Direito português
1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
07-12-2022
Programa Porta de Entrada e Programa 1.º Direito: celebração de contratos de arrendamento
Delegação de competências
Programa Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
Despacho n.º 14082/2022 (Série II), de 30 de novembro de 2022 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Delegação de competência no Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, com faculdade de subdelegação. Diário da República. - Série II-C - n.º 235 (07-12-2022), p. 16.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Primeiro-Ministro
Despacho n.º 14082/2022
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º e no artigo 82.º do Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Delego no Ministro das Infraestruturas e da Habitação, com faculdade de subdelegação, a competência que por lei me é conferida relativa à autorização para a oneração do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da Administração direta e indireta do Estado ou do setor público empresarial, nos casos em que essa oneração se consubstancie na celebração de contratos de arrendamento enquadrados no âmbito da execução do Programa Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, e do Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
30 de novembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
31593591
24-10-2022
1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
Republicação do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
Republicação do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio:
Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente. Diário da República. - Série I - n.º 205 (24-10-2022), p. 10 - 64.
14-01-2022
Programa 1.º Direito e Plano de Recuperação e Resiliência: 256 habitações
Contratos de comparticipação celebrados entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o município de Lisboa
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2022, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a realização da despesa com o financiamento a 100 % de contratos de comparticipação, celebrados entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e o município de Lisboa, para financiar 256 habitações ao abrigo do Programa 1.º Direito e do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 10 (14-01-2022), p. 207 - 208.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2022
A pandemia da doença COVID-19 originou uma situação de emergência de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, a que tem sido necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.
A União Europeia, reconhecendo a severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020. Com efeito, os Estados-Membros comprometeram-se a garantir um futuro conjunto, por forma a mitigar os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-Membros.
Neste contexto é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tendo sido já aprovado o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, através de subvenções a fundo perdido (que não incluem a despesa relativa ao IVA), bem como as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.
Na sequência da publicitação do aviso n.º 1-RE-C02-i01/2021, investimento RE - C02 - i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, foram submetidas pelo município de Lisboa duas candidaturas, aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por cumprirem os respetivos requisitos, cuja competência para autorização da despesa e assunção dos encargos plurianuais, em função do seu valor global, é do Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Assim:
Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), na qualidade de beneficiário intermediário, a realizar a despesa com os encargos relativos aos contratos de comparticipação 2021.11.0246.3.00.9 e 2021.11.0247.3.00.1, celebrados com o município de Lisboa, na qualidade de beneficiário final, até ao montante de, respetivamente, (euro) 16 310 458,32 e (euro) 15 446 711,04, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, ao abrigo da medida i01: Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e do Aviso n.º 1-RE-C02-i01/2021, investimento RE - C02 - i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, componente 02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos no número anterior, celebrados no âmbito do PRR, não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) Em 2021: no contrato 2021.11.0246.3.00.9, o valor de (euro) 6 073 148,10, e no contrato 2021.11.0247.3.00.1, o valor de (euro) 11 910 853,13;
b) Em 2022: no contrato 2021.11.0246.3.00.9, o valor de (euro) 10 237 310,22, e no contrato 2021.11.0247.3.00.1, o valor de (euro) 3 535 857,91.
3 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
4 - Ratificar todos os atos entretanto praticados pelo IHRU, I. P., relativamente aos encargos referidos no n.º 1.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de janeiro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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09-09-2021
1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Fase de realização das obras
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Modelos de publicitação do financiamento público
Aviso n.º 17109/2021 (Série II), de 13 de julho / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. - Aprovação de dois modelos de publicitação do financiamento público ao abrigo do 1.º Direito, a utilizar na fase de realização das obras. Diário da República. - Série II-C - n.º 176 (09-09-2021), p. 104 - 105.
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Aviso n.º 17109/2021
Sumário: Aprovação de dois modelos de publicitação do financiamento público ao abrigo do 1.º Direito, a utilizar na fase de realização das obras.
Através do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, foi estabelecido o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, as entidades beneficiárias de financiamento público ao abrigo do 1.º Direito estão obrigadas a proceder à publicitação do apoio deste programa nas intervenções em edifícios ou empreendimentos objeto do referido financiamento público, de forma facilmente visível ao público, no local das obras de reabilitação ou de construção do mesmo, durante a sua realização, bem como no próprio edifício ou num dos edifícios do empreendimento, no prazo máximo de três meses após a respetiva aquisição ou a conclusão das obras, nos termos a definir pelo IHRU, I. P..
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, o Conselho Diretivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., aprovou dois modelos de publicitação do financiamento público ao abrigo do 1.º Direito, nos termos em anexo, a utilizar na fase de realização das obras, a garantir por via de tela própria, resistente às intempéries e à luz solar, permitindo-se às entidades beneficiárias, o direito de opção por um dos referidos modelos.
13 de julho de 2021. - A Presidente do Conselho Diretivo, Isabel Maria Martins Dias.
ANEXO
Modelo «quadrado» - com uma altura mínima real de 2,4 metros
Modelo «horizontal» - com uma altura mínima real de 1,3 metros
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