Direito da União
Quadro financeiro plurianual (QFP 2021-2027)
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
(QFP 2021-2027)
22-12-2020
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. ADITAMENTO de parágrafo ao n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro, pelo Regulamento (UE, Euratom) 2022/2496 do Conselho, de 15 de dezembro.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(3) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE [C/2021/953]. JO L 50 de 15.2.2021, p. 9-28.
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/182 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.
(6) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
(7) Comunicação da Comissão: Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) [C/2021/1054]. JO C 58 de 18.2.2021, p. 1-30.
(8) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5.
(9.1) Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 [PE/22/2021/INIT]. JO L 153 de 3.5.2021, p. 48-70.
(9.2) Declaração da Comissão sobre o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (2021/C 161 I/01) [PUB/2021/345]. JO C 161I de 3.5.2021, p. 1.
(10) Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) [PE/71/2022/INIT]. JO L 322 de 16.12.2022, p. 1-14.
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2022/2496 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 [ST/14471/2022/REV/1]. JO L 325 de 20.12.2022, p. 11-12.
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20-12-2022
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (QFP)
Assistência financeira à Ucrânia em 2023 e 2024
Assistência macrofinanceira +
Respeito dos limites máximos do QFP
Sistema de recursos próprios da União Europeia
Regulamento Financeiro (RF2018): artigo 220.º, n.º 1
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2022/2496 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 [ST/14471/2022/REV/1]. JO L 325 de 20.12.2022, p. 11-12.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Ao artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, é aditado o seguinte parágrafo:
«Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira à Ucrânia disponível para os anos de 2023 e 2024 e autorizada em conformidade com o artigo 220.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Secção 3
Assistência financeira
Artigo 220.º
Regras e execução
1. A assistência financeira concedida pela União aos Estados-Membros ou a países terceiros está sujeita a condições pré-definidas e assume a forma de um empréstimo ou de uma linha de crédito, ou de outro instrumento considerado adequado para garantir a eficácia do apoio. Para o efeito, a Comissão fica habilitada, no ato de base pertinente, a contrair os empréstimos necessários, em nome da União, nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. (...)
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. ADITAMENTO de parágrafo ao n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro pelo Regulamento (UE, Euratom) 2022/2496 do Conselho, de 15 de dezembro.
Artigo 1.º
Quadro financeiro plurianual
O presente regulamento estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (QFP).
Artigo 2.º
Respeito dos limites máximos do QFP
1. No decurso de cada processo orçamental e durante a execução do orçamento do exercício em causa, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão («instituições») respeitam os limites máximos anuais das despesas fixados no anexo I («limites máximos do QFP»).
O sublimite máximo da rubrica 3, que consta do anexo I, é estabelecido sem prejuízo da flexibilidade entre os dois pilares da política agrícola comum (PAC). O limite máximo ajustado a aplicar ao pilar I da PAC na sequência das transferências entre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e os pagamentos diretos é estabelecido no ato jurídico aplicável, devendo o QFP ser ajustado em conformidade ao abrigo do ajustamento técnico previsto no artigo 4.odo presente regulamento.
2. Caso seja necessário utilizar os recursos dos instrumentos especiais previstos nos artigos 8.o, 9.o, 10.oe 12.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP.
Caso seja necessário utilizar os recursos do Instrumento de Margem Único, como estabelecido no artigo 11.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP para um determinado exercício.
3. Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo 220.º, n.º1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP.
Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira à Ucrânia disponível para os anos de 2023 e 2024 e autorizada em conformidade com o artigo 220.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP. [PARÁGRAFO ADITADO pelo Regulamento (UE, Euratom) 2022/2496 do Conselho, de 15 de dezembro].
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-27)
ANEXO II
AJUSTAMENTO ESPECÍFICO PARA PROGRAMAS — LISTA DE PROGRAMAS, CHAVE DE REPARTIÇÃO E TOTAL DA AFETAÇÃO ADICIONAL DE DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO
(4) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.
(5) Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) [PE/71/2022/INIT]. JO L 322 de 16.12.2022, p. 1-14.