Advocacia
Conselho Geral 2000
JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS
PARECERES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Ordem numérica dos processos
(2000)
PARECER E-11/98 / PARECER E-45/98
Assuntos: Direito a acompanhamento por advogado - Interpretação do Artº 20 n.º 2 da CRP de 1976 - Revisão Constitucional de 1997 - Direitos, Liberdades e Garantias - Tutela jurisdicional efectiva - Patrocínio judiciário - Processo penal - Arguido - Segredo profissional - Segredo de justiça - Discussão pública de questões profissionais - Depoimento de testemunhas
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 7 de Julho de 2000
Legislação: CRP/97: art 20º n.2
Aprovação: 7 de Julho de 2000
PARECER E-46/98
Assuntos: Inscrição na Ordem – Juiz auxiliar em processos judiciais – Dispensa de estágio
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
Legislação: EOA/84 - EMJ/85: art 1º n.1 – CPCI: art 40º § único
Aprovação: 9 de Junho de 2000
PARECER E-4/99
Assuntos: Associação – Consulta jurídica - Fixação prévia dos honorários - Patrocínio gratuito até à 2ª instância
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
Legislação: EOA/84: art 65º n.4
Aprovação: 9 de Junho de 2000
PARECER E-5/99
Assuntos: Gabinetes de consulta jurídica – Juntas de freguesia – Ilegalidade – Acesso ao direito - Direitos dos cidadãos – Consulta espontânea – Advogados contratados – Jurisprudência dos Conselhos – Protecção jurídica –Ministério da Justiça – Cooperação com a Ordem dos Advogados – Gabinetes de consulta jurídica gratuita – Regulamentos próprios – Autarquias locais – Escritórios de procuradoria – Lista dos Gabinetes de Consulta Jurídica – Procuradoria ilícita
Relator: Dr. Carlos Grijó
Legislação: EOA/84: ART 56º – DL 387-B/87, de 29.12: art 2º, 6º, 11º, 12º e 13º - CRP/97: art 20º n.1 e n.2 – DL 100/84, de 29.3: art 27º - P 1102/89, de 26.12 - P 1471/95, de 22.12
Jurisprudência: PAR CGOA E-31/97, de 28.11.97 – DELIB CDP, de 30.4.98 – PAR CDP, de 1992
Emissão: 6 de Junho de 2000
Aprovação: 23 de Junho de 2000
PARECER E-9/99
Assuntos: Conversações entre advogados e testemunhas - Conhecimento dos factos quesitados – Descoberta da verdade – Poder de influenciar a testemunha – Alteração do futuro depoimento - Servidor da justiça – Isenção – Usos e costumes – Proibição de ouvir testemunhas – Praxe forense – Fonte de direito deontológico - Produção da prova – Dignidade profissional – Deliberação do 1º Congresso dos Advogados Portugueses de 1972 – Testemunhas gerentes de empresa – Empregados da empresa patrocinada pelo advogado
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Janeiro de 2000
Legislação: CPC/95: art 633º - art 789º
EOA/84: art 76º n.3 – art 78º, b) – art 79º, c) – art 37º n.1, e)
Jurisprudência: PAR CGOA E-974-A, de 28 de Dezembro de 1998 – PAR CGOA de 19.1.74
Notas: 4 declarações de voto
Aprovação: 18 de Fevereiro de 2000
PARECER E-10/99
Assuntos: Trabalho subordinado – Escritório próprio – Criação do próprio emprego – Profissões liberais – Acesso ao regime – Sociedades de advogados
Relator: Dr. Luís Laureano Santos
Emissão: 13 de Abril de 2000
Legislação: P 476/94, de 1.7 - DL 513-Q/79, de 26.12: art 1º - DL 189/96, de 8.10
CPA/91: art 100º - art 3º - art 101º - CRP/97: art 13º - DL 79-A/89, de 13.3
Jurisprudência: AC TC 461/87, de 16.12.80 2º SEC
Aprovação: 14 de Abril de 2000
PARECER E-11/99
Assuntos: Representação de sociedades – Validade da procuração forense
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
Aprovação: 9 de Junho de 2000
PARECER E-15/99
Assuntos: Acidente de viação – Indemnização – Honorários do advogado – Apresentação da conta – Percentagens – Parte do objecto da dívida – Pagamento em jóias – Retenção de cheques do cliente – Infracção disciplinar – Procedimento disciplinar
Legislação: EOA/84: 65º n.2 – art 66º - art 76º n.1 – art 83º n.1, g) e h) – art 92º
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 24 de Fevereiro de 2000
Aprovação: 3 de Março de 2000
PARECER E-1/00
Assuntos: Presidente da Direcção de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo – Prestação de serviços jurídicos
Legislação: EOA/84: art 68º e 69º
Relator: Dr. Carlos Grijó
Emissão: 4 de Julho de 2000
Aprovação: 7 de Julho de 2000
PARECER E-2/00
Assuntos: Incompatibilidade – Representação do cônjuge contra hospital – Advogado - Secretário-Geral de Ministério – Funcionários públicos – Advocacia em causa própria – Magistrados – Suspensão da inscrição
Legislação: EOA/84: art 42º, c) – art 68º - art 69º - art 70º - RIAAE/89: art 10º n.1, b) e n.3 - DR 14/95, de 23.5 – L 49/99, de 22.6 – EDFA/84: art 3º - L 21/85, de 30.7: art 19º - L 47/86, de 15.10: art 93º
Jurisprudência: AC CSOA, de 23.10.89 – PAR CGOA E-996 in Boletim s.3 (1994)
PAR CGOA E-21/97, de 2.6.99 – AC RL, de 20.5.98
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 22 de Março de 2000
Aprovação: 31 de Março de 2000
PARECER E-5/00
Assuntos: Incompatibilidade? – Liquidatário judicial
Legislação: EOA/84: art 69º
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Julho de 2000
Aprovação: 21 de Julho de 2000
PARECER E-6/00
Assuntos: Participação de advogado – Acção de reconhecimento da paternidade – Litigância de má-fé Ordem dos Advogados – Competência do Conselho Geral – Fixação de quota – Multa a pagar pelo advogado
Legislação: CPC/95: art 456º e 459º - EOA/84
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Julho de 2000
Aprovação: 21 de Julho de 2000
PARECER E-8/00
Assuntos: Segurança e higiene no trabalho – Advogado-empregador – Contra-ordenações – Aplicação da lei no tempo – IDICT – Inspecção-Geral do Trabalho – SNS – Direito Comunitário - Profissionais liberais - Número de trabalhadores – Risco profissional – Escritórios de advogados – Ordem dos Advogados
Legislação: DL 441/91, de 14.11 – DL 139/99, de 21.4 – L 118/99, de 11.8 – DIR 89/391/CEE, de 12.6 – DL 26/94 – L 7/95, de 29.3 – DL 109/2000, de 30.6 – DL 110/2000, de 30.6
Relator:
Emissão: 12 de Julho de 2000
Aprovação: 26 de Setembro de 2000
PARECER E-10/00
Assuntos: Depoimento de testemunha – Contradita da testemunha – Expressões usadas pelo advogado - Credibilidade do depoimento – Razão de ciência – Fé que ela possa merecer – Testemunha suspeita – Fonte do conhecimento da testemunha – Idoneidade da testemunha - Processo crime – Factos desabonatórios da personalidade moral da parte contrária – Responsabilidade disciplinar (não) – Juízos valorativos produzidos por advogado – Contraparte – Condenação como litigante de má fé – Interesses do cliente – Mandatário da parte
Legislação: CPC/95: art 640º - CPC/39: art 643º (anotação de Alberto dos Reis)
Jurisprudência: AC CSOA, de 11.12.58 – AC CSOA, de 21.10.97 – AC RL 5ª SEC CRIM PROC 464/95
Relator: Senhor Bastonário Dr. António Pires de Lima
Emissão: 20 de Junho de 2000
Aprovação: 23 de Junho de 2000
PARECER E-11/00
Assuntos: Direito de retenção – Deveres do advogado para com o cliente – Documentos e valores do cliente – Restituição findo o mandato – Pagamento de honorários – Reembolso das despesas – Prevalência do interesse do ex-cliente – Documentos necessários à prova do direito do cliente – Valor económico dos documentos - Devolução das fotocópias de peças processuais (não) – Arquivo do advogado – Valores do cliente (não)
Legislação: EOA/84: art 84º n.1 e n.2 – PAR PCDPOA, 4.11.85 – CCIV/66: art 754º e segs
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 11 de Setembro de 2000
Aprovação: 13 de Setembro de 2000
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PARECERES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
(2000)
Ordem alfabética
Acesso ao direito - Gabinetes de consulta jurídica – Juntas de freguesia – Ilegalidade – Direitos dos cidadãos – Consulta espontânea – Advogados contratados – Jurisprudência dos Conselhos – Protecção jurídica –Ministério da Justiça – Cooperação com a Ordem dos Advogados – Gabinetes de consulta jurídica gratuita – Regulamentos próprios – Autarquias locais – Escritórios de procuradoria – Lista dos Gabinetes criados – Procuradoria ilícita
Relator: Dr. Carlos Grijó
Legislação: EOA/84: ART 56º – DL 387-B/87, de 29.12: art 2º, 6º, 11º, 12º e 13º - CRP/97: art 20º n.1, n.2 – DL 100/84, de 29.3: art 27º - P 1102/89, de 26.12 a P 1471/95, de 22.12
Jurisprudência: PAR CGOA E-31/97, de 28.11.97 – DELIB CDP, de 30.4.98 – PAR CDP, de 1992
Emissão: 6 de Junho de 2000
PARECER E-5/99, de 23 de Junho de 2000
Acidente de viação – Indemnização – Honorários do advogado – Apresentação da conta – Percentagens – Parte do objecto da dívida – Pagamento em jóias – Retenção de cheques do cliente – Infracção disciplinar – Procedimento disciplinar
Legislação: EOA/84: 65º n.2 – art 66º - art 76º n.1 – art 83º n.1, g) e h) – art 92º
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 24 de Fevereiro de 2000
PARECER E-15/99, de 3 de Março de 2000
Advogados contratados - Gabinetes de consulta jurídica – Juntas de freguesia – Ilegalidade – Acesso ao direito - Direitos dos cidadãos – Consulta espontânea – Jurisprudência dos Conselhos – Protecção jurídica – Ministério da Justiça – Cooperação com a Ordem dos Advogados – Gabinetes de consulta jurídica gratuita – Regulamentos próprios – Autarquias locais – Escritórios de procuradoria – Lista dos Gabinetes criados – Procuradoria ilícita
Relator: Dr. Carlos Grijó
Legislação: EOA/84: ART 56º – DL 387-B/87, de 29.12: art 2º, 6º, 11º, 12º e 13º - CRP/97: art 20º n.1, n.2 – DL 100/84, de 29.3: art 27º - P 1102/89, de 26.12 a P 1471/95, de 22.12
Jurisprudência: PAR CGOA E-31/97, de 28.11.97 – DELIB CDP, de 30.4.98 – PAR CDP, de 1992
Emissão: 6 de Junho de 2000
PARECER E-5/99, de 23 de Junho de 2000
Advogado-empregador - Segurança e higiene no trabalho – Contra-ordenações – Aplicação da lei no tempo – IDICT – Competências da Inspecção-Geral do Trabalho – Instituições do SNS – Direito Comunitário – Organização e funcionamento dos serviços – Actividades de segurança e higiene exercidas pelo empregador - Profissionais liberais - Número de trabalhadores – Risco profissional – Escritórios de advogados – Ordem dos Advogados
Legislação: DL 441/91, de 14.11 – DL 139/99, de 21.4 – L 118/99, de 11.8 – DIR 89/391/CEE, de 12.6 – DL 26/94 – L 7/95, de 29.3 – DL 109/2000, de 30.6 – DL 110/2000, de 30.6
Relator:
Emissão: 12 de Julho de 2000
PARECER E-8/00, de 26 de Setembro de 2000
Advocacia em causa própria - Incompatibilidade – Representação do cônjuge contra hospital – Advogado Secretário-Geral de Ministério – Funcionários públicos –– Magistrados – Suspensão da inscrição
Legislação: EOA/84: art 42º, c) – art 68º - art 69º - art 70º - RIAAE/89: art 10º n.1, b) e n.3 - DR 14/95, de 23.5 – L 49/99, de 22.6 – EDFA/84: art 3º - L 21/85, de 30.7: art 19º - L 47/86, de 15.10: art 93º
Jurisprudência: AC CSOA, de 23.10.89 – PAR CGOA E-996 in Boletim s.3 (1994)
PAR CGOA E-21/97, de 2.6.99 – AC RL, de 20.5.98
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 22 de Março de 2000
PARECER E-2/00, de 31 de Março de 2000
Arquivo do advogado - Deveres do advogado para com o cliente – Direito de retenção – Documentos e valores do cliente – Restituição findo o mandato – Pagamento de honorários – Reembolso das despesas – Prevalência do interesse do ex-cliente – Documentos necessários à prova do direito do cliente – Urgência – Prejuízo grave – Garantias das obrigações – Mero instrumento de pressão (não) – Títulos de crédito - Valor económico dos documentos - Devolução das fotocópias de peças processuais (não) – Valores do cliente (não) – Cópia de articulados – Cópia de despachos judiciais
Legislação: EOA/84: artigo 84º n.1 e n.2 – PAR PCDP, 4.11.85 – CCIV/66: art 754º e segs.
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 11 de Setembro de 2000
PARECER E-11/00, de 13 de Setembro de 2000
Autarquias locais – Gabinetes de consulta jurídica – Juntas de freguesia – Ilegalidade – Acesso ao direito - Direitos dos cidadãos – Consulta espontânea – Advogados contratados – Jurisprudência dos Conselhos – Protecção jurídica – Ministério da Justiça – Cooperação com a Ordem dos Advogados – Gabinetes de consulta jurídica gratuita – Regulamentos próprios – Escritórios de procuradoria – Lista dos gabinetes criados – Procuradoria ilícita
Relator: Dr. Carlos Grijó
Legislação: EOA/84: ART 56º – DL 387-B/87, de 29.12: art 2º, 6º, 11º, 12º e 13º - CRP/97: art 20º n.1 e n.2 – DL 100/84, de 29.3: art 27º - P 1102/89, de 26.12 - P 1471/95, de 22.12
Jurisprudência: PAR CGOA E-31/97, de 28.11.97 – DELIB CDP, de 30.4.98 – PAR CDP, de 1992
Emissão: 6 de Junho de 2000
PARECER E-5/99, de 23 de Junho de 2000
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo – Presidente da Direcção - Prestação de serviços jurídicos
Legislação: EOA/84: art 68º e 69º
Relator: Dr. Carlos Grijó
Emissão: 4 de Julho de 2000
PARECER E-1/00, de 7 de Julho de 2000
Cliente - Deveres do advogado para com o cliente – Direito de retenção – Documentos e valores do cliente – Restituição findo o mandato – Pagamento de honorários – Reembolso das despesas – Prevalência do interesse do ex-cliente – Documentos necessários à prova do direito do cliente – Urgência – Prejuízo grave – Garantias das obrigações – Mero instrumento de pressão (não) – Títulos de crédito - Valor económico dos documentos - Devolução das fotocópias de peças processuais (não) – Arquivo do advogado – Valores do cliente (não) – Cópia de articulados – Cópia de despachos judiciais
Legislação: EOA/84: artigo 84º n.1 e n.2 – PAR PCDP, 4.11.85 – CCIV/66: art 754º e segs.
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 11 de Setembro de 2000
PARECER E-11/00, de 13 de Setembro de 2000
Competência do Conselho Geral - Participação de advogado – Acção de reconhecimento da paternidade – Litigância de má fé - Ordem dos Advogados –– Fixação de quota – Multa a pagar pelo advogado
Legislação: CPC/95: art 456º e 459º - EOA/84
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Julho de 2000
PARECER E-6/00, de 21 de Julho de 2000
Consulta jurídica (1) – Juntas de freguesia – Ilegalidade – Acesso ao direito - Direitos dos cidadãos – Consulta espontânea – Advogados contratados – Jurisprudência dos Conselhos – Protecção jurídica –Ministério da Justiça – Cooperação com a Ordem dos Advogados – Gabinetes de consulta jurídica gratuita – Regulamentos próprios – Autarquias locais – Escritórios de procuradoria – Lista dos gabinetes criados – Procuradoria ilícita
Relator: Dr. Carlos Grijó
Legislação: EOA/84: ART 56º – DL 387-B/87, de 29.12: art 2º, 6º, 11º, 12º e 13º - CRP/97: art 20º n.1 e n.2 – DL 100/84, de 29.3: art 27º - P 1102/89, de 26.12 - P 1471/95, de 22.12
Jurisprudência: PAR CGOA E-31/97, de 28.11.97 – DELIB CDP, de 30.4.98 – PAR CDP, de 1992
Emissão: 6 de Junho de 2000
PARECER E-5/99, de 23 de Junho de 2000
Consulta jurídica (2) - Associação – Fixação prévia dos honorários - Patrocínio gratuito até à 2ª instância
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
Legislação: EOA/84: art 65º n.4
PARECER E-4/99, de 9 de Junho de 2000
Conversações entre advogados e testemunhas - Conhecimento dos factos quesitados – Descoberta da verdade – Poder de influenciar a testemunha – Alteração do futuro depoimento - Servidor da justiça – Isenção – Usos e costumes – Proibição de ouvir testemunhas – Praxe forense – Fonte de direito deontológico - Produção da prova – Dignidade profissional – Deliberação do 1º Congresso dos Advogados Portugueses de 1972 – Testemunhas gerentes de empresa – Empregados da empresa patrocinada pelo advogado
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Janeiro de 2000
Legislação: CPC/95: art 633º - art 789º
EOA/84: art 76º n.3 – art 78º, b) – art 79º, c) – art 37º n.1, e)
Jurisprudência: PAR CGOA E-974-A, de 28 de Dezembro de 1998 – PAR CGOA de 19.1.74
Notas: 4 declarações de voto
PARECER E-9/99, de 18 de Fevereiro de 2000
Deontologia profissional - Conversações entre advogados e testemunhas - Conhecimento dos factos quesitados – Descoberta da verdade – Poder de influenciar a testemunha – Alteração do futuro depoimento - Servidor da justiça – Isenção – Usos e costumes – Proibição de ouvir testemunhas – Praxe forense – Fonte de direito deontológico - Produção da prova – Dignidade profissional – Deliberação do 1º Congresso dos Advogados Portugueses de 1972 – Testemunhas gerentes de empresa – Empregados da empresa patrocinada pelo advogado
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Janeiro de 2000
Legislação: CPC/95: art 633º - art 789º
EOA/84: art 76º n.3 – art 78º, b) – art 79º, c) – art 37º n.1, e)
Jurisprudência: PAR CGOA E-974-A, de 28 de Dezembro de 1998 – PAR CGOA de 19.1.74
Notas: 4 declarações de voto
PARECER E-9/99, de 18 de Fevereiro de 2000
Depoimento de testemunha – Contradita da testemunha – Expressões usadas pelo advogado - Credibilidade do depoimento – Razão de ciência – Fé que ela possa merecer – Testemunha suspeita – Fonte do conhecimento da testemunha – Idoneidade da testemunha - Processo crime – Factos desabonatórios da personalidade moral da parte contrária – Responsabilidade disciplinar (não) – Juízos valorativos produzidos por advogado – Contraparte – Condenação como litigante de má fé – Interesses do cliente – Mandatário da parte
Legislação: CPC/95: art 640º - CPC/39: art 643º (anotação de Alberto dos Reis)
Jurisprudência: AC CSOA, de 11.12.58 – AC CSOA, de 21.10.97 – AC RL 5ª SEC CRIM PROC 464/95
Relator: Senhor Bastonário Dr. António Pires de Lima
Emissão: 20 de Junho de 2000
PARECER E-10/00, de 23 de Junho de 2000
Deveres do advogado para com o cliente – Direito de retenção – Documentos e valores do cliente – Restituição findo o mandato – Pagamento de honorários – Reembolso das despesas – Prevalência do interesse do ex-cliente – Documentos necessários à prova do direito do cliente – Urgência – Prejuízo grave – Garantias das obrigações – Mero instrumento de pressão (não) – Títulos de crédito - Valor económico dos documentos - Devolução das fotocópias de peças processuais (não) – Arquivo do advogado – Valores do cliente (não) – Cópia de articulados – Cópia de despachos judiciais
Legislação: EOA/84: artigo 84º n.1 e n.2 – PAR PCDP, 4.11.85 – CCIV/66: art 754º e segs.
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 11 de Setembro de 2000
PARECER E-11/00, de 13 de Setembro de 2000
Dignidade profissional - Conversações entre advogados e testemunhas - Conhecimento dos factos quesitados – Descoberta da verdade – Poder de influenciar a testemunha – Alteração do futuro depoimento - Servidor da justiça – Isenção – Usos e costumes – Proibição de ouvir testemunhas – Praxe forense – Fonte de direito deontológico - Produção da prova – Deliberação do 1º Congresso dos Advogados Portugueses de 1972 – Testemunhas gerentes de empresa – Empregados da empresa patrocinada pelo advogado
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Janeiro de 2000
Legislação: CPC/95: art 633º - art 789º
EOA/84: art 76º n.3 – art 78º, b) – art 79º, c) – art 37º n.1, e)
Jurisprudência: PAR CGOA E-974-A, de 28 de Dezembro de 1998 – PAR CGOA de 19.1.74
Notas: 4 declarações de voto
PARECER E-9/99, de 18 de Fevereiro de 2000
Direito a acompanhamento por advogado - Interpretação do Artº 20 n.º 2 da CRP de 1976 - Revisão Constitucional de 1997 - Direitos, Liberdades e Garantias - Tutela jurisdicional efectiva - Patrocínio judiciário - Processo penal - Arguido - Segredo profissional - Segredo de justiça - Discussão pública de questões profissionais - Depoimento de testemunhas
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva, 7.7.2000
Legislação: CRP/97: art 20º n.2
PARECER E-11/98 / PARECER E-45/98, de 7 de Julho de 2000
Direito Comunitário - Advogado-empregador - Segurança e higiene no trabalho – Contra-ordenações – Aplicação da lei no tempo – IDICT – Competências da Inspecção-Geral do Trabalho – Instituições do SNS – Organização e funcionamento dos serviços – Actividades de segurança e higiene exercidas pelo empregador - Profissionais liberais - Número de trabalhadores – Risco profissional – Escritórios de advogados – Ordem dos Advogados
Legislação: DL 441/91, de 14.11 – DL 139/99, de 21.4 – L 118/99, de 11.8 – DIR 89/391/CEE, de 12.6 – DL 26/94 – L 7/95, de 29.3 – DL 109/2000, de 30.6 – DL 110/2000, de 30.6
Relator:
Emissão: 12 de Julho de 2000
PARECER E-8/00, de 26 de Setembro de 2000
Direito de retenção – Deveres do advogado para com o cliente – Documentos e valores do cliente – Restituição findo o mandato – Pagamento de honorários – Reembolso das despesas – Prevalência do interesse do ex-cliente – Documentos necessários à prova do direito do cliente – Urgência – Prejuízo grave – Garantias das obrigações – Mero instrumento de pressão (não) – Títulos de crédito - Valor económico dos documentos - Devolução das fotocópias de peças processuais (não) – Arquivo do advogado – Valores do cliente (não) – Cópia de articulados – Cópia de despachos judiciais
Legislação: EOA/84: artigo 84º n.1 e n.2 – PAR PCDP, 4.11.85 – CCIV/66: art 754º e segs.
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 11 de Setembro de 2000
PARECER E-11/00, de 13 de Setembro de 2000
Documentos valores do cliente - Deveres do advogado para com o cliente – Direito de retenção – Restituição findo o mandato – Pagamento de honorários – Reembolso das despesas – Prevalência do interesse do ex-cliente – Documentos necessários à prova do direito do cliente – Urgência – Prejuízo grave – Garantias das obrigações – Mero instrumento de pressão (não) – Títulos de crédito - Valor económico dos documentos - Devolução das fotocópias de peças processuais (não) – Arquivo do advogado – Valores do cliente (não) – Cópia de articulados – Cópia de despachos judiciais
Legislação: EOA/84: artigo 84º n.1 e n.2 – PAR PCDP, 4.11.85 – CCIV/66: art 754º e segs.
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 11 de Setembro de 2000
PARECER E-11/00, de 13 de Setembro de 2000
Emprego próprio – Incentivos à criação - Trabalho subordinado – Escritório próprio – Profissões liberais – Acesso ao regime – Sociedades de advogados
Relator: Dr. Luís Laureano Santos
Emissão: 13 de Abril de 2000
Legislação: P 476/94, de 1.7 - DL 513-Q/79, de 26.12: art 1º - DL 189/96, de 8.10
CPA/91: art 100º - art 3º - art 101º - CRP/97: art 13º - DL 79-A/89, de 13.3
Jurisprudência: AC TC 461/87, de 16.12.80 2º SEC
PARECER E-10/99, de 14 de Abril de 2000
Escritórios de advogados - Segurança e higiene no trabalho –Advogado-empregador - Contra-ordenações – Aplicação da lei no tempo – IDICT – Competências da Inspecção-Geral do Trabalho – Instituições do SNS – Organização e funcionamento dos serviços – Direito Comunitário - Actividades de segurança e higiene exercidas pelo empregador - Profissionais liberais - Número de trabalhadores – Risco profissional –– Ordem dos Advogados
Legislação: DL 441/91, de 14.11 – DL 139/99, de 21.4 – L 118/99, de 11.8 – DIR 89/391/CEE, de 12.6 – DL 26/94 – L 7/95, de 29.3 – DL 109/2000, de 30.6 – DL 110/2000, de 30.6
Relator:
Emissão: 12 de Julho de 2000
PARECER E-8/00, de 26 de Setembro de 2000
Escritórios de procuradoria - Gabinetes de consulta jurídica – Juntas de freguesia – Ilegalidade – Acesso ao direito - Direitos dos cidadãos – Consulta espontânea – Advogados contratados – Jurisprudência dos Conselhos – Protecção jurídica –Ministério da Justiça – Cooperação com a Ordem dos Advogados – Gabinetes de consulta jurídica gratuita – Regulamentos próprios – Autarquias locais –– Lista dos Gabinetes criados – Procuradoria ilícita
Relator: Dr. Carlos Grijó
Legislação: EOA/84: ART 56º – DL 387-B/87, de 29.12: art 2º, 6º, 11º, 12º e 13º - CRP/97: art 20º n.1, n.2 – DL 100/84, de 29.3: art 27º - P 1102/89, de 26.12 a P 1471/95, de 22.12
Jurisprudência: PAR CGOA E-31/97, de 28.11.97 – DELIB CDP, de 30.4.98 – PAR CDP, de 1992
Emissão: 6 de Junho de 2000
PARECER E-5/99, de 23 de Junho de 2000
Expressões usadas pelo advogado - Depoimento de testemunha – Contradita da testemunha –- Credibilidade do depoimento – Razão de ciência – Fé que ela possa merecer – Testemunha suspeita – Fonte do conhecimento da testemunha – Idoneidade da testemunha - Processo crime – Factos desabonatórios da personalidade moral da parte contrária – Responsabilidade disciplinar (não) – Juízos valorativos produzidos por advogado – Contraparte – Condenação como litigante de má fé – Interesses do cliente – Mandatário da parte
Legislação: CPC/95: art 640º - CPC/39: art 643º (anotação de Alberto dos Reis)
Jurisprudência: AC CSOA, de 11.12.58 – AC CSOA, de 21.10.97 – AC RL 5ª SEC CRIM PROC 464/95
Relator: Senhor Bastonário Dr. António Pires de Lima
Emissão: 20 de Junho de 2000
PARECER E-10/00, de 23 de Junho de 2000
Fotocópias de peças processuais - Deveres do advogado para com o cliente – Direito de retenção – Documentos e valores do cliente – Restituição findo o mandato – Pagamento de honorários – Reembolso das despesas – Prevalência do interesse do ex-cliente – Documentos necessários à prova do direito do cliente – Urgência – Prejuízo grave – Garantias das obrigações – Mero instrumento de pressão (não) – Títulos de crédito - Valor económico dos documentos - Devolução das fotocópias de peças processuais (não) – Arquivo do advogado – Valores do cliente (não) – Cópia de articulados – Cópia de despachos judiciais
Legislação: EOA/84: artigo 84º n.1 e n.2 – PAR PCDP, 4.11.85 – CCIV/66: art 754º e segs.
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 11 de Setembro de 2000
PARECER E-11/00, de 13 de Setembro de 2000
Funcionários públicos - Incompatibilidade – Representação do cônjuge contra hospital – Advogado - Secretário-Geral de Ministério –– Advocacia em causa própria – Magistrados – Suspensão da inscrição
Legislação: EOA/84: art 42º, c) – art 68º - art 69º - art 70º - RIAAE/89: art 10º n.1, b) e n.3 - DR 14/95, de 23.5 – L 49/99, de 22.6 – EDFA/84: art 3º - L 21/85, de 30.7: art 19º - L 47/86, de 15.10: art 93º
Jurisprudência: AC CSOA, de 23.10.89 – PAR CGOA E-996 in Boletim s.3 (1994)
PAR CGOA E-21/97, de 2.6.99 – AC RL, de 20.5.98
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 22 de Março de 2000
PARECER E-2/00, de 31 de Março de 2000
Gabinetes de consulta jurídica – Juntas de freguesia – Ilegalidade – Acesso ao direito - Direitos dos cidadãos – Consulta espontânea – Advogados contratados – Jurisprudência dos Conselhos – Protecção jurídica –Ministério da Justiça – Cooperação com a Ordem dos Advogados – Gabinetes de consulta jurídica gratuita – Regulamentos próprios – Autarquias locais – Escritórios de procuradoria – Lista dos Gabinetes criados – Procuradoria ilícita
Relator: Dr. Carlos Grijó
Legislação: EOA/84: ART 56º – DL 387-B/87, de 29.12: art 2º, 6º, 11º, 12º e 13º - CRP/97: art 20º n.1, n.2 – DL 100/84, de 29.3: art 27º - P 1102/89, de 26.12 a P 1471/95, de 22.12
Jurisprudência: PAR CGOA E-31/97, de 28.11.97 – DELIB CDP, de 30.4.98 – PAR CDP, de 1992
Emissão: 6 de Junho de 2000
PARECER E-5/99, de 23 de Junho de 2000
Garantias das obrigações - Deveres do advogado para com o cliente – Direito de retenção – Documentos e valores do cliente – Restituição findo o mandato – Pagamento de honorários – Reembolso das despesas – Prevalência do interesse do ex-cliente – Documentos necessários à prova do direito do cliente – Urgência – Prejuízo grave – Mero instrumento de pressão (não) – Títulos de crédito - Valor económico dos documentos - Devolução das fotocópias de peças processuais (não) – Arquivo do advogado – Valores do cliente (não) – Cópia de articulados – Cópia de despachos judiciais
Legislação: EOA/84: artigo 84º n.1 e n.2 – PAR PCDP, 4.11.85 – CCIV/66: art 754º e segs.
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 11 de Setembro de 2000
PARECER E-11/00, de 13 de Setembro de 2000
Higiene no trabalho – Escritórios de advogados - Segurança e higiene no trabalho – Advogado empregador - Contra-ordenações – Aplicação da lei no tempo – IDICT – Competências da Inspecção-Geral do Trabalho – Instituições do SNS – Organização e funcionamento dos serviços – Direito Comunitário - Actividades de segurança e higiene exercidas pelo empregador - Profissionais liberais - Número de trabalhadores – Risco profissional –– Ordem dos Advogados
Legislação: DL 441/91, de 14.11 – DL 139/99, de 21.4 – L 118/99, de 11.8 – DIR 89/391/CEE, de 12.6 – DL 26/94 – L 7/95, de 29.3 – DL 109/2000, de 30.6 – DL 110/2000, de 30.6
Relator:
Emissão: 12 de Julho de 2000
PARECER E-8/00, de 26 de Setembro de 2000
Honorários do advogado (1) - Fixação prévia - Consulta jurídica - Associação – Patrocínio gratuito até à 2ª instância
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
Legislação: EOA/84: art 65º n.4
PARECER E-4/99, de 9 de Junho de 2000
Honorários do advogado (2) – Apresentação da conta - Acidente de viação – Indemnização –– Percentagens – Parte do objecto da dívida – Pagamento em jóias – Retenção de cheques do cliente – Infracção disciplinar – Procedimento disciplinar
Legislação: EOA/84: 65º n.2 – art 66º - art 76º n.1 – art 83º n.1, g) e h) – art 92º
Relator: Dr.Carlos Guimarães
Emissão: 24 de Fevereiro de 2000
PARECER E-15/99, de 3 de Março de 2000
Honorários do advogado (3) – Direito de retenção - Deveres do advogado para com o cliente – Documentos e valores do cliente – Restituição findo o mandato – Pagamento de honorários – Reembolso das despesas – Prevalência do interesse do ex-cliente – Documentos necessários à prova do direito do cliente – Urgência – Prejuízo grave – Garantias das obrigações – Mero instrumento de pressão (não) – Títulos de crédito - Valor económico dos documentos - Devolução das fotocópias de peças processuais (não) – Arquivo do advogado – Valores do cliente (não) – Cópia de articulados – Cópia de despachos judiciais
Legislação: EOA/84: artigo 84º n.1 e n.2 – PAR PCDP, 4.11.85 – CCIV/66: art 754º e segs.
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 11 de Setembro de 2000
PARECER E-11/00, de 13 de Setembro de 2000
IDICT – Segurança e higiene no trabalho – Profissionais liberais - Escritórios de advogados - Advogado empregador - Contra-ordenações – Aplicação da lei no tempo –Competências da Inspecção-Geral do Trabalho – Instituições do SNS – Organização e funcionamento dos serviços – Direito Comunitário - Actividades de segurança e higiene exercidas pelo empregador - Profissionais liberais - Número de trabalhadores – Risco profissional –– Ordem dos Advogados
Legislação: DL 441/91, de 14.11 – DL 139/99, de 21.4 – L 118/99, de 11.8 – DIR 89/391/CEE, de 12.6 – DL 26/94 – L 7/95, de 29.3 – DL 109/2000, de 30.6 – DL 110/2000, de 30.6
Relator:
Emissão: 12 de Julho de 2000
PARECER E-8/00, de 26 de Setembro de 2000
Impedimentos - Incompatibilidade – Liquidatário judicial
Legislação: EOA/84: art 69º
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Julho de 2000
PARECER E-5/00, de 21 de Julho de 2000
Incompatibilidade – Representação do cônjuge contra hospital – Advogado - Secretário-Geral de Ministério – Funcionários públicos – Advocacia em causa própria – Magistrados – Suspensão da inscrição
Legislação: EOA/84: art 42º, c) – art 68º - art 69º - art 70º - RIAAE/89: art 10º n.1, b) e n.3 - DR 14/95, de 23.5 – L 49/99, de 22.6 – EDFA/84: art 3º - L 21/85, de 30.7: art 19º - L 47/86, de 15.10: art 93º
Jurisprudência: AC CSOA, de 23.10.89 – PAR CGOA E-996 in Boletim s.3 (1994)
PAR CGOA E-21/97, de 2.6.99 – AC RL, de 20.5.98
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 22 de Março de 2000
PARECER E-2/00, de 31 de Março de 2000
Incompatibilidades e impedimentos – Conflito de interesses - Presidente da Direcção de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo – Prestação de serviços jurídicos
Legislação: EOA/84: art 68º e 69º
Relator: Dr. Carlos Grijó
Emissão: 4 de Julho de 2000
Infracção disciplinar – Acidente de viação – Indemnização – Honorários do advogado – Apresentação da conta – Percentagens – Parte do objecto da dívida – Pagamento em jóias – Retenção de cheques do cliente –Procedimento disciplinar
Legislação: EOA/84: 65º n.2 – art 66º - art 76º n.1 – art 83º n.1, g) e h) – art 92º
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 24 de Fevereiro de 2000
PARECER E-15/99, de 3 de Março de 2000
Inscrição na Ordem – Juiz auxiliar em processos judiciais – Dispensa de estágio
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
Legislação: EOA/84 - EMJ/85: art 1º n.1 – CPCI: art 40º § único
PARECER E-46/98, de 9 de Junho de 2000
Pareceres do Conselho Geral aprovados em 2000 - 8
Ordem alfabética
Inspecção-Geral do Trabalho - Escritórios de advogados - Segurança e higiene no trabalho – Advogado empregador - Contra-ordenações – Aplicação da lei no tempo – IDICT – Competências da Inspecção-Geral do Trabalho – Instituições do SNS – Organização e funcionamento dos serviços – Direito Comunitário - Actividades de segurança e higiene exercidas pelo empregador - Profissionais liberais - Número de trabalhadores – Risco profissional –– Ordem dos Advogados
Legislação: DL 441/91, de 14.11 – DL 139/99, de 21.4 – L 118/99, de 11.8 – DIR 89/391/CEE, de 12.6 – DL 26/94 – L 7/95, de 29.3 – DL 109/2000, de 30.6 – DL 110/2000, de 30.6
Relator:
Emissão: 12 de Julho de 2000
PARECER E-8/00, de 26 de Setembro de 2000
Interesses do cliente - Depoimento de testemunha – Contradita da testemunha – Expressões usadas pelo advogado - Credibilidade do depoimento – Razão de ciência – Fé que ela possa merecer – Testemunha suspeita – Fonte do conhecimento da testemunha – Idoneidade da testemunha - Processo crime – Factos desabonatórios da personalidade moral da parte contrária – Responsabilidade disciplinar (não) – Juízos valorativos produzidos por advogado – Contraparte – Condenação como litigante de má fé – Interesses do cliente – Mandatário da parte
Legislação: CPC/95: art 640º - CPC/39: art 643º (anotação de Alberto dos Reis)
Jurisprudência: AC CSOA, de 11.12.58 – AC CSOA, de 21.10.97 – AC RL 5ª SEC CRIM PROC 464/95
Relator: Senhor Bastonário Dr. António Pires de Lima
Emissão: 20 de Junho de 2000
PARECER E-10/00, de 23 de Junho de 2000
Interesses do ex-cliente - Fotocópias de peças processuais - Deveres do advogado para com o cliente – Direito de retenção – Documentos e valores do cliente – Restituição findo o mandato – Pagamento de honorários – Reembolso das despesas – Prevalência do interesse do ex-cliente – Documentos necessários à prova do direito do cliente – Urgência – Prejuízo grave – Garantias das obrigações – Mero instrumento de pressão (não) – Títulos de crédito - Valor económico dos documentos - Devolução das fotocópias de peças processuais (não) – Arquivo do advogado – Valores do cliente (não) – Cópia de articulados – Cópia de despachos judiciais
Legislação: EOA/84: artigo 84º n.1 e n.2 – PAR PCDP, 4.11.85 – CCIV/66: art 754º e segs.
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 11 de Setembro de 2000
PARECER E-11/00, de 13 de Setembro de 2000
Juiz auxiliar em processos judiciais – Dispensa de estágio - Inscrição na Ordem
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
Legislação: EOA/84 - EMJ/85: art 1º n.1 – CPCI: art 40º § único
PARECER E-46/98, de 9 de Junho de 2000
Juntas de freguesia - Gabinetes de consulta jurídica –– Ilegalidade – Acesso ao direito - Direitos dos cidadãos – Consulta espontânea – Advogados contratados – Jurisprudência dos Conselhos – Protecção jurídica – Ministério da Justiça – Cooperação com a Ordem dos Advogados – Gabinetes de consulta jurídica gratuita – Regulamentos próprios – Autarquias locais – Escritórios de procuradoria – Lista dos gabinetes criados – Procuradoria ilícita
Relator: Dr. Carlos Grijó
Legislação: EOA/84: ART 56º – DL 387-B/87, de 29.12: art 2º, 6º, 11º, 12º e 13º - CRP/97: art 20º n.1, n.2 – DL 100/84, de 29.3: art 27º - P 1102/89, de 26.12 a P 1471/95, de 22.12
Jurisprudência: PAR CGOA E-31/97, de 28.11.97 – DELIB CDP, de 30.4.98 – PAR CDP, de 1992
Emissão: 6 de Junho de 2000
PARECER E-5/99, de 23 de Junho de 2000
Liquidatário judicial - Impedimentos – Incompatibilidade
Legislação: EOA/84: art 69º
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Julho de 2000
PARECER E-5/00, de 21 de Julho de 2000
Litigância de má-fé (1) - Participação de advogado – Acção de reconhecimento da paternidade – Ordem dos Advogados – Competência do Conselho Geral – Fixação de quota – Multa a pagar pelo advogado
Legislação: CPC/95: art 456º e 459º - EOA/84
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Julho de 2000
PARECER E-6/00, de 21 de Julho de 2000
Litigância de má fé (2) - Depoimento de testemunha – Contradita da testemunha – Expressões usadas pelo advogado - Credibilidade do depoimento – Razão de ciência – Fé que ela possa merecer – Testemunha suspeita – Fonte do conhecimento da testemunha – Idoneidade da testemunha - Processo crime – Factos desabonatórios da personalidade moral da parte contrária – Responsabilidade disciplinar (não) – Juízos valorativos produzidos por advogado – Contraparte – Condenação como litigante de má fé – Interesses do cliente – Mandatário da parte
Legislação: CPC/95: art 640º - CPC/39: art 643º (anotação de Alberto dos Reis)
Jurisprudência: AC CSOA, de 11.12.58 – AC CSOA, de 21.10.97 – AC RL 5ª SEC CRIM PROC 464/95
Relator: Senhor Bastonário Dr. António Pires de Lima
Emissão:20 de Junho de 2000
PARECER E-10/00, de 23 de Junho de 2000
Mandato judiciário - Depoimento de testemunha – Contradita da testemunha – Expressões usadas pelo advogado - Credibilidade do depoimento – Razão de ciência – Fé que ela possa merecer – Testemunha suspeita – Fonte do conhecimento da testemunha – Idoneidade da testemunha - Processo crime – Factos desabonatórios da personalidade moral da parte contrária – Responsabilidade disciplinar (não) – Juízos valorativos produzidos por advogado – Contraparte – Condenação como litigante de má fé – Interesses do cliente – Mandatário da parte
Legislação: CPC/95: art 640º - CPC/39: art 643º (anotação de Alberto dos Reis)
Jurisprudência: AC CSOA, de 11.12.58 – AC CSOA, de 21.10.97 – AC RL 5ª SEC CRIM PROC 464/95
Relator: Senhor Bastonário Dr. António Pires de Lima
Emissão: 20 de Junho de 2000
PARECER E-10/00, de 23 de Junho de 2000
Ministério da Justiça – Cooperação com a Ordem dos Advogados – Gabinetes de consulta jurídica gratuita – Juntas de freguesia – Ilegalidade – Acesso ao direito - Direitos dos cidadãos – Consulta espontânea – Advogados contratados – Jurisprudência dos Conselhos – Protecção jurídica –– Regulamentos próprios – Autarquias locais – Escritórios de procuradoria – Lista dos Gabinetes criados – Procuradoria ilícita
Relator: Dr. Carlos Grijó
Legislação: EOA/84: ART 56º – DL 387-B/87, de 29.12: art 2º, 6º, 11º, 12º e 13º - CRP/97: art 20º n.1, n.2 – DL 100/84, de 29.3: art 27º - P 1102/89, de 26.12 a P 1471/95, de 22.12
Jurisprudência: PAR CGOA E-31/97, de 28.11.97 – DELIB CDP, de 30.4.98 – PAR CDP, de 1992
Emissão: 6 de Junho de 2000
PARECER E-5/99, de 23 de Junho de 2000
Multa a pagar pelo advogado - Participação de advogado – Acção de reconhecimento da paternidade – Litigância de má-fé - Ordem dos Advogados – Competência do Conselho Geral – Fixação de quota
Legislação: CPC/95: art 456º e 459º - EOA/84
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Julho de 2000
PARECER E-6/00, de 21 de Julho de 2000
Ordem dos Advogados (1) - Gabinetes de consulta jurídica – Juntas de freguesia – Ilegalidade – Acesso ao direito - Direitos dos cidadãos – Consulta espontânea – Advogados contratados – Jurisprudência dos Conselhos – Protecção jurídica –Ministério da Justiça – Cooperação com a Ordem dos Advogados – Gabinetes de consulta jurídica gratuita – Regulamentos próprios – Autarquias locais – Escritórios de procuradoria – Lista dos Gabinetes criados – Procuradoria ilícita
Relator: Dr. Carlos Grijó
Legislação: EOA/84: ART 56º – DL 387-B/87, de 29.12: art 2º, 6º, 11º, 12º e 13º - CRP/97: art 20º n.1, n.2 – DL 100/84, de 29.3: art 27º - P 1102/89, de 26.12 a P 1471/95, de 22.12
Jurisprudência: PAR CGOA E-31/97, de 28.11.97 – DELIB CDP, de 30.4.98 – PAR CDP, de 1992
Emissão: 6 de Junho de 2000
PARECER E-5/99, de 23 de Junho de 2000
Ordem dos Advogados (2) – Participação de advogado – Acção de reconhecimento da paternidade – Litigância de má-fé - Competência do Conselho Geral – Fixação de quota – Multa a pagar pelo advogado
Legislação: CPC/95: art 456º e 459º - EOA/84
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Julho de 2000
PARECER E-6/00, de 21 de Julho de 2000
Participação de advogado – Acção de reconhecimento da paternidade – Litigância de má-fé - Ordem dos Advogados – Competência do Conselho Geral – Fixação de quota – Multa a pagar pelo advogado
Legislação: CPC/95: art 456º e 459º - EOA/84
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Julho de 2000
PARECER E-6/00, de 21 de Julho de 2000
Patrocínio gratuito até à 2ª instância - Fixação prévia dos honorários - Consulta jurídica - Associação
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
Legislação: EOA/84: art 65º n.4
PARECER E-4/99, de 9 de Junho de 2000
Peças processuais - Deveres do advogado para com o cliente – Direito de retenção – Documentos e valores do cliente – Restituição findo o mandato – Pagamento de honorários – Reembolso das despesas – Prevalência do interesse do ex-cliente – Documentos necessários à prova do direito do cliente – Urgência – Prejuízo grave – Garantias das obrigações – Mero instrumento de pressão (não) – Títulos de crédito - Valor económico dos documentos - Devolução das fotocópias de peças processuais (não) – Arquivo do advogado – Valores do cliente (não) – Cópia de articulados – Cópia de despachos judiciais
Legislação: EOA/84: artigo 84º n.1 e n.2 – PAR PCDP, 4.11.85 – CCIV/66: art 754º e segs.
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 11 de Setembro de 2000
PARECER E-11/00, de 13 de Setembro de 2000
Processo penal (1) – Depoimento de testemunha – Contradita da testemunha – Expressões usadas pelo advogado - Credibilidade do depoimento – Razão de ciência – Fé que ela possa merecer – Testemunha suspeita – Fonte do conhecimento da testemunha – Idoneidade da testemunha - Factos desabonatórios da personalidade moral da parte contrária – Responsabilidade disciplinar (não) – Juízos valorativos produzidos por advogado – Contraparte – Condenação como litigante de má fé – Interesses do cliente – Mandatário da parte
Legislação: CPC/95: art 640º - CPC/39: art 643º (anotação de Alberto dos Reis)
Jurisprudência: AC CSOA, de 11.12.58 – AC CSOA, de 21.10.97 – AC RL 5ª SEC CRIM PROC 464/95
Relator: Senhor Bastonário Dr. António Pires de Lima
Emissão: 20 de Junho de 2000
PARECER E-10/00, de 23 de Junho de 2000
Processo penal (2) - Arguido - Segredo profissional - Segredo de justiça - Revisão Constitucional de 1997 - Direitos, Liberdades e Garantias - Tutela jurisdicional efectiva - Patrocínio judiciário - Discussão pública de questões profissionais - Depoimento de testemunhas - Direito a acompanhamento por advogado - Interpretação do Artº 20 n.º 2 da CRP de 1976
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva, 7.7.2000
Legislação: CRP/97: art 20º n.2
PARECER E-11/98 / PARECER E-45/98, de 7 de Julho de 2000
Procuradoria ilícita - Gabinetes de consulta jurídica – Juntas de freguesia – Ilegalidade – Acesso ao direito - Direitos dos cidadãos – Consulta espontânea – Advogados contratados – Jurisprudência dos Conselhos – Protecção jurídica –Ministério da Justiça – Cooperação com a Ordem dos Advogados – Gabinetes de consulta jurídica gratuita – Regulamentos próprios – Autarquias locais – Escritórios de procuradoria – Lista dos Gabinetes criados
Relator: Dr. Carlos Grijó
Legislação: EOA/84: ART 56º – DL 387-B/87, de 29.12: art 2º, 6º, 11º, 12º e 13º - CRP/97: art 20º n.1 e n.2 – DL 100/84, de 29.3: art 27º - P 1102/89, de 26.12 - P 1471/95, de 22.12
Jurisprudência: PAR CGOA E-31/97, de 28.11.97 – DELIB CDP, de 30.4.98 – PAR CDP, de 1992
Emissão: 6 de Junho de 2000
PARECER E-5/99, de 23 de Junho de 2000
Profissionais liberais - Segurança e higiene no trabalho – Escritórios de advogados - Advogado empregador - Contra-ordenações – Aplicação da lei no tempo – IDICT – Competências da Inspecção-Geral do Trabalho – Instituições do SNS – Organização e funcionamento dos serviços – Direito Comunitário - Actividades de segurança e higiene exercidas pelo empregador - Profissionais liberais - Número de trabalhadores – Risco profissional –– Ordem dos Advogados
Legislação: DL 441/91, de 14.11 – DL 139/99, de 21.4 – L 118/99, de 11.8 – DIR 89/391/CEE, de 12.6 – DL 26/94 – L 7/95, de 29.3 – DL 109/2000, de 30.6 – DL 110/2000, de 30.6
Relator:
Emissão: 12 de Julho de 2000
PARECER E-8/00, de 26 de Setembro de 2000
Protecção jurídica - Gabinetes de consulta jurídica – Juntas de freguesia – Ilegalidade – Acesso ao direito - Direitos dos cidadãos – Consulta espontânea – Advogados contratados – Jurisprudência dos Conselhos ––Ministério da Justiça – Cooperação com a Ordem dos Advogados – Gabinetes de consulta jurídica gratuita – Regulamentos próprios – Autarquias locais – Escritórios de procuradoria – Lista dos Gabinetes criados – Procuradoria ilícita
Relator: Dr. Carlos Grijó
Legislação: EOA/84: ART 56º – DL 387-B/87, de 29.12: art 2º, 6º, 11º, 12º e 13º - CRP/97: art 20º n.1 e n.2 – DL 100/84, de 29.3: art 27º - P 1102/89, de 26.12 - P 1471/95, de 22.12
Jurisprudência: PAR CGOA E-31/97, de 28.11.97 – DELIB CDP, de 30.4.98 – PAR CDP, de 1992
Emissão: 6 de Junho de 2000
PARECER E-5/99, de 23 de Junho de 2000
Praxe forense - Conversações entre advogados e testemunhas - Conhecimento dos factos quesitados – Descoberta da verdade – Poder de influenciar a testemunha – Alteração do futuro depoimento - Servidor da justiça – Isenção – Usos e costumes – Proibição de ouvir testemunhas –– Fonte de direito deontológico - Produção da prova – Dignidade profissional – Deliberação do 1º Congresso dos Advogados Portugueses de 1972 – Testemunhas gerentes de empresa – Empregados da empresa patrocinada pelo advogado
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Janeiro de 2000
Legislação: CPC/95: art 633º - art 789º
EOA/84: art 76º n.3 – art 78º, b) – art 79º, c) – art 37º n.1, e)
Jurisprudência: PAR CGOA E-974-A, de 28 de Dezembro de 1998 – PAR CGOA de 19.1.74
Notas: 4 declarações de voto
PARECER E-9/99, de 18 de Fevereiro de 2000
Prestação de serviços jurídicos - Presidente da Direcção de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo
Legislação: EOA/84: art 68º e 69º
Relator: Dr. Carlos Grijó
Emissão: 4 de Julho de 2000
PARECER E-1/00, de 7 de Julho de 2000
Procedimento disciplinar - Acidente de viação – Indemnização – Honorários do advogado – Apresentação da conta – Percentagens – Parte do objecto da dívida – Pagamento em jóias – Retenção de cheques do cliente – Infracção disciplinar –
Legislação: EOA/84: 65º n.2 – art 66º - art 76º n.1 – art 83º n.1, g) e h) – art 92º
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 24 de Fevereiro de 2000
PARECER E-15/99, de 3 de Março de 2000
Procuração forense - Representação de sociedades – Validade
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
PARECER E-11/99, de 9 de Junho de 2000
Profissões liberais - Criação do próprio emprego - Trabalho subordinado – Escritório próprio ––– Acesso ao regime – Sociedades de advogados
Relator: Dr. Luís Laureano Santos
Emissão: 13 de Abril de 2000
Legislação: P 476/94, de 1.7 - DL 513-Q/79, de 26.12: art 1º - DL 189/96, de 8.10
CPA/91: art 100º - art 3º - art 101º - CRP/97: art 13º - DL 79-A/89, de 13.3
Jurisprudência: AC TC 461/87, de 16.12.80 2º SEC
PARECER E-10/99, de 14 de Abril de 2000
Prova – Descoberta da verdade - Dignidade profissional - Conversações entre advogados e testemunhas - Conhecimento dos factos quesitados – Descoberta da verdade – Poder de influenciar a testemunha – Alteração do futuro depoimento - Servidor da justiça – Isenção – Usos e costumes – Proibição de ouvir testemunhas – Praxe forense – Fonte de direito deontológico - Produção da prova – Deliberação do 1º Congresso dos Advogados Portugueses de 1972 – Testemunhas gerentes de empresa – Empregados da empresa patrocinada pelo advogado
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Janeiro de 2000
Legislação: CPC/95: art 633º - art 789º
EOA/84: art 76º n.3 – art 78º, b) – art 79º, c) – art 37º n.1, e)
Jurisprudência: PAR CGOA E-974-A, de 28 de Dezembro de 1998 – PAR CGOA de 19.1.74
Notas: 4 declarações de voto
PARECER E-9/99, de 18 de Fevereiro de 2000
Representação de sociedades – Validade da procuração forense
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
PARECER E-11/99, de 9 de Junho de 2000
Responsabilidade disciplinar (não) - Depoimento de testemunha – Contradita da testemunha – Expressões usadas pelo advogado - Credibilidade do depoimento – Razão de ciência – Fé que ela possa merecer – Testemunha suspeita – Fonte do conhecimento da testemunha – Idoneidade da testemunha - Processo crime – Factos desabonatórios da personalidade moral da parte contrária –– Juízos valorativos produzidos por advogado – Contraparte – Condenação como litigante de má fé – Interesses do cliente – Mandatário da parte
Legislação: CPC/95: art 640º - CPC/39: art 643º (anotação de Alberto dos Reis)
Jurisprudência: AC CSOA, de 11.12.58 – AC CSOA, de 21.10.97 – AC RL 5ª SEC CRIM PROC 464/95
Relator: Senhor Bastonário Dr. António Pires de Lima
Emissão: 20 de Junho de 2000
PARECER E-10/00, de 23 de Junho de 2000
Retenção de cheques do cliente - Acidente de viação – Indemnização – Honorários do advogado – Apresentação da conta – Percentagens – Parte do objecto da dívida – Pagamento em jóias –– Infracção disciplinar – Procedimento disciplinar
Legislação: EOA/84: 65º n.2 – art 66º - art 76º n.1 – art 83º n.1, g) e h) – art 92º
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 24 de Fevereiro de 2000
PARECER E-15/99, de 3 de Março de 2000
Revisão Constitucional de 1997 - Direitos, Liberdades e Garantias - Tutela jurisdicional efectiva - Patrocínio judiciário - Processo penal - Arguido - Segredo profissional - Segredo de justiça - Discussão pública de questões profissionais - Depoimento de testemunhas - Direito a acompanhamento por advogado - Interpretação do Artº 20 n.º 2 da CRP de 1976
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva, 7.7.2000
Legislação: CRP/97: art 20º n.2
PARECER E-11/98 / PARECER E-45/98, de 7 de Julho de 2000
Sociedades de advogados - Trabalho subordinado – Escritório próprio – Criação do próprio emprego – Profissões liberais – Acesso ao regime
Relator: Dr. Luís Laureano Santos
Emissão: 13 de Abril de 2000
Legislação: P 476/94, de 1.7 - DL 513-Q/79, de 26.12: art 1º - DL 189/96, de 8.10
CPA/91: art 100º - art 3º - art 101º - CRP/97: art 13º - DL 79-A/89, de 13.3
Jurisprudência: AC TC 461/87, de 16.12.80 2º SEC
PARECER E-10/99, de 14 de Abril de 2000
Segredo de justiça - Processo penal - Arguido - Segredo profissional - Revisão Constitucional de 1997 - Direitos, Liberdades e Garantias - Tutela jurisdicional efectiva - Patrocínio judiciário - Discussão pública de questões profissionais - Depoimento de testemunhas - Direito a acompanhamento por advogado - Interpretação do Artº 20 n.º 2 da CRP de 1976
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva, 7.7.2000
Legislação: CRP/97: art 20º n.2
PARECER E-11/98 / PARECER E-45/98, de 7 de Julho de 2000
Segurança e higiene no trabalho – Profissionais liberais - Escritórios de advogados - Advogado empregador - Contra-ordenações – Aplicação da lei no tempo – IDICT – Competências da Inspecção-Geral do Trabalho – Instituições do SNS – Organização e funcionamento dos serviços – Direito Comunitário - Actividades de segurança e higiene exercidas pelo empregador - Profissionais liberais - Número de trabalhadores – Risco profissional –– Ordem dos Advogados
Legislação: DL 441/91, de 14.11 – DL 139/99, de 21.4 – L 118/99, de 11.8 – DIR 89/391/CEE, de 12.6 – DL 26/94 – L 7/95, de 29.3 – DL 109/2000, de 30.6 – DL 110/2000, de 30.6
Relator:
Emissão: 12 de Julho de 2000
PARECER E-8/00, de 26 de Setembro de 2000
Serviço Nacional de Saúde - Segurança e higiene no trabalho – Profissionais liberais - Escritórios de advogados - Advogado empregador - Contra-ordenações – Aplicação da lei no tempo – IDICT – Competências da Inspecção-Geral do Trabalho – Instituições do SNS – Organização e funcionamento dos serviços – Direito Comunitário - Actividades de segurança e higiene exercidas pelo empregador - Profissionais liberais - Número de trabalhadores – Risco profissional –– Ordem dos Advogados
Legislação: DL 441/91, de 14.11 – DL 139/99, de 21.4 – L 118/99, de 11.8 – DIR 89/391/CEE, de 12.6 – DL 26/94 – L 7/95, de 29.3 – DL 109/2000, de 30.6 – DL 110/2000, de 30.6
Relator:
Emissão: 12 de Julho de 2000
PARECER E-8/00, de 26 de Setembro de 2000
Suspensão da inscrição - Incompatibilidade – Representação do cônjuge contra hospital – Advogado - Secretário-Geral de Ministério – Funcionários públicos – Advocacia em causa própria – Magistrados
Legislação: EOA/84: art 42º, c) – art 68º - art 69º - art 70º - RIAAE/89: art 10º n.1, b) e n.3 - DR 14/95, de 23.5 – L 49/99, de 22.6 – EDFA/84: art 3º - L 21/85, de 30.7: art 19º - L 47/86, de 15.10: art 93º
Jurisprudência: AC CSOA, de 23.10.89 – PAR CGOA E-996 in Boletim s.3 (1994)
PAR CGOA E-21/97, de 2.6.99 – AC RL, de 20.5.98
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 22 de Março de 2000
PARECER E-2/00, de 31 de Março de 2000
Testemunhas - Conversações com o advogado - Conhecimento dos factos quesitados – Descoberta da verdade – Poder de influenciar a testemunha – Alteração do futuro depoimento - Servidor da justiça – Isenção – Usos e costumes – Proibição de ouvir testemunhas – Praxe forense – Fonte de direito deontológico - Produção da prova – Dignidade profissional – Deliberação do 1º Congresso dos Advogados Portugueses de 1972 – Testemunhas gerentes de empresa – Empregados da empresa patrocinada pelo advogado
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Janeiro de 2000
Legislação: CPC/95: art 633º - art 789º
EOA/84: art 76º n.3 – art 78º, b) – art 79º, c) – art 37º n.1, e)
Jurisprudência: PAR CGOA E-974-A, de 28 de Dezembro de 1998 – PAR CGOA de 19.1.74
Notas: 4 declarações de voto
PARECER E-9/99, de 18 de Fevereiro de 2000
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PARECERES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
(2000)
Relatores
Sr. Bastonário Dr. António Pires de Lima
PARECER E-10/00
Assuntos: Depoimento de testemunha – Contradita da testemunha – Expressões usadas pelo advogado - Credibilidade do depoimento – Razão de ciência – Fé que ela possa merecer – Testemunha suspeita – Fonte do conhecimento da testemunha – Idoneidade da testemunha - Processo crime – Factos desabonatórios da personalidade moral da parte contrária – Responsabilidade disciplinar (não) – Juízos valorativos produzidos por advogado – Contraparte – Condenação como litigante de má fé – Interesses do cliente – Mandatário da parte
Legislação: CPC/95: art 640º - CPC/39: art 643º (anotação de Alberto dos Reis)
Jurisprudência: AC CSOA, de 11.12.58 – AC CSOA, de 21.10.97 – AC RL 5ª SEC CRIM PROC 464/95
Relator: Senhor Bastonário Dr. António Pires de Lima
Emissão: 20 de Junho de 2000
Aprovação:23 de Junho de 2000
Prof. Germano Marques da Silva
I - PARECER E-11//98 – PARECER E-45/98
Assunto: Direito a acompanhamento por advogado
Legislação: CRP/97: art 20º n.2
Emissão: 7 de Julho de 2000
Aprovação: 7 de Julho de 2000
II - PARECER E-46/98
Assunto: Inscrição na Ordem dos Advogados - Dispensa de estágio – Juiz auxiliar
Legislação: EOA/84 – EMJ/85: art 1º n.1 – CPCI: art 40º § único
Emissão: 9 de Junho de 2000
Aprovação: 9 de Junho de 2000
III - PARECER E-4/99
Assuntos: Associação – Consulta jurídica - Fixação prévia dos honorários - Patrocínio gratuito até à 2ª instância
Emissão: 9 de Junho de 2000
Legislação: EOA/84: art 65º n.4
Aprovação: 9 de Junho de 2000
IV - PARECER E-11/99
Assuntos: Representação de sociedades – Validade da procuração forense
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
Aprovação: 9 de Junho de 2000
Dr. Carlos Grijó
I - PARECER E-5/99
Assuntos: Gabinetes de consulta jurídica – Juntas de freguesia – Ilegalidade – Acesso ao direito - Direitos dos cidadãos – Consulta espontânea – Advogados contratados – Jurisprudência dos Conselhos – Protecção jurídica – Ministério da Justiça – Cooperação com a Ordem dos Advogados – Gabinetes de consulta jurídica gratuita – Regulamentos próprios – Autarquias locais – Escritórios de procuradoria – Lista dos gabinetes criados – Procuradoria ilícita
Legislação: EOA/84: ART 56º – DL 387-B/87, de 29.12: art 2º, 6º, 11º, 12º e 13º - CRP/97: art 20º n.1 e n.2 – DL 100/84, de 29.3: art 27º - P 1102/89, de 26.12 - P1471/95, de 22.12
Jurisprudência: PAR CGOA E-31/97, de 28.11.97 – DELIB CDP, de 30.4.98 – PAR CDP, de 1992
Emissão: 6 de Junho de 2000
Aprovação: 23 de Junho de 2000
II - PARECER E-1/2000
Assuntos: Presidente da Direcção de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo – Advogado - Prestação de serviços jurídicos
Legislação: EOA/84: art 68º e 69º
Emissão: 4 de Julho de 2000
Aprovação: 4 de Julho de 2000
Dr. Carlos Guimarães
I - PARECER E-9/99
Assuntos: Conversações entre advogados e testemunhas - Conhecimento dos factos quesitados – Descoberta da verdade – Poder de influenciar a testemunha – Alteração do futuro depoimento - Servidor da justiça – Isenção – Usos e costumes – Proibição de ouvir testemunhas – Praxe forense – Fonte de direito deontológico - Produção da prova – Dignidade profissional – Deliberação do 1º Congresso dos Advogados Portugueses de 1972 – Testemunhas gerentes de empresa – Empregados da empresa patrocinada pelo advogado
Emissão: 6 de Janeiro de 2000
Legislação: CPC/95: art 633º - art 789º
EOA/84: art 76º n.3 – art 78º, b) – art 79º, c) – art 37º n.1, e)
Jurisprudência: PAR CGOA E-974-A, de 28 de Dezembro de 1998 – PAR CGOA de 19.1.74
Notas: 4 declarações de voto
Aprovação: 18 de Fevereiro de 2000
II - PARECER E-15/99
Assuntos: Acidente de viação – Indemnização – Honorários do advogado – Apresentação da conta – Percentagens – Parte do objecto da dívida – Pagamento em jóias – Retenção de cheques do cliente – Infracção disciplinar – Procedimento disciplinar
Legislação: EOA/84: 65º n.2 – art 66º - art 76º n.1 – art 83º n.1, g) e h) – art 92º
Emissão: 24 de Fevererio de 2000
Aprovação: 3 de Março de 2000
III - PARECER E-2/2000
Assuntos: Incompatibilidade – Representação do cônjuge contra hospital – Advogado - Secretário-Geral de Ministério – Funcionários públicos – Advocacia em causa própria – Magistrados – Suspensão da inscrição
Legislação: EOA/84: art 42º, c) – art 68º - art 69º - art 70º - RIAAE/89: art 10º n.1, b) e n.3 - DR 14/95, de 23.5 – L 49/99, de 22.6 – EDFA/84: art 3º - L 21/85, de 30.7: art 19º - L 47/86, de 15.10: art 93º
Jurisprudência: AC CSOA, de 23.10.89 – PAR CGOA E-996 in Boletim s.3 (1994)
PAR CGOA E-21/97, de 2.6.99 – AC RL, de 20.5.98
Emissão: 22 de Março de 2000
Aprovação: 31 de Março de 2000
Dr. Carlos Guimarães (cont.)
IV - PARECER E-6/2000 - PAR CDF 60/I/99, de 4.5.2000
Assuntos: Competência do Conselho Geral da Ordem dos Advogados – Fixação da multa a pagar pelo advogado - Litigância de má fé - Responsabilidade do mandatário - Artigos 456º e 459º do Código de Processo Civil de 1995 - Infracção disciplinar (não) - Depoimento de testemunha - Meios de prova - Cumprimento dos prazos judiciais - Condenação do advogado na quota-parte das custas
Legislação: CPC/95: art 456º e 459º - EOA/84: art 42º e 47º
Relator: Dr. António Cabrita (CDF)
Emissão: 3 de Maio de 2000
Aprovação: 7 de Julho de 2000
V - PARECER E-11/2000, de 13.9.2000
Assuntos: Direito de retenção – Deveres do advogado para com o cliente – Documentos e valores do cliente – Restituição findo o mandato – Pagamento de honorários – Reembolso das despesas – Prevalência do interesse do ex-cliente – Documentos necessários à prova do direito do cliente – Valor económico dos documentos - Devolução das fotocópias de peças processuais (não) – Arquivo do advogado – Valores do cliente (não)
Legislação: EOA/84: art 84º n.1 e n.2 – PAR PCDPOA, 4.11.85 – CCIV/66: art 754º e segs
Emissão: 11 de Setembro de 2000
Aprovação: 13 de Setembro de 2000
Dr. Luís Laureano Santos
PARECER E-10/99
Assuntos: Trabalho subordinado – Escritório próprio – Criação do próprio emprego – Profissões liberais – Acesso ao regime – Sociedades de advogados
Emissão: 13 de Abril de 2000
Legislação: P 476/94, de 1.7 - DL 513-Q/79, de 26.12: art 1º - DL 189/96, de 8.10
CPA/91: art 100º - art 3º - art 101º - CRP/97: art 13º - DL 79-A/89, de 13.3
Jurisprudência: AC TC 461/87, de 16.12.80 2º SEC
Aprovação: 14 de Abril de 2000
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PARECERES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
(2000)
Textos
Parecer: E-11/98 – E-45/98
Assunto: Direito a acompanhamento por advogado - Interpretação do Artº 20 n.º 2 da CRP de 1976 - Revisão Constitucional de 1997 - Direitos, Liberdades e Garantias - Tutela jurisdicional efectiva - Patrocínio judiciário - Processo penal - Arguido - Segredo profissional - Segredo de justiça - Discussão pública de questões profissionais - Depoimento de testemunhas
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 7 de Julho de 2000
Aprovação: 7 de Julho de 2000
O DIREITO A FAZER-SE ACOMPANHAR POR ADVOGADO
(Art. 20º, n.º 2, da CRP)
Sumário:
Introdução
1. A aplicação directa dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias.
2. Aplicabilidade directa do direito a acompanhamento por advogado.
3. O direito a acompanhamento por advogado e o segredo de justiça.
Conclusão.
Introdução:
Tem sido objecto de muita controvérsia a aplicação directa do direito ao acompanhamento por advogado perante qualquer autoridade, consagrado pelo art. 20º, n.º 2, da Constituição da República, sobretudo no domínio do processo penal e especialmente no que respeita ao acompanhamento das testemunhas nas fases em que o processo se encontre ainda em segredo de justiça, nas fases do inquérito e da instrução.
Este estudo tem o propósito de contribuir para o debate e esclarecimento da questão e, superando o conflito, para o aprofundamento do respeito dos direitos fundamentais que a Constituição consagra.
Argumenta-se geralmente com a incompatibilidade da assistência do advogado à testemunha e o segredo de justiça e com a falta de regulamentação sobre o patrocínio simultâneo das testemunhas, do arguido ou do assistente. Parecem-nos infundados os argumentos, fruto apenas da resistência às mudanças, mesmo daquelas ou sobretudo daquelas, como foi esta, em que se aprofundam os direitos dos cidadãos no confronto com as autoridades, visando prevenir eventuais abusos.
1. A aplicação directa dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias.
São hoje jurisprudência e doutrina constantes que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis, por força do disposto no art. 18º, n.º 2, da Constituição .
Importa distinguir apenas consoante os preceitos sejam ou não exequíveis por si mesmos. Se a norma constitucional for exequível por si mesma, o sentido específico do art. 18º, n.º 1, consistirá na possibilidade imediata de invocação dos direitos por força da Constituição, ainda que haja falta ou insuficiência da lei. Caso contrário, se a norma não for exequível por si mesma, o sentido do art. 18º, n.º 1, será a adstrição do legislador a editar as medidas legislativas para dar cumprimento à Constituição.
O n.º 2 do art. 20º da Constituição parece, porém, conter uma ressalva, indiciando que se trata de normas constitucionais não exequíveis por si mesmas , mas não nos parece que assim seja em toda a sua extensão.
O n.º 2 do art. 20º necessita de regulamentação (nos termos da lei) na medida em que prevê actividades por parte do Estado e é necessário regulamentar os termos em que essas prestações serão prestadas. Será o caso da garantia do patrocínio judiciário, do direito a obter informação e consulta jurídica. Também enquanto o preceito constitucional consagra o direito da assistência por advogado perante qualquer autoridade pode necessitar de regulamentação em termos de assegurar o efectivo exercício deste direito por todos os cidadãos, enquanto prestação a cargo do Estado, mas não necessariamente na parte em que a norma é exequível por si mesma, enquanto apenas trata do direito à abstenção do Estado, caso em que o direito pode ser exercido sem necessidade de intervenção legislativa prévia4.
2. Aplicabilidade directa do direito a acompanhamento por advogado
I. O n.º 2 do art. 20º da CRP dispõe que todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
Evidentemente que a norma em causa, enquanto reconhece ou atribui os direitos à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário não é exequível por si mesma. Importa regulamentar os termos em que há-de ser assegurada a efectiva fruição desses direitos, mas não assim necessariamente no que respeita ao direito de fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
É questão diversa a da aplicação directa do direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade e a garantia de concretização prática deste direito por conjugação com os restantes direitos referidos no n.º 2 do art. 20º, quer no que respeita à materialização do direito ao acompanhamento, quando o cidadão não possa contratar advogado, quer ao dever de informação sobre a existência do direito por parte das autoridades5.
Enquanto, porém, não for necessário regulamentar qualquer prestação por parte do Estado para tornar efectivo o direito de assistência jurídica que se traduza no acompanhamento por advogado perante qualquer autoridade, isto é, enquanto se exigir do Estado apenas a abstenção, que não impeça o exercício do direito que a Constituição reconhece ou atribui, a parte final do n.º 2 do art. 20º é de aplicação imediata, o que também nada tem que ver com eventuais limitações legais do seu âmbito, ditadas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
II. É evidente que a lei pode e deve regulamentar o direito ao acompanhamento por advogado, mais não seja para garantir o seu efectivo exercício por todos, mas não só não pode diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional como deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Ou seja, a norma do art. 20º, n.º 2, da CRP deve ser regulamentada para garantir a sua efectiva aplicação e pode ser regulamentada em termos de condicionar o seu exercício para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como é, v.g., o caso do segredo de justiça, mas enquanto essa regulamentação não ocorrer nem por isso o preceito é inexequível por si mesmo, pois contém uma dimensão correspondente ao seu conteúdo essencial que pode ser exercida sem necessidade de intervenção legislativa já que apenas exige dos poderes públicos uma abstenção.
O conteúdo essencial do direito está plenamente definido na parte final do n.º 2 do art. 20º pelo que a sua eventual regulamentação não pode em caso algum diminuir aquele conteúdo; pode apenas condicionar os termos do seu exercício em ordem à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. O direito a acompanhamento por advogado e o segredo de justiça
I. É sobretudo no domínio do processo penal que se tem suscitado a existência de eventuais limitações ao direito ao acompanhamento por advogado. Tem sido questionado se, estando o processo em segredo de justiça, pode a testemunha fazer-se acompanhar por advogado perante as autoridades judiciárias, atendendo a que também a protecção do segredo de justiça é um interesse constitucionalmente protegido (art. 20º, n.º 3). A lei processual penal não contem qualquer norma limitativa do direito constitucionalmente atribuído à assistência de advogado, seja qual for a fase do processo, mesmo encontrando-se o processo em segredo de justiça.
Com efeito, o n.º 4 do art. 86º do CPP apenas dispõe que o segredo de justiça implica as proibições de «assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir» e «divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação».
É manifesto que o n.º 4 do art. 86º não impede que qualquer pessoa que deva praticar acto processual perante qualquer autoridade processual se faça acompanhar por advogado. Se a pessoa pratica acto processual perante autoridade processual e o acto lhe diz respeito (v.g., por que é testemunha) não é aplicável a al. a) do n.º 4 do art. 86º do CPP, pois este normativo apenas se refere aos actos a que o interveniente processual não tenha o direito ou o dever de assistir e não aos actos em que a sua própria participação é da essência do acto.
Questão diversa é o dever que recai sobre todas as pessoas, nomeadamente sobre o advogado, a guardar segredo, não divulgando a ocorrência do acto ou dos seus termos, mas esse dever, além de directamente imposto pelo art. 86º do CPP, resulta reforçado para o advogado pelo dever de segredo profissional e pela proibição de discussão pública de questões profissionais (arts. 81º e 82º do EOA).
II. O direito a fazer-se acompanhar por advogado em qualquer fase do processo penal, e particularmente na fase do inquérito e nos actos a praticar perante os órgãos de polícia criminal, é de extrema importância para a garantia de outros direitos processuais das pessoas. Assim, por exemplo, de pouco valem os direitos ao silêncio (arts. 132º, n.º 2 e 134º do CPP) e o direito à constituição como arguido (art. 59º do CPP) se a pessoa inquirida como testemunha não for suficientemente esclarecida sobre esses direitos e aconselhada quanto ao procedimento a adoptar. Acresce que a violação de regras de procedimento é as mais vezes sancionada com a mera irregularidade do acto, irregularidade que fica sanada se não for arguida no próprio acto e para tanto importa o conhecimento da irregularidade e do modo de proceder para a sua arguição. O direito a fazer-se acompanhar por advogado visa precisamente assegurar ou garantir o efectivo exercício de outros direitos.
Conclusão
1. Não existe qualquer disposição na lei processual penal que condicione a directa aplicação do direito de todo o cidadão a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, consagrado na parte final do n.º 2 do art. 20º da CRP.
2. Admite-se que a lei possa estabelecer limitações para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente no domínio das incompatibilidades do advogado, mas na ausência de lei que regulamente o exercício daquele direito, deve considerar-se que a parte final do n.º 2 do art. 20º da CRP é de aplicação directa, enquanto não implica qualquer prestação positiva por parte do Estado, nomeadamente o direito de assistência judiciária, mas tão-só a sua abstenção.
3. Torna-se necessária a regulamentação do n.º 2 do art. 20º da CRP para assegurar a tutela material do direito do cidadão a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
Lisboa, 7 de Julho de 2000.
O Relator
Germano Marques da Silva
Aprovado em sessão de 7 de Julho de 2000
Parecer: E-46/98
Assunto: Inscrição na Ordem - Juiz auxiliar em processos judiciais - Dispensa de estágio
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
Aprovação: 9 de Junho de 2000
1. O Sr. Dr. ..., licenciado em direito, tendo exercido entre 1972 e 1 de Julho de 1991 as funções de juiz auxiliar em processos judiciais, de acordo com o preceituado no § único do artigo 40º do já revogado Código de Processo das Contribuições e Impostos, considerando que o exercício daquelas funções corresponde à frequência do curso de estágio, veio requerer o reconhecimento do seu direito à inscrição como advogado com dispensa de estágio.
2. O artigo 169º do Estatuto da Ordem dos Advogados dispõe que o exercício de funções de magistrado judicial ou do ministério público, com boas informações, por período de tempo igual ou superior ao do estágio equivale à frequência de curso.
3. O EOA refere-se ao exercício de funções de magistrado judicial, o que é manifestamente diverso do exercício de funções de juiz auxiliar em processos judiciais. Neste caso, aquele que exerce as funções não é magistrado judicial, exerce funções a título auxiliar, mas não se integra na magistratura judicial.
4. Magistrados judiciais são apenas os juízes dos tribunais judiciais, nos termos do disposto no nº 1 do art. 1º do EMJ, conforme a Lei nº 21/85, de 30 de Julho.
5. As pessoas que nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos exerciam funções de juiz auxiliar não eram magistrados judiciais e consequentemente não lhes é aplicável o disposto no art. 169º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Lisboa, 9 de Junho de 2000
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 09.06.2000
Parecer: E-4/99
Assunto: Associação - Consulta Jurídica - Fixação prévia dos honorários - Patrocínio gratuito até 2ª à instância
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
Aprovação: 9 de Junho de 2000
1. Pede-se parecer sobre a legalidade ou ilegalidade da prestação de serviços a uma Associação ...., na sede desta, recebendo da mesma uma retribuição mensal pela consulta jurídica efectuada, e patrocinando, até à 2ª instância, gratuitamente, todas as acções dos respectivos associados.
2. Nos termos do nº 4 do art. 65º do EOA é admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, que para o caso não releva. Nada há no Estatuto que imponha que os honorários sejam fixados causa a causa, podendo ser fixados por uma globalidade de serviços, mais ou menos determinados. Assim, não se antevê no caso em apreço qualquer ilegalidade ou falta deontológica, pois que nenhuma regra legal ou profissional é violada com a fixação prévia de honorários, ainda que os mesmos possam ser considerados objectiva ou subjectivamente insuficientes.
3. Outra questão, que ora não exige ou merece resposta no âmbito do direito a constituir, é aquela que respeita à sã concorrência entre os advogados. Porque - e bem - a profissão não é entendida como o exercício de uma actividade empresarial de natureza comercial, nem as prestações de serviços como constituindo um mercado, não se levantam aqui os tradicionais problemas da proibição de práticas individuais restritivas do comércio, de preços predatórios, de abuso de posição dominante, de concentração perigosa, de repartição ou manipulação do mercado, etc.. Mas se esses problemas se não levantam hoje, pelo menos com premência, até por lacuna do direito constituído, não tardará muito que sejam objecto de discussão no âmbito da profissão, como já estão a ser aflorados no presente pedido de parecer. Mas também, por ora, a praxis e o normativo legal e deontológico, bem como os profissionais do foro, ainda não foram devidamente sensibilizados ou pressionados para se debruçarem sobre estas matérias que, decerto, afectarão a advocacia do século XXI.
4. Em conclusão
1. É admissível a fixação prévia de honorários, ainda que estes se mostrem a final insuficientes, face ao teor dos serviços prestados, tanto do ponto de vista objectivo como do ponto de vista subjectivo.
2. No âmbito da fixação prévia de honorários ou por acordo com o cliente ou o constituinte nada impede ao advogado praticar liberdades, sejam elas parciais ou totais.
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 09.06.2000
Parecer: E-5/99
Assunto: Gabinetes de consulta jurídica - Juntas de freguesia - Ilegalidade - Acesso ao direito - Direitos dos cidadãos - Consulta espontânea - Advogados contratados - Jurisprudência dos Conselhos - Protecção Jurídica - Ministério da Justiça - Cooperação com a Ordem dos Advogados - Gabinetes de consulta jurídica gratuita - Regulamentos próprios - Autarquias locais - Escritórios de procuradoria - Lista dos Gabinetes criados - Procuradoria ilícita
Relator: Dr. Carlos Grijó
Emissão: 6 de Junho de 2000
Aprovação: 23 de Junho de 2000
A) Factos
1. Em Sessão de 28 de Novembro de 1997, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses então em funções aprovou o Parecer que lhe foi apresentado no Processo E-31/97, concluindo, desse modo, que “uma vez que o Ministério da Justiça ainda não instalou nem assegurou o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica que cubram territorialmente todo o país, (...) a consulta espontânea, nas suas formas artesanais, continuará a preencher a lacuna e a iluminar generosamente os cidadãos sobre os seus direitos. Este é o «tempo dos direitos», não o esqueçamos”.
2. Tal Parecer foi proferido em processo no qual havia sido Requerente o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, preocupado que estava com a “legitimidade do livre exercício da consulta jurídica gratuita por parte de Advogados contratados e remunerados para esse efeito por algumas Juntas de Freguesia” (fls. 9 e segs. dos autos),
3. e, na sequência da aludida aprovação, ficou claro que, para aquele Conselho Geral, a consulta jurídica prestada daquele modo era legítima.
4. O Parecer ali lavrado, na sua conclusão, foi divulgado por publicação no Boletim da Ordem dos Advogados com o Relatório e Contas de 1997.
5. Em Sessão de 30 de Abril de 1998, o Conselho Distrital do Porto então em funções, daquela forma conhecedor da conclusão do aludido Parecer, deliberou "manifestar ao Senhor Bastonário e ao Conselho Geral a sua total discordância”, por considerar que o que o Conselho Geral havia declarado se mostrava “desenquadrado da legislação em vigor e distanciado dos melhores interesses dos Advogados e da sua Ordem”, mais “afirmando que na sua área de jurisdição manterá os critérios que vem adoptando em oposição a tais entendimentos” (fls. 2).
6. Agora, o actual Conselho Distrital do Porto deliberou solicitar ao actual Conselho Geral pronúncia sobre a mesma exacta questão (fls. 1),
7. Juntando com o seu pedido cópia de outro Parecer, aprovado naquele Conselho Distrital em 1992, da autoria, diz, do mesmo Relator que em 1997, sendo Vogal do Conselho Geral, traçou conclusão oposta (fls. 3 e segs.).
ISTO SABIDO:
B) Uma questão prévia
8. O presente processo de parecer começou por ser distribuído ao Senhor Bastonário Dr. Júlio de Castro Caldas, o qual, parecendo-lhe “pouco curial tentar fundamentar um Parecer com orientação divergente daquela que foi aprovada em 28 de Novembro de 1997 pelo Conselho Geral, onde aliás eu participei na votação”, solicitou a sua redistribuição, “convicto que o actual Conselho Geral terá orientação diversa daquela que foi aprovada” pelo que “melhor será que exista Relator não comprometido com a anterior votação” (fls. 13).
9. Tal solicitação foi-lhe deferida, tendo o processo sido redistribuído e calhado em sorte ao actual Relator.
10. Procedeu o Senhor Bastonário Castro Caldas manifestamente bem, como é óbvio; e o actual Relator chegou a considerar a hipótese de proceder idênticamente.
11. Com efeito, o actual Relator fazia parte, como Vogal, do Conselho Distrital do Porto que, em Abril de 1998, decidiu pelo modo que se deixou consignado, supra, no nº 5 (com o seu voto favorável, lembra-se bem).
12. Pareceu-lhe, porém, depois de maior ponderação, que as duas situações (a do Senhor Bastonário Castro Caldas e a sua) não eram equiparáveis, desde logo pela boa e simples razão de que o Parecer a proferir no presente processo se debruçará sobre o Parecer aprovado pelo anterior Conselho Geral e não sobre o já remotamente aprovado Parecer do Conselho Distrital do Porto (1992), nem (muito menos!) sobre a declaração emitida pelo mesmo Órgão em 1998.
13. Não está em causa, pois, qualquer deliberação do Conselho Distrital a que o Relator pertenceu — tomada durante qualquer dos mandatos que ali exercidos (triénios de 1993/1995 e 1996/1998) —, já que o que está em causa (o que o actual Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados questiona) é antes, repete-se, o Parecer do Conselho Geral de 1997.
14. Importa deixar também consignado, no entanto (e de qualquer modo), que o facto referido supra em 11 não influiu, vez alguma, sequer remotamente, no parecer cuja emissão foi cometida ao agora Relator, certo como é, por um lado, que outra seria a sua decisão se sentisse alguma limitação, imposta ou não, à sua liberdade intelectual, e, por outro lado, que já não seria a primeira vez que mudaria de opinião (embora das poucas vezes em que se recorda de tal lhe ter acontecido o tenha feito sempre para... melhor!).
15. Fica o Relator, no entanto, como é evidente, submetido a opinião contrária que venha a ser-lhe manifestada pelo Conselho — e desde já declara que a ela se submeterá, com absoluto e imediato respeito.
ISTO DITO:
C) Sobre a questão ela própria
C1) Duas notas iniciais
16. Perdoe-se ao Relator, em primeiro lugar, a franqueza — ou fraqueza — de deixar referida a opinião de que a melhor resposta ao Parecer em causa (junto de fls. 9 a 11 dos autos) é o texto de 1992 do Conselho Distrital do Porto (junto de fls. 3 a 8), alegadamente da mão do mesmo Relator.
17. Efectivamente, basta lê-los para se constatar que no primeiro deles (o de 1992, portanto), se escolheu raciocinar com base em juízos de estrita legalidade, enquanto que no segundo (o de 1997) o caminho adoptado foi o da absoluta liberdade de movimentos.
18. Ora, sendo aquela (a estrita legalidade) e não esta (a absoluta liberdade) a (obrigatória) circunstância de vida do Órgão (Conselho Geral) de Associação Pública (a Ordem dos Advogados) chamado a pronunciar-se sobre questão da sua competência, não se imagina a que outro enquadramento que não o da lei possa validamente lançar-se mão para se emitir pronúncia,
19. e naquele enquadramento, repete-se, o Parecer de 1992 (baseado na lei) é já a resposta ao Parecer de 1997 (fundado em mero sentimento, embora evidentemente respeitável e, até, compreensível).
20. Em segundo lugar, admita-se ao Relator deixar expressamente consignada, para todos os efeitos, nota sobre a real admiração que devota ao Senhor Relator do Parecer em causa, admiração que é antiga e que se funda na sempre assumida liberdade intelectual, na qualidade e ilustração de pensamento e no brilhantismo da escrita de quem, sem qualquer dúvida, lhe é, a todos aqueles títulos, superior.
21. Não fora poder invocar a seu favor a lei, e não se atreveria o aqui Relator a emitir Parecer que, como já a seguir se verá, é contrário ao mais recente dos saídos da brilhante pena a que nos vimos referindo. Não saberia como fundamentá-lo bastantemente, ainda que sentisse, como sente, de forma autónoma e diversa.
TAMBÉM ISTO DITO:
C2) A questão dos autos
a) No essencial
22. O artº 20º-1 da Constituição da República Portuguesa reza, na sua actual redacção, que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
23. O seguinte nº 2 acrescenta que “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade” (sublinhado nosso, evidentemente).
24. Aqueles “termos da lei” são, como é sabido, os consignados no Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, diploma esse que, em geral, estabelece que o sistema de acesso ao direito e aos tribunais “constitui uma responsabilidade conjunta do estado e das instituições representativas das profissões forenses, através de dispositivos de cooperação” (seu artº 2º).
25. A figura jurídica aqui em causa (a “consulta jurídica”) constitui a primeira das duas vertentes da chamada “protecção jurídica” — sendo a segunda vertente a do “apoio judiciário” (artº 6º do mesmo Dec.-Lei nº 387-B/87).
26. O respectivo enquadramento legal obrigatório encontra-se perfeitamente estabelecido no Capítulo IV daquele diploma legal, dele resultando, no que mais interessa:
a) que “Em cooperação com a Ordem dos Advogados, o Ministério da Justiça instalará e assegurará o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País” (artº 11º);
b) que os serviços prestados naqueles Gabinetes “são remunerados nos termos estabelecidos em convénios de cooperação, a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados” (artº 12º);
c) e que cada Gabinete terá um Regulamento próprio, a homologar por Portaria do Ministro da Justiça (artº 13º).
27. Em resumo: a Consulta Jurídica é responsabilidade exclusiva do Estado e da Ordem dos Advogados (e/ou da Câmara dos Solicitadores, em aspecto parcelar que aqui não interessa), e é prestada obrigatoriamente em Gabinetes de Consulta Jurídica Gratuita dotados de Regulamentos próprios, aprovados por Portarias (nos quais se estabelece, em cada caso, o modo como o Estado e a Ordem dos Advogados se movimentarão no âmbito dos serviços a prestar ali).
ORA:
28. Por um lado, as Juntas de Freguesia (não sendo, obviamente, Ordem dos Advogados, também) não são Estado (cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. I, pág. 415);
29. por outro lado, entre as suas atribuições e competências nenhuma existe que lhe confira o poder (nem dever) de prestar, ou sequer assegurar, consulta jurídica (gratuita ou não) a quem resida na sua área de jurisdição (cfr. artº 27º da Lei das Autarquias Locais — Dec.-Lei nº 100/84, de 29 de Março);
30. e, por fim, ainda que prescindindo do rigor do que em antes fica afirmado (nºs 28 e 29) — ou seja, raciocinando em pleno absurdo, mas apenas para tornar a evidência ainda mais... evidente! — não haveria nunca dúvidas sobre que não é possível funcionar qualquer Gabinete de Consulta Jurídica Gratuita sem um Regulamento aprovado por Portaria do Ministro da Justiça — Regulamentos esses que, como é óbvio, nenhuma Junta de Freguesia pode ter para exibir!!!
31. Temos, pois, por absolutamente demonstrado serem ilegais, devendo ser denunciados e fechados, todos e cada um dos Gabinetes de Consulta Jurídica que as Juntas de Freguesia, qualquer uma, tenham ou mantenham em funcionamento.
32. Demonstrada pela simplicíssima forma acima adoptada a ilegalidade desses Gabinetes (ou Serviços, ou o que lhes queiram chamar), qualquer outro desenvolvimento (tendente a reforçar a tese da ilegalidade) como qualquer outra discussão (tendente a considerar a “bondade” das intenções das Juntas de Freguesia e/ou a ponderar das vantagens ou inconvenientes do sistema) seriam, são, completamente ociosas.
DE QUALQUER MODO,
PORQUE PODE SER ÚTIL,
CONSIDERAM-SE AINDA ALGUNS
b) Aspectos acessórios
33. Voltemos à Lei, invocando agora o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec.-Lei nº 84/84, de 16 de Março, quando no seu artº 56º estatui que “É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria (...) e de escritórios que prestem (...) consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial” (nº 1) , considerando-se não abrangidos pela proibição, apenas:
a) “os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados” (nº 2) e
b) “os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses legitimamente associados” (nº 3).
34. Aí estão, pois, mais dois “termos da lei” que, se ainda fosse necessário acrescentar algo à argumentação anterior, em absoluto negariam (negam) a possibilidade de as Juntas de Freguesia (que não são gabinetes de Advogados, nem gabinetes de Solicitadores, nem Sindicatos, nem Associações Patronais, nem associação de qualquer tipo) promoverem a criação e manterem em funcionamento gabinetes de consulta jurídica.
POR OUTRO LADO:
35. Não sendo nós ingénuos, o necessariamente complicado (já que não tutelado, nem técnica nem eticamente, pela Ordem) “cruzamento” de tais gabinetes com matérias como a angariação de clientela e a publicidade dos advogados (aquela proibida por forma diversa da que não seja resultado do bom nome de cada profissional, esta felizmente ainda de todo proibida) tem também de ser (se não considerado com desenvolvimento, ao menos) mencionado como um dos motivos pelos quais, certamente, a lei quis que a referida tutela (pela Ordem dos Advogados) fosse necessária para que os gabinetes estivessem conformes com a lei.
AINDA POR OUTRO LADO:
36. Estão neste momento criados — e em pleno funcionamento — Gabinetes de Consulta Jurídica Gratuita (legais, entenda-se) em número que retira sentido à discussão sobre se não seriam de tolerar formas “alternativas” de concretização do direito (constitucional, como se viu) à Consulta Jurídica, sabido como é que existem desses Gabinetes:
- em Lisboa, desde 1989 (Portaria nº 1102/89, de 26-12);
- no Porto, também desde 1989 (mesma Portaria);
- em Guimarães, ainda desde 1989 (Portaria nº 1231-A/89, de 6-12);
- em Évora, desde 1991 (Portaria nº 993/91, de 30-9);
- em Lamego, também desde 1991 (Portaria nº 1000/91, de 1-10);
- na Covilhã, desde 1992 (Portaria nº 1207/92, de 23-12);
- em Ponta Delgada, desde 1993 (Portaria nº 679/93, de 20-7);
- em Vila do Conde, também desde 1993 (Portaria nº 741/93, de 16-8);
- em Faro, também desde 1993 (Portaria nº 1256/93, de 9-12);
- em Angra do Heroismo, desde 1995 (Portaria nº 506/95, de 27-5);
- em Vila Nova de Gaia, também desde 1995 (Portaria nº 511/95, de 29-5);
- em Viana do Castelo, também desde 1995 (Portaria nº 1471/95, de 22-12).
37. Claro que é desejável que se criem mais G.C.J.G., como é desejável que os existentes sejam ainda mais divulgados — mas nesse trabalho não é à Ordem que as críticas devem ser dirigidas. Na verdade, a criação de praticamente todos e cada um dos referidos Gabinetes resultou não da iniciativa estadual, mas antes da vontade determinada (e do trabalho persistente) dos Órgãos da Ordem dos Advogados, com especial destaque para as suas Delegações (que criaram por sua iniciativa a vasta maioria dos referidos, e lhes asseguram o funcionamento, em esforço que é continuado).
38. Não ficaria mal que, por impulso do Conselho Geral (no exercício de funções deste que são particularmente caras ao Relator, e nem sempre são lembradas como dever), fosse relembrado o “espaço de missão” que os locais onde tais Gabinetes não existem ainda constitui.
FINALMENTE:
39. Debruçando-se o Parecer sobre a questão Gabinetes de Consulta Jurídica/Juntas de Freguesia, e embora seja verdade — tanto quanto o Relator a conhece — que é a essas Autarquias que mais frequentemente ocorre a ideia de os abrir (até em Concelhos onde já existem G.C.J.G. legais, como o Relator conhece!!!), está longe de ser verdade que igual tentação não aflija, por vezes, e sem que lhe saibam resistir, outras (de muito diversa natureza) entidades (recorda-se o Relator do caso de uma Corporação de Bombeiros, por exemplo).
40. Não será descabido, pois, crê-se, que, para além de decisão sobre a concreta questão colocada, se vá um pouco mais além, deixando expressamente reiterado o princípio legalmente estabelecido de que não pode haver Gabinetes que não sejam os referidos no diploma do Acesso ao Direito e aos Tribunais e no Estatuto da Ordem dos Advogados; como não será despropositado exortar todos os Órgãos da Ordem, e os Advogados em geral, a manterem-se atentos a essas formas (até se admite que por vezes bem intencionadas) de (perdoar-se-á a alusão a figura tão antipática) procuradoria ilícita.
TUDO AQUILO DITO,
TRACEM–SE, AGORA,
AS DEVIDAS
D) Conclusões
1ª – Os gabinetes de consulta jurídica, gratuita ou não, criados e mantidos pelas Juntas de Freguesia são ilegais.
2ª Os únicos locais onde a consulta jurídica pode ser legalmente prestada são os identificados no Estatuto da Ordem dos Advogados (Dec.–Lei nº 84/84, de 16 de Março) e na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Dec.–Lei nº 387–B/87, de 29 de Dezembro).
Porto, 6 de Junho de 2000
Carlos Grijó
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 23 de Junho de 2000
Parecer: E-9/99
Assunto: Conversações entre advogados e testemunhas - Conhecimento dos factos quesitados - Descoberta da verdade - Poder de influenciar a testemunha - Alteração do futuro depoimento - Servidor da justiça - Isenção - Usos e costumes - Proibição de ouvir testemunhas - Praxe forense - Fonte de direito deontológico - Produção da prova - Dignidade profissional - Deliberação do 1º Congresso dos Advogados Portugueses de 1972 - Testemunhas gerentes de empresa - Empregados da empresa patrocinada pelo advogado
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 6 de Janeiro de 2000
Aprovação: 18 de Fevereiro de 2000
Notas: 4 declarações de voto
... , advogado com escritório em ... , solicitou parecer sobre conversações entre advogado e testemunha, nomeadamente quanto:
a) à actualidade da posição de alguns pareceres emitidos pela O.A. sobre a matéria;
b) à coordenação dos arts. 633º e 789º do CPC com a necessidade do advogado saber quais as testemunhas que têm um preciso conhecimento dos factos quesitados;
Em 27.12.98 foi proferido parecer, aprovado em sessão do C.G. desse mesmo dia, publicado no Relatório e Contas do C.G. de 1998, com referência ao Proc. E-974-A.
Nas conclusões desse parecer foi dito que:
"1. Não existe norma actual EOA que directamente proíba o advogado de manter conversações com testemunhas; o que o advogado não deve é por qualquer forma, prejudicar a descoberta da verdade; o advogado não pode influenciar, instruir a testemunha.
2. As conversações entre advogados e testemunhas, na medida em que sejam prejudiciais para a descoberta da verdade, serão violadoras da norma contida na alínea b) do art. 78º do EOA.
3. São admissíveis conversações entre advogado e testemunha desde que delas não resulte qualquer alteração do futuro depoimento desta."
Por carta datada de 7.7.99, O Dr. ..., advogado com escritório em..., vem impugnar o referido parecer.
Por despacho do Senhor Bastonário, de 14.7.99, foi solicitado ao relator a emissão de novo parecer sobre tal questão.
Aprecie-se então o assunto:
As referidas conclusões não têm o alcance que resulta da sua leitura isolada, pois do conteúdo do parecer resulta que foram abordadas questões específicas.
Com efeito lê-se no ponto 4 do parecer seguinte:
"existem situações que pela sua especificidade, devem ser objecto de diferente análise."
Assim, o parecer foi dado, não em relação ao problema geral da possibilidade de o advogado contactar com as testemunhas, mas sim quanto ao caso específico de as testemunhas serem empregados ou gerentes de uma empresa patrocinada pelo advogado, como por exemplo, sociedades comerciais em que, por força das circunstâncias, o advogado tem de manter contactos com essas pessoas. Esta especificidade altera completamente o sentido do parecer em análise, embora, a nosso ver não se justifique a adopção de um regime especial para tais casos, sob pena de se abrir um precedente ao princípio cerne da dignidade da advocacia, que é a regra imemorial na praxe forense no nosso país, da proibição de ouvir testemunhas.
Efectivamente, esta proibição constituiu um valor ético entranhado na consciência da comunidade dos magistrados e, naturalmente, dos próprios advogados.
De facto, trata-se de uma longa, indiscutível e honrosa tradição do nosso foro.
O EOA, no seu artigo 76º, nº 3, sob a epígrafe "do advogado como servidor da justiça e do direito, na sua independência e isenção", estabelece como fontes de deontologia, para além do próprio estatuto, os usos, costumes e tradições.
Segundo afirma António Arnaut, na segunda parte do seu livro "Iniciação à Advocacia", relativa aos grandes princípios deontológicos, "Há, de facto, normas de comportamento que resultam de uma longa e pacífica praxe forense. Contudo, não estão codificadas, como, por exemplo, a proibição de ouvir testemunhas (obra citada, 4ª ed. pág. 53).
(...)
As normas deontológicas estão tipificadas (cfr. os arts. 76º/3 a 89º do EOA, designadamente), e têm, por isso, eficácia normativa. Mesmo os usos, costumes, praxes e tradições vinculam legalmente o advogado, nos termos dos arts. 76º/3 e 79º/c)."
Ora, sendo a proibição de falar com testemunhas praxe profissional, subsume-se ao nº 3 do citado art. 76º do EOA, i.e., é fonte de deontologia. Daí que seja dever do advogado respeitá-la, o que, aliás, resulta igualmente do art. 79º/c), que impõe ao advogado o dever de "observar os costumes e praxes profissionais".
Como realça Alfredo Gaspar no seu EOA anotado, o advogado, no exercício da advocacia, deve cumprir, por um lado, determinadas regras que lhe são impostas pelos deveres gerais de conduta, e por outro, as regras que decorrem especificamente da profissão e que estão enunciadas no EOA.
Quanto ao primeiro grupo, trata-se de deveres que resultam, não apenas da lei, mas também dos usos, costumes e tradições, e "o costume representa ainda hoje a forma privilegiada de penetração na Ordem Jurídica do direito vivo do povo" - Oliveira Ascensão.
No que respeita à advocacia, "ela assenta em larga medida numa "praxis", baseada no costume profissional, o qual se impõe a si próprio, sem necessidade de tradução expressa da lei."
Maurice Garçon, ao tratar as regras seculares que condicionam o exercício da advocacia, na sua obra "O Advogado e a Moral", conclui que estas dimanaram de obrigações morais que não variaram. Diz então: "foi por outras razões, compatíveis em princípio, que as regras da Ordem impuseram aos advogados, além de uma probidade absoluta (...) certo nº de restrições particulares quanto à actividade que exercem. É evidente que sem tais restrições não se justificaria o exercício da profissão.
Portanto as regras da Ordem são apenas a codificação de normas derivadas de obrigações morais que a experiência tradicional julgou necessárias para assegurar a sua liberdade e a sua independência o advogado impôs a si mesmo restrições que o põem a coberto da mais leve suspeita de praticar um acto que possa ocasionar-lhe responsabilidades. E daí proveio uma regulamentação severa da conduta profissional sem a qual o advogado se arriscaria a perder a autoridade e o bom nome no exercício de uma actividade imprescindível para a administração da justiça.
(...)
As regras da Ordem não são produto de uma realização instantânea, derivam de um direito consuetudinário, termo final de tradições muito antigas que pouco a pouco se foram corporizando e se fixaram por uma jurisprudência reservada que nunca foi publicada."
Assim, sempre se dirá que as convenções, ou conferências com testemunhas envolvem sempre o risco de desvirtuar e, eventualmente, falsear a prova, pelo que, permitir este tipo de procedimento seria criar o risco de tais conversações se converterem em "ensaios" de produção de prova. E mesmo que assim não fosse, sempre se correria o risco de "parecer" que esses ensaios tiveram lugar, ou seja, sempre se daria azo a que parecesse que houve tentativa de influir no depoimento das testemunhas, que o advogado alterou a verdade dos factos, o que não é, sequer, compatível com a função social do advogado.
Até porque, os grandes princípios deontológicos presentes no EOA, e decorrentes, entre outros, do art. 76º, são a independência, a dignidade, a probidade, a isenção, o respeito pela verdade, a lealdade, a urbanidade e a confraternidade. E "o advogado tem de ser sério e justo".
A proibição de "ouvir" ou "falar" com as testemunhas toca o cerne da dignidade profunda da advocacia, que deve estar acima de qualquer suspeita. Por isso, tal proibição constitui um valor adquirido da consciência do advogado, pois todos os advogados sabem que não podem "ensaiar" a prova. Ou seja, constitui um valor ético radicado na consciência do advogado e até da própria comunidade.
De acordo com o parecer de 19.1.74, "As conferências do advogado com testemunhas implicam sempre o perigo de afectar, digamos, o estado natural, e a naturalidade e espontaneidade com que a prova deve surgir perante os tribunais.
A preparação do advogado, o estilo de boa parte do seu trabalho, o hábito de inquirir radicado na experiência profissional, etc. poderão levá-lo, insensivelmente, nas conferências com testemunhas, como que a "trabalhar" antecipadamente a respectiva prova."
Além do mais, "A Advocacia tem de ser exercida de modo a não levantar suspitas e num campo de completa isenção. A circunstância de se falar previamente com testemunhas coloca o advogado numa posição de desconfiança social que briga com a missão de servidor do direito e colaborador da justiça." - Ac. de 8.2.68.
Estas conferências poderão contribuir para desvirtuar a verdade, para além de, inequivocamente, prejudicarem e diminuírem a dignidade do advogado e, logo, de toda a classe. Isto, pois, assentando o prestígio da Ordem no prestígio dos seus membros, a falta cometida por um afecta todos.
E "o risco de que assim suceda será tanto mais acentuado quanto maior for a preocupação de conhecer "com exactidão" aquilo que as testemunhas saibam sobre a matéria da causa. De tal modo que essa preocupação poderá fazer com que as conferências com testemunhas redundem em verdadeiras inquirições antecipadas feitas à margem das regras do processo e fora do lugar próprio - o tribunal. (...)
Tudo isto, é claro, profundamente negativo para a realização do direito e da justiça, bem como para o bom nome, prestígio e dignidade da profissão" - parecer de 19.1.74.
Assim, o dever que o advogado tem de não falar com testemunhas, continua a representar uma falta grave, atentatória da moral profissional.
Esta orientação constitui jurisprudência firme da Ordem.
Por outro lado, cfr. a nota do art. 76º do EOA anotado, de António Arnaut, "a possibilidade de falar com testemunhas existentes em alguns países, como, por exemplo, os EUA, foi discutida no primeiro Congresso dos Advogados Portugueses (1972) e proibida por larga maioria."
Ora, as deliberações do Congresso impõem-se à classe, competindo ao Bastonário fazê-las executar, nos termos do art. 37º/1, al. e) do EOA.
Conclusões:
1ª - A proibição do advogado contactar ou ouvir testemunhas é um valor ético fundamental para o prestígio e dignidade da classe, a tal ponto que constitui um dado adquirido da consciência da classe e dos profissionais do foro.
2ª - Tal proibição resulta da praxe forense, fonte de direito deontológico, nos termos do art. 76º nº 3 do EOA, e da deliberação solene do 1º Congresso dos Advogados Portugueses de 1972;
3ª - Este princípio deontológico não deve sofrer qualquer restrição, nem nos casos específicos em que as testemunhas sejam gerentes ou empregados de empresas patrocinados pelo advogado.
Coimbra, 6 de Janeiro de 2000
O Relator
Carlos Guimarães
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 18.02.2000
Parecer: E-10/99
Assunto: Trabalho subordinado - Escritório próprio - Criação do próprio emprego - Profissões liberais - Acesso ao regime - Sociedades de advogados
Relator: Dr. Luís Laureano Santos
Emissão: 13 de Abril de 2000
Aprovação: 14 de Abril de 2000
O Senhor Dr. ..., ilustre advogado com escritório em ..., veio solicitar parecer sobre a melhor forma de reagir "àquilo que parece ser uma leitura «quadrada» da lei por parte dos técnicos da Administração".
A situação que submete a parecer pode resumir-se da seguinte forma:
a) Após 27 anos de trabalho subordinado, em regime de contrato individual de trabalho - os últimos oito como advogado - rescindiu esse contrato no âmbito da restruturação e diminuição do pessoal da empresa.
b) Porque tinha uma carreira contributiva de vinte sete anos para o regime da segurança social, requereu subsídio de desemprego, que lhe foi concedido.
c) Pretendendo instalar o seu escritório para o exercício da advocacia, agora sem subordinação jurídica laboral, requereu o apoio ao abrigo do regime de "Criação do Próprio Emprego", nos termos da legislação pertinente.
d) A pretensão foi indeferida porque a Administração entendeu que um advogado, isolado, não constitui "entidade jurídica de suporte", mas já a constituiria se a actividade fosse exercida sob forma comercial de "empresário em nome individual" ou através de sociedade de advogados.
A candidatura do Colega ao programa de Criação do Próprio Emprego por subsidiados (Portaria 476/94, de 1 de Julho) foi rejeitada "por motivo de não elegibilidade de profissionais liberais no âmbito" desse programa (folhas 58). E tanto porque (folhas 48) "todos os apoios para a criação de emprego ou empresas exigem que os promotores estejam legalmente constituídos e registados ou se venham a constituir e a registar, considerando-se devidamente constituída e registada entidade que apresente um comprovativo do registo ou de o ter requerido, para efeitos de cadastro industrial ou comercial, conforme se trata de entidade constituída ou a constituir, respectivamente, e da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou outros organismos competentes para o efeito. Assim, qualquer promotor desempregado que pretenda exercer uma actividade para a qual possua as qualificações específicas, experiência ou saberes adequados, e esteja inscrito numa associação profissional ou não, conforme o carácter obrigatório ou não dessa inscrição, e que queira beneficiar dos apoios ao emprego (ILE, RIME, ACPE, CPE), tem de ter por suporte uma entidade jurídica devidamente constituída e registada (empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, sociedade civil por quotas, cooperativa, sociedade unipessoal, ou outras). A orientação técnica n.º 11/98, EM-PE, de 98-07-15, sobre a elegibilidade dos profissionais liberais no âmbito das Medidas de Apoio à Criação do Próprio Emprego, tem apenas como objectivo dar cumprimento às disposições legais constantes dos diplomas de criação de emprego ou empresas, uniformizar procedimentos e esclarecer dúvidas surgidas no âmbito do exercício de profissões liberais.
Em relação às Iniciativas Locais de Emprego (ILE), nos termos do número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro, os promotores «têm imperiativamente a obrigação de constituírem e registarem, nos termos legais (...), a entidade jurídica de suporte do projecto, a qual revestirá uma das seguintes modalidades: empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial ou sociedade cooperativa.
Em relação ao programa CPE (Criação do Próprio Emprego), a constituição de entidade jurídica é obrigatória, sendo no entanto mais abrangente do que no caso das ILE, pois para além das quatro modalidades previstas no Decreto-Lei 189/96, podem ser constituídas outras modalidades, nomeadamente sociedades civis por quotas ou sociedades unipessoais."
E assim (de novo, folhas 58):
- Qualquer projecto de emprego tem de ter como suporte uma entiadde jurídica.
- Tendo em conta o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 513-Q/79, de 26 de Dezembro, os advogados só podem constituir sociedades civis, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer actividade comercial.
- Sendo vedada a forma jurídica comercial aos advogados ou às sociedades de advogados, resta ao promotor a constituição de uma sociedade civil de advogados.
Ao ser ouvido, nos termos e para os efeitos dos arts. 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, o Colega Senhor Dr. ... ofereceu uma bem elaborada resposta (folhas 59 e seguintes), na qual, a certo passo, comentou:
"(...)
refere-se que "qualquer projecto de emprego tem de ter como suporte uma entidade jurídica".
(...)
Ora, o que é uma entidade jurídica? "Entidade", (...), de acordo com os dicionários, é sinónimo de ente, ser, indivíduo, individualidade, é algo que existe, uma qualquer criatura, algo que tem existência no mundo físico ou que é um mero produto do espírito (...). E se essa entidade for tutelada pelo Direito, se essa entidade for objecto de atenção por parte do Direito, se lhe for atribuída personalidade jurídica porque o Direito lhe reconhece aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, para ser o centro de imputação de poderes e deveres jurídicos, então passa a ser uma entidade jurídica.
Ora, e salvo melhor entendimento, o signatário é - no sentido que ao Direito interessa - uma entidade jurídica! Como aliás o é qualquer pessoa individual ou colectiva (...). Pelo que seria absolutamente inadmissível que se negasse ao signatário o seu carácter de entidade jurídica enquanto advogado mas se reconhecesse esse mesmo carácter ao vendedor de pregos ou de sapatos, apenas porque ele adopta, enquanto indivíduo que exerce uma profissão, uma forma comercial.
A verdade é que toda a filosofia subjacente ao apoio que a sociedade, através do Estado, presta aos seus desempregados é centrada na ideia de minorar os danos causados pelo desemprego e, se possível, acabar com a situação de desemprego o mais rapidamente possível: daí que tenha sido previsto que as prestações de desemprego sejam pagas de uma só vez a todo aquele que se proponha criar o seu próprio emprego. Como é o caso do signatário. Independentemente da forma como esse emprego se concretiza, desde que seja susceptível de permitir a criação de meios de subsistência (é o sentido da norma do art.º 7.º da Portaria 476/94) e o subsídio a receber seja aplicado na aquisição de meios ou serviços que permitam ao beneficiário concretizar o seu projecto de emprego.
Em norma alguma de Lei se determina ou condiciona a forma de exercício da actividade geradora de rendimentos a que o subsidiado do desemprego se propõe, em lado algum se lhe exige que assuma uma forma comercial ou uma qualquer forma societária.
(...)
Não existe, em suma, razão que permita qualificar um empresário em nome individual como "entidade jurídica" e negar essa mesma qualificação ao advogado que se propõe advogar individualmente.
(...).
Os advogados só podem constituir sociedades civis, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer actividade sob forma comercial (...). Resta ao signatário a constituição de uma sociedade civil de advogados.
(...).
(Uma sociedade de advogados) pressupõe uma pluralidade de pessoas, no mínimo de 2, já que de um contrato se trata.
(...)
Ora, para que haja um contrato - no caso, um contrato de sociedade - seria necessário, em primeiro lugar, que signatário quisesse associar-se com algum dos seus pares (...); e em segundo lugar, seria necessário que algum outro advogado quisesse associar-se ao signatário. (...) nenhuma das condições se verifica: o signatário não almejou convencer qualquer dos poucos advogados seus conhecidos a constituir sociedade com ele, nem tem qualquer interesse em associar-se com quem não conhece. Logo, está fora de questão a constituição ou o ingresso do signatário em qualquer sociedade de advogados. Nem isso, aliás, lhe é exigido pela Lei aplicável, já que o «o projecto de criação do próprio emprego, parêntesis (...), deve ter por objecto, de preferência, uma actividade de carácter económico e/ou social, prosseguida de forma individual ou colectiva, podendo, - podendo!, diz a Lei - neste último caso, agrupar beneficiários entre si ou em associação com não beneficiários (art.º 2.º-1 da Portaria 476/94).
Nem tal lhe pode ser exigido sob pena de grave violação dos seus direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. Na verdade, tal exigência constituiria violação do seu direito à igualdade perante a Lei, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (...) e constituiria também violação do seu direito a escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, cujas únicas restrições são as legalmente impostas pelo interesse colectivo ou as inerentes à sua própria capacidade (...). Por outro lado, impor ao signatário uma forma societária..., violaria também o seu direito à liberdade de associação (...), o qual implica a liberdade de o cidadão se associar e direito de não se associar (...)."
Percorrendo quer o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, quer a Portaria 476/94, de 1 de Julho, não podemos deixar de dar razão ao Colega no seu raciocínio, ao discordar frontalmente da tese da Administração, nos termos e no enquadramento que ficaram expostos.
O Decreto-Lei em apreço nada adianta especificamente ao que nos interessa, na medida em que se limita, no seu artigo 21.º-3, a prever que o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego podem ser pagos globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto para a criação do seu próprio emprego, nos termos estabelecidos em diploma próprio.
A Portaria 476/94 reporta-se exclusivamente a "entidade jurídica", sem discriminar as suas "modalidades" (para se usar a expressão adoptada pela própria Administração no percurso administrativo respeitante ao Colega), que só vieram depois a surgir nas orientações inter-orgânicas dos Serviços, "desenvolvendo" ou "regulamentando" para efeitos internos da hierarquia, as disposições dos diplomas (Dec.-Lei e Portaria) acima referidos.
Aparentemente, quem assim "desenvolveu" ou "regulamentou" esforçou-se por contemplar as "modalidades" que lhe pareceram compatíveis com o conceito de "entidade jurídica" abordado pela referida Portaria. Mas a verdade é que, no elenco de "entidades" pretensamente compatíveis que desse modo surgiu, manifestamente que se não esgotou o universo das entidades efectivamente compatíveis com os diplomas em apreço e que não podem, obviamente, ser excluídas.
Afigura-se-nos que, simplesmente, a Portaria 476/94 (art.º 4.º) ao referir-se a "entidade jurídica que serve de suporte ao (...) projecto de emprego", que deve estar constituída e, com actualidade, activa, pretende tão só assegurar, como pressuposto do pagamento global das prestações de desemprego, que o "promotor" ou "candidato" tem, na data desse pagamento, de possuir "condições legais" para exercer a actividade a que se propõe. Se essa actividade for comercial, naturalmente que tem de a integrar em qualquer das "modalidades" (sempre usando o léxico adoptado pela Administração em relação ao Colega) através das quais a lei consente, de forma regular, o exercício dessa actividade comercial. Se não for, logicamente que terá o Colega de mostrar que integra, ou tem constituída, "entidade jurídica" bastante que o habilite ao exercício proposto e para tal bastará, a nosso ver de forma óbvia, que demonstre que está em condições de exercer a advocacia, como advogado e sem necessidade de estar integrado em "sociedade de advogados".
Tão só isso e nada mais.
O que significa que, ao condicionar-se o conceito de "entidade jurídica" como o expediente anexo revela que a Administração fez, se surpreende um comportamento que manifestamente entra na esfera da violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade. No caso em prejuízo manifesto das legítimas pretensões do Colega.
Sabe-se que os "órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à Lei e ao Direito, dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos" - art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo.
Ora "é um princípio cardeal do Estado de Direito o princípio da legalidade da Administração, entendido hoje, não como simples «reserva de lei», antes como constituindo a lei um prius normativo de toda a actividade administrativa, sendo que esta, ao menos tendencialmente, passou a ser, toda ela, aplicação da lei ou execução da lei. O que vale por dizer que o legislador dispõe de uma omnímoda faculdade, constitucionalmente reconhecida, de programar, planificar e racionalizar a actividade administrativa, pré-conformando-a no seu desenvolvimento e definindo o espaço que ficará à liberdade de critério e à autonomia dos respectivos órgãos e agentes, ou antes pré-ocupando-os («preferência da lei») -
Ac. do Trib. Const. n.º 461/87, 2ª Secção, de 16.12.80, BMJ 372-182.
"(...) A referência ao «Direito», como parâmetro da actividade administrativa, leva ínsita ainda uma (...) implicação importantíssima: a da vinculação da Administração a uma ideia justa ou jurídica da lei, não para a olhar de forma puramente mecanicista e formalista, mas como um crivo jurídico para a sua interpretação e aplicação em consonância com os valores de justiça inerentes ao ordenamento jurídico, maxime ao constitucional" - Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, CPA ANOTADO, Vol. I, pág. 138.
E, violado que parece estar o princípio da legalidade, não deixa de vir a propósito recordar as palavras de J. Gonzalez Perez, in "La buena fe en el derecho administrativo", pág. 50: "Uma actuação desproporcionada é contrária às exigências de boa-fé, enquanto o sujeito adopta uma conduta que não é conduta normal e recta que poderia esperar-se de uma pessoa normal. Não é normal exigir mais que o necessário, para atingir o fim prosseguido. Não actua de boa fé o que agrava o outro desnecessariamente e lhe impõe limitações superiores às necessárias para cumprir a finalidade pretendida ou exige prestações desproporcionadas. O princípio da proporcionalidade vem, assim, coincidir em certos aspectos com o princípio da boa fé" - sublinhado nosso.
Perante tudo o que fica exposto, parece-nos nítida a razão que assiste ao ilustre requerente.
Nessa conformidade, no confronto com a evidência dos vícios que afectam a rejeição da sua candidatura, nos termos comunicados pelo Colega, somos de parecer que deverá reagir através dos meios graciosos ou contenciosos que se encontrem disponíveis para fazer prevalecer essa sua razão.
À sessão do Conselho Geral
Lisboa, 13 de Abril de 2000.
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 14.04.2000
Parecer: E-11/99
Assunto: Representação de sociedades - Validade da procuração forense
Relator: Prof. Doutor Germano Marques da Silva
Emissão: 9 de Junho de 2000
Aprovação: 9 de Junho de 2000
1. A Srª Advogada Drª ... , pede parecer sobre uma questão concreta relacionada com o exercício de patrocínio forense relacionada com a validade de uma procuração forense.
2. Concretamente, questiona se uma procuração forense outorgada por um procurador sem mandato registado constitui um mandato forense válido. A procuração em causa é outorgada pela sociedade F, representada pelo Sr. X, na qualidade de representante legal daquela sociedade. Na procuração em causa não é referida a qualidade em que o identificado representante legal intervém nem da certidão do registo o referido representante é identificado como exercendo quaisquer funções de representação da sociedade.
3. Da certidão do registo comercial consta que a sociedade se obriga com:
a) Intervenção de dois administradores;
b) A intervenção de um administrador e de um mandatário ou procurador com poderes bastantes para o efeito;
c) A intervenção de dois mandatários ou procuradores, nos termos dos respectivos instrumentos de mandato;
d) A intervenção de administradores delegados ou de membros da Comissão Executiva.
Não parece, face aos elementos dos autos, que o dito representante da sociedade a obrigue, pois não se verifica relativamente a ele a condição exigida pelos estatutos da sociedade para a obrigar.
Face ao exposto e salvo sempre novos elementos não constantes do processo, pode afirmar-se que quem não preenche os requisitos que o estatuto da sociedade impõe para obrigar a sociedade não pode constituir mandatário forense. Com efeito, o mandato só pode ser constituído por quem tenha poderes para tanto, o que não parece suceder com o identificado representante da sociedade em causa.
E assim sendo, o mandato forense outorgado pelo referido representante é inválido por falta dos necessários poderes para obrigar a sociedade.
É, s.m.o., o nosso parecer.
9 de Junho de 2000
Prof. Dr. Germano Marques da Silva
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 09.06.2000
Parecer: E-15/99
Assunto: Acidente de viação - Indemnização - Honorários do advogado - Apresentação da conta - Percentagens - Parte do objecto da dívida - Pagamento em jóias - Retenção de cheques do cliente - Infracção disciplinar - Procedimento disciplinar
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 24 de Fevereiro de 2000
Aprovação: 3 de Março de 2000
1. A requerente... residente em ... , por carta dirigida ao Exmº Senhor Bastonário, datada de 12/2/99, na qual afirma pretender submeter a apreciação as questões seguintes:
"Houve um acidente em 28 de Setembro de 1991.
Quem indemniza os sobreviventes são o Fundo de Garantia e a Companhia de Seguros Mundial Confiança.
a) A percentagem da indemnização incidia sobre todo ou sobre cada das entidades condenadas?
b) Atendendo aos montantes pagos ao longo destes anos, será legítimo ao advogado cobrar-se de 20% sobre as indemnizações".
A constituinte do advogado ... , para salvar o património dos filhos a quem a vida roubara o pai, pagou as percentagens destas na íntegra, recebendo a indemnização que V. Exa. pode constatar pelos cheques pelo advogado à signatária desta carta, por conta do seu pagamento.
Perante a indemnização que recebeu sente-se injustiçada. Perdeu o marido, ficou com lesões no corpo e na alma, que morrerão com ela.
c) Quem é afinal o indemnizado, ela ou o advogado?"
2. O Exmº Senhor Bastonário remeteu a correspondência da requerente para o Conselho Distrital de Coimbra, da Ordem dos Advogados, por ser o competente na matéria.
3. Em 25/3/99, a requerente dirigiu uma carta ao Presidente daquele Conselho, na qual, aludindo ao pagamento de custas que o Tribunal de ... lhe tinha exigido, formula uma outra questão:
"É justo pagar mais? E porque só agora lhe foi feito o pedido, quando o julgamento foi em ... em 29 de Novembro de 1996"?.
4. Em 19/5/99, a requerente dirigiu ao Presidente do referido Conselho, uma nova carta, relativa às citadas custas e, solicitando que lhe fossem fornecidos mais dados sobre o processo em causa.
5. O Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, na sessão de 21/5/99, ordenou o arquivamento dos autos por entender tratar-se de uma questão exclusivamente relacionada com o montante de honorários, devolvendo o expediente ao Exmº Senhor Bastonário.
6. Por despacho de 8/7/99, o Senhor Bastonário ordenou a notificação do requerido Dr. ... para se pronunciar sobre as questões formuladas pela requerente.
7. O presente processo foi distribuído e instruído como processo de laudo, tendo sido o requerido notificado, em 12/8/99, para se pronunciar nos termos e para os efeitos do artº 11º nº 5 do R.L.H.
8. Em 30/9/99, o requerido apresentou uma extensa resposta, na qual concluiu que prestou serviços à requerente ao longo de 9 anos, e em vários processos, desconhecendo as razões porque a participante os omitiu, mencionando apenas um.
9. O Exmº Senhor Bastonário, por despacho de 25/10/99, ordenou a baixa do processo como laudo, indicando o signatário para emissão de parecer.
10. Por despacho do relator, de 3/12/99, entendeu-se notificar requerente e requerido para juntarem aos autos cópia da conta de honorários, e ainda para se pronunciarem sobre o seguinte parágrafo da carta dirigida pela requerente ao Senhor Bastonário, em 12/2/99:
"Aquando do terminus de todo o processo, sentença transitada em julgado ... , o advogado Dr. ... , cobrou-se das indemnizações pagas pelo Instituto de Seguros de Portugal Fundo de Garantia Automóvel e Companhia de Seguros Mundial Confiança."
11. A requerente, na sua resposta de 27/12/99, de fls. 5 a 8, diz que "o advogado Dr. ... nunca lhe apresentou por escrito a conta dos seus honorários e não lhe fez entrega de qualquer documento comprovativo do dinheiro que ... lhe entregava".
E adiante refere que a expressão "cobrou-se das indemnizações pagas" significa:
"A requerente pensava que lhe seriam entregues os cheques do Instituto de Seguros de Portugal - Fundo de Garantia Automóvel assim como da Companhia de Seguros Mundial Confiança, só que tal não se verificou".
E mais adiante acrescenta:
A requerente "pagou na íntegra as importâncias cobradas aos seus filhos, recebendo a indemnização de 545.000$00 (...)
O advogado passou-lhe dos próprios cheques da Instituição Bancária ... para ser depositado a 3 de Fevereiro de 1999.
(...)
E conclui dizendo: "Pelo exposto, a requerente continua a pensar que lhe retêm os cheques enviados pelas Instituições, endossados a ... , o advogado, mais não fez um auto-pagamento / cobrou-se das indemnizações pagas".
12. O requerido, por sua vez, diz, na sua resposta de 14/1/2000, que "não conhece nem entende o teor da expressão empregue pela requerida, 'cobrou-se das indemnizações pagas'. (...) No que concerne à conta de honorários, o requerido (...) apresentou-a, e facultou-a à Excelentíssima Requerente, havendo no entanto esta desprezado tal documento, à semelhança do que já havia feito com idênticos documentos anteriores, alegando para tanto que, jamais atentara às contas de honorários que pelo requerido lhe foram sendo apresentadas, as quais não lhe interessavam, dada a confiança que neste depositava".
E acrescenta:
"E neste contexto, desconhece este de momento, o paradeiro de tal documento sendo no entanto quase impossível refazê-lo, dado não só o lapso de tempo decorrido, mas também os elementos de que neste momento dispõe, uma vez que, embora sendo detentor de bastantes documentos, alguns há que, já se não encontram em seu poder."
13. Sem esquecer o despacho do Exmº Senhor Bastonário, referido no ponto 9, aprecie-se então as questões essenciais:
a) A questão da apresentação da conta:
A requerente e o requerido apresentaram versões contraditórias, no que se refere à apresentação da conta de honorários.
Aquela diz que o requerido nunca apresentou qualquer conta escrita, enquanto este afirma que lha apresentou, mas que ela a "desprezou", não cabendo ao Conselho Geral da O.A. apurar qual das duas versões será verdadeira.
Mas de todo modo, o Conselho Geral só poderia pronunciar-se sobre os honorários, se pudesse analisar a conta, apresentada por escrito, nos termos dos artºs 4º nº 1 e 6º nº 1 do R.L.H.. Porém, como se viu, esta não foi junta aos autos.
b) A questão das percentagens:
Diz a requerente que o requerido se cobrou de honorários, fixando uma taxa de 20%. Ora, como resulta expressa e inequivocamente do artº 66º al. a) do E.O.A., o advogado não pode "exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida".
c) A questão do pagamento em jóias:
Diz ainda que, como forma de pagamento de uma quantia de 300.000$00, entregou ao requerido um pregador de ouro, o que é expressamente proibido pelo art. 65º, nº 2 do E.O.A..
d) A questão da retenção de cheques:
Mais afirma que o requerido lhe reteve os cheques enviados em seu nome pelo Fundo de Garantia Automóvel e pela Companhia de Seguros Mundial Confiança, para pagamento das indemnizações a que tinha direito, emitindo depois, a favor da requerente, cheques próprios, fazendo, assim, o que esta designou por "auto-pagamento / cobrou-se das indemnizações pagas", o que da mesma forma é proibido pelo art. 83º nº 1, als. g) e h) do E.O.A..
Estas afirmações, a serem verdadeiras, e uma vez provadas, poderão constituir infracção disciplinar, por violação do disposto nos citados artigos 65º nº 2, 66º, 76º nº 1 e 83º nº 1, als. g) e h) do E.O.A. e até, eventualmente, infracção criminal.
Refira-se que existe nos autos, em nossa opinião, prova documental bastante a indiciar infracção disciplinar, designadamente, quanto à questão das percentagens, já que a requerente fez juntar, a fls. 39 do vol. III, um documento alegadamente elaborado e manuscrito pelo requerido, onde constam cálculos de honorários elaborados com base numa percentagem de 20%.
Contudo, o Conselho Geral não é competente para exercer o poder disciplinar, e sim o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, por força do disposto no artº 92º do E.O.A..
Nestes termos, sou de parecer que se remetam os autos ao Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, para instauração de eventual procedimento disciplinar contra o Dr. ... .
Coimbra, 24/02/2000
O Relator
Carlos Guimarães
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 03.03.2000
Parecer: E-1/2000
Assunto: Código Cooperativo de 1996 Incompatibilidades - Impedimentos
Relator: Dr. Carlos Grijó
Emissão: 4 de Julho de 2000
Aprovação: 7 de Julho de 2000
A) Factos
1. O Senhor Dr. ... é Advogado, estando inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses desde 25/10/76, sendo portador da cédula profissional n.º ... e tendo escritório em Viseu.
2. É associado de "... - Sociedade de Advogados", matriculada na Ordem dos Advogados sob o número ... .
3. A título individual e entre os anos de 1986 e 1994, o Requerente foi Advogado avençado da "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo X", transmitindo-se a sua posição contratual para a referida Sociedade de Advogados a partir de Agosto de 1994.
4. Em 1990 o Requerente foi eleito, em Assembleia Geral, Presidente da Direcção da referida C.C.A.M., cargo esse (não remunerado) para que foi reeleito nos triénios seguintes.
5. Ao aceitar a (primeira) candidatura teve o cuidado de, previamente, indagar junto da C.C.A.M. se haveria, ou não, qualquer incompatibilidade entre o exercício das funções de Presidente da sua Direcção e de Advogado avençado da mesma Caixa.
6. A resposta terá sido negativa, e nunca as auditorias efectuadas à "C.C.A.M. X" pela "Fenacam - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo", alegadamente ratificadas pela respectiva Revisora de Contas terão sequer levantado a questão,
7. sendo que no decurso de tais auditorias quem a elas presidia sempre solicitou informações ao Requerente, tanto na qualidade de Presidente da Direcção como na de Advogado da Caixa.
8. Por força da regulamentação em vigor, os Relatórios das ditas auditorias são enviados, nomeadamente, para a Caixa Central e para o Banco de Portugal.
9. Em 1999 realizou-se a fusão, por incorporação, da "C.C.A.M. Y.", na "C.C.A.M. X.", passando esta a denominar-se "C.C.A.M. X e Y".
10. O Requerente foi eleito, em Assembleia Geral, Presidente da Direcção da "nova" Caixa, não tendo, assim, havido qualquer interregno no exercício simultâneo, desde 1990, das duas invocadas funções.
11. Em 17/9/99, o Banco de Portugal solicitou ao Requerente, "para efeitos do disposto no artº 100º do Código de Procedimento Administrativo e tendo em conta o disposto no artº 64º do Código Cooperativo" (Lei nº 51/96, de 7 de Setembro), que dissesse o que tivesse por conveniente "sobre a possível recusa de averbamento com fundamento em parecer emitido pela Caixa Central-Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L.",
12. parecer esse, que, na parte relevante, dizia: "É sócio da Sociedade de Advogados ..., a qual é responsável pelo contencioso da CCAM, recebendo 135 contos de avença mensal. Tal situação configura o incumprimento do artº 64º do Código Cooperativo (proibições impostas a directores)".
13. O Requerente, diz que para não obstaculizar a gestão normal da C.C.A.M., entendeu não "impugnar" o referido parecer da Caixa Central, tendo a Sociedade de Advogados de que é associado decidido, antes, resolver o Contrato de Avença que mantinha com aquela Instituição - do que deu notícia ao Banco de Portugal.
14. Na sequência daqueles factos, o Requerente pergunta: "Atento o disposto no artº 64º do Código Cooperativo (...) e nos artºs 68º e segs. do Estatuto da Ordem dos Advogados - e tendo em conta, especificamente, a ética e deontologia profissional - é, ou não, incompatível o exercício do cargo de Presidente da Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo com a prestação de serviços jurídicos, a título oneroso, por parte daquele, seja como advogado individualmente considerado, seja como associado de uma Sociedade de Advogados?".
ISTO SABIDO:
B) Questões prévias
B1) Sobre o Requerente
15. Embora se trate de uma evidência, o Relator, se lho consentem, comete o despropósito de deixar aqui expressamente consignada a ideia de que neste Parecer o que está em causa não é a pessoa do Exmo. Colega Requerente (se pode ele ou não cumular as duas qualidades que refere) mas, antes, a questão geral de saber se seja quem for pode cumulá-las.
16. A insistência em deixar aquilo dito deve-se ao facto de, embora estando em causa este e não aquele problema (ou questão) e não qualquer pessoa concreta, vir ele colocado por quem oferece, logo à partida, garantia segura de decisões profissionais deontologicamente ponderadas,
17. o que se afirma tendo presente o exemplo de uma vida profissional já longa (pois que caminha para os trinta anos) e sem mácula alguma, a reiterada e honrosa confiança que sempre mereceu aos seus Colegas e o prestígio adquirido em consequência de constante aprumo técnico, ético e pessoal.
18. Começa-se, pois, por deixar constatado que, seja qual for a opinião final a consignar neste Parecer, não constitui ela qualquer censura a qualquer decisão (e muito menos opinião) diversa que o concreto Requerente tenha tido ou ainda mantenha sobre o tema que, com frontalidade e lisura, propõe à consideração do Conselho Geral,
19. assim se submetendo ao que seja o melhor juízo de Colegas que só lhe ganham vantagem por agirem em colectivo (e não por qualquer ideia de superioridade ética ou de melhor ciência - características essas em que pelo menos o Relator sempre ficaria merecidamente a perder face ao Requerente).
ISTO DITO:
B2) Da natureza e do âmbito do parecer
20. Ao formular a sua solicitação, o Exmo. Colega Requerentepede que o Parecer seja proferido:
a) "atento o disposto no artº 64º do Código Cooperativo" e
b) "nos artºs 68º e segs. do Estatuto da Ordem dos Advogados - e tendo em conta, especificamente, a ética e deontologia profissional (...)".
21. Tendo presente tal facto, creio que se justifica fazer aqui uma precisão - que é fundamental, na medida em que corresponde a traçarem-se a natureza e o âmbito do Parecer e, logo, o âmbito (e, por isso, as consequências) da pronúncia que será emitida.
ASSIM:
22. Face ao estabelecido no seu Estatuto (aprovado pelo Dec.-Lei nº 84/84, de 16 de Março), nenhuma dúvida existe de que é a Ordem dos Advogados (associação pública, recorde-se) a entidade que, deferido pelo Estatuto, detém o poder (dever) de se pronunciar (no caso, mais adequada, ou pelo menos mais sugestivamente, de emitir parecer) sobre questões de carácter profissional que se suscitem em torno da interpretação do que são as regras pelas quais se rege o exercício da profissão, interpretando-as e aplicando-as ao caso concreto que lhe seja colocado.
23. A "força" do que delibere no âmbito daquela sua actividade não vale mais do que o título deste documento já permite concluir - ou seja, é um "parecer", uma "opinião", uma "orientação" (não é a lei, nem para o caso concreto),
24. embora seja, há-de aceitar-se, um parecer revestido de alguma autoridade - que emerge, desde logo, da circunstância de ser oriundo de quem é (legalmente, e, logo, por razão necessariamente ponderosa) titular do direito (dever, repete-se) de o emitir.
NO ENTANTO:
25. Tal "autoridade" (e a "força" do parecer, portanto) circunscreve-se ao que seja a interpretação (mais "autêntica", portanto) das já referidas "regras pelas quais se rege o exercício da profissão", não se estendendo (aquela "autoridade", porque tal poder/dever não foi deferido à Ordem) à interpretação (necessariamente "não autêntica") que aqui se faça de quaisquer outras regras,
26. ainda que - como no caso terá (em parte) de acontecer - se veja a Ordem dos Advogados obrigada a ponderar o conteúdo dessas outras regras para poder chegar ao seu "parecer" (repete-se que dotado de "autoridade" apenas em relação ao que nele se diga sobre as aludidas "regras profissionais").
27. No caso, isso significa que o presente Parecer, embora, como é óbvio, não possa deixar de considerar o que reza o "artº 64º do Código Cooperativo", não o poderá interpretar com qualquer "autoridade" especial,
28. e também significa, em consequência, que tal "autoridade" reside, antes, no que nele (Parecer) se diga sobre "os artºs 68º e segs. do Estatuto da Ordem dos Advogados - e tendo em conta, especificamente, a ética e deontologia profissional (...)".
29. O âmbito deste Parecer é, portanto, o de se averiguar se as normas deontológicas próprias do exercício da profissão admitem que se seja simultaneamente Advogado de uma Cooperativa e Presidente da respectiva Direcção, interpretando-se com "autoridade" o que o E.O.A. diga (e não mais do que isso).
30. É que, ainda noutra perspectiva, não pode (nem tem) a Ordem de curar se outra instituição, seja ela qual for, considera incompatível o exercício de funções em algum dos órgãos com a actividade de Advogado; a Ordem tem "autoridade", sim, para se preocupar (e pronunciar) sobre se o exercício da Advocacia é ou não incompatível com qualquer outra "actividade ou função" (na sugestiva linguagem do artº 68º do E.O.A.) - ainda que a outra instituição entenda que, por ela, nada há a opôr a essa cumulação!
31. Não haverá, pois, a final, interpretação do artº 64º do Código Cooperativo que o Exmo. Colega Requerente oponha à "Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.R.L.";
32. haverá, sim, pronúncia sobre se as regras sobre incompatibilidades (ou impedimentos) contidas no E.O.A. permitem ou não ao Exmo. Colega, da perspectiva da Ordem, ser Advogado da "C.C.A.M. X e Y" e, simultaneamente, Presidente da sua Direcção.
33. Em limite, portanto, até poderia a Ordem achar que sim ("pode ser Advogado e Presidente da Direcção da cliente") e a C.C.A.M. achar que não ("que não pode ser Presidente da Direcção e Advogado da Caixa simultaneamente"), sem que o parecer da Ordem (sobre os preceitos do E.O.A.), mesmo não considerando a ideia de que é mera opinião (nos seus Pareceres a Ordem não funciona como Tribunal, a Ordem não julga), se pudesse impôr à interpretação da Caixa (sobre o artº 64º do Cód. Cooperativo).
34. Daí que a Exposição apresentada pelo Exmo. Colega já depois do seu requerimento de Parecer (junta a fls. 13 e segs. dos autos), porque se debruça fundamentalmente sobre as regras deste diploma (o Cód. Coop.) e não sobre as daquele (o E.O.A.), não adiante nada de qualitativamente diferente em relação à objectiva exposição inicial.
B3) A questão "Sociedade de Advogados"
35. O Exmo. Colega Requerente faz notar que no contrato de prestação de serviços de Advocacia que estava em vigor antes de se ter operado a denúncia por sua iniciativa eram partes já não ele (enquanto Advogado "em nome individual") e a "C.C.A.M. X e Y", mas sim esta Cooperativa e "... - Sociedade de Advogados".
36. Tal circunstância, no entanto, em nada modifica o raciocínio a expender, ou as regras a considerar, ou a interpretação que a estas se fixe.
EFECTIVAMENTE:
37. (Designado o "complicómetro", até para que este descanse do trabalho que teve na secção anterior...) é sabido, por exemplo, que o objectivo das sociedades (civis) de Advogados é "o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados" (nº 1 do artº 1º do Dec.-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro),
38. que os Advogados devem consagrar à sociedade "toda a sua actividade profissional de advogados", e devem "os sócios prestar mutuamente informações sobre a actividade profissional de advogado" (nºs 1 a 3 do artº 6º do mesmo diploma legal),
39. que "as procurações devem indicar obrigatoriamente a sociedade", sendo "o mandato conferido apenas a algum ou alguns dos sócios automaticamente extensivo aos restantes, salvo se a não extensibilidade do mandato constar expressamente da procuração" mas, neste caso, "os advogados podem substabelecer genericamente nos outros sócios" (nºs 4 a 6 do mesmo preceito),
40. que "os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente para com terceiros pelas dívidas da sociedade" e que embora se diga que "cada sócio responde pelos actos profissionais que praticar no âmbito da actividade da sociedade", não é menos certo que "a sociedade é solidariamente responsável pelos prejuízos decorrentes desses actos" (artºs 19º e 20º do cit. diploma),
41. e que "as remunerações (...) cobradas (...) constituem receitas da sociedade", destinando-se os lucros a serem distribuídos por todos os sócios, nas medidas determinadas no pacto social ou, no silêncio deste, "em partes iguais" (artº 25º ainda no Dec.-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro).
42. Descrever aquele regime basta, crê-se, para se ter por assente que qualquer objecção (estatutária) a levantar-se contra o Requerente existe em medida exactamente igual para a Sociedade de Advogados a que pertence, sendo o problema um e único.
TUDO AQUILO ASSENTE:
C) O caso dos autos
C1) As normas do Cód. Cooperativo
43. O artº 64º do Código Cooperativo (Lei nº 51/96, de 7 de Setembro) estatui que "Os directores, os gerentes e outros mandatários, bem como os membros do conselho fiscal, não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a desta, salvo, neste último caso, mediante autorização da assembleia geral".
44. Na nossa leitura, nada impede, naquele preceito, que o Exmo. Colega Requerente seja Presidente da Direcção da Cooperativa em causa e Advogado da mesma (ou associado da Sociedade de Advogados por ele avençada - o que, repete-se, é a mesma coisa).
45. Com efeito, como Advogado da C.C.A.M. em causa, o Colega Requerente (ou a sua sociedade profissional), só por o ser,
- não negoceia por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa (nem na hipótese, embora remota, de se entender que a fixação do valor da avença possa ter qualquer tipo de enquadramento que permita classificá-la como "negócio", e também porque a Direcção é um órgão colegial e o seu Presidente, tendo na deliberação interesse, nela está impedido de intervir, nomeadamente votando);
- e também não exerce (nem pessoalmente nem por qualquer outro modo) actividade concorrente com a desta (o que é particularmente fácil de concluir no caso concreto, atenta a natureza de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Cooperativa em causa...).
ORA:
46. Não existindo no Cód. Cooperativo, como não existe, qualquer outra norma que imponha aos directores quaisquer outras proibições, parece ao Relator ser pouco menos do que absurdo seja quem for defender, da perspectiva da Cooperativa e com base em normas do Cód. Cooperativo, que se verifica qualquer incompatibilidade.
NO ENTANTO:
47. O caso dos autos não se esgota com isso, já que, embora não se verificando, na nossa opinião, qualquer incompatibilidade Director/Advogado baseada (ou baseável) em qualquer norma do Cód. Cooperativo, terá de se ficar igualmente seguro de que, tendo presentes as normas do E.O.A., é possível ser Advogado/Director.
PROSSEGUINDO, POIS:
C2) As normas do EOA
C2a) Em geral
48. É sabido que constituem obstáculo ao exercício da profissão de Advogado três tipos de dificuldades:
a) as incapacidades (als. a), b), c) e e) do n.º 1 do artº 156º do EOA);
b) os impedimentos relativos, ou simplesmento impedimentos (artº 73º EOA);
c) os impedimentos absolutos, ou incompatibilidades (artº 69º do EOA).
49. Em distinção sumária (até porque mais do que isso não será necessário fazermos) recordar-se-á:
a) quanto às incapacidades, que contemplam certas circunstâncias ligadas à própria pessoa do interessado em inscrever-se, ou do Advogado, estabelecendo que quando elas se verifiquem a Advocacia, toda a Advocacia, está proibida;
b) quanto aos impedimentos, que prevêm certas circunstâncias ligadas já não à pessoa do interessado em advogar, ou do Advogado, mas antes relacionadas com outras actividades ou funções que exerce, determinando que quando elas se verifiquem a Advocacia, embora não toda a Advocacia, está igualmente proibida; e
c) quanto às incompatibilidades, que assemelhando-se aos impedimentos (por também elas terem a ver com circunstâncias ligadas à pessoa do Advogado mas a outras actividades ou funções por ele exercidas), se equivalem, quanto às consequências, às incapacidades (pois que, verificando-se alguma incompatibilidade, toda a Advocacia está proibida).
50. A razão de ser de todas e cada uma daquelas três figuras reside no que se dispõe no artº 68º do EOA, segundo o qual "o exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão" (cfr., por todos, Orlando Guedes da Costa, "Dos pressupostos do Exercício da Advocacia e da Publicidade do Advogado", pág. 61).
AQUILO LEMBRADO:
51. Temos, pois, que a resposta à questão colocada pelo Exmo. Colega Requerente será encontrada pela verificação ou não de alguma das aludidas três figuras; ou seja, a resposta será uma, se constatarmos verificar-se alguma incapacidade, algum impedimento ou alguma incompatibilidade; e será a inversa, se nenhuma delas se puder ter por verificada.
ASSIM:
C2b) Em concreto
52. Que a situação do Exmo. Colega Requerente não traduz qualquer incapacidade é, cremos, uma absoluta evidência - certo como é que, para fundar a dúvida que justifica a emissão deste Parecer, alude ele a circunstâncias ligadas a outra actividade ou função que exerce (a de Presidente da Direcção de uma Cooperativa) e não a qualquer circunstância ligada à sua própria pessoa (cfr., supra, al. a) do nº 49).
53. Não o afecta, pois, qualquer incapacidade (como também resulta da mais simples leitura do artº 156º do EOA).
54. Por outro lado, temos igualmente por certo não se verificar qualquer impedimento - uma vez que a situação descrita pelo Requerente não é qualquer uma das que a lei taxativamente descreve como dando origem a uma tal situação.
55. Com efeito, o artº 73º do Estatuto refere-se a funcionários públicos, a agentes administrativos, a deputados e a vereadores - e a dúvida do Colega Requerente funda-se, lembremo-nos, no facto de ser Presidente da Direcção de uma Cooperativa.
56. Será então que estamos perante uma incompatibilidade?
C2c) As incompatibilidades
57. O artº 68º do EOA, sob a epígrafe "âmbito das incompatibilidades", estabelece, como vimos, que "o exercício da advocacia é incompatível como qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão",
58. continunando o nº 1 do preceito seguinte (69º, portanto) com os dizeres de que "o exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes" - ao que se segue uma lista de funções e actividades na qual não se mostra incluída qualquer uma na qual se possa enquadrar a de Presidente da Direcção de uma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, ou de Presidente de uma Cooperativa.
59. Tendo aquilo presente, dois problemas se levantam, e há que resolver:
a) o primeiro é o de saber se a enumeração do nº 1 do artº 69º do EOA é ou não taxativa, sendo que a primeira resposta (ser ela taxativa) evitará o tratamento da segunda questão;
b) o segundo (ou seja, para a hipótese de tal enumeração não ser taxativa, e, por isso, de ter de se considerar para mais casos concretos e princípio geral estabelecido no artº 68º do EOA) é o de saber se um Advogado que desempenhe a função de Presidente da Direcção de uma C.C.A.M. está ou não proibido de ser Advogado (de prestar serviços profissionais de Advogado).
VEJAMOS, ENTÃO!
60. Quanto à primeira questão (59.a)), é hoje em dia pacífico (ou pelo menos corresponde à interpretação dominante) que a enumeração do nº 1 do artº 69º do EOA não é uma enumeração taxativa; ou seja, que, sendo tal enumeração apenas exemplificativa, conduzirão também a incompatibilidades todas as actividades ou funções exercidas por quem seja (ou queira ser) Advogado e que se traduzam em diminuição da independência e/ou dignidade com que a profissão tem de ser exercida, em obediência ao desenho que (no artº 76º do EOA) a lei lhe estabelece (cfr., por todos, Orlando Guedes da Costa, ob. cit., págs. 62 a 64).
61. Haverá, pois, que considerar a seguna questão (59.b)).
62. Também aqui a resposta é, no entanto, fácil - e, crê o Relator, será pacífica - , pois que todos certamente aceitarão que ser-se Presidente de uma Cooperativa e simultaneamente Advogado não afecta necessariamente a independência e a dignidade no exercício da profissão.
63. Não diminui a independência porque a capacidade de um Advogado naquelas circunstâncias se determinar apenas pelo que lhe dita a sua consciência não resulta necessariamente substraída de nada que lhe forme a essência; não diminui a dignidade porque o exercício daquelas funções não ofende necessariamente a capacidade de o Advogado se mover no exercício da sua profissão como um servidor da Justiça e do Direito.
ORA:
64. Se não se verifica, no caso, nenhuma incapacidade, nem nenhum impedimento, nem nenhuma incompatibilidade, e se legalmente só quando se constate existir uma daquelas três situações é que alguém pode ser impedido de advogar, a resposta à dúvida sobre se pode ser-se simultaneamente Advogado e Presidente da Direcção de uma Cooperativa só pode ser uma: a de que, do ponto de vista da Ordem dos Advogados, perante a lei actual, nada impede tal cumulação.
E é esta, portanto, a resposta que se oferece, o parecer que se emite.
PORÉM:
D) Perplexidades
65. Com dizer o que deixou dito não se sente o Relator satisfeito. É que sendo verdade, por um lado, que não poder de todo advogar lhe pareceria consequência excessiva para a concreta circunstância de vida do Exmo. Colega Requerente (sendo que seria inevitavelmente esse o resultado, no caso de lhe ser declarada uma incompatibilidade), não é menos verdade, por outro lado, que deixar dito, sem mais, que se pode perfeitamente ser Advogado da Cooperativa de que se é Presidente da Direcção lhe parece ser de menos, apesar de ser mera consequência dos raciocínios acima expendidos (todos eles, como era devido, fundados na lei).
66. O "de menos" que se deixou escrito tem a ver com as dúvidas que ao Relator surgem quando começa a imaginar o que pensará, por exemplo em matéria de segredo profissional, quem com o Colega Requerente se relacione em assunto do interesse também da C.C.A.M. (seja esse terceiro a parte demandada ou demandante da Cooperativa ou o seu Advogado), certo como é que cada conversa sobre o assunto mantenha estará a ser tida com o Advogado da Cooperativa, é verdade, mas também, simultaneamente, com o Presidente da Cooperativa (a favor de que dever - o de segredo profissional ou o de promover o interesse da sua presidida - se resolverá o conflito? e com que custos para o terceiro, ou para a Cooperativa?).
67. Tem também a ver, sempre como exemplo, com matérias como a ponderação, em reunião de Direcção, de propostas veiculadas pelo Presidente, enquanto Advogado (estará o Exmo. Colega Requerente condenado a nunca intervir nas decisões do contencioso da Cooperativa?).
68. Tem ainda a ver, sempre como exemplo, com decisões sobre eventual responsabilidade do mandatário perante o mandante, e com a inibição, ou pelo menos indesejável dificuldade, que, mesmo sem o voto do Presidente, os demais membros da Direcção sentiriam quando chamados a resolver fosse o que fosse sobre tais questões.
69. Daí o sentimento - confessa o Relator - de que o que "estaria bem" neste caso seria existir a possibilidade de se declarar um impedimento (entre o exercício de funções em órgãos de direcção de qualquer pessoa colectiva e o exercício da Advocacia em assuntos nos quais essa pessoa colectiva tivesse qualquer tipo de interesse); mas como ao elenco destes a lei, inequivocamente, o quis fechado, tal "remédio" não existe.
70. Não há pois, como deixar de reiterar o acima já concluído; mas pede o Relator que compreendam - e, se possível, que aceitam - propôr-se também a segunda das seguintes
D) Conclusões
1ª - Não existe na lei qualquer incapacidade, impedimento ou incompatibilidade emergente da cumulação da qualidade de Advogado de uma Cooperativa com a de membro, nomeadamente Presidente, da sua Direcção.
2ª - É desejável, no entanto, ao menos em sede de alteração legislativa, que deixe de se considerar possível tal tipo de cumulação, estabelecendo-se um elenco apenas exemplificativo de causas de impedimento, ou mencionando-se expressamente a incompatibilidade entre o exercício de funções em órgãos de direcção de qualquer tipo de pessoa colectiva e o exercício da Advocacia em assuntos nos quais essa pessoa colectiva tenha qualquer tipo de interesse.
Porto, 4 de Julho de 2000.
O Relator
Carlos Grijó
Aprovado na Sessão do Conselho Geral de 23.06.2000
Parecer: E-2/2000
Assunto: Incompatibilidade - Representação do cônjuge contra hospital - Advogado - Secretário-Geral de Ministério - Funcionários públicos - Advocacia em causa própria - Magistrados - Suspensão da inscrição
Relator: Dr. Carlos Guimarães
Emissão: 22 de Março de 2000
Aprovação: 31 de Março de 2000
I - Relatório:
1 - O Dr. ..., advogado com escritório em ..., por requerimento entrado na Ordem em 18/01/2000, pede ao Conselho Geral para reapreciar a questão da incompatibilidade do exercício da advocacia, por parte do Dr. ..., com as funções que este presentemente exerce na Secretaria-Geral do Ministério ... .
2 - O requerente, com tal requerimento juntou 3 docs., de fls. 3 a 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3 - Notificado o requerido para se pronunciar sobre a matéria do requerimento, este ofereceu a resposta de fls. 21 a 26, que se reproduz, na qual, em resumo, confirma estar provido no cargo de Director de Serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério ... , afirmando, contudo, que essa função não é incompatível com o exercício de advocacia, desde que em causa própria ou de sua esposa, pelo que deverá ser indeferido o requerimento do Dr. ... .
4 - O requerido, por requerimento de 28/02/2000, junto a fls. 14 a 20, que se reproduz, requer, em síntese, que o Conselho Geral informe a 1ª Secção do TAC de Lisboa, processo n.º .../98, no qual patrocina a sua esposa, ... contra o Hospital ..., e ... que, enquanto estiver em vigor a sua inscrição na Ordem dos Advogados, tem toda a legitimidade para exercer a advocacia em representação da sua esposa.
Mais requer que o Conselho Geral dê a informação que as suas "funções públicas não são, porém, incompatíveis para o exercício não profissional da advocacia, desde que exclusivamente em causa própria ou do cônjuge".
5 - Por despacho de 21/02/2000, o Mmº. Juiz da 1ª Secção do TAC de Lisboa solicita que a Ordem profira decisão sobre a irregularidade ou não do mandato do requerido.
II - Factos provados:
Consideram-se assentes, com interesse para o presente parecer, os seguintes factos:
1 - O requerido, Dr. ..., que também usa o nome profissional de ..., inscreveu-se como advogado na Ordem dos Advogados em 02/07/85. Em 21/03/86 requereu a sua suspensão, cujo levantamento solicitou em 19/05/93. Em 17/10/94 requereu nova suspensão e, finalmente, pediu o levantamento desta em 05/12/97.
2 - Pelo despacho nº .../99 de .../.../99, proferido pelo Secretário de Estado ... , e publicado no DR 2ª Série, de .../.../99, o requerido foi nomeado, em comissão de serviço, precedendo concurso, director de serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério ..., tendo tomado posse no dia .../.../99.
3 - O requerido "tem por função, nos termos do disposto no mapa I anexo à Lei nº 49/99, de 22 de Junho, ex vi artigo 2º nº 6, do Ministério ... à qual, nos termos do artigo 14º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 14/95, de 23 de Maio, compete "prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos serviços deles dependentes que não disponham de estrutura administrativa própria, e a coordenação e execução das actividades relativas à administração e gestão dos recursos humanos". Cabe ainda ao director de serviços da DSARH definir os "objectivos de actuação da mesma, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos", controlar o "cumprimento dos planos de actividade, dos resultados obtidos e da eficiência dos serviços dependentes", bem como assegurar "a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes".
4 - O requerido é advogado em causa própria no processo crime nº .../96.6, TAALM, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, processo esse em que é assistente, e em que é arguida ... .
5 - O requerido é ainda mandatário da sua esposa, ..., no processo nº .../98, a correr termos na 1ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, no qual esta é autora e em que são réus o Hospital ... e ... .
III - Apreciação:
É indiscutível que, sendo o requerido director de serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério ..., tal actividade e função são incompatíveis com o exercício de advocacia, como expressamente prevê a alínea i) do nº 1 do artº 69º do E.O.A..
Na verdade, como se disse no Ac. Conselho Superior da O.A., de 23/10/87, in R.O.A. ano 48, I, pg. 306, que origina a incompatibilidade é a natureza intrínseca do serviço público, conhecida através da sua finalidade, competência e modo de actuação.
No mesmo sentido é o entendimento do Conselho Geral da O.A., expresso no Processo n.º E/996, relatado pelo Dr. Robin de Andrade e publicado no Boletim nº 3/94, onde se refere que "é a circunstância de os funcionários e agentes da Administração Pública estarem por lei (art. 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos aprovado pelo DL. nº 24/84, de 16 de Janeiro) exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido pelos órgãos competentes da Administração que torna em regra inadmissível a sua actuação - paralela - como advogado".
Deste modo, não exercendo o requerido função exclusiva de mera consulta jurídica, este não beneficia da excepção prevista no nº 2 do referido art. 65º do E.O.A., pelo que, está em situação de manifesta incompatibilidade para o exercício.
O requerido, na resposta mencionada no ponto 3 do Relatório, solicita que o Conselho Geral faça "uma interpretação e aplicação lógica, razoável e pragmática do preceituado no art. 68º do E.O.A., cotejando-o com as (...) normas dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público - para que também me seja permitido - enquanto advogado funcionário público - continuar o exercício não profissional (pontual) da advocacia, desde que exclusivamente em causa própria e de minha esposa".
É verdade, como alega o requerido, que a lei - artigos 19º da Lei nº 21/85 de 30/7 e 71º (actual 93º) da Lei nº 47/86 de 15/10 - permite que os magistrados judiciais ou do ministério público possam advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.
Mas, contrariamente ao que o requerido parece subentender, tal não significa que a Ordem dos Advogados concorde com o preceituado nessas normas, de carácter excepcional. Muito pelo contrário.
Diga-se, até, que esta questão merece uma apreciação autónoma e individualizada por parte da Ordem, materializada numa posição clara e definida.
Apesar da existência dessas normas excepcionais, a univocidade do disposto nos artigos 68º e 69º do E.O.A. não admite, de modo algum, que se possam fazer quaisquer interpretações lógicas ou analógicas.
Na verdade, o que, sem dúvida, resulta destes artigos, é que, sendo o requerido funcionário público, como o próprio afirma, o exercício da advocacia, é incompatível com as suas mencionadas actividade e função, mesmo em causa própria ou de sua esposa.
Diga-se, por último, que o exercício da advocacia pelo requerido, no processo crime em que é assistente, não lhe era, sequer, permitido, atento o disposto nos artºs 70º nº 1 do CPP e 76º nºs 1, 2 e 3, 78º al. a), 82º nº 1 e 2 e 83º do E.O.A..
Com efeito, do art. 70º nº 1 do CPP consta expressamente que os assistentes são sempre representados por advogados.
A este respeito, já o Conselho Geral da O.A. se pronunciou, no Processo n.º E-21/97, aprovado na Sessão de 2/6/99, parecer relatado pelo Prof. Germano Marques da Silva, onde se afirmou que "o direito reconhecido aos advogados e advogados estagiários, bem como aos magistrados, de litigar em causa própria, não é válido em processo crime, e impede a cumulação das qualidades de arguido e de seu defensor numa só pessoa, o que não viola qualquer regra legal internacional ou internacional, fundamental ou geral".
No seu Curso de Direito Penal, vol. I, pg. 316, o Prof. Germano Marques da Silva afirma ainda que:
"O assistente não intervém pessoalmente no processo, contrariamente ao arguido, a sua intervenção há-de ser sempre feita através de mandatário judicial: advogado ou advogado-estagiário. A necessária representação judiciária dos assistentes permite obstar a muitos dos reconhecidos inconvenientes da sua intervenção como sujeito processual, além de assegurar a colaboração técnica no processo."
O mesmo entendimento é expresso no Ac. da Relação de Lisboa de 20/5/98, in C.J., ano XXIII, tomo III, pg. 148, que afirma "que o queixoso, ainda que advogado, se pretende intervir como assistente, tem de estar representado por outro advogado".
Compreende-se não ser fácil o desempenho, pela mesma pessoa, de duas posições não conciliáveis, apesar de não opostas, como a de assistente e de advogado, em causa própria.
E como se diz no citado acórdão, "o queixoso, simultaneamente advogado, ter-se-ia que desdobrar em julgamento, correndo o risco de ser incompatível essa postura judiciária pela opinião pública, passível de gerar confusão, sem prejuízo à desejável transferência na administração judiciária".
Pelo exposto, sou de parecer que o Dr. ..., sendo director de serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério ... , exerce funções incompatíveis com o exercício da advocacia, ainda que exercida em causa própria ou do seu cônjuge, nos termos dos artºs 68º e 69º nº 1 al. i) do E.O.A., pelo que, ao abrigo do disposto nos artºs 42º al. c) e 70º do E.O.A. e 10º nºs 1 al. b) e 3 do Regulamento de Inscrição como Advogados e Advogados Estagiários, deverá ser suspensa a sua inscrição como Advogado.
Coimbra, 22 de Março de 2000
Carlos Guimarães
Parecer: E-6/2000
PAR CDF 60/I/99, de 4.5.2000
Assunto: Litigância de má fé - Responsabilidade do mandatário - Artºs 456º e 459º do Código de Processo Civil de 1995 - Conhecimento à Ordem dos Advogados - Competência do Conselho Geral - Artºs 42º e 47º do EOA/84: DL 84/84, de 16/3 - Infracção disciplinar (não) - Investigação de paternidade - Depoimento de testemunha - Meios de prova - Cumprimento dos prazos judiciais - Condenação do advogado na quota-parte das custas
Relator: Dr. António Cabrita
Emissão: 3 de Maio de 2000
Aprovação: 7 de Julho de 2000
I
I.1.- Em 22 de Outubro de 1999 deu entrada na Secretaria deste Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados o ofício nº 1584 de 14/10/99 emanado do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos e referente à intervenção do Sr. Dr. … no Proc. nº … /99 (Acção Ordinária).
O supra citado ofício acompanhava certidão de sentença proferida naquele processo, em que era Autor o Ministério Público e Réu … , patrocinado pelo Sr. Dr. ….
A comunicação foi feita nos termos e para os efeitos do disposto no art. 459º do Código de Processo Civil, tal como foi ordenado, in fine, naquela referida sentença (fls. 3 e 8).
I.2.- Pelo ofício nº 3324 de 2/11/99 deste Conselho Distrital, e em cumprimento de deliberação deste órgão, foi solicitado ao Exmo. Sr. Dr. Juíz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos o envio de certidão de todo o processo (fls. 9).
I.3.- Em 22 de Novembro de 1999 deu entrada na Secretaria deste Conselho Distrital de Faro a solicitada certidão (fls. 11 a 236).
I.4.- Os autos foram distribuídos ao Relator signatário na sessão de 9 de Dezembro de 1999 do Conselho Distrital de Faro (fls. 237).
I.5.- Por despacho do Relator, de 13 de Dezembro de 1999 (fls. 237 a 238), foi ordenado se solicitasse ao Sr. Dr. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, o envio de certidão do teor integral dos autos de reclamação dirigida ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora, dado que a tal reclamação se fazia referência na sentença proferida (fls. 6 e 182) e aquela não se mostrava reproduzida, à data, nos presentes autos.
Por aquele mesmo despacho foi ordenada a notificação do Sr. Dr. … para se pronunciar, querendo, sobre a comunicação enviada pelo Tribunal Judicial de Lagos.
I.6.- Em 13 de Janeiro de 2000 foi registada a entrada, neste Conselho Distrital de Faro, de certidão dos autos de reclamação (fls. 241 a 262).
I.7.- Em 14 de Janeiro de 2000 foi registada a entrada na Secretaria deste Conselho Distrital de Faro, a resposta do Sr. Dr. … (fls. 264 a 293).
O Exmo. Sr. Advogado Participado solicitou preambularmente se ordenasse a requisição do processo em causa de molde a permitir-lhe “… uma apreciação mais completa do bem - ou mal - fundado da participação” (fls. 264). Apesar disso, o Sr. Dr. … apresentou a sua “resposta possível”, juntando fotocópias de algumas peças processuais.
I.8.- Como já havia sido solicitada certidão de todo o processo, por despacho de 20 de Janeiro de 2000 (fls. 295) foi ordenado se desse conhecimento de tal situação ao Sr. Advogado Participado, a quem foi concedido mais quinze dias para, querendo, completar a sua resposta.
I.9.- Em 14 de Fevereiro de 2000 deu entrada na Secretaria deste Conselho Distrital de Faro comunicação do Sr. Dr. …, afirmando nada mais ter a aditar à resposta anteriormente apresentada (fls. 297). O Participado aproveitou para juntar fotocópias de auto de inquirição de testemunhas relativo ao depoimento prestado nos autos de Inquérito nº 380/90 (Mº Pº) pelo pai da suposta ofendida … , mãe da investigante no processo onde foi proferida a sentença cuja certidão se ordenou fosse remetida à Ordem dos Advogados.
II
II.1.- No Processo nº …/99 (Acção Ordinária) do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos é Autor o Ministério Público e Réu … , sendo o Sr. Dr. … mandatário do Réu (cf. fls. 3).
II.2.- Nesse processo, o Ministério Público, em representação da menor …, pediu o reconhecimento da paternidade do réu relativamente àquela menor, com o consequente averbamento no assento de nascimento.
Em síntese, o Ministério Público alegou que a menor foi gerada em consequência das relações sexuais mantidas entre a sua mãe e o referido réu.
Este contestou, defendendo-se por excepção (ilegitimidade do Ministério Público) e por impugnação (negando ter tido relações sexuais com a mãe da menor, por não ter erecção) - cf. fls. 14 a 16; e 77 a 78.
II.3.- No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério Público (fls. 115).
Foram elaborados a Especificação e o Questionário (com dois factos assentes e quatro quesitos) - fls. 115 a 166.
II.4.- O Réu, em peça processual subsrita pelo seu mandatário - ora Participado -, apresentou reclamação “… por omissão de um facto no Questionário” (fls. 118).
Por tal reclamação pedia o Réu que o facto alegado no artigo 21º da Contestação (“Ao contrário do que alega o ilustre Autor no art. 10º da p.i., a …, quer no período indicado no art. 8º da petição, quer antes e depois desse período, ‘andará com’ diversos indivíduos, com alguns dos quais tivera certamente relações sexuais”) fosse incluída no Questionário.
A reclamação do réu foi indeferida (fls. 121).
II.5.- No seu requerimento de apresentação de prova o Ministério Público ofereceu, como prova pericial, o “Relatório sobre o exame de filiação biológica já constante de fls. 24 a 33 dos autos, apresentado com a petição inicial” (fls. 123).
Tal relatório, para o que ora releva, concluía que “No caso presente e a partir dos fenótipos HLA definidos verifica-se que a probalidade de paternidade do pretenso pai, … relativamente a … assume um valor de paternidade de 97,8%” (fls. 65).
II.6.- O réu, através de requerimento subscrito pelo Dr. …, veio dizer que, na contestação, se pronunciaria já sobre a junção daquele Relatório, concluindo que a invocação do mesmo era inadmissível por ter sido produzido sem audiência contraditória do Réu; e dado que tal argumento se mantinha inalterado, requereu que o Juiz se dignasse tomar posição expressa sobre o mesmo, admitindo-o ou não. “Subsidiariamente, e para a hipótese de se entender que o documento foi tacitamente admitido…”, o Réu interpôs de tal decisão recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Évora (fls. 131).
II.7.- O Juiz não admitiu o recurso, concluindo pela sua extemporaneidade - fls. 133.
Desta decisão o Réu veio reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora (fls. 245 a 247).
O Presidente daquele Tribunal de recurso indeferiu a reclamação do Réu e considerou que “o recurso interposto pelo R. é um recurso impossível, visto que não recorre de qualquer despacho ou sentença, que não existe. Semelhante comportamento reclama a nosso ver a aplicação do disposto no art. 456º e 459º do CP Civil” (fls. 259).
II.8.- No dia 9 de Junho de 1998 foi realizada a audiência de discussão e julgamento (fls. 176 a 179).
Em 15 de Outubro de 1998 foi proferida sentença que reconheceu o Réu como pai da … e condenou-o na multa de 250.000$00 como litigante de má-fé.
A aludida sentença, fazendo eco da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Évora, exarou “Sendo evidentemente reprovável o uso de recurso sobre decisão ficta, por contrário a lei expressa, apto a produzir atrasos processuais nos autos e, por tal circunstância, em relação a todos os demais processos pendentes nos tribunais, impõe-se, por tal, aplicação de multa, não podendo deixar de se reconhecer a responsabilidade do mandatário forense do réu no que respeita apenas à segunda falta apontada, por razões insofismáveis, pois os conhecimentos jurídicos para o efeito apenas pelo ilustre causídico são possuídos que já não pelo seu cliente. Haverá assim de dar igualmente cumprimento ao disposto no art. 459º do Código de Processo Civil” (fls. 6 e 182).
II.9.- O Réu interpôs recurso de apelação daquela sentença para o Tribunal da Relação de Évora (fls. 187), que foi admitido (fls. 188).
Nas suas alegações de recurso o Réu limitou-o à condenação em multa por litigância de má-fé (fls. 191 a 198).
II.10.- Por acórdão de 15 de Maio de 1999 o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, plasmando que o réu “… fez uso manifestamente reprovável dos meios processuais, não podendo deixar de se reconhecer a responsabilidade do Exmo. mandatário do réu quanto ao manifesto uso reprovável dos meios processuais pois é óbvio que os conhecimentos jurídicos para o efeito apenas pelo ilustre causídico são possuídos e não pelo seu cliente”. (fls. 211 a 218).
Esta decisão transitou em julgado em 31 de Maio de 1999.
III
III.1.- O art. 459º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Responsabilidade do mandatário”, estipula “Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.”
Foi nos termos e para os fins previstos nesse preceito que o Exmo. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos remeteu ao Conselho Distrital de Faro cópia da sentença proferida no Proc. nº 187/99.
III.2.- Naquela sentença a parte patrocinada pelo Sr. Dr. … foi condenada, como litigante de má-fé, na multa de Esc. 250.000$00; e a mesma sentença reconheceu que aquele mandatário teve responsabilidade naquela litigância de má-fé ao ter interposto recurso de decisão que não existia.
Esta decisão foi confirmada, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo o acórdão transitado em julgado em 31 de Maio de 1999.
III.3.- Flui da sentença em apreço que a multa de Esc. 250.000$00 aplicada ao Réu visou punir, como litigante de má-fé, duas faltas. Uma, a consciente falsa alegação do Réu de não ter mantido relações sexuais com a mãe da menor (facto pessoal de que não podia deixar de ter perfeito conhecimento); outra, a reprovável interposição de recurso sobre decisão ficta - cf. fls. 6 e 182 destes autos.
Só quanto à segunda falta (recurso de decisão ficta) é imputada responsabilidade pessoal e directa do mandatário do Réu.
Será, pois, nesta moldura imputadora, que deverá analisar-se a eventual infracção do Exmo. Sr. Advogado da sua quota-parte da multa aplicada.
III.4.- O Sr. Dr. …, na acção de investigação de paternidade intentada contra o seu cliente, bateu-se, desde o início, pela inadmissibilidade, formal e substancial, da prova apresentada pelo Ministério Público com a petição inicial, consubstanciada no Relatório do Exame sobre Filiação Biológica.
Fê-lo em sede de contestação (nºs 44 a 52 de tal peça processual - cf. fls. 85 a 86 destes autos) e, após ter sido notificado do requerimento de apresentação da prova formulada em 3/12/97 pelo Ministério Público, indicando naquele Relatório, em requerimento autónomo (cf. fls. 123 e 131).
Neste seu último requerimento (fls. 131), entendeu o Sr. Dr. … que tal Relatório não era admissível como prova, por ter sido produzido sem a audiência contraditória do seu patrocinado; por isso, requereu que o Juiz se pronunciasse sobre a questão.
E, nesse mesmo requerimento, o Exmo. Sr. Advogado, “Subsidiariamente e para a hipótese de se entender que o documento foi tacitamente admitido”, interpôs recurso de tal decisão!
É insofismável que não exista decisão; é também impensável, no nosso ordenamento jurídico-processual, a interposição de recurso, “à cautela”, de eventual decisão a proferir. Nesse aspecto foi infeliz, na nossa opinião e com o devido respeito, a parte final do requerimento do Sr. Dr. que proporcionou (também em termos não muito felizes, diga-se) a não admissão do recurso, por extemporaneidade (cf. fls. 132 e 133 destes autos).
III.5.- Porém, aquela interposição de recurso, por si só, não pode constituir nem uma infracção disciplinar, nem um reprovável uso dos meios processuais para efeitos de litigância de má fé. Tal só ocorre quando tal uso indevido, sendo reprovável, é manifesto e tem como escopo único a obtenção de um objectivo ilegal ou o entorpecimento da acção de justiça ou a obstaculização da descoberta da verdade (art. 456º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
É à luz deste preceito que deverá analisar-se, pois, a interposição do recurso de uma decisão inexistente.
III.6.- Parece-nos ter o Sr. Dr. ... entendido (se bem que legítima, mas erradamente) que o não ter havido decisão sobre a admissibilidade ou não do Relatório do Exame sobre a filiação biológica oferecido, como prova, pelo Ministério Público, poderia considerar-se como admissão tácita de tal prova. E, daí, o ter interposto tal recurso.
Tal entendimento não parece poder ser, todavia, passível de qualquer sanção. Tanto mais que, debruçando-se sobre tal recurso, o Juiz não o admitiu, por extemporâneo.
O que se deve apurar é se a interposição de tal recurso - e a subsequente reclamação de sua não admissão - teve manifestamente por fim conseguir um objectivo ilegal, o entorpecimento da acção da justiça ou o impedimento da descoberta da verdade.
Muito claramente, e pelo que se extrai dos autos, podemos desde já adiantar que não se descortina terem presidido tais fins àquela interposição.
Senão, vejamos.
III.7.- A interposição do recurso (bem ou mal posto, com ou sem fundamento - o que ora não se pode discutir) ocorreu em 16 de Janeiro de 1998 (fls. 131), após a elaboração da Especificação e do Questionário e após o oferecimento as provas. O recurso interposto foi de agravo e foi objecto de despacho de não admissão em 2 de Fevereiro de 1998 (fls. 132 e 133). Ora, nesse mesmo despacho de rejeição do recurso foi fixado o dia 09 de Junho de 1998, pelas 14,30 horas, para audiência de julgamento (fls. 132).
A reclamação contra a não admissão daquele recurso, com a respectiva fundamentação, foi interposta em 16 de Fevereiro de 1998 (fls. 245) e logo aí indicadas as peças processuais a serem certificadas para subirem, com tal reclamação, para o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora (fls. 247).
Só em 13 de Maio de 1998 os Autos da Reclamação foram remetidos para o Tribunal da Relação de Evora (fls. 254).
Em 2 de Junho de 1998, o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora indeferiu a reclamação (fls. 259).
Ora, no dia pristinamente fixado para a audiência de julgamento - 09 de Junho de 1998 - a mesma foi efectivamente realizada com a presença de todas as pessoas para tal convocadas, incluindo o Sr. Dr. ... (fls. 176 a 179).
III.8.- Perante este quadro fáctico é legítimo questionar que objectivo ilegal (em concreto) vislumbrou o Exmo. Sr. Dr. Juiz pretender o Sr. Dr. conseguir com o recurso e a posterior reclamação.
Só porque o recurso não foi admitido e a reclamação não atendida, chegará para se concluir que as suas interposições são ilegais ou visam objectivos não permitidos por lei?
Só por que se entendeu ter havido recurso de decisão inexistente poder-se-á, sem mais, concluir que aquele visou objectivos ilegais?
Cremos, seguramente, que não. E a sentença, nessa parte, e vaga e genérica, não apontando que objectivos ilegais possam ser esses.
Legítimo é também perguntar se o recurso e a reclamação visaram entorpecer a acção da justiça ou impedir a descoberta da verdade. E, também aqui, a sentença não nos dá qualquer indicação ou medida disso.
O entorpecimento da acção na da justiça não ocorreu, de em todo. O recurso e a reclamação não se afiguraram, no caso concreto, como um expediente minimamente dilatório, posto que não atrasaram, um segundo sequer, o normal andamento do processo. Com efeito, o recurso e a reclamação ocorreram (e foram decididos) no interim da fixação da data do julgamento e da efectiva realização deste, na precisa data que foi fixado; nenhum passo processual deixou de ser dado (nem a audiência foi, sequer, objecto de qualquer adiamento) por virtude da interposição do recurso e da subsequente reclamação.
Por outro lado, não se nos afigura - nem a sentença o diz - em que medida concreta visava o recurso e a reclamação impedir a descoberta da verdade. Só por se entender não dever ser admissível determinado meio de prova se poderá concluir que, quem argui tal admissibilidade, está a impedir a descoberta da verdade? Se assim se opinar poderá isto significar, perigosamente, que aos Advogados deixará de ser permitido pôr em causa os meios de prova oferecidos e utilizados sob pena de (se admitidos) se considerar que aqueles visam, com tal atitude, impedir a descoberta da verdade. Tanto mais que ninguém é, à partida, detentor exclusivo da verdade nem dos meios mais adequados e propícios para a atingir.
Cremos bem que não é disto que a douta sentença pretende dar nota. Por isso, não conseguimos descortinar, pela leitura daquela, onde residirão, em concreto, os fins e uso reprováveis que se apontam, à luz do artigo 456º, n.º 2 do Código de Processo Civil, à interposição do recurso e da reclamação.
III.9.- Não podemos deixar passar em claro as putativas e veladas considerações que aquela sentença plasma quanto ao atraso da Justiça e à eventual responsabilidade dos Advogados pelo mesmo.
Pretendendo justificar o quantum da multa da condenação em litigância de má fé, teceu a sentença em análise genéricas referências aos atrasos da Justiça e, pegando no caso concreto que apreciou, procurou generalizar o comportamento do mandatário desse processo como responsável pelas delongas de que a Justiça, em Portugal, padece.
Daí que se tenha permitido afirmar que “Tendo em conta a gravidade da afirmação e da atitude assumidas, o tempo que fez perder à parte activa da acção e aos Tribunais, logo ao Estado e aos outros cidadãos realmente carecidos da actividade judicial... julga-se apropriada a multa de 250.000$00”, para, mais à frente, fazer eco do tão recentemente propalado e excesso de garantismo judicial.
Não pretendendo extravasarmos o caso que nos ocupa - recordando apenas que milhares de processos há que, sem condenações de litigância de má fé nem recursos, se arrastam anos e anos nos Tribunais e chamando a atenção para o facto de serem os advogados os únicos a ter de observar prazos -, parecem-nos despropositados os comentários tecidos naquela sentença quando (mesmo com o recurso a reclamação) o processo onde ela foi tirada não esteve parado por causa que ao Sr. Advogado Dr. possa ser imputada. Na verdade, como se extrai do processado, o recurso e a reclamação subscritos por aquele causídico não beliscaram, minimamente, o normal andamento do processo.
Por isso, quer quanto ao caso concreto quer quanto à generalização feita, não podem os advogados, enquanto classe, aceitar, como lhes sendo dirigidos, os comentários tecidos naquela sentença.
IV
IV.1.- Não decorre da actuação do Sr. Dr. naquele processo qualquer atitude que possa integrar infracção passível de sanção disciplinar. Neste aspecto, devem os autos ser arquivados.
IV. 2.- Subsiste a fixação da quota parte a fixar ao Sr. Dr. na multa em que, por litigância de má fé, o seu constituinte foi condenado.
Ora, conforme supra se expôs a “falta” daquele Sr. Advogado, naquela litigância de má fé, ter-se-á reconduzido, tão só, à interposição do recurso sobre decisão ficta, quedando a falta das falsas alegações para o seu patrocinado.
Assim circunscrita pela sentença a actuação do Sr. Dr. naquela condenação, ainda se entendeu - como supra se dilucidou - que tal “falta” é mínima e se consubstancia numa errada interpretação quanto à existência de uma decisão de que viria a interpor recurso, não admitido. Neste aspecto opinámos acima não ter visado tal actuação objectivos ilegais nem ter entorpecido a acção da justiça ou impedido a descoberta da verdade.
Assim, em nosso entender, não caberia ao Dr. suportar qualquer comparticipação naquela multa.
IV.3.- Todavia, a decisão judicial foi tomada e transitou em julgado. Há um dever geral de obediência e acatamento das decisões judiciais a que a Ordem dos Advogados não pode - nem quer - furtar-se.
Assim, entendemos não poder a Ordem dos Advogados deixar de fixar, por imposição daquela sentença e nos termos do artigo 459º do Código de Processo Civil, a quota parte do Exmo. Sr. Advogado naquela multa de Esc. 250.000$00.
IV.4.- Contudo, o art. 459º do Código de Processo Civil (contrariamente a outros preceitos - veja-se, p. ex.: arts. 177º, n.º 3 e 180º, n.º 1 do Código de Processo Penal; arts. 39º, n.º 4 e 40º, n.º 3 do Código de Processo Civil; arts. 35º, n.º 1 e 43º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro) não especifica qual o orgão da Ordem dos Advogados que deve fixar a quota parte do mandatário naquela multa.
Há, pois, que socorrermo-nos do Estatuto da Ordem dos Advogados para determinar qual o orgão que detém tal competência.
No elenco das atribuições dos Conselhos Distritais (art. 47º, n.º 1, do E.O.A.) não vem prevista tal situação. Também não está cometido a tal orgão, por lei e/ou regulamento, tal atribuição (alínea x. do mesmo n.º 1). Por fim, no caso em apreço não se trata de matéria disciplinar por inexistência de qualquer infracção, como ficou opinado.
Por sua vez, estipula a alínea c. do n.º 1 do art. 42º do E.O.A, ser da competência do Conselho Geral “deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros orgãos...".
Julgamos, s.m.o., ser nesta competência “residual” que se compreende a situação de fixação da quota parte do mandatário no pagamento da multa emergente da condenação do patrocinado em litigância de má-fé, dado que, no caso vertente, não se aprecia nem julga qualquer infracção disciplinar.
Pelo exposto, entendemos ser de remeter os presentes autos ao Conselho Geral.
Ao Conselho.
Faro, 03 de Maio de 2000
Acordam os membros do Conselho Geral em considerar que a competência para a fixação de quota-parte do advogado em multa por litigância de má-fé pertence aos Conselhos Distritais e não ao Conselho Geral.
Aprovado em sessão do Conselho Geral de 07.07.2000
Parecer: E-10/2000
Assunto: Depoimento de testemunha - Contradita da testemunha - Expressões usadas pelo advogado - Credibilidade do depoimento - Razão da ciência - Fé que ela possa merecer - Testemunha suspeita - Fonte do conhecimento da testemunha - Idoneidade da testemunha - Processo crime - Factos desabonatórios da personalidade moral da parte contrária - Responsabilidade disciplinar (não) - Juízos valorativos produzidos por advogado - Contraparte - Condenação como litigante de má fé - Interesses do cliente - Mandatário da parte
Relator: Senhor Bastonário Dr. António Pires de Lima
Emissão: 20 de Junho de 2000
Aprovação: 23 de Junho de 2000
..., Advogado inscrito pelo Conselho Distrital de Lisboa com a Cédula Profissional ... pede o Parecer do Conselho Geral sobre se os factos que praticam traduzem desrespeito dos princípios éticos ou legais da sua profissão ou, se pelo contrário, a sua actuação deve considerar-se legítima.
Os factos são os seguintes:
No decorrer de uma inquirição no Tribunal Judicial da Comarca da ..., a 2 de Julho de 1998, após o depoimento de uma testemunha, o Senhor Dr. ... deduziu a contradito da mesma.
E fê-lo afirmando:
Nos termos do Artigo 640º do Código do Processo Civil vem deduzir a contradita da testemunha que acaba de depôr, o que faz nos termos seguintes:
A testemunha que acaba de depôr recebeu, por empréstimo, diversas quantias em dinheiro que ascenderam a alguns milhares de contos do casal formado pelos interessados neste inventário. Destinavam-se a ajudar a testemunha a pagar uma moradia que construiu aqui na ... como é do conhecimento dos restantes irmãos e cunhada da testemunha.
Só parte dos montantes emprestados é que foi devolvido, assim é a testemunha devedora do casal, porque tem interesse directo na causa.
Tal facto abala, de modo intenso, a credibilidade que a testemunha merece.
Por outro lado, a testemunha foi depôr nos autos principais do divórcio litigioso de que estes são apensos, arrolado pelo seu irmão, como sucede presentemente. Apesar de têr sido inquirido o seu testemunho foi completamente desqualificado pelo Tribunal Colectivo que julgou da matéria de facto, nenhuma referência lhe tendo feito na fundamentação do acórdão de resposta à matéria do questionário.
A data constante do documento que pretensamente formaliza o contrato de promessa que a testemunha referiu, já havia muitos meses que tinha sido abolido o papel selado.
Não é pois crivel ter sido elaborado um documento naquela data de Agosto de 88 se tivesse usado papel selado.
Pelo exposto o depoimento da testemunha não merece qualquer fé ou credibilidade.
São estes os factos que dão lugar a um processo crime em que está deduzido um pedido de indemnização para reparação de danos morais, pedido esse no montante de Dois Milhões de Escudos.
Cumpre emitir Parecer:
1. A contradita, nos termos do Artigo 640º do Código do Processo Civil, traduz-se na alegação de "qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer".
Havendo que deduzir contradita, a requerente não pode deixar de pôr em causa "a razão de ciência invocada pela testemunha" ou, se não for o caso de discutir essa razão de ciência, de arguir o que diminua "a fé que ela possa merecer".
A contradita põe em causa, naturalmente a fidedignidade daquele que acaba de prestar testemunho.
2. O Senhor Professor Alberto dos Reis, no Volume IV do Código do Processo Civil Anotado, referindo-se à contradita (então Artigo 643º do Código do Processo Civil) citava Mortara, dizendo este que "a figura da contradita se desenha assim: alega-se que a testemunha é suspeita, que o seu depoimento não merece crédito; faz-se, porém, derivar a suspensão, não da análise crítica do depoimento em si, mas de determinadas circunstâncias de carácter externo".
E mais adiante:
"Só quando a contradita se dirige contra a razão de ciência invocada pela testemunha é que as declarações desta são postas em causa; mas ainda aqui não se atacam directamente os factos narrados pelo documento, só se ataca a fonte do conhecimento que ele aponta".
O mesmo Autor defendia que "os factos criminosos são excatamente os mais relevantes no sentido de mostrar que a testemunha não merece fé".
O que acaba de ser transmitido demonstra que a contradita não pode ser deduzida com afirmações de louvor à testemunha que se pretende contraditar! A contradita pressupõe, necessariamente, a imputação à testemunha de actos ou práticas que não serão consentâneas com idoneidade ou respeitabilidade. Antes traduzirá, sempre e necessariamente a afirmação de a testemunha MENTIU.
3. Ora dizer que uma testemunha mentiu, ou que alguém mentiu, não pode ser expresso - ou explicado - em palavras que não correspondam ao sentido que se pretende levar ao conhecimento do Tribunal: precisamente o da dureza que representa a própria mentira.
4. O problema da linguagem pelas expressões, utilizadas por um Advogado em defesa do ponto de vista que lhe está confiado tem sido objecto de análise em diversos processos.
São conhecidos os Acórdãos do Conselho Superior da Ordem dos Advogados proferidos em 11 de Dezembro de 1958 e 21 de Outubro de 1997, publicados na Revista da Ordem dos Advogados, respectivamente Ano 19, página 71 e Ano 32, página 292, ambos no sentido de que a referência a factos desabonatórios da personalidade moral da parte contrária, se necessários para a justa decisão da causa, devem ser dados a conhecer pelo Advogado, não o envolvendo em responsabilidade disciplinar.
Em processo julgado na 5ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa, no Recurso 464/95 proveniente de autos que penderam no 5º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, decidiu-se que os juízos valorativos produzidos por um Advogado que pretende a condenação da contraparte como litigante de má fé não podem deixar de ser suficientemente explícitos, não constituindo de per si ânimo ofensivo.
Essa decisão, aliás, consagra a orientação preconizada pelo Senhor Dr. Alfredo Gaspar, em "O Advogado e a sua Liberdade de Expressão nos Tribunais", estudo publicado na Revista da Ordem dos Advogados do Ano 48, Volume III, página 993.
Não se vislumbra como é que um Advogado poderá arguir adultério da parte contrária deixando de expressar os factos com o detalhe que lhe cumpra, ainda que o mesmo possa "melindrar" a contraparte.
Não se vislumbra como é possível arguir a falta de fidedignidade por parte de uma testemunha sem lhe imputar factos necessariamente desagradáveis no comportamento que antecede o depoimento que presta, e até nas razões que invoca ou que justificam o depoimento num determinado sentido.
5. Conforme atrás se refere o Senhor Dr. ... foi incumbido da defesa dos interesses de um seu representado. E nessa defesa incluia-se a dedução da contradita de uma testemunha. Fê-lo com referência a factos, que em si mesmo não poderiam ser omitidos, na medida em que se estes não fossem expressos nunca a contradita poderia prevalecer.
Dizer o contrário é apenas procurar eliminar o Advogado e a sua intervenção no Processo. Defender tese oposta aquela que expressamos é, tão somente, intimidar aquele a quem cumpre a missão da defesa de interesses, por forma a que, na sua expressão ao Tribunal, não preste colaboração ao Magistrado para que este ajuize e avalie das razões que assistem a uma parte e a outra, e posse tomada de uma decisão justa.
Entendemos, por isso, e em conclusão, que o Senhor Dr. ..., ao deduzir a contradita nos termos que constam deste Parecer, mais não fez do que cumprir estritamente as obrigações que se lhe impõem como mandatário da parte que lhe confiou a defesa dos respectivos interesses. Não comete qualquer infracção nem ofende quem quer que seja.
Este é o Parecer do Conselho Geral.
Lisboa, 20 de Junho de 2000
Aprovado na Sessão do Conselho Geral de 23.06.2000.
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