Direito da União
Nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE Revisão 2)
Nomenclatura estatística das atividades económicas
(NACE Revisão 2)
30-12-2006
Nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE Revisão 2)
(1) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 393 de 30.12.2006, p. 1-39. Versão consolidada atual:01/01/2025
(2) Regulamento Delegado (UE) 2023/137da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7104]. JO L 19 de 20.1.2023, p. 5-42.
► ALTERAÇÃO do n.º 2 artigo 2.º, do Regulamento Delegado (UE) 2023/137, de 10 de outubro de 2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/471, de 2 de setembro de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2025/447 da Comissão, de 7 de março de 2025, que altera os Regulamentos de Execução (CE) n.º 2150/2002 e (CE) n.º 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1726/1999, (CE) n.º 1916/2000, (CE) n.º 198/2006, (CE) n.º 1062/2008 e (UE) n.º 349/2011 da Comissão, no que respeita às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/983]. JO L, 2025/447, 10.3.2025, p. 1-3.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2025/471 da Comissão, de 2 de setembro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2023/137 no que diz respeito à aplicação de determinados requisitos em matéria de transmissão de dados [C/2024/5984]. JO L, 2025/471, 11.3.2025, p. 1-5.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2025/472 da Comissão, de 2 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/5988]. JO L, 2025/472, 11.3.2025, p. 1-3.
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11-03-2025
Contas económicas europeias do ambiente: referências à NACE Revisão 2.1
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/472 da Comissão, de 2 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/5988]. JO L, 2025/472, 11.3.2025, p. 1-3.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 691/2011 é alterado do seguinte modo:
1) No anexo IV, Secção 5, n.º 1, terceiro travessão, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:
«A seguinte repartição, ao abrigo da NACE, no que se refere à produção auxiliar de serviços de proteção do ambiente: NACE Secções B, C, D e Divisão 36. Os dados relativos à secção C são apresentados do seguinte modo:»;
2) No anexo V, Secção 5, n.º 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:
«— classificação das atividades económicas, NACE, agrupadas do seguinte modo:
— NACE A
— NACE B
— NACE C
— NACE D
— NACE E
— NACE F
— NACE J + NACE K
— NACE N
— NACE P
— NACE Q
— Soma de NACE G + NACE H + NACE I + NACE L + NACE M + NACE O + NACE R + NACE S + NACE T + NACE U + NACE V».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026, no que respeita à transmissão de dados à Comissão (Eurostat) relativos a cada período de referência que tenha início nessa data ou após essa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 393 de 30.12.2006, p. 1-39. Versão consolidada atual:01/01/2025
(3) Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 192 de 22.7.2011, p. 1-16. Versão consolidada atual:01/01/2025
(4) Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 [NACE Revisão 2.1] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7104]. JO L 19 de 20.1.2023, p. 5-42.
► ALTERAÇÃO do n.º 2 artigo 2.º, do Regulamento Delegado (UE) 2023/137, de 10 de outubro de 2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/471, de 2 de setembro de 2024.
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11-03-2025
Nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 [NACE Revisão 2.1]
Transmissão de dados
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/471 da Comissão, de 2 de setembro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2023/137 no que diz respeito à aplicação de determinados requisitos em matéria de transmissão de dados [C/2024/5984]. JO L, 2025/471, 11.3.2025, p. 1-5.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/137, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Em derrogação do n.º 1, o presente regulamento deve ser aplicado do seguinte modo:
a) No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho (*1), quanto às:
— estatísticas sobre a estrutura e a distribuição dos ganhos, a partir de 1 de janeiro de 2026, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data,
— estatísticas sobre o nível e a estrutura dos custos da mão-de-obra, a partir de 1 de janeiro de 2028, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data;
b) No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), a partir de 1 de janeiro de 2026, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data;
c) No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), a partir de 1 de janeiro de 2027, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data;
d) No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), a partir de 1 de janeiro de 2028, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data;
e) No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), a partir de 1 de janeiro de 2030, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data;
f) No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), a partir de 1 de janeiro de 2026, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data;
g) No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), a partir de 1 de janeiro de 2027, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data;
h) No que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8), quanto ao:
— ANEXO II — Domínio: cuidados de saúde, tema: ‘despesas e financiamento’ dos cuidados de saúde, a partir de 1 de janeiro de 2027, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data,
— ANEXO IV — Domínio: acidentes de trabalho, a partir de 1 de janeiro de 2027, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data;
i) No que se refere ao Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), quanto ao:
— Anexo I — MÓDULO PARA AS CONTAS DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS, a partir de 1 de janeiro de 2026, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data,
— Anexo II — MÓDULO PARA OS IMPOSTOS COM RELEVÂNCIA AMBIENTAL, POR ATIVIDADE ECONÓMICA, a partir de 1 de janeiro de 2026, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data,
— Anexo IV — MÓDULO PARA CONTAS DE DESPESAS EM PROTEÇÃO DO AMBIENTE, a partir de 1 de janeiro de 2026, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data,
— Anexo V — MÓDULO PARA AS CONTAS DO SETOR DOS BENS E SERVIÇOS AMBIENTAIS, a partir de 1 de janeiro de 2026, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data,
— Anexo VI — MÓDULO PARA AS CONTAS DE FLUXOS FÍSICOS DA ENERGIA, a partir de 1 de janeiro de 2026, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data;
j) No que se refere ao Regulamento (UE) n.º 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), a partir de 1 de janeiro de 2026, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data;
k) No que se refere ao Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), no que diz respeito ao anexo B, é aplicável às transmissões de dados a partir de 1 de setembro de 2029;
l) No que se refere ao artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12), a partir de 1 de janeiro de 2030, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data;
m) No que se refere ao Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13), quanto aos domínios:
— “população ativa” e “rendimento e condições de vida”, a partir de 1 de janeiro de 2026, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data,
— “educação e formação”, a partir de 1 de janeiro de 2028, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data,
— “consumo” e “ocupação do tempo”, a partir de 1 de janeiro de 2030, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data,
— “saúde”, a partir de 1 de janeiro de 2031, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data;
n) No que se refere ao Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho (*14), quanto ao:
— artigo 6.º, n.º 1, alínea a), a partir de 1 de janeiro de 2025, no que diz respeito à transmissão de dados com a nova base do ano de 2025,
— artigo 6.º, n.º 2, alínea c), a partir de 1 de janeiro de 2026, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data,
— artigo 6.º, n.º 2, alíneas b) e d), a partir de 31 de dezembro de 2026, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se termine nessa data ou após essa data;
o) No que se refere ao artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho (*15), a partir de 1 de janeiro de 2030, no que diz respeito à transmissão de dados para cada período de referência que se inicie nessa data ou após essa data.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 393 de 30.12.2006, p. 1-39. Versão consolidada atual:01/01/2025
(3) Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 [NACE Revisão 2.1] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7104]. JO L 19 de 20.1.2023, p. 5-42.
► ALTERAÇÃO do n.º 2 artigo 2.º, do Regulamento Delegado (UE) 2023/137, de 10 de outubro de 2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/471, de 2 de setembro de 2024.
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10-03-2025
Nomenclatura estatística comum das atividades económicas na União (NACE Revisão 2)
(1) Regulamento (UE) 2025/447 da Comissão, de 7 de março de 2025, que altera os Regulamentos de Execução (CE) n.º 2150/2002 e (CE) n.º 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1726/1999, (CE) n.º 1916/2000, (CE) n.º 198/2006, (CE) n.º 1062/2008 e (UE) n.º 349/2011 da Comissão, no que respeita às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2025/983]. JO L, 2025/447, 10.3.2025, p. 1-3.
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 2150/2002
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2150/2002 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1552/2005
O Regulamento (CE) n.º 1552/2005 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Âmbito das estatísticas
As estatísticas sobre a formação profissional nas empresas devem abranger pelo menos todas as atividades económicas enunciadas nas secções B a O e S a T da NACE (*1).
(*1) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;"
2) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Atividades económicas abrangidas pela NACE;»;
b) No n.º 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Os requisitos de amostragem e precisão e as dimensões amostrais necessárias para cumprir esses requisitos, e as especificações das categorias da NACE e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser desagregados, são determinados pela Comissão.».
Artigo 3.º
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1726/1999
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1726/1999 são alterados em conformidade com o disposto no anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1916/2000
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1916/2000 são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 5.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 198/2006
Os anexos I, II, III e V do Regulamento (CE) n.º 198/2006 são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
Artigo 6.º
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1062/2008
O Regulamento (CE) n.º 1062/2008 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos da aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 453/2008, a transmissão de dados dessazonalizados terá início o mais tardar quando as séries cronológicas com, pelo menos, 16 períodos de observação estiverem disponíveis ao nível de agregação da NACE (*2)definido no anexo 1.
(*2) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;"
2) Os anexos 1 e 2 são alterados em conformidade com o anexo V do presente regulamento.
Artigo 7.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 349/2011
Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) n.º 349/2011 são alterados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.
Artigo 8.º
Aplicação
1. Os artigos 1.º, 4.º e 6.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.
2. O artigo 7.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.
3. O artigo 3.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.
4. Os artigos 2.º e 5.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2030 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS I / VI
(2) Regulamento (CEE) n.º 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/696/oj).»;"
(3) Regulamento (CE) n.° 530/1999 do Conselho de 9 de Março de 1999 relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra. JO L 63 de 12.3.1999, p. 6-10. Versão consolidada atual:07/08/2009
(4) Regulamento (CE) n.º 1726/1999 da Comissão, de 27 de julho de 1999, que implementa o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão de obra (JO L 203 de 3.8.1999, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1726/oj).
► ALTERAÇÃO dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1726/1999, de 27 de julho, em conformidade com o disposto no anexo II do Regulamento (UE) 2025/447 da Comissão, de 7 de março.
(5) Regulamento (CE) n.º 1916/2000 da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (JO L 229 de 9.9.2000, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1916/oj).
► ALTERAÇÃO dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1916/2000, de 8 de setembro, em conformidade com o anexo III do Regulamento (UE) 2025/447 da Comissão, de 7 de março.
(6) Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 332 de 9.12.2002, p. 1-36. Versão consolidada atual:18/10/2010
(7) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1059/oj).
(8) Regulamento (CE) n.° 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 1-5. Versão consolidada atual:07/08/2009
(9) Regulamento (CE) n.º 198/2006 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas (JO L 32 de 4.2.2006, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/198/oj).
► ALTERAÇÃO dos anexos I, II, III e V do Regulamento (CE) n.º 198/2006, de 3 de fevereiro, em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) 2025/447 da Comissão, de 7 de março.
(10) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 393 de 30.12.2006, p. 1—39. Versão consolidada atual:01/01/2025
(11) Regulamento (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008 , sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 145 de 4.6.2008, p. 234-237.
(12) Regulamento (CE) n.º 1062/2008 da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade (JO L 285 de 29.10.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1062/oj).
► ALTERAÇÃO do artigo 1.º, o primeiro período, e dos anexos 1 e 2 do Regulamento (CE) n.º 198/2006 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2006, em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) 2025/447 da Comissão, de 7 de março.
(13) Regulamento (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 354 de 31.12.2008, p. 70-81. Versão consolidada atual:01/01/2021
(14) Regulamento (UE) n.º 349/2011 da Comissão, de 11 de abril de 2011, de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho (JO L 97 de 12.4.2011, p. 3, ELI http://data.europa.eu/eli/reg/2011/349/oj).
► ALTERAÇÃO dos anexos I, II e III do Regulamento (UE) n.º 349/2011, de 11 de abril, em conformidade com o anexo VI do do Regulamento (UE) 2025/447 da Comissão, de 7 de março.
(15) Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 [NACE Revisão 2.1] (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7104]. JO L 19 de 20.1.2023, p. 5-42.
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2025-03-11 / 16:07