Direito português
Segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)
2021-02-11 / 19:38
Segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Credenciação de técnicos municipais
Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada
Recintos itinerantes ou provisórios
Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT -SCIE)
Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Água
Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Agentes Gasosos
11-02-2021
Segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) e recintos classificados na 1.ª categoria de risco
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Competências atribuídas aos municípios
Credenciação de técnicos municipais
Apreciação de projetos
Emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE na área do município
Formação específica em SCIE
Inscrição na respetiva ordem profissional
Medidas de autoproteção
Titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal
Vistorias e inspeções das condições de segurança
Portaria n.º 32/2021, de 10 de fevereiro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco. Diário da República. - Série I - n.º 28 (10-02-2021), p. 36 - 39.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.º 32/2021
de 10 de fevereiro
Sumário: Regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco.
ALei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretiza os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Esta lei prevê, no n.º 1 do seu artigo 26.º, que é da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios e recintos classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, determinando, no n.º 2, que para o desempenho de tais funções, os técnicos municipais devem ser credenciados pela entidade competente.
Acresce que a norma transitória constante do n.º 2 do artigo 5.º daLei n.º 123/2019, de 18 de outubro, diploma que procedeu à terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, determina que a implementação total das competências atribuídas aos municípios por este regime jurídico e pelo estipulado no referido artigo 26.º daLei n.º 50/2018, de 16 de agosto, está dependente de credenciação dos respetivos técnicos pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Importa, por conseguinte, proceder à regulamentação da credenciação dos técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção, pela realização de vistorias e inspeções a edifícios e recintos classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Assim:
Ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 798/2020, de 21 de janeiro, do Ministro da Administração Interna, e pelo Despacho n.º 623/2020, de 12 de dezembro de 2019, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 26.º daLei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Credenciação
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante solicitação dos municípios, credencia técnicos municipais para a emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE, na área do respetivo município, para os edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco.
2 - Os técnicos municipais credenciados ao abrigo daPortaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, são automaticamente reconhecidos para os fins previstos no número anterior.
Artigo 3.º
Requisitos para credenciação
Os técnicos municipais a credenciar nos termos do n.º 1 do artigo anterior devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal, e estar inscrito na respetiva ordem profissional;
b) Possuir formação específica em SCIE, com o conteúdo programático constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Documentos que instruem o processo de credenciação
1 - O processo de credenciação deve incluir, no mínimo, os seguintes documentos:
a) Proposta de credenciação, subscrita pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC;
b) Documento comprovativo de inscrição na respetiva ordem profissional;
c) Documento comprovativo da formação específica em SCIE.
2 - O pedido de credenciação é efetuado através do portal de serviços públicos ePortugal.
Artigo 5.º
Formação
O procedimento de reconhecimento da ação de formação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é fixado pela ANEPC e divulgado no seu sítio da internet.
Artigo 6.º
Prova da credenciação
A prova da credenciação é efetuada através de documento emitido pela ANEPC para o efeito.
Artigo 7.º
Suspensão de credenciação
O presidente da ANEPC suspende a credenciação e determina a sua cassação quando verifique que os técnicos credenciados deixam de reunir os requisitos exigidos para a credenciação, até que se verifique a resolução das causas que a motivaram.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 2 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho, em 4 de fevereiro de 2021.
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Conteúdo programático mínimo do curso de formação específica em SCIE para técnicos municipais (edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco)
O curso deve ter uma duração mínima de 35 horas, abrangendo os seguintes conteúdos:
a) Regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (2 h):
Objeto e definições;
Utilizações-tipo de edifícios e recintos;
Produtos de construção;
Classificação dos locais de risco;
Restrições do uso em locais de risco;
Edifícios e recintos existentes;
b) Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios:
Conceitos (2 h):
Categorias e fatores de risco;
Conceitos relacionados com a combustão, com o poder calorífico dos materiais e com a carga de incêndio;
Determinação da categoria de risco para as utilizações-tipo XI e XII;
Condições exteriores comuns (1 h):
Condições gerais de acessibilidade;
Vias de acesso aos edifícios;
Acessibilidade às fachadas;
Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;
Abastecimento e prontidão dos meios de socorro;
Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e proteção (2,5 h):
Reação e resistência ao fogo;
Compartimentação geral de fogo;
Isolamento e proteção de locais de risco, vias de evacuação, canalizações e condutas;
Proteção de vãos interiores;
Condições gerais de evacuação (3,5 h):
Cálculo do efetivo;
Critérios de dimensionamento;
Evacuação dos locais;
Vias horizontais e verticais de evacuação;
Condições gerais das instalações técnicas (2 h):
Instalações de energia elétrica;
Fontes de energia de emergência;
Instalações de aquecimento;
Instalações de confeção e de conservação de alimentos;
Evacuação de efluentes de combustão;
Ascensores;
Líquidos e gases combustíveis;
Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança (2 h):
Sinalização;
Iluminação de emergência;
Deteção, alarme e alerta;
Controlo de fumo (3 h):
Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumo;
Controlo de fumo nos locais sinistrados;
Controlo de fumo nas vias horizontais, vias verticais de evacuação e pátios interiores;
Meios de intervenção (3 h):
Meios de primeira intervenção;
Controlo de poluição de ar;
Deteção automática de gás combustível;
Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;
Posto de segurança;
Instalações acessórias;
Depósito da rede de incêndios e central de bombagem;
Condições gerais de autoproteção (4 h):
Responsável e delegado de segurança;
Instruções de segurança;
Organização de segurança;
Registos de segurança;
Procedimentos de prevenção, plano de prevenção;
Procedimentos em caso de emergência;
Formação em segurança contra incêndio;
Recintos itinerantes ou provisórios (2 h);
c) Métodos de análise das condições de SCIE e de análise de risco (3 h):
Abordar no mínimo os métodos Gretener e ARICA:2019;
d) Desenvolvimento dos serviços (5 h):
Deontologia e incompatibilidades;
Análise técnica de projetos de especialidade de SCIE e elaboração do relatório;
Análise técnica de medidas de autoproteção e elaboração do relatório;
Realização de vistoria e elaboração do relatório;
Realização de inspeção regular e elaboração de relatório técnico;
Realização de inspeção extraordinária, contraordenações e elaboração de auto de notícia.
113952464
18-09-2020
Segurança contra incêndio em edifícios (SCIE): carga de incêndio modificada
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada
(1) Despacho n.º 8954/2020 (Série II), de 14 de agosto / Administração Interna. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. - Alteração e republicação do Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, que define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada. Diário da República. - Série II-C - n.º 183 (18-09-2020), p. 105 - 129.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Despacho n.º 8954/2020
Sumário: Alteração ao Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, que define os critérios técnicos
para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.
O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, estabelece que os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada e da densidade de carga de incêndio modificada são definidos por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Decorridos onze anos da aplicação do Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, torna-se necessário adequar requisitos técnicos e considerar os critérios de cálculo da carga de incêndio modificada.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, determina-se:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, que define os critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro
Os números 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro
«ANEXO
QUADRO I
Poder calorífico inferior dos diversos elementos combustíveis (Hi) (1)
[...]
QUADRO II
Valor estatístico da densidade de carga de incêndio, valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume e coeficiente adimensional de ativação, para diversas atividades industriais e de armazenamento
Artigo 4.º
Republicação
É republicado no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
14 de agosto de 2020. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Despacho n.º 2074/2009, de 15 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho define os critérios técnicos para determinação da carga de incêndio modificada e da densidade de carga de incêndio modificada, respetivamente para efeitos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 11.º e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro.
Artigo 2.º
Métodos de cálculo
A carga de incêndio modificada e a densidade de carga de incêndio modificada podem ser determinadas pelos seguintes métodos:
a) Cálculo determinístico, baseado no prévio conhecimento da quantidade e do poder calorífico inferior dos materiais existentes no compartimento em causa;
b) Cálculo probabilístico, baseado em resultados estatísticos do tipo de atividade exercida no compartimento em causa.
Artigo 3.º
Carga de incêndio modificada e densidade de carga de incêndio modificada de cada compartimento corta-fogo
1 - Cálculo determinístico:
a) A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
b) A densidade de carga de incêndio modificada (q(índice s)), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo afeto às utilizações-tipo XI e XII, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
2 - Cálculo probabilístico:
a) A carga de incêndio modificada (Q(índice s)), em MJ, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
a1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
a2) Para atividades de armazenamento:
b) A densidade de carga de incêndio modificada (qs), em MJ/m2, de cada compartimento corta-fogo, pode ainda ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
b1) Para as atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
b2) Para atividades de armazenamento:
c) Em que:
c1) Para as fórmulas das alíneas a(índice 1) e b(índice 1) - atividades inerentes às utilizações-tipo XI e XII, exceto o armazenamento:
q(índice si) - valor estatístico da densidade de carga de incêndio relativa ao tipo de atividade (i), em MJ/m2, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho; S(índice i) - área afeta à zona de atividade (i), em m2;
C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade do constituinte combustível de maior risco de combustibilidade presente na zona de atividade (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho, em função do tipo de atividade da zona (i);
N(índice a) - número de zonas de atividades distintas; S - área útil do compartimento corta-fogo, em m2;
c2) Para as fórmulas das alíneas a2) e b2) - atividades de armazenamento:
q(índice vi) - valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume relativa à zona de armazenamento (i), em MJ/m3, obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
h(índice i) - altura de armazenagem da zona de armazenamento (i), em m;
S(índice i) - área afeta à zona de armazenamento (i), em m2;
C(índice i) - coeficiente adimensional de combustibilidade relativo ao constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 6.º do presente despacho;
R(índice ai) - coeficiente adimensional de ativação do constituinte combustível armazenado na zona (i), obtido nos termos do n.º 7.º do presente despacho;
N(índice ar) - número de zonas de armazenamento distintas;
S - área útil do compartimento corta-fogo, em m2.
Artigo 4.º
Carga de incêndio modificada e densidade de carga de incêndio modificada da totalidade da utilização-tipo
1 - A carga de incêndio modificada (Q), em MJ, da totalidade dos compartimentos corta-fogo das utilizações-tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
2 - A densidade de carga de incêndio modificada (q), em MJ/m2, da totalidade das utilizações-tipo XI e XII é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Artigo 5.º
Poder calorífico inferior
O poder calorífico inferior (H(índice i)) dos diversos elementos combustíveis consta do quadro I anexo ao presente, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Coeficiente adimensional de combustibilidade
O coeficiente adimensional de combustibilidade (Ci) assume os valores abaixo discriminados, em conformidade com as seguintes tipologias de risco:
a) Risco alto, o valor de 1,60, para:
i) Produtos liquefeitos cuja tensão de vapor a 15ºC seja superior a 28 kPa;
ii) Líquidos cujo ponto de inflamação é inferior a 38ºC;
iii) Sólidos cujo ponto de inflamação é inferior a 100ºC;
iv) Produtos suscetíveis de formar misturas explosivas com o ar (poeiras, nevoeiros, vapores e gases combustíveis);
v) Produtos suscetíveis de entrar em combustão espontânea;
b) Risco médio, o valor de 1,30, para:
i) Líquidos cujo ponto de inflamação está compreendido entre 38 e 100ºC;
ii) Sólidos cujo ponto de inflamação está compreendido entre 100 e 200ºC;
iii) Sólidos suscetíveis de emitir vapores inflamáveis;
c) Risco baixo, o valor de 1,00, para:
i) Líquidos cujo ponto de inflamação seja superior a 100ºC;
ii) Sólidos cujo ponto de inflamação seja superior a 200ºC.
Artigo 7.º
Valor estatístico da densidade de carga de incêndio, valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume e coeficiente adimensional de ativação
1 - Os valores estatísticos da densidade de carga de incêndio (q(índice si)) e da carga de incêndio por unidade de volume (q(índice vi)), bem como o valor correspondente do coeficiente adimensional de ativação (R(índice ai)) constam do quadro II anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O coeficiente adimensional de ativação (R(índice ai)) assume os valores 2,0; 1,5 e 1,0 consoante o risco de ativação relativo à atividade seja alto, médio ou baixo, respetivamente.
3 - Quando existam várias atividades no mesmo compartimento corta-fogo, o coeficiente de ativação (R(índice ai)) a adotar deve ser:
a) O inerente à atividade de maior risco, sempre que esta ocupe, pelo menos, 10 % da área útil desse compartimento;
b) A média dos riscos de ativação das diferentes atividades, ponderada pelas respetivas áreas.
ANEXO
QUADRO I
Poder calorífico inferior dos diversos elementos combustíveis (Hi) (1)
QUADRO II
Valor estatístico da densidade de carga de incêndio, valor estatístico da carga de incêndio por unidade de volume e coeficiente adimensional de ativação, para diversas atividades industriais e de armazenamento
313501471
Segurança contra incêndio em edifícios (SCIE): Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Agentes Gasosos
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT -SCIE)
(1) Despacho n.º 8955/2020 (Série II), de 14 de agosto / Administração Interna. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. - Aprovação da Nota Técnica n.º 17 - Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Agentes Gasosos. Diário da República. - Série II-C - n.º 183 (18-09-2020), p. 130 - 149.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Despacho n.º 8955/2020
Sumário: Aprovação da Nota Técnica n.º 17 — Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio
por Agentes Gasosos.
Nos termos do n.º 4 do artigo 172.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, que estabelece o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), a conceção e a instalação dos sistemas obedecem ao estabelecido no RT-SCIE, assim como às normas nacionais ou europeias em vigor, ou em especificação técnica publicada por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
São desta forma definidos os requisitos e especificações a que devem obedecer os Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Agentes Gasosos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º e da competência prevista na alínea i) do artigo 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da ANEPC, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e, ainda, do n.º 4 do artigo 172.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, determina-se o seguinte:
1 - É aprovada a Nota Técnica n.º 17 - Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Agentes Gasosos - anexa ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente Despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
14.08.2020. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.
ANEXO
Nota técnica n.º 17
Sistemas automáticos de extinção de incêndio por agentes gasosos
Resumo
Baseado no conhecimento dos mecanismos de extinção de incêndio procura caracterizar-se um método frequentemente utilizado - a extinção por agentes gasosos - através dos sistemas automáticos de extinção por agentes gasosos, descrevendo tipos de equipamentos, conceitos de projeto, instalação e manutenção.
Aplicação
Proporcionar elementos de consulta a projetistas, instaladores e entidades de fiscalização.
Referências
Regulamento Técnico de SCIE (Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho): Título VI, Cap.VI, Secção II, artigos 175.º a 176.º);
NP EN 15004-1, Sistemas Fixos de extinção de incêndio - Sistemas de extinção por agentes gasosos-Parte 1: Projeto, instalação e manutenção (ISO 14520-1:2006, modificada);
ISO 6183, Fire protection equipment - Carbon Dioxide extinguishing systems for use on premises Design and installation;
CO(índice 2) systems - Planning and Installation, CEA 4007;
Fire Extinguishing Systems using Non-Liquified "Inert" Gases - Planning and Installation, CEA 4008;
Fire Extinguishing Systems using Liquified "haloncarbon" Gases - Planning and installation, CEA 4045;
NFPA 12 - Standard on Carbon Dioxide Extinguishing Systems;
NFPA 2001 - Standard on Clean Agent Fire Extinguishing Systems;
Eliminating Dependency on Halon (Self-Help Guide for Low Consuming Countries), UNEP.
1 - Introdução
No Capítulo 1 da Nota Técnica n.º 16 referente a "Sistemas de Extinção Automática de Incêndio, por Água", a partir do conceito do tetraedro do fogo, falou-se nos mecanismos da extinção, tendo-se dado relevo ao agente extintor água por ser o elemento preponderante nos SAEI.
Há outros agentes extintores com efeitos semelhantes ou diferentes do da água:
As espumas, sejam químicas, sejam físicas, sendo estas as mais utilizadas no presente momento, em índices de expansão de baixa, média ou alta em que o elemento misturado com a água (o espumífero) pode ser proteico, flúor proteico ou sintético, pelo que o mecanismo de extinção é, sobretudo, o de abafamento, apresentando alguns inconvenientes pela presença da água;
O pó químico seco é um agente extintor muito generalizado, especialmente em extintores portáteis e móveis, cujo efeito é o da inibição (corte da reação em cadeia da combustão); há três tipos de pó químico: BC, ABC e D, correspondentes às classes de fogo em que são eficazes; para certos locais de armazenamento ou outros poderá utilizar-se o pó químico sob a forma de sistema fixo, de comando manual ou automático;
Os agentes gasosos, que se dividem em químicos ou inertes (agentes limpos) e CO(índice 2), com mecanismos de extinção diferentes. Os agentes gasosos têm aplicação em locais onde a utilização de agentes à base de água poderia provocar danos nos bens a proteger. Por "agentes limpos" entendem-se os agentes extintores que vaporizam rapidamente, não deixando resíduo após a descarga, que não são condutores de eletricidade, sendo compatíveis com a presença humana. Por esta razão, o CO(índice 2) ao ser letal quando utilizado sob a forma de "inundação total", não é considerado um agente limpo e apresenta um quadro normativo totalmente distinto;
Os gases químicos apresentam dois mecanismos de extinção: por arrefecimento e substituindo o átomo de oxigénio por átomos que provocam uma reação endotérmica na reação com os radicais livres que se formam durante uma combustão;
Os gases inertes são gases normalmente presentes na atmosfera, não combustíveis nem comburentes, e que baseiam o seu funcionamento na redução do teor de oxigénio de um compartimento até valores em que a combustão não se sustenta (abafamento), mantendo, no entanto, níveis suficientes para suportar a vida humana. São exemplos o Árgon, o Azoto e misturas destes, podendo ainda ser acrescentado CO(índice 2) à mistura;
O CO(índice 2) apresenta um mecanismo semelhante aos gases inertes, sendo, no entanto, mortal para as concentrações de projeto utilizadas nos casos de inundação total.
Historicamente, o agente extintor mais comum foi o Dióxido de Carbono (CO(índice 2)). No entanto, o facto da sua utilização se apresentar extremamente perigosa nas concentrações necessárias para a realização de extinção de incêndio por inundação total, não sendo aceitável a sua utilização em compartimentos onde possam existir pessoas no momento da descarga, levou a generalizar-se a utilização do halon 1301, que proporcionava uma proteção contra incêndio limpa e segura.
Porém, este agente extintor foi identificado como sendo uma substância destruidora da camada de ozono, tendo sido incluído no Protocolo de Montreal, culminando na interdição de fabricação e utilização de halons (nomeadamente o gás halon 1211 para os extintores e o gás halon 1301 para os sistemas fixos) e na obrigatoriedade da sua remoção na Comunidade Europeia, concretizada no Regulamento comunitário n.º 2037/2000, de 29 de junho e transposto para a legislação portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de abril. A indústria desenvolveu então, uma série de produtos alternativos, especialmente para os sistemas fixos.
A UNEP - United Nations Environment Programme elaborou, em 2001, um documento designado "Eliminating Dependency on Halons", para auxiliar os países consumidores a procurarem produtos alternativos ao halon. Tais produtos, resumidamente, são:
a) Agentes halocarbonados, com características similares aos halons, armazenados sob a forma de gases liquefeitos:
Grupo HCFC (HCFC Blend A, HCFC124)
Grupo HFC (HFC-23, HFC-125, HFC-227ea, HFC-236fa)
Grupo PFC (FC-3-1-10, FC-2-1-6) - Grupo FIC (FIC-1311)
b) Gases inertes, concebidos para reduzir o teor de oxigénio de um compartimento, para cerca de 12 %, por introdução de uma concentração de aproximadamente 40 % de agente extintor:
Azoto (IG-100)
Árgon (IG-01)
Mistura azoto/árgon (IG-55)
Mistura azoto/árgon/CO(índice 2) (IG-541)
c) Tecnologias com água nebulizada que utilizam reduzidas quantidades de água, descarregada sob a forma de micro gotas, a baixa, média ou alta pressão:
Fluido simples, pressão baixa ou moderada (3-(menor que)50 bar)
Fluido simples, pressão elevada ((maior que)50 bar)
Sistemas de duplo fluído
Sistemas com líquido "flashing"
d) Aerossóis de finas partículas
e) Cetonas
FK-5-1-12
Relativamente aos agentes extintores descritos em a), deve ter-se em consideração que em 14.06.2006 foi publicado o Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (Regulamento com base no Protocolo de Quioto, mas mais restritivo), onde estavam listados no Anexo I daquele Regulamento os referidos gases, agrupados em Hexafluoreto de enxofre (SF6), Hidrofluorocarbonetos (HFC) e Perfluorocarbonetos (PFC). Ainda que este Regulamento visasse em especial os sistemas de ar condicionado, também referia os sistemas de proteção contra incêndio, indicando diversas medidas que devem ser observadas, sendo a mais importante a tabela do Anexo II, relativa aos gases proibidos a partir de 4 de julho de 2007 onde, para os sistemas de proteção contra incêndio e extintores, estão referidos os perfluorocarbonetos (PFC). Por essa razão, ainda relativamente aos agentes extintores descritos em a), apenas os HFCs são atualmente utilizados em sistemas de extinção de incêndio, uma vez que os FICs não têm expressão comercial e os HCFCs e os PFCs têm a sua utilização proibida, os primeiros por apresentarem ODP (ODP - Ozone Deplection Potencial) positivo, estando englobados no Regulamento (CE) n.º 2037/2000 e Dec. Lei n.º 119/2002 e os segundos por apresentarem elevado potencial de aquecimento do planeta estando englobados no Regulamento (CE) n.º 842/2006, atrás descrito.
Obs.: O CO(índice 2) é o gás que mais contribui para o aquecimento global do planeta ("efeito de estufa") com cerca de 82 %, na Europa.
Em 16 de Abril de 2014 o regulamento acima foi revogado pela publicação do regulamento 517/2014.
Este novo regulamento continua a abranger diversas áreas, continuando a dar uma especial atenção aos sistemas de ar condicionado, sendo que relativamente aos sistemas de proteção contra incêndio a medida com maior impacto é a proibição de novas instalações contendo HFC-23 a partir de 1 de janeiro de 2016.
De uma forma geral, este regulamento tem como objetivo a redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa, sendo a meta que no ano 2030 a colocação no mercado de todos estes gases seja limitada a 21 % da média consumida entre 2009 e 2012.
2 - Exigências regulamentares
O RT-SCIE estabelece, em parte do artigo 172.º (Critérios gerais) do Capítulo VI (Sistemas fixos de extinção automática de incêndio) do Título VI (Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança):
"...
2 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndio podem utilizar como agente extintor a água, produtos espumíferos, pó químico, dióxido de carbono ou outros gases extintores, desde que homologados e adequados à classe de fogo a que se destinam.
3 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndio por agentes extintores gasosos ou outros, prejudiciais à saúde quando inalados, devem ser utilizados somente em espaços confinados, de acesso vedado ao público, e a sua difusão deve ser antecedida de um sinal de alarme e de temporização que permitam a evacuação das pessoas eventualmente presentes.
4 - A conceção e a instalação dos sistemas obedecem ao estabelecido nos artigos seguintes deste capítulo, assim como às normas nacionais ou europeias em vigor, ou em especificação técnica publicada por despacho do Presidente da ANEPC.
...".
Os sistemas fixos com agentes extintores diferentes da água devem-se aplicar:
Sempre que se justifique em função da classe de fogo e do risco existente ou previsível, nas condições nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º do RT-SCIE, conforme previsto no n.º 1 do artigo 175.º do RT-SCIE;
Nas cozinhas com aparelhos instalados para confeção de alimentos com potência total superior a 70 KW;
Como medida compensatória, conforme previsto no n.º 3, do artigo 175.º do RT-SCIE, nas condições do n.º 2 do artigo 173.º do RT-SCIE;
Nos locais das UT XI (Bibliotecas e Arquivos) onde sejam depositados ou conservados documentos de elevado interesse cultural e patrimonial, conforme previsto no n.º 2, do artigo 298.º do RT-SCIE;
Nos locais das UT XII (Industriais e Armazéns) onde forem armazenadas quantidades superiores a 750 l de produtos combustíveis (derivados ou não do petróleo) e nos locais onde forem manuseadas quantidades superiores a 50 l dos mesmos produtos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 308.º do RT-SCIE.
Admite-se que os sistemas automáticos de extinção por agentes gasosos possam ser usados em alternativa ao agente extintor água, cuja solução deve ser devidamente justificada pelo projetista e aprovada pela ANEPC;
A caracterização destes sistemas de extinção que não utilizam a água está feita no artigo 176.º do RTSCIE que se transcreve:
"1 - Nas instalações fixas de extinção automática por meio de agentes extintores diferentes da água podem ser utilizados sistemas de aplicação local e sistemas de inundação total.
2 - Só são admissíveis sistemas de aplicação local se os extintores de funcionamento automático ficarem orientados para o elemento a proteger e cobrirem toda a extensão do mesmo.
3 - A abertura dos sistemas referidos no número anterior deve ser por rebentamento de ampola, sonda térmica ou fusão de um elemento e revelado através de um sinal óptico e acústico.
4 - Os sistemas fixos de extinção automática de incêndio por meio de agentes extintores gasosos são compostos, fundamentalmente, por:
a) Mecanismos de disparo;
b) Equipamento de controlo e sinalização;
c) Recipientes para armazenamento do agente extintor e, quando aplicável, do propulsor;
d) Redes de condutas para o agente extintor;
e) Difusores de descarga.
5 - Os mecanismos de disparo podem ser ativados por meio de detetores de fumo, de fusíveis, termómetros de contacto ou termóstatos.
6 - Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita acionar o disparo manual, devidamente sinalizado.
7 - A quantidade de agente extintor contida nos recipientes deve ser suficiente para assegurar a extinção do incêndio e as concentrações de aplicação devem ser definidas em função do risco total, mediante justificação adequada.
8 - Os sistemas de inundação total por agentes gasosos devem:
a) Assegurar que os vãos existentes nos locais a proteger, em princípio, fecham automaticamente, em caso de incêndio ou, caso tal não aconteça, as dotações referidas no número anterior são aumentadas de forma a obter o mesmo efeito;
b) Incluir um mecanismo de pré-alarme de extinção cujo acionamento, em função do agente extintor, pode implicar ou não uma temporização, para garantir a prévia evacuação dos ocupantes do local;
c) Garantir que a temporização máxima a que se refere a alínea anterior não é superior a 60 segundos.
9 - Os locais de armazenagem dos produtos extintores gasosos, destinados a alimentar as instalações fixas de extinção automática de incêndio, devem ser considerados locais que apresentam risco para as pessoas e ser sujeitos a cuidados especiais, dependentes da natureza dos produtos em causa."
3 - Tipos de agentes gasosos
Existem as seguintes Normas Europeias e ISO:
NP EN 15004-1, Sistemas Fixos de extinção de incêndio - Sistemas de extinção por agentes gasosos- Parte 1: Projeto, instalação e manutenção (ISO 14520-1:2006, modificada);
ISO 14520: Gaseous fire-extinguishing systems - Physical properties and system design;
ISO 6183, Fire protection equipment - Carbon Dioxide extinguishing systems for use on premises - Design and installation
O CEA - Comité Européen des Assurances tem três especificações sobre esta matéria:
CEA 4007: CO(índice 2) systems - Planning and Installation;
CEA 4008: Fire extinguishing systems using non-liquified "inert" gases - Planning and Installation;
CEA 4045: Fire extinguishing systems using liquified "haloncarbont" gases - Planning and Installation.
A NFPA - National Fire Protection Association (EUA) tem duas especificações:
NFPA 12 - Standard on carbon dioxide extinguishing systems;
NFPA 2001 - Standard on clean agent fire extinguishing systems.
Verifica-se que as várias entidades responsáveis pela elaboração de normas apresentam uma especificação separada para o agente extintor CO(índice 2). A NP EN, a ISO e o CEN apresentam uma listagem global, incluindo inertes e químicos, particularizando posteriormente para cada um dos gases. O CEA cria duas especificações, uma para os gases designados por "inertes" e, outra para os gases ditos "halocarbons". Já a NFPA, tal como a NP EN e a ISO, generaliza para todos os tipos de gases considerados substitutos dos halons, liquefeitos ou não, designando-os por "agentes limpos".
A especificação CEA 4045 só se refere a dois gases sintéticos:
HFC 227ea, C(índice 3)F(índice 7)H
Fk-5-1-12, CF(índice 3)CF(índice 2)C(O)CF(CF(índice 3))(índice 2),
Lista reduzida comparada com a NP EN 15004,a ISO 14520 ou com a NFPA 2001.
Determina-se a escolha e utilização de um único referencial de conceção do sistema, sugerindo-se a aplicação para o CO(índice 2) das especificações técnicas da ISO 6183 e do CEA 4007/2003 e para os "agentes limpos" se apliquem, a NP EN 15004, a ISO 14520, a NFPA 2001 e a CEA 4008/2005 por esta ordem.
QUADRO I
Agentes extintores enumerados na NP EN 15004
3.1 - Dióxido de carbono (CO(índice 2))
O CO(índice 2), nas aplicações como agente extintor, tem as seguintes características: não corrosivo, não causa estragos, não deixa resíduos e penetra em todos os espaços do local de risco.
Não é condutor elétrico, pelo que pode ser usado sobre equipamentos elétricos em tensão.
Praticamente pode atuar sobre todos os materiais combustíveis, exceto em alguns casos especiais como metais da Classe D ou materiais como o nitrato de celulose que contém oxigénio.
É um gás inodoro, incolor, com uma densidade relativa ao ar superior em 50 % sendo liquefeito por compressão. Por descompressão brusca, arrefece e pode passar ao estado sólido.
O CO(índice 2) é letal para as concentrações de extinção de projeto em sistemas de inundação total, pelo que a sua utilização se deve restringir a compartimentos normalmente não ocupados, isto é, que na sua utilização normal não apresentem presença humana.
As suas principais propriedades são:
Obs.: ver páginas 54 e 55 da especificação CEA 4007.
Nota: 1 bar = 100 kPa = 0,1 MPa; abs = absoluta
4 - Configuração dos sistemas automáticos de extinção de incêndio por gases gasosos (SAEI-gás)
4.1 - Com dióxido de carbono (CO(índice 2))
Consoante os objetivos, os sistemas fixos de CO(índice 2) podem classificar-se em:
Sistemas de inundação total
Sistemas de aplicação local
Sistemas semifixos com mangueiras em carretel
a) Sistema de inundação total
A extinção por inundação total consiste em preencher um determinado espaço fechado com uma concentração pré-determinada de anidrido carbónico, provocando uma redução do teor de oxigénio para valores abaixo dos limites requeridos para a combustão, em simultâneo com um arrefecimento do compartimento.
A eficiência destes sistemas é em grande parte assegurada pela estanquidade do local, pelo que devem ser colmatadas, ao máximo, possíveis fugas, assim como devem se fechadas portas e outros vãos, garantindo-se a saída prévia de eventuais ocupantes através de um pré-alarme de extinção e a adequada temporização de descarga.
b) Sistemas de aplicação local
Para uma proteção local, ou seja, apenas destinada a proteger equipamentos específicos ou áreas não delimitadas por divisórias, utilizam-se os sistemas de aplicação local.
Nestes sistemas a descarga de CO(índice 2) é feita diretamente sobre as superfícies em combustão, verificando-se nas áreas contíguas àquelas uma substituição do oxigénio necessário à combustão por uma atmosfera inerte, até que o fogo tenha sido totalmente extinto.
Os difusores para a descarga do gás devem estar colocados estrategicamente, de modo a envolver toda a superfície a proteger.
Este método de extinção é próprio para fogos em superfícies de líquidos inflamáveis e de depósitos de combustíveis quando estes se encontrem num recinto fechado.
c) Sistemas semifixos com mangueiras em carretel
Para proteção de alguns riscos específicos são utilizados sistemas semifixos com mangueiras em carretel ligadas permanentemente a uma fonte abastecedora de CO(índice 2), dispondo de agulhetas com válvulas de abertura rápida.
Este sistema não substitui os sistemas fixos atrás descritos, mas completa-os nos casos em que no local onde possa ocorrer o incêndio seja possível o seu combate manual.
Figura 1 - Sistema fixo de extinção por CO(índice 2) de inundação total
O sistema é constituído por:
Reservatório de CO(índice 2)
Rede de distribuição
Bocais de descarga e difusores
Sistema de deteção
Dispositivos de comando e controlo
1) Reservatório de CO(índice 2)
O anidrido carbónico pode ser armazenado em alta ou baixa pressão.
Quando utilizada a via da alta pressão, este é encerrado em garrafas cilíndricas de aço ou ligas especiais com capacidades variáveis.
Quando é utilizada a via da baixa pressão é armazenado em reservatórios de grande capacidade e refrigerados a cerca de -17º C.
Regra geral, os reservatórios de armazenamento de alta pressão, contêm o produto no estado líquido, à temperatura ambiente, o que lhe confere uma pressão sensivelmente igual a 60 kg/cm2. No entanto, pelo facto desta pressão poder incrementar consideravelmente em função da temperatura ambiente, as válvulas devem incorporar membranas de segurança calibradas no máximo para 190 kg/cm2 e os reservatórios serem concebidos no mínimo para uma pressão de prova de 250 kg/cm2.
Para permitir a verificação do seu estado de carga, uma vez que o mesmo não é possível por via de monitorização da pressão visto manter-se a pressão de vapor enquanto houver fase líquida no interior do cilindro, as garrafas podem dispor de um dispositivo de controlo de carga permanente.
As garrafas dispõem de válvulas de disparo que devem abrir em simultâneo, quando agrupadas.
2) Rede de distribuição
A rede de distribuição do CO(índice 2) é composta por:
Tubagens e acessórios;
Válvulas;
Uniões.
As tubagens e acessórios utilizados para transportar o dióxido de carbono, desde o reservatório até aos difusores ou bocais de descarga, são de ferro sem costuras, série média ou forte.
Normalmente os cilindros, ou a bateria de cilindros e a tubagem associada estão concebidos para uma descarga de duração não inferior a 1 minuto.
Quando o sistema atua, o CO(índice 2) líquido penetra na rede onde sofre uma vaporização parcial devido à expansão. A fase gasosa, assim gerada, aumenta de volume ao longo da tubagem.
3) Difusores
As características de descarga e a localização dos difusores são fatores fundamentais para a eficácia de um sistema de extinção.
4) Sistemas de deteção/ativação
Os sistemas de CO(índice 2) para inundação total ou para aplicação local são projetados de modo a serem ativados automática ou manualmente.
O mecanismo de ativação dispõe de vários dispositivos, cada um com uma função específica, nomeadamente:
Abertura de garrafas;
Acionamento de alarme;
Corte de energia a ventiladores ou ao ar condicionado;
Acionamento de válvulas seccionadores de combustíveis;
Transmissão de alarme à distância.
O sistema de deteção central ou local deve ser concebido de modo a permitir uma deteção precoce do foco de incêndio. Daí a importância do sistema e da sua fiabilidade, evitando-se falsos alarmes, que nestes sistemas são extremamente caros, uma vez que implicam a descarga dos reservatórios.
Para evitar descargas intempestivas em sistemas novos, aceita-se um período máximo de 45 dias após a conclusão de todos os trabalhos no compartimento protegido, antes da ligação física do atuador elétrico/manual do sistema, período durante o qual o sistema deve ser entendido em teste.
A descarga de grandes quantidades de anidrido carbónico em recintos fechados, por exemplo numa cozinha, pode constituir um perigo para as pessoas, uma vez que o teor de oxigénio é reduzido ao mínimo. Para estas situações o sistema de deteção/ativação deve dispor de alarme prévio, acústico e ótico, que garanta a evacuação do local.
Devido ao facto de o CO(índice 2) ser inodoro, incolor e não deixar vestígios após uma descarga, é aconselhável a utilização de sistemas que por odorização permitam identificar um local onde tenha ocorrido uma descarga. O objetivo é fornecer à primeira pessoa que entre num compartimento onde tenha ocorrido uma descarga um sinal de alarme.
QUADRO II
Efeitos em função do tempo de exposição a uma determinada concentração de CO(índice 2)
Paralelamente ao sistema de deteção, deve existir processo de alarme manual - botões de alarme - que possam ser ativados pelo pessoal utilizador, que para isso deve estar devidamente instruído.
Estes sistemas de ativação podem ser mecânicos, pneumáticos ou elétricos.
No caso de uma mesma bateria de garrafas alimentar vários locais a proteger, o gás é automaticamente dirigido, por meio de válvulas direcionais, para o local em perigo.
5) Dispositivos de Comando e Controlo
Devem existir equipamentos de verificação das condições de carga das fontes abastecedoras do modo a garantirem um bom estado de prontidão.
A fim de se evitarem sobrepressões, podem também existir válvulas de segurança na tubagem. No caso de existirem válvulas direcionais, estas válvulas de segurança devem ser sempre montadas no troço entre os reservatórios e as válvulas direcionais, de forma a evitar que o CO(índice 2) fique aí encerrado em caso de não abertura das válvulas direcionais. Estas válvulas de segurança devem ter uma tubagem de condução do CO(índice 2) para uma zona segura, de preferência no exterior, quando apresente risco de descarga no local da válvula de segurança.
4.2 - Com gases inertes
Apesar dos sistemas de extinção por gases inertes terem um efeito prático semelhante ao CO(índice 2) há algumas diferenças substanciais que interessa realçar:
São armazenados como gases não liquefeitos;
Só são aplicáveis em inundação total ou para extinção em equipamentos fechados;
Normalmente requerem a instalação de dispositivos de alívio de sobrepressão nos compartimentos protegidos.
Nas restantes configurações de cada sistema aplicam-se conceitos e métodos acima descritos.
4.3 - Com gases químicos
Os sistemas fixos de gases químicos, substitutos do Halon 1301, especialmente os gases fluorados (HFC) têm configurações muito semelhantes às daquele agente extintor, variando as quantidades e os níveis de concentração. Assim, podem classificar-se quanto ao seu modo de atuação em:
Sistemas de inundação total
Sistemas de aplicação local (de utilização muito rara).
a) Os sistemas de inundação total, como o seu nome indica, são utilizados para proteção integral de um local.
A inundação total consiste num fornecimento de gás em concentração previamente determinada, de modo a inundar uniformemente o volume a proteger, no espaço de tempo mínimo imposto pelas normas internacionais.
Este tipo de sistema pode ser utilizado na extinção de fogos provenientes de três categorias, a saber:
Fogos de líquidos ou gases inflamáveis;
Fogos superficiais de sólidos inflamáveis;
Fogos não superficiais, como os que ocorrem em alguns materiais sólidos, sujeitos a aquecimento espontâneo e que ficam em combustão latente.
Nos sistemas de inundação total a concentração é variável de gás para gás, sendo possível nuns a presença humana e noutros não.
Todos os gases substitutos do gás halon oferecem condições propícias para sistemas de inundação total.
b) Os sistemas de aplicação local permitem a descarga do gás diretamente sobre o material ou equipamento sinistrado, de modo a que este fique rodeado localmente por uma atmosfera com elevado teor do agente extintor.
Utiliza-se este sistema, quer quando a quantidade de agente extintor ou disposição dos locais de descarga não são suficientes para obter a concentração desejada, quer em locais onde os materiais ou equipamentos a proteger estejam em recintos abertos.
As concentrações limites para zonas normalmente ocupadas são as mesmas que para a inundação total; no entanto, não esquecer o facto de que a descarga é local, logo a concentração durante a mesma é bastante elevada.
Por outro lado, os sistemas podem ser do tipo:
Modular (reservatórios individuais) 0u
Centralizado (reservatórios associados em baterias).
Figura 2 - Sistema fixo de extinção por CO(índice 2) de aplicação local
Os componentes de um sistema de extinção por gás dividem-se em vários grupos, consoante a função desempenhada no conjunto. Assim, temos:
Reservatórios de armazenamento;
Rede de distribuição;
Bocais de descarga;
Sistema de ativação;
Sistema de controlo e segurança.
1) Reservatórios de armazenamento
O agente extintor deve ser armazenado em um ou mais reservatórios sob pressão, instalados junto da área protegida.
De notar que, sempre que o mesmo sistema proteja vários compartimentos de risco, o reservatório pode ser único, devendo neste caso existir válvulas direcionais que encaminharão o agente extintor para o compartimento sinistrado.
A mesma bateria não deve proteger com válvulas direcionais compartimentos contíguos que possam apresentar risco de propagação entre eles.
Os reservatórios de armazenamento e respetivos acessórios devem ter fácil acesso, de modo a facilitar as inspeções, recarga e operações de manutenção.
2) Rede de distribuição
A rede de distribuição de uma instalação de gás inclui:
Tubagens e acessórios;
Válvulas;
Acoplamentos.
O gás é transportado desde os reservatórios até ao local a proteger por meio de tubagens e respetivos acessórios.
As tubagens devem ser constituídas por um material incombustível e com características físicas e químicas que lhes permitam manter a sua integridade para a pressão máxima de serviço.
A tubagem deve ser devidamente projetada de modo a satisfazer as condições de escoamento do gás e estar em conformidade com o cálculo hidráulico que lhe deu origem.
3) Difusores
A conceção de descarga, a sua instalação e a sua localização de tempo previsto de uma concentração homogénea, corresponde à requerida.
Os difusores utilizados em sistemas de aplicação local devem estar corretamente localizados e orientados de acordo com o projeto de instalação, a fim de se obter uma eficaz atuação em caso de sinistro.
Normalmente são constituídos em ligas de bronze e latão ou aço e podem incorporar orifícios calibrados para uma correta distribuição do fluído, de acordo com o cálculo hidráulico.
4) Sistemas de ativação
Os sistemas de ativação e operação dos sistemas gás são semelhantes aos outros sistemas congéneres. Devem ser de disparo automático, com a possibilidade de acionamento manual.
Os mecanismos de ativação dividem-se em várias classes consoante a função a desempenhar:
Sistemas de deteção;
Sistemas de alarme;
Sistemas de retardamento de descarga.
O elemento detetor é extraordinariamente importante no projeto de um sistema.
Devem ser evitados falsos alarmes que possam originar a descarga intempestiva do sistema, cuja recarga é normalmente de elevado valor, quer do ponto de vista logístico quer do ponto de vista da reposição do agente extintor.
Para evitar descargas intempestivas em sistemas novos, aceita-se um período máximo de 45 dias após a conclusão de todos os trabalhos no compartimento protegido, antes da ligação física do atuador elétrico/manual do sistema, período durante o qual o sistema deve ser entendido em teste.
O sistema de deteção deve ser adequado ao tipo de material combustível em questão, para que reaja rapidamente perante o fogo, na sua fase de eclosão. Deve ser um sistema que atue por confirmação de zonas ou endereços (deteção cruzada) ou de tipos de detetores distintos (deteção combinada), a fim de evitar alarmes falsos com as consequentes perdas.
Os alarmes são usados para assinalar a eminência da descarga do agente extintor, uma vez que existem perigos para as pessoas que se encontrem no local.
O seu tipo, ótico e acústico, número e localização devem satisfazer os requisitos referentes à ocupação do local e ao tipo de risco.
O sistema de retardamento da descarga atua imediatamente após o alarme, de modo a permitir uma evacuação segura e ordenada do local.
O retardamento da descarga do gás extintor não deve ser superior a 60 segundos.
Caso exista algum dispositivo de monitorização de aberturas de portas (contacto magnético, por exemplo) o mesmo não deve ser utilizado como inibidor da ativação da extinção.
Os mecanismos de ativação devem incluir as seguintes funções:
Abertura das válvulas dos reservatórios;
Controlo de descarga;
Interrupção do funcionamento de equipamentos de ventilação e ar condicionado;
Fecho dos registos e respetivas condutas;
Comutação das válvulas direcionais para que o agente extintor flua para a zona sinistrada.
O comando destes mecanismos de ativação pode ser:
Elétrico;
Pneumático;
Mecânico.
5 - Projeto e instalação
A escolha do agente extintor gasoso mais apropriado é baseada na ponderação de um ou mais dos seguintes fatores:
Imposição regulamentar;
Opção técnica face ao risco estimável;
Presença humana permanente ou muito frequente no espaço protegido;
Necessidade de extinção total ou local;
Espaço disponível para armazenamento dos contentores com o gás;
Custo associado.
Perante esta opção há que, para a concentração recomendada e o tempo de descarga necessário:
Calcular a quantidade de agente gasoso necessário;
Dimensionar o n.º de cilindros;
Desenhar o traçado da tubagem;
Quantificar e posicionar os difusores;
Definir como é o comando (automático e/ou manual) do sistema;
Definir comandos associados;
Quantificar e posicionar pré-alarmes e alarmes necessários.
5.1 - Dióxido de Carbono (CO(índice 2))
As aplicações típicas do CO(índice 2) são em instalações técnicas de:
Geradores de emergência;
Postos de transformação;
Salas de quadros elétricos;
Computadores;
Oficinas (cabines) de pintura;
Oficinas de impressão;
Equipamentos em cozinhas industriais, etc.
A escolha entre a inundação total e a aplicação local tem a ver com a relação entre os equipamentos e os espaços onde estão colocados e com a segurança das pessoas. Nos espaços confinados a efetiva concentração de CO(índice 2) deve-se manter durante um longo período de tempo. Os componentes da envolvente devem suportar o aumento de pressão.
A eficácia da extinção por CO(índice 2) é, em primeiro lugar por provocar uma redução do oxigénio no ar para que o incêndio não se consiga autossustentar e, em 2.º lugar pelo efeito de arrefecimento.
Genericamente a quantidade de CO(índice 2) necessária quer para a inundação total, quer a aplicação local é calculada pela fórmula:
Q = K(índice B) (0.75V + 0.2A)
em que:
Q - quantidade de CO(índice 2) em kg
K(índice B) - fator referente ao material que está a ser protegido que pode ser igual ou superior a 1
V = V(índice V) + 4 V(índice Z) - V(índice G)
V(índice V) - volume do compartimento ou volume do objeto (real ou imaginário), em m3
V(índice Z) - volume do ar extraído pela ventilação, durante a descarga, em m3
V(índice G) - volume da estrutura do edifício, na zona de cálculo, onde não pode penetrar o CO(índice 2)
A = A(índice V) + 30A(índice O)
A(índice V) - área total de paredes, teto e pavimento, incluindo aberturas, em m2
A(índice O) - área total de todas as aberturas que se assumem como abertas durante a descarga, em m2
O coeficiente 0.2 em kg/m2 inclui a porção de CO(índice 2) que pode escapar.
O coeficiente 0.75 em kg/m2 corresponde à quantidade mínima de CO(índice 2) para a aplicação da fórmula.
A expressão seguinte deve ser tomada como limite máximo:
Q = K(índice B) (1.1V + 0.2 (30 A(índice O))
Para mais detalhes consultar o capítulo 2 da especificação CEA 4007. Para determinados tipos de materiais o valor da constante K(índice B) e a concentração de projeto são apresentados em tabelas nas páginas 17 e 18 da dita especificação.
5.2 - Agentes limpos
NOAEL (Químicos) - Concentração mais alta de agente à qual não se observa resposta cardiotóxica;
LOAEL (químicos) - Concentração mais baixa de agente à qual se observa resposta cardiotóxica;
NEL (Inertes) - Concentração de agente cuja aplicação reduz a taxa de oxigénio a 12 %;
LEL (Inertes) - Concentração de agente cuja aplicação reduz a taxa de oxigénio a 10 %.
5.2.1 - Gases inertes
Os gases inertes presentes no mercado de acordo as normas aqui referidas são:
IG 541 - 52 % N2 (Azoto) + 40 % Ar (Árgon) + 8 % CO2;
IG-55 - 50 % N2 (Azoto) + 50 % Ar (Árgon);
IG-01 - 100 % Ar (Árgon);
IG-100 - 100 % N2 (Azoto);
Extinguem o incêndio de uma forma passiva através da redução do teor de oxigénio no ar (21 %) para valores da ordem dos 12 %, podendo haver perigo para a vida humana se a taxa de oxigénio baixar deste valor.
As taxas de concentração de projeto rondam normalmente os 40 %.
5.2.2 - Gases químicos
Estes gases químicos, podem utilizar-se em locais ocupados, respeitando a concentração definida na especificação.
A concentração de projeto do HFC-227ea (FM-200) é de 7,9 %, sendo prejudicial ao ser humano para valores acima de 9 % (fator de segurança 1,2).
A concentração de projeto do HFC-23 (FE-13) é de 16,3 % sendo prejudicial ao ser humano para valores de 30 % (fator de segurança 1,9).
A concentração de projeto do FK-5-1-12 (NOVEC 1230) é de 5,3 % sendo prejudicial ao ser humano para valores de 10 % (fator de segurança 1,9).
A NPEN 15004-5, a NPEN 15004-6 e a NFPA 2001, no seu capítulo 5, descrevem exaustivamente o plano de trabalhos para a elaboração do projeto, de uma forma muito similar, que se pode resumir como se indica a seguir.
São dadas as condições de descarga para extinção de chamas de líquidos (classe B) e o fator corretivo para a classe A. Para outras situações devem ser feitos testes.
Genericamente é aplicável a fórmula:
6 - Exploração dos sistemas
6.1 - Receção da instalação
O objetivo do processo de verificação técnica é determinar se os sistemas instalados estão de acordo com o projeto e com as especificações do fabricante.
Nota: Pode haver mais que uma entidade envolvida no processo.
O técnico responsável pela instalação deve efetuar uma inspeção visual de forma a assegurar que o trabalho foi executado de forma correta, que os métodos, materiais e componentes utilizados estão de acordo com esta NT e com o projeto e que os desenhos e as instruções de operação correspondem ao sistema instalado.
O técnico responsável deve testar e verificar que o sistema instalado opera ou está pronto a operar de forma correta e, particularmente, deve verificar que:
Os difusores estão corretamente instalados e distribuídos;
A informação dada pela CE (central de extinção) é correta e está de acordo com os requisitos documentados;
Qualquer ligação a uma CDI ou outra central recetora de alarmes ou central recetora de avisos de avaria está a funcionar e que as mensagens são corretas e claras;
Os dispositivos de alarme operam de acordo com as indicações desta NT;
Todas as funções auxiliares podem ser ativadas;
Foram fornecidos os documentos e instruções requeridos.
Nota: Por uma questão de custo, o ensaio não implica a descarga total do agente extintor, mas pode fazer-se uma descarga parcial (p. ex. de uma garrafa) ou uma simulação com um circuito elétrico, um besouro, etc., em como a ordem de descarga do agente chega ao atuador.
Antes de se proceder à verificação da instalação deverá ser previsto um período preliminar de forma a verificar a estabilidade do sistema instalado nas condições ambientais habituais do local.
A verificação e aceitação do SAEI-gás devem ser realizadas, pelo menos, pelo responsável do instalador e pelo dono de obra ou seu representante. É desejável que o projetista também esteja presente. Esta receção pode ser utilizada pelo delegado da entidade que tem a missão de fiscalização da segurança conforme o RT-SCIE ou proceder-se a esta vistoria numa sessão posterior.
Os testes de aceitação consistem em:
Verificar que foram fornecidos todos os documentos necessários à elaboração dos procedimentos ou plano de prevenção;
Inspeções visuais, incluindo tudo o que possa ser avaliado desta forma, tendo em vista verificar a concordância do equipamento instalado com o projeto e as especificações;
Testes funcionais sobre a operação correta do sistema, incluindo os interfaces com equipamentos auxiliares e transmissão à distância, operando um número acordado de dispositivos de deteção do sistema.
6.2 - Documentação
Deve ser fornecido ao responsável de segurança (RS) ou seu delegado, pessoa responsável pela exploração das instalações, as instruções adequadas de utilização, cuidados de rotina a observar e testes do sistema instalado, para além das plantas e memória descritiva do sistema instalado.
O técnico responsável pela instalação deve fornecer ao dono de obra um certificado de verificação técnica assinado.
6.3 - Responsabilidade
Quando a verificação estiver completa de acordo com as solicitações do dono de obra o sistema deverá ser considerado como formalmente entregue. A entrega marca o ponto a partir do qual o dono de obra assume a responsabilidade do sistema.
6.4 - Aprovação por terceiros
Um SAEI-gás faz parte, em princípio, de um conjunto de meios passivos e ativos que a entidade fiscalizadora (e emissora do parecer, caso exista) pode inspecionar em simultâneo.
A aprovação de um sistema instalado é baseada numa vistoria, caso se realize, seguida de inspeções periódicas continuadas para assegurar que o sistema tenha sido corretamente utilizado, mantido e, quando necessário, modificado.
7 - Manutenção e verificações de rotina
Para assegurar o funcionamento correto e continuado do sistema, este deve ser regularmente inspecionado e assistido. As providências adequadas para o efeito devem ser tomadas imediatamente após a conclusão da instalação quer os respetivos locais estejam ocupados ou não.
Geralmente deve ser feito um acordo entre o dono de obra ou o utilizador e o fabricante, fornecedor ou outra entidade competente para inspeção, assistência técnica e reparação. O acordo deve especificar as formas de ligação adequadas para providenciar o acesso às instalações e o prazo no fim do qual o equipamento deve ser reposto em condições de funcionamento após uma avaria. O nome e o número de telefone da empresa de assistência técnica devem estar afixados de modo proeminente na CE (Central de Extinção).
7.1 - Ações de Manutenção e Verificações de Rotina
O sistema de extinção de incêndio será inspecionado a fundo por pessoal competente e autorizado, utilizando um esquema de procedimento.
Qualquer anomalia deverá ser imediatamente corrigida por entidade registada na ANEPC para efeito de manutenção deste sistema.
A finalidade de uma inspeção periódica é a de assegurar que o sistema se encontre, em qualquer momento em perfeitas condições de funcionamento. Serve também para identificar problemas devidos ao desgaste, danos acidentais, manipulação não autorizada, alterações das configurações dos locais a proteger, eventuais aberturas criadas nestes locais não previstas no projeto inicial e em geral a identificar toda e qualquer situação que afete negativamente o rendimento do sistema de proteção contra incêndio.
Deve ser implementada uma rotina de inspeção e assistência técnica. Esta rotina destina-se a assegurar o funcionamento correto e continuado do sistema em condições normais.
Qualquer anomalia observada deve ser registada no registo de ocorrências e a ação corretiva deve ser tomada tão cedo quanto possível.
Deve tomar-se um especial cuidado na manutenção dos sensores e da CE assim como na verificação do correto funcionamento dos dispositivos de controlo de fugas (manómetros, pressostatos, sistemas de pesagem permanente ou outros), que devem fornecer uma informação continua.
Sem prejuízo de outras indicações fornecidas pelos fabricantes, deve ser adotada a seguinte rotina de manutenção:
a) Verificação diária (por operador designado pelo RS)
Verificar que a CE indica a condição normal, ou que quaisquer variações à condição normal estão registadas no registo de ocorrências e, quando se justifique, reportadas à organização responsável pela manutenção e assistência técnica;
Verificar que qualquer alarme registado ou extinção atuada desde o dia de trabalho anterior recebeu a atenção devida;
Verificar que, quando adequado, o sistema foi devidamente restaurado depois de qualquer desativação, teste ou ordem de silenciar.
b) Verificação mensal (por operador designado pelo RS)
Relativamente aos sistemas de CO(índice 2) verificar que o sistema de pesagem indica carga correta; no caso de agentes limpos, verificar a pressão interna dos cilindros;
Verificar que os painéis de informação ótica-acústica estão operacionais (verificação visual).
c) Verificação trimestral (por operador designado pelo RS, se dispuser de competência técnica e dos meios necessários)
Inibir o sistema de forma a evitar descargas acidentais durante o presente processo;
Assegurar-se que o acesso às áreas de risco, botoneiras, comandos manuais, cilindros e difusores apresentem um acesso livre sem obstruções;
Realizar uma inspeção geral a todos os cilindros, com eventual reaperto das mangueiras quer de disparo quer de pilotagem;
Verificar a pressão interna dos cilindros;
Verificar a pressão do cilindro piloto (ou sparklet) de N2, caso exista;
Verificar todas as entradas no registo de ocorrências e tomar as ações necessárias para repor o sistema em operação correta;
Quando permitido, acionar a comunicação de alarme ao corpo de bombeiros ou central recetora de alarmes;
Averiguar eventuais mudanças estruturais ou ocupacionais que possam ter afetado os requisitos para a localização dos sensores e dos difusores de gás;
Voltar a colocar o sistema em automático.
d) Verificação semestral (por entidade registada na ANEPC para efeito de manutenção deste sistema)
Realizar todas as ações descritas no ponto c);
Inibir o sistema de forma a evitar descargas acidentais durante o presente processo;
Operar pelo menos um sensor em locais distintos, para testar se a CE recebe e exibe o sinal correto, soa o alarme e aciona qualquer outro sinal de aviso ou dispositivo auxiliar, estando com o disparo do agente extintor bloqueado;
Verificar as funções de monitorização de anomalias da CE;
Verificar a capacidade da CE de operar qualquer comando à distância, simulando a ordem de extinção;
Confirmar a correta fixação de todo o sistema de tubagens e cilindros, bem como de todos os cabos;
Verificar o estado geral da tubagem e a correta colocação de difusores sem alterações em relação ao projeto inicial;
Local de armazenamento do sistema deve encontrar-se limpo e desobstruído, de forma a permitir fácil acessibilidade para verificação de manómetros, válvulas, cilindros, etc;
Verificar estado da pintura dos cilindros e tubagem;
Verificar fácil acessibilidade aos sistemas de atuação manual do sistema;
Verificar estado dos selos de segurança nos comandos manuais;
Verificar a existência de instruções para a atuação manual do sistema e se são legíveis e resistentes;
Comprovar que a linha de pilotagem pneumática se encontra protegida de danos mecânicos, caso exista;
Comprovar que as mangueiras não se encontram sob tensão;
Comprovar que as válvulas anti-retorno se encontram com a direção de fluxo correta, quer na linha de pilotagem quer na linha de descarga;
Comprovar a correta colocação de restritores no coletor de descarga (garantia de descarga a cerca de 60 bar - só para os gases inertes);
Comprovar que o sistema de pesagem (caso exista) indica "carga correta" e testar manualmente o seu funcionamento;
Comprovar continuidade no sistema elétrico de alimentação;
Comprovar o funcionamento do sensor de fluxo, caso exista;
Voltar a colocar o sistema em automático.
e) Verificação anual (por entidade registada na ANEPC para efeito de manutenção deste sistema)
Executar a inspeção e rotinas de testes recomendadas diária, mensal e semestralmente;
Inibir o sistema de forma a evitar descargas acidentais durante o presente processo;
Verificar o correto funcionamento de cada sensor e comando manual de acordo com as recomendações do fabricante;
Efetuar uma inspeção visual para verificar se ocorreram mudanças estruturais ou ocupacionais que tenham afetado os requisitos para a localização de botões de alarme manual e encravamento, detetores e painéis óticos acústicos. A inspeção visual também deve confirmar que é conservado desimpedido, um espaço adequado, em todas direções à volta de cada sensor e difusor, assim como o acesso ao comando manual do sistema;
Examinar e testar todas as baterias. Qualquer bateria deve ser substituída em intervalos que não excedam as recomendações do respetivo fabricante;
Relativamente às válvulas direcionais, caso existam:
Realizar abertura e fecho manual;
Comprovar ligações nos respetivos comandos elétricos e manuais; o Comprovar a sua abertura com pressão na linha de pilotagem de disparo; o Comprovar a existência de sinalética informando a correspondência entre os dispositivos mecânicos de atuação com as zonas que protegem;
Comprovar que as válvulas direcionais ficam em posição fechada após os testes;
Relativamente a sistemas de CO(índice 2) que não disponham de sistema de pesagem, efetuar a pesagem manual;
Voltar a colocar o sistema em automático.
Deve ter-se especial cuidado para garantir que o equipamento foi apropriadamente reposto em condições normais de funcionamento, após os ensaios.
As verificações trimestrais, semestrais e anuais devem ser executadas somente por pessoas adequadamente treinadas e competentes para as efetuar. A responsabilidade deste trabalho recai sobre essas pessoas ou sobre a entidade a que pertencem.
7.2 - Prevenção de falsos alarmes durante ensaios de rotina
É importante assegurar que as operações de manutenção e assistência técnica não resultem num falso alarme nem em disparos intempestivos da extinção.
Se, durante o teste, for usada uma ligação a uma central de receção e monitorização de alarmes, é essencial notificar essa central antes de se iniciar o teste.
Se a transmissão de sinais para uma central de receção e monitorização de alarmes for inibida durante um teste, deve existir na CE uma indicação visual desta condição. Se esta indicação não for dada automaticamente, deve ser afixado no painel indicador um aviso informando os utilizadores da falta da ligação à central de receção e monitorização de alarmes.
Os ocupantes das instalações devem ser previamente avisados de qualquer teste ao sistema do qual possa resultar a ativação dos painéis ótico-acústicos.
7.3 - Prevenção de ativações indesejadas durante ensaios de rotina
É importante garantir que as operações de manutenção e assistência não resultem na ativação indesejada de comandos associados.
No caso de existir uma ligação para outro equipamento de proteção, a ligação ou o outro equipamento devem ser desligados durante o ensaio, a menos que se pretenda incluir o ensaio do outro equipamento.
7.4 - Assistência técnica especial
A rotina de manutenção descrita no ponto 7.1. desta NT é destinada a manter o sistema em condições normais de funcionamento. Podem, no entanto, existir circunstâncias que exijam especial atenção e necessitem do aconselhamento da entidade prestadora do serviço de assistência.
Tais circunstâncias devem incluir:
Qualquer incêndio (detetado automaticamente ou não);
Qualquer incidência anormal de falsos alarmes;
Ampliação, alteração ou decoração das instalações;
Mudança na ocupação ou nas atividades desenvolvidas nas áreas protegidas pelo sistema;
Alterações do nível de ruído ambiente ou atenuação de som que influenciem a informação ótica acústicas;
Dano em qualquer parte do sistema, mesmo que nenhuma avaria seja imediatamente aparente;
Qualquer mudança no equipamento auxiliar;
Uso do sistema antes de estarem completos os trabalhos no edifício sem este estar completamente entregue.
7.5 - Reparação e modificação
O proprietário e/ou utilizador deve informar imediatamente a entidade prestadora do serviço de assistência para que sejam tomadas as necessárias medidas corretivas em caso de qualquer:
Indicação de mau funcionamento do sistema;
Dano em qualquer parte do sistema;
Mudança na estrutura ou ocupação das instalações;
Mudança nas atividades desenvolvidas na área protegida que possa alterar ou a posição do sensor ou do difusor.
7.6 - Sobressalentes
É conveniente a existência no local de peças sobressalentes, sugeridas pelo fabricante (tipo e quantidade).
7.7 - Documentação
Todos os trabalhos executados no sistema devem ser registados no registo de ocorrências. Quaisquer pormenores do trabalho devem ser igualmente registados no registo de ocorrências para ser incluído nos registos de segurança, que são uma das partes das Medidas de Autoproteção (ver Nota Técnica 21).
No final das inspeções trimestrais, semestrais e anuais, é recomendável que a entidade responsável pelos testes forneça à pessoa responsável uma confirmação assinada de que os testes recomendados acima foram efetuados e que quaisquer deficiências identificadas no sistema foram notificadas à pessoa responsável.
7.8 - Responsabilidade
A responsabilidade pela manutenção do SAEI-gás deve ser claramente definida. Essa responsabilidade pertence ao responsável de segurança (RS) do edifício, que pode delegar essa competência.
A manutenção deve ser executada somente por pessoas adequadamente treinadas e competentes para efetuar a inspeção, assistência técnica e reparação do sistema instalado. A responsabilidade deste trabalho recai sobre essas pessoas ou sobre a entidade a que pertencem.
313501974
Segurança contra incêndio em edifícios (SCIE): Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Água
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT -SCIE)
(1) Despacho n.º 8953/2020 (Série II), de 14 de agosto / Administração Interna. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. - Aprovação da Nota Técnica n.º 16 - Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Água. Diário da República. - Série II-C - n.º 183 (18-09-2020), p. 79 - 104.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Despacho n.º 8953/2020
Sumário: Aprovação da Nota Técnica n.º 16 — Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Água.
Nos termos do n.º 4 do artigo 172.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, que estabelece o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), a conceção e a instalação dos sistemas obedecem ao estabelecido no RT-SCIE, assim como às normas nacionais ou europeias em vigor, ou em especificação técnica publicada por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
São desta forma definidos os requisitos e especificações a que devem obedecer os Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Água.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º e da competência prevista na alínea i) do artigo 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da ANEPC, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e, ainda, do n.º 4 do artigo 172.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, determina-se o seguinte:
1 - É aprovada a Nota Técnica n.º 16 - Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Água - anexa ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente Despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
14 de agosto de 2020. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.
Nota Técnica n.º 16
Sistemas Automáticos de Extinção de Incêndio por Água
Resumo
Tendo por base o conhecimento dos mecanismos de extinção de incêndios, procura caracterizar-se um dos métodos mais utilizados — a extinção por água — através dos sistemas fixos de extinção automática de incêndio por água (SAEI -Água), descrevendo tipos de equipamentos, conceitos de projeto, instalação e manutenção.
Aplicação
Proporcionar elementos de consulta a projetistas, instaladores e entidades de fiscalização.
313501925
(2) Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro / Ministério da Administração Interna. - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE). Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2020), p. 9050 - 9127.
Recintos itinerantes ou provisórios
(3.1) Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, procede à alteração do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2020), p. 2 - 214.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pelaPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
ANEXO
Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios
(3.2) Declaração de Retificação n.º 26/2020, de 27 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, da Administração Interna, sobre a alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2020.Diário da República. - Série I - n.º 144 (27-07-2020), p. 108 - 109.
01-09-2020
Segurança contra incêndio em edifícios (SCIE): alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho
(1) Portaria n.º 208/2020, de 1 de setembro / Economia e Transição Digital, Administração Interna e Infraestruturas e Habitação. - Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios - alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 170 (01-09-2020), p. 3 - 10.
(2) Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho / Ministérios da Administração Interna, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE). Diário da República. - Série I - n.º 170 (21-07-2009), p. 4563 - 4565. Legislação Consolidada (01-09-2020).
Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho
Índice sistemático
Artigo 2.º Equipamentos e sistemas de SCIE
Artigo 4.º Procedimento de registo
Artigo 6.º Técnico responsável
Artigo 7.º Certificação da qualidade
Artigo 8.º Dever de comunicação
Artigo 9.º Validade do registo
02-06-2020
Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE): alteração ao Regulamento Técnico
Recintos itinerantes ou provisórios
(1.1) Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2020), p. 2 - 214.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 135/2020
de 2 de junho
Sumário: Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE),
aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
O artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), determina que sejam aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoproteção. Nestes termos, aPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, aprovou o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.
Decorridos mais de 10 anos sobre a sua entrada em vigor, constata-se a necessidade de rever as disposições técnicas constantes da mencionada portaria.
Assim, com a presente portaria pretende-se adequar os requisitos técnicos relativos a vias de acesso e acessibilidades às fachadas, a disponibilidade de água, a vias de evacuação, a sistemas de deteção de incêndio, a redes de combate a incêndio e às exigências de reação e resistência ao fogo de materiais e elementos de construção.
No tocante aos recintos itinerantes ou provisórios, verificou-se que a aplicação do referido regime jurídico é desadequada e excessivamente regulamentada, dadas as características próprias destes espaços. Desta forma, opta-se por atribuir um tratamento particular aos referidos recintos.
Por último, procura-se adequar as exigências relativas às medidas de autoproteção, através da flexibilização da organização de segurança, bem como da clarificação de conceitos.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, no exercício das competências delegadas pelo Despacho n.º 798/2020, de 21 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pelaPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo àPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 72.º, 77.º, 92.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 108.º, 110.º, 112.º, 113.º, 115.º, 117.º, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 129.º, 130.º, 132.º, 134.º, 135.º, 138.º, 139.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 178.º, 180.º, 183.º, 184.º, 185.º, 188.º, 190.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º, 213.º, 215.º, 217.º, 221.º, 224.º, 225.º, 226.º, 230.º, 231.º, 235.º, 239.º, 242.º, 245.º, 246.º, 247.º, 248.º, 254.º, 258.º, 260.º, 261.º, 264.º, 265.º, 269.º, 278.º, 279.º, 282.º, 288.º, 289.º, 290.º, 291.º, 292.º, 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º e 306.º do anexo àPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i do anexo àPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
Os artigos 1.º e 8.º do anexo i do anexo àPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º
Aditamento ao anexo àPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
É aditado o anexo ii ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pelaPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com a seguinte redação:
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios)
Condições de segurança contra incêndio em recintos itinerantes ou provisórios
Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 34.º (Inspeções)
Artigo 5.º
Norma transitória
Os projetos de edifícios e recintos, cujo pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia tenham ocorrido até à data da entrada em vigor da presente portaria, regem-se pela legislação vigente à data da sua apresentação.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 11.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 58.º, o n.º 12 do artigo 62.º, os n.ºs 9 e 10 do artigo 112.º, o n.º 7 do artigo 135.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 169.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 173.º, o n.º 4 do artigo 174.º, as alíneas c) e d) do artigo 184.º, as alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 206.º, os n.ºs 6 e 13 e a alínea e) do n.º 14 do artigo 209.º, os n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 210.º, o n.º 3 do artigo 211.º, o artigo 223.º, o artigo 228.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 239.º e o artigo 259.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pelaPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;
b) O n.º 5 do artigo 10.º do anexo i do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pelaPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;
c) Os quadros vii e xl do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pelaPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aPortaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 14 de maio de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente Regulamento Técnico de SCIE aplica-se a todos os edifícios e recintos, em conformidade com o regime jurídico de SCIE, constante doDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
Artigo 3.º
O presente Regulamento Técnico de SCIE aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.
ANEXO
Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios
TÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria tem por objeto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos (SCIE), à qual devem obedecer os projetos de arquitetura, os projetos de SCIE e os projetos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições:
a) Exteriores comuns, gerais e específicas;
b) De comportamento ao fogo, isolamento e proteção;
c) De evacuação;
d) Das instalações técnicas;
e) Dos equipamentos e sistemas de segurança;
f) De autoproteção, igualmente aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as condições de segurança contra incêndio dos recintos itinerantes ou provisórios constam do anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 309.º
Drenagem
Para além do estabelecido neste regulamento, nos espaços afetos à utilização-tipo xii onde sejam armazenados produtos que, por contacto com a água utilizada no combate a incêndios ou por ela arrastados, possam causar danos à saúde ou ao ambiente, deve ser instalado um sistema de drenagem adequado aos riscos em questão, respeitando as condições do capítulo x do título vi.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios)
Definições
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios)
Condições de segurança contra incêndio em recintos itinerantes ou provisórios
(1.2) Declaração de Retificação n.º 26/2020, de 27 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, da Administração Interna, sobre a alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 144 (27-07-2020), p. 108 - 109.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 26/2020
Sumário: Retifica a Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, da Administração Interna, sobre a alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE),
aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2020.
Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º doDecreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado peloDecreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que aPortaria n.º 135/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2020, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No quadro IV, constante do n.º 11 do artigo 7.º, onde se lê: «C-2, d0», deve ler-se: «C-s2, d0»
2 - No quadro XXXIX, constante do n.º 1 do artigo 198.º, onde se lê: «QUADRO XXXIX (ver documento original)», deve ler-se: «QUADRO XXXIX (ver documento original)»
Secretaria-Geral, 21 de julho de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
113421419
(2) Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro / Ministério da Administração Interna. - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE). Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2020), p. 9050 - 9127.
27-02-2020
Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE): fiscalização | Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Cartões de identificação dos trabalhadores da ANEPC
Portaria n.º 51/2020, de 27 de fevereiro / Administração Interna. - Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, aprova os modelos de cartões de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) que desempenhe funções de fiscalização e inspeção. Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2020), p. 19-23.
18-10-2019
Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)
Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro / Assembleia da República. - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios. Diário da República. - Série I - n.º 201 (18-10-2019), p. 3 - 53.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração aoDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado peloDecreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e peloDecreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 34.º doDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado peloDecreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e peloDecreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Alteração aos anexos II e III doDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Os anexos II e III doDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são alterados de acordo com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
É aditado aoDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado peloDecreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e peloDecreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, o artigo 15.º-A (Projetos de SCIE e medidas de autoproteção), com a seguinte redação: (...)
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas ordens profissionais.
2 - A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo com o estipulado no artigo 26.º daLei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma lei, está dependente de credenciação pela ANEPC dos respetivos técnicos.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 16.º doDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado peloDecreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e peloDecreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado no anexo II da presente lei, do qual faz parte integrante, oDecreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II [...] - QUADRO VII [...] Aplicação: Barreiras antifumo
ANEXO III [...] [...] - QUADRO VI Categorias de risco da utilização-tipo VII, «Hoteleiros e restauração» [...] - QUADRO IX Categorias de risco da utilização-tipo XI, «Bibliotecas e arquivos» [...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.
2 - Para efeito de emissão de regulamentação, excetua-se do disposto no número anterior o artigo 32.º, que entra em vigor 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
ANEXO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º) (...)
QUADRO I - Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos
QUADRO II - Classes de reação ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos
QUADRO III - Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas
ANEXO II
Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:
a) R - capacidade de suporte de carga;
b) E - estanquidade a chamas e gases quentes;
c) I - isolamento térmico;
d) W - radiação;
e) M - ação mecânica;
f) C - fecho automático;
g) S - passagem de fumo;
h) P ou PH - continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;
i) G - resistência ao fogo;
j) K - capacidade de proteção contra o fogo;
k) D - Duração da estabilidade a temperatura constante;
l) DH - Duração da estabilidade na curva tipo tempo-temperatura;
m) F - Funcionalidade dos ventiladores elétricos;
n) B - Funcionalidade dos ventiladores naturais de fumo e calor.
QUADRO I - Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogo
Aplicação: Paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens
QUADRO II - Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo
Aplicação: Paredes
Aplicação: Pavimentos e coberturas
QUADRO III - Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga
QUADRO IV - Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados
QUADRO V - Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação, «excluindo exaustores de fumo e de calor
QUADRO VI - Classificação para produtos incorporados em instalações
QUADRO VII - Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo
ANEXO III
(quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)
QUADRO I - Categorias de risco da utilização-tipo I, «Habitacionais»
QUADRO II - Categorias de risco da utilização-tipo II, «Estacionamentos»
QUADRO III - Categorias de risco da utilização-tipo III, «Administrativos»
QUADRO IV - Categorias de risco das utilizações-tipo IV, «Escolares», e V, «Hospitalares e lares de idosos»
QUADRO V - Categorias de risco das utilizações-tipo VI, «Espetáculos e reuniões públicas», e IX, «desportivos e de lazer»
QUADRO VI - Categorias de risco da utilização-tipo VII, «Hoteleiros e restauração»
QUADRO VII - Categorias de risco da utilização-tipo VIII, «Comerciais e gares de transportes»
QUADRO VIII - Categorias de risco da utilização-tipo X, «Museus e galerias de arte»
QUADRO IX - Categorias de risco da utilização-tipo XI, «Bibliotecas e arquivos»
QUADRO X - Categorias de risco da utilização-tipo XII, «Industriais, oficinas e armazéns»
ANEXO IV
Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
[Artigo 1.º (Projeto da especialidade de SCIE) a Artigo 3.º (Conteúdo das peças desenhadas de SCIE)]
ANEXO V
Fichas de segurança
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
ANEXO VI
(Revogado.)