Direito da União
Recuperação e perda de bens EEW
2026-03-02 / 16:09
Recuperação e perda de bens
02-05-2024
Deteção e identificação, apreensão, perda e administração de bens no âmbito de processos penais
Rede de cooperação relativa à recuperação e perda de bens
(1) Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens [PE/3/2024/REV/1]. JO L, 2024/1260, 2.5.2024, p. 1-28.
► TRANSPOSIÇÃO até 23 de novembro de 2026 (Artigo 33.º)
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Versão Consolidada + Índice
Livro I - Parte geral | Título III - Das consequências jurídicas do facto | Capítulo IX - Perda de instrumentos, produtos e vantagens: Artigo 110.º (Perda de produtos e vantagens).
(2) Despacho n.º 10989/2024 (Série II), de 9 de setembro de 2024 / FINANÇAS E JUSTIÇA. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra da Justiça. - Cria um grupo de trabalho para elaboração de anteprojeto de diploma de revisão da legislação penal e processual penal em matéria de perda das vantagens de atividade criminosa. Diário da República. - Série II-C - n.º 182 (19-09-2024), p. 1-2.
(3) Decisão (UE) 2026/452 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2026, que cria a rede de cooperação relativa à recuperação e perda de bens [notificada com o número C(2026) 1239] (C/2026/1239). JO L, 2026/452, 2.3.2026, pp. 1-4.
///////////////////////////////////////////////////
02-03-2026
Rede de cooperação relativa à recuperação e perda de bens
Deteção e identificação, apreensão, perda e administração de bens no âmbito de processos penais
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
Decisão (UE) 2026/452 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2026, que cria a rede de cooperação relativa à recuperação e perda de bens [notificada com o número C(2026) 1239] (C/2026/1239). JO L, 2026/452, 2.3.2026, pp. 1-4.
DECISÃO (UE) 2026/452 DA COMISSÃO
de 27 de fevereiro de 2026
que cria a rede de cooperação relativa à recuperação e perda de bens
[notificada com o número C(2026) 1239]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Por força do artigo 83.º, n.ºs 1 e 2, e do artigo 87.º, n.º 2, do Tratado, incumbe à União assegurar, entre outros, a eficácia da cooperação judiciária e policial em matéria penal, estabelecendo regras mínimas para o acesso e o intercâmbio de informações pelas autoridades policiais e definindo as infrações penais e as sanções aplicáveis à criminalidade transnacional particularmente grave.
(2) Nos termos do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), relativa à recuperação e perda de bens, a Comissão deve criar uma rede de cooperação relativa à recuperação e perda de bens.
(3) Importa, por conseguinte, criar um grupo de peritos nesta área, bem como definir as respetivas atribuições e estrutura.
(4) O grupo prestará aconselhamento à Comissão e facilitará o intercâmbio de boas práticas quanto à aplicação da Diretiva (UE) 2024/1260.
(5) O grupo deverá igualmente facilitar a cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens ou de administração de bens nos Estados-Membros e entre estes e a Europol.
(6) O grupo será constituído por representantes dos gabinetes de recuperação de bens e de administração de bens dos Estados-Membros, criados ao abrigo dos artigos 5.º e 22.° da Diretiva (UE) 2024/1260, e da Europol. Deverão ser estabelecidas as regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do grupo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Objeto
É criada a rede de cooperação relativa à recuperação e perda de bens (a seguir designada por «grupo»).
Artigo 2.º
Atribuições
O grupo tem por missão:
a) Prestar aconselhamento e facilitar o intercâmbio de boas práticas quanto à aplicação da Diretiva (UE) 2024/1260;
b) Facilitar a cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens ou de administração de bens nos Estados-Membros e entre estes e a Europol.
Artigo 3.º
Consulta
A Comissão pode consultar o grupo sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação da Diretiva (UE) 2024/1260.
Artigo 4.º
Membros
1. São membros do grupo as autoridades dos Estados-Membros que exercem as funções dos gabinetes de recuperação de bens e de administração de bens, como previsto nos artigos 5.º e 22.° da Diretiva (UE) 2024/1260, e a Europol.
2. Os membros nomeiam os respetivos representantes e asseguram-se de que estes possuem um elevado nível de competências especializadas.
Artigo 5.º
Presidente
O grupo é presidido por um representante da Comissão e, se necessário, em função da ordem de trabalhos, por um representante da Europol.
Artigo 6.º
Funcionamento
1. O grupo atua a pedido da Comissão, em conformidade com a Decisão C(2016) 3301 da Comissão (2), que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.
2. As reuniões do grupo decorrem, em princípio, nas instalações da Comissão. Quando necessário, podem ser organizadas videoconferências ou reuniões híbridas por vídeo/presenciais. Em função da ordem de trabalhos, as reuniões do grupo podem decorrer igualmente nas instalações da Europol.
3. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo e dos seus subgrupos funcionários de outros serviços da Comissão com interesses nos trabalhos.
4. Com o acordo da Comissão, o grupo pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.
5. As atas dos debates sobre os diferentes pontos da ordem de trabalhos e sobre os pareceres emitidos pelo grupo devem ser pertinentes e exaustivas. São redigidas pelo secretariado, sob a responsabilidade do presidente.
6. O grupo esforça-se por adotar os pareceres, recomendações e relatórios por consenso. Em caso de votação, o resultado é decidido por maioria simples dos membros. Os membros que tenham votado desfavoravelmente ou se tenham abstido têm o direito de anexar aos pareceres, recomendações ou relatórios adotados um documento que resuma os motivos subjacentes à sua posição.
7. O grupo trata, em todas as suas atividades, os dados pessoais em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 7.º
Subgrupos
A Comissão pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato por si definido. São membros dos subgrupos as autoridades dos Estados-Membros que possuam conhecimentos especializados sobre as questões em apreço. Os subgrupos funcionam em conformidade com as regras horizontais e apresentam relatórios ao grupo. São dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.
Artigo 8.º
Peritos convidados
A Comissão pode convidar para participar pontualmente nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos peritos, nomeadamente da Eurojust, da Procuradoria Europeia e, se necessário, da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais, que disponham de conhecimentos especializados sobre questões inscritas na ordem de trabalhos.
Artigo 9.º
Observadores
1. Em conformidade com as regras horizontais, pode ser concedido, por convite direto, o estatuto de observador a pessoas, organizações ou outras entidades públicas que não sejam autoridades dos Estados-Membros.
2. As organizações e entidades públicas designadas como observadoras nomeiam os respetivos representantes.
3. Os observadores e os seus representantes podem ser autorizados pelo presidente a participar nos debates do grupo e a partilhar conhecimentos especializados. Contudo, não têm direito de voto nem participam na formulação de pareceres, recomendações e relatórios do grupo ou dos seus subgrupos.
Artigo 10.º
Regulamento interno
Sob proposta da Comissão e com o seu acordo, o grupo adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos, em conformidade com as regras horizontais. Os subgrupos funcionam de acordo com o regulamento interno do grupo.
Artigo 11.º
Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas
Os membros do grupo e os seus representantes, bem como os observadores e os peritos convidados, estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, aplicável a todos os membros das instituições e ao pessoal destas por força dos Tratados e das normas de execução dos Tratados, assim como às regras da Comissão relativas à segurança no respeitante à proteção das informações classificadas da União, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (4) e (UE, Euratom) 2015/444 (5) da Comissão. Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.
Artigo 12.º
Transparência
1. O grupo e os seus subgrupos são inscritos no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão e Outras Entidades Semelhantes (a seguir designado por «registo dos grupos de peritos»).
2. No que se refere à composição do grupo e dos respetivos subgrupos, são publicados no registo dos grupos de peritos os seguintes dados:
— os nomes dos membros,
— os nomes dos observadores.
3. Todos os documentos relevantes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as contribuições dos participantes, devem estar disponíveis no registo dos grupos de peritos ou através de uma ligação deste para um sítio Web específico em que essas informações possam ser consultadas. O acesso aos sítios Web específicos não pode estar dependente do registo do utilizador ou de qualquer outra restrição. Mais concretamente, a ordem de trabalhos e os outros documentos pertinentes devem ser publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas imediatamente depois. Só pode haver exceções à publicação de documentos quando se considere que a sua divulgação é suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
Artigo 13.º
Despesas com reuniões
1. Os participantes nas atividades do grupo ou dos seus subgrupos não são remunerados pelos serviços prestados.
2. As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do grupo ou dos seus subgrupos são reembolsadas pela Comissão. O reembolso é efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no exercício anual de atribuição de recursos.
Artigo 14.º
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(1) Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens [PE/3/2024/REV/1]. JO L, 2024/1260, 2.5.2024, p. 1-28.
► TRANSPOSIÇÃO até 23 de novembro de 2026 (Artigo 33.º)
(2) Decisão C(2016) 3301 da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, pp. 39-98.
(4) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão. JO L 72 de 17.3.2015, pp. 41-52.
(5) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. JO L 72 de 17.3.2015, pp. 53-88.
(6) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. JO L 145 de 31.5.2001, pp. 43-48. O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos do foro militar, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade do indivíduo, os interesses comerciais, os processos judiciais e consultas jurídicas, as inspeções/inquéritos/auditorias, bem como o processo decisório da instituição.
///////////////////////////////////////////////////
19-09-2024
Perda das vantagens de atividade criminosa
Grupo de trabalho para elaboração de anteprojeto: apoio logístico da Direção-Geral de Política de Justiça (DGPJ)
Acesso a informações pelo Gabinete de Recuperação de Ativos
Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024
Apreensão de bens
Enquadramento processual dos mecanismos de perda de bens
Garantias processuais
Obrigação de informar as pessoas afetadas
Perda alargada de bens
Perda de bens de terceiros
Perda de bens identificados numa investigação penal
Perda de bens não baseada numa condenação
Perda de riqueza injustificada associada a conduta criminosa
Revisão da legislação penal e processual penal
Vias de recurso
Referências
Código Penal: artigo 110.º, n.º 5
Diretiva (UE) 2024/1260, de 24-04-2024: artigos 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º e 24.º
(1) Despacho n.º 10989/2024 (Série II), de 9 de setembro de 2024 / FINANÇAS E JUSTIÇA. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra da Justiça. - Cria um grupo de trabalho para elaboração de anteprojeto de diploma de revisão da legislação penal e processual penal em matéria de perda das vantagens de atividade criminosa. Diário da República. - Série II-C - n.º 182 (19-09-2024), p. 1-2.
FINANÇAS E JUSTIÇA
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete da Ministra da Justiça
Despacho n.º 10989/2024
A Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024, inclui entre as suas medidas prioritárias a criação de um novo mecanismo de perda de bens em processo penal, que se encontre em harmonia com a Diretiva (UE) 2024/1260, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, nomeadamente com o disposto nos artigos 14.º (perda alargada de bens) e 16.º (perda de riqueza injustificada associada a conduta criminosa). Por outro lado, determinadas situações de perda (clássica) de bens não baseada numa condenação são explicitadas na diretiva (artigo 15.º), mas não na lei interna (artigo 110.º, n.º 5, do Código Penal), o que carece de avaliação.
Na referida Agenda, identifica-se igualmente como prioritária a regulação de certos aspetos do enquadramento processual dos mecanismos de perda de bens que careçam ainda de densificação adequada. Trata-se, designadamente, da perda de bens nas situações em que nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto, da perda de bens de terceiros e ainda da articulação entre os diferentes instrumentos que, no plano cautelar e preventivo, servem a finalidade de garantir a execução de uma eventual decisão final de perda [tendo também em conta as exigências contidas no artigo 11.º da Diretiva (UE) 2024/1260]. Há que assegurar ainda que todas as garantias processuais impostas pela diretiva (designadamente, pelos artigos 23.º e 24.º) se encontram adequadamente previstas na legislação portuguesa.
Nestes termos, determina-se:
1 - É constituído um grupo de trabalho para a elaboração de um anteprojeto de diploma de revisão da legislação penal e processual penal em matéria de perda das vantagens de atividade criminosa.
2 - O grupo de trabalho integra os seguintes elementos:
a) Prof. Doutor Pedro Caeiro, professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que preside;
b) Mestre Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias, juíza conselheira do Supremo Tribunal de Justiça;
c) Doutor João Conde Correia, Procurador-Geral Adjunto e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
d) Mestre Vânia Costa Ramos, advogada;
e) Doutor António Vaz de Castro, professor auxiliar convidado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;
f) Mestre Pedro Almeida, chefe de divisão da Unidade de Cooperação Internacional da Direção-Geral da Política de Justiça;
g) Mestre Francisco Borges, técnico especialista no Gabinete da Ministra da Justiça.
3 - Compete ao grupo de trabalho apresentar um anteprojeto de diploma que cumpra os seguintes objetivos:
a) No domínio substantivo, assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2024/1260, de 24 de abril de 2024, quanto às modalidades de perda alargada de bens em espécie (artigo 14.º), perda de bens não baseada numa condenação (artigo 15.º) e perda de bens identificados numa investigação penal (artigo 16.º);
b) No domínio processual, dotar os mecanismos substantivos de perda de bens de um enquadramento processual adequado;
c) Na medida em que se mostre viável e compatível com o mandato temporal do grupo de trabalho, assegurar a transposição de outros aspetos da Diretiva (UE) 2024/1260 que se revelem carentes de intervenção legislativa, designadamente quanto ao acesso a informações pelo Gabinete de Recuperação de Ativos.
4 - Ressalvados os casos previstos no número seguinte, o exercício de funções no grupo de trabalho não confere o direito a remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, nos termos legais em vigor.
5 - Ao presidente e aos membros do grupo de trabalho não magistrados ou que não se integrem no Ministério da Justiça é devida uma contrapartida financeira pela execução do programa de trabalhos.
6 - Os encargos orçamentais relativos ao funcionamento do grupo de trabalho e o respetivo apoio logístico são assegurados pela Direção-Geral de Política de Justiça.
7 - O grupo de trabalho pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras pessoas ou entidades cujos contributos considere pertinentes.
8 - O grupo de trabalho deve apresentar o anteprojeto à Ministra da Justiça até ao final do mês de janeiro de 2025.
9 de setembro de 2024 - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 12 de setembro de 2024. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice.
318114446
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Versão Consolidada + Índice
CÓDIGO PENAL
Livro I - Parte geral
Título III - Das consequências jurídicas do facto
Capítulo IX - Perda de instrumentos, produtos e vantagens
Artigo 110.º
Perda de produtos e vantagens
1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
[Artigo 110.º do Código Penal na redação conferida pelo artigo 10.º da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, que transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, em vigor a partir de 31-05-2017].
(3) Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens [PE/3/2024/REV/1]. JO L, 2024/1260, 2.5.2024, p. 1-28.
Considerandos (1) a (74)ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objeto
A presente diretiva estabelece normas mínimas em matéria de deteção e identificação, apreensão, perda e administração de bens no âmbito de processos penais.
A aplicação da presente diretiva não prejudica as medidas de apreensão e de perda no âmbito de processos em matéria civil ou administrativa.
CAPÍTULO III
Apreensão e perda
Artigo 11.º
Apreensão
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a apreensão de bens necessária para assegurar a eventual perda desses bens nos termos dos artigos 12.oa 16.o. As medidas de apreensão consistem em decisões de apreensão e em ações imediatas.
2. As ações imediatas devem ser tomadas sempre que necessário para preservar os bens até à emissão de uma decisão de apreensão. Quando as ações imediatas não assumirem a forma de uma decisão de apreensão, os Estados-Membros devem limitar a validade temporária dessa ação imediata.
3. Sem prejuízo dos poderes de outras autoridades competentes, os Estados-Membros devem permitir que os gabinetes de recuperação de bens tomem ações imediatas, nos termos do n.o 2, sempre que existir um risco iminente de desaparecimento dos bens que tenham detetado e identificado no exercício das funções nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b). A validade dessas ações imediatas não pode exceder sete dias úteis.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de apreensão sejam tomadas por uma autoridade competente e que as razões para as tomar venham indicadas na decisão pertinente ou registadas no dossiê do processo, caso a medida de apreensão não seja emitida por escrito.
5. As decisões de apreensão apenas vigoram enquanto tal for necessário para salvaguardar os bens tendo em vista a eventual decisão de perda subsequente. Os bens apreendidos que não venham a ser subsequentemente declarados perdidos são desbloqueados sem demora injustificada. As condições ou normas processuais que permitem desbloquear esses bens são determinadas pelo direito nacional.
Artigo 14.º
Perda alargada
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, de bens pertencentes a uma pessoa condenada por uma infração penal, sempre que a infração cometida seja suscetível de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico e que o tribunal nacional esteja convencido de que o património seja resultante de conduta criminosa.
2. Para determinar se os bens em causa resultam de conduta criminosa, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo os factos concretos e os elementos de prova disponíveis, como o facto de o valor dos bens ser desproporcional em relação aos rendimentos legítimos da pessoa condenada.
3. Para efeitos do presente artigo, o conceito de «infração penal» inclui pelo menos as infrações enumeradas no artigo 2.º, n.ºs 1 a 3, quando essas infrações sejam puníveis com pena privativa de liberdade com uma duração máxima não inferior a quatro anos.
Artigo 15.º
Perda não baseada numa condenação
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir, nas condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, a perda dos instrumentos, vantagens ou bens a que se refere o artigo 12.º ou de vantagens ou bens que tenham sido transferidos para terceiros como referido no artigo 13.º, nos casos em que tenha sido iniciado um processo penal mas o mesmo não tenha podido prosseguir devido a uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) Doença do suspeito ou arguido;
b) Fuga do suspeito ou arguido;
c) Morte do suspeito ou arguido;
d) O prazo de prescrição previsto no direito nacional para a infração penal em causa é inferior a 15 anos e expirou após o início do processo penal.
2. A perda sem condenação prévia nos termos do presente artigo deve limitar-se aos casos em que, na ausência das circunstâncias previstas no n.º 1, teria sido possível que os processos penais resultassem numa condenação penal, pelo menos em relação às infrações suscetíveis de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico substancial, e se o tribunal nacional estiver convencido de que os instrumentos, vantagens ou bens alvo da perda resultam da infração penal em causa ou estão direta ou indiretamente a ela associados.
Artigo 16.º
Perda de riqueza injustificada associada a conduta criminosa
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir, nos casos em que, em conformidade com o direito nacional, as medidas de perda previstas nos artigos 12.º a 15.º não possam ser aplicadas, a perda de bens identificados no contexto de uma investigação em relação a uma infração penal, desde que o tribunal nacional esteja convencido de que os bens identificados resultam de conduta criminosa no âmbito de uma organização criminosa, e que esta conduta seja suscetível de gerar, direta ou indiretamente, benefícios económicos substanciais.
2. Ao determinar se os bens a que se refere o n.º 1 devem ser declarados perdidos, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo os elementos de prova disponíveis e os factos concretos, que podem incluir:
a) O facto de o valor dos bens ser substancialmente desproporcional em relação aos rendimentos legítimos da pessoa afetada;
b) A inexistência de uma fonte lícita plausível dos bens;
c) O facto de a pessoa afetada estar associada a pessoas ligadas a uma organização criminosa.
3. O n.º 1 não pode prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.
4. Para efeitos do presente artigo, o conceito de «infração penal» inclui as infrações a que se refere o artigo 2.º, n.ºs 1 a 3, quando sejam puníveis com pena privativa de liberdade com uma duração máxima não inferior a quatro anos.
5. Os Estados-Membros podem prever que a perda de riqueza injustificada nos termos do presente artigo só seja aplicada se os bens alvo da perda tiverem sido previamente apreendidos no contexto de uma investigação relativa a uma infração penal cometida no âmbito de uma organização criminosa.
CAPÍTULO V
Garantias
Artigo 23.º
Obrigação de informar as pessoas afetadas
Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões de apreensão referidas no artigo 11.º, as decisões de perda referidas nos artigos 12.ºa 16.ºe as decisões de venda dos bens referidos no artigo 21.ºsejam comunicadas à pessoa afetada sem demora injustificada. As decisões devem indicar as razões da medida, bem como os direitos da pessoa afetada e as vias de recurso à sua disposição nos termos do artigo 24.º. Os Estados-Membros podem prever o direito de as autoridades competentes adiarem a comunicação das decisões de apreensão à pessoa afetada enquanto tal for necessário para evitar comprometer uma investigação penal.
Artigo 24.º
Vias de recurso
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas afetadas pelas decisões de apreensão nos termos do artigo 11.ºe pelas decisões de perda nos termos dos artigos 12.ºa 16.ºtenham direito a recurso efetivo e a um tribunal imparcial para fazerem valer os seus direitos.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos de defesa, incluindo o direito de acesso ao processo, o direito de ser ouvido sobre questões de direito e de facto e, se for caso disso, o direito à interpretação e tradução, sejam garantidos às pessoas afetadas que sejam suspeitas ou arguidas e às pessoas afetadas por decisões de perda nos termos do artigo 16.º.
Os Estados-Membros podem prever que outras pessoas afetadas também tenham os direitos referidos no primeiro parágrafo. Os Estados-Membros devem prever que essas outras pessoas afetadas tenham também o direito de acesso ao processo e o direito de ser ouvidas sobre questões de direito e de facto, bem como quaisquer outros direitos processuais necessários ao exercício efetivo do seu direito a recurso efetivo. O direito de acesso ao processo pode ser limitado aos documentos relacionados com a medida de apreensão ou de perda, desde que as pessoas afetadas possam ter acesso aos documentos necessários ao exercício do seu direito a recurso efetivo.
3. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal a decisão de apreensão nos termos do artigo 11.º, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional. Se a decisão de apreensão tiver sido proferida por uma autoridade competente que não seja uma autoridade judiciária, o direito nacional pode prever que essa decisão tenha de ser submetida primeiro a uma autoridade judiciária para validação ou revisão, antes de poder ser impugnada em tribunal.
4. Se o suspeito ou arguido estiver em fuga, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar a possibilidade efetiva de exercer o direito de impugnar a decisão de perda e devem exigir que a pessoa em causa seja citada a comparecer no processo de perda ou que sejam envidados esforços razoáveis para a informar desse processo.
5. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal a decisão de perda nos termos dos artigos 12.ºa 16.º, incluindo as circunstâncias pertinentes do caso e os elementos de prova disponíveis nas quais os autos se baseiam, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional.
6. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de uma pessoa afetada impugnar em tribunal uma decisão de venda antecipada nos termos do artigo 21.º, e devem conceder às pessoas afetadas todos os direitos processuais necessários ao exercício do seu direito a recurso efetivo. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de um tribunal pode suspender a execução de tal decisão se, de outro modo, houver danos irreparáveis para a pessoa afetada.
7. Os terceiros têm direito a invocar o seu título de propriedade ou outros direitos reais, inclusive nos casos referidos no artigo 13.º.
8. As pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva têm direito a um advogado durante todo o processo de apreensão e perda. As pessoas em causa devem ser informadas desse direito.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 33.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 23 de novembro de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 36.º
Substituição da Ação Comum 98/699/JAI, da Decisão-Quadro 2001/500/JAI, da Decisão-Quadro 2005/212/JAI, da Decisão 2007/845/JAI e da Diretiva 2014/42/UE
1. A Ação Comum 98/699/JAI, a Decisão-Quadro 2001/500/JAI, a Decisão-Quadro 2005/212/JAI, a Decisão 2007/845/JAI e a Diretiva 2014/42/UE são substituídas no que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros no que se refere à data de transposição desses instrumentos para o direito nacional.
2. No que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para os instrumentos a que se refere o n.º 1 entendem-se como remissões para a presente diretiva.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 38.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2026-03-02 / 14:38