Direito português
Preços de produtos energéticos
2023-09-04 / 20:15
Regimes excecionais ou temporários
no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos
04-09-2023
Preços de produtos energéticos
Mecanismo do gasóleo profissional extraordinário
Mitigação dos efeitos de escalada de preços dos combustíveis e da eletricidade
Regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m
Subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e as Regiões Autónomas
Transporte ferroviário de mercadorias: apoios financeiros extraordinários
Transportes de mercadorias por conta de outrem: apoios financeiros extraordinários
(1) Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 171 - 1.º Suplemento (04-09-2023), p. 2 - 5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 79-A/2023
de 4 de setembro
No contexto da subida de preços dos combustíveis a que se assiste desde outubro de 2021, o Governo tem vindo a implementar um conjunto alargado de medidas que visam mitigar os efeitos adversos para as famílias e empresas.
No âmbito do mecanismo de revisão periódica do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) com vista à mitigação dos preços, que devolve as receitas extraordinárias do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e que reflete ainda a descida do ISP equivalente à descida do IVA de 23 % para 13 %, o ISP aplicável ao gasóleo rodoviário tem sido sucessivamente fixado em valores em linha com ou abaixo do limite mínimo da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Neste sentido, o mecanismo de reembolso parcial do gasóleo profissional, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, que prevê a devolução parcial da carga fiscal suportada pelo setor do transporte de mercadorias por conta de outrem e que assenta na diferença entre o nível de tributação suportado (desconsiderando o IVA) e o nível mínimo de tributação previsto na diretiva referida, tem vindo a assumir valores nulos ou irrisórios.
Assim, o Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, criou um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente à contribuição para o serviço rodoviário (atualmente integrado nas taxas unitárias de ISP) e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, criando-se, assim, de forma temporária, o «gasóleo profissional extraordinário» (GPE), que vigorou inicialmente durante os meses de julho e agosto de 2022.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis, o Governo prorrogou a vigência do GPE até ao final do primeiro semestre de 2023, através do Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, tornando-se agora necessário proceder a uma nova prorrogação da vigência deste mecanismo, até 30 de setembro de 2023.
O presente decreto-lei procede, também, à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, prorrogando o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, com efeitos a 1 de julho de 2023, assegurando-se a continuidade da atribuição deste subsídio.
Ainda no contexto da adoção de medidas que visam combater os efeitos na economia do aumento dos custos das empresas com a energia, através do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril, o Governo procedeu a uma alocação de uma verba de 1000 milhões de euros para o Sistema Nacional de Gás, o que permitiu a criação de um regime transitório de estabilização de preço, reforçando, deste modo, o apoio aos clientes não abrangidos pela possibilidade da transição para o mercado regulado e contribuindo para melhorar a resiliência e competitividade das empresas consumidoras de gás.
Considerando a evolução dos preços de referência do Mercado Ibérico de Gás Natural (MIBGAS) e correspondentes estimativas de utilização da verba transferida para o Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás (GTG), o presente decreto-lei estabelece que, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, pode determinar-se o montante disponibilizado ao GTG.
Por último, e ainda no âmbito da escalada dos preços dos combustíveis e da energia elétrica que se repercute no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem e no setor do transporte ferroviário de mercadorias, o presente decreto-lei cria apoios financeiros extraordinários com vista à mitigação desse aumento de preços, os quais consistem numa subvenção direta aos respetivos beneficiários, a operacionalizar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, previsto no Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, para os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de julho e 30 de setembro de 2023;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores;
c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril, que aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3;
d) Criação de apoios financeiros extraordinários com vista à mitigação dos efeitos de escalada de preços dos combustíveis e da eletricidade no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem e no setor do transporte ferroviário de mercadorias.
Artigo 2.º
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
1 - O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram durante os meses de julho a setembro de 2023, podendo ser devolvido:
a) O montante equivalente ao adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC);
b) 45 % do montante consignado ao serviço rodoviário nacional, integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 88.º do CIEC.
2 - O mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário apenas é aplicável a abastecimentos elegíveis até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura.
3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.
2 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - O regime transitório está limitado à dotação a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
7 - [...]»
Artigo 5.º
Apoio financeiro extraordinário aos setores dos transportes de mercadorias por conta de outrem e do transporte ferroviário de mercadorias
1 - São criados os apoios financeiros extraordinários com vista à mitigação dos efeitos do aumento dos preços dos combustíveis e da eletricidade:
a) No setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem;
b) No setor do transporte ferroviário de mercadorias.
2 - Os apoios previstos no número anterior consistem numa subvenção direta aos respetivos beneficiários, são determinados por resolução do conselho de ministros e são operacionalizados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
3 - A atribuição dos apoios referidos no n.º 1 dependem da notificação e aprovação prévia da Comissão Europeia, em conformidade com o disposto no regime aplicável à concessão de auxílios de Estado.
Artigo 6.º
Disposição transitória
Até à prolação do despacho a que alude o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, o regime transitório está limitado à dotação total de (euro) 1 000 000 000.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos a 1 de julho de 2023.
2 - O disposto no artigo 5.º produz efeitos a 18 de março de 2022.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva. - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 31 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 4 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116825397
(2) Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores. Diário da República. - Série I - n.º 129 - 1.º Suplemento (06-07-2022), p. 2 - 4. Versão Consolidada
► APLICAÇÃO do artigo 2.º [Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário] do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aos abastecimentos elegíveis que ocorram durante os meses de julho a setembro de 2023, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro tinha prorrogado a vigência do mecanismo de gasóleo profissional extraordinário para os abastecimentos elegíveis que ocorram até 31 de dezembro de 2022.
(3) Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série I - n.º 59 (24-03-2022), p. 2 - 10. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 18.º [Entrada em vigor e produção de efeitos] do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, , que passa a vigorar até 31 de dezembro de 2023, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, pelo artigo 3.º do do Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro.
(4) Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3. Diário da República. - Série I - n.º 236 - 2.º Suplemento (09-12-2022), p. 66 - 69. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 3.º [Regime transitório de estabilização de preço] do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, que ficará limitado à dotação a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro.
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09-12-2023
Regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m / Preços de produtos energéticos
(1) Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3. Diário da República. - Série I - n.º 236 - 2.º Suplemento (09-12-2022), p. 66 - 69. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 3.º [Regime transitório de estabilização de preço] do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, que ficará limitado à dotação a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro.
(2) Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 171 - 1.º Suplemento (04-09-2023), p. 2 - 5.
06-07-2022
Mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário
Operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores / Preços dos produtos energéticos
(1) Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores. Diário da República. - Série I - n.º 129 - 1.º Suplemento (06-07-2022), p. 2 - 4. Versão Consolidada
► APLICAÇÃO do artigo 2.º [Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário] do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aos abastecimentos elegíveis que ocorram durante os meses de julho a setembro de 2023, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro tinha prorrogado a vigência do mecanismo de gasóleo profissional extraordinário para os abastecimentos elegíveis que ocorram até 31 de dezembro de 2022.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 43-A/2022
de 6 de julho
No contexto da subida de preços dos combustíveis a que se assiste desde outubro de 2021, o Governo tem vindo a implementar um conjunto alargado de medidas que visam mitigar os efeitos adversos para as famílias e empresas.
No período atual, considerando a aplicação sucessiva do mecanismo semanal de revisão do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), que devolve as receitas extraordinárias do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e, bem assim, a descida do ISP equivalente à descida do IVA de 23 % para 13 %, tendo em vista a mitigação dos preços de forma transversal à economia portuguesa, o gasóleo rodoviário fixou-se, desde o dia 20 de junho de 2022, no limite mínimo da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Com efeito, o mecanismo de reembolso parcial do gasóleo profissional, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC), o qual prevê a devolução parcial da carga fiscal suportada pelo setor do transporte internacional de mercadorias por conta de outrem, não tem atual aplicação prática, na medida em que o mecanismo assenta na diferença entre o nível de tributação suportado, desconsiderando o IVA, e o nível mínimo de tributação previsto na diretiva referida.
Deste modo, face ao contexto atual de escalada contínua dos preços e dos efeitos nefastos que a pressão inflacionista provoca na estrutura de custos dos operadores de transportes, com implicações subsequentes nas cadeias de valor, o presente decreto-lei visa permitir a criação de um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente aos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 92.º-A do CIEC, suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, criando-se, assim, de forma temporária, o «gasóleo profissional extraordinário».
Por outro lado, no contexto da invasão militar da Rússia ao território da Ucrânia, o Governo criou, através do Despacho n.º 5905/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de maio de 2022, do Ministro das Finanças e da Ministra da Agricultura e da Alimentação, um apoio excecional de crise dirigido aos agricultores, sob a forma de subsídio reembolsável, a conceder pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., com o intuito de apoiar os agricultores a fazer face às necessidades adicionais de liquidez resultantes da subida dos custos das matérias-primas e da energia e à disrupção nas cadeias de abastecimento. Neste contexto, o presente decreto-lei prevê a operação específica do tesouro necessária para assegurar o pagamento deste apoio excecional de crise, na forma de uma antecipação de fundos da tesouraria do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei procede à criação de um mecanismo temporário de devolução extraordinária do montante equivalente aos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 92.º-A do Código dos Imposto Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC), que se designa como mecanismo de gasóleo profissional extraordinário (GPE).
2 - O presente decreto-lei prevê, ainda, a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores.
Artigo 2.º
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
1 - Durante os meses de julho e agosto de 2022 pode ser parcialmente devolvido o montante referido no n.º 1 do artigo anterior que seja suportado pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.
2 - O mecanismo GPE:
a) Apenas é aplicável a abastecimentos que se destinem a ser utilizados como carburantes em veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação, ou em veículos equivalentes de outros Estados-Membros, com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas;
b) Apenas é aplicável a abastecimentos até ao limite máximo de 8500 litros por viatura, no período referido no número anterior;
c) Não é cumulável com o regime previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual;
d) Só é aplicável na condição de o mecanismo previsto no artigo 93.º-A do CIEC implicar um reembolso parcial abaixo do montante previsto no artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 93.º-A do CIEC e respetiva regulamentação complementar.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se aos abastecimentos efetuados a partir de 1 de julho de 2022.
[Nos termos do artigo 3.º (Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário) Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram até 31 de dezembro de 2022]
Artigo 3.º
Apoio excecional de crise dirigido aos agricultores
1 - Até 31 de julho de 2022, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), fica autorizada a realizar uma operação de antecipação de fundos da tesouraria do Estado a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), exclusivamente para assegurar o pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores, até ao montante de (euro) 500 000 000,00.
2 - A antecipação prevista no número anterior depende da existência de disponibilidades na tesouraria do Estado e da respetiva previsão de recebimento do IFAP, I. P.
3 - A operação de antecipação de fundos da tesouraria do Estado prevista no n.º 1 é regularizada até ao final do presente ano, com recurso a verbas de tesouraria do IFAP, I. P.
4 - A operação de antecipação de fundos da tesouraria do Estado prevista no n.º 1 depende de prévia confirmação, pela Direção-Geral do Orçamento, de que estão reunidas as condições para a sua regularização por via de disponibilidade de tesouraria do IFAP, I. P.
5 - A confirmação prevista no número anterior deve ser apresentada pelo IFAP, I. P., ao IGCP, E. P. E., aquando do pedido de antecipação de fundos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de junho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 6 de julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115491789
(2) Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. -Série I - n.º 192 (04-10-2022), p. 3 - 4.
(3) Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 171 - 1.º Suplemento (04-09-2023), p. 2 - 5.
24-03-2022
Subsídio social de mobilidade (SSM): regime transitório
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC)
Beneficiários: passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados
Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade
Concorrência
Contraordenações
Condições de atribuição e pagamento
Condições de elegibilidade à data da realização da viagem
Custo elegível
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF): atribuição do subsídio
Documentos comprovativos da elegibilidade
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Inspeção-Geral de Finanças (IGF): fiscalização
Preço do bilhete
Serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores
Tarifa económica sem restrições
Transporte aéreo
Transporte marítimo
(1) Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores. Diário da República. - Série I - n.º 59 (24-03-2022), p. 2 - 10. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 18.º [Entrada em vigor e produção de efeitos] do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, , que passa a vigorar até 31 de dezembro de 2023, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, pelo artigo 3.º do do Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 28/2022
de 24 de março
Sumário: Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no
âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da
Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.
A Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que produziu efeitos em 1 de abril de 2020, com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade (SSM) aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira (RAM) e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Da referida alteração resultam modificações substantivas ao processo de atribuição do SSM, as quais impediram até ao momento presente a operacionalização plena do novo regime.
Ora, considerando o papel agora atribuído às companhias aéreas ou marítimas, como uma nova e terceira entidade no processo de atribuição do SSM, na medida em que o regime atualmente em vigor prevê o pagamento pelos beneficiários de um valor fixo no ato da compra, devendo ser a companhia de transportes a submeter, posteriormente, o pedido de reembolso (independentemente de o passageiro ter realizado a viagem ou não), sendo ainda o passageiro obrigado a devolver o valor do SSM ao Estado em caso de não utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano, e considerando ainda outras alterações substanciais dos termos da atribuição do subsídio, que revelaram constrangimentos adicionais de índole mais prática, nomeadamente:
i) A limitação da liberdade contratual das partes (que passou a estar condicionada pela obrigação de as companhias de transportes transacionarem os bilhetes a um valor máximo permitido);
ii) A falta de previsão da entidade com poderes de fiscalização da utilização dos bilhetes pelos beneficiários; e
iii) A falta de determinação das regras para o procedimento de devolução do SSM em caso de não utilização,
revela-se fulcral que estes novos procedimentos, associados ao pagamento do SSM, sejam sujeitos a um processo de concretização e redefinição, por forma a permitir a aplicação plena no novo regime resultante da revisão efetuada.
Desta forma, até que tal seja possível e por forma a assegurar a continuidade da atribuição do SSM aos beneficiários e a manutenção do contrato de prestação de serviços ao abrigo do qual eram concretizados os pagamentos efetuados pelo Estado, considera-se necessário aprovar-se um regime transitório de recurso, até 31 de dezembro de 2022.
Atendendo ainda à impossibilidade de suspender a atribuição do SSM após a entrada em vigor do novo modelo de atribuição do mesmo, tal como previsto pela alteração introduzida pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, entende-se também que o regime transitório que ora se estabelece, aplicável até à definição e adequada regulamentação dos procedimentos que se identifiquem como necessários, deverá abranger todos os atos praticados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que sejam conformes com o mesmo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.
2 - O regime transitório estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se durante o período considerado estritamente necessário, nos termos do disposto no artigo 17.º, para a definição de todos os procedimentos indispensáveis à plena operacionalização do novo modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, na sua redação atual.
3 - O regime transitório estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se ainda a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação interilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores, bem como a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único número de bilhete, independentemente do número de escalas.
4 - O disposto no número anterior aplica-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24 horas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;
b) «Custo elegível»:
i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (one-way - OW) ou de ida e volta (round-trip - RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo económica sem restrições ou tarifa equivalente, conforme definido no presente decreto-lei, e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;
ii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT), expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, com as demais especificações estabelecidas no presente decreto-lei;
c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade designada para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 7.º;
d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado;
e) «Montantes de referência», correspondem aos valores de 86 euros para residentes e equiparados nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, de 65 euros para estudantes nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, de 119 euros para residentes e equiparados e de 89 euros para estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores;
f) «Passageiros estudantes», os cidadãos que, à data da realização da viagem, tenham idade igual ou inferior a 26 anos, e se encontrem numa das seguintes situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas; ou
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da Madeira;
g) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;
ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;
iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;
h) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço do Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma da Madeira;
ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam há menos de seis meses;
iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja nesta região;
iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual nesta região;
i) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais;
j) «Tarifa económica sem restrições», a tarifa cujas condições de aplicação sejam equivalentes às condições previstas na Resolução da IATA 101 «SC 101 - Standard Condition for Normal Fares»;
k) «Tarifa equivalente», a tarifa aérea cujas condições de aplicação tarifária permitam alterações à data da viagem, cancelamento, reencaminhamento ou alteração de percurso, sem penalidades, bem como a que inclua os produtos e serviços de natureza opcional que se encontram excluídos do conceito de custo elegível consagrado na subalínea i) da alínea b);
l) «Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio», corresponde ao valor de 400 euros, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na subalínea i) da alínea b);
m) «Valor máximo a suportar pelos beneficiários», corresponde aos montantes de referência, acrescendo, se for o caso, a quantia que exceder o valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.
2 - O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo conforme previstos no artigo seguinte.
3 - Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo, conforme estabelecido na alínea e) do artigo 2.º
Artigo 5.º
Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade
O valor do subsídio social de mobilidade é calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
Vi = X - 86 euros, com X (menor ou igual que) Vms
b) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
Vi = X - 65 euros, com X (menor ou igual que) Vms
c) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores:
Vi = X - 119 euros, com X (menor ou igual que) Vms
d) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores:
Vi = X - 89 euros, com X (menor ou igual que) Vms
em que:
Vi = Subsídio Social de Mobilidade;
X = Custo elegível;
Vms = Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio (400 euros).
Artigo 6.º
Condições de atribuição
1 - Só é atribuído subsídio social de mobilidade quando o valor do custo elegível seja superior aos montantes de referência que forem aplicáveis ao passageiro beneficiário, conforme fixados no presente decreto-lei.
2 - A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos cidadãos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição e pagamento estabelecidas no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 - O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de pagamento, designada para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.
2 - Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em documentação incompleta ou incorreta.
Artigo 8.º
Condições de atribuição e pagamento
1 - Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, o beneficiário pode requerer, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo reembolso, depois de comprovadamente ter realizado a viagem de ida ou a viagem de ida e volta, a que respeita o subsídio.
2 - O pagamento do subsídio a que o beneficiário tenha direito, apenas pode ser concedido mediante a apresentação dos documentos previstos no artigo seguinte.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso deve ser requerido pelo passageiro beneficiário após o sexagésimo dia a contar da data da emissão da fatura ou da fatura-recibo e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de volta.
4 - Quando o meio de pagamento utilizado não seja o cartão de crédito, o reembolso pode ser requerido pelo passageiro beneficiário no dia seguinte após a realização da viagem e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de volta.
5 - Quando o beneficiário combine uma viagem de ida e uma viagem de volta, com dois bilhetes (OW), o pagamento do subsídio pode ser requerido, nos prazos previstos nos números anteriores, quando tenha efetuado a viagem de ida, desde que o custo elegível do bilhete de ida seja superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta.
6 - No caso referido no número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja reembolsado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de volta (OW) deve apresentar, à entidade prestadora do serviço de pagamento, as faturas e os recibos, ou as faturas-recibo, comprovativos da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de embarque, bem como os restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
7 - Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) com um bilhete de volta (OW) o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes, desde que entre a viagem de ida e a viagem de volta não decorra um período superior a 12 meses.
8 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
9 - O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
1 - O beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento cópia dos seguintes documentos, exibindo o respetivo original:
a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, ou documento equivalente no caso do transporte marítimo, nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior;
b) Fatura e recibo ou fatura-recibo comprovativos de compra do bilhete, devendo conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível;
c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;
d) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
e) Documento emitido pelas entidades portuguesas no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações;
f) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
g) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
i) No caso previsto na subalínea iv) da alínea h) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea d) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as alíneas anteriores.
2 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea c) do número anterior.
3 - Os beneficiários referidos na alínea f) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
4 - Os residentes equiparados referidos na alínea h) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
Artigo 10.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Artigo 11.º
Dotação orçamental
1 - Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), assegurar a atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
2 - A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 7.º
3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e prazos estabelecidos entre a DGTF e a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 12.º
Apuramento do montante total de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante total dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido ou depois de solicitado pela IGF, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica sujeita ao regime do presente decreto-lei.
2 - A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas, caso seja considerado necessário.
3 - No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.
4 - A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e pagamento.
Artigo 14.º
Monitorização do custo elegível
1 - As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:
a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
b) A distribuição tarifária;
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.
2 - Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre a data de entrada em vigor da respetiva alteração.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 - A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação aeronáutica civil grave, nos termos previstos no regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e, especificamente no caso do transporte marítimo, constitui contraordenação nos termos e para os efeitos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação leve.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações no transporte marítimo, o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação nos termos e para os efeitos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Concorrência
A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Revisão do subsídio social de mobilidade
1 - Em caso de prorrogação do regime transitório estabelecido pelo presente decreto-lei, deve o valor do subsídio social de mobilidade, conforme previsto no artigo 6.º, ser objeto de revisão anual, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 - A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.
3 - Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.
2 - É ressalvada a validade de todos os atos praticados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que sejam conformes com o regime transitório neste estabelecido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Miguel Jorge de Campos Cruz - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 21 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de março de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115148615
(2) Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro.
(3) Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos. Diário da República. - Série I - n.º 171 - 1.º Suplemento (04-09-2023), p. 2 - 5.
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2023-09-05 / 12:19