Direito português
Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados
Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados
Procedimentos a adotar pelas forças de segurança em relação a objetos perdidos e achados
(1) Portaria n.º 232/2025/1, de 23 de maio / Administração Interna. - Alteração à Portaria n.º 1513/2007, de 29 de novembro, que estabelece os procedimentos a adotar pelas forças de segurança em relação a objetos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados. Diário da República. - Série I - n.º 99 (23-05-2025), p. 1-3.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 232/2025/1, de 23 de maio
Através da Portaria n.º 1513/2007, de 29 de novembro, foram estabelecidos os procedimentos a adotar pelas forças de segurança em relação a objetos perdidos e achados e determinado a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.
Considerando a maior proteção jurídica que vem sendo consagrada aos dados pessoais, pretende-se, através da presente alteração, regular os bens achados passíveis de conterem estes dados, designadamente material informático e de comunicações.
De igual forma, são efetuadas alterações ao nível dos achados relativos à documentação de cidadãos estrangeiros, para efeitos de ser garantida uma maior celeridade no processo de entrega.
Assim:
Manda o Governo, através da Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 1513/2007, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1513/2007, de 29 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 1513/2007, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - A presente portaria em nada prejudica a aplicação de disposições especiais atinentes à gestão de objetos perdidos e achados nas redes de transportes públicos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, observando, designadamente, o previsto nos artigos 2.º, alínea p), da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, e 16.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, bem como a existência e normal funcionamento de quaisquer estruturas que, a nível setorial ou local, assegurem função similar, sob responsabilidade de entidades públicas ou privadas.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Em caso algum o achador ficará fiel depositário de documentos pessoais e intransmissíveis pertencentes a outrem, bem como de quaisquer outros objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Ficam excluídos do número anterior os objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Os documentos públicos nominativos emitidos por outros Estados pertencentes a estrangeiro e não reclamados são remetidos às respetivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal no prazo de um mês, salvo nos casos de inexistência de representação diplomática, em que são remetidos para a unidade orgânica competente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 - [...] 4 - [...]
5 - Ficam excluídos do número anterior os bens não reclamados passíveis de conterem dados pessoais, designadamente material informático e de comunicações, os quais devem ser destruídos no prazo máximo de um ano, a contar do fim do prazo de reclamação previsto no n.º 1 do artigo 3.º, elaborando-se o correspondente auto, exceto se existir interesse para a força de segurança, devendo tais bens serem sujeitos a wipe seguro dos dados, através de programas certificados, e emissão de um relatório técnico por equipamento, para fins de auditoria e conformidade.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Deve ainda o comunicante cumprir o dever de comunicação de extravio de documentos nominativos de que seja titular à entidade emissora ou de qualquer outro bem que tenha a posse à entidade reguladora, quando tal seja obrigatório por lei, nomeadamente quando se trate de extravio de armas, do livrete de manifesto ou da licença e uso de porte de arma, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou de extravio do cartão profissional de segurança privado, nos termos do n.º 50.º, n.º 1, da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Portaria n.º 1513/2007, de 29 de novembro / Ministério da Administração Interna. - Estabelece os procedimentos a adotar pelas forças de segurança em relação a objetos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados. Diário da República. - Série I - n.º 230 (29-11-2007), p. 8688 - 8691. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º (Finalidade e âmbito), 2.º (Entrega e guarda do achado), 3.º (Restituição), 4.º (Destino dos bens não reclamados) e 5.º (Comunicação) da Portaria n.º 1513/2007, de 29 de novembro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 232/2025/1, de 23 de maio.
TEXTO CONSOLIDADO DOS ARTIGOS ALTERADOS
Artigo 1.º
Finalidade e âmbito
1 - A todos os documentos e demais objetos encontrados na via pública, em qualquer veículo de transporte de passageiros ou em local público ou aberto ao público que sejam entregues por qualquer pessoa a uma força de segurança, nos termos ou para os efeitos legais, são aplicáveis os procedimentos seguidamente estabelecidos.
2 - A presente portaria em nada prejudica a aplicação de disposições especiais atinentes à gestão de objetos perdidos e achados nas redes de transportes públicos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, observando, designadamente, o previsto nos artigos 2.º, alínea p), da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, e 16.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, bem como a existência e normal funcionamento de quaisquer estruturas que, a nível sectorial ou local, assegurem função similar, sob responsabilidade de entidades públicas ou privadas.
3 - De igual modo, a presente portaria não prejudica a aplicação das disposições legais relativas a certos documentos pessoais e intransmissíveis, especialmente no caso de extravio do bilhete de identidade de cidadão nacional, regulado pelo artigo 41.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, de achado do cartão de cidadão, redigido pelo artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, de extravio de passaporte comum, Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho.
4 - Consideram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente portaria os animais, os bens móveis furtados, os bens móveis sujeitos a registo e as substâncias perigosas, incluindo os produtos explosivos.
Artigo 2.º
Entrega e guarda do achado
1 - A entrega às forças de segurança de quaisquer objetos perdidos depende de indicação da identidade da pessoa que proceda ao ato, caso pretenda invocar o disposto nos artigos 1318.º e 1323.º do Código Civil, nos termos e prazos nele previstos, devendo, todavia, ser sempre declarado o local, o dia e a hora em que o bem foi encontrado.
2 - Caso o achador não saiba a quem pertence o bem e manifeste intenção de fazer sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso, deve providenciar pela sua guarda, observando-se o disposto no artigo 1323.º do Código Civil, cabendo às forças de segurança unicamente registar e anunciar o achado.
3 - Em caso algum o achador ficará fiel depositário de documentos pessoais e intransmissíveis pertencentes a outrem, bem como de quaisquer outros objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações.
4 - Quando sejam entregues e confiados à guarda das forças de segurança bens perecíveis, bens degradados ou bens que por lei hajam de ser apreendidos ou sujeitos a outro tratamento especial, deve ser adotado o procedimento seguinte:
a) Os bens perecíveis são doados pelas forças de segurança, após confirmação do respectivo estado sanitário, a instituições locais de solidariedade social, salvo quando o seu estado de deterioração lhes faça perder o valor ou utilidade, caso em que devem ser destruídos, elaborando-se o correspondente auto;
b) Os objetos que, pelo seu estado de degradação, se possam considerar abandonados pelos proprietários são destruídos, elaborando-se o correspondente auto;
c) Os bens que devam ser apreendidos, tais como a arma proibida, os símbolos xenófobos, as máquinas de jogo ilegal, o material informático e de comunicações, as ferramentas, os uniformes e símbolos privativos, são sujeitos às medidas previstas no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.
5 - Quando não sejam aplicáveis as disposições dos n.os 2 e 4, os objetos achados ficam à guarda do posto ou esquadra ao qual foram entregues, que devem introduzir os pertinentes elementos informativos no sistema de informação previsto no artigo 7.º
6 - Tratando-se de documentos, o prazo de depósito é o previsto no n.º 1 do artigo seguinte, registando-se o local no sistema de informação.
7 - Quando se trate de cédulas ou moedas, serão as mesmas, no prazo máximo de dois dias, depositadas em conta bancária exclusivamente afeta a essa finalidade.
8 - Os objetos que, pelas suas características, exijam condições especiais de transporte ou de armazenamento são sujeitos às providências adequadas pela força de segurança competente.
Artigo 3.º
Restituição
1 - Os documentos de identidade e quaisquer outros documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa devem ser restituídos ao seu titular, mediante elaboração do correspondente auto, podendo ser reclamados até três meses, desde o dia do anúncio de que foram achados.
2 - Os demais objectos entregues à guarda das forças de segurança podem ser reclamados durante um ano após a entrega, devendo ser restituídos a quem prove ser titular de direito de propriedade ou equiparado sobre os mesmos, sendo elaborado o correspondente auto.
3 - Ficam excluídos do número anterior os objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações.
4 - Quando não tenha ocorrido restituição nos termos do número anterior e o objecto seja reclamado pela pessoa que o achou, deve ser entregue à mesma, mediante identificação e elaboração do correspondente auto, salvo quando o bem estiver sujeito a regime especial, caso em que se dará cumprimento às disposições aplicáveis.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros de uma força de segurança ou a qualquer outra pessoa ao serviço de entidade pública ou privada em cujas funções se inclua a localização e recuperação de bens perdidos.
6 - Caso os bens estejam sujeitos a legislação especial, a devolução ao achador tem lugar de acordo com as previsões específicas da mesma.
Artigo 4.º
Destino dos bens não reclamados
1 - Findo o prazo de três meses após a entrega à PSP ou à GNR, os documentos oficiais nominativos e não reclamados, incluindo o bilhete de identidade de cidadão nacional, o cartão de cidadão, o passaporte, o cartão de eleitor e o cartão de contribuinte, são remetidos à entidade emissora.
2 - Os documentos públicos nominativos emitidos por outros Estados pertencentes a estrangeiro e não reclamados são remetidos às respetivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal no prazo de um mês, salvo nos casos de inexistência de representação diplomática, em que são remetidos para a unidade orgânica competente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 - Os demais documentos nominativos, incluindo os cartões de crédito e débito, são igualmente remetidos às entidades emissoras, desde que identificáveis e conhecida a sua sede social em Portugal; não sendo isso possível, os mesmo são destruídos, mediante elaboração do correspondente auto.
4 - Os bens não reclamados e que não tenham interesse para a força de segurança a que tenham sido entregues são, anualmente, sujeitos a leilão público, revertendo o montante apurado a favor dos seus respectivos serviços sociais.
5 - Ficam excluídos do número anterior os bens não reclamados passíveis de conterem dados pessoais, designadamente material informático e de comunicações, os quais devem ser destruídos no prazo máximo de um ano, a contar do fim do prazo de reclamação previsto no n.º 1 do artigo 3.º, elaborando-se o correspondente auto, exceto se existir interesse para a força de segurança, devendo tais bens serem sujeitos a wipe seguro dos dados, através de programas certificados, e emissão de um relatório técnico por equipamento, para fins de auditoria e conformidade.
Artigo 5.º
Comunicação
1 - As participações de perda de objetos podem ser comunicadas:
a) Diretamente aos serviços de «Perdidos e achados» da GNR ou da PSP, designados para o efeito pelos seus dirigentes máximos;
b) À estrutura local da força de segurança territorialmente competente.
2 - Deve ainda o comunicante cumprir o dever de comunicação de extravio de documentos nominativos de que seja titular à entidade emissora ou de qualquer outro bem que tenha a posse à entidade reguladora, quando tal seja obrigatório por lei, nomeadamente quando se trate de extravio de armas, do livrete de manifesto ou da licença e uso de porte de arma, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou de extravio do cartão profissional de segurança privado, nos termos do n.º 50.º, n.º 1, da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.
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