Direito da União
Comissão Europeia
Instituições, órgãos e organismos da União
2026-06-03 / 19:02
Comissão Europeia
Acesso do público aos documentos
Composição da Comissão
Proteção das informações classificadas da UE
Regulamento Interno da Comissão
Segurança na Comissão
(1) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. JO L 145 de 31.5.2001, pp. 43-48.
(2) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão. JO L 72 de 17.3.2015, p. 41-52.
(3) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. JO L 72 de 17.3.2015, pp. 53-88.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Decisão (UE) 2024/2517 do Conselho, tomada de comum acordo com a presidente eleita da Comissão, de 19 de setembro de 2024, que adota a lista das demais personalidades que o Conselho tenciona nomear membros da Comissão [ST/12442/2024/INIT]. JO L, 2024/2517, 23.9.2024, p. 1-2.
- Nomeação de membros para o mandato até 31 de outubro de 2029.
(6.1) Decisão (UE) 2024/3080 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, que estabelece o Regulamento Interno da Comissão e revoga a Decisão C(2000) 3614 [C/2024/10000]. JO L, 2024/3080, 5.12.2024, p. 1-41.
(6.2) Retificação da Decisão (UE) 2024/3080 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, que estabelece o Regulamento Interno da Comissão e revoga a Decisão C(2000) 3614 (JO L, 2024/3080, 5.12.2024) (2025/90262) [C/2025/1789]. JO L, 2025/90262, 26.3.2025, p. 1.
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03-06-2026
Plataforma Simplificação
Autoridades nacionais, regionais e locais dos Estados Membros
Benefícios às empresas e aos cidadãos
Comité das Regiões, apoiado pela Rede de Polos Regionais (RegHubs)
Comité Económico e Social Europeu (CESE)
Cooperação com todas as instituições e partes interessadas
Identificação dos domínios com potencial para simplificar a legislação e reduzir os encargos administrativos
Legislar Melhor
Organizações de consumidores e ambientais
Outras organizações não governamentais (ONG)
Parceiros sociais
Pequenas e grandes empresas
Plataforma REFIT (2014-2019)
Plataforma Prontos para o Futuro (2020-2024)
Reduzir os encargos e a sobrerregulação e simplificar a legislação, nomeadamente através da digitalização
(1) Decisão da Comissão, de 28 de abril de 2026, que cria a Plataforma Simplificação (C/2026/3005) [C/2026/8000]. JO C, C/2026/3005, 3.6.2026, pp. 1-6.
Considerandos (1) a (13),
DECIDE:
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Plataforma Simplificação («plataforma»).
Artigo 2.º
Atribuições
1. A plataforma assiste a Comissão no seu trabalho de simplificação e de redução dos encargos, prestando contributos que possam ser postos em prática sobre questões identificadas pela Comissão, com especial destaque para a aplicação da legislação da União a nível nacional, regional e local.
2. Os membros da plataforma podem sugerir domínios de intervenção onde se considere necessária uma maior simplificação, identificar questões relevantes a este respeito e apresentar dados concretos e sugestões sobre como abordar essas questões. No que diz respeito às questões identificadas, a plataforma:
a) ajuda a Comissão a avaliar se a legislação da União continua a cumprir os seus objetivos de forma eficaz e eficiente e a identificar oportunidades para reduzir a complexidade ou a conformidade e os encargos administrativos, nomeadamente através da eventual utilização de ferramentas digitais e eletrónicas;
b) fornece à Comissão informações e aconselhamento sobre questões práticas relacionadas com a aplicação da legislação da União a todos os níveis, com vista a identificar o potencial para reduzir os encargos e a sobrerregulação e simplificar essa legislação, nomeadamente através da digitalização;
c) procede ao intercâmbio de pontos de vista e dá o seu contributo sobre questões relacionadas com os esforços sobre legislar melhor no âmbito do programa de simplificação e redução dos encargos a nível da UE, nacional, regional e local, incluindo atividades conexas de consulta das partes interessadas.
A plataforma pode proceder ao intercâmbio de pontos de vista sobre os progressos realizados em matéria de simplificação, tanto a nível nacional como da UE.
Artigo 3.º
Composição
1. Podem ser membros da plataforma:
a) Até 15 peritos nomeados a título individual pelo secretário-geral da Comissão na sequência do processo de seleção a que se refere o artigo 4.º, que representem um interesse comum partilhado pelas partes interessadas num determinado domínio de intervenção;
b) As autoridades competentes dos Estados-Membros, a nível nacional, local ou regional;
c) O Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu.
2. Os peritos nomeados para representar o interesse comum a que se refere o n.º 1, alínea a), não podem representar partes interessadas concretas, mas apenas uma orientação política comum a diferentes organizações de partes interessadas. Representam as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil que possuam experiência direta na aplicação da legislação da União.
3. Os membros da plataforma a que se refere o n.º 1, alínea c), nomeiam três representantes cada um e são responsáveis por assegurar que os seus representantes proporcionam um elevado nível de conhecimentos especializados nos domínios referidos no artigo 2.º, n.º 2.
4. Cada membro da plataforma a que se refere o n.º 1, alínea b), nomeia um representante.
5. Todos os membros da plataforma são nomeados por um período limitado correspondente ao mandato da Comissão.
6. Os membros que representam um interesse comum e que deixem de poder contribuir eficazmente para o trabalho da plataforma, ou que, no parecer do Secretariado-Geral da Comissão, não preencham as condições enunciadas no artigo 339.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou que apresentem a sua demissão, deixam de ser convidados a participar nas reuniões da plataforma e são substituídos para o período remanescente do respetivo mandato por outro candidato, selecionado a partir da lista de reserva referida no artigo 4.º, n.º 4.
Artigo 12.º
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2029.
(2) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. JO L 145 de 31.5.2001, pp. 43-48.
(3) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão. JO L 72 de 17.3.2015, p. 41-52.
(4) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. JO L 72 de 17.3.2015, pp. 53-88.
(5) COMMISSION DECISION of 19.5.2015 establishing the REFIT Platform - C(2015) 3261 final, Strasbourg, 19.5.2015, pp. 1-6.
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(7) Decisão da Comissão, de 11 de maio de 2020, que cria a Plataforma «Prontos para o Futuro» para recolher dados, elementos de prova e contributos sobre o potencial de redução da carga administrativa e de simplificação da legislação da União, bem como examinar a forma como a digitalização e o aumento da utilização de instrumentos eletrónicos podem apoiar esses objetivo (2020/C 163/03) [C/2020/2977] . JO C 163 de 12.5.2020, p. 3-9.
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05-12-2024
Regulamento Interno da Comissão
(1.1) Decisão (UE) 2024/3080 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, que estabelece o Regulamento Interno da Comissão e revoga a Decisão C(2000) 3614 [C/2024/10000]. JO L, 2024/3080, 5.12.2024, p. 1-41.
(1.2) Retificação da Decisão (UE) 2024/3080 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, que estabelece o Regulamento Interno da Comissão e revoga a Decisão C(2000) 3614 (JO L, 2024/3080, 5.12.2024) (2025/90262) [C/2025/1789]. JO L, 2025/90262, 26.3.2025, p. 1.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão estabelece as regras que regem o funcionamento da Comissão Europeia.
Capítulo II
Comissão
Artigo 2.º
Colegialidade
1. A Comissão age colegialmente, nos termos do presente regulamento interno. O colégio é constituído pelo presidente e pelos outros membros da Comissão.
2. Os membros da Comissão abstêm-se de qualquer comportamento suscetível de comprometer, de algum modo, o princípio da colegialidade.
3. Todos os membros da Comissão participam em pé de igualdade no processo de tomada de decisão e assumem a responsabilidade colegial pelas decisões tomadas.
4. Cada membro da Comissão deve respeitar, promover e apoiar as posições adotadas pela Comissão, nomeadamente ao longo das diferentes fases do processo legislativo.
5. Qualquer posição divergente da inicialmente adotada pela Comissão deve ser aprovada colegialmente antes de ser apresentada por representantes da Comissão às outras instituições ou órgãos da União Europeia, bem como aos Estados-Membros, a países terceiros, a organizações internacionais ou regionais e a outros terceiros.
Artigo 3.º
Presidente
1. O presidente define as orientações políticas no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão. O presidente dirige os trabalhos da Comissão e representa-a.
2. O presidente determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua ação (6).
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, o presidente estrutura e distribui as responsabilidades pelos diferentes membros da Comissão. O presidente pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato (7).
No início do mandato, o presidente envia aos membros da Comissão as cartas de missão que definem as respetivas funções e as condições do seu exercício nos domínios de atividade que lhes são atribuídos.
4. O presidente nomeia os vice-presidentes, com exceção do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de entre os membros da Comissão (8).
5. O presidente adota uma decisão sobre a ordem de precedência de todos os membros da Comissão. No que diz respeito aos membros da Comissão que não sejam vice-presidentes, essa ordem baseia-se na sua antiguidade na Comissão ou, em caso de igualdade de antiguidade, na sua idade.
6. O presidente pode decidir, a qualquer momento, criar grupos de membros da Comissão. A decisão do presidente determina o mandato, a composição, a duração e os métodos de trabalho do grupo e nomeia o(s) membro(s) para liderar os trabalhos do grupo.
7. Se um membro da Comissão estiver impedido de desempenhar as suas funções, o presidente nomeia um substituto de entre os outros membros da Comissão e adota as disposições de execução dessa decisão.
8. Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o presidente lho pedir (9).
9. O presidente assegura a correta aplicação do Código de Conduta dos Membros da Comissão (10).
Artigo 4.º
Membros da Comissão
1. Os membros da Comissão exercem as suas responsabilidades com total independência, sob a autoridade do presidente. Não podem solicitar nem aceitar instruções de nenhum governo, instituição, órgão ou organismo (11). Devem consagrar-se plenamente ao exercício das suas funções no interesse da União.
2. Sem prejuízo do princípio de colegialidade, cada membro da Comissão assume a responsabilidade pela ação no domínio de atividade que lhe foi atribuído.
3. Os membros da Comissão atuam em conformidade com os mais elevados padrões profissionais e deontológicos, nomeadamente com o Código de Conduta dos Membros da Comissão.
4. Os membros da Comissão dispõem de um gabinete que os assiste no exercício das suas funções. As regras relativas à composição e ao funcionamento dos gabinetes são estabelecidas por decisão do presidente.
Artigo 20.º
Organização interna
Todas as direções-gerais e serviços designam um membro do pessoal específico com sólida experiência jurídica como coordenador do acesso aos documentos, que assegura a correta aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no âmbito da respetiva direção-geral ou serviço, incluindo o cumprimento dos prazos e a coerência das respostas.
O Secretariado-Geral assegura a coordenação e a aplicação uniforme das presentes normas por parte das direções-gerais e dos serviços. Para o efeito, presta-lhes todo o aconselhamento, orientações e formações que se mostrem necessários.
(1) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. JO L 145 de 31.5.2001, pp. 43-48. O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos do foro militar, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade do indivíduo, os interesses comerciais, os processos judiciais e consultas jurídicas, as inspeções/inquéritos/auditorias, bem como o processo decisório da instituição.
(2) JO L 430 de 2.12.2021, p. 30, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2121/oj.
(3) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).
(4) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).
(5) Regulamento n.º 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385), ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/1958/1(1)/oj).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, pp. 39-98.
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(8) Decisão da Comissão 1999/352/CE, CECA, Euratom, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20, ELI:http://data.europa.eu/eli/dec/1999/352/oj).
(9) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI:http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign).
(10) Decisão C(2016) 3301 da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.
(11) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão. JO L 72 de 17.3.2015, pp. 41-52.
(12) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. JO L 72 de 17.3.2015, pp. 53-88.
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26-03-2025
Regulamento Interno da Comissão: retificação
(1) Retificação da Decisão (UE) 2024/3080 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, que estabelece o Regulamento Interno da Comissão e revoga a Decisão C(2000) 3614 (JO L, 2024/3080, 5.12.2024) (2025/90262) [C/2025/1789]. JO L, 2025/90262, 26.3.2025, p. 1.
Na página 19, artigo 43.º, n.º 2, alínea c): onde se lê: «(c) No que diz respeito aos que são adotados por processo de habilitação, pela assinatura manuscrita ou eletrónica do membro da Comissão habilitado para o efeito aposta na ficha de adoção e no respetivo registo; Estes atos são registados na nota diária correspondente referida no artigo 42.o.»,
deve ler-se: «(c) No que diz respeito aos que são adotados por processo de habilitação, pela assinatura manuscrita ou eletrónica do membro da Comissão habilitado para o efeito aposta na ficha de adoção e pelo respetivo registo; Estes atos são registados na nota diária correspondente referida no artigo 42.º.».
Na página 19, artigo 43.º, n.º 2, alínea d): onde se lê: «(d) No que diz respeito aos que são adotados por processo de delegação (incluindo por subdelegação), por assinatura manuscrita ou eletrónica do diretor-geral, do diretor-geral adjunto, do diretor ou do chefe de unidade em quem tenham sido delegadas ou subdelegadas competências aposta na ficha de adoção e no respetivo registo; Estes atos são registados na nota diária correspondente referida no artigo 42.º.»,
deve ler-se: «(d) No que diz respeito aos que são adotados por processo de delegação (incluindo por subdelegação), por assinatura manuscrita ou eletrónica do diretor-geral, do diretor-geral adjunto, do diretor ou do chefe de unidade em quem tenham sido delegadas ou subdelegadas competências aposta na ficha de adoção e pelo respetivo registo; Estes atos são registados na nota diária correspondente referida no artigo 42.º.».
(2) Decisão (UE) 2024/3080 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, que estabelece o Regulamento Interno da Comissão e revoga a Decisão C(2000) 3614 [C/2024/10000]. JO L, 2024/3080, 5.12.2024, p. 1-41.
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23-09-2024
Comissão Europeia
Nomeação de membros para o mandato até 31 de outubro de 2029
Decisão (UE) 2024/2517 do Conselho, tomada de comum acordo com a presidente eleita da Comissão, de 19 de setembro de 2024, que adota a lista das demais personalidades que o Conselho tenciona nomear membros da Comissão [ST/12442/2024/INIT]. JO L, 2024/2517, 23.9.2024, p. 1-2.
2024/2517 | 23.9.2024
DECISÃO (UE) 2024/2517 DO CONSELHO,
tomada de comum acordo com a presidente eleita da Comissão,
de 19 de setembro de 2024
que adota a lista das demais personalidades que o Conselho tenciona nomear membros da Comissão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.º, n.ºs 3 e 5, e o artigo 17.º, n.º 7, segundo parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2013/272/UE do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia (1),
Considerando o seguinte:
(1) O mandato da Comissão nomeada pela Decisão (UE) 2019/1989 do Conselho Europeu (2) termina em 31 de outubro de 2024.
(2) Deverá ser nomeada uma nova Comissão, com mandato até 31 de outubro de 2029, constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu presidente e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
(3) Pela Decisão (UE) 2024/1862 (3), o Conselho Europeu propôs ao Parlamento Europeu Ursula VON DER LEYEN como candidata ao cargo de presidente da Comissão, e o Parlamento Europeu elegeu-a presidente da Comissão na sua sessão plenária de 18 de julho de 2024.
(4) Pela Decisão (UE) 2024/2086 (4), o Conselho Europeu, com o acordo da presidente eleita da Comissão, nomeou Kaja KALLAS alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
(5) O Conselho deverá adotar, de comum acordo com a presidente da Comissão eleita, a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, com mandato até 31 de outubro de 2029.
(6) Por carta de 19 de setembro de 2024, a presidente eleita da Comissão notificou o seu acordo nos termos do artigo 17.º, n.º 7, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE).
(7) Nos termos do artigo 17.º, n.º 7, terceiro parágrafo, do TUE, o presidente, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Conselho, de comum acordo com Ursula VON DER LEYEN, presidente eleita da Comissão, tenciona nomear membros da Comissão, com mandato até 31 de outubro de 2029, as seguintes personalidades:
Magnus BRUNNER
Maria Luís CASANOVA MORGADO DIAS DE ALBUQUERQUE
Valdis DOMBROVSKIS
Raffaele FITTO
Christophe HANSEN
Wopke Bastiaan HOEKSTRA
Dan JØRGENSEN
Constantinos KADIS
Marta KOS
Andrius KUBILIUS
Hadja LAHBIB
Michael MCGRATH
Glenn MICALLEF
Roxana MÎNZATU
Teresa RIBERA RODRÍGUEZ
Jessika ROSWALL
Maroš ŠEFČOVIČ
Stéphane SÉJOURNÉ
Piotr Arkadiusz SERAFIN
Jozef SÍKELA
Ekaterina SPASOVA GECHEVA-ZAHARIEVA
Dubravka ŠUICA
Apostolos TZITZIKOSTAS
Olivér VÁRHELYI
Henna Maria VIRKKUNEN
além de:
Kaja KALLAS, nomeada alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Artigo 2.º
A presente decisão é transmitida ao Parlamento Europeu.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) Decisão do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia (2013/272/UE). JO L 165 de 18.6.2013, p. 98.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão é composta por um número de membros, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, igual ao número de Estados-Membros.
Artigo 2.º
O Conselho Europeu procederá à análise da presente decisão, à luz do seu efeito sobre o funcionamento da Comissão, com a antecedência suficiente antes da nomeação da primeira Comissão posterior à data de adesão do trigésimo Estado-Membro ou da nomeação da Comissão que sucederá à que deve entrar em funções em 1 de novembro de 2014, consoante o que ocorra primeiro.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçãono Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2014.
(2) Decisão (UE) 2019/1989 do Conselho Europeu, de 28 de novembro de 2019, que nomeia a Comissão Europeia [ST/34/2019/INIT]. JO L 308 de 29.11.2019, p. 100-102.
(3) Decisão (UE) 2024/1862 do Conselho Europeu, de 27 de junho de 2024, que propõe ao Parlamento Europeu uma candidata ao cargo de presidente da Comissão Europeia [ST/21/2024/INIT]. JO L, 2024/1862, 1.7.2024, p. 1. Versão consolidada atual:01/07/2024
(4) Decisão (UE) 2024/2086 do Conselho Europeu, de 24 de julho de 2024, que nomeia a alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança [ST/22/2024/INIT]. JO L, 2024/2086, 26.7.2024, p. 1.
01-07-2024
Candidata ao cargo de presidente da Comissão Europeia
Decisão (UE) 2024/1862 do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2024, que propõe ao Parlamento Europeu uma candidata ao cargo de presidente da Comissão Europeia [ST/21/2024/INIT]. JO L, 2024/1862, 1.7.2024, p. 1.
2024/1862 | 1.7.2024
DECISÃO (UE) 2024/1862 DO CONSELHO EUROPEU
de 28 de junho de 2024
que propõe ao Parlamento Europeu uma candidata ao cargo de presidente da Comissão Europeia
O CONSELHO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.º, n.º 7,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 17.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia prevê que, tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de presidente da Comissão Europeia.
(2) As eleições para o Parlamento Europeu tiveram lugar entre 6 e 9 de junho de 2024, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (1).
(3) Em conformidade com a Declaração n.º 11 anexa à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa (2), os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu efetuaram as consultas necessárias.
(4) Deverá, por conseguinte, ser proposto ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de presidente da Comissão Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Ursula VON DER LEYEN é proposta ao Parlamento Europeu como candidata ao cargo de presidente da Comissão Europeia.
Artigo 2.º
A presente decisão é transmitida ao Parlamento Europeu.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2024.
Pelo Conselho Europeu
O Presidente
C. MICHEL
(1) Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO L 278 de 8.10.1976, p. 5).
(2) JO C 326 de 26.10.2012, p. 344.
26-11-2019
Comissão Europeia: lista de membros
(1) Decisão (UE) 2019/1949 do Conselho tomada de comum acordo com a presidente eleita da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que adota a lista das demais personalidades que o Conselho tenciona nomear membros da Comissão e que revoga e substitui a Decisão (UE) 2019/1393 [ST/12763/2019/INIT]. JO L 304 de 26.11.2019, p. 16-18.
Artigo 1.º
O Conselho, de comum acordo com Ursula VON DER LEYEN, presidente eleita da Comissão, tenciona nomear membros da Comissão, com mandato até 31 de outubro de 2024, as seguintes personalidades:
Thierry BRETON
Helena DALLI
Valdis DOMBROVSKIS
Elisa FERREIRA
Mariya GABRIEL
Paolo GENTILONI
Johannes HAHN
Phil HOGAN
Ylva JOHANSSON
Věra JOUROVÁ
Stella KYRIAKIDES
Janez LENARČIČ
Didier REYNDERS
Margaritis SCHINAS
Nicolas SCHMIT
Maroš ŠEFČOVIČ
Kadri SIMSON
Virginijus SINKEVIČIUS
Dubravka ŠUICA
Frans TIMMERMANS
Jutta URPILAINEN
Adina VĂLEAN
Olivér VÁRHELYI
Margrethe VESTAGER
Janusz WOJCIECHOWSKI,
para além de:
Josep BORRELL FONTELLES, nomeado alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Artigo 2.º
A presente decisão revoga e substitui a Decisão (UE) 2019/1393.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Artigo 4.º
A presente decisão é transmitida ao Parlamento Europeu.
Artigo 5.º
A presente decisão é publicada noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Decisão 2013/272/UE do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia. JO L 165 de 18.6.2013, p. 98.
(3) Decisão 2014/749/UE do Conselho Europeu, de 23 de outubro de 2014, que nomeia a Comissão Europeia (JO L 311 de 31.10.2014, p. 36).
(4) Decisão (UE) 2019/1393 do Conselho, de 10 de setembro de 2019, tomada de comum acordo com a presidente eleita da Comissão, que adota a lista das demais personalidades que o Conselho tenciona nomear membros da Comissão [ST/11914/2019/INIT]. JO L 233I de 10.9.2019, p. 1-3: REVOGADA
Artigo 1.º
O Conselho, de comum acordo com Ursula VON DER LEYEN, presidente eleita da Comissão, tenciona nomear membros da Comissão, com mandato até 31 de outubro de 2024, as seguintes personalidades:
Helena DALLI
Valdis DOMBROVSKIS
Elisa FERREIRA
Mariya GABRIEL
Paolo GENTILONI
Sylvie GOULARD
Johannes HAHN
Phil HOGAN
Ylva JOHANSSON
Věra JOUROVÁ
Stella KYRIAKIDES
Janez LENARČIČ
Rovana PLUMB
Didier REYNDERS
Margaritis SCHINAS
Nicolas SCHMIT
Maroš ŠEFČOVIČ
Kadri SIMSON
Virginijus SINKEVIČIUS
Dubravka ŠUICA
Frans TIMMERMANS
László TRÓCSÁNYI
Jutta URPILAINEN
Margrethe VESTAGER
Janusz WOJCIECHOWSKI
Além de:
Josep BORRELL FONTELLES, nomeado alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Artigo 2.º
A presente decisão é transmitida ao Parlamento Europeu.
Artigo 3.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
(5) Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º3, do TUE (JO L 278 I de 30.10.2019, p. 1).
//////////////////// REGULAMENTAÇÃO ////////////////////
16-08-2021
Comissão Europeia: acesso às instalações de pessoas que representem uma ameaça para a segurança
(1) Decisão (UE) 2021/1344 da Comissão, de 9 de agosto de 2021, que estabelece critérios para definir o período por que pode proibir-se o acesso às instalações da Comissão das pessoas que representem uma ameaça para a segurança [C/2021/6044]. JO L 292 de 16.8.2021, p. 27-29.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece critérios para definir o período por que pode proibir-se o acesso às instalações da Comissão das pessoas que representem uma ameaça para a segurança nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2015/443.
2. A presente decisão é aplicável a todos os serviços e a todas as instalações da Comissão. O pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União está sujeito às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa.
3. A presente decisão não se aplica aos processos de suspensão nos termos do artigo 23.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 2.º
Âmbito da proibição
1. A proibição referida no artigo 1.º, n.º 1, pode aplicar-se a uma, a várias ou a todas as instalações da Comissão.
2. Se a Comissão partilhar instalações com outras instituições, agências e organismos da UE, deve comunicar-lhes a decisão de proibir o acesso às partes das instalações da Comissão.
Artigo 3.º
Período de proibição
1. O período da proibição a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, deve basear-se na duração, na probabilidade e na gravidade estimadas da ameaça à segurança.
2. Os critérios de avaliação da gravidade da ameaça à segurança devem incluir:
a) a gravidade dos danos que pode causar, no que diz respeito à vida, à integridade física, ao bem-estar ou à saúde das pessoas, e potenciais danos aos bens e à informação;
b) se a ameaça está ligada à prática de um crime;
c) se a ameaça se baseia em negligência, negligência grave ou dolo;
d) se o comportamento da pessoa que representa a ameaça é violento, agressivo ou repetitivo;
e) a dimensão do potencial prejuízo financeiro para a Comissão;
f) a extensão dos potenciais danos para a reputação da Comissão.
3. Se a duração da ameaça não puder ser calculada com suficiente certeza e a ameaça for muito grave, o acesso da pessoa em questão pode ser proibido até nova ordem. Tal aplica-se, nomeadamente, quando a ameaça apresentar uma das seguintes características:
a) consistir na participação em atividades e redes terroristas ou de espionagem;
b) poder provocar a perda de vidas, ferimentos ou danos graves, ou danos materiais significativos, comprometer informações sensíveis ou classificadas, ou perturbar os sistemas informáticos ou as capacidades operacionais essenciais da Comissão;
c)
consistir num comportamento violento, agressivo ou repetitivo, com o efeito de perturbar gravemente o funcionamento dos serviços da Comissão.
Artigo 4.º
Reanálise das proibições
A Comissão deve reanalisar as decisões tomadas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 a pedido da pessoa em causa, desde que esta apresente novos elementos substanciais que permitam um reexame da proibição. A Comissão deve basear a sua reanálise nos critérios que conduziram à proibição inicial.
Artigo 5.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. JO 45 de 14.6.1962, p. 1385-1386. Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 001 p. 19 - 93. Versão consolidada (01-01-2020) 01962R0031 — PT — 01.01.2020 — 019.003 — 1/234.
(3) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão. JO L 72 de 17.3.2015, p. 41-52.
(4) Decisão C(2016) 2797 da Comissão, de 4 de maio de 2016, relativa a uma habilitação em matéria de segurança.
(5) Decisão ADMIN(2017) 10 da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de setembro de 2017, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa (JO C 126 de 10.4.2018, p. 1).
(6) Decisão C(2021) 2684 da Comissão, de 13 de abril de 2021, que subdelega os poderes conferidos pela Decisão C(2016) 2797 da Comissão relativa a uma habilitação em matéria de segurança.
Segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia
Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
Tratamento de dados pessoais
Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
//////////////////// DOCUMENTOS ////////////////////
09-11-2020
Comité de Proteção Social (CPS): Relatório Anual 2020 | União Europeia
«Relatório Anual 2020 do Comité de Proteção Social já disponível. NOTÍCIAS 09/11/2020. O Relatório Anual 2020 do Comité de Proteção Social (CPS) cumpre a principal tarefa do Comité de acompanhar a situação social na UE e a evolução das políticas de proteção social nos Estados-Membros. Com base num conjunto de indicadores-chave e relatórios dos Estados-Membros, o relatório, como de costume, analisa o progresso da redução da pobreza e exclusão social (Europa 2020), juntamente com as últimas tendências sociais a observar, e apresenta os principais desafios sociais estruturais em cada Estado-Membro. No entanto, tendo em conta a pandemia COVID-19 que se alastrou pela Europa em 2020, o relatório também se concentra nas ações decisivas tomadas pelos Estados-Membros para proteger o emprego, o rendimento e o acesso aos serviços através de uma variedade de medidas. 2020 Annual Report of the Social Protection Committee now available.
► 2020 SPC annual review of the Social Protection. Performance Monitor (SPPM) and developments in social protection policies. Report on key social challenges and key messages. Manuscript completed in September 2020. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020, 102 p.
PDF: ISBN 978-92-76-22431-0 ISSN 2315-1552 doi: 10.2767/700431 KE-BG-20-001-EN-N
Comissão Europeia | Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão».
16-09-2020
Estado da União 2020
«Charting the course for the year ahead. - In her State of the Union address on 16 September 2020, President of the European Commission Ursula von der Leyen presented her vision for a Europe that emerges stronger from the pandemic and leads the way towards a new vitality. With NextGenerationEU, Europe has a once in a lifetime opportunity to make change happen by design. It has the vision, the plan, the investment. To enable Europe to become green, digital and more resilient, the European Commission will focus on:
• Protecting lives and livelihoods in Europe, the health of our citizens and the stability of our economy;
• Reinforcing the building blocks of the European Green Deal and raising our ambitions;
• Leading the digital transformation, particularly on data, technology and infrastructure;
• Making the most of our single market;
• Continuing to rally global response as the world awaits an accessible, affordable and safe vaccine against COVID-19;
• Responding more assertively to global events and deepening our relations with EU’s closest neighbours and global partners;
• Taking a new approach to migration, remaining vigilant on the rule of law and building a union where racism and discrimination have no place.
STATE OF THE UNION 2020 - President von der Leyen's speech, 16 September 2020
State of the Union. Address 2020. BUILDING THE WORLD WE WANT TO LIVE IN: A UNION OF VITALITY IN A WORLD OF FRAGILITY (PDF - 342.3 KB), 24 p.
STATE OF THE UNION 2020 - President von der Leyen's speech, multilingual version, 16 September 2020
State of the Union. Address 2020. BUILDING THE WORLD WE WANT TO LIVE IN: A UNION OF VITALITY IN A WORLD OF FRAGILITY (PDF - 352.6 KB), 25 p.
Initiatives proposed in the Letter of Intent to President Sassoli and Chancellor Merkel
On 16 September, President of the European Commission Ursula von der Leyen also sent a Letter of Intent to David Sassoli, the President of the European Parliament, and Chancellor Angela Merkel, as the Presidency of the Council, in which she detailed the actions the Commission intends to take in the following year by means of legislation and other initiatives.
STATE OF THE UNION 2020 - President von der Leyen's letter of intent, 16 September 2020
Letter of Intent to President David Maria Sassoli and to Chancellor Angela Merkel (PDF - 676.5 KB), 6 p.
Von der Leyen Commission: one year on
One year ago, the von der Leyen Commission made Europe a promise: we promised to be bold and daring, whenever we saw the need for action at European level. Here is a summary of the first year in office of the von der Leyen team – and of how it delivered on its commitments.
The von der Leyen Commission: One year on #SOTEU, 14 September 2020 (PDF - 6.2 MB), 27 p.
ESTADO DA UNIÃO 2020. A Comissão von der Leyen: Um ano depois #SOTEU, 14 de setembro de 2020 (PDF - 3.92 MB), 27 p.
European Commission | Strategy| Strategic planning| State of the Union addresses| State of the Union 2020».
09-09-2020
Resiliência da UE: Relatório de Prospetiva Estratégica de 2020 e Plano de Recuperação da Europa
«Comissão apresenta o seu primeiro Relatório de Prospetiva Estratégica / Strategic Foresight Report: traçar o caminho rumo a uma Europa mais resiliente. A Comissão Europeia adotou hoje o seu primeiro relatório de prospetiva estratégica, destinado a identificar os problemas e oportunidades emergentes para orientar melhor as escolhas estratégicas da União Europeia. A prospetiva estratégica orientará as principais iniciativas políticas e ajudará a Comissão a elaborar políticas preparadas para o futuro e medidas legislativas que deem resposta tanto às necessidades atuais, como às aspirações de mais longo prazo dos cidadãos europeus. O relatório de 2020 apresenta a justificação do recurso à prospetiva para a elaboração das políticas da UE e introduz um conceito global de «resiliência da UE».
► 2020 Strategic Foresight Report – Charting the course towards a more resilient Europe. Brussels: European Commission, 09 September 2020 (2.3 MB - PDF), 42 p.
À luz do ambicioso Plano de Recuperação da Europa, o relatório de prospetiva estratégica de 2020 analisa a resiliência da UE nas suas quatro vertentes: social e económica, geopolítica, ecológica e digital. Relativamente a cada vertente, o relatório identifica as capacidades, as vulnerabilidades e as oportunidades que a crise do coronavírus veio revelar e que devem ser abordadas a médio e a longo prazo. Comunicado de imprensa | 9 de setembro de 2020 | Bruxelas | IP/20/1586».
Comissão Europeia: cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias no âmbito dos processos por infração
(1) Comunicação da Comissão — Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração [C/2019/6434] (2019/C 309/01). JO C 309 de 13.9.2019, p. 1-3.
(2) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada): Artigo 260.º (ex-artigo 228.º TCE). JO C 202 de 7.6.2016, p. 161.
Pacto Ecológico Europeu / Green deal for Europe | 11-12-2019
«A European Green Deal. Striving to be the first climate-neutral continent. Becoming the world’s first climate-neutral continent by 2050 is the greatest challenge and opportunity of our times. To achieve this, the European Commission presented the European Green Deal, the most ambitious package of measures that should enable European citizens and businesses to benefit from sustainable green transition. Measures accompanied with an initial roadmap of key policies range from ambitiously cutting emissions, to investing in cutting-edge research and innovation, to preserving Europe’s natural environment.
DOCUMENTS:
Brussels, 11.12.2019 COM(2019) 640 final. - Communication on The European Green Deal, PDF, 557.4 KB, 24 p.
Brussels, 11.12.2019 COM(2019) 640 final. - Annex - Roadmap and key actions | 11 December 2019, PDF, 392.2 KB, 4 p.
European Commission | Strategy| Priorities| A European Green Deal».
11-02-2020
Programa de trabalho da Comissão para 2020 e mais além | Resolução do CESE
Resolução sobre o «Contributo do Comité Económico e Social Europeu para o programa de trabalho da Comissão para 2020 e mais além», 547.ª reunião plenária de 30 e 31 de outubro de 2019 (2020/C 47/01).JO C 47 de 11.2.2020, p. 1-14.
29-12-2001
Regulamento interno da Comissão
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
(1) Decisão da Comissão 2001/937/CE,CECA, Euratom, de 5 de dezembro de 2001, que altera o seu regulamento interno [notificada com o número C(2001) 3714]. JO L 345 de 29.12.2001, p. 94-98.
ANEXO - Disposições relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
(2) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. JO L 145 de 31.5.2001, p. 43-48.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2026-06-03 / 19:06