Direito português
Mandado de detenção europeu (MDE)
2019-09-12 / 18:11
Mandado de detenção europeu (MDE)
Regime jurídico do mandado de detenção europeu (MDE)
(1) Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro/ Assembleia da República. - Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu.Diário da República. - Série I - n.º 175 (12-09-2019), p. 50 - 124.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à segunda alteração àLei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pelaLei n.º 35/2015, de 4 de maio, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
2 - A presente lei procede, ainda, à primeira alteração àLei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro2008/909/JAI, do Conselho, e2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 65/2003, de 23 de agosto
Os artigos 6.º, 11.º (Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu), 12.º (Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu), 13.º e 17.º daLei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Alteração àLei n.º 158/2015, de 17 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 13.º, 16.º (Reconhecimento da sentença), 17.º (Motivos de recusa de reconhecimento e de execução), 28.º, 29.º (Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional), 30.º (Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional), 31.º, 34.º, 35.º e 36.º daLei n.º 158/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º
Aditamento àLei n.º 158/2015, de 17 de setembro
São aditados àLei n.º 158/2015, de 17 de setembro, os artigos 16.º-A (Procedimento de reconhecimento) e 35.º-A (Procedimento de reconhecimento e execução), com a seguinte redação: (...).
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
O capítulo II do título III daLei n.º 158/2015, de 17 de setembro, passa a denominar-se «Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional».
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º daLei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 16.º daLei n.º 158/2015, de 17 de setembro.
Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicada no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, aLei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na redação que lhe é dada pela presente lei, com as necessárias correções materiais.
2 - É republicada no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, aLei n.º 158/2015, de 17 de setembro, na redação que lhe é dada pela presente lei, com as necessárias correções materiais.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Republicação daLei n.º 65/2003, de 23 de agosto
Artigo 1.º
Noção e efeitos
1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e naDecisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
2 - Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos
a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na aceção da convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
l) Cibercriminalidade;
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo organizado ou à mão armada;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
u) Burla;
v) Extorsão de proteção e extorsão;
x) Contrafação e piratagem de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
aa) Falsificação de meios de pagamento;
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento;
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
dd) Tráfico de veículos roubados;
ee) Violação;
ff) Fogo posto;
gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
hh) Desvio de avião ou navio;
ii) Sabotagem.
3 - No que respeita às infrações não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de julho de 2002.
ANEXO
Mandado de Detenção Europeu
O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Republicação daLei n.º 158/2015, de 17 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pelaDecisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pelaDecisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
3 - Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação dasLeis n.os 93/2009, de 1 de setembro, e88/2009, de 31 de agosto.
4 - A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números anteriores, efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal.
5 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.
Artigo 46.º
Aplicação no tempo
A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Certidão
ANEXO II
(a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º)
Notificação da pessoa condenada
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Certidão
ANEXO IV
(a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 42.º)
Formulário-tipo
Comunicação de incumprimento de medidas de vigilância ou das sanções alternativas, ou de outros factos constatados
(2)Diretiva 2013/48/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas aos direitos dos suspeitos ou acusados em processo penal e das pessoas sujeitas a procedimentos regidos pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI («processos de execução do mandado de detenção europeu») de terem acesso a um advogado e de informarem um terceiro da sua privação de liberdade, bem como de comunicarem, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.
Artigo 15.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretivaaté 27 de novembro de 2016. Do facto informam imediatamente a Comissão. (...).
(3) Diretiva (UE) 2016/1919do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8. Última versão consolidada (04-11-2016):02016L1919 — PT — 04.11.2016 — 000.001 — 1/6.
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente diretiva estabelece regras mínimas comuns relativas ao direito aapoio judiciáriopara:
a) Os suspeitos e os arguidos em processo penal; e
b) As pessoas contra as quais são instaurados processos de execução de mandados de detenção europeus nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (pessoas procuradas).
2. A presente diretiva completa as Diretivas 2013/48/UE e (UE) 2016/800. As disposições da presente diretiva não podem ser interpretadas no sentido de limitarem os direitos previstos naquelas diretivas.
Artigo 12.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de maio de 2019. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposiçõesdedireito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.