Direito da União
Emergências no mercado interno
Emergências no mercado interno e resiliência do mercado interno
Procedimentos de emergência
Regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno
Procedimentos de emergência
(1) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno), (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/46/2024/REV/1]. JO L, 2024/2747, 8.11.2024, p.1-43.
(2) Regulamento (UE) 2024/2748 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 305/2011, (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426, (UE) 2023/988 e (UE) 2023/1230 no que diz respeito aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção de conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devidos a uma emergência no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE)[PE/47/2024/REV/1]. JO L, 2024/2748, 8.11.2024, p.1-25. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2748/oj
(3) Diretiva (UE) 2024/2749 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE no que diz respeito a procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção de conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2024/REV/1]. JO L, 2024/2749, 8.11.2024, p. 1-38.
/////////////////////////// LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ///////////////////////////
08-11-2024
Emergências no mercado interno e resiliência do mercado interno
Alertas ad hoc do sistema de alerta precoce
Bens e serviços de importância crítica
Bens e serviços relevantes em situação de crise
Componentes dos bens
Confidencialidade e regras de segurança relativas à proteção das informações recebidas
Conselho de Emergência e Resiliência do Mercado Interno: criação e funcionamento
Contratação pública conjunta durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno
Contratação pública pela Comissão, por conta ou em nome dos Estados-Membros, durante o modo de vigilância ou o modo de emergência do mercado interno
Cooperação entre as autoridades competentes
Crise no mercado interno
Ferramentas digitais
Formação e simulações
Governação
Incidentes significativos
Intercâmbio de informações e comunicação sobre crises
Livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores
Mandato de negociação da Comissão
Medidas de contingência com vista à antecipação, ao planeamento e à resiliência
Medidas de resposta a uma emergência no mercado interno
Medidas nacionais divergentes
Micro, pequenas e médias empresas (PME)
Modo de emergência do mercado interno
Modo de vigilância do mercado interno
Operador económico relevante
Plataforma em matéria de emergência e resiliência
Ponto único de contacto a nível da União
Pontos únicos de contacto nos Estados-Membros
Proteção de dados pessoais
Regime de contingência
Regime harmonizado para, de forma eficaz, antecipar, preparar e dar resposta ao impacto de crises no mercado interno
Regras em matéria de contratação pública durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno
Serviços de ligação
Setores criticamente importantes
Testes de esforço
Transparência
Funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros: Regulamento (CE) nº 2679/98 de 07-12-1998
Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno), (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/46/2024/REV/1]. JO L, 2024/2747, 8.11.2024, p.1-43.
Considerandos (1) a (82),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Objeto, objetivos, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto e objetivos
1. O presente regulamento estabelece um regime harmonizado para, de forma eficaz, antecipar, preparar e dar resposta ao impacto de crises no mercado interno.
2. O regime referido no n.º 1 visa:
a) Salvaguardar e facilitar a livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores;
b) Assegurar a disponibilidade de bens e serviços de importância crítica e de bens e serviços relevantes em situação de crise no mercado interno, caso os Estados-Membros tenham adotado ou sejam suscetíveis de vir a adotar medidas nacionais divergentes; e
c) Evitar a criação de obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno.
3. O presente regulamento, prevê, em particular:
a) Regras relativas à criação e ao funcionamento do Conselho de Emergência e Resiliência do Mercado Interno para apoiar e aconselhar a Comissão no que respeita a antecipar, prevenir ou responder ao impacto de uma crise no mercado interno;
b) Medidas de contingência com vista à antecipação, ao planeamento e à resiliência;
c) Medidas, durante o modo de vigilância do mercado interno, para fazer face ao impacto de uma ameaça de crise com potencial para se transformar numa emergência no mercado interno;
d) Medidas, durante o modo de emergência do mercado interno, para fazer face ao impacto de uma crise no mercado interno, incluindo medidas que facilitem a livre circulação de bens, serviços e pessoas, nomeadamente trabalhadores, durante o referido modo;
e) Regras em matéria de contratação pública durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno;
f) Regras relativas à disponibilização de ferramentas digitais e à cooperação entre as autoridades competentes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável a bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores, no mercado interno.
2. O presente regulamento não é aplicável a:
a) Medicamentos, na aceção do artigo 1.º, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (48);
b) Dispositivos médicos, na aceção do artigo 2.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/123;
c) Outras contramedidas médicas referidas no artigo 3.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2022/2371 e incluídas na lista estabelecida em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2372;
d) Semicondutores, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (49);
e) Produtos energéticos, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (50), eletricidade, na aceção do artigo 2.º, n.º 2, dessa diretiva e outros produtos referidos no artigo 2.º, n.º 3, da mesma;
f) Serviços financeiros, como os serviços bancários, o crédito, os seguros e resseguros, os planos de pensões profissionais ou individuais, os valores mobiliários, os fundos de investimento, a consultoria em matéria de pagamentos e investimentos, incluindo os serviços e atividades enumerados no anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (51), bem como as atividades de liquidação e compensação e serviços de consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares;
g) Produtos relacionados com a defesa, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (52), ou na aceção do direito nacional dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União.
3. Em derrogação do disposto no n.º 2, alíneas a), b) e c), do presente artigo, os artigos 20.º a 23.º e o artigo 44.º do presente regulamento aplicam-se aos produtos referidos nessas alíneas.
4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de outros atos jurídicos da União que estabeleçam regras específicas em matéria de resposta ou gestão de crises, tais como:
a) A Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (53), que cria o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia;
b) As disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2015/479 relativas ao poder da Comissão para avaliar se é adequado impor restrições às exportações de mercadorias em conformidade com os direitos e obrigações internacionais da União;
c) Os Regulamentos (UE) 2022/2371 e (UE) 2022/2372 relativos ao quadro de segurança do setor da saúde da UE;
d) A Decisão 2014/415/UE que prevê disposições relativas ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR), incluindo sobre o papel de coordenação política do IPCR, e Decisão de Execução (UE) 2018/1993, que estabelece regras sobre o funcionamento dessas disposições.
5. O presente regulamento não prejudica as regras de concorrência da União, incluindo as regras em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, de concentrações e de auxílios estatais.
6. O presente regulamento não prejudica a responsabilidade dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança nacional ou o seu poder de salvaguardar funções essenciais do Estado, incluindo a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública. Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro.
7. O presente regulamento não afeta o exercício dos direitos fundamentais, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em especial, o presente regulamento não afeta o direito à greve ou o direito de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. Também não afeta o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.
Artigo 47.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 2679/98
O Regulamento (CE) n.º 2679/98 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
O presente regulamento não afeta de forma alguma o exercício dos direitos fundamentais tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e ao nível da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito ou práticas nacionais. Não afeta o direito de os trabalhadores e os empregadores, em conformidade com o direito ou práticas nacionais, negociarem e celebrarem convenções coletivas e, em caso de conflitos de interesses, recorrerem a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.»;
2) É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 5.º-A
1. Caso o modo de emergência do mercado interno na aceção do artigo 3.º, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) tenha sido ativado nos termos do artigo 18.º do referido regulamento, os artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento deixam de ser aplicáveis no que diz respeito aos bens relevantes em situação de crise elencados num ato de execução adotado nos termos do artigo 18.º, n.º 4, do referido regulamento durante o modo de emergência do mercado interno.
2. Caso seja aplicável o n.º 1 do presente artigo, as obrigações decorrentes do presente regulamento antes da ativação do modo de emergência do mercado interno em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/2747 permanecem inalteradas.
(*1) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).»."
Artigo 48.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de maio de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 9 de outubro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO C 100 de 16.3.2023, p. 95.
(2) JO C 157 de 3.5.2023, p. 82.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de setembro de 2024.
(4) Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj).
(5) Regulamento (UE) 2022/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos (JO L 20 de 31.1.2022, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2022/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 851/2004 que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 314 de 6.12.2022, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).
(8) Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União (JO L 314 de 6.12.2022, p. 64).
(9) Decisão 2014/415/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União (JO L 192 de 1.7.2014, p. 53).
(10) Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (JO L 320 de 17.12.2018, p. 28).
(11) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(13) Decisão de Execução (UE) 2019/300 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que estabelece um plano geral de gestão de crises no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais (JO L 50 de 21.2.2019, p. 55).
(14) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).
(15) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(16) Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164).
(17) Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).
(18) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(19) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).
(20) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(21) Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
(22) Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1).
(23) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).
(24) Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).
(25) Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 45).
(26) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).
(27) Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251).
(28) Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).
(29) Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).
(30) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(31) Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (JO L 189 de 27.6.2014, p. 164).
(32) Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 81 de 31.3.2016, p. 1-50.
► ADITAMENTO dos pontos 28) “Bens relevantes em situação de crise”, e 29) “Modo de emergência do mercado interno” ao artigo 3.º e inclusão do Capítulo V-A -Procedimentos de emergência: artigo 43.º-A (Aplicação de procedimentos de emergência) a artigo 43.º-E (Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades) no Regulamento (UE) 2016/424, de 9 de março, pelo Regulamento (UE) 2024/2748, de 9 de outubro.
(33) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 81 de 31.3.2016, p. 51-98.
► ADITAMENTO dos pontos 19) “Bens relevantes em situação de crise”, e 20) “Modo de emergência do mercado interno” ao artigo 3.º e inclusão do Capítulo VI-A -Procedimentos de emergência: artigo 41.º-A (Aplicação de procedimentos de emergência) a artigo 41.º-E (Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades) no Regulamento (UE) 2016/425, de 9 de março, pelo Regulamento (UE) 2024/2748, de 9 de outubro.
(34) Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 81 de 31.3.2016, p. 99-147.
► ADITAMENTO dos pontos 32) “Bens relevantes em situação de crise”, e 33) “Modo de emergência do mercado interno” ao artigo 2.º e inclusão do Capítulo V-A -Procedimentos de emergência: artigo 40.º-A (Aplicação de procedimentos de emergência) a artigo 40.º-E (Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades) no Regulamento (UE) 2016/426, pelo Regulamento (UE) 2024/2748, de 9 de outubro.
(35) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 88 de 4.4.2011, p. 5-43. Versão consolidada atual:16/07/2021
► ADITAMENTO dos pontos 29) “Bens relevantes em situação de crise”, e 30) “Modo de emergência do mercado interno” ao artigo 2.º e inclusão do Capítulo VI-A -Procedimentos de emergência: artigo 38.º-A (Aplicação de procedimentos de emergência) a artigo 38.º-D (Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades) e aditamento do n.º 2-A ao artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 305/2011, de 9 de março, pelo Regulamento (UE) 2024/2748, de 9 de outubro.
(36) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2022/REV/1]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 1-51.
► ALTERAÇÃO do n.º 1, terceiro parágrafo, a alínea b), do artigo 2.º, aditamento dos 29) “Bens relevantes em situação de crise” e 30) “Modo de emergência do mercado interno” ao artigo 3.º e inclusão do Capítulo II-A - Procedimentos de emergência: artigo 8.º-A (Aplicação de procedimentos de emergência) a artigo 8.º-C (Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades) no Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio, pelo Regulamento (UE) 2024/2748, de 9 de outubro.
(37) Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2023/REV/1}. JO L 165 de 29.6.2023, p. 1-102 . Versão consolidada atual:29/06/2023
► ADITAMENTO dos pontos 36) “Bens relevantes em situação de crise”, e 37) “Modo de emergência do mercado interno” ao artigo 3.º e inclusão do «Capítulo IV-A -Procedimentos de emergência: artigo 25.º-A (Aplicação de procedimentos de emergência) a artigo 25.º.E (Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades) no Regulamento (UE) 2023/1230, de 14 de junho, pelo Regulamento (UE) 2024/2748, de 9 de outubro.
(38) Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).
(39) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(40) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2024): 02014L0024 — PT — 01.01.2024 — 005.001/206.
(41) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022. A última redação do artigo 15.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1953, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(42) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(43) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(44) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(45) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(46) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(47) Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho, de 7 de dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros. JO L 337 de 12.12.1998, p. 8-9. ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2679/oj
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2679/98, de 7 de dezembro de 1998, pelo artigo 47.º do Regulamento (UE) 2024/2747, de 9 de outubro: «Artigo 2.º. - O presente regulamento não afeta de forma alguma o exercício dos direitos fundamentais tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e ao nível da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito ou práticas nacionais. Não afeta o direito de os trabalhadores e os empregadores, em conformidade com o direito ou práticas nacionais, negociarem e celebrarem convenções coletivas e, em caso de conflitos de interesses, recorrerem a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.»;
► ADITAMENTO do artigo 5.º-A ao Regulamento (CE) n.º 2679/98, de 7 de dezembro de 1998, pelo artigo 47.º do Regulamento (UE) 2024/2747, de 9 de outubro: «Artigo 5.º-A. - 1. Caso o modo de emergência do mercado interno na aceção do artigo 3.º, ponto 3, do Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) tenha sido ativado nos termos do artigo 18.º do referido regulamento, os artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento deixam de ser aplicáveis no que diz respeito aos bens relevantes em situação de crise elencados num ato de execução adotado nos termos do artigo 18.º, n.º 4, do referido regulamento durante o modo de emergência do mercado interno. 2. Caso seja aplicável o n.º 1 do presente artigo, as obrigações decorrentes do presente regulamento antes da ativação do modo de emergência do mercado interno em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/2747 permanecem inalteradas.
(*1) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).»
(48) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(49) Regulamento (UE) 2023/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um regime de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores e que altera o Regulamento (UE) 2021/694 (Regulamento dos Circuitos Integrados) (JO L 229 de 18.9.2023, p. 1).
(50) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(51) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(52) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
(53) Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(54) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(55) Regulamento (UE) 2024/2748 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 305/2011, (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426, (UE) 2023/988 e (UE) 2023/1230 no que diz respeito aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência no mercado interno (JO L, 2024/2748, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2748/oj).
(56) Diretiva (UE) 2024/2749 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE no que diz respeito a procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência no mercado interno (JO L, 2024/2749, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2749/oj).
(57) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
08-11-2024
Procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção de conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devidos a uma emergência no mercado interno (I)
Aparelhos a gás
Equipamentos de proteção individual
Instalações por cabo
Máquinas
Produtos de construção
Segurança geral dos produtos
Regulamento (UE) 2024/2748 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 305/2011, (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426, (UE) 2023/988 e (UE) 2023/1230 no que diz respeito aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção de conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devidos a uma emergência no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE)[PE/47/2024/REV/1]. JO L, 2024/2748, 8.11.2024, p.1-25. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2748/oj
Considerandos (1) a (27),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 305/2011
O Regulamento (UE) n.º 305/2011 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) 2016/424
O Regulamento (UE) 2016/424 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 3.º
Alteração do Regulamento (UE) 2016/425
O Regulamento (UE) 2016/425 é alterado do seguinte modo:(...)
Artigo 4.º
Alteração do Regulamento (UE) 2016/426
O Regulamento (UE) 2016/426 é alterado do seguinte modo:(...)
Artigo 5.º
Alteração do Regulamento (UE) 2023/988
O Regulamento (UE) 2023/988 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de maio de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 9 de outubro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO C 100 de 16.3.2023, p. 95.
(2) JO C 157 de 3.5.2023, p. 82.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de setembro de 2024.
(4) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno), (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/46/2024/REV/1]. JO L, 2024/2747, 8.11.2024, p.1-43.
(5) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 88 de 4.4.2011, p. 5-43. Versão consolidada atual:16/07/2021
► ADITAMENTO dos pontos 29) “Bens relevantes em situação de crise”, e 30) “Modo de emergência do mercado interno” ao artigo 2.º e inclusão do Capítulo VI-A -Procedimentos de emergência: artigo 38.º-A (Aplicação de procedimentos de emergência) a artigo 38.º-D (Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades) e aditamento do n.º 2-A ao artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 305/2011, de 9 de março, pelo Regulamento (UE) 2024/2748, de 9 de outubro.
(6) Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 81 de 31.3.2016, p. 1-50.
► ADITAMENTO dos pontos 28) “Bens relevantes em situação de crise”, e 29) “Modo de emergência do mercado interno” ao artigo 3.º e inclusão do Capítulo V-A -Procedimentos de emergência: artigo 43.º-A (Aplicação de procedimentos de emergência) a artigo 43.º-E (Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades) no Regulamento (UE) 2016/424, de 9 de março, pelo Regulamento (UE) 2024/2748, de 9 de outubro.
(7) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 81 de 31.3.2016, p. 51-98.
► ADITAMENTO dos pontos 19) “Bens relevantes em situação de crise”, e 20) “Modo de emergência do mercado interno” ao artigo 3.º e inclusão do Capítulo VI-A -Procedimentos de emergência: artigo 41.º-A (Aplicação de procedimentos de emergência) a artigo 41.º-E (Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades) no Regulamento (UE) 2016/425, de 9 de março, pelo Regulamento (UE) 2024/2748, de 9 de outubro.
(8) Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 81 de 31.3.2016, p. 99-147.
► ADITAMENTO dos pontos 32) “Bens relevantes em situação de crise”, e 33) “Modo de emergência do mercado interno” ao artigo 2.º e inclusão do Capítulo V-A -Procedimentos de emergência: artigo 40.º-A (Aplicação de procedimentos de emergência) a artigo 40.º-E (Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades) no Regulamento (UE) 2016/426, pelo Regulamento (UE) 2024/2748, de 9 de outubro.
(9) Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2023/REV/1}. JO L 165 de 29.6.2023, p. 1-102 . Versão consolidada atual:29/06/2023
► ADITAMENTO dos pontos 36) “Bens relevantes em situação de crise”, e 37) “Modo de emergência do mercado interno” ao artigo 3.º e inclusão do «Capítulo IV-A -Procedimentos de emergência: artigo 25.º-A (Aplicação de procedimentos de emergência) a artigo 25.º.E (Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades) no Regulamento (UE) 2023/1230, de 14 de junho, pelo Regulamento (UE) 2024/2748, de 9 de outubro.
(10) Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
(11) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2022/REV/1]. JO L 135 de 23.5.2023, p. 1-51.
► ALTERAÇÃO do n.º 1, terceiro parágrafo, a alínea b), do artigo 2.º, aditamento dos 29) “Bens relevantes em situação de crise” e 30) “Modo de emergência do mercado interno” ao artigo 3.º e inclusão do Capítulo II-A - Procedimentos de emergência: artigo 8.º-A (Aplicação de procedimentos de emergência) a artigo 8.º-C (Prioridade das atividades de fiscalização do mercado e assistência mútua entre autoridades) no Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio, pelo Regulamento (UE) 2024/2748, de 9 de outubro.
(12) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
08-11-2024
Procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção de conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devidos a uma emergência no mercado interno (II)
Diretiva (UE) 2024/2749 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE no que diz respeito a procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção de conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/48/2024/REV/1]. JO L, 2024/2749, 8.11.2024, p. 1-38.
Considerandos (1) a (24),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2000/14/CE
A Diretiva 2000/14/CE é alterada do seguinte modo:
Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2006/42/CE
A Diretiva 2006/42/CE é alterada do seguinte modo:
Artigo 3.º
Alteração da Diretiva 2010/35/UE
A Diretiva 2010/35/UE é alterada do seguinte modo:
Artigo 4.º
Alteração da Diretiva 2014/29/UE
A Diretiva 2014/29/UE é alterada do seguinte modo:
Artigo 5.º
Alteração da Diretiva 2014/30/UE
A Diretiva 2014/30/UE é alterada do seguinte modo:
Artigo 6.º
Alteração da Diretiva 2014/33/UE
A Diretiva 2014/33/UE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 7.º
Alteração da Diretiva 2014/34/UE
A Diretiva 2014/34/UE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 8.º
Alteração da Diretiva 2014/35/UE
A Diretiva 2014/35/UE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 9.º
Alteração da Diretiva 2014/53/UE
A Diretiva 2014/53/UE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 10.º
Alteração da Diretiva 2014/68/UE
A Diretiva 2014/68/UE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 11.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 29 de maio de 2026, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 30 de maio de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
3. A partir da entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que a Comissão seja informada, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, de qualquer projeto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tencionem adotar no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
Artigo 13.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 9 de outubro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO C 100 de 16.3.2023, p. 95.
(2) JO C 157 de 3.5.2023, p. 82.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de setembro de 2024.
(4) Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).
(5) Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1).
(6) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).
(7) Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).
(8) Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 45).
(9) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).
(10) Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251).
(11) Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).
(12) Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).
(13) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(14) Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (JO L 189 de 27.6.2014, p. 164).
(15) Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
(16) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-11-09 / 10:38