Direito português
Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA)
17-07-2023
Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA)
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A, de 17 de julho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA). Diário da República. - Série I - n.º 137 (17-07-2023), p. 25 - 59.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A
O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor, estabeleceu o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores - SIADAPRA.
Nesse diploma estão consagrados os princípios e objetivos do sistema integrado de avaliação de desempenho, os direitos, deveres e garantias dos intervenientes do processo avaliativo, as fases do procedimento, os prazos de reclamação e recurso, a gestão e acompanhamento do sistema, tal como a publicitação de dados, tendo em conta as particularidades e características próprias da administração pública regional dos Açores. O referido diploma prevê, ainda, que a avaliação do desempenho seja feita com base em parâmetros de resultados e de competências.
Esse regime estabeleceu subsistemas de avaliação dentro do próprio SIADAPRA: subsistema de desempenho dos serviços da administração pública regional dos Açores SIADAPRA 1; subsistema de desempenho dos dirigentes da administração pública regional dos Açores SIADAPRA 2, e subsistema de desempenho dos trabalhadores da administração pública regional dos Açores SIADAPRA 3. Todavia, apenas o último subsistema possui a obrigatoriedade de percentagens de diferenciação de desempenho, definidas por resolução do Conselho do Governo Regional. Isto é, apenas os trabalhadores da administração, designadamente assistentes operacionais, assistentes técnicos e técnicos superiores, possuem quotas para atribuição de notas qualitativas de avaliação.
A definição de percentagens fixas na realização das avaliações finais qualitativas de desempenho dos trabalhadores da administração pública regional não se tem revelado equitativa, sendo apenas um entrave ao progresso profissional, devido às inerentes exigências orçamentais, e é visto como um sistema de contenção orçamental.
Ademais, proporcionam uma situação de injustiça laboral devido à limitação da atribuição de avaliação, em especial a atribuição de expressão qualitativa de Desempenho excelente, sobretudo se considerado que a diferenciação de desempenho é determinante devido à existência de um sistema cuja dinâmica das carreiras assenta na distinção do mérito e excelência dos desempenhos.
Assim, há necessidade de rever o sistema de avaliação, sobretudo dos trabalhadores da administração pública regional, cuja progressão profissional se encontra restringida por quotas de avaliação definidas pela entidade empregadora, pois apenas alguns dos trabalhadores da administração pública regional podem ter uma avaliação mais elevada, de excelência, mesmo que ao serviço seja atribuída a avaliação qualitativa mais elevada. Ou seja, pese embora seja atribuído ao serviço do trabalhador a avaliação qualitativa mais elevada, apenas uma quota parte dos trabalhadores nele integrado podem obter a mesma qualificação. Um verdadeiro paradoxo, pois foi através do desempenho dos trabalhadores que foi possível o serviço obter a qualificação de excelência.
O molde deste sistema prevê que os trabalhadores da administração pública regional dos Açores sejam objeto de avaliação, mas, independentemente do seu real desempenho, apenas uma percentagem pode ter a avaliação qualitativa mais elevada, gerando uma situação de injustiça com reflexos na progressão laboral.
Desse modo, o atual sistema de avaliação com recurso à imposição de quotas sobre a qualidade do trabalho dos trabalhadores da administração pública regional é visto, na sua essência, como um sistema de contenção salarial, limitando o progresso profissional dos trabalhadores e com isso o aumento das remunerações.
A ineficiência e insucesso deste sistema de quotas reflete-se na sua falta de adesão pelos demais países da União Europeia, pois Portugal, a par da Alemanha, é o único país da União Europeia que o utiliza.
Os dados estatísticos não revelam melhorias significativas com a introdução deste método de avaliação. Pelo contrário, há um sentimento de descrença e desconfiança entre os trabalhadores no que respeita à metodologia utilizada. Em parte, devido ao caráter secreto do procedimento de avaliação, pouco transparente na motivação ou fundamentação da atribuição da avaliação de excelência, que pode gerar situações de favorecimento indevido.
Desse modo, verifica-se uma subversão do sistema devido à existência de um dever reforçado de fundamentação da administração pública regional dos Açores para apresentação das razões atinentes à não obtenção do trabalhador da classificação mais elevada, porquanto não é ponderado o real mérito do trabalhador, mas sim as razões conexas ao sistema de preenchimento de quotas determinado pelo Governo Regional em função das restrições orçamentais, esvaziando-se o direito do trabalhador a uma verdadeira avaliação de desempenho, sendo, ainda, determinante a imposição de um procedimento avaliativo transparente, colocando termo ao sigilo deste.
Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de dezembro, e 3/2017/A, de 13 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto
Os artigos 44.º e 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - As menções qualitativas e respetiva quantificação são objeto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
Artigo 75.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 44.º e os n.os 1 a 4 e 6 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de dezembro, e 3/2017/A, de 13 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores subsequente à sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA)
TÍTULO I
Disposições gerais e comuns
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores, adiante designado por SIADAPRA.
2 - O SIADAPRA visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da administração pública regional dos Açores, para a coerência e harmonia da ação dos organismos, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - O presente diploma aplica-se também com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, o presente diploma não se aplica às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer do titular do órgão referido no número anterior quer dos membros do Governo Regional.
4 - O presente diploma aplica-se ao desempenho:
a) Dos serviços e organismos;
b) Dos dirigentes;
c) Dos trabalhadores das entidades mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
Artigo 87.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de março.
2 - O disposto no diploma referido no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de dezembro de 2008.
Artigo 88.º
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma matéria.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116667966
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