Direito da União
Título executivo europeu para créditos não contestados
2021-11-16 / 13:25
Título executivo europeu para créditos não contestados
30-04-2004
Título executivo europeu para créditos não contestados
Citação ou notificação pessoal
(1.1) Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados. JO L 143 de 30.4.2004, p. 15-39. Versão consolidada atual (04/12/2008): 2004R0805 — PT — 04.12.2008 — 002.001 — 1/27.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo criar o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados-Membros, sem necessidade de efetuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público («acta iure imperii»).
2. São excluídos da aplicação do presente regulamento:
a) O estado ou a capacidade das pessoas singulares, os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, de testamentos e de sucessões;
b) As falências e as concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas coletivas, os acordos judiciais, os acordos de credores ou outros procedimentos análogos;
c) A segurança social;
d) A arbitragem.
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» qualquer Estado-Membro, à exceção da Dinamarca.
Artigo 3.º
Títulos executivos a certificar como Título Executivo Europeu
1. O presente regulamento é aplicável às decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos sobre créditos não contestados.
Um crédito é considerado «não contestado» se o devedor:
a) Tiver admitido expressamente a dívida, por meio de confissão ou de transação homologada por um tribunal, ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo; ou
b) Nunca tiver deduzido oposição, de acordo com os requisitos processuais relevantes, ao abrigo da legislação do Estado-Membro de origem; ou
c) Não tiver comparecido nem feito representar na audiência relativa a esse crédito, após lhe ter inicialmente deduzido oposição durante a acção judicial, desde que esse comportamento implique uma admissão tácita do crédito ou dos factos alegados pelo credor, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem; ou
d) Tiver expressamente reconhecido a dívida por meio de instrumento autêntico.
2. O presente regulamento é igualmente aplicável às decisões proferidas na sequência de impugnação de decisões, transações judiciais ou instrumentos autênticos certificados como Título Executivo Europeu.
Artigo 27.º
Relação com o Regulamento (CE) n.º44/2001
O presente regulamento não afeta a possibilidade de requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão relativa a um crédito não contestado, de uma transação homologada por um tribunal ou de um instrumento autêntico nos termos do Regulamento (CE) n.º44/2001.
Artigo 28.º
Relação com o Regulamento (CE) n.º1348/2000
O presente regulamento não afeta a aplicação do Regulamento (CE) n.º1348/2000.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em de 21 de janeiro de 2005.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de outubro de 2005, com exceção dos artigos 30.º, 31.ºe 32.º, que são aplicáveis a partir de 21 de janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
ANEXO I
CERTIDÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU - DECISÃO
ANEXO II
CERTIDÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU - TRANSAÇÃO JUDICIAL
ANEXO III
CERTIDÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU - INSTRUMENTO AUTÊNTICO
ANEXO IV
CERTIDÃO DE AUSÊNCIA OU LIMITAÇÃO DA FORÇA EXECUTÓRIA
ANEXO V
CERTIDÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EURPEU NA SEQUÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
( n.º 3 do artigo 6.º)
ANEXO VI
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE CERTIDÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU
(n.º3 do artigo 10.º)
(1.2) Retificação do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados («Jornal Oficial da União Europeia» L 143 de 30 de abril de 2004) [ST/11991/2021/INIT]. JO L 405 de 16.11.2021, p. 33.
Na página 20, no artigo 14.º, n.º 1, alínea a):
em vez de: «a) Citação ou notificação pessoal, no endereço do devedor, das pessoas que vivem no mesmo domicílio ou que nele trabalhem;»,
deve ler-se: «a) Citação ou notificação pessoal, no endereço pessoal do devedor, das pessoas que vivem no mesmo domicílio ou que nele trabalhem;».