Direito da União
Inquéritos por amostragem
Inquérito por amostragem
19-07-2023
Inquérito por amostragem no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2024
Classificação Internacional Tipo da Educação (ISCED 2011) - UNESCO
Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08)
Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)
Nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE Revisão 2)
O Relatório anual de qualidade deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) até 5 de janeiro de 2025
(1) Regulamento de Execução (UE) 2023/1484 da Comissão, de 18 de julho de 2023, que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos para a transmissão das informações e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2024, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4636]. JO L 182 de 19.7.2023, p. 100-149.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos para a transmissão de informações dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) e especifica e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Período de trabalho de campo», o período de tempo durante o qual é realizada a recolha de dados junto dos respondentes;
2) «Período de referência», o período de tempo a que um determinado elemento de informação diz respeito;
3) «Ponto de entrada único», o espaço de receção comum dos dados estatísticos transmitidos à Comissão (Eurostat).
Artigo 3.º
Descrição das variáveis
As características técnicas das variáveis estabelecidas no anexo referem-se a:
a) Identificador da variável;
b) Designação e descrição da variável;
c) Códigos e descritores;
d) Filtro;
e) Tipo de variável.
Artigo 4.º
Características das populações-alvo, unidades de observação e regras aplicáveis aos respondentes
1. As populações-alvo no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação são os agregados domésticos privados no território do Estado-Membro e os indivíduos que têm a sua residência habitual, na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/1700, no território do Estado-Membro.
2. Para as variáveis enumeradas no anexo que dizem respeito aos agregados domésticos, devem ser recolhidas informações sobre os agregados domésticos privados com, pelo menos, um membro com idade compreendida entre os 16 e os 74 anos que resida no território do Estado-Membro.
3. Para as variáveis enumeradas no anexo que dizem respeito aos indivíduos, devem ser recolhidas informações sobre os indivíduos com idades compreendidas entre os 16 e os 74 anos que residam no território do Estado-Membro.
4. A título facultativo, podem ser fornecidas informações relativamente aos indivíduos com menos de 16 ou mais de 74 anos.
5. A recolha de dados relativos ao domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação deve incidir sobre uma amostra de agregados domésticos privados ou uma amostra de indivíduos pertencentes a agregados domésticos privados, que constituem unidades de observação.
Artigo 5.º
Períodos de referência e data de referência
1. O período de referência para a recolha de estatísticas sobre o tópico detalhado «interação com administrações públicas», estabelecido no anexo, deve ser os três últimos trimestres de 2023 e o primeiro trimestre de 2024.
2. O período de referência para a recolha de estatísticas sobre o tópico detalhado «efeitos da utilização» deve ser a última vez que a atividade foi realizada pelo respondente.
3. Relativamente a todos os outros tópicos detalhados, no âmbito do tópico número 07, «participação na sociedade da informação», estabelecido no anexo, o período de referência deve ser o primeiro trimestre de 2024.
4. A data da primeira entrevista fixa a data de referência.
Artigo 6.º
Período de recolha dos dados
No que respeita aos dados fornecidos diretamente pelos respondentes, o período de trabalho de campo será o segundo trimestre de 2024.
Artigo 7.º
Normas comuns para a edição, a imputação e a estimação dos dados
1. Em caso de dados em falta, inválidos ou incoerentes, procede-se a imputação, modelização ou ponderação.
2. O procedimento aplicado aos dados deve preservar a variação e a correlação das variáveis. Será preferível a utilização de métodos que incorporem componentes de erro nos valores imputados, àqueles que simplesmente imputam um valor previsto.
3. Os métodos que tomem em conta a estrutura ou outras características da distribuição conjunta das variáveis serão preferíveis a uma abordagem marginal ou univariável.
Artigo 8.º
Prazo e normas para a transmissão de dados
1. Os Estados-Membros devem transmitir os dados finais à Comissão (Eurostat) até 5 de outubro de 2024.
2. Os dados são transmitidos sob a forma de ficheiros de microdados, incluindo as ponderações adequadas. Os dados devem ser verificados e validados na íntegra, utilizando a norma de intercâmbio de dados estatísticos e de metadados através do Ponto de Entrada Único, antes da transmissão. Os dados devem cumprir as regras de validação em conformidade com a especificação de variáveis baseadas nos códigos e filtros, conforme previsto no anexo.
3. Os Estados-Membros devem fornecer os metadados à Comissão (Eurostat) utilizando a estrutura normalizada definida pela Comissão (Eurostat), até 5 de janeiro de 2025. Devem fornecê-los através do Ponto de Entrada Único.
Artigo 9.º
Forma e conteúdo dos relatórios anuais de qualidade
1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) um relatório anual de qualidade sobre o domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação.
2. O relatório anual de qualidade deve estar em conformidade com as normas mais recentes do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e conter dados e metadados relacionados com a qualidade e informações sobre a exatidão e fiabilidade do inquérito. Deve igualmente descrever as alterações nos conceitos básicos e nas definições que afetam a comparabilidade ao longo do tempo e entre países. O relatório de qualidade deve também incluir informações sobre a conformidade com o modelo de questionário e sobre as alterações na conceção do questionário que afetam a comparabilidade ao longo do tempo e entre países.
3. O relatório anual de qualidade deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pela Comissão (Eurostat), até 5 de janeiro de 2025.
4. O relatório anual de qualidade deve ser transmitido através do Ponto de Entrada Único.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Descrição e formatos técnicos de variáveis recolhidas para cada tópico e cada tópico detalhado do domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação e códigos a utilizar
(2) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). JO L 154 de 21.6.2003, p. 1-41. Versão consolidada atual: 13/11/2019
(3.1) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 393 de 30.12.2006, p. 1-39. Versão consolidada atual:26/07/2019. ANEXO I alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/137da Comissão, de 10 de outubro.
(3.2) Regulamento Delegado (UE) 2023/137da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7104]. JO L 19 de 20.1.2023, p. 5-42.
(4) Recomendação (2009/824/CE) da Comissão, de 29 de outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08). JO L 292 de 10.11.2009, p. 31-47.
RECOMENDA O SEGUINTE:
1. Os Estados-Membros devem desenvolver, produzir e divulgar estatísticas repartidas por profissão, utilizando a Classificação Internacional Tipo das Profissões de 2008 (CITP-08) ou uma classificação nacional derivada da CITP-08.
2. Os Estados-Membros devem utilizar a CITP-08 para o Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos de 2010.
3. Os Estados-Membros devem utilizar a CITP-08 a partir de 2011 como ano de referência em todos os domínios estatísticos repartidos por profissão.
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO CITP-08
(5) Classificação Internacional Tipo da Educação do Instituto de Estatísticas da UNESCO de 2011 (disponível em inglês e francês): International Standard Classification of Education - ISCED 2011 / Montreal (Canada): UNESCO Institute for Statistics (UIS), 2012, 88 p. ISBN 978-92-9189-123-8
Ref: UIS/2012/INS/10/REV.
(6) Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de outubro de 2019 que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.º 808/2004, (CE) n.º 452/2008 e (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/63/2019/REV/1]. JO L 261I de 14.10.2019, p. 1-32.
Classificação Internacional Tipo da Educação do Instituto de Estatísticas da UNESCO de 2011
International Standard Classification of Education - ISCED 2011
Classificação Internacional Tipo da Educação do Instituto de Estatísticas da UNESCO de 2011 (disponível em inglês e francês): International Standard Classification of Education - ISCED 2011 / Montreal (Canada): UNESCO Institute for Statistics (UIS), 2012, 88 p. ISBN 978-92-9189-123-8
Ref: UIS/2012/INS/10/REV.
Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08)
Classificação Portuguesa das Profissões de 2010
International Standard Classification of Occupations 2008 (ISCO-08). With ISEI-08 scores. Last revised: July 27 2010
Lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido do ETIAS
Novas competências para novos empregos
Organização Internacional do Trabalho (ILO/OIT): ISCO-08 Structure, index correspondence with ISCO-88
Políticas de emprego dos Estados-Membros
(1) Recomendação da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 292 de 10.11.2009, p. 31-47.
1. Os Estados-Membros devem desenvolver, produzir e divulgar estatísticas repartidas por profissão, utilizando a Classificação Internacional Tipo das Profissões de 2008 (CITP-08) ou uma classificação nacional derivada da CITP-08.
2. Os Estados-Membros devem utilizar a CITP-08 para o Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos de 2010.
3. Os Estados-Membros devem utilizar a CITP-08 a partir de 2011 como ano de referência em todos os domínios estatísticos repartidos por profissão.
ANEXO - CLASSIFICAÇÃO CITP-08
(2) Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre novas competências para novos empregos. JO C 290 de 4.12.2007, p. 1-3.
(3) Decisão 2008/618/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros. JO L 198 de 26.7.2008, p. 47-54.
(4) Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010), 18 de Janeiro de 2011. INE. Publicação: PDF CPP2010.pdf (2656 Kb)
Como citar este documento: Instituto Nacional de Estatística - Classificação Portuguesa das Profissões : 2010. Lisboa : INE, 2011. Disponível na www: <url:https://www.ine.pt/xurl/pub/107961853>. ISBN 978-989-25-0010-2
Resumo: A Classificação Portuguesa de Profissões 2010 (CPP2010), integrada no mais recente quadro internacional (CITP/ISCO/2008), destina-se a substituir a Classificação Nacional de Profissões 1994 (CNP/94) do Instituto do Emprego e Formação Profissional harmonizada com a CITP/1988. A estrutura da CPP/2010 integra todos os níveis (Grande Grupo, Sub-Grande Grupo, Sub-Grupo e Grupo Base) da CITP/2008, constituindo um instrumento fundamental para as estatísticas sobre profissões, quer em termos de observação, análise, consolidação de séries e de coordenação técnica estatística, quer para a comparabilidade estatística a nível europeu e internacional em todos estes níveis comuns.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/916 da Comissão, de 12 de março de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) no que diz respeito à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido [C/2021/1574]. JO L 201 de 8.6.2021, p. 1-18.
ANEXO - Lista predefinida dos tipos de emprego utilizada no formulário de pedido. A lista baseia-se nos grandes grupos, sub grandes grupos, subgrupos e grupos base da Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08).
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2023-07-19 / 20:42