomeadamente:
— Materiais catódicos ativos*
— Materiais anódicos ativos*
— Coletores de corrente catódicos*
— Coletores de corrente anódicos*
— Sistemas de gestão de baterias
— Cabos internos
2. Equipamentos elétricos e eletrónicos, com os seguintes componentes, nomeadamente:
— Ímanes permanentes
— Unidades de disco rígido
— Compressores
— Ecrãs (tubo de raios catódicos, cristal líquido, película fina, plasma)
— Placas de circuitos impressos
— Cabos
— Células fotovoltaicas
— Quadros fotovoltaicos
— Fração remanescente após desmantelamento específico no pré-tratamento (1)
3. Turbinas eólicas e infraestrutura conexa, com os seguintes componentes, nomeadamente:
— Ímanes permanentes
— Geradores
— Transformadores
— Conversores e inversores
—Cabos.
4. Veículos a motor (2), com os seguintes componentes, nomeadamente:
— Motores de tração de ímanes permanentes
— Motores de tração de indução
— Motor elétrico não trator
— Componentes elétricos e eletrónicos sujeitos a reutilização, reciclagem ou qualquer outra forma de valorização ao abrigo dos atos pertinentes da União na sua versão válida
— Conversores e inversores
— Feixes de cabos principais
— Pilhas de combustível
— Conversor catalítico
— Componentes e/ou partes de alumínio trabalhado
— Componentes e/ou peças de alumínio fundido
— Componentes e/ou peças de magnésio.
5. Meios de transporte leves.
6. Infraestrutura energética (3) e infraestrutura de telecomunicações (4).
7. Bombas industriais.
8. Catalisadores industriais.
9. Digerido e composto resultantes de biorresíduos recolhidos seletivamente.
10. Lamas e cinzas, nomeadamente:
— Lamas de depuração resultantes do tratamento de águas residuais urbanas (5)
— Cinzas de fundo e cinzas volantes provenientes da monoinceneração de lamas resultantes do tratamento de águas residuais urbanas
— Cinzas de fundo provenientes da incineração de resíduos sólidos urbanos
— Cinzas de fundo provenientes da incineração de resíduos comerciais ou industriais
11. Resíduos de construção e demolição, com especial destaque para o alumínio, as ligas de alumínio, o cobre, as ligas de cobre e os cabos nos edifícios.
(1) * Estes componentes podem também ser encontrados como constituintes principais numa fração mista após um tratamento específico de fim de vida, por exemplo, massa negra.
Embora não seja um componente, a fração de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos que permanece após o desmantelamento específico no pré-tratamento contém normalmente quantidades elevadas de matérias-primas críticas e pode, por conseguinte, valer a pena visar nos programas nacionais de circularidade.
(2) Na aceção do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/858/oj).
(3) Na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/869/oj).
(4) Elementos referidos na definição de «infraestrutura física», tal como definida no artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/61/oj) e no artigo 2.º, ponto 4, do Regulamento (UE) 2024/1309 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit, que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento relativo às Infraestruturas Gigabit) (JO L, 2024/1309, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1309/oj)
Sistemas referidos na definição de «rede de comunicações eletrónicas», tal como definida no artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1972/oj).
(5) Na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2024/3019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L, 2024/3019, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/3019/oj).
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(2) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.° 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/78/2023/REV/1]. JO L, 2024/1252, 3.5.2024, p. 1-67. Versão consolidada atual: 03/05/2024
CAPÍTULO 5
SUSTENTABILIDADE
SECÇÃO 1
Circularidade
Artigo 26.º
Medidas nacionais de circularidade
1. Cada Estado-Membro, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o n.º 7, adota e executa programas nacionais que contenham, ou neles inclui, medidas destinadas a:
a) Incentivar o progresso tecnológico e a eficiência na utilização dos recursos, a fim de moderar o aumento previsto do consumo de matérias-primas críticas na União;
b) Promover a prevenção de resíduos e aumentar a reutilização e reparação de produtos e componentes com relevante potencial de valorização de matérias-primas críticas;
c) Aumentar a recolha, a triagem e a transformação de resíduos com relevante potencial de valorização de matérias-primas críticas, incluindo a sucata metálica, e assegurar a sua introdução no sistema de reciclagem adequado, com vista a maximizar a disponibilidade e a qualidade dos materiais recicláveis como insumo para as instalações de reciclagem de matérias-primas críticas;
d) Aumentar a utilização de matérias-primas críticas secundárias, nomeadamente através de medidas como a tomada em consideração do teor de material reciclado nos critérios de adjudicação relacionados com a contratação pública ou os incentivos financeiros à utilização de matérias-primas críticas secundárias;
e) Aumentar a maturidade tecnológica das tecnologias de reciclagem de matérias-primas críticas e promover a conceção circular, a eficiência dos materiais e a substituição de matérias-primas críticas em produtos e aplicações, através, pelo menos, da incorporação de ações de apoio para esse efeito no âmbito dos programas nacionais de investigação e inovação;
f) Assegurar que sejam tomadas medidas para dotar a sua mão de obra das competências necessárias para apoiar a circularidade da cadeia de valor das matérias-primas críticas, incluindo medidas de melhoria de competências e de requalificação;
g) Sempre que as contribuições financeiras devam ser pagas pelo produtor em conformidade com as obrigações em matéria de responsabilidade alargada do produtor ao abrigo do direito nacional nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE, promover a modulação dessas contribuições financeiras para incentivar que os produtos contenham uma maior percentagem de matérias-primas críticas secundárias valorizadas a partir de resíduos reciclados, recicladas em conformidade com as normas ambientais da União relevantes;
h) Tomar as medidas necessárias para assegurar que as matérias-primas críticas exportadas depois de terem deixado de ser resíduo, cumprem as condições pertinentes em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE e com outro direito da União aplicável;
i) Se for caso disso, apoiar a utilização de normas de qualidade da União nos processos de reciclagem de fluxos de resíduos que contenham matérias-primas críticas.
2. Os programas a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem ser integrados em planos de gestão de resíduos e programas de prevenção de resíduos, novos ou existentes, adotados nos termos dos artigos 28.º e 29.º da Diretiva 2008/98/CE.
Os programas nacionais referidos no primeiro parágrafo são reexaminados no prazo de cinco anos a contar da sua adoção e, se necessário, atualizados.
3. Os programas referidos no n.o 1 devem abranger, em especial, os produtos e resíduos que não estejam sujeitos a qualquer requisito específico em matéria de recolha, tratamento, reciclagem ou reutilização por força do direito da União. Em relação a outros produtos e resíduos, as medidas devem ser aplicadas em conformidade com o direito da União.
No que respeita ao n.o 1, alíneas b), c) e d), os programas referidos nessas alíneas podem incluir, sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, a introdução de incentivos financeiros, como descontos, recompensas monetárias ou sistemas de consignação, para incentivar a preparação para a reutilização e a reutilização de produtos com relevante potencial de valorização de matérias-primas críticas, bem como a recolha e o tratamento de resíduos desses produtos.
4. As medidas nacionais a que se referem os n.ºs 1 e 2 devem ser concebidas de modo a evitar entraves ao comércio e distorções da concorrência, em conformidade com o TFUE.
5. Os Estados-Membros devem identificar separadamente e comunicar as quantidades de componentes que contêm quantidades relevantes de matérias-primas críticas removidas a partir de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e as quantidades de matérias-primas críticas valorizadas a partir desses equipamentos.
A Comissão adota atos de execução que especifiquem o formato e os pormenores dessa comunicação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 3.
O primeiro período de referência abrange o primeiro ano civil completo após a adoção desses atos de execução. Os Estados-Membros devem apresentar esses dados aquando da comunicação à Comissão dos dados relativos às quantidades de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos reciclados nos termos do artigo 16.º, n.º 6, da Diretiva 2012/19/UE.
6. No âmbito dos seus relatórios apresentados nos termos do artigo 45.º, os Estados-Membros prestam informações sobre a adoção dos programas nacionais referidos no n.o 1 do presente artigo e sobre os progressos realizados na execução eficaz das medidas tomadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
7. Até 24 de maio de 2025, a Comissão adota atos de execução que especifiquem uma lista de produtos, componentes e fluxos de resíduos que devem, no mínimo, ser considerados como tendo relevante potencial de valorização de matérias-primas críticas na aceção do n.º 1, alíneas b) e c).
Ao elaborar essa lista, a Comissão deve ter em conta:
a) A quantidade total de matérias-primas críticas valorizáveis a partir desses produtos, componentes e fluxos de resíduos;
b) Em que medida esses produtos, componentes e fluxos de resíduos estão abrangidos pelo direito da União;
c) Lacunas regulamentares;
d) Desafios específicos que afetam a recolha e o tratamento de resíduos de produtos, componentes e fluxos de resíduos;
e) Sistemas existentes de recolha e de tratamento de resíduos aplicáveis a produtos, componentes e fluxos de resíduos.
Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.º, n.º 3.
03-05-2024
Matérias-primas críticas: aprovisionamento seguro e sustentável
Acesso à Informação
Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente
Aplicabilidade das convenções da UNECE: Convenção Aarhus de 25-06-1998, Convenção Espoo de 25-02-1991 e Protocolo de Kiev de 21-05-2003
Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras
Avaliações e autorizações ambientais
Certificação
Comité Europeu de Matérias-Primas Críticas (criação)
Comunicação de informações pelos Estados-Membros
Condições favoráveis
Declaração da pegada ambiental
Lista das matérias-primas críticas
Lista das matérias-primas estratégicas
Livre circulação, conformidade e fiscalização do mercado
Manuseamento de informações confidenciais
Medidas nacionais de circularidade
Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão
Preparação das empresas para os riscos
Procedimento de licenciamento
Projetos estratégicos
Prospeção e pesquisa
Reciclabilidade dos ímanes permanentes
Sanções
Stocks estratégicos de matérias-primas estratégicas
Valores de referência
Valorização de matérias-primas críticas a partir de resíduos de extração
REFERÊNCIAS
Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998
Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991, e
Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica, assinado em Kiev, em 21 de maio de 2003
Regulamento (UE) n.º 168/2013: alteração pelo artigo 40.º
Regulamento (UE) 2018/858: alteração pelo artigo 41.º
Regulamento (UE) 2018/1724: alteração pelo artigo 42.º
Regulamento (UE) 2019/1020: alteração pelo artigo 43.º
(1) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.° 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/78/2023/REV/1]. JO L, 2024/1252, 3.5.2024, p. 1-67. Versão consolidada atual: 03/05/2024
Considerandos (1) a (74),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e objetivos
1. O objetivo geral do presente regulamento é melhorar o funcionamento do mercado interno através da criação de um regime que assegure o acesso da União a um aprovisionamento seguro, resiliente e sustentável de matérias-primas críticas, incluindo através da promoção da eficiência e da circularidade ao longo da cadeia de valor.
2. A fim de concretizar o objetivo geral a que se refere o n.º 1, o presente regulamento estabelece medidas destinadas a:
a) Reduzir o risco de perturbações do aprovisionamento relacionadas com matérias-primas críticas suscetíveis de distorcer a concorrência e de fragmentar o mercado interno, em particular identificando e apoiando projetos estratégicos que contribuam para reduzir as dependências e diversificar as importações e envidando esforços para incentivar o progresso tecnológico e a eficiência na utilização dos recursos, a fim de moderar o aumento esperado do consumo de matérias-primas críticas na União;
b) Melhorar a capacidade da União para monitorizar e mitigar o risco de aprovisionamento relacionado com matérias-primas críticas;
c) Assegurar a livre circulação de matérias-primas críticas e de produtos que contenham matérias-primas críticas, colocados no mercado da União, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção e sustentabilidade do ambiente, incluindo através da melhoria da sua circularidade.
CAPÍTULO 2
MATÉRIAS-PRIMAS ESTRATÉGICAS E CRÍTICAS
Artigo 3.º
Lista das matérias-primas estratégicas
1. As matérias-primas, incluindo sob forma não transformada, em qualquer fase da transformação, e como subproduto de outros processos de extração, transformação ou reciclagem, enumeradas no anexo I, secção 1, são consideradas matérias-primas estratégicas.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.ºpara alterar o anexo I, secção 1, a fim de atualizar a lista de matérias-primas estratégicas.
Uma lista atualizada de matérias-primas estratégicas inclui, de entre as matérias-primas avaliadas, as matérias-primas com a mais alta classificação em termos de importância estratégica, crescimento previsto da procura e dificuldade em aumentar a produção. A importância estratégica, o crescimento previsto da procura e a dificuldade em aumentar a produção são determinados em conformidade com o anexo I, secção 2.
3. A Comissão reexamina e, se necessário, atualiza a lista de matérias-primas estratégicas até 24 de maio de 2027 e, subsequentemente, de três em três anos.
Mediante pedido do Comité Europeu de Matérias-Primas Críticas estabelecido no artigo 35.º(«Comité»), com base na monitorização e em testes de esforço em conformidade com o presente regulamento, a Comissão reexamina e, se for caso disso, atualiza a lista de matérias-primas estratégicas em qualquer altura, incluindo fora dos reexames periódicos.
No âmbito da primeira atualização da lista de matérias-primas estratégicas nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão avalia, em particular, se, com base na sua avaliação realizada em conformidade com o n.º 2 do presente artigo e o anexo I, secção 2, a grafite sintética deve permanecer na lista de matérias-primas estratégicas.
Artigo 4.º
Lista das matérias-primas críticas
1. As matérias-primas, incluindo sob forma não transformada, em qualquer fase da transformação, e como subproduto de outros processos de extração, transformação ou reciclagem, enumeradas no anexo II, secção 1, são consideradas matérias-primas críticas.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.opara alterar o anexo II, secção 1, a fim de atualizar a lista de matérias-primas críticas.
Uma lista atualizada de matérias-primas críticas inclui as matérias-primas estratégicas enumeradas no anexo I, secção 1, bem como quaisquer outras matérias-primas que atinjam ou excedam os limiares de 1 para o risco de aprovisionamento e de 2,8 para a importância económica. A importância económica e o risco de aprovisionamento são calculados em conformidade com o anexo II, secção 2.
3. Até 24 de maio de 2027 e, subsequentemente, pelo menos, de três em três anos, a Comissão reexamina e, se necessário, atualiza a lista de matérias-primas críticas nos termos do n.º 2.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, os artigos 40.ºe 41.ºsão aplicáveis a partir de 24 de maio de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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Retificação do Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.° 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020, (JO L, 2024/1252, 3.5.2024). JO L, 2024/90330, 3.6.2024, p. 1.
2024/90330
Retificação do Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 («Jornal Oficial da União Europeia» L, 2024/1252, 3 de maio de 2024)
Na página 38, artigo 27.º, n.º6, artigo 27.º, n.º 7, alínea a); na página 39, artigo 28 .º, n.º 2; na página 42, artigo 31.º, n.º 2; na página 52, artigo 44.º, n.º 1; na página 53, artigo 47.º: onde se lê: « 24 de novembro de 2026 », leia-se: « 24 de novembro de 2025 ».
Na página 53, artigo 48.º, n.º 1; na página 54, artigo 49, n.º 2: « 24 de maio de 2028 », leia-se: « 24 de maio de 2029 ».
ANEXO I
Matérias-primas estratégicas
Secção 1
Lista das matérias-primas estratégicas
Secção 2
Metodologia de seleção das matérias-primas estratégicas
ANEXO II
Matérias-primas críticas
Secção 1
Lista das matérias-primas críticas
Secção 2
Cálculo da importância económica e do risco de aprovisionamento
ANEXO III
Avaliação dos critérios de reconhecimento dos projetos estratégicos
ANEXO IV
Critérios para os sistemas de certificação
ANEXO V
Pegada ambiental
Parte I
Definições
Parte II
Âmbito de aplicação
Parte III
Unidade declarada
Parte IV
Limites do sistema
Parte V
Categorias de impacto
Parte VI
Utilização de conjuntos de dados específicos da empresa e conjuntos de dados secundários
Parte VII
Métodos de avaliação de impacto
Parte VIII
Classes de desempenho da pegada ambiental
Parte IX
Avaliação da conformidade
(1) JO C 349 de 29.9.2023, p. 142.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de março de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).
(5) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(6) Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).
(7) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(8) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(9) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(10) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(11) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(12) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(13) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
(16) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(18) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(19) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(20) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
(21) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(22) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (JO L 229 de 18.9.2023, p. 1).
(23) Decisão 2021/C 393 I/02 da Comissão, de 16 de setembro de 2021, que cria a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (JO C 393 I de 29.9.2021, p. 3).
(24) Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União (JO L 314 de 6.12.2022, p. 64).
(25) Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (JO L 335 de 29.12.2022, p. 1).
(26) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(27) Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).
(28) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).
(29) Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 471 de 30.12.2021, p. 1).
(30) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(31) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(32) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(33) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(34) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(35) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(36) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).
(37) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(38) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(39) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
(40) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(41) Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).
(42) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(43) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(44) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(45) Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
(*1) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).».
(*2) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).».
(*3) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).».
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2026-10-10 | 12:53