Direito da União
Políticas económicas e supervisão orçamental multilateral
Políticas económicas e supervisão orçamental multilateral
30-04-2024
Políticas económicas e supervisão orçamental multilateral
Acompanhamento pela Comissão
Avaliação da plausibilidade
Cláusulas de derrogação nacionais
Conselho Orçamental Europeu
Conta de controlo
Despesas líquidas
Diálogo económico
Interação com o procedimento de supervisão reforçada (Regulamento (UE) n.º 472/2013)
Interação com o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (Regulamento (UE) n.º 1176/2011)
Pacto de Estabilidade e Crescimento
Papel das instituições orçamentais independentes
Papel do Parlamento Europeu
Período de ajustamento
Plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo
Rácio da dívida pública projetado de um Estado-Membro
Recomendação específica por país
Regra de «aceitar ou explicar»
Relatório anual de progresso
Saldo estrutural
Saldo primário estrutural
Salvaguarda relativa à resiliência do défice
Salvaguarda relativa à sustentabilidade da dívida
Semestre Europeu
Trajetória das despesas líquidas
Trajetória de referência
Transparência e responsabilização pelas decisões tomadas
Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho [PE/51/2024/REV/1]. JO L, 2024/1263, 30.4.2024, p. 1-21.
Considerandos (1) a (46),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece regras destinadas a assegurar a coordenação eficaz das políticas económicas sólidas dos Estados-Membros, apoiando assim a realização dos objetivos da União em matéria de crescimento e emprego sustentáveis e inclusivos.
2. O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas relativas ao conteúdo, à apresentação, à avaliação e ao acompanhamento dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo no âmbito da supervisão orçamental multilateral realizada pelo Conselho e pela Comissão, a fim de fomentar finanças públicas sólidas e sustentáveis, um crescimento sustentável e inclusivo e a resiliência, através de reformas e investimentos, e prevenir défices orçamentais excessivos.
CAPÍTULO II
SEMESTRE EUROPEU
Artigo 3.º
Semestre Europeu
1. A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos resultados económicos e sociais dos Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, com a participação do Parlamento Europeu nos termos do artigo 27.º do presente regulamento, realizam uma supervisão multilateral no contexto do Semestre Europeu em conformidade com os objetivos e requisitos estabelecidos no TFUE.
2. A supervisão multilateral baseia-se em estatísticas independentes e de elevada qualidade produzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009.
3. O Semestre Europeu inclui:
a) A formulação, e a supervisão da aplicação, das Orientações Gerais das Políticas Económicas dos Estados-Membros e da União, nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, das recomendações específicas por país e da recomendação sobre a política económica da área do euro;
b) A formulação, e a supervisão da aplicação, das Orientações para o Emprego que os Estados-Membros devem ter em conta por força do artigo 148.º, n.º 2, do TFUE, incluindo os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e das recomendações conexas específicas por país. A supervisão da aplicação pela Comissão inclui os progressos na aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e das suas grandes metas, através do painel de indicadores sociais e de um quadro para identificar os riscos para a convergência social;
c) A apresentação, a avaliação e a aprovação dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo dos Estados-Membros, bem como o acompanhamento da sua execução através dos relatórios anuais de progresso;
d) A supervisão para fins de
CAPÍTULO III
A TRAJETÓRIA DE REFERÊNCIA
Artigo 5.º
Trajetória de referência
Se a dívida pública exceder 60 % do PIB ou o défice das administrações públicas exceder 3 % do PIB, a Comissão transmite ao Estado-Membro em causa e ao Comité Económico e Financeiro uma trajetória de referência das despesas líquidas que abranja um período de ajustamento de quatro anos, e a sua eventual prorrogação por um máximo de três anos, nos termos do artigo 14.º.
prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1176/2011.
CAPÍTULO IV
PLANOS ORÇAMENTAIS-ESTRUTURAIS NACIONAIS DE MÉDIO PRAZO
Artigo 11.º
Apresentação dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo
1. Cada Estado-Membro apresenta ao Conselho e à Comissão um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo até 30 de abril do último ano do plano em vigor. Se necessário, um Estado-Membro e a Comissão podem decidir prorrogar esse prazo por um período razoável.
2. Um Estado-Membro pode solicitar à instituição orçamental independente competente que emita um parecer sobre as previsões macroeconómicas e os pressupostos macroeconómicos subjacentes à trajetória das despesas líquidas, concedendo tempo suficiente à instituição orçamental independente para elaborar o seu parecer.
A partir de 1 de maio de 2032, as instituições orçamentais independentes competentes emitem esses pareceres, desde que tenham adquirido capacidade suficiente. A não emissão de um tal parecer por uma instituição orçamental independente num prazo razoável não obsta a que o Estado-Membro apresente o seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo. Se disponível, o parecer da instituição orçamental independente é anexado ao plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo apresentado à Comissão.
3. Antes da apresentação do respetivo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, cada Estado-Membro realiza, em conformidade com o seu regime jurídico nacional, uma consulta da sociedade civil, dos parceiros sociais, das autoridades regionais e de outras partes interessadas pertinentes.
4. Antes da apresentação do respetivo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, cada Estado-Membro pode debater o seu projeto de plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo com o seu parlamento nacional, em conformidade com o seu regime jurídico nacional.
5. Cada Estado-Membro torna público o seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo após a sua apresentação ao Conselho e à Comissão.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DOS PLANOS ORÇAMENTAIS-ESTRUTURAIS NACIONAIS DE MÉDIO PRAZO
Artigo 21.º
Relatório anual de progresso
1. Cada Estado-Membro apresenta à Comissão, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual de progresso.
2. O relatório anual de progresso contém, em especial, informações sobre os progressos realizados a nível da execução da trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho, da execução das reformas e investimentos de alcance mais geral no contexto do Semestre Europeu e, se for caso disso, da execução do conjunto de reformas e de investimentos que justificam uma prorrogação do período de ajustamento.
3. Cada Estado-Membro torna público o seu relatório anual de progresso.
4. A Comissão utiliza as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios anuais de progresso, juntamente com outras informações pertinentes, para efeitos da realização da avaliação a que se refere o artigo 4.º, n.º 1. A avaliação da Comissão é tornada pública.
5. Os Estados-Membros podem, em conformidade com os respetivos regimes jurídicos nacionais, debater o relatório de progresso nos seus parlamentos nacionais e com a sociedade civil, os parceiros sociais e as partes interessadas pertinentes.
CAPÍTULO VI
TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO
Artigo 27.º
Papel do Parlamento Europeu
1. A fim de aumentar a transparência, a responsabilização e a apropriação pelas decisões tomadas, o Parlamento Europeu participa no Semestre Europeu de forma regular e estruturada, em especial através do diálogo económico a que se refere o artigo 28.º.
2. A Comissão transmite ao Parlamento Europeu os planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo apresentados pelos Estados-Membros. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu a sua avaliação global dos referidos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo. A comissão competente do Parlamento Europeu pode, através do diálogo económico a que se refere o artigo 28.º, solicitar à Comissão que compareça perante ela. Nessas ocasiões, a Comissão pode ser convidada a apresentar a sua avaliação dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo.
3. O presidente do Conselho e a Comissão informam periodicamente o Parlamento Europeu dos resultados da supervisão multilateral ao abrigo do presente regulamento.
4. O presidente do Conselho e a Comissão incluem no seu relatório dirigido ao Parlamento Europeu os resultados da supervisão multilateral realizada ao abrigo do presente regulamento.
5. O presidente do Eurogrupo informa anualmente o Parlamento Europeu sobre a evolução da situação no domínio da supervisão multilateral relativa à área do euro.
a) As avaliações da sustentabilidade da dívida e o respetivo quadro metodológico, uma vez publicados;
b) Os planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo apresentados pelos Estados-Membros, incluindo as trajetórias de referência e as trajetórias das despesas líquidas, bem como quaisquer revisões dos mesmos;
c) Os relatórios anuais de progresso apresentados pelos Estados-Membros;
d) As avaliações da Comissão e as recomendações da Comissão ao Conselho nos termos dos artigos 17.º a 20.º do presente regulamento;
e) Se for caso disso, a análise da Comissão sobre a evolução económica e social publicada no âmbito do Semestre Europeu;
f) As advertências da Comissão nos termos do artigo 121.º, n.º 4, do TFUE;
g) Em caso de ativação das cláusulas de derrogação nos termos do artigo 25.º ou do artigo 26.º do presente regulamento, a análise da Comissão que estabelece que a sustentabilidade orçamental a médio prazo não será posta em risco.
7. A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, pelo menos duas vezes por ano, a fornecer informações sobre os resultados da supervisão multilateral no âmbito do diálogo económico a que se refere o artigo 28.º do presente regulamento.
Artigo 37.º
Revogação do Regulamento (CE) n.º 1466/97
É revogado o Regulamento (CE) n.º 1466/97.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) JO C 290 de 18.8.2023, p. 17.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de abril de 2024.
(3) Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas. JO L 209 de 2.8.1997, p. 1-5. Data do termo de validade: 29/04/2024; revogado por 32024R1263
► REVOGAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, pelo artigo 37.º do Regulamento (UE) 2024/1263, de 29 de abril.
(4) Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(5) Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento de Amesterdão, de 17 de junho de 1997 (JO C 236 de 2.8.1997, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
(8) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
(9) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(11) Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20.5.2020, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).
(13) Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(14) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(15) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).
(16) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(17) Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41).
(18) Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).
(19) Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L, 2024/1264, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1264/oj).
(20) Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L, 2024/1265, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1265/oj).
(21) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12005S/TTE.
(22) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(23) Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas (JO L 282 de 28.10.2015, p. 37).
(24) Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).
(25) JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.
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2024-04-30 / 18:16