Advocacia
Advocacia 2021-2026
2025-12-01 / 10:49
Exercício da advocacia na União Europeia
2021-2026
PRINCIPAIS DIRETIVAS
I. Livre prestação de serviços pelos advogados
Diretiva 77/249/CEEdo Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados. Jornal Oficial L 078 de 26-03-1977, p. 17 - 18. Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0224. Versão consolidada atual (01/07/2013): 1977L0249— PT — 01.07.2013 — 006.001 — 1/5.
II. Direito de estabelecimento dos advogados
Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. JO L 77 de 14.3.1998, p. 36-43. Última versão consolidada (01-07-2013): 1998L0005 — PT — 01.07.2013 — 003.001 — 1/14.
III. Apoio judiciário nos litígios transfronteiriços
Diretiva 2003/8/CEdo Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47. Última versão consolidada:2003L0008— PT — 31.01.2003 — 000.001 — 1/11.
IV. Reconhecimento das qualificações profissionais
Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205 [VER Considerando (42)].
V. Serviços no mercado interno
Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 3-68.
VI. Direito de acesso a um advogado em processo penal
Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12.
VII. Apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus
Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8. Versão consolidada atual:04/11/2016
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CRONOLOGIA | 2021
05-05-2021
Programa Justiça
Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.º 1382/2013 [PE/24/2021/INIT]. JO L 156 de 5.5.2021, pp. 21-38.
30-07-2021
Abusos sexuais de crianças em linha / Comunicações entre as vítimas e os seus advogados
(1) Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/38/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 41-51.
(26) O direito ao respeito pela vida privada e familiar, incluindo a confidencialidade das comunicações, é um direito fundamental garantido ao abrigo do artigo 7.oda Carta. Por conseguinte, é também um pré-requisito para comunicações seguras entre vítimas de abuso sexual de crianças e um adulto de confiança ou organizações ativas na luta contra o abuso sexual de crianças e para as comunicações entre as vítimas e os seus advogados.
(27) O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras em matéria de sigilo profissional previstas no direito nacional, tais como as regras relativas à proteção das comunicações profissionais entre médicos e seus pacientes, entre jornalistas e suas fontes, ou entre advogados e seus clientes, em especial porque a confidencialidade das comunicações entre advogados e os seus clientes é fundamental para assegurar o exercício efetivo dos direitos de defesa enquanto parte essencial do direito a um processo justo. O presente regulamento deverá também aplicar-se, sem prejuízo das regras nacionais relativas a registos de autoridades públicas ou organizações que prestam aconselhamento a pessoas em dificuldades.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras temporárias e estritamente limitadas que constituem uma derrogação de determinadas obrigações estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE, com o objetivo único de permitir que os prestadores de determinados serviços de comunicações interpessoais independentes do número («prestadores») utilizem, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679, tecnologias específicas para o tratamento de dados pessoais e outros na medida do estritamente necessário para detetar abusos sexuais de crianças em linha nos seus serviços e denunciá-los e remover dos seus serviços material referente a abusos sexuais de crianças em linha.
2. O presente regulamento não se aplica à análise de comunicações áudio.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 3 de agosto de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(3) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(5) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(6) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
08-10-2021
Model Code of Conduct for European Lawyers 2021
«Model Code of Conduct for European Lawyers 2021. As adopted on 08/10/2021. / Council of Bars and Law Societies of Europe; Brussels, 2021, 25 p.
Preamble. As adopted on 08/10/2021
Lawyers have a central position in the administration of justice. They defend citizens’ rights by assisting and representing them, and liaise between citizens and the courts. In this capacity, they hold a key position in ensuring the trust of the public in actions of the courts – the mission of which is fundamental in a democratic system governed by the rule of law.
Essential principles guide lawyers’ behaviour in all circumstances, including independence, observance of legal professional secrecy and confidentiality, refusal to counsel, assist or defend a client if the lawyer is having a conflict of interest.
The lawyer shall be competent, devoted, diligent and cautious with their clients.
When carrying out their duties, lawyers shall respect principles of dignity, conscience, integrity and loyalty.
One of the main objects of the Council of Bars and Law Societies of Europe (CCBE) is to represent its member bars on all matters of mutual interest relating to the exercise of the profession of the lawyer, the development of the law and practice pertaining to the rule of law and the administration of justice.
The Model Code of Deontology is the third part of a set of documents which the CCBE has adopted to achieve these objectives as concerns deontology:
The Charter of the Core Principles of the European Legal Profession contains a list of ten core principles that express the common ground which underlies all the national and international rules which govern the conduct of European lawyers.
The Code of Conduct for European Lawyers states common rules which apply to all lawyers from the European Union, the European Economic Area, the Swiss Confederation and the United Kingdom, as well as associated and observer countries, whatever Bar or Law Society they belong to in relation to their cross- border practice. In particular, it aims at defining the applicable rules when the deontological rules of more than one member country are applicable in accordance with their terms.
With the Model Code of Conduct for European Lawyers, the CCBE presents to its members a coherent set of deontological rules.
The Articles of the Model Code of Conduct are inspired by the Charter of Core Principles. They do not aim at providing a comprehensive set of regulations of the legal profession though. For example, the Model Code of Conduct does not deal with lawyers’ relationship with disciplinary organs.
The Articles of the Model Code are accompanied by comments, aimed at clarifying their meaning in order to facilitate their application in concrete cases.
The CCBE does not propose that the Model Code of Conduct, unlike the Code of Conduct of European lawyers, should constitute a uniform code to be adopted as enforceable rules in all the Bars it represents.
The drafting of rules which would have this aim would indeed lead to a code reflecting, as it were, the lowest common denominator of the deontological rules in force in all the Bars, resulting in the formulation of sometimes the most restrictive standard, sometimes the least restrictive, which would be of little use.
The CCBE has therefore chosen to propose rules which are best suited to current conceptions of the purpose of lawyers’ deontological rules, dictated by the interests of the client, and which comply with European law.
The CCBE therefore believes that, recognising the merit of these rules, its member Bars will voluntarily adopt the provisions of the Model Code of Conduct or, where this is not possible, will be largely inspired by them.
Model Article on Independence. As adopted on 19/05/2017
Model Article on Conflict of Interests. As adopted on 02/12/2016
Model Article on Confidentiality. As adopted on 02/12/2016 (5) The Article is not intended to govern disciplinary proceedings where different rules may apply.
Model Article on Relations with Clients. As adopted on 27/11/2020
Model Article on Fees. As adopted on 08/10/2021
Model Article on Relations between Lawyers. As adopted on 21/05/2021
08-12-2021
Gestores de créditos e adquirentes de créditos
(1) Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2021/REV/2]. JO L 438 de 8.12.2021, p. 1-37.
(23) ... Por último, algumas profissões exercem atividades auxiliares semelhantes às atividades de gestão de créditos no âmbito da sua profissão, a saber notários, advogados e oficiais de justiça que exercem as suas atividades profissionais ao abrigo do direito nacional, e dão execução a medidas vinculativas, pelo que os Estados-Membros deverão poder isentar essas profissões da aplicação da presente diretiva.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
6. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente diretiva a gestão dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, efetuada por notários e oficiais de justiça, tal como definidos no direito nacional, ou por advogados, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que, no âmbito da sua atividade profissional, exerçam atividades de gestão de créditos.
CRONOLOGIA | 2022
13-05-2022
Estatutos do CCBE: revisão da sessão plenária de 13 de maio de 2022
CCBE Statutes. As revised at the CCBE Plenary Session on 13 May 2022, 15 p.
An international non-profit making association is hereby formed, to be named "COUNCIL OF BARS AND LAW SOCIETIES OF EUROPE" (CCBE), and in the languages of the states of its members as follows: Conselho das Ordens de Advogados da Europa / Portugal.
CRONOLOGIA | 2023
27-02-2023
Profissões regulamentadas: projeto-piloto de cooperação administrativa
Reconhecimento das qualificações profissionais / Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/423da Comissão, de 24 de fevereiro de 2023, relativa a um projeto-piloto destinado a aplicar as disposições de cooperação administrativa relativas às profissões regulamentadas previstas nas Diretivas 2005/36/CE e (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho através do Sistema de Informação do Mercado Interno e a integrar a base de dados de profissões regulamentadas nesse sistema (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/1202]. JO L 61 de 27.2.2023, p. 62-67.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Projeto-piloto
1. Será realizado um projeto-piloto para avaliar se o Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») pode ser um instrumento eficaz para executar as obrigações de notificação estabelecidas no artigo 59.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, no artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como no artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958, e para integrar no IMI a base de dados de profissões regulamentadas a que se refere o artigo 59.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE.
2. Para efeitos da presente decisão, a apresentação de relatórios, a comunicação, o registo e a prestação de informações nos termos do artigo 59.º, n.ºs 1, 5 e 6, do artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e do artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como do artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958, são denominados de «notificações».
Artigo 2.º
Autoridades competentes
1. Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis pela notificação das informações referidas no artigo 59.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, no artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE, bem como no artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958.
2. As autoridades designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo são consideradas autoridades competentes na aceção do artigo 5.º, segundo parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1024/2012.
Artigo 3.º
Coordenadores
1. Cada Estado-Membro deve atribuir a função de coordenação das notificações a uma ou várias autoridades competentes («coordenadores»).
2. Os coordenadores devem garantir que as notificações são aprovadas e enviadas à Comissão sem demora injustificada.
3. Uma autoridade competente a que se refere o artigo 2.º pode também ser designada como coordenador.
Artigo 4.º
Cooperação administrativa
Para efeitos do artigo 59.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, do artigo 59.º, n.º 7, primeira frase, do artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE e do artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958, o IMI deve dispor, pelo menos, das seguintes funcionalidades técnicas:
a) A notificação das informações sobre as profissões regulamentadas, incluindo as atividades abrangidas por cada profissão, as formações regulamentadas e as formações profissionais com uma estrutura específica, bem como de qualquer alteração dessas informações;
b) A notificação dos requisitos aplicáveis que restrinjam o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, e das razões pelas quais se considera que os requisitos cumprem o disposto no artigo 59.º, n.º 3, da Diretiva 2005/36/CE, bem como de qualquer alteração desses requisitos;
c) A notificação dos requisitos novos ou alterados que restrinjam o acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, juntamente com as disposições que introduzem ou alteram requisitos, avaliadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/958, e das razões pelas quais se considera que essas disposições são justificadas e proporcionadas, e de qualquer alteração desses requisitos;
d) A notificação das informações sobre os requisitos que foram suprimidos ou simplificados nos termos do artigo 59.º, n.º 6, da Diretiva 2005/36/CE;
e) A formulação de observações sobre as notificações referidas nas alíneas a) a d);
f) A aprovação das notificações referidas nas alíneas a) a d) pelo coordenador do Estado-Membro e o envio das notificações à Comissão;
g) A avaliação e a tomada de medidas processuais pela Comissão relativamente às notificações referidas nas alíneas a) a d);
h) A apresentação de uma resposta pelo Estado-Membro notificante às medidas processuais da Comissão a que se refere a alínea g);
i) O registo das diferentes versões das notificações previstas nas alíneas a) a d);
j) O registo de dados estatísticos com base nas decisões de reconhecimento dos Estados-Membros relativas a profissionais que pretendam estabelecer-se no estrangeiro ou prestar serviços a título temporário e ocasional, a fim de facilitar a elaboração dos relatórios referidos no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE;
k) A disponibilização de um formulário de consentimento para preenchimento pela pessoa de contacto cujos dados pessoais devam ser registados no IMI e enviados para o sítio Web público;
l) A atualização das notificações;
m) Um repositório das informações notificadas sobre as profissões regulamentadas, a fim de assegurar que todas as autoridades competentes designadas registadas no IMI para os módulos relativos ao reconhecimento das qualificações profissionais possam verificar diretamente no IMI os requisitos aplicáveis às profissões regulamentadas;
n) Um repositório das informações notificadas sobre as autoridades competentes, os centros de assistência e os relatórios a que se referem o artigo 59.º, n.ºs 2, 5 e 6, e o artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE;
o) O envio dos seguintes elementos para o sítio Web público:
i) as informações sobre as profissões regulamentadas, incluindo os resultados das verificações da proporcionalidade,
ii) os contactos das pessoas de contacto, das autoridades competentes e dos centros de assistência,
iii) os dados estatísticos sobre as decisões de reconhecimento relativas a profissionais que pretendam estabelecer-se no estrangeiro ou prestar serviços a título temporário e ocasional,
iv) os relatórios referidos no artigo 59.º, n.ºs 2, 5 e 6, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva 2005/36/CE.
Artigo 5.º
Proteção de dados
1. Qualquer informação que contenha dados pessoais registada ou trocada através do IMI deve ser tratada no IMI em conformidade com os artigos 14.º a 17.° do Regulamento (UE) n.º 1024/2012.
2. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no caso de exercício de funções de interesse público, os Estados-Membros podem fornecer os contactos com os dados pessoais da pessoa de contacto para efeitos da funcionalidade técnica referida no artigo 4.º, alínea o), da presente decisão.
Sempre que os Estados-Membros decidam fornecer os dados pessoais da pessoa de contacto, devem ser registadas e enviadas para o sítio Web público dedicado às profissões regulamentadas as seguintes informações:
i) o nome próprio,
ii) o apelido,
iii) o endereço de correio eletrónico,
iv) o número de telefone,
v) o nome da autoridade competente para a qual a pessoa trabalha,
vi) as línguas faladas.
3. As pessoas de contacto cujos dados pessoais sejam registados e enviados nos termos do presente artigo devem consentir explicitamente o tratamento desses dados através do formulário de consentimento, que será carregado no IMI.
Artigo 6.º
Avaliação
A Comissão deve apresentar a avaliação dos resultados do projeto-piloto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1024/2012, até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2)Diretiva 2005/36/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205.
Considerando o seguinte:
(42) Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente diretiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente diretiva não afeta a aplicação da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente diretiva.
(3)Regulamento (UE) n.º 1024/2012do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão ( «Regulamento IMI» ) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 316 de 14.11.2012, p. 1-11. Versão consolidada atual:21/02/2022
(4)Diretiva (UE) 2018/958do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões [PE/19/2018/REV/1]. JO L 173 de 9.7.2018, p. 25-34.
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
24-03-2023
Prisão preventiva: direitos processuais dos suspeitos e arguidos e condições materiais de detenção
Recomendação (UE) 2023/681 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, relativa aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e às condições materiais de detenção [Documento 32023H0681] [C/2022/8987]. JO L 86 de 24.3.2023, p. 44-57.
15-05-2023
Plataforma Digital Única (PDU) | Programa de trabalho 2023-2024
(1) Comunicação da Comissão Orientações para a execução do Regulamento Plataforma Digital Única Programa de trabalho 2023-2024 [Documento 52023XC0515(02)] (2023/C 172/02) [C/2023/3053]. JO C 172 de 15.5.2023, p. 6-17.
(2) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2].JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38.
(2)Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 255 de 30.9.2005, p. 22-142. Versão consolidada atual (10/12/2021): 02005L0036 — PT — 10.12.2021 — 015.001/205.
Considerando n.º 42: Relativamente ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, a presente directiva é aplicável sem prejuízo de outras disposições legais específicas em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, tais como as existentes no domínio dos transportes, dos mediadores de seguros e dos revisores oficiais de contas. A presente directiva não afeta a aplicação da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, nem da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. O reconhecimento das qualificações profissionais dos advogados, para efeitos de estabelecimento imediato ao abrigo do título profissional do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser abrangido pela presente diretiva.
(3)Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 36-68. VER ALTERAÇÕES QUE AINDA NÃO ENTRARAM EM VIGOR: Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro.
(4)Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual: 01/01/2022. As últimas redações do artigo 4.º e do artigo 13.º foram conferidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1952, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(5)Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual: 01/01/2022. A última redação do artigo 15.º foi conferida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1953, de 10 de novembro (Artigo 1.º).
(6)Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15.
(7)Regulamento (UE) 2018/1724do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/41/2018/REV/2].JO L 295 de 21.11.2018, p. 1-38.
(8) Comunicação da Comissão — Orientações para a execução do programa de trabalho 2019-2020 previsto no Regulamento relativo à criação de uma plataforma digital única [Documento 52019XC0731(01)] [C/2019/4881] (2019/C 257/01).JO C 257 de 31.7.2019, p. 1-13.
(9) Comunicação da Comissão — Orientações para a execução do programa de trabalho 2021-2022 previsto no Regulamento Plataforma Digital Única (Texto relevante para efeitos do EEE) [Documento 52021XC0301(02)] (2021/C 71/02) [C/2021/1221]. JO C 71 de 1.3.2021, p. 47-55.
27-12-2023
Digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça
(1)Regulamento (UE) 2023/2844do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária [PE/50/2023/REV/1]. JO L, 2023/2844, 27.12.2023, p. 1-29.
ADVOGADOS: 7 Referências
Considerandos:
(46) As autoridades competentes responsáveis por uma audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância em matéria penal deverão assegurar que a comunicação entre os suspeitos, arguidos ou condenados, ou as pessoas afetadas no âmbito de processos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1805, e os seus advogados, tanto imediatamente antes como durante a audição ou audiência, seja confidencial, em conformidade com o direito nacional aplicável.
(55) A aplicação do presente regulamento não prejudica a separação de poderes nem a independência do sistema judiciário nos Estados-Membros, nem os direitos processuais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no direito da União, tais como as diretivas relativas aos direitos processuais, designadamente as Diretivas 2010/64/UE, 2012/13/UE, 2013/48/UE, (UE) 2016/343, (UE) 2016/800 e (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, e em particular o direito a interpretação, o direito de acesso a um advogado, o direito de acesso ao processo, o direito a apoio judiciário e o direito de comparecer em julgamento.
Artigo 6.º
Audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância em matéria penal
1. O presente artigo é aplicável a processos no âmbito dos seguintes atos jurídicos:
a) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (42), nomeadamente o artigo 18.º, n.º 1, alínea a);
b) Decisão-Quadro 2008/909/JAI, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 3;
c) Decisão-Quadro 2008/947/JAI, nomeadamente o artigo 17.º, n.º 4;
d) Decisão-Quadro 2009/829/JAI, nomeadamente o artigo 19.º, n.º 4;
e) Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43), nomeadamente o artigo 6.º, n.º 4;
f) Regulamento (UE) 2018/1805, nomeadamente o artigo 33.º, n.º 1.
2. Se a autoridade competente de um Estado-Membro solicitar («autoridade competente requerente») a audição ou audiência de um suspeito, arguido ou condenado — ou de uma pessoa afetada na aceção do artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2018/1805 que não seja um suspeito, arguido ou condenado — presente noutro Estado-Membro, no âmbito de um processo por força dos atos jurídicos enumerados no n.º 1 do presente artigo, a autoridade competente do outro Estado-Membro («autoridade competente requerida») permite a tais pessoas participar na audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, desde que:
a) As circunstâncias específicas do processo justifiquem o recurso a essa tecnologia; e
b) O suspeito, arguido ou condenado, ou a pessoa afetada tenha dado consentimento quanto ao recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância para essa audição ou audiência, em conformidade com os requisitos referidos no segundo, terceiro e quarto parágrafos do presente número.
Antes de dar consentimento quanto ao recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância, o suspeito ou arguido tem a possibilidade de solicitar aconselhamento de um advogado, em conformidade com a Diretiva 2013/48/UE. Antes da obtenção do consentimento, as autoridades competentes prestam à pessoa a ser ouvida informações sobre o procedimento de realização da audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, bem como sobre os seus direitos processuais, incluindo o direito à interpretação e o direito de acesso a um advogado.
O consentimento deve ser dado de forma voluntária e inequívoca e a autoridade competente requerente verifica esse consentimento antes de iniciar a audição ou audiência. A verificação do consentimento é inscrita no registo da audição ou audiência, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerente.
Sem prejuízo do princípio de um processo equitativo e do direito de recurso nos termos do direito processual nacional, a autoridade competente pode decidir não solicitar o consentimento das pessoas referidas no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, caso a participação presencial numa audição ou audiência constitua uma ameaça grave para a segurança pública ou para a saúde pública, que se demonstre ser real e atual ou previsível.
3. A autoridade competente requerida assegura que as pessoas a que se refere o n.º 2, incluindo as pessoas com deficiências, tenham acesso às infraestruturas necessárias para utilizar a videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância.
4. O presente artigo não prejudica o disposto noutros atos jurídicos da União que prevejam o recurso à videoconferência ou a outra tecnologia de comunicação à distância em matéria penal.
5. A confidencialidade da comunicação entre um suspeito, arguido ou condenado, ou pessoa afetada e o seu advogado antes e durante a audição ou audiência por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, é assegurada em conformidade com o direito nacional aplicável.
6. Antes de se ouvir uma criança por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, os titulares da responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/800, ou outro adulto idóneo nos termos do artigo 5.º, n.º 2, da mesma diretiva, são prontamente informados. Ao decidir se deve ouvir uma criança por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância, a autoridade competente tem em conta o superior interesse da criança.
7. Se o direito nacional de um dos Estados-Membros previr a gravação das audições ou audiências em processos nacionais, são aplicáveis as mesmas regras às audições ou audiências realizadas por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância em processos transfronteiriços. O Estado-Membro requerente toma medidas adequadas, em conformidade com o direito nacional, para garantir que essas gravações sejam efetuadas e armazenadas de forma segura e não sejam divulgadas ao público.
8. Em caso de violação dos requisitos ou garantias previstos no presente artigo, os suspeitos, arguidos ou condenados, ou as pessoas afetadas, têm a possibilidade de se valer de um meio de recurso efetivo, em conformidade com o direito nacional e no pleno respeito da Carta.
9. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 8, os procedimentos de realização de audições ou audiências por meio de videoconferência ou de outra tecnologia de comunicação à distância regem-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerente. As autoridades competentes requerente e requerida chegam a acordo sobre as modalidades práticas para a audição ou audiência.
Artigo 23.º
Alteração do Regulamento (UE) 2015/848
O Regulamento (UE) 2015/848 é alterado do seguinte modo:
(...)
2) O artigo 53.ºpassa a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.o
Direito de reclamação de créditos
Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação admitido pela lei do Estado de abertura do processo ou pelo meio de comunicação eletrónica previsto no artigo 4.odo Regulamento (UE) 2023/2844.
A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para efeitos exclusivos de reclamação de créditos.»;
(2)Diretiva (UE) 2023/2843do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera as Diretivas 2011/99/UE e 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2003/8/CE do Conselho e as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2003/577/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI, 2009/829/JAI e 2009/948/JAI do Conselho no que diz respeito à digitalização da cooperação judiciária [PE/51/2023/REV/1]. JO L, 2023/2843, 27.12.2023, p. 1-13.
(3) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. JO L 190 de 18.7.2002, p. 1-20.Versão consolidada atual (28/03/2009): 02002F0584 — PT — 28.03.2009 — 001.011/26. Aditamento do artigo 8.º-A (Meios de comunicação) [prestação das informações necessárias para permitir à pessoa procurada constituir um advogado no Estado de emissão, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva 2013/48/UE] pela Diretiva (UE) 2023/2843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro.
(4) Diretiva 2003/8/CEdo Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47. Última versão consolidada:2003L0008— PT — 31.01.2003 — 000.001 — 1/11. No artigo 13.º (Introdução e transmissão dos pedidos de apoio judiciário), n.º 4, foi alterada a redação do segundo parágrafo pela Diretiva (UE) 2023/2843do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro.
(5) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12.
(5) Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus. JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8. Versão consolidada atual:04/11/2016
CRONOLOGIA | 2024
22-05-2024
Procedimento comum de proteção internacional na União
Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE [PE/16/2024/REV/1]. JO L, 2024/1348, 22.5.2024, pp. 1-76.
► 33 Referências: AADVOGADOS(S)
(14) Considerando
Artigo 8.º (Garantias gerais dos requerentes), n.º 5 e n.º 6
Artigo 12.º (Entrevista de fundo), n.º 1
Artigo 13.º (Requisitos aplicáveis à entrevista pessoal), n.º 4 e n.º 13
Artigo 14.º (Relatório e gravação da entrevista pessoal), n.º 6
Artigo 15.º (Direito a aconselhamento jurídico, bem como a assistência jurídica e representação legal), n.º 1 e n.º 2
Artigo 16.º (Aconselhamento jurídico gratuito durante o procedimento administrativo) n.º 3, c)
Artigo 17.º (Assistência jurídica e representação legal gratuitas no procedimentos de recurso), n.º 2, d)
Artigo 18.º (Âmbito do aconselhamento jurídico, bem como da assistência jurídica e representação legal)
Artigo 19.º (Condições de prestação de aconselhamento jurídico, assistência jurídica e representação legal a título gratuito), n.º 1
Artigo 22.º (Garantias dos menores), n.º 4
Artigo 23.º (Garantias especiais dos menores não acompanhados), n.º 6 e n.º 8
Artigo 36.º (Decisões sobre os pedidos), n.ºs 1, 3 e 4
Artigo 40.º (Retirada explícita do pedido), n.º 1
Artigo 67.º (Direito a um recurso efetivo), n.º 8.
24-05-2024
Combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica
Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica [PE/33/2024/REV/1]. JO L, 2024/1385, 24.5.2024, pp. 1-36.
Considerandos (33) e (77).
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva cria regras em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica. Prevê regras mínimas relativas:
a) À definição de crimes e das sanções nos domínios da exploração sexual de mulheres e crianças e da criminalidade informática;
b) Aos direitos das vítimas de todas as formas de violência contra as mulheres ou de violência doméstica antes, durante e por um período adequado após o processo penal;
c) À proteção e apoio às vítimas, a prevenção e intervenção precoce.
2. Os capítulos 3 a 7 são aplicáveis a todas as vítimas de crimes de violência contra as mulheres e de violência doméstica, independentemente do seu género. Estas vítimas são todas vítimas de atos criminalizados nos termos do capítulo 2, bem como vítimas de quaisquer outros atos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica, criminalizados nos termos de outros atos jurídicos da União ou do direito nacional.
Artigo 34.º
Medidas preventivas
1. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para prevenir a violência contra as mulheres e a violência doméstica, adotando uma abordagem abrangente a vários níveis.
2. As medidas preventivas devem incluir a realização ou o apoio a campanhas ou programas de sensibilização específicos destinados às pessoas desde uma idade precoce.
As campanhas ou programas a que se refere o primeiro parágrafo podem incluir programas de investigação e educação para reforçar a sensibilização e a compreensão junto do público das diferentes manifestações e causas profundas de todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, da necessidade de prevenção e, se for caso disso, das consequências dessa violência, em especial para as crianças.
Se for caso disso, as campanhas ou programas a que se refere o primeiro parágrafo podem ser desenvolvidos em cooperação com as organizações pertinentes da sociedade civil, os serviços especializados, os parceiros sociais, as comunidades afetadas e outras partes interessadas.
3. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, de forma facilmente acessível, informações sobre as medidas preventivas, os direitos das vítimas, o acesso à justiça e a um advogado, bem como as medidas de proteção e apoio disponíveis, incluindo tratamento médico, tendo em conta as línguas mais faladas no seu território.
4. As medidas específicas devem centrar-se nos grupos de particular risco, como os referidos no artigo 33.º, n.º 1.
As informações destinadas às crianças devem ser formuladas ou ajustadas de uma forma adaptada às crianças. As informações são apresentadas em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.
5. As medidas preventivas devem visar, em especial, o combate aos estereótipos de género nocivos, a promoção da igualdade de género, do respeito mútuo e do direito à integridade da pessoa e os incentivos no sentido de todos, em particular homens e rapazes, servirem de modelos positivos para apoiar as alterações de comportamento correspondentes em toda a sociedade, em consonância com os objetivos da presente diretiva.
6. As medidas preventivas devem contemplar e reduzir a procura de vítimas de exploração sexual.
7. As medidas preventivas devem desenvolver ou aumentar a sensibilidade relativamente à prática nociva da mutilação genital feminina e do casamento forçado, tendo em conta o número de pessoas em risco ou que são afetadas por essas práticas no Estado-Membro em causa.
8. As medidas preventivas devem dar resposta de forma específica aos cibercrimes referidos nos artigos 5.ºa 8.º. Em especial, os Estados-Membros asseguram que essas medidas preventivas incluem o desenvolvimento de competências de literacia digital, nomeadamente um compromisso crítico com o mundo digital e pensamento crítico, por forma a permitir que os utilizadores identifiquem e combatam os casos de ciberviolência, procurem apoio e previnam a sua prática.
Os Estados-Membros promovem a cooperação multidisciplinar e das partes interessadas, incluindo entre os prestadores de serviços intermediários pertinentes e autoridades competentes, a fim de desenvolver e aplicar medidas destinadas a combater os cibercrimes referidos nos artigos 5.ºa 8.º.
9. Sem prejuízo do artigo 26.ºda Diretiva 2006/54/CE, os Estados-Membros tomam as medidas que forem apropriadas e adequadas para combater, nas políticas nacionais pertinentes, o assédio sexual no trabalho, sempre que este constitua crime nos termos do direito nacional. As referidas políticas nacionais podem identificar e prever as medidas específicas a que se refere o n.º 2 do presente artigo para os setores em que os trabalhadores estão mais expostos.
Artigo 36.º
Formação e informação dos profissionais
1. Os Estados-Membros asseguram que os funcionários que poderão entrar em contacto com as vítimas, como agentes da polícia e pessoal dos tribunais, recebam formação geral e especializada e informações específicas a um nível adequado ao seu contacto com a vítima, por forma a estar em posição de identificar, prevenir e combater os casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica e tratar as vítimas de forma sensível ao trauma, ao género e ao facto de serem crianças.
2. Os Estados-Membros promovem ou oferecem formação aos profissionais de saúde, aos serviços sociais e ao pessoal docente suscetíveis de entrar em contacto com as vítimas, a fim de lhes permitir identificar casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica e encaminhar as vítimas para serviços de apoio especializados.
3. Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários na União, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja concedida formação geral e especializada aos juízes e aos magistrados do Ministério Público com atividade no âmbito do processo penal e da investigação, no que respeita aos objetivos da presente diretiva e que seja adequada às funções desses juízes e magistrados do Ministério Público. Tal formação deve basear-se nos direitos humanos, ser centrada nas vítimas e ser sensível às questões de género, à deficiência e à situação das crianças.
4. Sem prejuízo da independência da profissão jurídica, os Estados-Membros devem recomendar aos responsáveis pela formação dos advogados que disponibilizem formação geral e especializada a fim de aumentar a sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas e tratar as vítimas de forma sensível ao trauma, ao género e ao facto de serem crianças.
5. Os profissionais de saúde pertinentes, incluindo pediatras, ginecologistas, obstetras, parteiras e profissionais de saúde encarregados de apoio psicológico, devem receber formação específica para identificar e abordar, de uma forma culturalmente sensível, as consequências físicas, psicológicas e sexuais da mutilação genital feminina.
6. As pessoas com funções de supervisão no local de trabalho, tanto no setor público como no privado, devem receber formação que lhes permita reconhecer, prevenir e combater o assédio sexual no trabalho, sempre que este constitua crime nos termos do direito nacional. As pessoas com essas funções e os empregadores devem receber informação sobre os efeitos da violência contra as mulheres e da violência doméstica no trabalho e sobre o risco de violência de terceiros.
7. As atividades de formação referidas nos n.os 1, 2 e 5 devem incluir formação sobre a cooperação pluridisciplinar coordenada, a fim de permitir um tratamento abrangente e adequado dos processos enviados para consulta em casos de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.
8. Sem afetar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, os Estados-Membros devem incentivar e apoiar a criação de atividades de formação dos meios de comunicação social por organizações de profissionais dos meios de comunicação social, organismos de autorregulação dos meios de comunicação social e representantes do setor ou outras organizações independentes pertinentes, a fim de combater os retratos estereotipados de mulheres e homens, as imagens sexistas das mulheres e a culpabilização das vítimas nos meios de comunicação social, com vista a reduzir o risco de violência contra as mulheres ou de violência doméstica.
As atividades de formação a que se refere o primeiro parágrafo podem ser ministradas por organizações da sociedade civil pertinentes, organizações não governamentais que trabalham com as vítimas, parceiros sociais e outras partes interessadas.
9. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes para receber denúncias de crimes por parte das vítimas recebam formação adequada para facilitar e prestar assistência no processo de denúncia dessas infrações e evitar uma vitimização secundária.
10. As atividades de formação a que se referem os n.os 1 a 5 do presente artigo devem ser complementadas por um acompanhamento adequado, nomeadamente no que respeita aos cibercrimes referidos nos artigos 5.oa 8.o, e basear-se nas especificidades da violência contra as mulheres e da violência doméstica. As atividades de formação podem incluir formação sobre métodos de identificação e resposta às necessidades específicas de proteção e apoio às vítimas que enfrentam um risco acrescido de violência por serem objeto de discriminação interseccional.
11. As medidas previstas nos n.os1 a 9 devem ser aplicadas sem prejuízo da independência do poder judicial, da auto-organização das profissões regulamentadas e das diferenças na organização do poder judicial em toda a União.
19-06-2024
Branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/36/2024/REV/1]. JO L, 2024/1624, 19.6.2024, pp. 1-111.
ADVOGADO(S): 13 referências:
Considerandos (13), (42), (142) e (143):
(13) A fim de assegurar o respeito dos direitos garantidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), no caso dos auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais que, em certos Estados-Membros, estejam habilitados a defender ou representar um cliente em juízo ou a apreciar a sua situação jurídica, as informações por eles obtidas no desempenho dessas funções não deverão estar sujeitas às obrigações de comunicação. No entanto, as mesmas exceções que se aplicam aos notários e aos advogados deverão aplicar-se igualmente a esses profissionais quando atuem no exercício do direito de defesa ou quando apreciem a situação jurídica de um cliente.
(42) Poderá haver situações em que as pessoas que seriam consideradas entidades obrigadas prestem os seus serviços internamente a empresas cujas atividades não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Uma vez que essas empresas não atuam como guardiães do sistema financeiro da União, é importante clarificar que esses trabalhadores, por exemplo advogados internos, não estão abrangidos pelos requisitos do presente regulamento. Do mesmo modo, as pessoas que exercem atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento não deverão ser consideradas entidades obrigadas por direito próprio quando essas atividades são realizadas no contexto do seu emprego numa entidade obrigada, por exemplo, no caso de advogados ou contabilistas empregados numa sociedade de advogados ou numa empresa de contabilidade.
(142) Para certas entidades obrigadas, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de designar um organismo de autorregulação adequado que deverá ser informado em primeira instância, em lugar da UIF. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, um sistema de notificação em primeira instância a um organismo de autorregulação constitui uma salvaguarda importante de proteção dos direitos fundamentais no que diz respeito às obrigações de comunicação aplicáveis aos advogados. Os Estados-Membros deverão providenciar os meios e a forma de garantir a proteção do segredo profissional, da confidencialidade e da privacidade.
(143) Os notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, os auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais não deverão ser obrigados a transmitir à UIF ou a um organismo de autorregulação quaisquer informações recebidas de um dos seus clientes ou obtidas em relação a um dos seus clientes no decurso da apreciação da situação jurídica desse cliente ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou no âmbito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo. No entanto, essa exceção não deverá aplicar-se se o membro de profissão jurídica independente, auditor ou revisor oficial de contas, técnico de contas externo ou consultor fiscal participar em atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o membro de profissão jurídica independente, auditor ou revisor oficial de contas, técnico de contas externo ou consultor fiscal estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos. Tal conhecimento e o objetivo podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas. O aconselhamento jurídico solicitado em relação a processos judiciais em curso não deverá ser considerado aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Em consonância com a abordagem baseada no risco, os Estados-Membros deverão poder identificar situações adicionais em que, tendo em conta o elevado risco de branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes ou o financiamento do terrorismo associado a determinados tipos de operações, a isenção do requisito de comunicação de informações não é aplicável. Ao identificarem essas situações adicionais, os Estados-Membros asseguram o cumprimento, em especial, dos artigos 7.o e 47.o da Carta.
SECÇÃO 2
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Entidades obrigadas
Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas entidades obrigadas as seguintes entidades:
1) Instituições de crédito;
2) Instituições financeiras;
3) As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:
a) Auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais, bem como qualquer outra pessoa singular ou coletiva, incluindo membros de profissões jurídicas independentes, como advogados, que se comprometem a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenham algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
b) Notários, advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participam, quer atuando em nome e por conta do cliente numa operação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao cliente no planeamento ou execução de qualquer uma das operações seguintes:
i) compra e venda de bens imóveis ou entidades comerciais,
ii) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos do cliente, incluindo criptoativos,
iii) abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, de valores mobiliários ou de criptoativos,
iv) organização de contribuições necessárias para a criação, exploração ou gestão de sociedades,
v) criação, estabelecimento, operação ou gestão de fundos fiduciários, sociedades, fundações ou estruturas análogas;
c) Prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários;
d) Agentes imobiliários e outros profissionais do ramo imobiliário, na medida em que atuem como intermediários em operações imobiliárias, incluindo em relação à locação de bens imóveis em relação a operações que envolvam uma renda mensal de pelo menos 10 000 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente do meio de pagamento;
e) As pessoas que comercializam metais e pedras preciosos, como atividade profissional regular ou principal;
f) As pessoas que comercializam bens de elevado valor, como atividade profissional regular ou principal;
g) Prestadores de serviços de jogo;
h) Prestadores de serviços de financiamento colaborativo e intermediários de financiamento colaborativo;
i) Pessoas que comercializam ou atuam como intermediários no comércio de bens culturais, inclusivamente quando exercido por galerias de arte e leiloeiras, se o valor da operação ou operações associadas for igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;
j) Pessoas que armazenam, negoceiam ou atuam como intermediários no comércio dos bens culturais e bens de elevado valor, quando tal seja efetuado em zonas francas e entrepostos aduaneiros, se o valor da operação ou operações associadas for igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;
k) Intermediários de crédito para créditos hipotecários e ao consumo que não as instituições de crédito, e as instituições financeiras, com exceção dos intermediários de crédito que exerçam atividades sob a responsabilidade de um ou mais mutuantes ou intermediários de crédito;
l) Operadores de migração associada a investimento autorizados a representar ou a oferecer serviços de intermediação a nacionais de países terceiros que pretendem obter direito de residência num Estado-Membro em troca de qualquer tipo de investimento, incluindo transferências de capital, aquisição ou arrendamento de imóveis, investimento em obrigações do Estado, investimento em entidades societárias, doação ou dotação de uma atividade para o bem público e contribuições para o orçamento do Estado;
m) Companhias mistas não financeiras;
n) Agentes de futebol;
o) Clubes de futebol profissional, em relação às seguintes operações:
i) operações com um investidor;
ii) operações com um patrocinador;
iii) operações com agentes de futebol ou outros intermediários;
iv) operações para efeito de transferência de um jogador de futebol.
CAPÍTULO III
DILIGÊNCIA QUANTO À CLIENTELA
Artigo 19.º
Aplicação de medidas de diligência quanto à clientela
1. As entidades obrigadas devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
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a) |
Quando estabelecerem uma relação de negócio; |
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b) |
Quando efetuarem uma operação ocasional de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas, ou a um valor inferior estabelecido nos termos do n.o 9; |
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c) |
Quando participarem na criação de uma pessoa coletiva, no estabelecimento de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou, no caso das entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas a), b) ou c), na transferência de propriedade de uma pessoa coletiva, independentemente do valor da operação; |
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d) |
Quando houver suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, isenção ou limiar; |
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e) |
Quando houver dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos; |
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f) |
Quando houver dúvidas quanto ao facto de a pessoa com quem interagem ser o cliente ou a pessoa autorizada a agir em nome do cliente. |
2. Para além dos casos a que se refere o n.o 1, as instituições de crédito e as instituições financeiras, com exceção dos prestadores de serviços de criptoativos, devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela quando iniciarem ou executarem uma operação ocasional que constitua uma transferência de fundos na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2023/1113 de um valor igual ou superior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.
3. Em derrogação do n.o 1, alínea b), os prestadores de serviços de criptoativos devem:
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a) |
Aplicar medidas de diligência quanto à clientela quando efetuarem uma operação ocasional de um valor igual ou superior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas; |
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b) |
Aplicar, pelo menos, as medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), quando efetuarem uma operação ocasional de valor inferior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas. |
4. Em derrogação do n.o 1, alínea b), as entidades obrigadas devem aplicar, pelo menos, as medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), quando efetuarem uma operação ocasional em numerário de valor igual ou superior a 3 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.
O primeiro parágrafo do presente número não se aplica nos casos em que os Estados-Membros tenham estabelecido, nos termos do artigo 80.o, n.os 2 e 3, um limite aplicável aos pagamentos de elevado montante em numerário igual ou inferior a 3 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, exceto nos casos abrangidos pelo n.o 4, alínea b), desse artigo.
5. Para além dos casos a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de jogo devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela aquando da cobrança de prémios e/ou da colocação de apostas, quando efetuarem operações de montante igual ou superior a 2 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de a operação ser efetuada através de uma operação única ou através de operações associadas.
6. Para efeitos do presente capítulo, as entidades obrigadas devem considerar como seus clientes as seguintes pessoas:
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a) |
No caso das entidades obrigadas tal como referidas no artigo 3.o, ponto 3, alíneas e), f) e i) e das pessoas que comercializam bens de elevado valor tal como referidas no artigo 3.o, ponto 3, alínea j), para além do seu cliente direto, o fornecedor de bens; |
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b) |
No caso dos notários, advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes que intermedeiam uma operação, e na medida em que a pessoa em causa seja o único notário, advogado ou outro membro de profissões jurídicas independentes a intermediar essa operação, ambas as partes na operação; |
|
c) |
No caso dos agentes imobiliários, ambas as partes na operação; |
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d) |
No que respeita aos serviços de iniciação de pagamentos prestados por prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, o comerciante; |
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e) |
No que respeita aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e aos intermediários de financiamento colaborativo, a pessoa singular ou coletiva que procura financiamento e proporciona financiamento através da plataforma de financiamento colaborativo. |
7. Os supervisores podem, diretamente ou em cooperação com outras autoridades desse Estado-Membro, isentar as entidades obrigadas da aplicação, total ou parcial, das medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no que diz respeito à moeda eletrónica, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza do produto representa, quando estiverem reunidas todas as seguintes condições de atenuação dos riscos:
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a) |
O instrumento de pagamento não é recarregável e o montante armazenado eletronicamente não excede os 150 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional; |
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b) |
O instrumento de pagamento é utilizado exclusivamente para adquirir bens ou serviços fornecidos pelo emitente ou numa rede de prestadores de serviços; |
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c) |
O instrumento de pagamento não está associado a uma conta de pagamento e não permite a troca de qualquer montante armazenado por numerário ou por criptoativos; |
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d) |
O emitente efetua um acompanhamento suficiente das operações ou da relação de negócio, de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas. |
8. Os prestadores de serviços de jogo podem cumprir a sua obrigação de aplicar medidas de diligência quanto à clientela a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), através da identificação do cliente e da verificação da identidade do cliente aquando da entrada no casino ou noutras instalações físicas de jogo, desde que disponham de sistemas que lhes permitam atribuir operações a clientes específicos.
9. Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar:
|
a) |
As entidades obrigadas, os setores ou as operações que estão associados a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a que se aplica um valor inferior ao estabelecido no n.o 1, alínea b); |
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b) |
Os respetivos valores para as operações ocasionais; |
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c) |
Os critérios a ter em conta para identificar operações ocasionais e relações de negócio; |
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d) |
Os critérios para identificar as operações associadas. |
Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ACBC deve ter em devida conta os níveis de risco inerentes aos modelos de negócio dos diferentes tipos de entidades obrigadas e a avaliação do risco a nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.oda Diretiva (UE) 2024/1640.
10. A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 9 do presente artigo, nos termos dos artigos 49.oa 52.odo Regulamento (UE) 2024/1620.
Artigo 21.º
Incapacidade para cumprir o requisito de aplicar medidas de diligência quanto à clientela
1. Caso uma entidade obrigada não consiga cumprir o requisito de aplicar medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.º, n.º 1, deve abster-se de realizar uma operação ou de estabelecer uma relação de negócio e deve pôr termo à relação de negócio e ponderar a comunicação de uma operação suspeita à UIF em relação ao cliente, nos termos do artigo 69.º.
A cessação de uma relação de negócio nos termos do primeiro parágrafo do presente número não pode obstar à receção de fundos, na aceção do artigo 4.º, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, que sejam devidos à entidade obrigada.
Caso uma entidade obrigada tenha o dever de proteger os ativos do seu cliente, a cessação da relação de negócio não deve ser entendida como exigindo a alienação dos ativos do cliente.
No caso dos contratos de seguro de vida, as entidades obrigadas devem, se necessário, como medida alternativa à cessação da relação de negócio, abster-se de realizar operações para o cliente, incluindo pagamentos aos beneficiários, até que sejam cumpridas as medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.º, n.º 1.
2. O n.º 1 não se aplica a notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, a auditores e revisores oficiais de contas, a técnicos de contas externos e a consultores fiscais, na medida em que essas pessoas estejam a apreciar a situação jurídica do cliente ou a defender ou representar esse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, incluindo a prestação de conselhos quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.
O primeiro parágrafo não se aplica se as entidades obrigadas nele referidas:
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a) |
Participarem em atividades de branqueamento de capitais, nas suas infrações subjacentes ou no financiamento do terrorismo; |
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b) |
Prestarem aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; ou |
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c) |
Tiverem conhecimento de que o cliente procura obter aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; o conhecimento ou o objetivo podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas. |
3. As entidades obrigadas devem manter um registo das medidas tomadas para dar cumprimento à obrigação de aplicar medidas de diligência quanto à clientela, incluindo registos das decisões tomadas e os documentos comprovativos e justificações relevantes. Os documentos, dados ou informações detidos pela entidade obrigada devem ser atualizados sempre que a diligência quanto à clientela seja revista nos termos do artigo 26.º.
A obrigação de manter os registos previstos no primeiro parágrafo do presente número, aplica-se igualmente às situações em que as entidades obrigadas recusem estabelecer uma relação de negócio, pôr termo a uma relação de negócio ou apliquem medidas alternativas nos termos do n.º 1.
4. Até 10 de julho de 2027, a ACBC e a Autoridade Bancária Europeia devem emitir orientações conjuntas sobre as medidas que as instituições de crédito e as instituições financeiras podem tomar para assegurar o cumprimento das regras em matéria de CBC/CFT aquando da aplicação dos requisitos da Diretiva 2014/92/UE, nomeadamente no que respeita às relações de negócio mais afetadas pelas práticas de redução dos riscos.
Artigo 24.º
Comunicação de discrepâncias em relação a informações contidas nos registos de beneficiários efetivos
1. As entidades obrigadas devem comunicar aos registos centrais quaisquer discrepâncias que encontrem entre as informações disponíveis nos registos centrais e as informações que recolhem nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 22.º, n.º 7.
As discrepâncias referidas no primeiro parágrafo devem ser comunicadas sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias de calendário a contar da deteção da discrepância. Ao comunicaram tais discrepâncias, as entidades obrigadas devem acompanhar as suas comunicações das informações por si obtidas, indicando a discrepância e as pessoas que consideram ser os beneficiários efetivos e, se for caso disso, os acionistas fiduciários e os administradores fiduciários a designar e os motivos para essa designação.
2. Em derrogação do n.o 1, as entidades obrigadas podem abster-se de comunicar discrepâncias ao registo central e, em alternativa, podem solicitar informações adicionais aos clientes se as discrepâncias identificadas:
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a) |
Se limitarem a erros tipográficos, métodos de transliteração diferentes ou pequenas inexatidões que não afetem a identificação do beneficiário efetivo nem a sua posição; ou |
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b) |
Forem o resultado de dados desatualizados, mas a entidade obrigada tem conhecimento de quem são os beneficiários efetivos graças a outra fonte fiável e não existem motivos para suspeitar que há uma intenção de ocultar informações. |
Se uma entidade obrigada concluir que as informações sobre os beneficiários efetivos constantes do registo central estão incorretas, deve convidar os clientes a apresentar as informações corretas ao registo central nos termos dos artigos 63.º, 64.ºe 67.º sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias de calendário.
O presente número não se aplica aos casos de risco mais elevado aos quais se apliquem as medidas previstas na secção 4 do presente capítulo.
3. Se um cliente não tiver apresentado as informações corretas dentro do prazo referido no n.º 2, segundo parágrafo, a entidade obrigada deve comunicar a discrepância ao registo central em conformidade com o n.º 1, segundo parágrafo.
4. O presente artigo não é aplicável aos notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, aos auditores e revisores oficiais de contas, aos técnicos de contas externos e aos consultores fiscais, no que diz respeito às informações por eles recebidas de um cliente ou obtidas sobre um cliente no decurso da apreciação da situação jurídica desse cliente, ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, incluindo a prestação de aconselhamento quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois desses processos.
No entanto, os requisitos do presente artigo são aplicáveis sempre que as entidades obrigadas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número prestem aconselhamento jurídico em qualquer uma das situações abrangidas pelo artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo.
Artigo 70.º
Disposições específicas para a comunicação de suspeitas por certas categorias de entidades obrigadas
1. Em derrogação do artigo 69.º, n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.º, ponto 3, alíneas a) e b), a transmitir as informações a que se refere o artigo 69.º, n.º 1, a um organismo de autorregulação designado pelo Estado-Membro.
O organismo de autorregulação designado deve transmitir de imediato à UIF, sem filtragem, as informações a que se refere o primeiro parágrafo.
2. Os notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, os auditores e revisores oficiais de contas, os técnicos de contas externos e os consultores fiscais ficam isentos dos requisitos estabelecidos no artigo 69.º, n.º 1, na medida em que tal isenção diga respeito às informações por eles recebidas de um cliente ou obtidas sobre um cliente no decurso da apreciação da situação jurídica desse cliente, ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, incluindo a prestação aconselhamento quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois desses processos.
A isenção prevista no primeiro parágrafo não se aplica se as entidades obrigadas nele referidas:
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a) |
Participarem em atividades de branqueamento de capitais, nas suas infrações subjacentes ou no financiamento do terrorismo; |
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b) |
Prestarem aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; ou |
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c) |
Tiverem conhecimento de que o cliente procura obter aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; o conhecimento ou o objetivo podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas. |
3. Para além das situações referidas no n.º 2, segundo parágrafo, sempre que tal se justificar com base no risco mais elevado de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo associado a determinados tipos de operações, os Estados-Membros podem decidir que a isenção referida no n.º 2, primeiro parágrafo, não se aplica a esses tipos de operações e, se for caso disso, impor às entidades obrigadas a que se refere esse número obrigações adicionais em matéria de comunicação de informações. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer decisão tomada nos termos do disposto no presente número. A Comissão comunica tais decisões aos outros Estados-Membros.
Artigo 89.º
Relação com a Diretiva (UE) 2015/849
As remissões para a Diretiva (UE) 2015/849 devem entender-se como remissões para o presente regulamento e para a Diretiva (UE) 2024/1640 e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 90.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de julho de 2027, exceto em relação às entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.º, ponto 3, alíneas n) e o), às quais o presente regulamento é aplicável a partir de 10 de julho de 2029.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
CRONOLOGIA | 2025
22-05-2025
Convenção do Conselho da Europa sobre a proteção dos advogados
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-12-01 / 12:05