Direito da União
Cooperação operacional em matéria de aplicação da lei
13-06-2022
Cooperação operacional em matéria de aplicação da lei / Lista das infrações penais
Acervo de Schengen
Acesso em tempo real às informações contidas nos sistemas de informação da União através do Portal Europeu de Pesquisa (ESP)
Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol): apoio administrativo e logístico
Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL)
Ameaças à segurança
Assistência mútua e cooperação entre as administrações aduaneiras
Autoridades de aplicação da lei, as autoridades competentes na aceção do artigo 87.º, n.º 1, do TFUE
Bom funcionamento do espaço Schengen
Calamidades e acidentes graves
Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE)
Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA)
Cooperação transfronteiras
Fundo para a Segurança Interna
Gestão de crises
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira
Instrumento de apoio financeiro à cooperação policial
Luta contra a criminalidade transfronteiriça
Luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União
Luta contra o terrorismo
Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU)
Operações conjuntas
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Pedido de proteção civil ou assistência humanitária pelos Estados-Membros ou países terceiros
Patrulhas conjuntas permanentes
Perseguição transfronteiriça
Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT)
Ponto único de contacto
Prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais
Rede Europeia de Serviços de Tecnologia de Aplicação da Lei (ENLETS)
Vigilância transfronteiriça
(1) Recomendação (UE) 2022/915 do Conselho, de 9 de junho de 2022, sobre a cooperação operacional em matéria de aplicação da lei [ST/8720/2022/INIT]. JO L 158 de 13.6.2022, p. 53-64.
RECOMENDA:
QUADRO GERAL
a) Atendendo a que a presente recomendação não tem caráter juridicamente vinculativo, recomenda-se que os Estados-Membros apliquem as medidas nela estabelecidas em conformidade com o direito da União, especialmente o que tem caráter vinculativo;
b) A presente recomendação não deverá ser entendida como pretendendo afetar as regras nacionais que preveem poderes, funções, competências, limitações, salvaguardas e condições que nela não sejam especificamente contempladas e que sejam aplicáveis às atividades pertinentes de cooperação operacional transfronteiriça em matéria de aplicação da lei, nos termos de atos do direito da União com caráter juridicamente vinculativo, incluindo a CAAS e as Decisões Prüm, e do direito nacional, em conformidade com o direito da União;
c) A presente recomendação está em consonância com a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos consagrados no artigo 6.o do TUE, incluindo o direito à ação e o direito a um tribunal imparcial, bem como com os elevados níveis de proteção de dados estabelecidos no direito da União, em especial na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (15);
d) Os Estados-Membros podem manter em vigor ou adotar regras e celebrar acordos que prevejam uma cooperação mais estreita do que as medidas previstas na presente recomendação;
e) Recomenda-se que os Estados-Membros apliquem a presente recomendação sem prejuízo da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (16) (Nápoles II);
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A presente recomendação tem por objetivo reforçar a cooperação operacional em matéria de aplicação da lei entre as autoridades de aplicação da lei.
A cooperação operacional em matéria de aplicação da lei abrange as situações em que as autoridades de aplicação da lei de um Estado-Membro operam no território de outro Estado-Membro no contexto de ações transfronteiriças e outras ações transnacionais entre dois ou mais Estados-Membros, por exemplo, durante uma perseguição transfronteiriça, vigilância transfronteiriça, patrulhas conjuntas ou outras operações conjuntas, ou relacionadas com a época alta do turismo ou um evento de massas.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Recomenda-se aos Estados-Membros que debatam e levem por diante as questões abrangidas pela presente recomendação, em especial as questões relacionadas com a sua aplicação;
b) Recomenda-se aos Estados-Membros que utilizem plenamente o apoio financeiro disponibilizado através do instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises criado pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) (Fundo para a Segurança Interna – Polícia), a fim de melhorar e intensificar a cooperação operacional transfronteiriça;
c) Recomenda-se aos Estados-Membros que, ao colocar em prática a presente recomendação, iniciem, logo que seja razoavelmente possível após a data de adoção da recomendação e quando apropriado, a revisão das suas regras nacionais e dos acordos bilaterais e multilaterais sobre a cooperação operacional em matéria de aplicação da lei com outros Estados-Membros;
d) Recomenda-se à Comissão que, o mais tardar dois anos após a data de adoção da presente recomendação, avalie a colocação em prática da presente recomendação por parte dos Estados-Membros e, após consulta aos Estados-Membros, publique um relatório e o apresente ao Conselho.
Feito no Luxemburgo, em 9 de junho de 2022.
ANEXO
Lista das infrações penais referidas nas subsecções 2.1 e 2.2
— Participação numa organização criminosa
— Terrorismo
— Tráfico de seres humanos
— Exploração sexual de crianças e pedopornografia
— Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
— Tráfico de armas, munições e explosivos
— Corrupção, incluindo suborno
— Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União na aceção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho
— Branqueamento dos produtos do crime
— Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro
— Cibercriminalidade
— Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas
— Auxílio à entrada e à permanência irregulares
— Homicídio e ofensas corporais graves
— Tráfico de órgãos e tecidos humanos
— Rapto, sequestro e tomada de reféns
— Racismo e xenofobia
— Roubo organizado ou à mão armada
— Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte
— Burla
— Extorsão de proteção e extorsão
— Contrafação e piratagem de produtos
— Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico
— Falsificação de meios de pagamento
— Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento
— Tráfico de materiais nucleares e radioativos
— Tráfico de veículos roubados
— Violação
— Fogo posto
— Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
— Desvio de navio, aeronave ou nave espacial
— Sabotagem
(2.1) Ato do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras - Declarações (98/C 24/01). JO C 24 de 23.1.1998, p. 1-22.
(2.2) CONVENÇÃO estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras. JO C 24 de 23.1.1998, p. 2-22.
(4) Acervo de Schengen tal como referido no n.º 2 do artigo 1.° da Decisão 1999/435/CE do Conselho de 20 de maio de 1999. JO L 176 de 10.7.1999, p. 1. JO L 239 de 22.9.2000, p. 1-473.
(3.1) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(3.2) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Acta final. JO L 176 de 10.7.1999, p. 36-62.
(4) Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom: da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).
(5) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(6.1) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(6.2) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 50-79.
(6.3) ACORDOentre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro (26-10-2004).
(7) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(8) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
(9.1) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(9.2) Decisão 2011/350/U do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-36.
(9.3) Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.
(10) Regulamento (UE) n.º 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).
(11) Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(13) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(14) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(15) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).